Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4252/07.7TJCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INCIDENTE DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.3, 55, 56 CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
Sumário: I - A decisão do incidente de expropriação total não tem que aguardar qualquer outra decisão, designadamente a da peritagem, pois que se trata de um incidente autónomo (artigos 55.° a 57.° do CE), sendo autónoma a sua tramitação, os seus prazos e a sua dinâmica probatória, nele devendo ser indicadas e produzidas as respectivas provas, nos termos dos artigos 302.° a 304.° do CPC, tal como ocorre com os restantes incidentes processuais.

II - Não tendo sido requerida pelos Expropriados, no requerimento de expropriação total, a produção de qualquer meio de prova, a apreciação dos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 3.º do CE terá que ser feita com base na factualidade e conclusões consignadas no acórdão arbitral.

III - Sobre o expropriado recai o ónus enunciado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo-lhe provar os fundamentos do direito que invoca, que constituem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações.

IV - Tais fundamentos são os factos de onde se possa concluir que: i) a parte restante não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; ii) os cómodos assegurados pela parte restante não têm interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
Nos autos de expropriação que correm termos no 3.º Juízo Cível de Coimbra, com o n.º 4252/07.7TJCBR, os expropriados H (…) e M (…) requereram ao abrigo do artigo 55º do Código das Expropriações, a expropriação total do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ..., do qual foi desanexada a parcela expropriada com a área de 39 m2, destinada à modernização da Linha do Norte-Troço Alfarelos/Pampilhosa, alegando, em síntese, que ficaram privados do logradouro, dos jardins, dum anexo que serve de arrumos e da oficina localizados na parcela expropriada, deixando também de poder aceder às garagens que têm na parte sul e, ainda, que tanto a estrada de acesso à passagem aérea, como esta estrutura, prejudicam o seu prédio em termos de exposição solar, aumento de poluição e perda de privacidade e vistas, concluindo que, por via da expropriação parcial, a parte sobrante deixa de lhes proporcionar as comodidades e utilidades para que estava vocacionado aquele prédio.
A expropriante “Rede Ferroviárias Nacional REFER, E.P.” respondeu alegando que a expropriação respeita a uma parcela de terreno com 39 m2, destacada do logradouro de um prédio com a superfície coberta de 90 m2 e logradouro com 330 m2, expropriação que, como resulta do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, envolve uma diminuição dos cómodos que eram assegurados aos expropriados pela parte sobrante que apenas justifica a contabilização da depreciação daí resultante nos termos previstos no artigo 29º do Código das Expropriações, pois que aquele prédio pode continuar a servir o fim a que estava destinado antes da declaração de utilidade pública, concluindo dever ser negado provimento ao pedido de expropriação total.
Foi proferido despacho no qual se decidiu:
«[…] não se verifica nenhum dos requisitos enunciados no n. º 2 do artigo 3º do Código das Expropriações de que depende a procedência do pedido de expropriação total.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o pedido de expropriação total formulado pelos Expropriados/recorrentes H (…)  e M (…). […]»
Não se conformando com a decisão, vieram os expropriados interpor recurso de agravo, apresentando alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões:

1.ª - Os Agravantes, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de rés-do-chão, 1.º andar, e arrumos no logradouro, com a superfície coberta de 90m2 e 330m2 de área descoberta, sito na (…), freguesia de S. Martinho do Bispo e Concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...° (anterior ...°);

2.ª - Pelo Despacho, da Senhora Secretária de Estado dos Transportes, n.º 1227/2007 de 27 de Dezembro de 2006, publicado na n Série do Diário da República n.º 18 de 25/01/2007, foi proferida Declaração de Utilidade Pública, (D.U.P), de parte do seu prédio, mais concretamente a Parcela n.º 1 – Terreno com a área de 39 m2, sito na Rua (…)

3.ª - Em consequência da referida expropriação e das obras realizadas, os Agravantes ficaram prejudicados:

A) Na tranquilidade, no sossego, nas boas acessibilidades, na boa exposição solar, nas amplas vistas, que até então possuíam;

B) Na qualidade de vida e de bem-estar que a mesma lhes proporcionava, em virtude da circulação rodoviária constante, que acontece não só a Norte como a Sul e a Nascente da sua habitação;

C) - A demolição da oficina, vai afectar economicamente os Agravantes, fundamentalmente, porque não tendo capacidade edificandi na parte sobrante do prédio, o Agravante marido vai deixar de poder efectuar qualquer tipo de trabalho de electricidade e mecânica, a que se dedicava nos tempos livres, e dos quais tirava algum rendimento;

D) Com a destruição da escada que dá acesso ao l.º andar da casa de habitação, tal como está previsto, o único sítio onde a mesma poderá ser reconstruída, é no logradouro da casa, sitio por  onde entram os carros para as garagens existentes na parte Sul da habitação;

E) A ser assim, ficam os Agravantes impedidos de aceder a essas mesmas garagens, e de ter um sítio seguro para estacionar as suas viaturas.

F) Para além de uma limitação grave ao direito de propriedade dos Agravantes, a expropriação em Causa, provocou uma profunda desvalorização económica/comercial do prédio, de tal modo que qualquer homem médio, colocado na situação de expropriado, sente estar perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades, que em consequência da expropriação a parte sobrante deixou de prestar.

4.ª - Não obstante o alegado, a Meritíssima Juiz “a quo”, considerou improcedente a requerida Expropriação Total, violando desse modo o disposto nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 3° e ainda do n° 2 do artigo 56°, do Código das Expropriações.
A entidade expropriante apresentou contra-alegações, nas quais preconiza a manutenção do julgado.

II. Do mérito do recurso

1. Objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se estão reunidos os pressupostos da expropriação total, enunciados no artigo 3.º do Código das Expropriações. 

2. Fundamentação de facto
2.1. Nota prévia
O pedido de expropriação total constitui incidente do processo de expropriação, tramitado nos termos do artigo 55.º do Código das Expropriações.
Dispõe o n.º 1 do citado normativo que os interessados podem requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, dentro do prazo do recurso da decisão arbitral (vinte dias a contar da notificação prevista no n.º 5 do artigo 51.º), sendo a entidade expropriante notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total, após o que o juiz profere decisão no prazo de 10 dias, da qual cabe recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.
Conforme se refere no acórdão da Relação do Porto, de 20.01.2009[1]: «Em processo expropriativo a decisão do incidente de expropriação total não tem que aguardar qualquer outra decisão, designadamente a da peritagem, pois que se trata efectivamente de um incidente autónomo, como tal previsto na lei (artigos 55.° a 57.° do Código das Expropriações). O mesmo tem tramitação própria, com prazos autónomos e dinâmica probatória também sua, nele devendo ser indicadas e produzidas as respectivas provas, como ocorre, aliás, com os restantes incidentes processuais, nos termos dos artigos 302.° a 304.° do Código de Processo Civil.»
Ou seja: sobre o expropriado recai o ónus enunciado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo-lhe provar os fundamentos do direito que invoca, que constituem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações.
Tais fundamentos são os factos de onde se possa concluir que: a parte restante não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; os cómodos assegurados pela parte restante não têm interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
No requerimento inicial do incidente de expropriação total (certificado nos autos a fls. 26 a 32), os expropriados (ora recorrentes), não indicam qualquer meio de prova, não requerendo a inquirição de testemunhas ou qualquer outra diligência probatória, tendo o M.º Juiz decidido o incidente com base nas conclusões do acórdão arbitral.
Parece-nos correcta a atitude assumida pelo M.º Juiz do tribunal a quo, já que, aderindo à jurisprudência citada supra, consideramos que a decisão do incidente de expropriação total não tem que aguardar qualquer outra decisão, designadamente a da peritagem, pois que se trata efectivamente de um incidente autónomo (artigos 55.° a 57.° do CE), sendo autónoma a sua tramitação, os seus prazos e a sua dinâmica probatória, nele devendo ser indicadas e produzidas as respectivas provas, nos termos dos artigos 302.° a 304.° do CPC, tal como ocorre com os restantes incidentes processuais.
Como se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 17.12.1987[2], o acórdão dos árbitros não é um simples arbitramento, mas o resultado de um julgamento susceptível de recurso em sentido próprio.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 17.03.2009[3], onde se cita jurisprudência do STJ, concluindo que «a decisão judicial, na comarca, sobre o pedido de expropriação total é fundamentada no decidido pelos árbitros.»
Com base no exposto, considerando que nenhuma prova foi requerida pelos expropriados, nem produzida nos autos, no âmbito do incidente sub judice, para apreciação do recurso, teremos em conta as conclusões consignadas no relatório pericial.
 
2.2. Factualidade relevante:
Consta, nomeadamente, da acta de conferência de arbitragem, subscrita pela unanimidade dos peritos:
1) Em causa está a expropriação de uma parcela com 39 m2, a desanexar do prédio urbano sito na Rua (…), e inscrito na matriz predial sob o artigo ...º daquela freguesia, constituído por moradia de rés-do-chão e primeiro andar, garagem, anexo e telheiros, com a área total de 420 m2, sendo 90 m2 de superfície coberta e 330 m2 de logradouro, com vista à modernização da Linha Norte – Troço Alfarelos/Pampilhosa – caminho de acesso à passagem superior ao Km 212+538, sendo essa parcela a destacar do logradouro que, em consequência do fraccionamento operado pela expropriação, ficará com a área de 301 m2.
2) «A expropriação da parcela não fracciona o prédio, traduzindo-se apenas numa redução de área de 39 m2 e na correspondente perda dos cómodos na mesma existentes. O local já anteriormente estava afectado pela proximidade da linha de caminho de ferro, ribeiro e ex –EN 341. A casa existente na sobrante é de construção corrente, embora possuindo já cerca de 28 anos, portanto, com o desgaste inerente à idade e ao uso. O afastamento da fachada do prédio à via pública passa efectivamente a ser menor, embora o andar elevado esteja a uma cota superior à da via pública e o prédio passe a ser servido por uma via reestruturada onde se prevê o alargamento da mesma e a execução de passeio, antes inexistentes o que (…) melhora os acessos e a segurança no local.
Assim, ponderando os aspectos anteriormente referidos, nomeadamente quanto ao balanço entre os inconvenientes e as vantagens resultantes das obras, atribui-se uma desvalorização à sobrante de 15%, que inclui também a dificuldade ou impossibilidade de reconstruir o anexo, se bem que o mesmo, pela sua fraca qualidade e deficiente implantação era já um factor de desvalorização do prédio, antes da expropriação, por afectar o enquadramento da moradia no local» (fls. 89 e 90 dos autos).
3) No que se reporta à metodologia do cálculo, pondera o acórdão arbitral que: «Na medida em que estamos na presença de uma expropriação parcial de um prédio onde existe na sobrante uma habitação e outras edificações de valor significativo, conclui-se que o valor do terreno não depende da demolição dos edifícios ou das construções existentes no lote, pelo que a justa indemnização corresponderá ao somatório dos valores do solo e das benfeitorias existentes na parcela, conforme previsto no n.º 2 do artigo 28°, em conjugação com a aplicação do artigo 26°. A este valor será adicionado o valor atribuído à desvalorização da sobrante».
4) Conclui, atribuindo à parcela sobrante uma desvalorização de 15%, traduzida em 27.636,84 €.
5) À seguinte questão colocada pelos Expropriados: «Se o destino da parcela a expropriar, implica para os expropriados que habitam/ no prédio, falta de privacidade?», responderam os árbitros: «A expropriação reduz a distância do limite da via pública à casa de habitação existente no prédio. Porém, o andar da habitação em apreço está a uma cota superior á da via pública. Quanto ao R/chão, embora se reconheça que passará a ter menos privacidade, é um facto que tal circunstância tem de ser equacionada, ponderando também as vantagens resultantes da melhoria dos acessos e da segurança na local resultante das obras, que incluí o alargamento da rua e a criação de um passeio que actualmente não existe. As edificações existem à margem dos armamentos, ora com afastamento às vias públicas ora junto das mesmas, como consequência das soluções técnicas adaptadas na elaboração dos projectos e dos condicionalismos dos planos e dos regulamentos.»
6) À seguinte questão colocada pelos Expropriados: «Se a parte restante do prédio fica prejudicada numa perspectiva ambiental (poluição e ruído) e paisagística, com a obra a realizar?», responderam os árbitros: «Em termos de ordenamento urbano as obras vão melhorar a acessibilidade local e a segurança rodoviária e de acesso da moradia à via pública, dado que está prevista a execução de um passeio, que actualmente não existe. Por outro lado, o local dista apenas 10 m da linha de caminho de ferro do Norte e cerca de 20 m da EN341, ambas com tráfego intenso, marginando também com um ribeiro, aspectos estes que constituem um dado adquirido anterior à expropriação, pelo que os inconvenientes resultantes das obras têm de ser equacionadas também tendo em conta as vantagens que resultam da própria obra. Quanto ao aspecto paisagístico, as alterações previstas traduzem-se numa perspectiva urbana diferente, que pode encerrar conceitos subjectivos, melhor para uns e pior para outros, dado que a actual integração já não é famosa, devido á proximidade da linha de caminho de ferro, da estrada rodoviária e do ribeiro.»

3. Fundamentação de direito
É o seguinte o teor do artigo 3.º do Código das Expropriações:
1 – A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 – Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
3 – O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.

Decore do disposto no n.º 2 do normativo citado, que constituem requisitos da expropriação total: i) a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; ii) os cómodos assegurados pela parte restante não terem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
Lapidarmente, consignou-se no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2009[4]: «O que se pretende proteger com a faculdade dada a um expropriado de pedir a expropriação total é o seu interesse em que um seu prédio seja totalmente expropriado face à ausência de utilidade e de interesse económico ocasionado pela expropriação parcial, não o interesse em que essa utilidade e interesse não sejam reduzidas.»
No referido acórdão exige-se como requisito da expropriação total, que o proprietário fique gravemente afectado pela diminuição dos cómodos da parte expropriada, resultante do fraccionamento, considerado o seu destino económico efectivo à data da declaração, porque só em tais condições se justifica a “indivisibilidade económica” do imóvel.
Esta determinação objectiva, de acordo com a doutrina enunciada no acórdão citado, pressupõe que «em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar.»
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.11.1995[5]: «Decretada a expropriação parcial por utilidade pública de um determinado prédio rústico, o proprietário só tem direito a requerer a expropriação total quando, baseado em critérios objectivos, possa demonstrar que o fraccionamento lhe causa perda grave dos respectivos cómodos e utilidades.»
E a questão resume-se a saber se no caso sub judice, os Expropriados lograram provar factos de onde o tribunal pudesse concluir pela verificação dos requisitos enunciados.
Pensamos, salvo o devido respeito, que a resposta, para ser correcta, terá que ser negativa.
Com efeito, do acórdão arbitral se conclui que a expropriação parcial traz aos Expropriados vantagens e desvantagens, traduzida numa desvalorização da parte sobrante, fixada em 15%, a que corresponde a quantia de 27.636,84 €.
No juízo sobre a questão de saber se estão verificados os pressupostos da expropriação total, há que ter em conta as conclusões que se retiram do acórdão arbitral, nomeadamente: «A expropriação da parcela não fracciona o prédio, traduzindo-se apenas numa redução de área de 39 m2 e na correspondente perda dos cómodos na mesma existentes. O local já anteriormente estava afectado pela proximidade da linha de caminho de ferro, ribeiro e ex –EN 341.» (facto 2); «… as vantagens resultantes da melhoria dos acessos e da segurança na local resultante das obras, que incluí o alargamento da rua e a criação de um passeio que actualmente não existe….» (facto 5); «Em termos de ordenamento urbano as obras vão melhorar a acessibilidade local e a segurança rodoviária e de acesso da moradia à via pública, dado que está prevista a execução de um passeio, que actualmente não existe…» (facto 6).
Perante tudo o que ficou dito, consideramos, tal como o M.º Juiz do tribunal a quo, que não se verificam in casu os requisitos imperativamente exigidos pelo n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações.
Decorre de todo o exposto a manifesta improcedência do recurso, não merecendo qualquer censura o douto despacho recorrido.
                                                  *
Em síntese, se concluirá:
I. A decisão do incidente de expropriação total não tem que aguardar qualquer outra decisão, designadamente a da peritagem, pois que se trata de um incidente autónomo (artigos 55.° a 57.° do CE), sendo autónoma a sua tramitação, os seus prazos e a sua dinâmica probatória, nele devendo ser indicadas e produzidas as respectivas provas, nos termos dos artigos 302.° a 304.° do CPC, tal como ocorre com os restantes incidentes processuais.
II. Não tendo sido requerida pelos Expropriados, no requerimento de expropriação total, a produção de qualquer meio de prova, a apreciação dos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 3.º do CE terá que ser feita com base na factualidade e conclusões consignadas no acórdão arbitral.
III. Sobre o expropriado recai o ónus enunciado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo-lhe provar os fundamentos do direito que invoca, que constituem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações.
IV. Tais fundamentos são os factos de onde se possa concluir que: i) a parte restante não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; ii) os cómodos assegurados pela parte restante não têm interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
                                                  *

III. Decisão
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual se nega provimento, confirmando na íntegra o douto despacho recorrido.
Custas pelos Agravantes.
Notifique.


[1] Proferido no Agravo n.º 748/08 da 2.ª Secção, em 20.01.2009 – acessível em http://www.trp.pt/incidentescivel/civel08_748.html

[2] CJ, Ano XII, 1987, Tomo 5, pág. 215
[3] Agravo n.º 4655/03.6TBVNG-A.P1, 2.ª Secção, acessível no site: http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel_4655/03.6tbvng-a.p1.html

[4] Proferido no Processo n.º 08B0413 (acessível em http://www.dgsi.pt)
[5] Proferido no Processo n.º 96B465 (acessível em http://www.dgsi.pt)