Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
491/16.8T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CUSTAS DE PARTE
O QUE COMPREENDEM
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 11/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUIZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 529º, Nº 4 DO NCPC; 14º, Nº 9 DO RCP.
Sumário: I – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art.º 529º, n.º 4 do C. P. Civil.

II - O remanescente da taxa de justiça é devido nas causas de valor superior a €275.000,00 quando não for dispensado o seu pagamento, sendo a regra o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais. Este valor é considerado na conta final, para o responsável pelas custas, devendo, nos termos do art.º 14º, n.º 9 do referido Regulamento, o vencedor proceder ao seu pagamento no prazo de 10 dias a contar da decisão que ponha termo ao processo.

Decisão Texto Integral:










Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Na sequência da notificação da sentença proferida em 1.6.2018 no processo que moveu contra os Réus, veio o Autor em 2.7.2018 apresentar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, imputando aos Réus o pagamento da sua totalidade - €11.392,42.
Em 24.9.2018 a Ré N..., invocando o disposto no art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais e 33º, n.º 1 e 4 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, apresentou reclamação contra a referida nota, defendendo em síntese:
- a nota apresentada é intempestiva, tem erros der cálculo e  contempla o pagamento de valores não elegíveis e que carecem de justificação.
- A Autora não junta qualquer documento comprovativo do efectivo pagamento das despesas que reclama;
- o valor agravado da taxa de justiça paga pela Autora – condição de grande litigante – não pode ser considerado, admitindo apenas a elegibilidade, para efeitos de reembolso, do montante de €2.754,00.
- Também o pagamento dos honorários de mandatário não se encontrando justificado com a junção do respectivo recibo, não é devido.
- O valor do complemento da taxa de justiça no montante referido de €2.754,00 não é elegível para efeitos de cálculo da compensação de honorários do mandatário.

A reclamação foi decidida em 19.3.2019 nos seguintes termos:
Nestes termos e em conclusão, julgo parcialmente procedente a reclamação da ré N e, em consequência, decido que o autor “Banco C..., S.A.” tem direito a receber, além do mais que não foi objeto da reclamação:
a) a título de taxas de justiça, a quantia global de 4.930,00€ (quatro mil, novecentos e trinta euros);
b) a título de compensação face às despesas com mandatário, a quantia de 2.465,00€ (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros).
Custas do incidente pelo autor e pela ré reclamante, na proporção de ½ para cada um, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC – artigos 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela IIA anexa a este diploma legal.
Notifique.

A Ré N... interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Não tendo o Apelado feito prova do efetivo pagamento das quantias que reclama diretamente junto da Apelante, a sua nota não satisfaz as formalidades ad substantiam dispostas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º do R.C.P., bem como do artigo 533.º do C.P.C., pelo que nenhuma importância é devida;
B) Não tendo o Apelado interpelado a Apelante, mediante notificação a ela dirigida da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nenhuma quantia é devida.
C) Não tendo o Apelado nem indicado nem feito prova de qualquer despesa que haja suportado com os honorários com o seu mandatário, tão pouco mencionando que esse valor excede o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do RCP, não lhe é devida qualquer importância, em sede de custas de parte, a esse título.
D) A diferença entre o valor processual dos autos e o limiar de EUR 275.000 corresponde a EUR 208.267,03, ou seja a 9 fracções de EUR 25.000,00, pelo que o valor do remanescente da taxa de justiça, expurgado do agravamento imputável aos grandes litigantes, liquida-se no montante de EUR 2.754,00 (9 fracções x 3 UC) e não no valor de EUR 3.298,00 que vai incorretamente indicado no douto despacho recorrido.
E) Não era devida qualquer importância pelo Apelado a título de remanescente de taxa de justiça porquanto, tendo obtido vencimento integral da lide, a norma do n.º 9 do artigo 14.º do RCP foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 615/2018, de 21 de Novembro, proferido no processo n.º 1200/2017 da 1.ª Secção.
F) Sem conceder, nas lides de valor superior a EUR 275.000 em que seja devido o remanescente da taxa de justiça, a base de cálculo do valor dos 50% da totalidade das taxas de justiça pagas pelas partes para efeitos de compensação de honorários tem como limite 16UC para a coluna A, i.é., a compensação de honorários do mandatário também nunca poderia exceder, no global, o montante de EUR 816,00 (50% x € 1.632).
G) O douto despacho recorrido violou, por incorrecta aplicação e interpretação de direito, designadamente das normas constantes do n.º 9 do artigo 14.º e artigos 25.º e 26.º do RCP; artigos 529.º e 533.º do C.P.C.; artigo 342.º do Código Civil; artigo 2.º e n.º 2 do artigo 18.º da C.R.P., e artigo 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Conclui pela procedência do recurso e, consequente deferimento da reclamação apresentada.

Não foi apresentada resposta.
1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas cumpre apreciar:
- Da necessidade de prova do efetivo pagamento das quantias reclamadas;
- Da não inclusão do agravamento imputável aos grandes litigantes;
- Da inconstitucionalidade declarada pelo Ac. do T. C. de 615/2018, de 21.1;
- Da existência de limites para efeitos de compensação de honorários.
2. Os factos
Para de decisão importa considerar os factos acima descritos acrescidos dos seguintes:
1 - Após notificação da sentença proferida nos autos o Autor apresentou a seguinte nota discriminativa e justificativa das custas de parte:
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DAS CUSTAS DE PARTE
(a reembolsar ao Autor)
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Leiria – Juízo Central Cível – Juiz 1
Processo n.º 491/16.8T8LRA
Acção Pauliana
Autor: Banco C..., S.A.
Réu: C...
Réu: K...
Réu: L...
Réu: N...
Agente de Execução (Sol.): ...
Mandatária do Autor: ...
Montantes de que, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP., cabe direito de reembolso, a favor do Autor:
I. Taxa de Justiça (art.º 25.º n.º 2 b) e art.º 26.º n.º 3 a), ambos do RCP):
- Taxa de Justiça inicialmente liquidada.……………………………………………………………………...€ 2.448,00;
- Complemento taxa justiça……………………………………………………………………………………€ 4.947,00;
Total: € 7.395,00 (sete mil trezentos e noventa e cinco euros)
II. Quantias liquidadas pelo Autor a título de encargos (art.º 25.º n.º 2 c), art.º 26.º n.º 3 b) ambos do RCP):
- Encargos com realização da citação pelo Consulado………………………………………………………….€ 100,00;
Total: € 100,00 (cem euros)
III. Compensação para as despesas com honorários do Mandatário e Agente de Execução (art.º 25.º n.º 2 d), art.º 26.º n.º 3 c) e n.º 5, todos do RCP):
- Honorários de mandatário…………………………………………………………………...…………………. € 3.697,50;
(corresponde a 50% da taxa de justiça liquidada pelo Autor)
- Honorários com Agente de Execução……………………………………………………………………………..€ 199,92;
Total: € 3.897,42 (três mil oitocentos e noventa e sete euros e quarenta e dois cêntimos)
Somatório total de custas: € 7.395,00 + € 100,00 + € 3.897,42 = € 11.392,42
Responsabilidade dos Réus a 100%.
Total a liquidar ao Autor nos termos do Regulamento das Custas Processuais: € 11.392,42
(onze mil trezentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos).

2. O Autor atribuiu à ação o valor de €739.500,00.
3. O valor da ação foi, por despacho judicial proferido em 2.11.2017, fixado em €483.267,03.
 3. O direito
A Recorrente discorda da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação por si apresentada e referente à nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pelo Autor, defendendo que a mesma deve ser julgada totalmente procedente.
A primeira questão que coloca é de não lhe terem sido enviados os documentos comprovativos dos pagamentos efectuados pelo Autor e por este reclamados.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – art.º 529º, n.º 4 do C. P. Civil.
Por sua vez as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art.º 529º, n.º 4 do C. P. Civil.
Estão compreendidas nas custas de parte - art.º 533º do mesmo código - nomeadamente as seguintes despesas que devem ser objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.


                  Tendo por bom o que consta da decisão recorrida, uma vez que este recurso não contém os mencionados elementos:
                  Compulsados os autos, verifica-se que se encontra documentado que o autor suportou as seguintes despesas:
                  - 2.448,00€, a título de taxa de justiça (com o agravamento do artigo 13.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais);
                  - 199,92€, a título de provisão para o agente de execução;
                  - 100,00€, a título de pagamento antecipado de encargos;
                  - 4.947,00€, a título de complemento da taxa de justiça.
                  Assim, acompanhamos a decisão colocada em crise quando a mesma conclui que as despesas acima referidas estão documentadas, não sendo exigível no momento da apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte nova demonstração do Autor da sua realização com a junção dos documentos juntos aos autos e do conhecimento de todos os intervenientes.
                  Já no que respeita aos honorários pagos ao mandatário bem como às despesas por este suportadas não há qualquer comprovativo do respectivo pagamento pelo Autor, mas será que a lei o exige?
                  Dispõe o art.º 26º, n.º 3 a 5 do Regulamento das Custas Processuais:
                   3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
                  a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
                  b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
                  c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
                  d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
                  4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
                  5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
                  Segundo Miguel Corte Real [1] o que a lei visa ao estabelecer tal compensação não é criar um limite compensatório aplicável aos honorários do mandatário forense, antes, isso sim, tem como objectivo garantir que a parte vencedora obtenha, pela via das custas de parte e de entre estas pela rubrica referente a honorários do mandatário, um mero contributo para essa finalidade e não mais do que isso. Contributo que deve exactamente ser suportado pela parte vencida, integrando-se o mesmo na rubrica custas de parte. De referir que para a determinação desta parcela das custas de parte deve tomar-se em linha de consideração não só as taxas de justiça que ambas as partes tenham suportado ao longo do litígio, mas também as taxas de justiça relativas a procedimentos ou incidentes que tenham sido suscitados no âmbito global do litígio processualizado. Será o caso, por exemplo, de um litígio em que tenha havido o desenvolvimento de procedimentos cautelares apensados ao processo principal.
                  Atendendo ao modo de cálculo desta rubrica que veio substituir o conceito de procuradoria, prevista nos regimes de custas anteriores [2] – 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora – é forçoso concluirmos que o apuramento do seu valor não está relacionado como o montante que a parte tenha efectivamente pago ao seu mandatário, configurando antes uma compensação à parte vencedora da causa que no entendimento de Salvador da Costa [3] é uma indemnização baseada em responsabilidade processual civil.
                  Assim, tendo em conta o que se disse, é completamente irrelevante o comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário, pelo que nenhuma consequência se pode extrair da não demonstração, sendo esta compensação calculada nos termos determinados pelo preceito acima transcrito, relevando unicamente a apresentação tempestiva da nota que deve obedecer ao prescrito no art.º 25º, n.º 2, do R. C. P. – o que ocorreu no caso em análise – e a constituição de mandatário no processo.
                  Assim, improcede este fundamento do recurso.
                  A recorrente manifesta a sua discordância quanto ao valor que a decisão recorrida considerou como o remanescente da taxa de justiça depois de desconsiderado o agravamento imputável aos grandes litigantes, concluindo que o mesmo é de €2.754,00 e não de €3.298,00.
                   A este respeito consta da decisão:
                  Questão diferente é saber se são devidas todas as importâncias peticionadas, nomeadamente o agravamento a que alude o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
                  De acordo com o artigo 26.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, no somatório das taxas de justiça contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial, nos termos dos artigos 530.º, n.º 6, do Código de Processo Civil e 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
                  Portanto, ao somatório das taxas de justiça pagas pelo autor, deve ser deduzido o valor do agravamento pago pelo autor. Assim e quanto ao reembolso das taxas de justiça, somam-se os valores da taxa de justiça devidos nos termos da tabela I-A, que corresponde a 1.632,00€ (taxa de justiça inicial) e 3.298,00€ (complemento da taxa de justiça), a totalizar 4.930,00€. É este o montante que o autor pode peticionar a título de taxas de justiça pagas.
                  A decisão recorrida padece de um equívoco manifesto, porquanto não teve presente que o valor da causa foi por despacho judicial fixado em €483.267,03 e não no valor indicado pelo Autor - €739.500,00.
                  É o valor fixado aquele que é o considerado para apuramento das taxas de justiça devidas e não o considerado pelo Autor e com referência ao que terá liquidado as taxas de justiça, conforme decorre do art.º 26º, n.º 3, a) e art.º 6º, ambos do R. C. Processuais. Não são de atender, pois, para o efeito em causa, as taxas de justiça que se venham a revelar excessivas por fixação ulterior do valor da ação, devendo esse excesso ser-lhe oportunamente devolvido pela secretaria, nos termos previstos no art.º 29º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4 [4].
                  Assim, assiste razão à recorrente, devendo o valor das taxas de justiça ser quanto à taxa de justiça inicial o que consta do despacho recorrido no valor de € 1.632,00 – valor que não foi colocado em causa neste recurso – e o de 2.754,00  no que se refere ao remanescente, totalizando € 4.386,00.
                  Defende, no entanto, a recorrente que este valor não é elegível para efeitos de cálculo de honorários do mandatário, porquanto a mesma não era devida pelo Apelado, que obteve vencimento integral da ação, uma vez que a norma do nº 9 do art.º 14º do R. C. P. foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do T. C. 615/2018 de 21.11.
                  O n.º 7 do art.º 6º do R. C. P. dispõe:
                  Nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
                  O remanescente é devido nas causas de valor superior a €275.000,00 quando não for dispensado o seu pagamento, sendo a regra o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais. Este valor é considerado na conta final, para o responsável pelas custas, devendo, nos termos do art.º 14º n.º 9 do referido Regulamento, o vencedor proceder ao seu pagamento no prazo de 10 dias a contar da decisão que ponha termo ao processo.
                  Ora, é manifesto que a jurisprudência do citado acórdão não se aplica ao caso em análise porquanto neste o Autor obteve ganho de causa, não tendo pois aplicação o ali expendido e que culminou com o seguinte segmento decisório:
                  Pelo exposto, decide-se:
                  a) Julgar inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP;
                  Improcede, assim, este fundamento do recurso.
                  Alinha ainda a recorrente o seguinte fundamento: a compensação de honorários do mandatário nunca poderia exceder, no global, o montante de €816,00. 
                  A recorrente entende que nas causas de valor superior a €275.000 e em que não tiver sido dispensado o remanescente da taxa de justiça, a base de cálculo para a compensação da parte vencedora face às despesas com honorários de mandatário judicial corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tendo como limite 16 UC, 8 UC e 24 UC consoante a coluna da tabela I, respectivamente A, B e C.
                  No que se reporta aos honorários do mandatário judicial e às despesas por este suportadas, cumpre salientar que na decorrência de decaimento em uma lide judicial, havendo a parte que tenha decaído que suportar as custas respectivas, no que será naturalmente condenada, deverá sê-lo também, como visto, nas custas de parte e destas fazendo parte "50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora", isto com a finalidade de compensar "a parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial". Tanto se estabelece no referido artº. 26º, nº. 3, c) do RCP.[5]
                  Não se encontra na lei fundamento que suporte a tese defendida pela recorrente quanto aos limites a que alude, porquanto as normas constantes do R. C. Processuais são claras na sua estatuição. Mostra-se, desta forma, correcta a fixação da compensação devida à Autora pelos honorários ao seu mandatário em 50% da taxa de justiça por esta liquidada, tendo em atenção o acima exposto quanto à correcção atinente ao seu valor em consequência do valor fixado à ação.
                  Tudo visto, deve ser reformulada a nota discriminativa passando a constar da mesma, em substituição do que ao mesmo título consta:
                  - taxa de justiça a reembolsar ao Autor o montante de €4.386,00.
                  - honorários a mandatário o montante de 50% das taxas de justiça - € 2.193,00.
                  Decisão
                  Termos em que, julgando-se parcialmente procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida quanto ao montante de taxa de justiça a reembolsar e de honorários a mandatário, determinando-se que a nota discriminativa e justificativa apresentada seja reformulada nos termos acima expostos:
                  - taxa de justiça a reembolsar ao Autor o montante de €4.386,00.
                  - honorários a mandatário o montante de 50% das taxas de justiça - € 2.193,00.
                  Custas pelo Autor.
                  Coimbra, em 13/11/2013

                  ***



                  [1] Acessível em www.verbojuridico.net/doutrina/2011/miguelcortereal_custasparte.pdf.
                  [2] José António Coelho Carreira in Regulamento das Custas Processuais Anotado, ed. 2013, pág. 194, Almedina.
                  [3] Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, ed. 2012, pág. 398, Almedina.

                  [4]  Neste sentido o Ac. do T. R. R. de 20.12.2016 relatado por Maria da Conceição Saavedra e acessível em www.dgsi.pt.
                  [5] Ac. do T. R. G. de 27.4.2017 relatado por Maria da Purificação Carvalho e acessível em www.dgsi.pt.