Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
12749/04.4TDLSB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITÁRIA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALCANENA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTS. 77º, DO C. PENAL E 374º, N.º 2 E 379º, N.º 1, AL. A), DO C. PROC. PENAL
Sumário: Por imperativo do artº 77º, n.º 1, do C. Penal, a ponderação da personalidade projectada nos factos ou revelada pelos factos constitui elemento central da avaliação da pena unitária, pelo que a decisão que não procede a fundamentação específica sobre tal referente normativo, limitando-se a enunciar a letra do preceito e as condenações sofridas, a assunção de erro pelo arguido e a ponderar factos despenalizados, como aqui acontece, não obedece ao comando do artº 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e padece da nulidade consignada no art.º 379º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Relatório

Por acórdão cumulatório proferido em 6-01-2011 nos presentes autos com o nº 12749/04.4TDLSB do Tribunal Judicial de Alcanena – secção única, foi o arguido PR..., casado, residente na Rua …, ..., actualmente preso no Estabelecimento Prisional Regional do Montijo, em cumprimento de pena, condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão efectiva e na multa de 300 dias à taxa diária de 6 €, o que perfaz a multa global de 1 800 €.
 Inconformado com esta condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo das motivações a seguinte síntese conclusiva:
1- Nos presentes autos procedeu-se a audiência de Julgamento para aplicação ao arguido de uma pena única resultante de diversas penas parcelares aplicadas ao arguido em vários processos
2- O arguido esteve presente na audiência de julgamento
3- Na pendência dos autos foram despenalizados várias partes pelas quais o arguido foi condenado.
4- O tribunal apreciou a despenalização de tais condutas.
5- Na sequência de tal despenalização o tribunal condenou o arguido na pena única de 4 anos de prisão e na multa de 300 dias (400-100) á taxa de 6 € por dia o que perfaz a multa global de 1800,00€
6- A pena aplicada não foi suspensa na sua execução
7- O tribunal fundamentou de facto a decisão através da transcrição da pena aplicada em cada um dos processos em que o arguido foi condenado
8- Considera-se que o arguido cresceu em ambiente familiar estruturado social e economicamente privilegiado, pautado por princípios e valores éticos,
9- Tendo desenvolvido actividade laboral desde os 18 anos de idade, com experiências profissionais diversificadas, algumas das quais exercidas em cargos de responsabilidade.
10-     Na fundamentação, da matéria de Direito o Tribunal consignou que o arguido de 1997 ate 2004 se furtou ao pagamento de vários impostos
11 -    Que de 1997 a 2000 não entregou a declaração de IRS
12- Que de 1997 a 2001 não enviou a declaração do IVA
13- Que de Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro 2004 não pagou IVA
14- Que os montantes do imposto em falta são de 1089.295,10€ acrescidos de juros (Proc. 87/02) e 31.493,61 neste processo
15- Que os factos são de grande gravidade quer pelo longo período que esteve sem pagar impostos,
16- Quer pelos montantes em falta devidos
17- O tribunal tomou em consideração factos que apesar de provados, já se encontravam despenalizados
18- Não podendo os mesmo fundamentar a ponderação do Tribunal na determinação da medida concreta da pena
19- Só os factos que foram considerados provados é que constituem ilícito penal e que podem ser considerados e ponderados para a determinação da medida concreta da pena
20- Na determinação da medida da pena apenas devem valorar os factos que constituem ilícito penal
21- A declaração de que o arguido de 1997 a 2001 não enviou as declarações de IVA - facto já dispensado - utilizar para fundamentar a medida da pena configura erro notório na apreciação da prova o que constitui nulidade insanável da sentença nos termos do disposto da alínea C do n° 2 do art. 410º do CPP
22- Consignou-se na sentença que o arguido até ao momento nada entregou ao Estado
23- E quanto a sua personalidade apenas se consignou que reconhece o errado do seu comportamento
24- A referência e análise de personalidade do arguido é demasiado sintética;
25- Nada traduzindo sobre a sua personalidade
26-        Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstancias a que se refere o n° 2 do Art. 71 do CP
27- Considerando que a sentença imputou ao arguido factos praticados desde 1997 a 2004, impunha-se, abordar e ponderar as concretas circunstâncias que rodearam a motivação arguido,
28- Importando a indagar a reiteração da conduta,
29- De modo a alcançar a compreensão do significado do conjunto dos factos,
30- De forma a concluir se estaremos perante mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade
31- A fim de configurar uma pena proporcional à dimensão do crime global
32- A fixação de uma pena única não visa ressancionar o arguido,
33- Sendo antes uma sanção de síntese, na perspectiva da avaliação da conduta global e da sua gravidade
34- O acórdão recorrido não efectuou uma ponderação em conjunto, quer da apreciação dos factos, quer da personalidade manifestada da sua prática
35- Por forma a caracterizar a personalidade emergente do conjuntos das condutas, em ordem a, a final
36- Em ordem a, a final, concluir pela sua motivação subjacente
37- A sentença recorrida ao omitir uma necessária avaliação global, incorre em omissão de pronúncia sobre questões que tinha obrigação de decidir o que constitui NULIDADE da sentença nos termos do disposto na alínea a) do n°1 do Art. 379 do CPP , por avaliação do disposto nos Art. 77 e 78 do Código Penal e 374 n° 2 do CPP
38- A sentença omitiu a referência a prévia declaração da insolvência proferida no âmbito do processo n°867/ 08.4TBTNV que corre seus termos pelo 2o Juízo do Tribunal Judicial de torres Novas
39- Contudo apesar de tal declaração de insolvência a decisão recorrida conseguiu quanto à personalidade do arguido que este reconheceu que errou, mas não entregou ao Estado nada do que deve
40- A sentença sob recurso ao considerar expressamente que o arguido nada pagou ao Estado, omitindo a referência constante dos autos que o mesmo foi declarado insolvente por sentença declaratória da sua insolvência transitada em julgado anterior a sua declaração dos processos de não pagamento do imposto ao Estado, omitiu pronuncia sobre questões que estava obrigado a pronunciar-se o que constitui nulidade insanável da sentença dos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do Art.379 do CPP
41- É em função da culpa das exigências da prevenção que a pena única do concurso há-de ser determinada
42- A pena única deve emergir dos factos da personalidade do arguido
43- O acórdão recorrido não utilizava os critérios obrigatórios na determinação da pena única aplicada
44- Verificou-se uma completa ausência de ponderação da medida de culpa manifestada pelo arguido
45- A gravidade dos factos imputados ao arguido não é acompanhada por uma culpa idêntica
46- Censurou-se o comportamento do arguido por nada ter pago ao Estado,
47- Mas omitiu-se a referência a sua prévia declaração de insolvência que o impediu de fazer qualquer pagamento.
48- Impõe-se por isso uma reponderação do momento de determinação da pena do concurso
49- A pena resultante de tal reponderação deve fixar-se em dois anos de prisão.
50- A finalidade da pena é apenas a prevenção (geral e especial) e não a expiação ou retribuição da culpa.
51- Só deve optar-se pela prisão efectiva quando o comportamento do arguido revelar indispensável a privação da sua liberdade
52- A suspensão da execução da pena é um instrumento privilegiado da prossecução da luta contra a pena de prisão e contra os seus efeitos estigmatizantes e dissocializadores.
53- A conduta do arguido quer anterior quer posterior aos factos apontam pela sua integração da sociedade.
54- As exigências da prevenção geral não têm, no caso do arguido, valoração suficiente para impor o cumprimento duma pena de prisão.
55- A sua liberdade não provoca alarme ou sobressalto social capazes de comprometer a paz social.
56- A recusa da medida de suspensão não pode assentar apenas, como faz o acórdão recorrido na mera invocação da necessidade da prevenção geral
57- Na primeira condenação do arguido no âmbito do processo 87/02, no qual se encontra a grande maioria dos impostos em falta 1.089.295,10€ a pena aplicada foi substituída, tendo sido suspensa na sua execução
58- O acórdão recorrido desconsiderou a actual situação da reclusão do arguido
59- Suspender a pena aplicada contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido não configura um sinal dado a sociedade de que o crime compensa.
60- O arguido já pagou o preço pelos crimes que cometeu, contando já cerca de 9 (nove) meses de prisão
61- A pena de prisão deve ser revista no sentido da sua redução sendo substituída pela pena única de 2 anos de prisão.
62- Verificou-se uma deficiente valoração dos critérios de escolha da pena constante do art. 70 do CP, devendo a pena a aplicar ser substituída por pena não privativa da liberdade,
63- Nomeadamente pelo facto de o arguido já ter cumprido, neste momento cerca de 9 (nove) meses de prisão,

TERMOS EM QUE
Deve o presente recurso, por legal, tempestivo e admissível ser liminarmente admitido, seguindo toda a sua tramitação legal e, a final, o mesmo merecer provimento, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se a pena aplicada ao arguido por pena não privativa de liberdade, após tal se nos afigurar
DE PLENA JUSTIÇA.”


Respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância, dizendo, em conclusão:
“1.       O tribunal a quo julgou criteriosa e prudentemente o arguido face à matéria de facto dada com provada e ponderou adequada e suficientemente todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
2.         O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado.
3. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal recorrido considerou todas as circunstâncias, quer atenuantes, quer agravantes, que militam quer a favor, quer contra o arguido.
4. Da mesma forma, a sentença recorrida explanou os motivos e fundamentos pelos quais (e bem, acrescente-se) entende que a pena em causa não poderia ser suspensa na sua execução, por tal não satisfazer — o que é manifesto, atenta a total falta de arrependimento do arguido — as necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir.
Termos em que, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas. Justiça!”
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Neste Tribunal, o Sr Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do presente recurso, acompanhando integralmente o teor das bem elaboradas contra-alegações do Colega junto do tribunal recorrido, onde, de uma forma sintética, mas eficaz, se rebatem as diversas questões levantadas pelo recorrente.
Com efeito, também considera o acórdão em análise devidamente fundamentado, não se descortinando nele os vícios que foram apontados.
Chama, em particular, a atenção, para o modo cuidadoso como o tribunal a quo ponderou, mas acabou, todavia, por afastar a possibilidade de aplicação, in casu, do instituto da suspensão da execução da pena (Fls. 2117 e ss.), posição que merece igualmente a nossa concordância.
Na verdade, na esteira dos ensinamentos de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, 1993, Pg. 342 e ss.) não parece efetivamente verificado o pressuposto material de aplicação de tal instituto, pois atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do fato, não vê possibilidade de se poder concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do mesmo.
Conclui que bem andou o tribunal em ter aplicado, em cúmulo jurídico, as indicadas pena única de prisão efetiva e multa, cumprindo as normas da punição do concurso de crimes (art. 77.° e ss. do Cód. Penal).
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Notificado o arguido nos termos e para os efeitos do artº 417º, nº2, do CPP, nada disse.

Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.
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Fundamentação
Âmbito do recurso
É pacífica a doutrina e jurisprudência[i] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[ii].
As questões colocadas pelo recorrente, com expressão nas conclusões, prendem-se com o acerto da medida da pena, com o afastamento da suspensão de execução da pena, com a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea a) do n°1 do Art. 379 do CPP , por avaliação do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal e 374º, n° 2 do CPP
Apreciação
Da decisão recorrida (quanto aos factos)
A primeira aproximação às questões elencadas passa pela verificação dos termos da decisão recorrida, mormente dos seus fundamentos de facto. Os factos dados como provados na decisão recorrida foram os seguintes:
 “O arguido PR..., foi condenado por decisões transitadas em julgado nas seguintes penas:
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i) – Neste processo (PCC n° 12 749/04.4TDLSB) do Tribunal da Comarca de Alcanena:
-- Data da prática dos factos: entre Janeiro de 2001 e Dezembro de 2004;
-- Data do acórdão: 19 de Junho de 2008, transitado em julgado em 2 de Julho de 2009;
Crimes e penas:
--- um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.º 1, 2 da Lei n.º 15/01, de 5.6 (RGIT), em conjugação com o disposto  nos  e  art.ºs 98.º, 99.º e 101.º do Código do IRS (relativo ao não pagamento de IRS por referência ao período de Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro de 2004), na pena de 18 meses de prisão;
--- um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.º 1, 2 e 5 da Lei n.º 15/01, de 5.6 (RGIT), em conjugação com os art.ºs 26.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, al, c) e 40.º, n.1, al. a) do Código do IVA (relativo ao não pagamento de IVA por referencia ao período de Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro de 2004), na pena de 3 anos de prisão;
- um crime de abuso de confiança  contra a Segurança Social  previsto e punido pelo art.º 105.º, n.º 1 ex vi do  art.º 107.º, n.º1 do RGIT, por referência ao disposto nos  art.ºs 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 203/80, de 9.5 e  art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14.7 (relativo ao não pagamento das quotizações devidas à segurança Social referente ao período de Janeiro, Julho e Novembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro de 2004); na pena de 16 meses de prisão.
Daqui resultando um cúmulo de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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ii) - no PCC nº 87/02.1TAACN do Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena.
-- Data da prática dos factos: entre inícios do ano de 1997 e finais de 2001;
-- Data do acórdão: 8 de Julho de 2004 transitado em julgado em 15 de Abril de 2005;
Crimes e penas:
-- co-autor de um crime de fraude fiscal p p pelo artº 23 nº 1 e 2 al b) e nº 3 als a) e e) do RGIFNA por referência ao disposto nos artºs 16 nº 1, 17 nºs 1 e 3, 96 nº 1 al b), 109 nº 1 al b) 112 nº 1 e 115 todos do Código do IRS (referente ao não envio das declarações do IRC dos anos de 1997 a 2000) na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
-- co-autor de um crime de fraude fiscal p p pelo artº 23 nº 1 e 2 al b) e nº 3 als a) e e) do RGIFNA por referência ao disposto nos artºs 26 nº 1, 28 nº 1 al c) e 40 nº 1 al a) todos do Código do IVA (referente ao não envio das declarações do IVA dos anos de 1997 a 2001) na pena de 20 (vinte) meses de prisão;
-- co-autor de uma contra-ordenação p p pelo artº 116 do RGIT (não envio da declaração de IRC do ano de 2001) na coima de 200 €;
-- co-autor de uma contra-ordenação p p pelo artº 119 nºs 1 e 2 do RGIT (falta de escrituração dos livros relativa ao ano de 2001) na coima de 250 €;
   Daqui resultando um cúmulo jurídico de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa por 4 (quatro) anos, com a condição de pagar ao Estado Português os impostos em falta no montante de 1 089 295,10 € e legais acréscimos e na coima de 450 €.
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iii) - no PCS nº 263/00.1PBVNO do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém.
-- Data da prática dos factos: 7 de Outubro de 2000;
-- Data da sentença: 12 de Fevereiro de 2003 transitada em julgado em 4 de Março de 2010;
Crimes e penas:
-- um crime de ofensas à integridade física simples p p pelo artº 143 do CP na pena de 60 dias de multa, extinta pelo pagamento.
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iv) - no PCS nº 332/06.4TATNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas.
-- Data da prática dos factos: 26 de Abril de 2005;
-- Data do acórdão 23 de Abril de 2007 transitado em julgado em 2 de Junho de 2008;
Crimes e penas:
-- um crime de falsidade de declarações p p pelo artº 359 nº 2 com referência ao nº 1 do CP na pena de 40 dias de multa extinta pelo pagamento.
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v) - no PCS nº 373/06.1PATNV do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas.
-- Data da prática dos factos: 19 de Setembro de 2006;
-- Data do acordão: 22 de Abril de 2009 transitado em julgado em 27 de Maio de 2009;
Crimes e penas:
-- dois crimes de injúrias agravados p p pelos artºs 181 nº 1 e 184 com referência ao artº 132 nº 2 al j) todos do CP nas penas de 80 e 75 dias de multa respectivamente;
-- um crime de ameaça p p pelo artº 153 e 155 nº 1 al a) do CP na pena de 150 dias de multa;
-- um crime de coacção sobre funcionário p p pelo artº 347 do CP na pena de 6 meses de prisão substituídos por 180 dias de multa.
Daqui resultando um cúmulo de 250 dias de multa e 6 meses de prisão substituídos por 180 dias de multa.
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vi). O arguido cresceu num ambiente familiar estruturado, social e economicamente privilegiado, pautado por princípios e valores éticos.
Apresentou um percurso escolar regular até ao 12º ano não tendo prosseguido a escolaridade por opção própria. Desenvolve a actividade laboral desde os 18 anos de idade, com experiências profissionais diversificadas, algumas das quais exercidas em cargos de responsabilidade.
O espírito empreendedor e diligente que patenteia determinou a constituição da sua própria empresa, a qual registou elevados proventos advenientes da sua actividade comercial.
Esta empresa mantém-se em laboração e continua a assegurar o sustento do núcleo familiar.
A ambição para aumentar os lucros económicos, terão condicionado negativamente as suas tomadas de decisão, e a capacidade de antever as consequências negativas daí decorrentes, para si e para os outros.
O arguido é um indivíduo hábil e diligente, que apresenta ao nível do discurso capacidade crítica e de discernimento entre o lícito e o ilícito social e com a noção das regras sociais que devem pautar a vida em sociedade.
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vii) Em sede de alegações o arguido alegou que a Lei nº 64-A/2008 de 31/12 introduziu um regime mais favorável do que o mencionado no artº 105 nº 1 do RGIT e por efeito do disposto no artº 371-A do CPP pediu lhe fosse aplicado o regime mais favorável.
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No procº nº 87/02.1TAACN provou-se que o arguido juntamente com a sua mulher e a sociedade ... Ldª, não enviou as declarações de IVA e IRC que recebeu e não entregou ao Estado nos seguintes montantes:
Ano de 1997.
4 198,98 € em Janeiro; 1 301,62 € em Fevereiro; 2 094,45 € em Março; 1 233,03 € em Abril; 792,84 € em Maio; 3 884,03 € em Junho; 5 122,65 € em Julho; 6 425,21 € em Outubro; 2 182,13 € em Novembro e 3 206,27 € em Dezembro, no total de 30 441,20 €.
Ano de 1998. 
203,51 € em Abril; 20 102,48 € em Junho; 44 356,27 € em Julho; 24 332,11 € em Agosto; 4 756,02 € em Setembro; 25 080,67 € em Outubro; 12 549,99 € em Novembro e 30 490,93 € em Dezembro, no total de 161 871,98 €.
Ano de 1999.
35 983,08 € em Janeiro; 8 000,50 € em Fevereiro; 38 404,67 € em Março; 21 968,60 € em Abril; 15 608,60 € em Junho; 23 026,00 em Julho; 4 020,75 € em Agosto; 7 630,65 € em Setembro; 12 488,12 € em Outubro; 15 850,39 € em Novembro e 21 816,94 € em Dezembro no total de 204 798,06 €.
Ano de 2000.
16 333,42 € em Janeiro; 5 667,62 € em Fevereiro; 3 130,22 € em Abril; 2 251,56 € em Maio; 32 990,46 € em Junho; 1 471,96 € em Julho; 5 082,22 € em Agosto; 5 051,83 € em Setembro; 771,99 € em Outubro; 2 501,37 € em Novembro e 19 597,13 € em Dezembro, no total de 94 849,78 €.
Ano de 2001.
813,29 € em Fevereiro; 3 596,13 € em Março; 4 233,56 € em Abril; 4 906,74 € em Maio; 4 180,42 € em Junho; 180,73 € em Julho; 856,00 € em Agosto; 6 270,66 € em Setembro; 1 685,93 € em Outubro; 3 172,88 € em Novembro e 4 955,19 € em Dezembro, no total de 34 851,53 €.
No mesmo processo, apurou-se que o arguido deveria ter pago IRC nos seguintes montantes:
Ano de 1997.
63 427,13 €.
Ano de 1998.
85 813,08 €.
Ano de 1999.
94 956,74 €.
Ano 2000.
97 523,91 €.
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Neste procº nº 12 749/04.4TDLSB o arguido em co-autoria com sua mulher e a sociedade ... Ldª, reteve IRS aos seus trabalhadores que não entregou ao Estado no período de tempo e montantes abaixo descriminados:

ANO 2002
MÊS RETENÇÂO
VALOR RETIDOPRAZO DE ENTREGA
Janeiro€ 1.078,1520.2.2002
Fevereiro€ 780,5920.3.2002
Março€ 552,9420.4. 2002
Abril€ 552,9420.5. 2002
Maio€ 756,7020.6.2002
Junho€ 922,3420.7.2002
Julho€ 1.436,3720.8.2002
Agosto€ 922,3420.9.2002
Setembro€ 1.026,1220.10.2002
Outubro€ 939,8420.11.2002
Novembro€ 1.614,0520.12.2002
Dezembro€ 939,8420.1.2003
TOTAL€ 11.522,22
ANO 2003 
MÊS RETENÇÂO
VALOR RETIDOPRAZO DE ENTREGA
Janeiro€ 972,5720.2.2003
Fevereiro€ 972,5720.3.2003
Março€ 972,5720.4. 2003
Abril€ 972,5720.5. 2003
Maio€ 976,5020.6.2003
Junho€ 1.146,9220.7.2003
Julho€ 1.920,1020.8.2003
Agosto€ 960,0520.9.2003
Setembro€ 843,5820.10.2003
Outubro€ 843,5820.11.2003
Novembro€ 896,7420.12.2003
Dezembro€ 1.528,7820.1.2004
TOTAL€ 13.006,53

ANO 2004
MÊS RETENÇÂO
VALOR RETIDO
T. DEPENDENTE
VALOR RETIDO
T. INDEPENDENTE
PRAZO DE ENTREGA
Janeiro€ 426,83€ 5,0020.2.2004
Fevereiro€426,83€ 195,0020.3.2004
Março€426,83€ 181,3920.4. 2004
Abril€426,83€ 181,3920.5. 2004
Maio€ 561,17€ 181,3920.6.2004
Junho€ 409,33 20.7.2004
Julho€ 829,88€ 5,6220.8.2004
Agosto€ 409,33 20.9.2004
Setembro€ 409,33€ 3,7520.10.2004
Outubro€ 409,33€ 24,9920.11.2004
Novembro€ 409,33 20.12.2004
Dezembro€ 829,88€ 148,4120.1.2005
TOTAL EM FALTA€ 5.974,90€ 936,94€ 6.911,84


No mesmo processo o arguido juntamente com a sua mulher e a sociedade ...Ldª, liquidou e recebeu IVA que não entregou ao Estado nos seguintes montantes e períodos de tempo:

PERÍODO
ANO 2002
IVA
LIQUIDADO
IVA DEDUTIVELIVA  A PAGARPRAZO PAGAMENTO
Janeiro€ 8 891.90€ 1 368.25€ 7 523.6510.3.2002
Fevereiro€ 3 684.90€ 209.58€ 3 475.3210.4.2002
Março€ 2 498.30€ 1 146.54€ 1 352.5210.5.2002
Abril€ 2 796.91€ 5 724.90 10.6.2002
Maio€ 5 365.83€ 712.19€ 4 501.2710.7.2002
Junho€ 3 909.70€ 748.08€ 3 161.6210.8.2002
Julho€ 6 231.91€ 1 450.81€ 4 787.1010.9.2002
Agosto€ 3 984.47€ 1 433.40 € 2 551.4010.10.2002
Setembro€ 3 452.47€ 215.93€ 3 236.5410.11.2002
Outubro€ 4 108.98€ 1 475.32€ 2 443.6610.12.2002
Novembro€ 5 462.85€ 1 126.42€ 4 413.7310.1.2003
Dezembro€ 6 642.88€ 4 741.34€ 1 902.2210.2.2003
TOTAL€ 57 031.12€ 20 352.76€ 39 349.05

PERÍODO
ANO 2003
IVA
LIQUIDADO
IVA DEDUTIVELIVA  A PAGARPRAZO PAGAMENTO
Janeiro€  9 493.95€ 1 221.49€ 8 288.2910.3.2003
Fevereiro€ 5 234.70€ 1 585.78€ 3 718.8010.4.2003
Março€ 5 306.66€2 107.70€ 3 208.3710.5.2003
Abril€ 5 729.97€ 1 405.52€ 4 324.4510.6.2003
Maio€ 3 662.53€ 2 163.51€ 1 499.0210.7.2003
Junho€ 9 661.02€ 1 549.21€ 8 111.8110.8.2003
Julho€ 3 411.08€ 1 899.74€ 1 661.8510.9.2003
Agosto€ 5 180.58€ 1 535.26€ 3 645.3210.10.2003
Setembro€ 6 548.62€ 1 126.72€ 5 481.3010.11.2003
Outubro€ 9 903.32€ 3 088.60€ 6 814.7210.12.2003
Novembro€ 10 884.48€ 2 103.08€ 4 247.0610.1.2004
Dezembro€ 4 383.06€ 1 795.90€ 2 587.1610.2.2004
TOTAL€ 79 399.96€ 21 582.51€ 53 588.14

PERÍODO
ANO 2004
IVA
LIQUIDADO
IVA DEDUTIVELIVA  A PAGARPRAZO PAGAMENTO
Janeiro€ 5 851.87€ 1 530.81€ 4 321.0610.3.2004
Fevereiro€ 4 074.52€ 1 736.96€ 2 337.5610.4.2004
Março€ 3 394.78€ 978.44€ 2 416.3410.5.2004
Abril€ 3 392.11€ 2 698.86€ 693.2510.6.2004
Maio€ 4 282.23€ 1 964.68€ 2 317.5510.7.2004
Junho€ 3 197.75€ 1 918.07€ 1 279.6810.8.2004
Julho€ 3 532.22€ 668.19€ 2 864.0310.9.2004
Agosto€2 149.79€ 689.39€ 1 460.4010.10.2004
Setembro€ 1 928.66€ 1 270.47€ 658.1910.12.2004
Outubro€ 6 154.31€ 2 578.07€ 3 685.8710.12.2004
Novembro€ 5 789.35€ 3 506.77€ 2 766.4710.1.2005
Dezembro€ 11 166.19€ 8 433.21€ 2 732.9810.2.2005
TOTAL€ 54 913.77€ 27 973.92€ 27 533.37


Da decisão recorrida (quanto à fundamentação da medida da pena)
A partir desse acervo de factos, a sentença justificou assim a fixação da pena unitária:
“O artº 103 do RGIT na redacção que lhe foi dada pelo artº 60 da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento) diz que “constituem fraude fiscal punível com a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas fiscais. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a)  (…)
b) ocultação ou alteração de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária.
c) (…)
Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a 15 000 €.
Os valores a considerar são os que, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão e também não pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos. – artº 29 nºs 1 e 4 da CRP.
O princípio da proibição da aplicação retroactiva da lei penal significa que a pena é determinada pela lei que vigora ao tempo do delito. – artº 3 do CP.
A regra da irretroactividade da lei penal está directamente ligada a um dos corolários normativos do princípio da legalidade (artº 29 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artº 1 do CP) que se exprime no nullum crimen sine lege e ao seu fundamento de garantia dos cidadãos.
Entre nós, e assim como na generalidade das legislações modernas, a regra comporta todavia uma excepção: o caso de um diploma posterior contemplar uma disciplina mais favorável ao arguido (vide artº 29 nº 4 da Constituição da República Portuguesa e artº 2 nºs 2 e 4 do CP).
A razão de ser desta excepção, assenta na consideração de que o legislador, a uma nova (e presume-se melhor) ponderação das coisas, chegou à conclusão de que a regulamentação de certo sector se bastava com uma disciplina menos severa, deixando assim de justificar-se, à luz de qualquer dos fins normalmente atribuídos às reacções criminais, a aplicação do direito anterior, mais severo.
Desta forma, no quadro da apontada sucessão de leis no tempo, verificando-se a continuidade do tipo de ilícito, deve aplicar-se a lei concretamente mais favorável ao agente. – artº 2 nº 4 do CP.
Assim, os factos apontados no corpo do artigo não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima, constante de cada declaração a apresentar à administração tributária, for inferior a 15 000 €.
Face ao que se deixa dito, as declarações para prestações de IVA em falta e relativas ao ano de 1997 deixaram todas elas de ser penalizadas, porque cada uma delas é inferir a 15 000 €.
As declarações para as prestações de IVA em falta e relativas ao ano de 1998 três delas (as relativas aos meses de Abril, Setembro e Novembro no valor de 203,51 € , 4 756,02 € e 12 549,99 €) deixaram de ser penalizadas, mantendo-se a penalização das demais.
As declarações para as prestações de IVA em falta e relativas ao ano de 1999 quatro delas (as relativas ao meses de Fevereiro, Agosto, Setembro e Outubro nos valores de 8 000,50 €; 4 020,75 €; 7 630,65 € e 12 488,12 €), deixaram de ser penalizadas, mantendo-se a penalização das demais.
As declarações para as prestações de IVA em falta e relativas ao ano de 2000, três delas, as relativas aos meses de Janeiro, Junho e Dezembro, mantêm-se penalizadas e as demais deixaram de o ser.
As declarações para as prestações de IVA em falta e relativas ao ano de 2001 deixaram todas elas de ser penalizadas.
As declarações das prestações do IRC em falta, todas elas se mantém criminalizadas.
O artº 105 nº 1 do RGIT na redacção da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho diz “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias”.
A Lei nº 64-A/2008 que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2009 no seu Capítulo XII alterou o nº 1 do artº 105 do RGIT passando este a dizer “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7 500 €, (1 503 615$00) deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias”.
Assim, só prestações tributárias de valor superior a 7 500 € constituem crime.
Nas prestações de IVA em falta e relativas ao ano de 2002, a prestação relativa ao mês de Janeiro mantém-se penalizada e as demais deixaram de o ser.
As prestações de IVA em falta e relativas ao ano de 2003, apenas as prestações relativas aos meses de Janeiro e Junho, nos montantes de 8 288,29 € e 8 111,81 se mantêm penalizadas sendo que as demais deixaram de o ser.
As prestações de IVA em falta e relativas ao ano de 2004 deixaram todas elas de ser penalizadas.
Relativamente ao IRS referente aos anos de 2002 a 2004 inclusivé, todas deixaram de ser penalizadas, porque cada uma delas é de valor inferior a 7 500 €.
O artº 371-A do CPP e sob a epígrafe “abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável” diz que “se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”.
Assim, face à despenalização ocorrida, entendemos dever punir o arguido do modo seguinte: 
Relativamente ao procº nº 87/02.1TAACN e em face da despenalização já referida, pelo não envio das declarações para as prestações do IVA em falta dos anos de 1998 (com excepção dos meses de Abril, Setembro e Novembro), 1999 (com excepção dos meses de Fevereiro, Agosto, Setembro e Outubro) e 2000 neste ano apenas as referentes aos mêses de Janeiro, Junho e Dezembro e porque em resultado da alteração legislativa a pena em abstracto é a prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, pelo crime de fraude fiscal p p pelos artºs 23 nº 1 e nº 2 al b) e nº 3 als a) e e) do RGIFNA por referência ao disposto nos artºs 26 nº 1, 28 nº 1 al c) e 40 nº 1 al a) do Código do IVA, condenamos o na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.
Pelo não envio das declarações de IRC dos anos de 1997 a 2000 e pela prática do crime de fraude fiscal p p pelo artº 23 nºs 1 e 2 al b) e nº 3 als a) e e) do RJIFNA e artºs 16 nº 1, 17 nºs 1 e 3, 96 nº 1 al b), 109 nº 1 al b), 112 nº 1 e 115 do Código do IRC mantém-se a mesma pena (18 meses de prisão) uma vez que nenhuma despenalização ocorreu.
Relativamente a este processo (12 749/04.4TDLSB) e ao crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.º 1, 2 da Lei n.º 15/01, de 5.6 (RGIT), em conjugação com o disposto nos  e  art.ºs 98.º, 99.º e 101.º do Código do IRS (relativo ao não pagamento de IRS por referência ao período de Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro de 2004), nenhuma pena se aplica porque despenalizadas as condutas;
Pelo crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art.º 105.º, n.º 1, 2 e 5 da Lei n.º 15/01, de 5.6 (RGIT), em conjugação com os art.ºs 26.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, al, c) e 40.º, n.1, al. a) do Código do IVA (relativo ao não pagamento de IVA por referencia ao período de Janeiro de 2002, e Janeiro e Junho de 2003 ), na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
Pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social  previsto e punido pelo art.º 105.º, n.º 1 ex vi do  art.º 107.º, n.º1 do RGIT, por referência ao disposto nos  art.ºs 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 203/80, de 9.5 e  art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14.7 (relativo ao não pagamento das quotizações devidas à segurança Social referente ao período de Janeiro, Julho e Novembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro de 2004); na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.
*
Cumpre agora a realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso.
O caso de concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes.
Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77° n° 2 e 78° n° 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77°, n° 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei n° 59/07, de 4 Setembro, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n° 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Sobre o conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78°, n° 1, do Código Penal, na redacção anterior (de 1995) que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.
Com a 23ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.° 1 do artigo 78° passou a ter a seguinte redacção: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
E no n.° 2: “o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
A nova redacção do artigo 78°, n° 1, do Código Penal, com a supressão do trecho “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria antes, veio prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passa a abranger as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida. (Neste sentido pronunciava-se alguma jurisprudência, como por exemplo, os acórdãos do STJ de 24-05-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204 e de 30-05-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, podem ver-se, v. g,.os acórdãos de 09-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág.194; de 08-02006, processo n.° 1558/06-5ª; de 22-06-2006, processo 1570/06-5ª (este com um voto de vencido) e de 15-11-2006, processo n.° 1795/06-3ª).
Ora, como é dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois, o Tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação, dando lugar a dois cúmulos separados devendo as penas serem cumpridas separada e sucessivamente. – Prof Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime § 425 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal pág 247.
Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artº 77 do CP. - artº 77 nº 3 do CP.
No caso dos autos temos penas de prisão em concurso (processo nº 87/02.1TAACN e processo nº 12 749/04.4TDLSB), uma vez que quando transitou a pena do primeiro daqueles processos em 15.4.2005 já haviam sido praticados os factos do segundo dos processos.
E o mesmo se diga das penas de multa aplicadas nos processos nºs  263/00.1PBVNO; 332/06.4TATNV e nº 373/06.1PATNV uma vez que a data em que os factos foram praticados é em todos anterior ao primeiro processo, que deles transitou (2.6.2008).
Há assim que realizar dois cúmulos jurídicos: um para as penas de prisão e outro para as penas de multa.
A pena única aplicável no caso de concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. – artº 77 nº 2 do CP.
A moldura penal abstracta correspondente ao concurso é assim para o cúmulo das penas de prisão, no caso em concreto, 18 (dezoito) meses de prisão limite mínimo e 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão limite máximo.
Quanto ao cúmulo das penas de multa, 180 dias de multa limite mínimo e 585 dias de multa limite máximo. Na pena de multa há que descontar 100 dias (60 + 40) uma vez que estas duas multas já se encontram pagas. 
Na medida concreta da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. – artº 77 nº 1 do CP.
E os factos dizem-nos que o arguido de 1997 até 2004 se furtou ao pagamento de vários impostos.
De 1997 a 2000 não entregou as declarações de IRC.
De 1997 a 2001 não enviou as declarações do IVA.
De Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro de 2004, não pagou IVA.
Relativamente ao período de Janeiro, Julho e Novembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Dezembro de 2004, não pagou as quotizações devidas à Segurança Social.
Os montantes de imposto em falta são de 1 089 295,10 € acrescidos de juros (pcc nº 87/02) e 31 493,61 € neste processo.
Ora os factos são de grande gravidade quer pelo longo período que esteve sem pagar impostos, quer pelos montantes em falta envolvidos.
No que à personalidade do arguido diz respeito este reconhece o errado do seu comportamento, mas até ao momento nada entregou do que deve ao Estado.
Por todos estes factos entendemos punir o arguido com a pena única de 4 (quatro) anos de prisão e na multa de 300 dias (400 – 100) à taxa de 6 € por dia o que perfaz a multa global de 1 800 €.
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Não suspensão da pena.
Nos termos do artº 50 nº 1 do CP na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, aqui aplicável, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos.
O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição reportam-se à protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (artº 40 nº 1 do CP).
O objectivo último das penas é a protecção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.
Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
A suspensão da execução da pena é, sem dúvida, um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
Deste modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido.
Todavia, “a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada” - mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuseram as finalidades da punição » ( art.50.º, n.º 1 e 40.º , n.º1 do Código Penal ), nomeadamente, considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto. - Cfr. Prof. Figueiredo Dias , in “Direito Penal Português , as Consequências do Crime”.
No presente caso, há fortes exigências de prevenção geral a ter em conta.
O arguido andou durante anos a fugir ao pagamento de impostos, apesar de ter auferido avultados lucros na sociedade, conforme o declarou em audiência.
Deve ao Estado montantes muito elevados.
 Suspender a pena seria dar à sociedade um sinal de que o crime compensa.
Razão porque entendemos não dever suspender a pena.”
*
Da nulidade da sentença
Na medida da pena unitária são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como ensina Figueiredo Dias, nesse esforço de determinação «Tudo deve passar-se ... como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária – do agente relevará, entretanto, a questão se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [[iii]].
O arguido insurge-se contra a pena fixada, que considera excessiva e salienta que a sentença apesar de considerar expressamente que nada pagou ao Estado, omite a referência constante dos autos que foi declarado insolvente por sentença declaratória transitada em julgado anterior a sua declaração dos processos de não pagamento do imposto ao Estado. Por outro lado, entende o recorrente que não foi ponderada devidamente a sua conduta anterior e posterior aos factos, que afirma apontarem para sua integração na sociedade e que também não foram considerados os efeitos da sua reclusão.
Percorrendo a decisão não se encontram quaisquer factos concretos relativos às condições em que o arguido cometeu os crimes, permitindo interligá-los ao ponto de afirmar tendência criminal ou, ao invés, estabelecer simples pluriocasionalidade, sem reflexos na sua personalidade.
Mais, não se encontra qualquer facto – concreto - relativo às suas condições de vida no plano familiar,. No plano profissional, o que consta do ponto vi – constituiu uma empresa que se mantém em laboração e que assegura o sustento do núcleeo familiar, é vago e sintético pois não esclarece qual o actual vínculo do arguido à referida empresa. Omite-se completamente qualquer referência a comportamentos aditivos contemporâneos dos factos e posterior evolução. Com efeito, a alusão à ambição condicionante negativa de tomadas de decisão, é manifestamente insuficiente para se perceber de forma concreta qual foi a conduta do arguido e a sua motivação subjacente, tanto mais que haverá nos autos referência à declaração da sua insolvência, que deverá ser ponderada e conjugada com a falta de pagamento dos impostos (dos que efectivamente são cobráveis) ao Estado.
Também não se cuidou de indicar quais os efeitos da reclusão na sua postura perante a censura criminal, ficando sem se saber se suporta a privação da liberdade com indiferença ou logrou interiorizar o desvalor da conduta e adquirir novas valências. Para tanto, o relatório social ( e a sua eventual actualização) configura-se como instrumento de análise particularmente relevante, especialmente quando se perspectiva a imposição de pena privativa da liberdade[iv].
A circunstância do acordão recorrido se circunscrever ao concurso de penas em nada altera a necessidade de apuramento e ponderação de tais elementos.
Com efeito, «A decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ao momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo. Afinal, será essa a pena final, o «fim da linha» e, na maior parte das vezes, a decisão aguardada com maior ansiedade pelo arguido. Por isso mesmo escolheu o legislador conferir competência territorial ao tribunal da última condenação (artº 471º, nº2, do CPP), na medida em que constitui o último elo na cadeia das condenações e aquele que dispõe dos elementos mais completos e actualizados, seja quanto aos factos, seja quanto ao percurso de vida do arguido» [[v]].
É que, como se refere em acórdão do STJ de 04-06-2008: «No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar» [[vi]].
Perante isto, a decisão recorrida omite todo o acervo de circunstâncias capaz de determinar as condições pessoais do agente (artº 71º, nº2 al. d) do CP), bem como os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes (artº 72º, nº1, al. c) do CP), permitindo entre eles estabelecer conexões, desconhecimento que assume ainda maior intensidade na perspectiva da aplicação de pena privativa da liberdade. E, por decorrência lógica desse espaço vazio, as considerações formuladas sobre a «personalidade» reduzem-se à indicação de reiteração criminosa, num jogo circular que não permite retratar minimamente o arguido.
Além disso, tem ainda razão o arguido ao insurgir-se contra a valoração dos factos integradores das condutas despenalizadas. Basta atentar que todas as declarações do IVA em falta dos anos de 1997 e 2001 estão despenalizadas e não obstante foram fundamento da medida concreta da pena única. Também os valores dos impostos incluiram as condutas despenalizadas. Efectivamente a quantia de 1.089.295,10 euros resultava do processo 87/02.1TAACN, anteriormente à sua despenalização parcial.
Assim sendo, haverá que respeitar o disposto no art 2º, nº 2 do CP, fazendo operar a cessação dos efeitos penais dos factos descriminalizados.
Em síntese, sendo, por imperativo do artº 77º, nº1, do CP, a ponderação da personalidade projectada nos factos ou revelada pelos factos elemento central da avaliação da pena unitária, a decisão que não procede a fundamentação específica sobre tal referente normativo, limitando-se a enunciar a letra do preceito e as condenações sofridas, a assunção de erro pelo arguido e a ponderar factos despenalizados, como aqui acontece, não obedece ao comando do artº 374º, nº2, do Código de Processo Penal [[vii]], e padece da nulidade consignada no artº 379º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal [[viii]].
Esta tem sido a orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão [[ix]].
Afirmada a nulidade da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento das restantes  questões colocadas pelo recorrente (artº 660º, nº2 do C.P.C).

Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:
· Nos termos dos artºs 379º, nº1, al. a) e c) e 374º, nº2, do CPP, declarar nulo o acórdão recorrido e determinar a sua substituição por outro que proceda a fundamentação específica sobre a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, solicitando previamente para o efeito relatório social actualizado, sem prejuízo de outra prova que se entenda dever ter lugar, e não conhecer do demais objecto do recurso.
Sem tributação.

Isabel Valongo (Relatora)

Paulo Guerra





[i] Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 99/03/24, in CJ (STJ), ano VII, tº 1, pág. 247.
[ii] Cfr., entre outros, os artºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP e acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95.
[iii] In Direito Penal Português – As consequências do Crime, Aequitas, 1993, págs. 291 e 292.
[iv] Têm aqui aplicação as mesmas razões ponderadas no ac. do STJ de 18/12/2008, Pº 08P2816, relator Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt.
[v] Ac. de 22-10-2008, proferido no Pº 1047/02.8GBAGD-A.C1, www.dgsi.pt.
[vi] Ac. do STJ de 04/06/2008, Pº 08P1315, rel Santos Monteiro
[vii] Artº 374º - Requisitos da sentença
1. (...)
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
(...)
[viii] Artº 379º - Nulidades da sentença
1 – É nula a sentença:
a)Que não contiver as menções referidas no nº2 e na al. b) do nº3 do artº 374º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(...)
[ix] De que são exemplo, tomando apenas a jurisprudência mais recente, os Acs. do STJ de 10/12/2008, Pº 08P3851, rel. Cons. Pires da Graça; de 12/11/2008, Pº 08P3059, rel Cons. Pires da Graça; de 22710/2008, Pº 08P2815, rel. Cons. Oliveira Mendes; de 22/10/2008, Pº08P2842, rel Cons. Henriques Gaspar; e de 04/06/2008, Pº05P2247, rel. Cons. Soreto de Barros, bem como aquele referido na nota precedente, todos em www.dgsi.pt.