Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1347/16.0T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CÔNJUGE
MORTE
COLIGAÇÃO
HERANÇA
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA, ALCOBAÇA, INSTÂNCIA CENTRAL – 2.ª SECÇÃO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 2.º, N.º 1, AL. A) E 10.º, N.º 1, AL. A) DO CIRE
Sumário: Falecendo um dos cônjuges durante a pendência de uma insolvência requerida contra ambos, o processo passa a correr contra o cônjuge sobrevivo e contra a herança indivisa do outro, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.
Decisão Texto Integral:

           

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

Conforme articulado que deu entrada em juízo no dia 24 de Maio de 2016, “A... , SA”, requereu a insolvência de B... e mulher C... , todos já identificados nos autos, alegando para tal os fundamentos pertinentes, designadamente que é credora dos requeridos da quantia que indica, os quais se encontram impossibilitados de a pagar, encontrando-se pendentes contra os mesmos vários processos de execução, para pagamento de dívidas para com outros credores, que identifica e todo o seu património se encontra onerado, pelo que se vê impossibilitada de ver satisfeito o seu crédito.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferido o despacho de fl.s 26, no qual se ordenou a notificação da requerente para que juntasse aos autos certidões de nascimento e de casamento dos requeridos, o que esta fez, encontrando-se as mesmas juntas de fl.s 30 a 35, constatando-se das mesmas, que os requeridos foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por óbito do requerido marido, cujo decesso ocorreu em 02 de Março de 2016.

Cf. requerimento de fl.s 28 e 29, que acompanha as ora referidas certidões, a requerente peticionou, em face do óbito do 1.º requerido, que a causa prosseguisse contra a requerida ou, mediante habilitação de herdeiros do falecido.

De novo, conclusos os autos, à M.ma Juiz, cf. despacho de fl.s 37 e 38, determinou-se a notificação da requerente para esclarecer se mantinha interesse em que os autos prosseguissem apenas contra a C... , com a seguinte fundamentação:

“O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artigo 1.º, n.º 1 do CIRE).

Nos termos do disposto no artigo 264.º, do CIRE, a coligação de Autores ou Réus apenas é admitida em casos circunscritos de comunhão de patrimónios, como sucede na comunhão conjugal quando o regime de bens não seja o da separação. Quando assim não seja, cada devedor deverá ver a sua situação de insolvência apreciada em processo autónomo.

A coligação de Requeridos nos termos propostos determinaria a ocorrência de uma excepção dilatória de coligação ilegal.

Termos em que, se indefere a requerida coligação, porque legalmente inadmissível”.

Após o que foi proferida a decisão de fl.s 39 (aqui recorrida), que é do seguinte teor:

“ A... , S.A.” requereu o prosseguimento da presente acção especial de insolvência contra C... e herança aberta por óbito de B... .

Como já explanado no despacho anterior, nos termos do disposto no artigo 264.º, do CIRE, a coligação de Autores ou Réus apenas é admitida em casos circunscritos de comunhão de patrimónios, como sucede na comunhão conjugal quando o regime de bens não seja o da separação. Quando assim não seja, cada devedor deverá ver a sua situação de insolvência apreciada em processo autónomo.

Em face de tal circunstancialismo ocorre uma excepção dilatória de coligação ilegal que importa sanar, a qual é do conhecimento oficioso.

Notificada a Autora nos termos constantes do despacho proferido a 21.06.2016, a mesma nada disse.

A coligação ilegal, constituindo uma excepção dilatória, determina a absolvição da instância - cfr. arts. 576.º e 577.º, do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 17.º, do CIRE.

Decisão

Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da coligação ilegal e, em consequência, absolvo os requeridos da instância, com o consequente arquivamento dos autos.

Custas do incidente pela Requerente, com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo legal.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a requerente A... , SA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho, aqui junto a fl.s 61), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

I. Salvo o devido respeito, as decisões recorridas não fazem a melhor interpretação das normas processuais previstas no CIRE, respeitantes à pluralidade de partes na modalidade de coligação (concretamente nos termos do artigo 264º do CIRE) e do incidente de habilitação de herdeiros e suas finalidades, tal qual previsto no Processo Civil (artigos 351º e seguintes do CPC).

II. A relação jurídica processual existe entre sujeitos, incide sobre um objeto e estabelece-se entre as partes e o Tribunal – esta é a relação triangular a que, tradicionalmente no direito processual civil português, se chama de instância.

III. No que diz respeito aos sujeitos processuais, admite a lei processual civil que possam ocorrer situações de pluralidade de partes (seja do lado ativo, seja do lado passivo), distinguindo situações de litisconsórcio e situações de coligação.

IV. À data da entrada em juízo da presente ação (24 de Maio de 2016) já havia falecido o Requerido marido (cujo óbito data de 02 de Março de 2016).

V. A Requerente desconhece, até porque não lhe é exigível que conheça, se a herança aberta por óbito do Requerido marido se encontra jacente ou indivisa (mas tudo indica que sim, dada a morte recente do requerido).

VI. Daí que tenha solicitado ao Tribunal que instasse a Requerida mulher a vir aos presentes autos prestar tais informações (juntando designadamente aos autos a competente escritura de habilitação de herdeiros, no caso de tal instrumento notarial ter sido efetivamente lavrado – o que a Requerente, legitimamente, desconhece).

VII. Sendo que, para efeitos de habilitação, é aplicável ao processo de insolvência o artigo 351º, nº2 do CPC, ex vi artigo 17º do CIRE.

VIII. Como tem vindo a ser decidido pacificamente pelas instâncias superiores, embora seja admissível processualmente a habilitação de herdeiros no processo de insolvência (sendo de aplicação subsidiária o Código de Processo Civil), o recurso a tal incidente nem sempre será necessário, uma vez que o artigo 10º do CIRE manda prosseguir a ação contra a herança indivisa do requerido quando este faleça na pendencia da ação.

IX. Esta é, ressalvado o devido respeito, a melhor interpretação a fazer das normas legais pertinentes e aplicáveis.

X. Assim, o Tribunal a quo deveria sempre e em todo o caso ter admitido a requerida habilitação de herdeiros, nos termos do artigo 351º do CPC (especialmente no seu nº2), posto que tal norma é subsidiariamente aplicável ao processo de insolvência – como forma processualmente prevista de regularização da instância quanto aos sujeitos.

XI. Sendo esta a única forma de a decisão proferida nos presentes autos (seja quanto à declaração de insolvência, seja quanto à graduação de créditos, seja quanto à liquidação do ativo) ser oponível a todos os interessados (herdeiros e devedora) e proferida em tempo útil relativamente aos interesses dos credores.

XII. Contudo, ainda que assim se não entendesse,

XIII. Quer olhando à norma do artigo 10º do CIRE, quer olhando à interpretação da mesma norma formulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão citado, se concluirá que, mesmo no caso dos presentes autos, a decisão do Tribunal a quo não se coaduna com a melhor interpretação das disposições legais aplicáveis.

XIV. O processo de insolvência visa, acima de tudo e antes de mais, a proteção dos direitos e interesses dos credores da forma mais eficiente.

XV. O artigo 10º do CIRE não distingue as situações em que o devedor é “parte única” na demanda e as situações em que ocorra pluralidade de partes no lado passivo da instância - ubi lex non distinguir, nec nos distinguere debemus.

XVI. A solução legal prevista para o caso em que ocorra o falecimento do devedor é uma única – o processo corre automaticamente e ope legis contra a herança.

XVII. Independentemente de o devedor se ter apresentado à insolvência, desta ter sido requerida pelos seus credores, de ocorrer situação de coligação com o cônjuge sobrevivo, ou não…

XVIII. Mas mais, a preocupação do legislador com a tutela do interesse dos credores é de tal maneira expressiva no CIRE, que a própria lei determina que a herança deve ficar indivisa até que se conclua o processo de insolvência.

XIX. Assim, ainda que o Tribunal a quo entendesse não dever habilitar os herdeiros do Requerido marido em cumprimento do artigo 351º do CPC (ex vi artigo 17º do CIRE) então, só poderia ter ordenado o prosseguimento da ação contra a Requerida mulher e contra a herança aberta por óbito do Requerido.

XX. Para decidir sobre a questão dos presentes autos, o Tribunal a quo não poderia deixar de olhar à solução legal do artigo 10º CIRE, nem aos princípios do processo de insolvência – independentemente do óbito do devedor ocorrer na pendência do processo ou em momento

anterior.

XXI. Na verdade, ainda que o falecimento do requerido tenha sido anterior à propositura da ação, a lei, no caso de óbito do requerido, manda prosseguir a ação contra a herança, que deverá permanecer indivisa.

XXII. Ainda que estivesse (esteja) já em curso o competente processo de inventário para a partilha dos bens da herança, tal não obsta (não obstaria) ao prosseguimento da ação contra a herança nos termos do artigo 10º, devendo tão-somente tal processo (de inventário) prosseguir os seus termos até à fase da partilha, momento em que deveria ser suspenso aguardando decisão nos presentes autos.

XXIII. O património da Requerida mulher será o mesmo património do Requerido marido (no qual esta é meeira) que, por força do óbito deste, compõe o património da sua herança (do qual a Requerida mulher é ainda herdeira).

XXIV. Trata-se de um património comum que integra a união conjugal do casal dos Requeridos.

XXV. Esta é a situação para a qual a solução do artigo 264º do CIRE foi concebida – a liquidação do património de uma união conjugal em benefício da satisfação dos credores.

XXVI. É do interesse da Recorrente e da generalidade dos credores dos Requeridos, que esse mesmo património seja apreendido e liquidado num único processo de insolvência, garantindo-se da forma mais eficiente a satisfação dos créditos reclamados.

XXVII. Na ratio da norma do artigo 264º está, exatamente, o intuito do legislador simplificar e harmonizar o processo de insolvência quando o património dos devedores e os créditos reclamados sejam comuns ao casal, em cumprimento do desígnio central do processo de insolvência – a satisfação, pela via mais eficiente dos direitos dos credores.

XXVIII. Donde se conclui que a interpretação literal da referida norma, pugnada pelo Tribunal a quo, não só prejudica o interesse da generalidade dos credores como é contrária ao espírito da norma, sendo em certa medida contraditória com a finalidade do processo de insolvência – a satisfação célere dos créditos reclamados.

XXIX. A solução seguida pelo Tribunal a quo levará a que a Recorrente (ou qualquer outro credor) se veja obrigado a intentar nova ação de insolvência contra a herança aberta por óbito do Requerido, processo esse que, atenta a interpretação restritiva e formalista adotada pelo Tribunal a quo, não deverá sequer poder ser apensado ao presente processo, nos termos do artigo 86º do CIRE.

XXX. Ou seja, simultaneamente, correrão os seus termos dois processos de insolvência, tendo por objeto os mesmos direitos creditórios e onde se apreenderá e liquidará o mesmo património (!?).

XXXI. Sendo que, no presente processo de apreenderia a meação da Requerida mulher no património comum do casal, procurando então liquidar-se (vender-se) tal meação…

XXXII. E no processo a intentar contra a herança aberta por óbito do requerido apreender-se-ia a meação deste no mesmo património, procurando liquidar-se tal meação.

XXXIII. Sujeitando ambos os processos a uma desmultiplicação de incidentes e apensos (designadamente de separação de bens da massa…), a uma duplicação do trabalho e encargos (designadamente com a remuneração do senhor administrador de insolvência), duplicação das reclamações de créditos por parte dos credores e a inviabilização da liquidação do património (pois que muito dificilmente alguém poderá pretender adquirir meações/parcelas de um mesmo património…)

XXXIV. Em manifesta violação dos princípios que enformam o processo de insolvência e o processo civil (celeridade, adequação formal, eficiência, proibição da prática de atos inúteis…)

XXXV. Com a agravante de que, não se seguindo também o procedimento previsto no artigo 10º do CIRE (suspendendo-se qualquer processo de inventário em curso), a herança poderá ser entretanto partilhada pelos herdeiros - em prejuízo, novamente, da Recorrente e dos demais credores.

XXXVI. O que sempre se mostra contraditório com a finalidade do processo de insolvência.

XXXVII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação que fez, designadamente, dos artigos 1º, 10º, 17º e 264º do CIRE, 351º, 352º, 354º do CPC

XXXVIII. Devendo este Superior Tribunal Revogar as decisões Recorridas - máxime a sentença de 15.07.2016 pela qual se absolveu da instância os Requeridos, se julgou verificada a exceção dilatória de coligação ilegal e se determinou o arquivamento dos autos – substituindo-se tal decisão (tais decisões) por outra que ordene o prosseguimento dos autos contra a Segunda Requerida e a habilitação dos Herdeiros do Primeiro Requerido B... .

Termos em que

Se deve julgar procedente o presente recurso, revogando-se as decisões recorridas e substituindo-as por outra que mande prosseguir a presente ação de insolvência contra os herdeiros habilitados do Requerido (ou contra a sua herança indivisa) e contra a segunda Requerida mulher, assim se fazendo a esperada e costumeira Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigo 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se não obstante o falecimento do 1.º requerido, os autos não devem ser arquivados, devendo prosseguir contra os seus herdeiros e contra a requerida.

A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede.

Se não obstante o falecimento do 1.º requerido, os autos não devem ser arquivados, devendo prosseguir contra os seus herdeiros e contra a requerida.

Como resulta do exposto, circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão de saber se, desde já, deve ser arquivado o processo de insolvência, por impossibilidade de o mesmo prosseguir contra a herança do 1.ª requerido e contra a 2.ª requerida, dado o falecimento daquele ou se, ao invés, como pretende a requerente, devem os autos prosseguir contra a herança do 1.º requerido e a 2.ª requerida.

Como vimos, na decisão recorrida entendeu-se que se impunha o arquivamento do processo, com o fundamento em que, nos termos do disposto no artigo 264.º do CIRE, só se admite a coligação de réus, tratando-se de insolvência requerida contra ambos os cônjuges, o que já não assim sucede, pelo que prosseguindo os autos nos moldes pretendidos pela requerente, se estaria perante coligação ilegal de réus.

Efectivamente, dispõe-se no artigo 264.º, n.º 1, do CIRE, que incorrendo marido e mulher em situação de insolvência, e desde que não vigore o regime da separação de bens, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles.

Como resulta do preâmbulo da Lei 53/2004, item 47, desde que verificados os requisitos referidos no ora mencionado preceito visou-se, em termos inovadores, permitir a coligação activa e passiva dos cônjuges no processo de insolvência.

Pelo que se ambos os requeridos ainda fossem vivos, dúvidas inexistem de que se verificariam as condições para ambos serem demandados no presente processo de insolvência.

Com o decesso do 1.º requerido, a possibilidade de coligação mantém-se, entrando, agora, para o seu lugar a respectiva herança, que é passível de ser sujeito passivo de insolvência, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, al. a), do CIRE, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.

Isto porque, cf. disposto no artigo 10.º, n.º 1, al. a), do CIRE:

“1 – No caso de falecimento do devedor, o processo:

a) Passa a correr contra a herança, aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo;”.

 Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, a pág,s 116 e 117 “é seguro que, por imposição da última parte da alínea a) do preceito em anotação, que não foi atingida, a herança manter-se-á imperativamente indivisa até ao encerramento do processo, medida que manifestamente se destina a evitar a perturbação dos autos com a introdução, neles, de sujeitos e circunstâncias suscetíveis de afetar a sua normal marcha, dificultando a sua eficiente prossecução do seu objectivo.

Temos aqui presente o diferente regime da responsabilidade da herança pelo seu passivo, antes e depois da partilha (art.ºs 2097.º e 2098.º do C. Civil).

Segue-se desta determinação que não há lugar a incidente de habilitação. A massa patrimonial que a herança indivisa constitui, com o seu particular regime de afectação e responsabilidade, continua, ipso iure, a posição processual do de cuius”.

Efectivamente, como decorre do disposto nos artigos 2097.º e 2098.º do Código Civil, ao passo que os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos, após a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

Pelo que, à luz dos interesses dos credores da herança, se justifica a obrigatoriedade de a herança se manter indivisa até ao encerramento do processo de insolvência, tal como previsto no citado artigo 10.º, n.º 1, al. a), já que, nos apontados termos, enquanto tal situação se mantiver, os bens da herança respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.

Pelo que, não pode subsistir a decisão recorrida, impondo-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos nos apontados termos, ou seja; prosseguindo os mesmos contra a herança do 1.º requerido e contra a requerida.

Assim, procede o presente recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se, nos termos acima assinalados, que os autos devem prosseguir contra a herança do 1.º requerido e contra a requerida, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Sem custas (o presente recurso).

Coimbra, 11 de Outubro de 2016.

Relator:
Arlindo Oliveira

Adjuntos:

1º - Emidio Francisco Santos
2º - Catarina Gonçalves