Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
473/09.6TBOHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 5º, NºS 1 E 2, E 8º, AL. B), DO DL Nº 446/85, DE 25/10.
Sumário: I – Um contrato de seguro fica concluído com a aceitação da sua respectiva proposta, regendo-se o contrato pelas estipulações constantes da apólice.

II – Nos termos do artº 5º/1 e 2, do D.L. nº 446/85, de 25/10 (alterado pelos DL nºs 220/95, de 31/08, e 249/99, de 7/07), a integração de cláusulas gerais no contrato (de seguro) está sempre dependente da comunicação ao aderente, comunicação que terá de ser integral e adequada, conducente a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova da comunicação, como estabelece o nº 3.

III – Tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas contratuais gerais integradas no mesmo, a lei impõe que a sua transmissão seja concretizada de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual – não basta a mera comunicação para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular.

IV – O facto de constar no verso da proposta de seguro ter o tomador de seguro declarado que lhe foram dadas a conhecer as condições contratuais que regulam o seguro, não é o suficiente para se concluir que o tomador delas teve efectivo e adequado conhecimento.

V – Tendo as condições contratuais gerais só sido disponibilizadas ao autor após a conclusão do contrato (de seguro), em violação clara do dever de informação sobre as ditas, assim o privando do conhecimento oportuno das verdadeiras condições contratuais, nomeadamente quanto às exclusões a que ficava submetido o contrato, têm-se estas por excluídas desse contrato, por força do estatuído no artº 8º, al. b), do referido diploma.

Decisão Texto Integral:          ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

         I- RELATÓRIO

         I.1- «A... – Parque de Campismo, Ldª», sedeado em ..., instaurou em 28.8.09 contra «Companhia de Seguros B... , S.A.», acção declarativa soba forma sumária pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de 15.950,00 €, valor dos prejuízos relativos à reconstrução de muros, com a falta de campistas, e ainda danos não patrimoniais e despesas com deslocações e documentação, pois tendo celebrado em Janeiro de 2008 com a ré um contrato de seguro empresarial que garantia, entre outros, riscos e danos provocados por tempestades, por água e aluimento de pedras no Parque de Campismo, sofreu em Janeiro de 2009 prejuízos como consequência das chuvas fortes que derrubaram dois muros e provocaram aluimento de terras, risco e danos cobertos pelo seguro.

         A ré contestou, alegando que a derrocada do muro devido a chuvas fortes, encontra-se excluída das garantias da apólice do contrato de seguro, e por outro lado, o muro de suporte de terras e de vedação, não faz parte do edifício seguro, concluindo que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade indemnizatória.

         O A. respondeu, alegando que desconhecia o conteúdo das cláusulas gerais do contrato, tendo o agente que lhe ofereceu o seguro dito que o mesmo cobria em pleno os danos causados por águas, aluimentos de terra e tempestades, e por isso o aceitou.

         Saneado o processo e condensada a lide com a selecção da matéria de facto assente e a provar, seguiu-se o julgamento, após o que foi proferida sentença datada de 27.4.10, a qual, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao A., a quantia de 10.250,00 € acrescida da taxa de IVA de 20%, absolvendo-a do restante peticionado.

         I.2- Inconformada, apelou a ré, concluindo assim a suas alegações:

[…]

         I.3- Contra-alegando, defendeu o A. a confirmação do julgado.

         Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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         II - FUNDAMENTOS

         II.1 - de facto

         A 1ª instância deu como assente e provada, a seguinte factualidade, não impugnada:

         1- « A... – Parque de Campismo Ldª» é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano situado na “ ...”, composto por ....

2- Em 1 de Julho de 2007, o Autor celebrou com a Ré um contrato de Seguro do Ramo “Multi Riscos Empresarial”, titulado pela apólice nº ..., sendo o local segurado o parque de campismo (parques, serviço de apoio e conteúdo), sito na “ ...”, ....

3- O capital segurado no contrato referido em 2) era de 105.000,00 €.

4- De acordo com as condições gerais, art.3º, CB 2 referente ao risco “tempestades”, dispõe o ponto A que o contrato garante os danos causados aos bens seguros em consequência de:

            a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 kms envolventes dos bens seguros, e sempre que os ventos atingirem, no momento do sinistro, velocidade superior a 100 km/hora;

b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício;

c) Ocorrência de nevões.

5- De acordo com o art.3º das condições gerais, CB 3, referente ao risco de inundações, dispõe o ponto A ficarem garantidos os danos causados aos bens seguros em consequência de “tromba de água ou queda de chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro)”.

6- A alínea c) do ponto C do contrato referido em B), no art.3º, dispõe que não ficam garantidos quaisquer perdas ou danos “em dispositivos de protecção, muros (…), os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados de destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros”.

7- A alínea e) do ponto C da cobertura Base CB 3, no seu art.3º, dispõe que não ficam garantidas quaisquer perdas ou danos causados “por aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos, mesmo que estes acontecimentos resultem de inundações”.

8- Dispõe o ponto E da CB 2 que em caso de sinistro enquadrável em qualquer dos riscos de tempestades, e inundações, conforme ponto C da CB 3, “haverá que deduzir ao montante da indemnização a liquidar o valor da franquia indicado no quadro I anexo ou nas condições particulares”.

            9- No quadro I anexo, encontra-se estipulada para os riscos de tempestades e inundações, a franquia de 10% dos danos, com mínimo de € 100,00 e o máximo de 500,00 €.

10- O teor das condições gerais do contrato referido em B), que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

Da resposta à base instrutória

11- Em meados de Janeiro de 2009 caíram dois muros pertencentes ao Parque de Campismo.

12- Os muros referidos em 11) caíram devido às fortes chuvas que se fizeram sentir.

13- Um dos muros era composto de pedras a imitar o antigo e enquadrado na paisagem do parque.

14- O outro muro era composto de pedra.

15- A 2 de Fevereiro de 2009, a R. enviou um perito ao local para fazer a peritagem da derrocada do muro referido em 13).

16- O A. comunicou a queda do muro referido em 14) à R., que enviou um perito ao local para avaliar os danos a 12 de Fevereiro de 2009.

17- O muro referido em 13) faz parte do parque de campismo, situando-se à entrada do mesmo.

18- Com a ruína do muro referido em 14) ocorreu um aluimento de terras para o interior do parque, aluimento esse que levou pela frente fios de electricidade.

19- Com a queda dos fios houve um corte na corrente eléctrica que abastecia uma parte do parque de campismo.

20- O A. pediu alguns orçamentos para o arranjo dos muros a alguns construtores civis.

21- O orçamento para o arranjo do muro referido em 13) foi enviado para a R. conforme solicitado por esta.

22- Para a reconstrução do muro referido em 14) foram apresentados dois orçamentos, um no valor de 4.650,00 € ao qual acresce IVA e outro no valor de 2.450,00 € ao qual acresce IVA.

23- Para o muro referido em 13) os orçamentos apresentados foram de 8.800,00 € e outro de 7.800,00 €, a que acresce IVA.

            24- Os muros continuam derrubados.

25- O A. teve de limpar alguns escombros e consertar a parte eléctrica para poder abastecer a parte do parque de campismo que se encontrava sem electricidade.

26- A reparação do muro referido em 14) importa a quantia de 2.450,00 €, à qual acresce IVA

27- A reparação do muro referido em 13) importa a quantia de 7.800,00 €, à qual acresce IVA.

28- O muro referido em 13) era de suporte de terras.

29- A derrocada do muro referido em 13) ficou a dever-se à forte pluviosidade ocorrida.

30- As cláusulas contratuais CN ... foram entregues ao A. por correio posteriormente à emissão da apólice de seguro.

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II.2 - de direito

A. e Ré celebraram um contrato de seguro do ramo “multi-riscos empresarial”, sendo o local segurado o parque de campismo.

Apresentada e negociada uma proposta de contrato, este fica concluído com a aceitação, regendo-se o contrato de seguro pelas estipulações constantes da apólice.

         No caso concreto, a proposta cobria, entre outros, os riscos tempestades e inundações. Quanto ao primeiro, e de acordo com o art.3º (CB2) das condições gerais da apólice, o contrato garante os danos causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 kms envolventes dos bens seguros, e sempre que os ventos atingirem, no momento do sinistro, velocidade superior a 100 km/hora; b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.

          Quanto ao segundo risco (inundações), pelo mesmo artigo (CB3), o contrato garante os danos causados aos bens seguros em consequência de “tromba de água ou queda de chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro)”.

         O A. fundamenta o seu pedido com a alegação de que o sinistro que ocorreu – dois muros do parque de campismo que ruíram em consequência de chuvas fortes -, integra-se nos riscos previstos no art.3º (CB2 e CB3) do concreto contrato de seguro.

A ré seguradora defende que a sua responsabilidade está afastada, porque a derrocada dos muros ainda que devida a fortes chuvas, está excluída das garantias da apólice, nomeadamente pelo disposto no art.3º CB3, C, al.c), segundo o qual, não ficam garantidos quaisquer perdas ou danos “em dispositivos de protecção, muros (…), os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados de destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros”.  

Contrapõe o A. que desconhecia o conteúdo das cláusulas contratuais que não lhe foram entregues ou comunicadas verbalmente.

Entendeu a 1ª instância que, resultando claro da prova produzida que as ditas cláusulas foram entregues ao A. pelo correio posteriormente à emissão da apólice, e que a comunicação contida no art.5º do DL 446/85, de 25.10 deve verificar-se previamente à assinatura do contrato, as cláusulas em concreto que não foram comunicadas ao A. têm-se por excluídas do contrato nos termos do art.8º do mesmo diploma (que introduziu no ordenamento jurídico português o regime de fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95, de 31.8 e 249/99, de 7.7).

 Contra este entendimento insurge-se a ré recorrente, sendo, pois, questão colocada no recurso, a de saber se a mesma logrou provar que satisfez o dever de comunicação.

Nos termos do art.5º/1 e 2 do citado diploma, a integração de cláusulas gerais no contrato está sempre dependente da comunicação ao aderente, comunicação que terá de ser integral e adequada, conducente a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova da comunicação, como estabelece o nº3.

         Normalmente, quando celebram o negócio, as partes fixam livremente o conteúdo negocial que por elas deve ser respeitado e cumprido, consequência do princípio da liberdade contratual (art.405º/C.C.). Existem porém situações em que as cláusulas ou algumas delas aparecem de antemão estabelecidas de modo geral e abstracto para uma série de contratos, e que acabam por integrar-se no contrato singular, sem que a contraparte do utilizador tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos. São as chamadas cláusulas contratuais gerais sem prévia negociação individual e aceite pela contraparte do utilizador, que se regem pelo citado DL 446/85 (art.1º/1).

         A real integração dessas cláusulas no contrato singular pressupõe que o proponente as comunique à contraparte. Em decorrência do estatuído no art.5º/1 e 2, torna-se necessário que o utilizador comunique na íntegra à contraparte de modo adequado para, em atenção à importância do contrato e à extensão e complexidade do clausulado, possibilitar o seu completo e efectivo conhecimento pelo cliente que use de comum diligência.

         A lei não se basta com a exigência de transmissão ao aderente das condições gerais. Tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas, impõe que a sua transmissão seja concretizada de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual. Logo, não basta a mera “comunicação” para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado.[1]

         No nº3 do art.5º estabelece-se, como se disse, que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva das cláusulas recai sobre o utilizador.

         Na situação presente, está provado que a recorrente enviou por correio ao A. as cláusulas contratuais, já depois da emissão da apólice de seguro. A conclusão a extrair deste facto é a de que não houve comunicação oportuna e adequada ao A. das referidas cláusulas.

Com efeito, e como acima se disse, a lei não se satisfaz com a simples transmissão ao aderente das condições gerais, mesmo que estas acompanhem a apólice do seguro, como parece defender a recorrente. O nº2 do citado art.5º é claro ao referir expressamente que tal “comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo”. Ora, com a aceitação da proposta do contrato, este ficou concluído, mas sem que o A. tivesse tido oportuno conhecimento das condições gerais da apólice, pois estas foram-lhe enviadas mais tarde. E não se argumente, como a recorrente, que na proposta de seguro o A. declarou que lhe foram dadas a conhecer as condições contratuais que regulam o contrato, daqui se concluindo que ele teve conhecimento das mesmas. É que o facto de constar no verso da proposta de seguro (fls.86 e 87) ter o tomador de seguro declarado que lhe foram dadas a conhecer as condições contratuais que regulam o seguro, não é o suficiente para se concluir que o tomador delas teve efectivo e adequado conhecimento. Não basta a pura notícia da “existência” de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada “transmissão”.[2] O instrumento apólice em que se reduz o contrato, é uma pré-elaboração destinada a uma pluralidade de contratos, evidenciando o seu carácter estandardizado. E daí que não nos pareça ser suficiente inferir, sem mais, que ao A. foi comunicada a existência de cláusulas gerais, que de resto não acompanhavam a proposta de seguro, e que ele tenha tido real conhecimento do seu conteúdo.

Certo é que as condições contratuais gerais só foram disponibilizadas ao A. após a conclusão do contrato, em violação clara do dever de informação, assim o privando do conhecimento das verdadeiras condições, nomeadamente quanto ás exclusões, a que ficava submetido o contrato, para que a sua vontade de contratar se formasse livre e conscientemente.

Daí a conclusão de que, havendo violação deste dever – que a ré não logrou afastar - , a referenciada cláusula 3ª, particularmente as alíneas CB2 (tempestades) e CB3 (inundações) consideram-se excluídas do contrato em causa, por força do estatuído no art.8º-b) do referido diploma.

Como se alcança das condições particulares da proposta aceite, o seguro cobre, para além de outros, os riscos “tempestades” e “inundações” pelo valor do capital seguro (105.000,00 €).

Provado está que ruíram dois muros do parque de campismo devido à ocorrência de forte pluviosidade, sendo um deles suporte de terras.

Por “tempestades” entende-se vulgarmente uma violenta agitação atmosférica muitas vezes acompanhada de chuvas, de ventos violentos, granizos, com efeitos destrutivos. Já o termo “inundação” tem o sentido de alagamento, de cheia, de enchente de água.

O que ocorreu foi precisamente uma forte queda de água sem ser acompanhada de ventos fortes, que depositada no solo provocou uma enchente, levando à derrocada dos muros.

Não restam dúvidas, pois, que a factualidade provada se integra no risco “inundações”.

Donde que a ré esteja vinculada pelo concreto contrato a pagar ao A. o montante dos danos por este sofridos em consequência da inundação. Danos que ascendem a 10.250,00 €, quantia não impugnada pela recorrente e inferior ao capital seguro, sobre a qual será deduzido o valor da franquia de 10% dos danos, no mínimo de 100,00 € e máximo de 500,00 €. Neste último caso, assiste razão à recorrente, pois que a franquia e montante estão estipulados na proposta de seguro aceite.

Impõe-se, pois, manter a sentença mas com a ressalva assinalada, a qual não enferma da nulidade contemplada no art.668º/1-c), C.P.C., vício que lhe é assacada pela recorrente, porquanto existe total coerência entre a fundamentação fáctica e jurídica em que o julgador se apoiou e a decisão tomada.

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III - DECISÃO

Acorda-se, pelo exposto, na parcial procedência da apelação, em confirmar a sentença, deduzindo-se, porém, à quantia em que a ré vai condenada a pagar ao A., a franquia de 10% dos danos indemnizáveis, no mínimo de 100,00 € e máximo de 500,00 €.

Custas em ambas as instâncias, por A. e Ré, na proporção de vencidos.

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[1]  Cfr. Almeno de Sá, «Cláusulas contratuais», 2ª ed., pág.233 e 240
[2]  Almeno de Sá, ob. cit., pág.234

M. REGINA ROSA (RELATORA)
ARTUR DIAS
JAIME CARLOS FERREIRA