Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
56/15.1T8CNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
LIVRANÇA
Data do Acordão: 12/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, CANTANHEDE – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.3342, Nº2, 610, 611, 612, 616 CC, 28, 30, 32, 77 LULL
Sumário: 1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:- (1)Existência de um crédito; - (2)Verificação de uma diminuição da garantia patrimonial do crédito;- (3)Impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito;- (4)Nexo de causalidade entre o acto impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento.

2.- O artigo 610º do C.C. impõe que o autor da acção de impugnação pauliana seja titular de um direito de crédito, o qual pode constar já de um título executivo, ou não, sendo que nada obsta que o crédito não esteja vencido.

3.- A diminuição da garantia patrimonial pode verificar-se, ou por uma redução do activo do devedor, ou pelo aumento do seu passivo.

4.- Quanto à impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito, tendo por causa o acto impugnado, não coincide necessariamente, com a situação de insolvência, na medida em que o agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito pode consistir na substituição dos bens do devedor por outros facilmente deterioráveis ou consumíveis, como acontece com o dinheiro.

5.- Segundo entendimento pacífico, deve atender-se ao momento do acto de alienação para averiguar se se verifica o requisito da insuficiência do património do devedor.

6.-Dada a normal dificuldade prática, para o credor, da prova de que o seu devedor não dispõe de bens penhoráveis, impõe o legislador, no artigo 611 do C.C., que o credor prove o montante das dívidas, mas que seja o devedor (ou o terceiro adquirente, igualmente demandado) que prove a existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor, por referência ao momento do acto impugnado e não em relação a momento posterior,

7.- Relativamente aos créditos emergentes de livrança subscrita em branco, em caso de incumprimento, os créditos devem considerar-se existentes desde a subscrição da livrança/letra, que o mesmo nasce com a subscrição da letra/livrança ou com a assunção de aval.

Decisão Texto Integral:







            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

J(…) e L (…), residentes (…) e R (…), residente (…) , intentaram a presente acção declarativa de condenação contra:

 “J (…). Lda”, com sede em Lisboa.;

2- S (…), residente em (...) ;

3 - “R (…), Unipessoal, Lda”, com sede em (...) ;

4 – “I (…), Unipessoal, Lda”, com sede em (...) e;

5 – “CC (…) Unipessoal, Lda”, com sede em (...) .

Pedindo, se considerarem ineficazes e de nenhum efeito em relação aos Autores, as transmissões:

a) Dos veículos identificados nos artigos 42.º a 65.º do presente articulado, a seguir melhor identificados:

• Veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) RV;

• Veículo automóvel pesado de mercadorias da marca VOLVO, com a matrícula (...) XL;

• Veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) UD;

• Reboque marca MERGUL, com a matrícula C-6 (...) ;

• Semi-Reboque marca LISTRAILLER, com a matrícula C-5 (...) ;

• Veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca SEAT IBIZA, com a matrícula (...) PP.

b) do prédio urbano, identificado no artigo 66.º do presente articulado, composto de pavilhão de rés-do-chão destinado a armazém e actividade industrial, com a área de quatro mil, cento e trinta metros quadrados, situado no Lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3730 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 3643/19930806/ (...) ;

c) dos prédios rústicos, identificados nos artigos 37.º e 66.º do presente articulado, a seguir melhor identificados.

• prédio rústico composto de pinhal, com área de duzentos e sessenta metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com caminho, do Sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9762 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 11159/20111129/ (...)

• prédio rústico composto de pinhal, com área de seiscentos metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com (…), do sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9763 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 11160/20111129 / (...) ;

• prédio rústico composto de pinhal, com área de quinhentos e oitenta metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com (…)do sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9764 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 11161/20111129 / (...)

d) do recheio (identificado em parte no artigo 71.º) existente nas instalações ocupadas pela 4.ª Ré e propriedade, actual, da 5.ªRé.

Podendo a Autora executar tais bens móveis e imóveis no património dos obrigados à restituição, ou seja, da 3.ª e 5.ª Rés., para pagamento integral do seu crédito.

Por requerimento de 23.10.17, foi requerida a ampliação do pedido nos seguintes termos: “se digne admitir liminarmente o presente articulado, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do CPC, sendo ampliado em €14.188,79 (catorze mil, cento e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) o pedido inicial que agora passa a ser de €53.955,07 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos), podendo, assim, os Autores executarem os bens móveis e imóveis no património dos obrigados à restituição, até integral pagamento do seu crédito, acrescido dos juros vencidos sobre €39.766,28 desde a citação e sobre €14.188,79, desde a data da notificação do presente, bem como das rendas que entretanto se vencerem até integral e efetivo pagamento”.

Alegaram, para tal, que para proceder ao pagamento na execução 517/13.7TBCNT tiveram de resgatar antecipadamente um seguro de vida e com isso tiveram prejuízo e ainda que tiveram despesas com remoção e armazenamento de bens no âmbito do arresto apenso.

Por requerimento de 02.11.17, os autores ampliaram o pedido, requerendo “que o pedido tenha em consideração os juros e custas que os Autores se encontram a suportar em virtude do pagamento faseado da dívida revertida à Segurança Social (nos seus vários apensos) referida em 30.º a 35 da p.i., a liquidarem em execução de sentença, mas que nesta data já somam €4.018,12 (quatro mil e dezoito euros e doze cêntimos)”.

Em 22.11.2018 os autores requerem a ampliação do pedido referente ao crédito relativo ao empréstimo junto da C (…), que avalizaram, para o valor vencido de 157.952,00 €.

Em 06.11.18 os autores requerem a ampliação do pedido referente ao crédito relativo ao empréstimo junto da C (…), que avalizaram, para o valor vencido de 164.396,81 €.

Alegam, para tal, que a 1ª ré transmitiu diversos bens ao 2º e 3ª ré, e estes, sucessivamente, à 4ª e 5ª ré., o que impossibilitou os autores de obter a satisfação integral dos créditos de que são titulares perante a 1ª ré, do que todos os réus, que agiram dolosamente, tinham disso conhecimento ao realizarem tais transmissões.

 

Depois de devidamente citadas, contestando, “J (…), Lda – massa insolvente”, S (…) e R (…) Unipessoal, Lda”, invocaram excepção de falta de ilegitimidade e/ou direito dos autores para propor a acção, e defendem-se por impugnação, concluindo pela não verificação dos pressupostos da impugnação pauliana.

A ré “I (…)Unipessoal, Lda” defende-se por impugnação, negando que sejam os autores titulares de qualquer crédito perante a 1ª ré e a verificação dos demais pressupostos da impugnação pauliana.

*

Respondendo, os autores pugnam pela improcedência das invocadas excepções (cf. requerimento de f.ls 153/4.

 

Com dispensa de audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de falta de ilegitimidade e/ou direito dos autores proporem a acção, e se fixou o objecto do litígio e os temas de prova.

Por despacho com a Ref. 22.02.18, foi considerada sem efeito a contestação apresentada pela ré “I (…)” por falta de constituição de mandatário.

Por decisão de 24 de Maio de 2018, na sequência da declaração de insolvência da ré “I(…)” e da apreensão a favor da respectiva massa dos bens objecto dos negócios impugnados, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido (expresso nas alíneas a) e d)) de ineficácia dos negócios que serviram de base à transmissão de diversos bens da 1ª ré (“J (…), Lda” – massa insolvente) ao 2º réu (S (…)) e posteriormente, deste 2º réu à 4ª ré (“I (…)Unipessoal, Lda”), prosseguindo a causa apenas contra a 1ª, 3ª e 5ª rés.

Por despacho de 06.03.2019, foi admitida, na totalidade, a ampliação do pedido.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 395 a 411, na qual, se fixou a matéria de facto tida como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:

A) Declarar a ineficácia, em relação aos Autores, dos actos de transmissão dos imóveis referidos em FF) e HH), na medida necessária à satisfação do seu crédito.

B) Declarar o direito dos Autores executarem tais bens no património das 3ªs e 5ª rés para pagamento do seu crédito, no montante total de € 27.981,01 €, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.

Custas a cargo de autores e réus na proporção do decaimento, que se fixa em 95% para os réus e 5% para os autores (art. 527º do Código de Processo Civil).”.

Inconformados com a mesma, dela interpuseram recurso os autores, J (…), L (…) e R (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 437), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

(…)

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.         

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se, relativamente aos créditos a que se referem as ampliações do pedido, acima mencionadas, se verificam ou não, os pressupostos da impugnação pauliana.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

A) O Os Requerentes foram sócios, entre si detentores de 100% do capital social, da 1.ª Requerida, J (…)Lda., à data da sua constituição, com sede em (...) , (...) , (…) e tendo como objecto social o comércio por grosso de materiais de construção e equipamento sanitário e comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico.

B) A 1.ª Requerida era uma pequena empresa familiar, gerida desde a sua constituição no ano de 1985, pelo 1.º Requerente, J (…).

C) Em virtude de graves dificuldades financeiras, os Requerentes viram-se obrigados a vender o referido negócio, tendo, para o efeito, no ano de 2010, colocado a empresa à venda em vários portais de compra e venda de empresas como a (…)

D) No início do mês de Agosto de 2011, o 1.º Requerente foi contactado telefonicamente por M (…) solteiro, maior, com o Cartão de Cidadão n.(..), natural da freguesia de (...) , concelho do (...) e residente, na altura, (…) (...) , que se apresentou como tendo investidores interessados em adquirir o negócio.

E) Na sequência do referido contacto, combinaram uma reunião no (...) , na qual o 1.º Requerente se fez acompanhar pela sua esposa, a aqui 2.ª Requerente, no entanto, por não concordarem com as condições propostas por M (…), não foi alcançado, nesse dia, qualquer acordo.

F) Pouco tempo depois, o 1.º Requerente foi novamente contactado pelo M (…) e pela companheira deste, de nome M (…), que lhe propuseram uma nova oferta que aquele veio, posteriormente, a aceitar e que se consubstanciaria na venda das quotas contra a desoneração das responsabilidades pessoais dos Requerentes por causa de débitos da sociedade.

G) Posteriormente houve uma reunião nas instalações em (...) , na qual foi apresentado ao 1.º Requerente o investidor interessado no negócio, de nome M (…), e cujo nome completo é A (…) cidadão de nacionalidade espanhola.

H) O mencionado M (…) foi apresentado como gestor com especialização na área de recuperação de empresas, “atípico” investidor financeiro, consultor de empresas com problemas de concorrência económica.

I) Pelo que, por escritura outorgada no Cartório Notarial de (...) no dia 29 de Agosto de 2011, na qual esteve presente M (…) na qualidade de intérprete, os autores cederam as suas quotas na sociedade J (..)

J) No mesmo acto notarial, o 1.º Requerente renunciou à gerência da sociedade, que passou a ser assumida por M (…)

K) No mesmo acto ficou, igualmente, estipulado “Que estas cessões são feitas com todos os direitos e obrigações, com entrega de toda a documentação da sociedade “J (…), Lda.” (…). Pelo terceiro outorgante M (…) foi dito: Que aceita as presentes e respectivas cessões nos termos exarados, que recebeu de todos sócios os balanços da situação actual, que neles engloba balanços de somas, saldos das contas, perdas e ganhos, conhecendo e aceitando a situação financeira da sociedade à data presente. Que assume toda responsabilidade da sociedade para que não derivem situações de dívida para os cedentes primeiros e segundo outorgante e anteriores gerentes ou administradores, incluindo qualquer aval feito por eles; Que se compromete cumprir também com todas as obrigações fiscais, segurança social, e qualquer responsabilidade, que possa advir da sua condição de administrador ou gerente”.

L) A 1.ª Requerida, na data da cessão de quotas, devia contribuições à Segurança Social, no valor de €22.433,00 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e três euros).

M) No âmbito do Processo Executivo N.º 517/13.7TBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede – onde era exequente o Banco (…)s, S. A., o qual deu à execução uma livrança no valor de €21.554,61, emitida em 28-11-2008, com vencimento em 26-12-2012, subscrita pela 1.ª ré e avalizada pelos autores – os demandantes liquidaram integralmente a quantia exequenda e acréscimos legais, no valor de €23.887,16 (vinte e três mil oito centos e oitenta e sete euros e desaseis cêntimos).

N) O 1.º autor foi demandado no âmbito do Processo Executivo n.º 171/13.6TBCNT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede – onde era exequente a sociedade N (…), Lda., a qual deu à execução o cheque n.º 3155031303 sacado sobre a conta n.º (…) do Banco (…) pertencente à sociedade J (…), Lda., com data de emissão de 12-08-2011, no valor de €2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), tendo tal cheque sido emitido para pagamento da factura n.º 20946, vencida a 07-05-2011, referente a serviços prestados pela exequente à sociedade J (…), Lda. – tendo, após acordo de pagamento com a exequente, liquidado a quantia total de €3.600,00 (três mil seiscentos euros), incluindo quantia exequenda, juros de mora e despesas com Agente de Execução.

O) No âmbito do processo n.º (...) e aps., que corre termos na Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto da Segurança Social, I.P., o 1º autor, por ofício datado de 20-10-2013, foi notificado que “foi considerado como responsável subsidiário da sociedade acima referida, no que concerne aos processos supra mencionados e à respectiva dívida, porquanto (…) não põe em causa a sua qualidade de gerente de direito e de facto da sociedade, sendo a dívida toda respeitante ao período em que exerceu o cargo. (…) Não se conhecem bens móveis ou estes não foram apresentados para efeitos do presente processo”, tendo no mesmo ofício, o 1.º Requerente sido citado “na qualidade de responsável subsidiário para no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 21.706,26 Eur. de que era devedor o executado infra indicado (…), sendo o valor daquela dívida exequenda respeitante a contribuições e cotizações da sociedade J (…), Lda. no período de 09/2009 a 05/2011, a que acrescem juros de mora no valor de €5.392,53, totalizando a quantia de €27.098,79.

P) No âmbito do processo referido em O) foi deferido um plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, tendo o 1.º autor pago, até à instauração dos presentes autos, a quantia de €4.279,30 (quatro mil duzentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos).

Q) Por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada no dia 4 de Setembro de 2008, lavrada de folhas 48 a 50 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 79-A e respectivo documento complementar do Cartório Notarial de (...) , o banco (…)S.A. (actual C (…)) concedeu à 1.ª Ré, um empréstimo no montante de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros), tendo esta, para segurança e garantia de bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos do contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, constituído hipoteca a favor do mencionado Banco sobre o prédio urbano composto de pavilhão de rés-do-chão destinado a armazém e actividade industrial, com a área de quatro mil, cento e trinta metros quadrados, situado no Lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3730 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número três mil seiscentos e quarenta e três – (...) , registado a favor da 1.ª ré pela inscrição G-Apresentação dois de mil novecentos e noventa e três/zero oito/zero seis).

R) Além da hipoteca referida em Q), os Requerentes garantiram pessoalmente à entidade bancária o bom e integral pagamento das quantias mutuadas à 1ª Ré, em virtude do que subscreveram aval prestado em livrança em branco.

S) Até à instauração dos presentes autos, encontrava-se vencido o montante de € 37.988,05 (trinta e sete mil novecentos e oitenta e oito euros e cinco cêntimos) relativo ao mútuo referido em Q).

T) Por contrato verbal de compra e venda em 19 de Setembro de 2011, a 1.ª Ré declarou vender ao 2.º Réu, que, reciprocamente, declarou comprar, o veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) RV, tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 4184 de 04.10.2011.

U) Por contrato verbal de compra e venda em 15 de Dezembro de 2011, o 2.º Réu declarou vender à 4.ª Ré, que reciprocamente declarou comprar, o veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) RV, tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 1227 de 10.01.2012, encontrando-se actualmente a viatura com a matrícula (...) RV com inscrição de propriedade a favor da 4.ª Ré.

V) Por contrato verbal de compra e venda em 19 de Setembro de 2011, a 1.ª Ré declarou vender ao 2.º Réu, que reciprocamente declarou comprar, o veículo automóvel pesado de mercadorias da marca VOLVO, com a matrícula (...) XL, tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 3519 de 04.10.2011.

W) Por contrato verbal de compra e venda em 11 de Outubro de 2011, o 2.º Réu declarou vender à 4.ª Ré, que reciprocamente declarou comprar, o veículo automóvel pesado de mercadorias da marca VOLVO, com a matrícula (...) XL, tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 930 de 13.10.2011, encontrando-se actualmente a viatura com a matrícula (...) XL com inscrição de propriedade a favor da 4.ª Ré.

X) Por contrato verbal de compra e venda em 19 de Setembro de 2011, a 1.ª Ré declarou vender ao 2.º Réu, que reciprocamente declarou comprar, o veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) UD, tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 3021 de 04.10.2011.

Y) Por contrato verbal de compra e venda em 14 de Dezembro de 2011, o 2.º Réu declarou vender à 4.ª Ré, que reciprocamente declarou comprar, o veículo automóvel pesado de mercadorias da marca MITSUBISHI, com a matrícula (...) UD, tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 1602 de 09.01.201, encontrando-se actualmente a viatura com a matrícula (...) UD com inscrição de propriedade a favor da 4.ª Ré.

Z) Por contrato verbal de compra e venda em 19 de Setembro de 2011, a 1.ª Ré declarou vender ao 2.º Réu, que reciprocamente declarou comprar, o reboque da marca MERGUL, com a matrícula C-6 (...) , tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 5361 de 11.10.2011.

AA) Por contrato verbal de compra e venda em 15 de Dezembro de 2011, o 2.º Réu declarou vender à 4.ª Ré, que reciprocamente declarou comprar, o reboque da marca MERGUL, com a matrícula C-6 (...) , tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 1598 de 09.01.2012, encontrando-se actualmente o reboque com a matrícula C-6 (...) com inscrição de propriedade a favor da 4.ª Ré.

BB) Por contrato verbal de compra e venda em 19 de Setembro de 2011, a 1.ª Ré declarou vender ao 2.º Réu, que reciprocamente declarou comprar, o semi-reboque da marca LISTRAILLER, com a matrícula C-5 (...) , tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 3543 de 04.10.2011.

CC) Por contrato verbal de compra e venda em 15 de Dezembro de 2011, o 2.º Réu declarou vender à 4.ª Ré, que reciprocamente declarou comprar, o semi-reboque da marca LISTRAILLER, com a matrícula C-5 (...) , tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 1888 de 09.01.2012, encontrando-se actualmente o semi-reboque com a matrícula C-5 (...) com inscrição de propriedade a favor da 4.ª Ré.

DD) Por contrato verbal de compra e venda em 19 de Setembro de 2011, a 1.ª Ré declarou vender ao 2.º Réu, que reciprocamente declarou comprar, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca SEAT IBIZA, com a matrícula (...) PP, tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 3532 de 04.10.2011.

EE) Por contrato verbal de compra e venda em 15 de Dezembro de 2011, o 2.º Réu declarou vender à 4.ª Ré, que reciprocamente declarou comprar, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca SEAT IBIZA, com a matrícula (...) PP., tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo automóvel através da Ap. 1081 de 16.02.2012, encontrando-se actualmente a viatura com a matrícula (...) PP com inscrição de propriedade a favor da 4.ª Ré.

FF) Por escritura outorgada em 24.10.2011 no Cartório Notarial de Pombal, o 1.º Réu declarou vender à 3.ª Ré, que reciprocamente declarou comprar, os seguintes prédios:

- prédio rústico composto de pinhal, com área de duzentos e sessenta metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com caminho, do Sul com (…), e do poente com (…)  inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9762, com o valor patrimonial para efeitos de IMT e Imposto de Selo de 35,37€, omisso no registo predial – objecto de justificação anterior, pelo preço de cem euros - ;

- prédio rústico composto de pinhal, com área de seiscentos metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com (…), do sul com (…), e do poente com (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9763, com o valor patrimonial para efeitos de IMT e Imposto de Selo de 75,16€, omisso no registo predial – objecto de justificação anterior, pelo preço de cem euros -;

- prédio rústico composto de pinhal, com área de quinhentos e oitenta metros quadrados, situado em “ (...) ”, a confrontar do norte com (…), do nascente com (…), do sul com (…), e do poente com J (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9764, com o valor patrimonial para efeitos de IMT e Imposto Selo de 66,32€, omisso no registo predial – objecto de justificação anterior, pelo preço de cem euros -;

- prédio urbano, já referido em Q), composto de pavilhão destinada a armazém e actividade industrial, com a área de quatro mil cento e trinta metros quadrados, situado no Lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3730, com o valor patrimonial para efeitos de IMT e Imposto Selo de 42.937,80€, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número três mil seiscentos e quarenta e três – (...) - pelo preço de quarenta e dois mil novecentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos.

GG) A venda aludida foi objecto de registo em sede de registo predial nos prédios rústicos pela AP. 831 de 29.11.2011 e no prédio urbano pela AP. 1110 de 02.11.2011, encontrando-se, actualmente, os prédios rústicos referidos em FF) com inscrição de propriedade a favor da 3.ª Ré.

HH) Por Título de Compra e Venda outorgado no Espaço Registos – Loja do Cidadão de (...) , no dia 28.11.2014, a 3.ª Ré declarou vender à CC (…) UNIPESSOAL, LDA., que reciprocamente declarou comprar, o prédio urbano identificado em FF) pelo preço de €40.000,00 (quarenta mil euros), tendo tal venda sido objecto de registo em sede de registo predial pela AP 2024 de 24.11.2014, encontrando-se tal prédio com inscrição de propriedade a favor da C (…) UNIPESSOAL, LDA.

II) Posteriormente à cessão de quotas referida em I), de forma não concretamente apurada, foi transmitido para a 4.ª Ré todo o recheio das instalações da 1.ª requerida sitas no Lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) .

JJ) Em 02.10.2012, e já na gerência de M (…), a 1.ª Ré foi declarada insolvente, no âmbito do Processo N.º 1698/11.0TYLSB, do 2.º Juízo, da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

KK) À data da sua declaração de Insolvência, a 1.ª Requerida não exercia qualquer actividade.

LL) No processo referido em JJ), no Auto de arrolamento e Apreensão de Bens anexo ao relatório de insolvência, apenas foram identificados os seguintes veículos:

- Veículo automóvel, pesado de mercadorias, marca DAF, modelo FT95.400W, a gasóleo, do ano 1995, com a matrícula (...) FV.

- Veículo automóvel, pesado de mercadorias, marca MAN, modelo 19FLS, a gasóleo, do ano 1997, com a matrícula (...) KE – vide doc. n.º 54 junto com o requerimento inicial.

MM) As vendas supra referidas não foram objecto de resolução pelo Administrador de Insolvência.

NN) A 1.ª Ré é, actualmente, uma sociedade por quotas com o capital social de € 9.975,96, dividido em três quotas, uma no valor nominal de €4.978,98 e duas iguais, cada uma no valor nominal de €2.493,99, pertencentes ao único sócio e gerente M (…)

OO) O 2.º Réu é filho de M (…) que, aquando dos factos referidos em H) e I), se apresentou ao 1.º autor como interessado na aquisição da 1.ª Ré, através de M (…).

PP) O 2.º Réu, S (…), é sócio único e gerente da 3.ª Ré.

QQ) A 4.ª Ré é uma sociedade por quotas, com o capital social de €30.000,00 (trinta mil euros), com uma quota única, de igual montante, pertencente ao único sócio e gerente R (…), e tem sede na mesma morada da 3.ª Requerida, ou seja, (…) (...) , local de residência dos sócios da 3.ª e 4.ª Rés.

RR) A 4.ª Ré foi constituída no mesmo dia que a 3.ª Ré, no dia 06.10.2011 e tem como objecto a construção de edifícios residenciais e não residenciais; a importação, a exportação e comércio de materiais de construção, a grosso ou a retalho; comércio a retalho de artigos para o lar; exercícios de actividade de engenharia e técnicas afins; compra e venda de bens imobiliários, designadamente, edifícios residenciais e não residenciais e terrenos, prestação de serviços e consultoria nas áreas referidas.

SS) A sociedade C (…) UNIPESSOAL, LDA., foi constituída no dia 27.11.2014, por A (…)– sócio único e gerente - e tem como objecto a actividade imobiliária, compra e venda de bens imobiliários, residenciais e não residenciais e terrenos; mediação imobiliária; prestação de serviços e consultoria nas referidas áreas; construção de edifícios; actividades hoteleiras.

TT) A sociedade referida em SS) tem sede na mesma morada que a 3.ª e 4.ª Requeridas, ou seja, (…) (...) , sendo esta também a morada dos sócios daquelas e de A (…)

UU) No acto da transmissão referida em HH), A (…) interveio não só como representante da C (…) UNIPESSOAL, LDA, mas também como representante da 3.ª Ré, na qualidade de Procurador da mesma.

VV) À data das transmissões efectuadas pela 1.ª Ré ao 2.º Réu e, posteriormente, do 2.º Réu à 4.ª Ré (referidas em T) a EE)), bem como das transmissões efectuadas pela 1.ª Ré à 3.ª Ré (referidas em FF) a GG)), e da transmissão realizada pela 3.ª Ré à C(…) UNIPESSOAL, LDA. (referida em HH))), todos os réus sabiam que, não tendo a 1.ª Ré liquidado os créditos devidos, os mesmos seriam exigidos aos requerentes, e que estes ficariam impossibilitados de recuperar na íntegra o seu crédito, o que quiseram.

WW) Os autores, até à instauração dos presentes autos, receberam de M (…), melhor identificado em H) e I) e pai do 2.º Réu, a título do que pagaram pelas dívidas da 1.ª Ré, a quantia de €14.819,67 (catorze mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e sete cêntimos), sendo que, logo após os Requerentes terem sido accionados, o 1.º autor já interpelou, por diversas vezes, o referido M (…) para regularizar a situação em dívida.

XX) O prédio urbano composto de pavilhão destinado a armazém e actividade industrial, com a área de quatro mil cento e trinta metros quadrados, situado no Lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3730, com o valor patrimonial para efeitos de IMT e Imposto Selo de 42.937,80€, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número três mil seiscentos e quarenta e três, freguesia de (...) , apresenta designadamente as seguintes inscrições:

- AP. 6 de 2008/07/15 – Hipoteca Voluntária

(…)

Capital: 180.000,00 Euros

Montante máximo assegurado: 254.700,00 Euros

Sujeito (s) Activo (s):

(…), S. A.

(…)

- Ap. 4649 de 2010/08/06 – Penhora

(…)

Quantia exequenda: 3.297,36 Euros

Sujeito (s) Activo (s):

Fazenda Nacional

Sujeito (s) Passivo (s):

(…)

- Ap. 6289 de 2010/10/29 – Hipoteca Legal

Capital: 4.701,71 Euros Montante Máximo Assegurado: 4.820,05 Euros

Sujeito (s) Activo (s):

Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Distrital de Coimbra)

Sujeito (s) Passivo (s):

J (…)

(…)

- Ap. 2307 de 2013/08/07 – Penhora

Quantia exequenda: 5.096,59

Sujeito (s) Activo (s):

Fazenda Nacional – Serviço de Finanças de (...)

Sujeito (s) Passivo (s):

R (…), Unipessoal, Lda.

YY) Os Autores, para pagamento integral do crédito objecto da execução n.º 517/13.7TBCNT, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, tiverem que “Resgatar” um Seguro de Vida Individual – “Protecção Vida – Solução com Reembolso de Capital”, sofrendo uma penalização de €4.158,74 (quatro mil, cento e cinquenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos.).

ZZ) Em virtude do arresto realizado no âmbito do processo cautelar apenso a estes autos, os Autores suportaram e continuam a suportar as seguintes despesas:

a) Despesas com a remoção dos bens:

- Transporte de Máquina – 288,05€ - vide doc. n.º 4 que aqui se junta;

- Transporte de Mercadorias e mão – de – obra (serviço para efectuar a remoção) - €500,00 - vide doc. n.º 5 que aqui se junta;

- Transporte de Veículos - €492,00 – vide doc. n.º 6 que aqui se junta;

b) Despesas com o armazenamento dos bens removidos no Arresto de 13.01.2015 (até

à presente data):

- Rendas do Armazém [250,00/mensal ] - sito na Rua (...) , na União de freguesia de (...) , Concelho de (...) , propriedade do Sr. (…) - €4,500,00 (quatro mil e quinhentos euros ) - vide docs. n.º 7, 8 e 9 que aqui se juntam;

- Rendas do Armazém [125€/mensal] - sito na Rua (...) , freguesia de (...) , Conselho de (...) , propriedade do Sr. (…) - €4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta euros)- vide docs. n.º 8, 10 e 11 que aqui se juntam.

AAA) Em 02.11.2017 o autor tinha liquidado um total de 15.313,53 € de prestações (incluindo juros e custas) referentes ao pagamento faseado da dívida revertida à Segurança Social (nos seus vários apensos).

BBB) O crédito contraído no valor de €180.000,00, em 04.09.2008, junto da C (…) foi cedido à H (…)S.A., que por sua vez o cedeu à E (…), S.A., sendo que os autores foram entretanto interpelados pela E (…)S.A. em virtude do incumprimento do referido crédito, à data de 24 de setembro de 2018, no montante de 164.396,81€.

Factos não Provados

Com relevância para a causa inexistem factos por provar.

Se, relativamente aos créditos a que se referem as ampliações do pedido, acima mencionadas, se verificam ou não, os pressupostos da impugnação pauliana.
Alegam os recorrentes que, igualmente, relativamente a estes créditos, se tem de concluir que se verificam os pressupostos exigidos nos artigos 610.º a 612.º do Código Civil, para a denominada impugnação pauliana, designadamente, que está assente a existência e anterioridade de tais créditos.

Na sentença recorrida, ao invés, considerou-se que tais requisitos não se têm por verificados, dado que se trata de uma situação de sub-rogação, que não permite a respectiva consideração, sem o efectivo pagamento/cumprimento da conexa obrigação e, em consequência, julgou-se a acção improcedente, no que tal respeita.

No que respeita aos requisitos da impugnação pauliana, passamos a seguir, de perto, o que por este Colectivo, entre outras e por último, já foi decidido na Apelação n.º 792/14.0TBLRA.C1, de 28/06/2016, disponível no respectivo sítio do itij.

Efectivamente, este meio de tutela (impugnação pauliana) encontra-se regulado nos artigos 610º a 618º do C.C., sendo os seus efeitos os previstos no artigo 616º do C.C.: há um sacrifício do acto de alienação celebrado, mas apenas na medida do interesse do credor reclamante, uma vez que o acto mantém a sua plena validade, dado não estar afectado por qualquer vício intrínseco. É esta a razão pela qual os Autores falam no carácter vincadamente pessoal da acção pauliana – cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 4ª edição, volume II, pág. 444; Vaz Serra, in R.L.J. ano 100º, pág.s 207-208; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 599; Henrique Mesquita, in R.L.J. ano 128º, pág. 220 e ss. No mesmo sentido, ver os Acórdãos do S.T.J. de 13/2/2001, processo 00A3684, e da Relação de Coimbra de 14/3/2006, processo 307/06, in www.dgsi.pt.

Seguindo o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/1/95, in C.J. ano XX, tomo 1, p. 29, «Nas relações entre credor e adquirente, procedendo a impugnação tem o primeiro direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e o segundo a obrigação de os restituir, suportando a execução respectiva no seu património...», e mais adiante, «os bens só devem sair do património do adquirente, por forma compulsiva, em consequência da execução. O remanescente, se o houver, continuará a pertencer ao adquirente.».

Assim, em rigor, o pedido a formular neste tipo de acção deverá ser o da declaração de impugnação do acto contra o qual se reage e o reconhecimento ao impugnante do direito de executar, no património do adquirente, os bens validamente vendidos na medida necessária à satisfação do crédito do credor.

De qualquer modo, mesmo que o pedido formulado não corresponda ao acabado de assinalar, tal não obsta à procedência da acção: a Jurisprudência nº 3/2001 do S.T.J. de 23 de Janeiro de 2001 estabeleceu que «Tendo o A., em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao A. (nº 1 do artigo 616º do C.C.), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664º do C.P.C.».

O artigo 610º do C.C. dispõe que «Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

Por sua vez, o artigo 612º estipula que:

“1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.

Assim, a impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

- Existência de um crédito;

- Verificação de uma diminuição da garantia patrimonial do crédito;

- Impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito;

- Nexo de causalidade entre o acto impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento.

Relativamente ao primeiro pressuposto referido, o artigo 610º do C.C. impõe que o autor da acção de impugnação pauliana seja titular de um direito de crédito, o qual pode constar já de um título executivo, ou não.

A diminuição da garantia patrimonial pode verificar-se, ou por uma redução do activo do devedor, ou pelo aumento do seu passivo.

Quanto à impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito, tendo por causa o acto impugnado, temos que estes requisitos não coincidem, necessariamente, com a situação de insolvência, na medida em que o agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito pode consistir na substituição dos bens do devedor por outros facilmente deterioráveis ou consumíveis, como acontece com o dinheiro. Neste sentido, ver o Acórdão da Relação de Évora de 27/6/96, in C.J. ano XXI, tomo 3, p. 283 e Jurisprudência aí citada.

Como observa Vaz Serra, in R.L.J. ano 102º, pág. 4 e ss, “a venda, substituindo à coisa vendida o preço, causa um prejuízo aos credores, o qual consiste na diminuição ou inutilização prática do seu direito de execução”

Conforme consta do Acórdão do S.T.J. de 19/10/2004, processo 04B049, in www.dgsi.pt, “sendo o dinheiro um bem facilmente mobilizável e sonegável à acção dos credores, não é o mero facto do ingresso, no património do devedor, do preço da coisa por este alienada mercê da compra e venda objecto da pauliana que pode excluir a verificação do requisito”

Segundo entendimento pacífico, deve atender-se ao momento do acto de alienação para averiguar se se verifica o requisito da insuficiência do património do devedor.

Dada a normal dificuldade prática, para o credor, da prova de que o seu devedor não dispõe de bens penhoráveis, impõe o legislador, no artigo 611º do C.C., que o credor prove o montante das dívidas, mas que seja o devedor (ou o terceiro adquirente, igualmente demandado) que prove a existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor.

A prova que incumbe ao devedor possui incidência impeditiva do direito do autor nos termos do artigo 342º, nº 2 do C.C. (cfr. Antunes Varela, in Revista Decana, 116º, 341). A existência desses bens penhoráveis de igual ou maior valor há-de ser provada em relação ao momento do acto impugnado e não em relação a momento posterior, consoante o disposto no artigo 610º, al. b) do C.C.; se nessa data o devedor possuía bens suficientes, mas depois deixou de os ter, a impugnação improcede (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 4ª edição, volume II, p. 437 e 438, e Henrique Mesquita, in Revista Decana, 128º, 252).   

A lei exige ainda, no que aos actos onerosos diz respeito, a existência de má-fé do devedor e do adquirente: o artigo 612º do C.C. dispõe que:

“1. O acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé …

2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.

Ou seja, a lei não se bastou com um conceito puramente psicológico, coincidente com o conhecimento da insolvência do devedor ou do seu agravamento, mas também não exige a intenção de prejudicar o credor. Nas palavras de Vaz Serra (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 4ª edição, volume I, p. 629), “normalmente, mesmo, há a intenção, ou pode haver a intenção, de realizar um acto vantajoso, ou a intenção de satisfazer uma necessidade do devedor, sem o intuito de causar um dano”.

Conforme se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 17/6/2004, processo 724/03.3, in www.dgsi.pt, posição que subscrevemos, a má fé consiste na “…actuação, por parte dos intervenientes no acto ou actos, com conhecimento ou consciência do prejuízo que esses actos vão causar ao credor impugnante, não sendo necessário que o transmitente e o transmissário estejam conluiados … para causarem esse prejuízo e não sendo igualmente necessária a existência da intenção de prejudicar o credor … Basta que as partes envolvidas no acto praticado estejam moralmente convencidas do prejuízo que tal acto irá causar ao credor (dolo eventual) ou que se verifique «a representação da possibilidade da produção do resultado danoso» ou seja uma actuação correspondente à chamada negligência consciente. Por outras palavras: é suficiente a convicção de a conduta não ser recta conforme ao direito, ficando afastada somente a negligência inconsciente”.

No mesmo sentido, Acórdãos do STJ de 09/02/12, disponível no respectivo sítio da dgsi e de 10/11/98, in C.J. Acs. do STJ, ano 6º, tomo III, p. 104 ; do S.T.J. de 13/5/2004 e da Relação de Lisboa de 29/9/2005, processo 9549/2004-6, in www.dgsi.pt.

Na doutrina, tal posição é defendida por Almeida Costa, in R.L.J. ano 127º, pág. 274 e ss.

No caso em apreço, o dissídio dos recorrentes, prende-se como acima já referido, com o facto de não ter sido considerada a quantia de 4.158,74 €, referida na al. YY), relativa à penalização que sofreram com o resgate de um seguro de vida, para pagarem a quantia exequenda na execução referida em M); as despesas que suportaram/suportam em virtude do arresto que requereram, cf. al. ZZ); quantias que terão de pagar à Segurança Social, cf, al. P) e a de 164.396,81 €, decorrente do empréstimo referido nas alíneas Q) a S) e BBB), por força de terem avalizado a livrança em branco ali referida.

Ora, compulsando a factualidade dada como provada e subsumindo-a ao que ora se deixou dito, é forçoso concluir que, efectivamente, relativamente a estes créditos, não se verificam os aludidos requisitos da impugnação pauliana, porque, designadamente, ainda não se pode falar na existência de um crédito e, por isso, consequentemente, na sua anterioridade, no que se refere ás dívidas à segurança social e à, inicialmente, contraída perante o M (…)

No que se refere ao requisito da anterioridade do crédito, defendem os recorrentes que tendo os actos de disposição ocorrido entre Setembro e Dezembro de 2011 e tendo a escritura de hipoteca doação sido outorgada em 4 de Setembro de 2008, acompanhada da emissão de uma livrança em branco, avalizada pelos ora autores, o seu crédito nasceu, logo aquando da aposição do aval (embora nos autos não tenha sido alegada a data da aposição de tal aval, nem quando se deu o preenchimento da aludida livrança); ou seja, em data posterior à da ocorrência dos actos de disposição dos bens referidos nos autos.

Na sentença recorrida, como já mencionado, considerou-se que não se verifica este requisito porquanto se trata de sub-rogação, caso em que o crédito só nasce/pressupõe o efectivo pagamento.

Contrapõem os autores que nem é exigível que o crédito esteja vencido e que o que conta é a aposição do aval. Bem como que a obrigação cambiária nasceu logo com a subscrição da livrança e, pelo menos, se trata de uma situação semelhante à prevista no artigo 614.º, n.º 2, do Código Civil, o que implica o seu reconhecimento, mediante a exigência de prestação de caução.

Como acima já referido, desconhece-se a data em que o aval foi assumido pelos autores partindo, nós, do pressuposto que, como normal, o tenha sido logo que outorgada a escritura referida em Q); ou seja em 4 de Setembro de 2008.

Em primeiro lugar, cumpre referir que o facto de o crédito não estar vencido não obsta ao exercício da impugnação, cf. artigo 614.º, n.º 1, do Código Civil.

Efectivamente, como refere Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 4.ª edição, Almedina, a pág. 438, nota 1, não é necessário que o crédito já se encontre vencido, para que o credor possa reagir contra os actos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto. O mesmo entendimento manifesta Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, a pág.s 151 e seg.s e referindo expressamente que no caso de subscrição de livrança em branco, o crédito cambiário daí resultante nasce com a emissão desse título (cf. ob. cit., pág.s 157 e 158 e nota 330, onde se cita vária jurisprudência neste sentido).

Esta solução é, igualmente, a seguida, entre outros, nos Acórdãos do STJ de 13 de Dezembro de 2007, Processo 07A4034; de 22/06/2004, Processo 04A2056 e, por último, de 12 de Março de 2015, Processo 4023/11.6TCLRS.L1.S2 e no Acórdão desta Relação de 06/07/2010, Processo 337/09.3TBCBR.C1, todos, disponíveis nos respectivos sítios do itij.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 22 de Junho de 2004, ora citado, “A livrança incorpora uma promessa de pagamento de uma determinada quantia, pelo seu subscritor a favor do tomador ou do seu detentor legítimo, no vencimento.

Título, portanto. E o que titula? O direito nele incorporado (o chamado direito cartular) cuja origem se encontra numa relação anterior ao seu próprio surgimento (a chamada relação subjacente). Embora goze de autonomia em relação a esta e de um regime próprio, revela a existência desta (…).

O crédito constitui-se, pelo menos (…), no acto da subscrição. É, pelo menos, então que a prestação na relação subjacente é posta à disposição do devedor o que, quando levado à relação cartular, significa que a obrigação cambiariamente nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento na data do vencimento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança.”.

Ou, como se escreve no Aresto do mesmo Tribunal, de 12 de Março de 2015, acima, também, já citado, depois de se fazer referência a vasta doutrina, acerca da natureza do aval, “Nascendo a obrigação cambiária com o aceite e sendo equiparada a responsabilidade do avalista à do aceitante (…), parece-nos evidente que o crédito se constitui, em relação ao avalista, no momento em que presta o seu aval. A partir de então associa-se à situação cambiária daquele a favor do qual deu o seu aval.”.

Efectivamente, nos termos do disposto no artigo 28.º I, da LULL, o crédito resultante do aceite, constitui-se no momento da subscrição da letra, mediante a qual o sacado se obriga a pagar a letra e a do avalista com a prestação do aval por, como decorre do artigo 30.º da LULL, este assumir, solidariamente, a responsabilidade do pagamento do título avalizado.

Isto porque a letra ou livrança aceite ou avalizada, titula o direito nela incorporado nascido da dita “relação subjacente”, anterior ao preenchimento da letra ou livrança que apenas vem a corporizar nesta o anterior crédito que lhe dá origem.

Jurisprudência que o STJ tem mantido, podendo ver-se, exemplificativamente, ainda, os Acórdãos de 20 de Março de 2012, Processo n.º 29/03.7TBVPA.P2.S1; de 27 de Setembro de 2016, Processo n.º 701/07.2TBMCN.P1.S1 e mais recentemente, o de 11 de Julho de 2019, Processo n.º 10336/16.3T8VNG.P1.S1, todos disponíveis no respectivo sítio do itij.

Assim, em tese geral, relativamente aos créditos emergentes de livrança subscrita em branco, em caso de incumprimento, dúvidas inexistem de que estes se devem considerar existentes desde a subscrição da livrança/letra, que o mesmo nasce com a subscrição da letra/livrança ou, como in casu com a assunção de aval, que foi emitida e dado aval, aquando da celebração do contrato de mútuo (cf. itens da matéria de facto dada como provada, acima já referidos).

Sendo, por isso, em tese, tudo o que os autores alegam, quanto ao crédito referido nas alíneas Q) a S) e BBB), de sufragar.

Dizemos “em tese”, porque o que é alegado não condiz/não se configura, com a situação em apreço (e por conseguinte, também, não se lhe aplica o que acima se deixou dito quanto à subscrição da livrança em branco e/ou aval e suas consequências, quanto ao momento em que se considera verificado o crédito).

Isto, pela singela razão de que, relativamente a tal, os autores, ao invés de serem titulares de um crédito, são um dos responsáveis pelo pagamento da referida livrança. Em vez de serem titulares de um crédito, assumiram um débito. São devedores e não credores.

Efectivamente, como decorre do que consta das alíneas Q) e BBB), a quantia que veio a ser inscrita em tal livrança ainda não foi paga.

Ora, nos termos do disposto no artigo 32.º I da LULL, aplicável ex vi seu artigo 77.º, o dador de aval é responsável pelo pagamento da livrança avalizada 

E só no caso de os autores, na qualidade de avalistas, pagarem e – quando pagarem – a livrança/letra avalizada é que ficam sub-rogados nos direitos dela emergentes contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra/livrança – cf. citado artigo 32.º III.

Trata-se, pois, de um caso de sub-rogação.

Ora, como resulta do Assento (ora AUJ) n.º 2/78, de 9 de Novembro de 1977, in DR, n.º 68/1978, I.ª Série, de 22 de Março de 1978, com base no pressuposto que “Não há sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação; o pagamento como pressuposto daquela, é a condição e medida dos direitos do sub-rogado”, decidiu-se que “A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”.

Assim sendo, o crédito dos autores, ora em apreço, relativamente aos réus, só surgirá se, e na medida em que pagarem a quantia inscrita na livrança por si avalizada, o que equivale a dizer que, enquanto assim não for, não são titulares de qualquer crédito sobre os réus, sendo, isso sim, co-responsáveis pelo pagamento da mesma.

Ou seja, como acima já referido, neste momento são apenas obrigados cambiários, respondendo pelo pagamento, perante o portador da livrança. São devedores e não credores. Têm um débito e não um crédito, resultante do aval que prestaram na livrança em causa, nos termos já referidos.

Nem sequer pode ter aplicação, como sugerem, o disposto no artigo 614.º, n.º 2, do Código Civil.

Este preceito, como dele decorre, aplica-se a casos em que existe um crédito sob condição suspensiva, caso em que o respectivo credor pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.

Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, pág.s 231/3, defende que este preceito se pode aplicar aos casos de portador de um título em branco, por a constituição do direito cartular estar, formal e materialmente, dependente de um evento futuro e incerto, concluindo que “até ao momento do preenchimento o credor cambiário não pode sequer lançar mão da impugnação pauliana, mas tão só exigir a prestação de caução (art.614.º, 2, CCiv)”.

A questão, ainda assim (e para quem defenda que o direito só se estabelece com o preenchimento da letra/livrança subscrita em branco) é que se trate de credor cambiário (sublinhado nosso).

Os autores, reitera-se, não são credores cambiários, mas sim obrigados/devedores cambiários. Não sendo, como não são, titulares de um crédito, falece, desde logo, o primeiro requisito de aplicabilidade do mencionado artigo 614.º, n.º 2.

Pelo que, no que a esta questão concerne, é de manter a decisão recorrida.

Mutais mutandis, valem as mesmas razões para que o recurso, igualmente, improceda no que se refere às quotizações em dívida à Segurança Social.

Igualmente se verifica uma sub-rogação legal, por a empresa não as ter pago, revertendo, por isso, tal dívida para a esfera dos respectivos gerentes, pelo que só na medida em que os autores as forem pagando, é que passam a deter um crédito, a esse título, sobre os réus.

Consequentemente, também, no que a esta questão respeita, é de manter a decisão recorrida.

Por último, no que se refere à quantia referida em YY – penalização pelo resgate do seguro de vida – não se enquadra a mesma num crédito autónomo sobre os réus.

Os autores eram obrigados ao pagamento da quantia exequenda, o que fizeram com os meios que tinham ao dispor e, na sentença recorrida, já lhes foi reconhecido o direito a ser tida em conta para efeitos da impugnação pauliana, e na medida do que pagaram, não se podendo sub-rogar em mais do que aquilo que pagaram, nos termos expostos, isto no âmbito da impugnação pauliana, que é o que, ora, nos ocupa.

No que se refere às despesas a que se alude na alínea ZZ), para além de se desconhecer quando foram pagas, não se enquadram as mesmas nos débitos assumidos pelos réus, tendo de ser apresentadas e consideradas nos autos respectivos, na medida do previsto no Regulamento das Custas Judiciais ou em acção autónoma, por não se enquadrarem nos créditos previstos no artigo 610.º e seg.s, para efeitos da acção de impugnação pauliana.

Consequentemente, tem o presente recurso de improceder.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Coimbra, 18 de Dezembro de 2019.

Arlindo Oliveira ( Relator)

Emídio Santos

Catarina Gonçalves