Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
685/13.8PBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NATUREZA
Data do Acordão: 01/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 417.º, N.ºS 6 E 8, DO CPP
Sumário: I - Na configuração do sistema de recursos do CPP saída da reforma operada pela Lei n.º 48/2007, o tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis distintos e autónomos de decisão: - decisões da competência do relator (art.º 417.º, n.º 6 com referência ao art.º 420.º); - em conferência (art.º 419.º); e - em audiência (art.º 423.º).

II - Pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, como em qualquer ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos n.ºs 6 e 7 do citado art.º 417.º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.

III - A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade, obrigando assim o reclamante a demonstrar a ilegalidade que aponta à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária do relator.

IV – Visto o enunciado do art.º 412.º, n.º 1, do CPP, não colhe o entendimento segundo o qual a lei permite que as conclusões reproduzam toda a motivação do recurso, pois isso equivaleria a fazer tábua rasa da letra da lei quando exige, especificamente, a formulação de conclusões, bem como a ratio legis de um enunciado, por artigos, de resumo da motivação do recurso, que tem por objetivo formular a definição, clara, do objeto do recurso e, assim, permitir o exercício do contraditório e habilitar o tribunal de recurso a decidi-las, com objetividade.

V – Quando (como é o caso) o reclamante não rebate os fundamentos da decisão sob reclamação (antes sustenta que - apesar do prévio convite ao aperfeiçoamento - lhe assiste o direito de, nas conclusões, reproduzir a motivação do recurso ou ter direito a novo convite ao aperfeiçoamento), a motivação da reclamação deixa incólumes os fundamentos da decisão sob reclamação e daí que se imponha indeferi-la.

Decisão Texto Integral:










Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Em processo comum com intervenção do tribunal singular, requerida pelo MºPº ao abrigo do disposto no art. 16º, nº3 do CPP, após realização da audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida a sentença com o seguinte DISPOSITIVO:

A.1 Condena-se o arguido JG pela prática integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, al.s a) e d) do Código Penal, na pena de cinco ano de prisão suspensa na sua execução por igual período;

(...)

B – julga-se procedente a acusação particular deduzida por FR e, em consequência, condenar o arguido JG pela prática de um crime de injúria, p.p. pelo art.º 181.º do Código Penal na pena de sessenta dias de multa no quantitativo diário de oito euros;

(...)

D – julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por FR e, em consequência:

D.1 condena-se JG a pagar-lhe, a título de danos morais (pessoais), a quantia de quarenta mil euros;

D.2 condena-se JG a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de setecentos e quarenta e oito euros;

D.3 condena-se JG a pagar-lhe as despesas de tratamentos médicos que tiver, no futuro, de suportar e a liquidar em execução se sentença; No demais, decido julgar improcedente o pedido de indemnização civil, dele absolvendo JG;

(...)

F – Julga-se integralmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar de (...) e, em consequência, condenar JG a pagar-lhe as quantias de 3.435 26€ e 1.972 79€, no total de cinco mil quatrocentos e oito euros e cinco cêntimos, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efetivo pagamento.


*

Inconformado com a sentença, dela recorreu o arguido JG, através do requerimento incorporado a fls. 934-943.

Após exame preliminar, o relator proferiu o seguinte despacho (fls. 979):

««Compulsando a motivação do recurso interposto pelo arguido JG (cfr. fls. 934, verso a 943) verifica-se que, tal como equacionado aliás na douta resposta e no douto parecer, a mesma não apresenta conclusões.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 417º, nº3 do CPP, convida-se o recorrente a apresentá-las, em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.»»


*

Notificado do aludido despacho, o recorrente apresentou nova peça recursiva – incorporada a fls. 981-988.

Perante essa nova peça apresentada, o relator proferiu a DECISÃO SUMÁRIA com o seguinte DISPOSITIVO:

««(…)Nestes termos, porque o recorrente não só não acedeu ao convite como, pelo contrário, dele trepudia ao recobrir toda a motivação previamente apresentada com o título de conclusões, assim inviabilizando a apreciação do recurso, sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nºs 3 e 6, al. b) e no artigo 420º, nº1, al. c) do CPP, tendo o recorrente sido advertido, expressamente, da rejeição, naquele despacho de aperfeiçoamento, decide-se rejeitar o recurso.»»»


*

Notificado da aludida decisão sumária, dela reclama agora o recorrente, para a conferência, nos seguintes termos (reprodução integral):

1. Por Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, foi o aqui Recorrente, ao abrigo da última parte do nº 3 do art. 417°, do C.P. Penal, convidado a apresentar conclusões, sob pena de o recurso ser rejeitado.

Porquanto,

2. O aqui Recorrente nas alegações de Recurso de Apelação apenas havia apresentado a respectiva motivação.

3. Apresentadas as conclusões o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que as mesmas reproduzem, ipsis verbis, na integra, na forma e no conteúdo, sem qualquer alteração de conteúdo, toda a motivação, que já constava da primeira peça.

4. A única diferença, no seu entendimento, compreendia a atribuição de numeração aos parágrafos e a concentração em alguns deles.

5. Desse modo, o Recorrente deixou a motivação sem enunciado de conclusões, nos termos exigidos pelo art. 412°, nº 1 a 4, do C.P.Penal.

6. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, concluiu que o Recorrente ignorou o "referenciado convite para formular verdadeiras conclusões que não existem, apesar do convite".

7. Decidiu que as conclusões tal como tinham sido apresentadas inviabilizavam "a apreciação do recurso, sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do disposto no artigo 417º nº 3 e 6 b), e no artigo 420º, nº 1, al. c) do CPP, tendo o recorrente sido advertido para o efeito, naquele despacho de aperfeiçoamento, decide-se rejeitar o recurso.".

8. A leitura que o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator fez das conclusões apresentadas pelo Recorrente merece todo o respeito.

No entanto,

9. Com igual respeito, e que é muito, não podemos concordar com aquela apreciação.

10. Dos fundamentos apresentados para a rejeição do recurso, resulta então que no Douto Despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator, proferido ao abrigo da última parte do nº 3 do art. 417º, do C. P. Penal, foi o aqui Recorrente convidado para "formular verdadeiras conclusões” e que esse mesmo Despacho consistiu num "despacho de aperfeiçoamento”. 

11. Da leitura daquele Despacho, o Recorrente foi convidado para apresentar conclusões.

12. E porque as não tinha feito aquando da apresentação das motivações.

13. Da letra da lei, mais precisamente do nº 2 do art. 414.°, do C.P.Penal, só a falta de apresentação das motivações é que tem como cominação imediata a não admissão do Recurso.

14. Dito doutro modo: a falta de apresentação das conclusões não determina a rejeição do Recurso, conforme, aliás, a parte final daquele mesmo nº 2.

15. Quando as conclusões não se encontram nos autos, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, no seu exame preliminar, convida o Recorrente a apresentá-las, conforme parte final do nº 3 do art. 417.°, do C.P.Penal.

16. Depois de convidado, se o Recorrente não apresentar as conclusões, dá lugar à rejeição do Recurso, nos termos daquele mesmo nº 3.

17. Da letra da lei, não se retira em lado algum, que as conclusões, em tudo semelhantes à motivação, determina a não apresentação de conclusões.

18. Se, por hipótese, o aqui Recorrente nas alegações de recurso em que fez juntar a sua motivação, tivesse incorporado o mesmo texto que depois apresentou como sendo as suas conclusões, qual teria sido o Despacho a proferir pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator?

19. Convidá-lo-ia a presentar novas conclusões?

20. Ou, nos termos da primeira parte do nº 3 do art. 417°, do C.P.Penal, convidá-lo-ia a esclarecer as conclusões formuladas?

21. Pois, neste caso agora apresentado como hipótese, não parece lógico que o convite fosse no sentido de apresentar conclusões sobre as conclusões já apresentadas.

22. Por isso, quando agora, no Douto Despacho agora sob Reclamação, não se concorda com a apreciação fáctica, que o Recorrente naquele Despacho tivesse sido convidado a "formular verdadeiras conclusões",

23. Nem que aquele Despacho tivesse sido com um sentido de fazer com que o Recorrente procedesse "ao aperfeiçoamento" da peça processual anteriormente apresentada.

24. Só há lugar ao aperfeiçoamento quando as conclusões apresentadas têm que ser completas ou esclarecidas, nos termos da primeira parte do nº 3 do art. 417°, do C.P.Penal.

25. Nesse sentido, julgamos que o Exmo., Senhor Juiz Desembargador Relator reconheceu que perante as conclusões apresentadas pelo Recorrente este deveria ter sido convidado a esclarecer, ou melhor, a aperfeiçoar a peça que tinha carreado para os autos.

26. O Recorrente apresentou, mal ou bem, deficientemente ou com pouco rigor, as suas conclusões.

35. Não Se conformando com o Douto Despacho, vem dela interpor recurso para o T. Constitucional, que faz nos seguintes termos:

O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do art. 70°, da Lei nº 82/82, 15/11, pretendendo ver apreciada a norma do art. 420º, nº 1 c) do C.P.Penal, e declarada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32°, nº1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos artigos 412º, nº 1, e 420°, nº 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de as conclusões serem semelhante à motivação, implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.

Termos em que,

REQEUER A V. EXA. se digne admitir a presente Reclamação para Conferência.

MAIS REQUER A V. EXA. se digne promover a correcção do Douto Despacho de rejeição do Recurso, com a prolação de um novo no sentido do Recorrente ser convidado a aperfeiçoar as conclusões apresentadas, nos termos da primeira parte do nº 3 do art. 417°, do C.P.Penal.


*

Exercido o contraditório, o MºPº nada disse.

Corridos vistos, cumpre decidir.


***

II - FUNDAMENTAÇÃO

A decisão sob reclamação é a seguinte:

 «Notificado do despacho de convite para formular conclusões vem o arguido apresentar requerimento no qual refere, no proémio:

“vem, nos termos da parte final do nº3 do art.º 417º do CPP, e conforme ordenado no Douto Despacho, proceder à junção de Conclusões do Recurso de Apelação que interpôs, as quais por mero lapso, e de que desde já se penitencia, não acompanharam aquela peça processual

Conclusões:

(…)”.


**

 Compulsando o enunciado que segue à mencionada epígrafe “conclusões” verifica-se que reproduz, ipsis verbis (salva a atribuição de numeração aos parágrafos não numerados da primeira versão e da concentração em alguns deles do texto de mais do que um dos anteriores parágrafos, mas mantendo o mesmo texto), na íntegra, na forma e no conteúdo, toda a motivação que constava da primeira peça, sem especificação das solicitadas conclusões, melhor dizendo, limitando-se a atribuir o nome de conclusões, indiscriminadamente, a toda a motivação.

A nova peça apresentada, além da reprodução material da primeira, limita-se, pois, a dar o nome de conclusões, ao conjunto de toda a motivação que já constava da primeira que manteve.

Ignora assim, formal e materialmente, ostensivamente, o referenciado convite para formular verdadeiras conclusões que não existem, apesar do convite, deixando assim a motivação sem o enunciado de conclusões, nos termos exigidos pelo art. 412º, nºs1 a 4 do CPP, capazes de definir o objeto do recurso, assim comprometendo a sua apreciação, objectiva e rigorosa, pelo tribunal de recurso.


***

Nestes termos, porque o recorrente não só não acedeu ao convite como, pelo contrário, dele trepudia ao recobrir toda a motivação previamente apresentada com o título de conclusões, assim inviabilizando a apreciação do recurso, sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nºs 3 e 6, al. b) e no artigo 420º, nº1, al. c) do CPP, tendo o recorrente sido advertido, expressamente, da rejeição, naquele despacho de aperfeiçoamento, decide-se rejeitar o recurso»»»

Na configuração do sistema de recursos do CPP saída da reforma operada pela Lei 48/2007, procedeu o legislador a uma repartição de competências com o objectivo de “racionalizar o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular” – cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X.

O tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis distintos e autónomos de decisão – decisões da competência do relator (art. 417º, nº6 com referência ao art. 420º); - em conferência (art. 419º); e - em audiência (art. 423º).

Tratando-se de níveis distintos e autónomos de decisão, não existe uma hierarquia entre eles.

Certo é que as decisões de mérito agora da competência do relator estão sujeitas a reclamação para a conferência.

No entanto, como qualquer reclamação, a reclamação para a conferência – art.º 419º, nº 3, al. a), do CPP - não tem como finalidade obter uma nova decisão fundada num qualquer critério de maior força ou melhor autoridade do órgão colegial em relação ao órgão singular.

Pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos nºs 6 e 7 do citado art. 417º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.

A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade.

Obrigando assim o reclamante a demonstrar a ilegalidade que aponta à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária do relator.


*

Cumpre salientar liminarmente que, ao contrário do que parece decorrer de excertos da reclamação, no caso, o despacho de rejeição do recurso foi antecedido de convite ao aperfeiçoamento da motivação do recurso com a formulação de conclusões, sob pena de rejeição, conforme despacho supra reproduzido.

Por outro lado, o reclamante não rebate a motivação da decisão, designadamente a identidade, ipis verbis, das conclusões - apresentadas após o enunciado convite - com a motivação previamente apresentada, a que se limitou a dar o nome de conclusões.

Com efeito, alega como fundamento da reclamação, em suma, que “só a falta de apresentação das motivações é que tem como cominação imediata a não admissão do Recurso (…) Da letra da lei, não se retira em lado algum, que as conclusões, em tudo semelhantes à motivação, determina a não apresentação de conclusões”.

Sobre o ónus de formular conclusões, postula o art. 412º do CPP:

1 - A motivação enuncia, especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Tal como refere Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, III, página 349) no recurso “é extraordinariamente importante a motivação. Nela se enunciam as razões pelas quais o recorrente entende que a decisão recorrida deve ser revogada. São essas questões que constituem o objecto do recurso e que o tribunal tem de apreciar”.

No mesmo neste sentido, Vinício Ribeiro (Código de Processo Penal - notas e comentários, 2ª edição, 1289) sustenta que “O cerne, o essencial do recurso, está no texto da motivação, que é imodificável. Na verdade, o convite destina-se a corrigir as conclusões e não a fundamentação do recurso. Tem a ver essencialmente com questões de forma e não de fundo. Não serve para o convidado elaborar uma nova motivação, dado que tal possibilidade equivaleria, no fundo à concessão de um novo prazo para recorrer, que é peremptório”.

Também por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 18/10/2001, processo n.º  2374/01 da 5ª secção – www.dgsi.pt) entendeu-se que “o recurso é um acto processual que, pelo seu significado e alcance, demanda extremo cuidado na elaboração, quer em termos do que se motiva, quer em sede do que se conclua, quer na concretização das normas que estejam ou possam estar em causa, no que constitui decorrência de uma exigida lealdade na lide”.

A motivação do recurso em processo penal corresponde, no essencial, às alegações em processo civil. E vale aqui, por isso, a lição do Prof. J. Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil anotado, V, página 359): “No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de depois ser enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.

O entendimento do recorrente de que a lei permite que as conclusões reproduzam toda a motivação do recurso, equivale a fazer tábua rasa da letra da lei quando exige, especificamente, a formulação de conclusões.

Bem como a ratio legis de um enunciado, por artigos, de resumo da motivação do recurso, que tem por objetivo formular a definição, clara, do objeto do recurso e, assim, permitir o exercício do contraditório e habilitar o tribunal de recurso a decidi-las, com objetividade. 

No caso, repete-se, o reclamante não rebate os fundamentos da decisão sob reclamação. Antes sustenta que - apesar do prévio convite ao aperfeiçoamento - lhe assiste o direito de, nas conclusões, reproduzir a motivação do recurso ou ter direito a novo convite ao aperfeiçoamento.

A motivação da reclamação deixa assim incólumes os fundamentos da decisão sob reclamação – assente, precisamente, no convite prévio ao aperfeiçoamento sob pena de indeferimento.

Aliás a doutrina e arestos jurisprudenciais invocados pelo recorrente referem que não deve ser proferido despacho de rejeição do recurso por falta de conclusões sem o convite, prévio, para apresentá-las.

No entanto tal pressuposto não se verifica, no caso, uma vez que foi isso, precisamente, o que sucedeu. E, tendo o recorrente sido convidado, expressamente, a formular conclusões, não faz sentido reclamar pela suposta omissão do convite!

Nem a Lei nem a Constituição exigem ou podem exigir um duplo convite de aperfeiçoamento, sobre a mesma questão, sob pena de total desvirtuamento do instituto dos recursos.

O entendimento subjacente à decisão sob reclamação não viola as garantias de defesa previstas no art. 32º, nº1 da CRP desde logo porque o tribunal não decidiu sem antes dar a oportunidade de sanar a omissão.

Foi antes o reclamante que, perante o convite dirigido para formular conclusões (não repetir toda a argumentação, já conhecida, por previamente aduzida!) defraudou o sentido desse convite, ao atribuir, acriticamente, o nome de conclusões a toda a motivação. Sendo certo que o convite, além da fundamentação legal, equacionava expressamente a necessidade da sua formulação, nos termos do art. 412º, nº1 CPP, “sob pena de o recurso ser rejeitado” nos termos previstos no artigo 417º, nºs 3 e 6, al. b) e no artigo 420º, nº1, al. c) do CPP.

Como refere a decisão sob reclamação, o reclamante não apresentou as conclusões que extrai da motivação. Pelo contrário, pegou em toda a motivação e deu-lhe o nome de conclusões. Ou seja, não fez jus de merecer o convite, antes dele trepudiou (trepudiar = zombar, menosprezar, escarnecer).

Em suma, impõe-se a improcedência da reclamação por não rebatidos, manifestamente, os fundamentos da decisão sob reclamação. ---


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III - DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento à reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, nos termos da tabela III anexa ao RCP, em 3 (três) UC.

Coimbra, 15 de Janeiro de 2020

Belmiro Andrade (relator)

Luís Ramos (adjunto)