Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
636/08.1TBLRA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO JUDICIAL
PRAZO SUBSTANTIVO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 01/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 344.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I) O prazo para a dedução dos embargos de terceiro é judicial e de conhecimento oficioso.

II) Alegando o embargante que teve conhecimento da diligência ofensiva depois da data em que esta foi efectuada, só evitará a preclusão do direito de embargar se vier a demonstrar que deduziu os embargos no prazo de 30 dias contados de tal conhecimento.

Decisão Texto Integral:




Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que no Juízo de Execução de Ansião, Comarca de Leiria, o BANCO A., S.A., move a B., Lda, C. , D. e E. , veio F. deduzir embargos de terceiro.

Alega em síntese:

No dia 24.11.2017 teve conhecimento da penhora de determinado prédio urbano, sito na freguesia e concelho de ... , conhecimento esse que adveio do facto de casualmente ter encontrado no bolso do Executado E. uma carta do Sr. Agente de Execução datada de 17.11.2017 onde constava o respectivo auto; este Executado padece de um quadro demencial desde 2010 que o torna apático e com dificuldade de comunicação; sucede que, tendo sido casada com o mesmo Executado, dele se encontra separada de pessoas e bens desde 23 de Novembro de 1986; separação que foi averbada no respectivo assento de casamento em 29 de Abril de1987; não obstante, mediante escritura pública de 04.07.2000, a Embargante e este Executado compraram o prédio penhorado na presente execução; posteriormente, mais precisamente em 07.02.2014, veio a ser levada ao registo a aquisição da totalidade do imóvel a favor da Embargante “por partilha subsequente a separação de bens”; de sorte que o prédio não podia ter sido penhorado como foi, e, ainda que considerado bem comum, deveria ter sido observado o disposto no art.º 742 do CPC, o que não sucedeu; de todo o modo, a penhora ofendeu a posse da Embargante sobre o prédio, que por si só sempre praticou todos os inerentes actos materiais como proprietária, habitando-o, dele cuidando, e providenciando pelo seu arranjo e conservação.

Remata com a procedência dos embargos e o levantamento da penhora.

Recebidos os embargos por despacho de 25.09.2018, foi apresentada contestação pelo Embargado/Exequente Banco A., S.A, que nela invocou a respectiva caducidade pelo decurso do prazo legal para a dedução dos embargos; excepcionou a inoponibilidade da partilha que em 2014 conduziu ao registo de aquisição a favor da Embargante; e ainda impugnou a factualidade inerente à posse da Embargante.

A final julgou-se “procedente por provada a excepção da caducidade do direito de acção da embargante”, absolvendo-se os embargados da instância.

Inconformada, desta decisão interpôs recurso a Embargante, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A apelação.

Nas conclusões com que encerra a respectiva alegação, a recorrente F.suscita as seguintes questões:

Reapreciação da matéria de facto;

Mesmo não se provando que a embargante soube da penhora em 24.11.2017, se era sobre os embargados que recaía o ónus da prova da extemporaneidade dos embargos;

Se a penhora não podia incidir sobre a totalidade do prédio por ela atingido, uma vez que a embargante era comproprietária de ½.

Contra-alegou o Exequente/Embargado Banco A., S.A.., pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Conhecendo do objecto do recurso.

Reapreciação da matéria de facto.

Insurge-se a apelante contra a decisão de facto no que concerne aos seguintes pontos dados como não provados no pertinente elenco por entender que deveriam antes ter sido dados como provados:

a) O Executado E. sofre de demência fronto-temporal desde 2010 e desde essa data que se encontra incapacitado de tal forma que tem dificuldade de comunicação com as pessoas, encontrando-se desde essa data apático e por isso não transmite aos outros qualquer tipo de comunicação ou informação.

b) A embargante teve conhecimento da penhora descrita em 3 dos factos provados em 24.11.2017 em virtude de nesta data ter encontrado no bolso do casaco do Executado E. a carta do agente de execução datada de 17.11.2017 onde constava o auto de penhora, ficando a saber nessa data que o prédio não só estava penhorado à ordem do exequente como também estaria em fase de venda.

c) A embargante e o Executado E. sempre contribuíram com metade da despesa da escritura cada, bem como com o pagamento de metade da hipoteca.

d) Apesar da aquisição descrita em 9 dos factos provados a embargante sempre se comportou como se o imóvel lhe pertencesse na totalidade, cuidando-o e administrando-o, liquidando água, luz, internet, telefone, seguro do prédio.

Para a almejada inversão da decisão proferida relativamente a estes pontos convoca a apelante a prova decorrente do relatório médico de 06.07.2016 junto como doc. 24 dos embargos (facto da alínea a)), das suas próprias declarações de parte e do depoimento de H. (factos da alínea b) e d).

Não foi indicada prova para a modificação da resposta constante da alínea c).

Vejamos então se a impugnação da apelante tem ou não fundamento para proceder.

 No que concerne ao facto da alínea a) da matéria não provada importa desde já observar que o doc. junto sob o nº 24 do requerimento de embargos não tem qualquer correspondência com a descrição que dele faz a apelante. O documento referido é antes o que consta do facto provado em 8, quando este se refere a um relatório clínico de 06.07.2016, emitido pela médica neurologista Dr.ª G. que, reportando-se do Executado E. menciona um quadro neuropsicológico compatível com demência fronto-temporal” associado a um “declínio cognitivo”. Ora não se divisa neste relatório qualquer alusão à presença da dita incapacidade de comunicação do Executado E., designadamente em Novembro de 2017 (data da suposta notificação da penhora).

As declarações da Embargante e ora apelante não se afiguram idóneas para, por si sós, suprir esta insuficiência do diagnóstico médico.

Daí que o facto em apreço deva permanecer não provado.

No que respeita ao facto da alínea b) é de relevar que em 2014, no acto da denominada “partilha” que incidiu sobre o imóvel, numa altura em que já se encontrava efectuada e registada a penhora em causa nos presentes autos, a Embargante foi expressamente alertada pelo Sr. Notário para a inoponibilidade da “partilha” às penhoras previamente registadas, como  se pode constatar da escritura pública de 10 de Janeiro de 2014 que se acha integralmente reproduzida no facto dado como provado em 20 (cfr. ls. 149).

É ainda para aqui pertinente lembrar a circunstância de a Embargante ter procedido à liquidação de outras penhoras, sendo estranho que não se tivesse apercebido daquela que é agora objecto dos embargos.

Aparece, assim, como inverosímil a alegação da Embargante de que foi apenas em Novembro de 2017 que soube da penhora agora em causa quando casualmente teria encontrado num bolso do casaco do Executado E. a carta destinada à respectiva notificação para a venda do imóvel penhorado.

De resto, as declarações da Embargante e o depoimento da filha H. não se harmonizam com a experiência, não sendo por tal motivo merecedoras da credibilidade do tribunal. As primeiras porquanto a Embargante nelas assevera que no dia 10 de Novembro daquele mesmo ano o neto fazia anos, e, por isso, se recorda de que no dia 24 do mesmo mês encontrou a carta quando o casaco do Executado ia para a lavandaria. O segundo por, apesar de nele a testemunha afirmar que era a mãe quem tratava de tudo, nomeadamente das obras da casa – obviamente por força da situação de saúde do pai – não se perceber como é que este conseguiu guardar a carta num bolso do casaco sem o conhecimento prévio da Embargante.

Enfim, não vemos razão para dar o facto em questão como provado.

Sobre o facto da alínea d), embora se tenha evidenciado que era a Embargante quem pagava as despesas da casa, nomeadamente, as atinentes à água, luz, internet e obras de conservação, certo é que nada inculca que isso significava que ela “se comportava como se o imóvel lhe pertencesse na totalidade”. Antes se deduz que essa actividade era consequência da situação médica do Executado E..

Também aqui é de manter o facto em causa.

Nenhum meio de prova tendo sido aduzido para a prova do facto constante da alínea c), improcede na totalidade a impugnação da matéria de facto deduzida.

Do ónus da prova no que concerne ao prazo de 30 dias para a dedução dos embargos.

Rebela-se a Embargante/apelante contra o entendimento ínsito na sentença recorrida de que era a ela que competia provar que, conforme alegou, apenas em 24.11.2017 teve conhecimento da penhora do imóvel que foi levada a cabo na execução.

Não podemos acompanhá-la.

Vejamos porquê.

Dispõe o nº 1 do art.º 342 do CPC:

“Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.

 Já relativamente ao tempo e à forma dos embargos, estabelece o nº 2 art.º 344 do CPC:

“O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.”

O teor da formulação adoptada pela lei logo aponta para a necessidade de o embargante demonstrar que, tendo sido deduzidos para além do prazo de 30 dias contados da ofensa, os embargos não foram por ele conhecidos mais tempo.

O prazo geral é de 30 dias porque se presume quem em princípio o embargante sabe da ofensa e pode reagir nos 30 dias seguintes à sua prática.

Não sendo esse o caso, cabe naturalmente embargante demonstrar só soube mais tarde do acto ofensivo. Só com esta prova se poderá valer deste específico meio de defesa da sua posse ou do direito atingido no próprio processo em que o acto ocorreu. Trata-se aqui de um requisito ou facto constitutivo do direito a embargar, ou, ao menos, como condição da respectiva procedibilidade.

Explicitando os fundamentos desta afirmação.

Em primeiro lugar importará assentar na natureza do prazo de 30 dias que consta da norma acima transcrita.

A tal respeito temos por líquido e seguro que tal prazo – o legalmente previsto para a dedução de embargos de terceiro - não tem natureza substantiva mas antes judicial.

Como escreve o Prof. Alberto dos Reis (Processos Especiais, 1982, V. I, p. 436: “Em princípio, deve considerar-se de carácter substantivo o prazo fixado na lei para se propor qualquer acção ou para se exercer o direito de acionar; mas como os embargos de terceiro, embora apresentem a fisionomia de uma acção, se destinam a reagir contra uma diligência judicial, o prazo para a sua dedução assume a natureza de um prazo judicial”.

Em qualquer prazo judicial existe a possibilidade do seu conhecimento oficioso.

Também nos embargos de terceiro deve o tribunal verificar ou constatar se o mesmo foi cumprido, o que deve fazer independentemente da audição da parte contrária, isto é, do embargado.     

Tanto assim que o nº 1 do art. 345 do CPC elege expressamente a extemporaneidade dos embargos como um dos motivos de indeferimento liminar[1].

Indeferimento que, como é óbvio, prescinde de qualquer defesa por excepção do embargado.

Não fazendo qualquer sentido que, ultrapassada a fieira do indeferimento liminar, a extemporaneidade dos embargos passe a ser considerada como excepção.

Como é compreensível, o conhecimento oficioso da não observância do prazo fixado na lei não ocorrerá – ou dificilmente ocorrerá – quando o embargante alegue ter sabido da diligência ofensiva para lá do momento em que esta está documentada.

Mas não é esta circunstância que tem a virtualidade de transformar em facto impeditivo ou extintivo (em excepção propriamente dita) o que anteriormente o não era.     

Diante do enquadramento legal pensamos ser inadequada ou incorrecta a configuração da extemporaneidade dos embargos como uma excepção, seja ela de natureza substantiva (caducidade), seja de natureza adjectiva ou processual.[2]

Para que se pudesse falar de excepção/caducidade seria mister que a extemporaneidade dos embargos se apresentasse como um facto impeditivo ou extintivo do direito subjectivo, o que à luz da formulação da lei não parece ter sido o pressuposto do legislador.

É que o decurso de um qualquer prazo judicial não gera a caducidade do direito a praticar o acto que dele depende: se não for observado o prazo estabelecido dá-se a preclusão desse direito. Preclusão que opera por si mesma sem necessidade de alegação.

A propósito da distinção entre caducidade e prescrição, por um lado, e preclusão dos prazos judiciais, por outro, escreve Aníbal Castro, na sua obra “A caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência (Caducidade resolutiva)” (Petrony, Lisboa, 1962), a p. 62-63:

“A caducidade e a prescrição referem-se a direitos constituídos, a relações jurídicas pré-existentes. A preclusão impede a regulamentação de um direito, a sua definição jurisdicional, donde o afirmar-se ser a mesma anterior ao direito. De modo que, enquanto a caducidade respeita unicamente a relações jurídicas de direito material ou substantivo, a preclusão reporta-se a relações jurídicas de natureza formal ou adjectiva cuja sorte se projecta naquelas”. E em particular no que concerne ao prazo para a dedução dos embargos de terceiro observa o mesmo Autor que ele terá “(…) a natureza de um prazo peremptório processual por limitar-se a precludir o direito à defesa possessória e não à reivindicatória (…)”.

Para melhor caracterizar a essência da preclusão ligada aos prazos processuais assinala o mesmo Autor (ob. citada, a p. 65) que “A actividade processual, objecto do repectivo direito, expressa-se, em regra, num ónus jurídico. E o ónus jurídico consiste na necessidade imposta pela ordem jurídica de agir de certo modo para consecução de determinado interesse (…)”.

Neste modo de (re)agir está igualmente o tempo de (re)agir de quem reclama certa protecção para o respectivo direito subjectivo, tempo este que o Estado disciplina e regulamenta vinculativa ou peremptoriamente.  

Por outras palavras, uma certa actividade processual tem de ser exercida no prazo previamente estabelecido pela ordem jurídica, recaindo sobre o titular do direito interessado nessa actividade a demonstração de que essa sua disciplina/regulamentação foi respeitada.

Donde que a extinção/preclusão decorrente do decurso de um qualquer prazo judicial caiba sempre no conhecimento oficioso do juiz, devendo ser por ele verificada e declarada ipso/iure.

Quem deduz oposição por embargos de terceiro contra certa diligência judicial dispõe normalmente de 30 dias da respectiva realização para o fazer. Para além deste prazo normal, se quiser beneficiar de um termo inicial posterior – fundado num conhecimento superveniente – competir-lhe-á provar quando soube efectivamente da diligência.

Não sendo lograda essa prova por forma a ficar demonstrada a observância do prazo legal, é o embargante que suporta a inerente desvantagem de ver os embargos rejeitados.

Como é sabido, as regras do ónus da prova não servem para tanto para apurar “a quem incumbe a prova do facto como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto” (P. de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 1972, Vol. I, p. 284).  

De resto, não há que olvidar que a eventual dedução dos embargos para além do prazo legalmente previsto não provoca a extinção do direito (a posse ou outro direito incompatível) invocado pelo embargante, uma vez que em caso de rejeição o art.º 346 do CPC salvaguarda a possibilidade de instauração de “nova acção” para “a declaração da titularidade do direito”.

Tudo apontando para a conclusão de que o prazo em questão visa meramente o efeito de permitir avançar com um incidente destinado a eliminar e paralisar uma determinada e concreta diligência judicial ofensiva do direito do embargante, sem prejuízo do facto de, como decorre do art.º 349 do CPC, a sentença de mérito que nos embargos vier a ser proferida implicar a definição do direito em termos de caso julgado material.[3]

Decorre do exposto que, perante o facto dado como não provado em b) os embargos, devem ser rejeitados face à não demonstração da sua dedução no prazo de 30 dias imposto pela lei.

Não é, por conseguinte, aceitável – por ser contraditório – dizer-se que a embargante tinha que provar o conhecimento da penhora nos 30 dias que precederam a dedução dos embargos e que ao mesmo tempo se declare procedente a excepção de caducidade.

Não podendo acolher a ideia da sentença recorrida de que o nº 2 do art.º 344 do CPC dá guarida a uma excepção, nomeadamente de caducidade, já a acompanhamos na afirmação de que competia à embargante provar o conhecimento da penhora em 24.11.2017 (e, portanto, dentro dos 30 dias previsto na lei).  

Não obstante, o efeito prático da decisão de declarar “procedente a excepção de caducidade” equivaler ao da inoperância/rejeição dos embargos pelo não acatamento do prazo, impõe-se a clarificação do seu dispositivo.

Em face da confirmada dedução dos embargos para além do prazo legalmente previsto. fica prejudicada a outra questão suscitada no recurso.

Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirmam a decisão recorrida interpretada no sentido de que os embargos são rejeitados por terem sido deduzidos para além do prazo legal.

Custas pela apelante.

                        Coimbra, 11 de Janeiro de 2022

   (…)

                                               (Freitas Neto – Relator)

                                               (Paulo Brandão)

                                               (Carlos Barreira)       

 


[1] À semelhança do que acontece, p. ex., com o indeferimento liminar dos embargos de executado (cfr. os art.ºs 728, nº 1, e 732, nº1, al.ª a), ambos do CPC).
[2] Citando a sentença recorrida um Ac. desta Relação de 16.09.2008, disponível em www.dgsi.pt, onde, embora se aluda a uma excepção processual, não deixa de ser sublinhado que o prazo em causa deve ser contado como um prazo judicial. A excepção processual é um obstáculo à decisão de mérito que pode ou não impedir uma nova acção (noutros moldes) por parte do titular do direito. Ora a não observância do prazo para a dedução dos embargos obsta sempre definitivamente à possibilidade da sua renovação. Não se ignora aqui a corrente jurisprudencial que, num evidente tributo à qualificação do prazo para a dedução de embargos como de caducidade, transfere a demonstração do seu transcurso para o embargado (cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 01.04.2008, proferido no p. 08A046, disponível em www.dgsi.pt; assim como o Ac. da Rel. de Guimarães de 01.03.2018, disponível no mesmo sítio, e a toda a jurisprudência concordante também aí referenciada).
Todavia os prazos de caducidade são prazos tipicamente substantivos, e, diversamente do que acontece com os prazos judiciais, têm um específico regime de invocação (cfr. o artº 333 do Código Civil).  
[3] Normativo onde se estabelece que “A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior”.