Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
122/09.2IDVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CACILDA SENA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONSUMAÇÃO
PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 105.º, N.ºS 1, 4 E 7, DO RGIT
Sumário: I - O crime de abuso de confiança fiscal, recortado no artigo 105.º do RGIT, é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, ou seja, a prevista no n.º 7 da referida norma.

II - As circunstâncias indicadas no n.º 4 do mesmo artigo 105.º configuram condições objectivas de punibilidade, isto é, elementos que não se ligam nem à ilicitude nem à culpa, mas que decidem sobre a punibilidade do facto.

III - Assim, o pagamento parcial da prestação tributária, mesmo que feito no prazo a que se reporta a al. a) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, não pode ter a virtualidade de alterar o montante da prestação tributária para efeito de responsabilidade penal do devedor pela prática do crime de abuso de confiança fiscal.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

No processo supra identificado, foram submetidos a julgamento, A... e B..., Lda, completamente identificados nos autos, e condenados como co-autores da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo artº 105º nº1 da Lei nº 15/2001, de 05.06;

O primeiro, na pena de 240 dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros); e,

A segunda, com referência ao artº 7º da mesma Lei, na pena de 320 (trezentos e vinte dias) de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros);

Inconformado com o assim decidido, veio o primeiro interpor recurso, despedindo a respectiva motivação com as seguintes:

Conclusões:

1. O arguido, ora recorrente foi, conforme se referiu, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º da Lei 15/2001 de 05 de Junho.

2. Da factualidade provada resulta, além do mais, que no período de 2009/06T, a sociedade apresentou a declaração periódica com os valores de IVA que foram apurados e recebidos, mas não efectuou o pagamento do imposto IVA, que liquidou e recebeu dos seus clientes, no montante global de € 9.181,50 (nove mil cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos);

3. Resulta ainda que da quantia referida na conclusão anterior e no dia 21 de Outubro de 2010 (corrija-se 2009), a sociedade arguida procedeu ao pagamento de € 1.854,60 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos) acrescida de €345,40 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta cêntimos) de juros de mora, no total de € 2.200,00”.

4. Existe manifesto erro de escrita na data indicada no ponto 12 da factualidade, porquanto e de acordo com o documento junto aos autos, a data de pagamento é 21 de Outubro de 2009 e não 2010, requerendo-se assim a correcção de tal erro de escrita, caso não seja rectificado antes do presente recurso subir.

5. No caso dos autos e pese embora não conste expressamente da factualidade, a prestação em causa diz respeito ao IVA dos meses de Abril, Maio e Junho de 2009.

6. A sociedade arguida estava englobada no regime de periodicidade trimestral para efeitos de IVA.

7. Sendo que a declaração e pagamento do imposto devia ser entregue até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações (artº 41º e 27º do CIVA).

8. Assim, a declaração e data limite de pagamento do imposto em causa nos autos ocorreu em 15 de Agosto de 2009.

9. Conforme resulta da factualidade assente a sociedade arguida no dia 21 de Outubro de 2009 (e não 2010 conforme por lapso manifesto da sentença e resulta do documento junto aos autos com o requerimento de abertura de instrução), procedeu ao pagamento da quantia global de € 2.200,00, sendo imputados € 1.854,60 ao IVA em divida e € 345,40 a juros e outras despesas.

10. Ou seja, antes de decorridos os 90 dias previstos na alínea a) e os 30 dias previstos na alínea b) do nº4 do artº 105º do RGIT o arguido procedeu à entrega parcial do imposto em causa.

11. Assim, aquando do decurso dos 90 dias mais 30 sobre o prazo de entrega da prestação em causa, a prestação tributária que, alegadamente não foi entregue é a de valor inferior a € 7.500,00.

12. Assim, a conduta alegadamente levada a cabo pelo arguido não configura o tipo legal de crime previsto e punido pelo artº 105º do RGIT.

13. Porquanto não estão preenchidas as condições objectivas de punibilidade nem o elemento objectivo do tipo, ou seja o valor superior a € 7.500,00.

14. Devendo por isso o arguido ser absolvido.

15. A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 105º do RGIT.

16. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva o arguido.

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Por despacho de fls 269 o Exm.º juiz recorrido, alegando lapso manifesto, comprovado pelo documento no qual se baseou, procedeu à rectificação da sentença passando a constar do ponto 12 dos factos provados, a referencia ao dia 21 de Outubro de 2009, em vez de 21 de Outubro de 2010 como aí constava.

*

Notificado do recurso, veio o Digno Magistrado do Ministério Público responder ao mesmo, apoiando-se o elemento literal, defendeu que o valor a que se reporta o nº1 do artº 105º nº1 do RGIT, se refere à totalidade da prestação devida no período, sendo irrelevantes os eventuais pagamentos parciais antes de decorridos 90 dias após o termo do prazo de pagamento do imposto.

*

Recebido o recurso, foram enviados os autos a este Tribunal da Relação onde o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, lavou o seu Parecer de improvimento defendendo que o pagamento parcial do imposto retido e não entregue ao Estado não releva para o apuramento do valor referido no nº1 do artº 105º do RGIT, relevando os pagamentos eventualmente efectuados apenas na determinação da medida concreta da pena.

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Efectuada a conferência e corridos os vistos, cumpre apreciar a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Delimitação do recurso:

Como é consabido, são as conclusões que o recorrente extrai da motivação que delimitam os poderes de cognição do tribunal “ad quem”.

O problema que o recorrente coloca a este tribunal, ressalvado o lapso que também era objecto de recurso, resume-se a saber se a quantia de € 7.500,00 a que se reporta o nº1 do artº 105º do RGIT, é a quantia efectivamente devida no período de liquidação do imposto ou se ela deve ser deduzida dos montantes pagos por conta dentro do período a que se reporta o nº2 do mesmo preceito.

Para dilucidar a questão posta no recurso temos de ter em conta que a sentença recorrida julgou os seguintes

Factos provados:

1. A arguida “ B..., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas, da qual é gerente o arguido A...;

2. A sociedade exercia à data dos factos a actividade de “Fabricação de Outras Obras” – CAE 16230, pela qual se encontrava colectada no Serviço de Finanças de Viseu, estando englobada no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA, uma vez que preenchia os requisitos dos artigos 41º nº 1 al. b) e 42º, ambos do CIVA;

3. A arguida era detentora do NIPC ..., era sujeito passivo de IVA, nos termos dos artigos 1º nº 1 al. a) e 2º nº 1 al. a) do CIVA, e, como tal, sujeito ao cumprimento das obrigações estipuladas naquele diploma legal, designadamente, a de liquidar o valor de IVA nas facturas e documentos equivalentes que emitia aos seus clientes e a entregá-lo nos cofres do Estado, depois de feito o apuramento a que se refere o artigo 27º do CIVA, conforme o disposto nos artigos 2º a 26º e 72º do citado diploma legal;

4. Resulta dos autos que a sociedade exerceu a sua actividade normal no ano de 2009, emitindo documentos das operações realizadas, onde liquidou o respectivo IVA;

5. Sendo que, no período de 2009/06T, a sociedade apresentou a declaração periódica com os valores de IVA que foram apurados e recebidos, mas não efectuou o pagamento do imposto IVA, que liquidou e recebeu dos seus clientes, no montante global de € 9.181,50 (nove mil cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos);

6. Valor esse que recebeu na totalidade e não entregou nos cofres do Estado, no prazo legalmente estabelecido, nem até à presente data;

7. Dado cumprimento ao disposto no art. 105º n.º 4 al. b) “in fine” do RGIT, redacção dada pela Lei nº 53º-A/2006 de 29/12, o arguido não pagou o valor em divida;

8. O arguido, não obstante estar ciente da sua obrigação de entregar nos cofres do Estado os valores liquidados e recebidos a título de IVA, não o fez, integrando tais quantias no seu património;

9. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, em seu nome e no da empresa/sociedade que representam, com intenção de integrar tais quantias no património desta, e obter, dessa forma, vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito e que conseguiram, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que se destinavam a ser entregues nos cofres do Estado;

10. O arguido sabia as suas condutas proibidas e punidas por lei como crime;

11. Por sentença proferida no dia 15 de Fevereiro de 2010 a arguida sociedade foi declarada a insolvência da sociedade arguida no âmbito do processo n.º 414/10.8 TBVIS, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Viseu;

12.  Da quantia referente em 5. e no dia 21 de Outubro de 2010[1], a sociedade arguida procedeu ao pagamento de €1.854,60 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos, acrescida de €345,40 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta cêntimos) de juros de mora, no total de €2.200,00;

13. O arguido encontra-se desempregado há cerca de um ano e não aufere quaisquer rendimentos;

14.  A esposa também se encontra desempregada;

15.  Tem 2 filhos de 21 e 11 anos de idade;

16.  O arguido vive com a sua família numa casa emprestada e vivem de ajudas de familiares;

17.  O arguido tem o 9º ano de escolaridade;

18. O arguido não tem antecedentes criminais.

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Nenhum outro facto se provou com interesse para a decisão da causa.

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O tribunal motivou a sua convicção acerca da matéria de facto nos seguintes termos:
O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Desde logo, teve-se em consideração as declarações do arguido prestadas em sede de audiência, o qual confessou os factos constantes da acusação/pronuncia, justificando os mesmos pelas dificuldades financeiras que a empresa atravessava e a necessidade de fazer face ao pagamento dos salários e outras despesas, tendo em vista a manutenção da actividade da empresa, o que acabou por não vir a conseguir já que esta foi declarada insolvente.
Teve-se também em consideração o depoimento isento e credível da testemunha C..., Inspectora Tributária, a qual realizou a acção inspectiva que deu origem aos presentes autos, explicando e esclarecendo como a realizou, designadamente, segundo ela, pela análise da contabilidade da arguida. Referiu ainda que a arguida em Outubro de 2010 efectuou o pagamento da quantia de €1.854,60, reportada ao período em causa nos autos.

Foram ainda tomados em consideração todos os documentos juntos aos autos, designadamente, os de fls. 33 a 110, 178, 232 a 235 e 237 a 241 e o certificado de registo criminal do arguido de fls. 228.

Quanto às condições sociais e económicas do arguido relevaram as suas próprias declarações.

*

No que tange à matéria de Direito, na parte que interessa ao presente recurso, escreveu-se na sentença recorrida:

“(…) o arguido A... não procedeu à entrega das quantias de IVA que deveria entregar à Fazenda Pública e que integrou no património da sociedade arguida, preenchendo assim o tipo incriminador por que vem acusado, não obstante a entrega parcial que fez antes de decorrido o prazo de 90 dias. Com efeito, para efeitos de (des)responsabilização criminal, só deixaria de ser punível a sua conduta se ele tivesse efectuado o pagamento da quantia em causa na totalidade. Não o tendo feito, o valor a ter em consideração para efeitos de responsabilidade criminal é o valor do IVA que foi apurado e recebido correspondente ao período de Junho de 2009, que liquidou e recebeu dos seus clientes, no montante global de € 9.181,50.”

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Quid juris?

O artº 105º do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho), fruto das alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nº 53-A/2006 de 29.Dez. e nº 64-A/2008 de 31 de Dez., na parte que aqui interessa, tem a seguinte redacção:

“ 1- Quem não entregar à administração tributária total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500,00, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

 2-“(…)

3-“(…)

4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se

 a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.

5 – (…)

6 – Revogado.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

(Destacados nossos)
 Cremos resultar claro dos destaques por nós assinalados que a interpretação que o recorrente quer fazer vingar não tem qualquer apoio no texto da lei.
Certo é que, de harmonia com o artº 9º do Código Civil, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas tentar reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – nº1 – não é menos certo que na análise interpretativa, não pode ser considerado pelo interprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - nº2 -.
Ora o crime de abuso de confiança fiscal recortado no referido artº 105º do RGIT, é um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida.
E qual é a prestação tributária devida?
No n.º 7, o legislador opta claramente pelo critério da declaração individualizada, assente que o delito se consuma com a não entrega das prestações relativas a cada período.
Ora, se assim é, então é esse o critério para aferir os valores do n.º 1, com efeitos qualificativos da própria moldura penal abstracta.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Outubro, apenas é hoje criminalizada a não entrega, à administração tributária, de prestações [deduzidas nos termos da lei e que estavam legalmente obrigados a entregar] de valor superior a € 7.500.
Assim, constituem elementos objectivos do tipo desde 2008:
A não entrega à administração tributária, total ou parcialmente, de prestação tributária;
Que o agente estava legalmente obrigado a entregar (desde que de valor superior a €7.500).
Mas já configuram condições objectivas de punibilidade - i. é elementos que não se ligam nem à ilicitude nem à culpa, mas que decidem sobre a punibilidade do facto - as indicadas no nº4 do artº 105º:
Tiver decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega prestação;
A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
(Configurando as circunstâncias do nº 4 como elementos integrantes do tipo de crime, e não como condição objectiva de punibilidade, Taipa de Carvalho, O crime de abuso de confiança fiscal. Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.40)
Finalmente, como elemento subjectivo típico, torna-se necessário o conhecimento e vontade de praticar tais actos, sabendo que os mesmos constituíam a prática de um crime.
Para se consumar o crime, basta, a mera violação do dever legal de entrega (total ou parcial nº1) das prestações deduzidas ou retidas.
Incumbe ao contribuinte enviar, mensalmente ou trimestralmente, consoante o regime, ao Serviço de administração do IVA, uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade desse mês ou desse trimestre precedente, já acompanhada do pagamento do montante do imposto respectivo (arts. 16º, 22º, 26º, 36º e 40º, do Código do IVA).

Da concatenação destes preceitos extrai-se que o pagamento parcial da prestação tributária, mesmo que feito no prazo a que se reporta a al. a) do nº4 do artigo a que nos estamos a referir, não pode ter a virtualidade de alterar o montante dessa prestação para efeitos de responsabilidade penal.

Uma coisa é a prestação e outra coisa é o seu pagamento.

Certo sendo que o pagamento parcial não releva para efeitos da incriminação, porque se assim fosse ficava sem sentido da expressão “total ou parcialmente” referida no nº1, e “devam constar de cada declaração” referida no nº7.

Se o legislador quisesse que os contribuintes relapsos fossem sancionados não em face dos valores das prestações tributárias calculadas nos termos da lei, mas apenas em face das quantias que não entregaram nos prazos do nº4, não se teria referido à prestação tributária, mas sim ao valor em dívida da prestação tributária.

Contra esta interpretação que tem por base, é certo, essencialmente, o elemento literal, não vemos outros elementos que nos possam levar a conclusão preconizada pelo recorrente, sendo certo que, o próprio também os não forneceu limitando-se a lançar a afirmação desacompanhada de quaisquer argumentos onde ela se pudesse apoiar.

Mesmo que a letra da lei admitisse, e não admite, outra interpretação, vistas as coisas na perspectiva da unidade do sistema, a interpretação seguida é a que mais se harmoniza com as disposições penais relativas aos crimes de cariz patrimonial. Como qualquer crime contra o património o pagamento ou restituição parciais não descaracterizam o crime embora relevem em sede de medida concreta da pena, podendo, em casos contados, consagrados na lei, levar até à atenuação especial[2].

Relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal, como bem nota o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, o pagamento parcial apenas tem relevância na determinação da medida concreta da pena, como, aliás, foi feito na sentença recorrida, que não merece qualquer reparo.

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III DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

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Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 4 UC.

(Cacilda Sena – Relatora)

(Elisa Sales)


[1] Leia-se 21 de Outubro de 2009, conforme rectificação efectuada a fls. 269.
[2] Conf. artº 206º nº3 do C.Penal para alguns crimes de furto qualificado e abuso de confiança; 213 nº3 do mesmo código para o crime de dano.