Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
11/12.3TBVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
PENHOR
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 604, 666, 680, 733, 735, 749 CC, 47, 97 CIRE, 10 DL Nº 103/2008 DE 9/5, 204 Nº2 LEI Nº 110/2009 DE 16/9
Sumário: 1.- O artº 204 nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, não viola o artº 2 da Constituição da República Portuguesa.

2.- O artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 de 16/09, enquanto norma especial, impõe-se relativamente à regra geral do art.º 749 do C.Civil.

3.- Assim, o crédito da Segurança Social emergente das contribuições e respectivos juros de mora, que beneficia de privilégio mobiliário geral prevalece face ao crédito garantido por penhor, ainda que anteriormente constituído.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

Por apenso ao processo de insolvência de M (…), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e os graduou nos seguintes termos:

“Atento o exposto, decido reconhecer os créditos 1 a 12 (um a doze) constantes da lista de fls. 16 e 17 e graduá-los da seguinte forma:

I – Pelo depósito a prazo no “Banco B...., SA”, no valor inicial de € 20.449,44:

1.º O crédito 9 da Segurança Social;

2.º O crédito 2 do Banco B..., SA.

II – Pelo produto dos restantes bens móveis (e, sendo caso disso, da quantia sobejante do depósito referido em I):

1.º O crédito 9 da Segurança Social;

2.º Os créditos 1 (no valor de apenas € 17.524,43), 2, 3 (excluindo a parte subordinada), 4, 5 6, 7, 8, 10, 11 e 12;

3.º O crédito 3, na parte subordinada (€ 203,40).

Se necessário, proceder-se-á a rateio dentro de cada um dos grupos de créditos.”

Não se conformando com a sentença proferida vem o credor Banco B..., S.A., interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:

1. O crédito do Apelante está garantido por penhor mercantil constituído em 31 de Agosto de 2010.

2. O crédito privilegiado da Segurança Social é emergente de contribuições, quotizações e respectivos juros de mora vencidas nos doze meses antes do início do processo de insolvência e o Tribunal a quo considerou e reconheceu os mesmos como garantidos por privilégios mobiliário gerais (cfr. art. 204.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro).

3. Ressalvando o muito respeito, é para nós insofismável que a norma do nº 2 do artigo 204.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro é inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, inaplicando-a, por isso, ao caso em apreço.

4. No sentido afirmativo decidiu ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO datado de 09-11-2006 “ segundo o qual “A norma do nº 2 do art. 10º do Dec. -Lei nº 103/80 inconstitucional, por violação do art. 2º da CRP”.

5. Destarte, e sempre com o muito respeito, deveria o Tribunal ad quo Mmo. Juiz a quo ter considerado a norma do n.º 2 do art. 10º do Dec. - Lei nº 103/80 inconstitucional, por violação do art. 2º da CRP, inaplicando-a, por isso, ao caso em apreço, e consequentemente ter graduado o crédito do Apelante em primeiro lugar, uma vez que, em confronto com o crédito privilegiado da Segurança Social, tal garantia real não cede, devendo o respectivo crédito ser pago com preferência sobre estes últimos.

Foram, deste modo, violados os artigos 666.º, 661.º, 749.º, todos do Código Civil e art. 2º da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II. Questões a decidir

tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine:

- da prevalência do crédito do recorrente Banco B..., S.A. garantido por penhor, relativamente ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.- Centro Distrital de Viseu, que goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do insolvente;

- da invocada inconstitucionalidade do artº 204 nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro.

III. Fundamentação de Facto

Ao abrigo dos artº 713 nº 2 e 659 nº 3 do C.P.C. e com base nos elementos constantes dos autos, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso:

- A insolvência foi requerida pelo próprio insolvente M (...), em 04/01/2012;

- O Banco B..., S.A. tem um crédito sobre o insolvente, que foi reconhecido, no valor de € 20.495,58 garantido por penhor sobre o depósito a prazo (no valor de €20.449,44) na conta bancária nº 000311673235069 aberta no Banco B..., S.A. (relacionado sob o nº 2 pelo Sr. Administrador da Insolvência);

- O Instituto da Segurança Social IP tem um crédito sobre o insolvente, que foi reconhecido como privilegiado, no valor de € 1.539,47 (relacionado sob o nº 9 pelo Sr. Administrador da Insolvência) por se tratar de contribuições vencidas nos doze meses anteriores ao processo de insolvência e como comum no valor de € 10.339,82 (relacionado sob o nº 10) relativo a contribuições obrigatórias para a segurança social e juros.

IV. Razões de Direito

- da prevalência do crédito do recorrente Banco B..., S.A. garantido por penhor, relativamente ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P.- Centro Distrital de Viseu, que goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do insolvente

Na decisão sob recurso o crédito do Recorrente, garantido por penhor, foi preterido em favor do crédito da segurança social que beneficia de privilégio mobiliário geral.

O artº 47 nº 4 a) do CIRE distingue, entre os créditos da insolvência, os garantidos e privilegiados, que são aqueles que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e os privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao valor correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta eventuais onerações prevalecentes.

O artº 604 nº 1 do C.Civil estabelece o princípio de acordo com o qual: “Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito a ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.” Acrescenta o nº 2 deste artigo que: “São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.” A lei confere aqui preferência no pagamento a determinado credor, que não fica assim sujeito a tal princípio geral, podendo ser pago antes dos credores comuns.

O penhor constitui uma garantia especial do cumprimento das obrigações, tendo por objecto uma coisa móvel e sendo susceptivel de transmissão, de acordo com o disposto no artº 680 do C.Civil. O penhor  confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou direitos, não susceptíveis de hipoteca, pertencendo ao devedor ou a terceiros, conforme noção que nos é dada pelo artº 666 nº 1 do C.Civil.

Por seu turno, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdêncial de Segurança Social aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, estabelece no seu artº 204 nº 1 que: “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do nº 1 do artº 747 do Código Civil.” O nº 2 deste artigo prevê que: “Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.”

Este era aliás também o regime anteriormente previsto no artº 10º nº 1 e nº 2 do Decreto Lei 103/08 de 9 de Maio.

O privilégio creditório, de acordo com a noção que nos é dada pelo artº 733 do C.Civil é a faculdade que a lei concede a determinados credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência em relação a outros, em atenção à causa do seu crédito. A lei diferencia os privilégios em duas espécies: mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou sobre imóveis, sendo que os privilégios mobiliários são gerais ou especiais, consoante incidam sobre o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor, ou apenas sobre o valor de determinados bens- artº 735 do C.Civil.

O artº 749 nº 1 do C.Civil dispõe ainda que: “ o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.”

De referir ainda, com interesse para esta questão, o artº 97 nº 1 a) do CIRE que estabelece que se extinguem com a declaração de insolvência os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.

Nesta medida, só mantêm o privilégio os créditos constituídos nos 12 meses anteriores à data do início do processo de insolvência, passando os restantes a serem tidos como créditos comuns em igualdade com os restantes. Aliás, refira-se que tal situação foi devidamente salvaguardada na decisão sob recurso, que apenas considerou privilegiadas as contribuições da segurança social vencidas nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência e que corresponde ao crédito relacionado pelo Sr. Administrador da Insolvência sob o nº 9 da relação apresentada, considerando como comuns os demais créditos reclamados pela segurança social e que autonomamente são relacionados sob o nº 10.

Em cumprimento do que é expressamente estabelecido no artº 204 nº 2 da Lei 110/2009, que determina a prevalência do crédito da segurança social por contribuições, sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o crédito privilegiado relativo a contribuições da segurança social foi considerado para ser pago antes do crédito do recorrente garantido por penhor.

Enquanto regra especial, esta norma impõe-se relativamente à regra geral do art.º 749 do C.Civil.

Nestes termos, andou bem o tribunal “a quo” quando fez prevalecer o crédito privilegiado da segurança social sobre o crédito do Recorrente garantido por penhor.

- da invocada inconstitucionalidade do artº 204 nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro.

Invoca o Recorrente a inconstitucionalidade do artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 de 16 de Setembro, por violação do artº 2º da CRP.

O artº 2º da CRP, com a epígrafe “Estado de Direito Democrático”, estabelece que: “ A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”

A questão que se põe, que é invocada pelo Recorrente e que tem vindo aliás já a ser debatida pela jurisprudência, quer quanto aos créditos garantidos por privilégio mobiliário, quer imobiliário, é a de saber se tal norma viola os princípios da confiança e da segurança jurídica que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do referido preceito constitucional.

Importa referir em primeiro lugar que, ao contrário do que sucedeu com o artº 11º do DL 103/80, relativo ao privilégio imobiliário e à hipoteca, que foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº363/02 de 17/9, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, tem sido decidido pelo mesmo Tribunal Constitucional que o nº 2 do art.º 10º do DL 103/80 (que tem o seu equivalente no actual art.º 204 nº 2 da Lei 110/2009) não é inconstitucional – cfr acórdãos do TC nº 64/09 de 10/02/2009 e nº108/09 de 10/03/2009, in. www.tribunalconstitucional.pt

O Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático- art.º 2º da CRP- é violado apenas quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, vd. entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90, nº 303/90, nº 625/98, nº 634/98, in. www.tribunalconstitucional.pt

Socorremo-nos aqui do critério do Acórdão n.º 287/90, que refere:

 «A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:

a) A afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e, ainda

b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do artigo 18º da Constituição, desde a 1ª revisão).

Pelo primeiro critério, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária».

No caso do artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 de 16 de Setembro, não pode falar-se em qualquer mutação na ordem jurídica, na medida em que, desde há muito, o privilégio mobiliário geral da Segurança Social por contribuições e respectivos juros prevalece sobre o penhor, ainda que de constituição anterior. Já em 1951 o artº 14 do DL nº 38/538 de 24 de Novembro estabelecia que os créditos por contribuições devidas a caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência e caixas de abono de família gozavam do privilégio mobiliário geral. Posteriormente, tal previsão manteve-se sucessivamente no artº 167 do DL nº 45 266 de 23 de Setembro de 1963, no artº 1º do DL nº 512/76 de 3 de Julho e no art.º 10º do DL 103/80.

Por outro lado, há que considerar o art.º 63 da CRP que institui entre os direitos sociais o direito à segurança social, impondo como incumbência ao Estado, organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado. Naturalmente que, não sendo ilimitados os recursos do Estado, o pagamento das contribuições devidas às instituições de previdência configura-se como indispensável enquanto forma de financiamento das prestações da segurança social, não se afigurando por isso destituído de razoabilidade ou de justificação que tais créditos venham a beneficiar de uma garantia de cumprimento acrescida.

Em face do exposto, não se constata um excesso ou desproporção intolerável na consagração desta forma de garantia especial de cumprimento das contribuições para a segurança social, existindo uma razão válida para o efeito, fundamentada no artº 63 da CRP. As finalidades subjacentes ao sistema de segurança social e ao sistema fiscal justificam a quebra da regra prevista no artº 604 do C.Civil.

Finalmente importa apenas referir ainda, que as razões subjacentes à declaração de inconstitucionalidade do art.º 11º nº 2 mencionado, relativo à atribuição de privilégio imobiliário não são inteiramente aplicáveis ao nº 2 do artº 10 e logicamente ao artº 204 da Lei 110/2009. Desde logo, no caso do privilégio imobiliário geral, o particular veria neutralizada uma garantia real (hipoteca) por si registada, havendo que salvaguardar a segurança jurídica e protecção que constitui uma das finalidades do registo. Por outro lado, a Segurança Social não tem quanto aos bens móveis a possibilidade de se socorrer da hipoteca legal, como forma de melhor assegurar e garantir o pagamento dos seus créditos.

  Conclui-se assim que o artigo 204, nº 2, da Lei 110/2009 não viola o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático prevista no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora – privilégio creditório que encontra a sua justificação constitucional por referência ao artigo 63º da CRP.

Nestes termos, não havendo qualquer razão para afastar a aplicação do mencionado artº 204 nº 2 da Lei 110/2009, bem andou o tribunal “a quo” na sua decisão, socorrendo-se de tal norma enquanto norma especial que se impõe face ao artº 739 do C.Civil, graduando em primeiro lugar o crédito da segurança social, limitado aos doze meses anteriores ao pedido de insolvência, garantido por privilégio mobiliário geral e só depois o crédito do recorrente garantido por penhor.

V. Sumário:

1. O artº 204 nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, não viola o artº 2 da Constituição da República Portuguesa.

2. O artº 204 nº 2 da Lei 110/2009 de 16/09, enquanto norma especial, impõe-se relativamente à regra geral do art.º 749 do C.Civil.

3. Assim, o crédito da Segurança Social emergente das contribuições e respectivos juros de mora, que beneficia de privilégio mobiliário geral prevalece face ao crédito garantido por penhor, ainda que anteriormente constituído.

VI. Decisão:

Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Banco B..., S.A., confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.

                                                           *

           

            Maria Inês Moura (relatora)

            Luís Cravo (1ºadjunto)

            Maria José Guerra (2º adjunto)