Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2282/16.7T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: FACTOS NÃO ALEGADOS
ADMISSIBILIDADE
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
FALTA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 186º-K A 186º-R DO CPT, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 63/2013, DE 27/08.
Sumário: I – No processo do trabalho e em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa que dele decorre, o que exige, cumulativamente e pelo menos, que: i) o tribunal dê conta às partes, até ao encerramento da audiência em primeira instância, que está a ponderar socorrer-se de factos não alegados; ii) se permita à parte a quem esses factos desfavorecem requerer em relação a esses factos meios de prova.

II – A falta de habilitação profissional de um professor para o desempenho da actividade docente não obsta à procedência de uma ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho entre esse professor e a entidade que o contratou para o desempenho da actividade docente.

III – Não são inconstitucionais as normas do CPT que disciplinam a ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, designadamente os seus artºs 186º-K a 186º-R, introduzidos pela Lei nº 63/2013, de 27/08.

IV – Actuando o MP, no âmbito da ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, na defesa imperativa do interesse público, aquele não incorre em situação de abuso de direito ao peticionar a declaração de existência de um contrato de trabalho inválido, ainda que o indigitado trabalhador tenha gerado no indigitado empregador expectativas de que a relação entre ambos era de prestação de serviço e de que jamais reclamaria a declaração de existência de um contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:







Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório


O autor propôs contra a ré a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e o indigitado trabalhador, fixando-se em Janeiro de 2007 a data do início dessa relação laboral.
Alegou, em resumo, que entre a ré e o indigitado trabalhador existe, desde Janeiro de 2007, uma relação que reveste todas as características de trabalho subordinado, apesar do que formalmente e a partir de Agosto de 2009 tem vindo a ser sujeita ao regime do contrato de prestação de serviço.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo, que é verdadeiramente de prestação de serviço a relação existente entre ela e o indigitado trabalhador, que o autor incorre em situação de abuso de direito, tanto mais que o indigitado trabalhador não possui habilitação profissional necessária para o exercício da actividade docente que tem desempenhado; arguiu, também, a inconstitucionalidade das normas que disciplinam adjectivamente a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, com adesão do indigitado trabalhador ao articulado do autor (fls. 74), acabando por ser proferida sentença (fls. 133 a 143) de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte:
Atentos os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente acção instaurada pelo Autor, Ministério Público, com a adesão do Trabalhador, A... , contra a Ré, “ R... , S.A.” e, em consequência, condena-se a Ré, “ R... , S.A.”, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e A... , fixando-se a data do seu início em 8 de Janeiro de 2007.”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:

[…]
Contra-alegaram o autor e o indigitado trabalhador, pugnando pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, importa decidir

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II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
1ª) se a sentença recorrida padece da causa de nulidade que lhe é assacada pela recorrente;
2ª) se a decisão da matéria de facto é deficiente pela circunstância de constarem da mesma matéria de direito, factos de natureza conclusiva ou juízos de valor;
3ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada;
4ª) se a relação entre o indigitado trabalhador e a ré pode ser qualificada como sendo de trabalho subordinado;
5ª) se é nula a relação de trabalho constituída entre o indigitado trabalhador e a ré, tendo em conta a falta de habilitação profissional para o exercício da docência;
6ª) se são inconstitucionais as normas do CPT que disciplinam a acção especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, designadamente os seus artigos 186º-K a 186º-R introduzidos pela Lei 63/2013, de 27/8;
7ª) se ocorre na situação em apreço e da parte do autor uma situação de abuso de direito impeditiva do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o indigitado trabalhador e a ré.
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III – Fundamentação

A) De facto

Factos provados

O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos[1]:
[…]

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Primeira questão: se a sentença recorrida padece da causa de nulidade que lhe é assacada pela recorrente.

1.1. A recorrente radica a primeira causa de nulidade que considera registar-se na sentença recorrida no facto de a mesma ter condenado a ré a reconhecer a existência de uma dada relação de trabalho entre ela e o indigitado trabalhador, condenação essa que não foi peticionada pelo autor, incorrendo-se, assim, no vício de condenação além do pedido cominado no art. 615º/1/e do NCPC.
É pacífico que a presente acção é de simples apreciação positiva[2] destinada ao reconhecimento que uma dada relação entre o indigitado trabalhador e o réu na acção reveste a natureza jurídica de trabalho subordinado.

Concordantemente com essa natureza e correspondente finalidade, peticionou o autor que fosse reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e A... , fixando-se a data do seu início em Janeiro de 2007 – fls. 19 vº.
Não foi peticionada, como não devia ser face à referenciada natureza da presente acção, a condenação da ré no que quer que seja, designadamente a reconhecer a existência do contrato de trabalho, nem a satisfazer as consequências decorrentes de tal qualificação, designadamente em matéria de contribuições, retribuição, antiguidade e categoria profissional.

Porém, do dispositivo da sentença recorrida consta, designadamente, que “…condena-se a Ré, “ R... , S.A.”, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e A... , fixando-se a data do seu início em 8 de Janeiro de 2007.”.

A significar que, realmente, a sentença recorrida excedeu o peticionado pelo autor, por consequência do que converteu a acção de mera apreciação, como deveria ser a presente, numa acção declaratória de condenação, incorrendo na causa de nulidade que lhe vem assacada pela recorrente e que este tribunal deve suprir por força da regra da substituição enunciada no art. 665º/1 do NCPC.


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1.2. A segunda causa de nulidade que a apelante detecta na sentença recorrida reside no facto de esta ter enunciado o dia 8/1/2007 como sendo aquele em que se iniciou a relação de trabalho subordinado entre o indigitado trabalhador e a ré, pois que o autor apenas peticionou que fosse fixado em Janeiro de 2007 o momento em que se iniciou a referenciada relação de trabalho.
Não assiste razão à recorrente.
Com efeito, o pedido efectuado pelo autor relativamente à data de início da relação de trabalho entre a ré e o indigitado trabalhador (Janeiro de 2007) comportava todo o período compreendido entre os dias 1 e 31 de Janeiro de 2007.
Como assim, o dia 8/1/2007 por reporte ao qual foi fixado o início da relação de trabalho ora em questão está perfeitamente compreendido no período de Janeiro de 2017 peticionado pelo autor por referência ao mencionado início.
Concordantemente, ao decidir como decidiu no segmento em análise, a sentença recorrida não condenou em quantidade superior à pedida, nem em objecto diferente do peticionado, não tendo incorrido, assim, na causa de nulidade que está em apreciação.
Aliás, sempre se dirá que ao fixar a concreta data de início da relação de trabalho, o tribunal recorrido mais não fez do que dar cumprimento à disposição imperativa do art. 186º-O/8 do CPT, legitimadora de uma condenação extra vel ultra petitum decorrente de preceitos legais inderrogáveis (art. 74º do CPT), razão pela qual nessa matéria nunca lhe poderia ser assacado a causa de nulidade que é invocada pela recorrente.
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Segunda questão: se a decisão da matéria de facto é deficiente pela circunstância de constarem da mesma matéria de direito, factos de natureza conclusiva ou juízos de valor.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/10/2015, proferido no processo 544/13.4TTGDM.P1, “… embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado – de acordo com o qual se têm "por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes" – a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos.
Apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil.
 Por isso o artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados” e o n.º 4 do mesmo preceito dispõe que "[n]a fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência".
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 2013.10.07 (Processo n.º 488/08.1TBVPA.P1, in www.dgsi.pt)            esta questão “resolve-se nos mesmos termos no domínio da lei processual que vigorou até 31.08.2013 ou aplicando o novo diploma adjetivo: antes como agora, a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos”.
Assim, não podem os tribunais deixar de continuar a enfrentar a sobejamente conhecida dificuldade da destrinça entre os factos (reconstituição histórica do mundo do ser) e as questões de direito (actividade perceptiva do dever ser)[3], entre o saber o que constitui um puro facto ou o que se traduz já numa conclusão que apenas se pode afirmar perante a análise e valoração de factos concretos[4].
Segundo o artigo 663º, n.º 2 do Código de Processo Civil de 2013, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º, pelo que o comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar o elenco de facto.
Apenas podem equiparar-se aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes[5].”.
Face ao que antecede, entende-se que não reveste natureza jurídica, conclusiva ou de juízo de valor a expressão “…docente e formador, função que vem exercendo para a Ré desde Janeiro de 2007…” contida no ponto 4 dos factos descritos como provados, pois que o que aí se dá como provado é, apenas, que o indigitado trabalhador exerceu as funções de professor e de formador para a ré desde Janeiro de 2007, circunstância que pode ser apreendida empírica e sensorialmente no mundo real e quotidiano, enquadrando-se a factualidade provada no conceito de factos que devem constar da decisão da matéria de facto.
Afigura-se-nos que reveste natureza jurídica a expressão “… como se de uma prestação de serviços se tratasse…” constante do ponto 8 dos facos descritos como provados, razão pela qual se confere a tal ponto a seguinte redacção reformulada. “Passando o A... , desde 15 de Setembro de 2009, a desempenhar as mesmas funções de docente para a Ré, mediante a sua inscrição, quer no Serviço de Finanças, quer na Segurança Social, como trabalhador independente.”.
A existência de uma hierarquia num dada organização, os concretos elementos que a integram e a sua posição relativa, bem como o reporte hierárquico “top down” e “bottom up” feita pelos recursos humanos integrados na organização assim estruturada são factos susceptíveis de apreensão empírica e sensorial no mundo real e quotidiano, razão pela qual não se nos afigura que revistam natureza conclusiva, jurídica ou de juízos de valor as expressões “hierarquicamente” constante dos pontos 16 e 19 dos factos descritos como provados, “superiores hierárquicos” contante do ponto 17 dos mesmos factos.
Afiguram-se-nos conclusivas, no contexto de uma acção que tem por objecto determinar a laboralidade ou não de uma dada relação constituída entre os dador e receptor de uma dada prestação funcional profissional, as expressões “… está sujeito à disciplina do R... …” e “… recebendo directamente instruções e orientações da Ré…” constantes do ponto 16 dos factos descritos como provados que, como visto, delas deve ser expurgado.
Como assim, o citado ponto 16º) passará a ter a seguinte redacção: “ A... estava obrigado a cumprir ordens referentes ao seu desempenho profissional docente e que lhe fossem dirigidas pelo director dos cursos profissionais ( B... ), pela sub-diretora pedagógica ( C... ) e pelo director pedagógico ( D... ) do colégio da ré.”.
A sujeição de alguém integrado numa dada organização a um horário de trabalho[6], com definição dos momentos de início e de fim da sua prestação profissional[7], são factos susceptíveis de apreensão empírica e sensorial no mundo real e quotidiano, razão pela qual não se nos afigura que revista natureza conclusiva, jurídica ou de juízo de valor a expressão “horário de trabalho” constante do ponto 22 dos factos descritos como provados.
As expressões “trabalho prestado” e “trabalha” constantes dos pontos 25 e 26 dos factos descritos como provados devem ser interpretadas no sentido do desempenho funcional e profissional como docente por parte do indigitado trabalhador à ré no âmbito da relação entre eles constituída, independentemente da sua qualificação como sendo de trabalho subordinado ou de mera prestação de serviço, sendo aquele desempenho susceptível de apreensão empírica e sensorial no mundo real e quotidiano, razão pela qual, à luz daquela interpretação, não se nos afigura que revistam aquelas expressões natureza conclusiva, jurídica ou de juízo de valor.
A expressão “completos” constante do ponto 26 dos factos descritos como provados reveste carácter conclusivo, razão pela qual importa eliminá-la da descrição da factualidade provada, devendo o ponto em questão passar a ter a redacção que infra lhe será conferida.
No ponto 27 dos factos descritos como provados, o tribunal recorrido deu como provado que “ A... vem exercendo as descritas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, integrado na respectiva organização e disponibilizando e proporcionando apenas à mesma a sua força e capacidade de trabalho.”.
O segmento “…sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, … integrado na respectiva organização…” é de natureza conclusiva e, por isso, deve ser expurgado da decisão fáctica.
Já não assume tal natureza, nem jurídica ou de juízo de valor, o segmento referente à disponibilização à ré da força e capacidade de trabalho do indigitado trabalhador.
Por outro lado, como se verá a respeito do art. 20º da contestação, atendendo ao depoimento do indigitado trabalhador e ao teor documental de fls. 37 a 73 e 88 a 93, a exclusividade prestacional aludida no ponto em apreço apenas pode dar-se como demonstrada a partir de Abril de 2011.
Como assim, o referenciado ponto 27 passará a ter a seguinte redacção: “ A... vem exercendo as descritas funções, disponibilizando e proporcionando à ré a sua força e capacidade de trabalho, o que faz em regime de exclusividade a partir de Abril do ano de 2011.”.

Por identidade de razões, altera-se a redacção do ponto 15º dos factos descritos como provados, que passará a ser a seguinte Na estrutura informática do Colégio da ré, A... tem conta de utilizador, tendo acesso às pastas partilhadas on line através da “one drive” e “dopbox”, próprias do R... .

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Terceira questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.
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2.
3.
3.1. Comece por dizer-se que a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, na base de uma reapreciação de meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova[8], sendo de relevar que aquela imediação assiste exclusivamente ao tribunal de primeira instância, razão pela qual só perante este se produzem e só por ele são apreensíveis um conjunto de circunstâncias que relevam para efeitos de se aferir da credebilidade de depoimentos orais (v.g., reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões, gestos corporais, trocas de olhares, ruboridades …), circunstâncias essas que são insusceptíveis de captação pela simples gravação áudio dos depoimentos[9].
Aliás, é sabido que: i) a comunicação não se estabelece apenas por palavras e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram; ii) numa situação de comunicação, só 7% da capacidade de influência decorre do uso das palavras, correspondendo ao tom de voz e à fisiologia, respectivamente, 38% e 55% desse poder[10].
Justamente por causa do que vem de referir-se, cabe principalmente ao juiz da primeira instância o poder de avaliar a credibilidade dos depoimentos produzidos na sua presença, sujeitando-os continuadamente a uma apreciação racional e crítica à face das regras comuns da lógica e da razão, bem como das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, sem perder de vista as razões de ciência reveladas, as certezas e lacunas evidenciadas, as contradições, as hesitações, as inflexões de voz, a serenidade, a objectividade, o grau de convicção e capacidade de sustentação, o distanciamento de interesses em relação ao objecto do litígio, a coerência de raciocínio e de atitude, a seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, as coincidências e inverosimilhanças registadas.
Como ensina Enrico Altavilla[11], “O … testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras.”.
Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, devendo ter-se sempre bem presente, a máxima de Bacon segundo a qual “Os testemunhos não se contam, pesam-se.[12].
Importa ter em conta, igualmente, que as provas produzidas devem ser objecto de análise e valoração conjuntas e globais, e não de forma individualizada e descontextualizada ou fraccionada.
Assim sendo, em sede de reapreciação fáctica, cabe ao Tribunal da Relação aferir se a matéria de facto decidida pelo tribunal recorrido padece de erro evidenciável e/ou se tem suporte razoável nas provas produzidas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não sendo suficiente para alterar aquela matéria a diferente avaliação que os impugnantes fácticos façam da prova oral produzida.
Δ
3.2. Dito quanto vem de referir-se, importa ainda esclarecer neste âmbito preliminar de apreciação do recurso incidindo sobre a matéria de facto, que apesar de serem interessados no desfecho de outras acções que o Ministério Público propôs contra a aqui ré, da mesma espécie que a presente e com objecto e finalidades semelhantes aos desta acção, as testemunhas E... e F... depuseram no âmbito da audiência de julgamento de forma que se revelou serena, tranquila, convicta, consistente, sem hesitações ou contradições, de forma globalmente coerente, revelando conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais versaram os respectivos depoimentos, bem como um propósito consistente de esclarecer os contornos substantivos da relação entre a ré e o indigitado trabalhador, sem revelarem qualquer agastamento em relação à ré e qualquer propósito de beneficiar a posição do indigitado trabalhador, e por tudo isso credível.
Assim, ao contrário do pretendido pela ré, não existem razões que nos levem a desconsiderar tais depoimentos quanto à sua consistência e relevo probatórios.
Por outro lado, o depoimento do indigitado trabalhador revelou-se globalmente concordante com os das testemunhas E... e F... , além de em relação a ele se registarem os atributos probatórios enunciados a respeito dos depoimentos dessas testemunhas, razão pela qual o mesmo também não pode deixar de ser ponderado no âmbito da apreciação do recurso fáctico da ré, em conjunto com os depoimentos daquelas testemunhas.
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3.3. Pretende a ré que se considerem provados um conjunto de factos que não foram alegados nos articulados oportunamente apresentados, mas que terão resultado da prova produzida no decurso da audiência de julgamento e, no seu entender, relevarem para a decisão da causa.
Não acompanhamos a apelante.
Comece por dizer-se que em sede de processo laboral só podem atender-se a factos não alegados pelas partes no concreto circunstancialismo previsto no art. 72º do CPT, nos termos de cujo nº 1 “Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”.
Ora, como se escreveu no recentíssimo acórdão deste Tribunal da Relação de 31/3/2017, proferido no processo 5783/16.3T8CBR.C1, subscrito como relatora pela aqui adjunta e como adjunto pelo também aqui adjunto, “…não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.ª instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados (cf. texto disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/V_Coloquio/int2014/juiza_assessora_i.pdf, sob o título “DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA PODERES DO JUIZ”).
Sobre esta questão, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra proferido no P. 297/12.3TTCTB.C1:
«Funda [o A./recorrido] esta sua pretensão no teor do depoimento da testemunha CC que parcialmente transcreve.
Em primeiro lugar há a dizer que em direito processual do trabalho ainda vigora o princípio do dispositivo.
O tribunal só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, salvo se estes forem de conhecimento oficioso ou tenha sido utilizado em 1ª instância o mecanismo a que alude o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho, o que no caso não foi feito conforme se constata da ata de julgamento.
Por isso, não basta que uma ou outra testemunha tenha dito isto ou aquilo para que essa matéria, tendo interesse para a decisão da causa, possa ser considerada como provada pelo tribunal.» (o excerto citado consta reproduzido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/06/2015, P. 297/12.3.TTCTB.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se o recente Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2017, P. 2311/14.9T8MAI.P1, na mesma base de dados.”.
Assim, no caso em apreço, não tendo sido organizada base instrutória, os factos relevantes para a boa decisão da causa e que tivessem resultado da produção de prova só poderiam ser objecto de pronúncia na decisão sobre a matéria de facto produzida pelo tribunal recorrido.
Por outro lado, conjugado com a norma do referenciado art. 72º e por força do estatuído no art. 1º/1/2/c do CPT, importa considerar o art. 3º/3 do NCPC, nos termos do qual “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Concretiza-se através desta norma e no âmbito do processo civil o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório[13] [14], a significar que o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar[15].
Através da concretização acabada de referir procura-se salvaguardar as partes processuais contra as decisões-surpresa e conferir-lhes efectiva possibilidade de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo[16].
Como assim, independentemente de saber se estão em causa factos essenciais ou meramente instrumentais para a decisão da causa e de se considerar se os de natureza instrumental têm ou não função exclusivamente probatória[17] e devem ou não constar da descrição dos factos provados e não provados[18], o certo é que em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa que dele decorre, o que exige, cumulativamente e pelo menos, que: i) o tribunal dê conta às partes, até ao encerramento da audiência em primeira instância, que está a ponderar socorrer-se de factos não alegados; ii) se permita à parte a quem esses factos desfavoreçam requerer em relação a esses factos meios de prova complementares – neste sentido, por exemplo, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/4/2015, proferido no processo 5800/13.9TBMTS.P1, de 15/9/2014, proferido no processo 5800/13.9TBMTS.P1.
Δ
3.3.1. Percorridas as actas da audiência de julgamento, logo se verifica que jamais o tribunal recorrido deu conta às partes de que pretendia fazer uso de quaisquer factos que não tivessem sido alegados por elas, do mesmo modo que delas não consta a possibilidade dada pelo tribunal às partes de sobre os mesmos produzirem prova; por outro lado, dessas mesmas actas não se divisa qualquer requerimento das partes no sentido de que pretendiam prevalecer-se de factos não alegados.
Soçobra, pois, a pretensão da recorrente no sentido de serem dados como provados os factos descritos nas conclusões 34.1, 34.2, 34.3, 34.4, 34.5, 38.1, 38.2, 40, 44.1, 44.2, 44.3, 45.1, 45.2, 45.3, 45.4, 45.5.
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3.4. Pretende a ré que se considerem como provados os seguintes factos alegados na contestação:
[…]
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Quarta questão: se a relação entre o indigitado trabalhador e a ré pode ser qualificada como sendo de trabalho subordinado.
4.
4.1. Está em causa apurar, no âmbito desta questão, se a relação contratual entre o indigitado trabalhador e a ré pode ou não qualificar-se como sendo de trabalho subordinado, sendo certo que era sobre o autor da presente acção que impende, neste domínio, o correspondente ónus da prova (art. 342º/1 do CC).
Importa traçar, assim, ainda que sumariamente, a distinção entre esses dois institutos.
A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, definidos, respectivamente, nos artigos 1152.º e 1154.º do CC, assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
Porém, através do critério do objecto do contrato, nem sempre surge com nitidez a distinção entre as duas figuras, já que, frequentemente, não se consegue determinar se a obrigação assumida foi a de “prestar uma actividade intelectual ou manual”, própria do contrato de trabalho, ou se obrigação consiste em “proporcionar certo resultado do trabalho intelectual ou manual”, própria do contrato de prestação de serviço – todo o trabalho visa a obtenção de um resultado e este não existe sem aquele.
Por isso, em última análise, é o relacionamento entre as partes – a subordinação ou autonomia – que permite atingir aquela distinção.
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4.1.1. Volvendo à situação em apreço e aos factos dados como provados, é de concluir no sentido de que esses factos permitem sustentar que a relação contratual que se constituiu e prolongou entre o indigitado trabalhador e a ré foi de trabalho subordinado.
Comece por dizer-se que ao que acaba de sustentar-se não constitui obstáculo a circunstância de alguns dos instrumentos jurídicos outorgados para dar suporte formal a tal relação não terem a designação de “Contrato de Trabalho”, tendo mesmo a designação de “Contrato de Formador Externo – Pessoal Docente” (pontos  6 e 7  dos factos provados).
Com efeito, tendo presente o princípio geral segundo o qual os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2ª edição, p. 72), o “nomen iuris” aposto nos contratos não é um elemento decisivo na respectiva qualificação jurídica, que deverá antes ser estabelecida em função dos elementos materiais de diferenciação que se encontrem patentes na execução do contrato.
Neste sentido, vem decidindo o STJ em vários arestos, entre os quais podemos aqui invocar o acórdão de 10/12/2009, disponível in www.dgsi.pt, onde se refere: “Resultando dos factos materiais fixados pelas instâncias que a autora, na execução da sua actividade, estava sujeita à autoridade e direcção do réu, verificando-se uma relação de dependência da conduta da trabalhadora na execução da prestação laboral em relação às ordens ou orientações determinadas pelo empregador, é de concluir que a relação contratual entre eles estabelecida como contrato de avença preenche os requisitos de um contrato de trabalho, sendo certo que, nos contratos de execução continuada, havendo contradição entre o tipo contratual inicialmente acordado e o realmente executado, prevalece a execução assumida, efectivamente, pelas partes.” – cfr., também, acórdãos do STJ de 30/1/2013, proferido no processo 572/09.4TTCBR.C1.S1, de 4/5/2011, proferido no processo 3304/06.5TTLSB.S1, de 10/11/2010, proferido no processo 3074/07.0TTLSB.L1.S1, de 25/6/2009, proferido no processo 08S2566, acórdão da Relação de Coimbra de 3/4/2014, proferido no processo 5/13.1T4AGD.C1, acórdãos da Relação de Lisboa de 3/12/2014, proferido no processo 2923/10.0TTLSB.L1-4, de 20/2/2013, proferido no âmbito da apelação 1215/11.1TTLSB.L1-4, acórdão da Relação de Guimarães de 14/5/2015, proferido no processo 67/13.1TTBCL.P1.G1.
Por outro lado, não resulta dos factos provados, que a ré apenas estivesse interessada no resultado da actividade do indigitado trabalhador e que este apenas estivesse obrigado à prestação de um dado resultado, como seria suposto se estivesse em causa uma verdadeira relação de mera prestação de serviço.
Com efeito, analisados conjunta e globalmente os pontos 4, 5, 8 a 11 dos factos provados, facilmente se conclui que o indigitado trabalhador sempre prestou à ré, no R... a esta pertencente, uma determinada actividade essencialmente intelectual de docência no âmbito do ensino profissional.
Por outro lado, como se verá, essa actividade tinha que ser prestada num determinado contexto organizacional condicionante do tempo e do espaço da prestação a que o indigitado trabalhador estava obrigado, bem assim como segundo instruções e ordens impostas pela estrutura dirigente do colégio da ré (director pedagógico, sub-directora e coordenador de curso) e que eram condicionantes do modo como a actividade tinha que ser prestada, estando o indigitado trabalhador integrado numa cadeia hierárquica de que dimanavam ordens e instruções que tinha de acatar – o indigitado trabalhador estava assim obrigado a uma actividade cujo contexto e programa de prestação era organizado, no seu núcleo essencial (tempo, lugar e modo de execução), pelo respectivo credor, como é típico acontecer numa relação de trabalho subordinado (acórdãos do STJ de 5/3/2013, proferido no âmbito do processo 3247/06.2TTLSB.L1.S1, de 31/1/2012, proferido no processo 121/04.0TTSNT.L1.S1, de 15/2/2005, proferido no processo 04S3583, de 26/1/2004, proferido no processo 04S2390; acórdão da Relação do Porto de 17/12/2014, proferido no processo 278/14.2TTPRT.P1; acórdão da Relação de Coimbra de 3/4/2014, proferido no processo 5/13.1T4AGD.C1, relatado também pelo ora relator e subscrito como primeiro adjunto pelo aqui segundo).
Ora, assim sendo, não pode sustentar-se que à ré apenas interessava, como era suposto acontecer se estivesse em causa uma relação de mera prestação de serviço, o resultado da actividade do indigitado trabalhador; para lá dele e como é típico acontecer nas relações de trabalho subordinado, interessava-lhe, também, o local, o tempo e o modo como era desempenhada a actividade a que o indigitado trabalhador se tinha obrigado com vista à consecução daquele resultado que igualmente era desejado.
Outrossim, não se vislumbra como possa razoavelmente sustentar-se, nesse enquadramento e como era suposto acontecer numa relação de mera prestação de serviço, que o indigitado trabalhador estava apenas obrigado à prossecução, em regime de plena autonomia, de um determinado resultado (acórdãos do STJ de 12/11/2015, proferido no processo 618/11.6TTPRT.P1.S1, de 8/5/2012, proferido no âmbito do processo 539/09.2TTALM-L1.S1, de 8/6/2003, proferido no processo 02S3385), adoptando os meios e as técnicas por si livremente escolhidas como sendo aquelas que, segundo os seus conhecimentos e capacidades, melhor se adaptavam à consecução do resultado a prestar, com gestão livre e autónoma do tempo e do espaço do desempenho da actividade.
Do exposto colhe-se uma primeira indicação no sentido de que está em causa uma relação de trabalho subordinado.
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4.1.2. Considerando agora a forma efectiva pela qual foi sendo executada a relação entre o indigitado trabalhador e a ré, a conclusão vai, igualmente, no sentido de que os factos demonstrados apontam no sentido que essa relação deve ser qualificada como de trabalho subordinado.
Com efeito, a subordinação jurídica típica de uma relação de trabalho subordinado implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
A cargo da entidade patronal estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um destino concreto à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.
A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica.
A subordinação traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e/ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: i) a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; ii) o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; iii) existência de controlo do modo da prestação do trabalho; iv) obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; v) propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; vi) retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; vii) exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade - estão aqui em causa os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização) a que se aludem, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 19/12/2012, proferido no âmbito do processo 247/10.4TTVIS.C1.S1., de 12/9/2012, proferido no processo 247/10.4TTVIS.C1.S1, de  9/2/2012, proferido no âmbito do processo 2178/07.3TTLSB.L1.S1, e de 5/11/2013, proferido no âmbito do processo 195/11.8TTCBR.C1.S1, de 27/11/2007, proferido no processo 07S2911, de 29/11/2006, proferido no processo 06S1960; cfr. também, acórdão da Relação do Porto de 7/4/2014, proferido no processo 214/09.8TTPRT.P1.
Esclareça-se, por fim, que a subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador, como sucede, por exemplo e com relevo para a situação em apreço, com a actividade docente.
Importa referir, como quer que seja, que “A autonomia técnica não constitui, por si, óbice à qualificação da situação jurídica no âmbito laboral, como se depreende do disposto no art. 5º n.º 2 da LCT. A autonomia técnica não é conferida ao trabalhador pelo empregador, pois ela resulta da natureza da actividade e da qualificação profissional do trabalhador; em tal caso, o trabalho continua a ser organizado, orientado, controlado e utilizado pelo empregador, subsistindo um contrato de trabalho com uma responsabilidade acrescida para o trabalhador.” – parecer da Procuradoria-Geral da República 5/2004, de 01/07/2004, DR, IIª Série, de 19/08/2004, pp. 12593 e segs; parecer da Procuradoria-Geral da República de 23/9/2004, publicado no DR, IIª série, de 25/11/2004, pp. 17624 e ss; no mesmo sentido, citando Galvão Telles, Abílio Neto, Contrato de Trabalho, suplemento do BMJ, 1979, p. 171, bem como acórdãos do STJ de 22/9/2010, proferido no processo 4401/04.7TTLSB.S1, de 3/2/2010, proferido no processo 1148/06.3TTPRT.S1, acórdãos da Relação do Porto de 5/7/2010, proferido nos processos 1148/06.3TTPRT.S1 e 317/05.8TTVFR.P1.
Aliás, nesses casos de necessária preservação da autonomia técnica e científica do contratado, importa ter em especial atenção, como já de induz do exposto, que a subordinação jurídica pode ter um conteúdo variável, com distintos graus de concretização e de intensidade, em função do concreto tipo de actividade a prestar, da especialização e da qualificação do contratado, sendo particularmente difícil a qualificação da relação contratual naquelas situações em que estão em causa actividades tradicionalmente desenvolvidas em regime de profissão liberal, como é o caso dos médicos e advogados, mas que actualmente se mostram cada vez mais prestadas em regime de subordinação jurídica e económica no seio de estruturas organizacionais mais ou menos complexas.
Cumpre recordar, a propósito, a lição de Sousa Ribeiro (Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra, 2007, p. 356): “No que diz respeito a certas tarefas de grande tecnicidade, requerendo um elevado grau de especialização e qualificação, e designadamente no âmbito de profissões de acesso regulamentado, está, mesmo, afastado que o profissional possa estar sujeito a ordens ou instruções precisas, quanto à forma concreta de as executar. Goza assim, sempre, em qualquer regime, de autonomia técnico-executiva, de independência operacional. Mas tal situação não é incompatível com a subordinação jurídica, pois não pode confundir-se com a autonomia económico-organizativa, esta sim, privativa do trabalho autónomo. Basta que o trabalhador não goze desta segunda forma de autonomia para que a subordinação subsista, ficando então reduzida a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ele conexos, às condições organizativas e de carácter administrativo que a enquadram, sem contender com o conteúdo dos actos de prestação.
E acrescenta que, nestas situações, a ambiguidade que subsista deve ser resolvida no sentido da subordinação “…quando o profissional está sujeito a medidas organizativas e a uma disciplina de trabalho em cuja definição não participa.”.
Visto quanto vem de referir-se, afigura-se-nos que os factos dados como provados apontam inequivocamente para uma situação de subordinação do indigitado trabalhador à ré, na qual o indigitado trabalhador não beneficiava da autonomia económico-organizativa referida por Sousa Ribeiro, antes estava sujeito a medidas organizativas e administrativas, bem assim como a uma disciplina de trabalho imposta pela ré e em cuja definição não participou.
Para assim concluir-se, recorde-se que: a) o indigitado trabalhador prestava a actividade para que foi contratado em instalações da ré, que, assim, lhe determinou o local da prestação da sua actividade (ponto 4 dos factos provados); b) o indigitado trabalhador cumpria horário de trabalho correspondente, pelo menos, aos concretos momentos que lhe eram assinalados como tempos de leccionação no mapa/horário que no início de cada ano lectivo lhe era imposto pela ré (ponto 22 dos factos provados), ocupando-se profissionalmente em cerca de 25 a 32 tempos lectivos semanais, sem contar com o tempo que o indigitado trabalhador tinha que despender no exercício de outras actividades a que infra se aludirá (v.g., director de turma, reuniões, actividades extra-curriculares…) – era a ré que determinava ao indigitado trabalhador, pois, o núcleo essencial do tempo da prestação da sua actividade.
Por outro lado, o indigitado trabalhador estava integrado numa cadeia hierárquica instituída no colégio da ré, cadeia essa de onde dimanavam ordens que o indigitado trabalhador tinha de cumprir, devendo igualmente respeitar regras de funcionamento importas pela ré (pontos 16 a 19 e 21 dos factos provados); o trabalho prestado pelo indigitado trabalhador estava sujeito à supervisão por parte da ré e a um controlo de assiduidade (pontos 17 e 22 dos factos provados) – de tudo resulta, conjugadamente, que a ré determinava, no seu núcleo essencial, o modo da prestação da actividade a que o indigitado trabalhador se obrigara, fiscalizando-lhe a sua assiduidade.
Resulta de quanto vem de referir-se que, como é típico nas relações de trabalho subordinado, era o credor da prestação, a ora recorrente, quem determinava o núcleo essencial do local, do tempo e do modo da prestação a que estava obrigado o devedor, no caso o indigitado trabalhador.
Para lá disso, importa atentar, igualmente, em que dos factos provados resulta inequivocamente que o indigitado trabalhador estava integrado na estrutura organizativa do colégio da ré (pontos 9 a 12 e 15 a 19 dos factos provados), desempenhando mesmo cargos que conquanto não façam parte da estrutura orgânica dirigente da ré se integram na estrutura pedagógica de gestão intermédia da escola da ré (director de turma[19]).
Os equipamentos e instrumentos de trabalho necessários ao desempenho da actividade docente a que o indigitado trabalhador se obrigou pertenciam à recorrente (ponto 20 dos factos provados).
O indigitado trabalhador recebia uma remuneração à hora certa, embora mensalmente variável (ponto 25 dos factos provados), de que dependia economicamente para subsistir (pontos 26, 27 e 35 dos factos provados).
Importa não perder de vista, finalmente, o período de tempo em que já perdura a relação contratual entre o indigitado trabalhador e a ré, a indiciar uma situação de continuada necessidade por parte da ré da prestação profissional por parte do indigitado trabalhador e, portanto, de existência de um posto de trabalho permanente na estrutura funcional da ré que, contraditoriamente, é sucessivamente ocupado por um suposto e precário prestador de serviço.
O facto de o indigitado trabalhador ter estado sujeito ao regime fiscal e parafiscal próprio dos profissionais independentes (ponto 8 dos factos provados) não releva aqui especialmente, pois que tal resulta necessária e consequencialmente do enquadramento formal dado à relação entre o mesmo e a ré como relação de mera prestação de serviço.
O mesmo se diga em relação ao facto de que o indigitado trabalhador não ter recebido da ré recebido os subsídios de férias, de Natal e de alimentação, nem ter gozado de férias remuneradas (ponto 28 dos factos provados).
A presente acção tem por objectivo, aliás, fazer cessar a situação de ilegalidade em que a ré se encontra por força do referido nos dois antecedentes parágrafos.
Tudo quanto vem de referir-se aponta no sentido de que existia uma verdadeira subordinação do indigitado trabalhador à ré, devendo ser qualificada como de trabalho subordinado a relação intercedente entre eles.
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Quinta questão: se é nula a relação de trabalho constituída entre o indigitado trabalhador e a ré, tendo em conta a falta de habilitação profissional para o exercício da docência.
Comece por referir-se que esta questão suscitada pela ré é absolutamente inócua no âmbito desta acção.
Na verdade, através da presente acção pretende-se declarar a existência de um contrato de trabalho, que não a sua validade, sendo que os institutos acabados de referenciar não são exactamente coincidentes, podendo perfeitamente existir um contrato de trabalho inválido, como claramente decorre dos arts. 121º e ss do CT.
Ora, a questão da alegada falta da habilitação profissional do indigitado trabalhador para o exercício da actividade para que foi contratado pela ré contende com a questão da validade do contrato (cfr. art. 117º do CT/2009) que não tem que ser equacionada no âmbito desta acção que está exclusivamente vocacionada para a determinação da (in)existência do contrato de trabalho.
Como assim, por extravasar manifestamente o objecto da presente acção, não se deve conhecer da questão ora em apreço.
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Sexta questão: se são inconstitucionais as normas do CPT que disciplinam a acção especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, designadamente os seus artigos 186º-K a 186º-R introduzidos pela Lei 63/2013, de 27/8.
            A resposta a esta questão deve ser negativa, pois que analisada essa questão da constitucionalidade dessas normas sob diferentes perspectivas e à luz de diferenciados normativos constitucionais, sempre o Tribunal Constitucional decidiu reiteradamente no sentido de que não se regista a inconstitucionalidade que vem arguida pela recorrente.
            Assim o fez, com argumentação transponível para a situação em apreço e que aqui damos por reproduzida sem necessidade de fastidiosa transcrição, à luz e no confronto das normas constitucionais consagradoras do direito à liberdade[20], do princípio da liberdade de iniciativa económica privada[21], do princípio do Estado de Direito Democrático[22], da autonomia privada[23], da liberdade de escolha do género de trabalho[24], do princípio da igualdade[25], do direito a um processo equitativo[26], da autonomia do Ministério Público[27], e da separação de poderes[28], normas essas que o Tribunal Constitucional não considera beliscadas pelos referenciados 186º-K a 186º-R.
Por outro lado, o mesmo Tribunal Constitucional vem decidindo no sentido da não inconstitucionalidade do art. 186º-O/1 do CPT, na interpretação de que não é permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objecto do litígio, acordando em que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviço, por essa interpretação não se mostrar desconforme aos princípios da liberdade de escolha do género de trabalho, do direito de acção e do direito a um processo equitativo, e da igualdade[29].
Finalmente, o mesmo Tribunal Constitucional vem decidindo não ser inconstitucional a norma constante dos artigos 186º-L/4 e 186º-O/1 do CPT, no sentido de reconhecer ao Ministério Público direito autónomo de prosseguimento da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho[30].
Não se verifica, assim, a inconstitucionalidade arguida pela recorrente.

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Sétima questão: se ocorre na situação em apreço e por parte do autor uma situação de abuso de direito impeditiva do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o indigitado trabalhador e a ré.

Comece por dizer-se que ao contrário do sugerido pela apelante na sua conclusão 56º), nada obsta legalmente a que se pugne pela declaração da existência de uma relação de trabalho que padeça de qualquer vício de nulidade ou mera anulabilidade, pois, como dito, existência e validade de um contrato de trabalho são institutos jurídicos diferentes, sendo o próprio CT/2009 que admite a existência e eficácia de contratos de trabalho inválidos (arts. 121º e ss).
Por outro lado, o MP não peticiona a declaração de validade do contrato de trabalho cuja existência pretende ver declarada, mas apenas esta declaração de existência, pelo que a questão de (in)existência de habilitações profissionais por parte do indigitado trabalhador determinante da invalidade da relação de trabalho entre ele e a ré não pode gerar qualquer abuso de direito em relação à peticionada declaração de mera existência do contrato de trabalho, independentemente de se saber se o mesmo obedece ou não a todos os requisitos formais e substantivos de validade e, na negativa, que efeitos daí emergem.
Por outro lado, é preciso não perder de vista que no âmbito desta acção o MP actua ao abrigo dos arts. 219º da CRP, 1º, 3º/a/l e 5º/1/g do Estatuto do MP, imperativamente e na defesa de relevantes interesses de natureza pública, a saber: combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviço em relações de trabalho subordinado, às situações de precaridade no trabalho e de desigualdades sociais associadas àquela utilização, por exemplo em matéria de cessação da relação profissional, de protecção em situações de desemprego e de doença, a nível de férias, subsídios de férias e de Natal, no âmbito dos acidentes de trabalho e correspondente seguro; garantir que as entidades empregadoras satisfaçam as contribuições por elas devidas à Segurança Social no âmbito das relações de trabalho subordinado e que não são devidas no âmbito das relações de prestação de serviço.
Ora, nesse quadro de actuação imperativa em defesa de interesses públicos legalmente determinada não se vislumbra como fundamentar o entendimento de que o MP actua no âmbito desta acção em situação de abuso de direito.
E isso é tanto mais assim quanto é certo que os factos provados não suportam a alegação da recorrente no sentido de que existiam, sendo defraudadas por esta acção, expectativas que lhe foram criadas pelo indigitado trabalhador no sentido de que a substantiva relação entre ambos era de prestação de serviço e de que jamais pugnaria pelo reconhecimento de que tal relação era efectivamente de trabalho subordinado.
De resto, sendo autor na presente acção o Ministério Público e sendo em relação a este que deve ser aferida a verificação de uma situação de abuso de direito, não se vislumbra em que medida as alegadas – mas indemonstradas  – expectativas geradas pelo indigitado trabalhador na recorrente e às quais é alheio o Ministério Público pudessem fazer incorrer este numa situação de abuso de direito.
Por outro lado, a impossibilidade que a recorrente assinala de ser celebrada transacção entre ela e o indigitado trabalhador também de nada releva para os efeitos em análise, considerando, justamente, a natureza pública e imperativa dos interesses que são tutelados por uma acção do tipo da dos autos, sendo que, como decorre da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional de que supra se deu conta, tal impossibilidade não constituiu causa de qualquer desconformidade constitucional.
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IV - Decisão


Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar procedente a nulidade da sentença arguida pela apelante e improcedente a apelação, declarando-se a existência de um contrato de trabalho entre o indigitado trabalhador e a ré e fixando-se a data do seu início em 8 de Janeiro de 2007, com as legais consequências daí decorrentes.
Custas pela apelante.
Coimbra, 28/04/2017

(Jorge Manuel Loureiro)
 (Paula do Paço)
 (Ramalho Pinto)


Sumário:

I) No processo do trabalho e em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa que dele decorre, o que exige, cumulativamente e pelo menos, que: i) o tribunal dê conta às partes, até ao encerramento da audiência em primeira instância, que está a ponderar socorrer-se de factos não alegados; ii) se permita à parte a quem esses factos desfavoreçam requerer em relação a esses factos meios de prova.

II) A falta de habilitação profissional de um professor para o desempenho da actividade docente não obsta à procedência de uma acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho entre esse professor e a entidade que o contratou para o desempenho da actividade docente.

III) Não são inconstitucionais as normas do CPT que disciplinam a acção especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, designadamente os seus artigos 186º-K a 186º-R introduzidos pela Lei 63/2013, de 27/8.

IV) Actuando o MP, no âmbito da acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, na defesa imperativa do interesses públicos, aquele não incorre em situação de abuso de direito ao peticionar a declaração de existência de um contrato de trabalho inválido, ainda que o indigitado trabalhador tenha gerado no indigitado empregador expectativas de que a relação entre ambos era de prestação de serviço e de que jamais reclamaria a declaração de existência de um contrato de trabalho.



[1] Como infra se verificará, esta matéria descrita como provada será objecto de alterações e aditamentos.
[2] Por todos, acórdãos da Relação de Lisboa de 2/12/2015, proferido no processo 2204/14.0TTLSB.L1-4, e de 8/10/2014, proferido no processo 1330/14.0TTLSB.L1-4.
[3] Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 410, nota 1, e as obras aí citadas.
[4] Lançando mão da palavra do referido douto Acórdão da Relação do Porto de 2013.10.07, “pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo”.
[5] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.03.12, Recurso n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1 - 4.ª Secção.
[6] No sentido de horário em que se está obrigado a uma dada prestação funcional e profissional, seja de trabalho subordinado, seja de prestação de serviço, devendo a expressão “… de trabalho” aqui utilizada ser interpretada no sentido daquela prestação funcional e profissional devida, e não no sentido de trabalho subordinado no âmbito de um contrato de trabalho.
[7] Seja de trabalho subordinado, seja de prestação de serviço.
[8]Na livre apreciação das provas, o juiz julga segundo a sua livre e prudente consciência a respeito de cada facto, removendo, muitas vezes, um “nevoeiro” que afasta a clara visibilidade de um determinado ângulo (depoimento limpo), socorrendo-se para tal da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, numa visão prudente face à normalidade dos fenómenos.” – acórdão do STJ de 27/5/2010, proferido no processo 182/2001.S1.
[9] Conforme refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed. pp. 273 e ss, “A gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos (...) pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz ou dos juízes perante quem são prestados. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.”.

[10]Lair Ribeiro, Comunicação Global, 1998, p. 14.
[11] ENRICO ALTAVILLA, Psicologia Judiciária, vol. II, Coimbra, 3ª Edição, p. 12.
[12] Psicologia do testemunho, Scientia Jurídica, 1954, p. 337.

[13] Sobre esta temática pode consultar-se Carlos Lopes do Rego, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2004, pp. 835 e segs.
[14] Sobre a proibição da indefesa e a exigência do contraditório decorrentes do direito constitucional a um processo equitativo, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional 62/2017, 461/2016, 245/2016, 87/2016, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 2007, volume I, pp. 415 e 416.
[15] Cfr. Parecer da Comissão Constitucional nº 18/81, in Pareceres da Comissão Constitucional, 17º, pp. 14 e segs, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 1999, p. 9.
[16] José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, p. 96, e Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 1999, p. 8.
[17] No primeiro sentido, podem consultar-se, por exemplo, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, p. 200, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 40; acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2016, proferido no âmbito do processo 3091/15.6T8GDM.P1, de 8/3/2016, proferido no processo 180240/13.2YIPRT.P1; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/5/2016, proferido no âmbito do processo 272/13.0YXLSB.L1-2, de 28/4/2016, proferido no processo 6994/13.9TBCSC.L1-2; acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/3/2013, proferido no processo 2611/12.2T2AVR.C1, de 22/9/2015, proferido no processo 60/14.7TBSAT.C1; acórdão do Tribuna da Relação de Guimarães de 11/9/2014, proferido no processo 516/13.9TBEPS-A.G1; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/10/2015, proferido no processo 133/09.8TBORQ.E1; acórdão do TCA Norte de 17/1/2014, proferido no processo 01293/10.0BEBRG.
Numa perspectiva menos restritiva, considerando que os factos instrumentais podem ser factos que constituem por si a base de uma presunção legal, ou factos que integram causas de pedir complexas servindo para preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, conceitos jurídicos ou juízos de valor directamente relevantes para a procedência da acção ou da defesa, ou ainda factos que integram excepções probatórias, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/10/2016, proferido no processo 600/12.6TVLSB.L1-7.
 
[18] Para maiores desenvolvimentos sobre esta controvérsia, podem consultar-se, por exemplo, no sentido de uma perspectiva mais restritiva, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, p.327, acórdão da Relação de Lisboa de 12/5/2016, proferido no âmbito do processo 272/13.0YXLSB.L1-2, acórdão da Relação de Lisboa de 25/10/2016, proferido no processo 600/12.6TVLSB.L1-7; ainda nesse mesmo sentido parece orientar-se, também, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/5/2014, proferido no processo 17113/12.9YIPRT.P1.

Numa perspectiva menos restritiva, pode consultar-se Manuel Tomé Soares Gomes, Decisões Judiciais: simplificar a escrita, comunicar melhor, ganhar eficácia, O NOVO PROCESSO CIVIL, CONTRIBUTOS DA DOUTRINA PARA A COMPREENSÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E-BOOK do CEJ, 2ª edição, p. 344.
[19] Ercília Maria Gomes Faria de Sousa, Supervisão, Expectativas e Avaliação do Papel do Diretor de Turma: Estudo de Caso, Dissertação de Mestrado, Janeiro de 2015, p. 2, Virgínio Sá, Racionalidades e Práticas na gestão pedagógica, O Caso do Director de Turma, 1997, p. 8, Maria Clara Boavista, O Director de Turma – Perfil e Múltiplas Valências em Análise, Dissertação de Mestrado, 2010, p. 15, João Francisco Lourenço - Liderança e Gestão de uma Escola: O ponto de vista dos Directores de Turma, Dissertação de Mestrado, 2014, p. 59.
[20] Por exemplo, acórdãos nº 204/2015, nº 220/2015, nº 228/2015 e nº 603/2015.
[21] Por exemplo, acórdãos nº 204/2015, nº 220/2015, nº 228/2015 e nº 603/2015.
[22] Por exemplo, acórdãos nº 94/2015, nº 204/2015, nº 220/2015, nº 228/2015, nº 411/2015, nº 438/2015, nº 439/2015, nº 440/2015, nº 441/2015, nº 546/2015, nº 547/2015, nº 548/2015, nº 603/2015, nº 632/15.
[23] Por exemplo, acórdãos nº 204/2015, nº 220/2015 e nº 228/2015.
[24] Por exemplo, acórdãos nº 94/2015, nº 204/2015, nº 220/2015, nº 228/2015, nº 411/2015, nº 438/2015, nº 546/2015, nº 547/2015, nº 548º/2015, nº 603/2015, nº 632/15, nº 163/2016.
[25] Por exemplo, acórdãos nº 94/2015, nº 204/2015, nº 220/2015, nº 228/2015, nº 438/2015, nº 439/2015, nº 440/2015, nº 441/2015, nº 546/2015, nº 547/2015, nº 548/2015, nº 603/2015, nº 632/15, nº 163/2016.
[26] Por exemplo, acórdãos nº 204/2015, nº 220/2015, nº 228/2015, nº 603/2015, nº 632/15, nº 163/2016.
[27] Por exemplo, acórdãos nº 204/2015, nº 220/2015, nº 228/2015, nº 440/2015, nº 441/2015, nº 603/2015, nº 632/15.
[28] Por exemplo, acórdãos nº 440/2015 e nº 441/2015.
[29] Por exemplo, acórdãos nº 85/2016, nº 86/2016, nº 87/2016, nº 125/2016, nº 126/2016, nº 128/2016, nº 129/2016, nº 130/2016, nº 241/2016, nº 242/2016, nº 243/2016, nº 244/2016, nº 245/2016.
[30] Por exemplo, acórdãos nº 238/2016, nº 239/2016.