Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
124/11.9TBTBC.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÃO DE LEGATÁRIO
INOFICIOSIDADE
Data do Acordão: 01/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMP. GERÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1366º E 1368º CPC DE 1961; 2174º, Nº 3 DO C.CIVIL.
Sumário: I – Dispõe o n.º 2 do art.º 1366º do C. P. Civil que quando o legatário se opuser não tem lugar a licitação, sendo lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados, o que efectivamente sucedeu.

II - Resultando dos valores apurados na avaliação que os bens legados ao interessado J... eram inoficiosos e que esses bens eram indivisíveis, nos termos do art.º 1368º do C. P. Civil só há lugar a licitações se, segundo o direito substantivo, a reposição resultante da redução por inoficiosidade deva ser efectuada em substância.

III - Deve ser dada preferência à interpretação do n.º 3 do art.º 2174º do C. Civil segundo a qual quando os legatários são também herdeiros legitimários, deve-se respeitar a vontade do testador no sentido daqueles bens legados ingressarem no património dos legatários, pelo que a reposição resultante da necessidade de redução dos legados por inoficiosidade, deve ser sempre feita em dinheiro e não em substância.

IV - Concluindo-se que segundo o direito substantivo a redução dos legados atribuídos ao interessado J... deve ser efectuada através duma reposição em dinheiro, não tem o Recorrente o direito de sujeitar os bens legados a licitação face á oposição do legatário.

Decisão Texto Integral:







Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Na sequência do óbito de L... em 19.5.2008, falecido no estado de casado com o cabeça-de-casal segundo o regime de comunhão geral de bens, tendo como descendentes dois filhos – o requerente e J... – procedeu-se a inventário para partilha dos bens deixados por aquele.
O inventariado deixou testamento a favor dos filhos, legando aos mesmos todos os bens imóveis, sua propriedade e da cabeça-de-casal, a qual deu o seu consentimento no próprio testamento.
Apresentada a relação de bens da mesma, após reclamações, constam os bens imóveis legados, um veículo automóvel e outros bens móveis, bem como o saldo de duas contas bancárias.
Face à ausência de acordo quanto à partilha foi ordenada a avaliação dos imóveis relacionados.
Na conferência de interessados o Requerente pediu que se procedesse à licitação dos bens legados em testamento, pretensão à qual o interessado J... se opôs e que veio a ser indeferida por despacho judicial que decidiu nos seguintes termos:
Atento o disposto no referido artigo indefiro que se proceda a licitação dos bens legados, sendo certo que após a forma à partilha e caso se verifique que foi ofendida a legítima deverão ser seguidos os termos do disposto no art.º 1368º do C. P. Civil.
Deste despacho o Requerente interpôs recurso, o qual foi admitido com subida diferida para o momento da subida do recurso que viesse a ser interposto da sentença homologatória da partilha.
Foi proferida forma à partilha e subsequente mapa informativo a que alude o art.º 1376º do C. P. Civil, no qual se apurou que o valor dos bens da herança é de €131.039,00 e que os interessados J... e A... com o recebimento dos legados excedem os seus quinhões em €39.932,73 e €13.780,21, devendo tornas à cabeça de casal.
Cumprido o disposto no art.º 1377º, n.º 1, do C. P. Civil, a cabeça-de-casal reclamou o pagamento das tornas devidas pelos demais interessados.
Foi elaborado mapa de partilha e proferida sentença homologatória da mesma.
Desta sentença interpôs o requerente recurso, alinhando as seguintes conclusões:
...
Não foi apresentada resposta.
1. Dos recursos interpostos
Conforme se refere na fundamentação do despacho que admitiu o recurso interposto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de licitações sobre os bens legados, não é admissível um recurso autónomo dessa decisão (artigo 644.º do C. P. Civil), devendo a sua impugnação ser efetuada no recurso que se interpuser da sentença homologatória do mapa de partilhas, pelo que esse recurso, tendo sido interposto autonomamente, não pode ser admitido, mesmo com subida diferida.
Por esta razão, não se admite o recurso recebido a fls. 232-233 [1], apenas se conhecendo do recurso interposto da sentença homologatória da partilha e cujas alegações contemplam matéria de impugnação do despacho que indeferiu a realização de licitações dos bens legados.
2. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas cumpre apreciar a seguinte questão:
Face à inoficiosidade dos legados, a partilha deveria ter sido efectuada quanto aos bens atingidos pela redução através de licitações?
3. Os factos
Os factos a considerar são os constantes do relatório deste acórdão.
4. O direito aplicável
Estamos perante uma partilha de uma herança em que, tendo existido deixas testamentárias compostas por legados, se verificou que essas deixas eram inoficiosas por atingirem a legítima da cabeça de casal.
A partilha efectuada procedeu à redução dos legados através da reposição em dinheiro do valor dos bens legados em excesso, ficando os legatários obrigados ao pagamento de tornas à cabeça de casal.
No presente recurso apenas se coloca em causa a decisão do tribunal não ter aberto licitações sobre os bens legados, na parte em que afectavam a legítima do cabeça de casal, tal como havia requerido o Recorrente.
Sendo este inventário regulado pelo disposto no Código de Processo Civil de 1961, há que ter em consideração o disposto nos artigos 1366.º a 1368.º deste diploma, sobre a possibilidade de serem realizadas licitações dos bens legados quando estes se revelam inoficiosos.
Na conferência de interessados o Recorrente requereu a realização de licitações sobre os bens legados.
Não tendo o próprio legatário legitimidade para requerer a licitação nos bens que lhe foram legados, deve considerar-se o âmbito desse pedido limitado aos bens legados ao interessado J... 
Este opôs-se à realização de licitações.
Dispõe o n.º 2 do art.º 1366º do C. P. Civil que quando o legatário se opuser não tem lugar a licitação, sendo lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados, o que efectivamente sucedeu.
Resultando dos valores apurados na avaliação que os bens legados ao interessado J... eram inoficiosos e que esses bens eram indivisíveis, nos termos do art.º 1368º do C. P. Civil só há lugar a licitações se, segundo o direito substantivo, a reposição resultante da redução por inoficiosidade deva ser efectuada em substância.
Relativamente a esta matéria devem ser ponderados duas ordens de razão distintas.
Por um lado, há que tomar em consideração que os bens legados integravam o património conjugal comum do falecido e da cabeça de casal, não pertencendo na sua totalidade àquele.
Quanto a este aspecto dispõe o artigo 1685.º do C. Civil, cuja aplicação se mostra salvaguardada pelo n.º 2 do artigo 2252.º do mesmo diploma:
“...
2. A disposição que tenha por obecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
3. Pode porém, ser exigida a coisa em espécie:
...
b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge...no próprio testamento”.
Tendo a cabeça de casal dado essa autorização no próprio testamento, o legatário J... tem direito aos legados em espécie, pelo que, opondo-se à sua licitação, a reposição resultante da redução por inoficiosidade deve ser feita em dinheiro, como se efectuou na partilha cuja homologação foi impugnada.
Por outro lado, há também que ponderar a aplicação das regras do Código Civil que determinam o modo como se deve efectuar a redução por inoficiosidade de bens indivisíveis legados.
Dispõe o artigo 2174º:
“...
2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário e o legatário...haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário..., tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.”
Neste caso, estamos perante legados a um herdeiro legitimário – o interessado J...
Constata-se a existência de alguma polémica doutrinária relativamente ao âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 2174º acima transcrito.
Enquanto Pires de Lima e Antunes Varela incluem na previsão da expressão “aquilo que se despendeu gratuitamente”, além das despesas sujeitas a colação, nos termos do art.º 2110º do C. Civil, todas as doações e legados feitos a herdeiros legitimários [2], o que abrange a situação sub iudice, constituindo este n.º 3 uma excepção à aplicação do critério estabelecido no número anterior, já Baptista Lopes [3], Capelo de Sousa [4] e Cristina Pimenta Coelho [5] perfilham uma leitura mais restrita deste preceito, incluindo apenas na sua previsão as despesas com descendentes sujeitas à colação que, como é óbvio, teriam que ser repostas em dinheiro.
O n.º 3 do art.º 2174º foi aditado no Anteprojecto saído da 2.ª Revisão Ministerial com a seguinte redacção:
“A reposição das quantias despendidas gratuitamente em favor dos herdeiros legitimários, em consequência da revogação ou redução, é feita igualmente em dinheiro”.
O Projecto do Código Civil conferiu-lhe posteriormente a redacção que consta do texto aprovado e que se encontra em vigor.
Se é verdade que a redacção constante do Anteprojecto parecia conferir-lhe aquele âmbito mais restrito, cingido às despesas com os descendentes sujeitas à colação, a redacção posteriormente adoptada, utilizando o termo “aquilo” em substituição “das quantias”, tem um alcance mais amplo e há boas razões para seguir essa leitura mais generosa.
Em primeiro lugar, na definição da intenção do legislador deve ser valorizada a opinião autorizada de Antunes Varela, uma vez que estamos perante uma norma saída de uma Revisão Ministerial do Anteprojecto do Código Civil.
Em segundo lugar, a evidência de que a reposição das despesas com descendentes teria que ser feita em dinheiro dispensava a preocupação com a introdução de uma norma que consagrasse apenas essa evidência.
Em terceiro lugar, as despesas sujeitas a colação são apenas aquelas que são efectuadas com os descendentes - art.º 2110º do C. Civil -, enquanto o n.º 3 do art.º 2174º do C. Civil tem uma previsão subjectiva mais alargada, contemplando tudo “aquilo” que se despende a favor de qualquer herdeiro legitimário e não apenas dos descendentes, abrangendo, pois, outras realidades que não apenas aquelas despesas sujeitas a colação.
E, por último, mas nem por isso menos importante, a intangibilidade qualitativa da legítima encontra-se nos nossos dias minimizada face à valorização da vontade do de cujus [6], apesar da opinião tradicional de que a legítima, no  nosso sistema sucessório, é concebida como pars hereditaris  - direito a parte dos bens da herança - e não como simples pars bonorum  - direito a uma parte do valor desses bens - [7], pelo que devem ser favorecidas as interpretações que conduzam ao respeito pela vontade do falecido, continuando assegurados o direito à legítima de todos os herdeiros legitimários.
Por estas razões se prefere a interpretação do n.º 3 do art.º 2174º do C. Civil segundo a qual quando os legatários são também herdeiros legitimários deve-se respeitar a vontade do testador, no sentido daqueles bens legados ingressarem no património dos legatários, pelo que a reposição resultante da necessidade de redução dos legados por inoficiosidade, deve ser sempre feita em dinheiro e não em substância.
Concluindo-se que segundo o direito substantivo a redução dos legados atribuídos ao interessado J... deve ser efectuada através duma reposição em dinheiro, não tinha o Recorrente o direito de sujeitar os bens legados a licitação face á oposição do legatário.
Estando o objecto do recurso interposto limitado a esta específica questão, deve o mesmo ser julgado improcedente, não competindo a este tribunal de recurso sindicar o modo como o tribunal recorrido efectuou as concretas operações de partilha, face à necessidade de redução dos legados através de reposições em dinheiro.
Assim, devem ser confirmados o despacho de indeferimento proferido em 15 de Junho de 2015, em conferência de interessados, e a sentença homologatória da partilha.
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas do recurso pelo Recorrente.

***



[1] Atenta a posição já assumida pelo Recorrente quanto a esta questão, nas alegações do recurso interposto da sentença homologatória em que não só reconhece a inadmissibilidade do recurso que anteriormente havia interposto, assim como abandona o conteúdo das alegações então apresentadas, torna-se desnecessário o cumprimento prévio do disposto no artigo 655.º do C. P. Civil.

[2] Esta interpretação ampla é constatável no exemplo dado por estes autores no Código Civil Anotado, vol V, pág. 282, da ed. de 1998, da Coimbra Editora, em anotação ao artigo 2174.º

[3] Em Das doações, pág. 249, ed. de 1970, Livraria Almedina.

[4] Em Lições de direito das sucessões, vol. II, pág. 187, ed. Coimbra Editora, 1980.

[5] Em Código Civil Anotado, coordenado por Ana Prata, vol. II, pág. 1070-1071, ed. 2017, Almedina.
[6] Leia-se Pamplona Corte-Real, em Curso de direito das sucessões, pág. 334-335, ed. 2012, Quid iuris, e Rita Lobo Xavier, em Planeamento sucessório e transmissão do património à margem do direito das sucessões, pág. 37-38, ed. de 2016, Universidade Católica Editora.

[7] Pereira Coelho, em Direito das Sucessões, pág. 46 e 314, das Lições policopiadas, 1992.