Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
93/13.0TBCLB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
FALTA DE TRANSCRIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA

Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - CELORICO BEIRA - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 640º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPC E ART. 473º DO CC
Sumário: I – A mera referência ao teor dos depoimentos de determinadas testemunhas, sem qualquer referência às passagens da gravação em que foram produzidos e sem a transcrição de qualquer excerto desses depoimentos, não equivale ao cumprimento do ónus imposto pelo art. 640º, nº 2, alínea a), do CPC, impondo-se, nessas circunstâncias, a imediata rejeição do recurso na parte afectada por tal omissão.

II – No âmbito de uma acção instaurada com fundamento em enriquecimento sem causa, cabe ao autor fazer prova dos factos que correspondem aos pressupostos legais desse instituto, enquanto factos constitutivos do direito que vem invocar e exercer.

III – Assim, sendo invocada, como fonte do enriquecimento, uma deslocação patrimonial que se operou mediante a realização de uma prestação destinada a cumprir uma obrigação alegadamente inexistente, o autor não poderá limitar-se a impugnar ou pôr em dúvida a constituição ou existência da obrigação que aquela prestação visou satisfazer, sobre ele recaindo o ónus de alegar e provar que a obrigação não existia – seja porque nunca se constituiu (e, portanto, nunca existiu), seja porque já se havia extinguido – e que, como tal, a prestação que realizou correspondeu a um enriquecimento do pretenso credor sem qualquer causa justificativa.

Decisão Texto Integral:

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A..., Ldª, com sede na Rua (...) , Celorico da Beira, intentou a presente acção contra B... , Ldª, com sede na Rua (...) , Guimarães, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 7.817,32€ acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação e até pagamento.

Alega, para fundamentar a sua pretensão, que: a Ré, em 15-12-2011, deu entrada a um requerimento de injunção contra a Autora, invocando que forneceu a esta materiais e serviços conforme facturas que indicou, fazendo constar desse requerimento a quantia de 5.369,36€ referente às facturas, mais 449,25€ referentes a juros de mora e 102,00€ relativos a taxa de justiça, no total de 5.930,61€; a Autora não contestou o teor desse requerimento de injunção, porque não estava inteirada da sua força executiva e porque, de qualquer modo, tinha a convicção de que, se a Ré avançasse com o requerimento executivo sempre lhe poderia deduzir oposição; todavia, uma vez instaurada a execução, a oposição que a Autora lhe deduziu foi indeferida liminarmente, razão pela qual acabou por pagar a quantia de 7.817,32€ correspondente ao total que, conforme indicação do Agente de Execução, estava em dívida; a verdade é que não devia à Ré o valor correspondente às aludidas facturas, já que algumas das facturas indicadas nunca foram juntas ao processo e a Autora desconhece o seu conteúdo e outras facturas reportam-se ao fornecimento de um computador, respectiva montagem e diversas deslocações devido a constantes avarias desse equipamento que nunca funcionou e que colocou à disposição da Ré por não corresponder ao que havia comprado, o mesmo acontecendo com outro material que a Ré lhe vendeu como sendo novo e que, por não o ser e não funcionar, está à sua disposição; assim, ao receber a quantia constante do aludido processo executivo, a Ré obteve um enriquecimento ilegítimo à custa da Autora.

A Ré contestou, invocando a excepção de caso julgado – face à oposição que a Autora deduziu à execução que lhe foi movida – e, impugnando os factos alegados, alega, em suma, ter fornecido à Autora os bens e serviços descritos nas facturas que fundamentaram o requerimento de injunção e que a Ré aceitou sem reservas, mais invocando a excepção de caducidade porquanto a Autora nunca lhe denunciou qualquer defeito dos bens ou serviços que lhe prestou.

Conclui pedindo a procedência das excepções que invocou ou a improcedência da acção, bem como a condenação da Autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor de valor não inferior a 3.500,00€.

A Autora respondeu, sustentando a improcedência das excepções, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação da Ré, por litigância de má-fé, em multa e indemnização a seu favor de valor não inferior a 5.000,00€.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de caso julgado e relegando-se para final a apreciação da excepção de caducidade.

Foi definido o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido e condenou a Autora, como litigante de má-fé, na multa de três UC e em indemnização, a pagar à Ré, correspondente ao reembolso de todas as despesas a que a má-fé a tenha obrigado e em valor a fixar posteriormente após cumprimento do disposto no art. 543º, nº2, do CPC.

Inconformada com tal decisão, a Autora veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

 1ª –Na sentença recorrida refere-se que os depoimentos das várias (três) testemunhas indicadas pela Ré merecem a total credibilidade do Tribunal, assumindo importante papel no processo de formação da convicção do Tribunal, ao contrário dos depoimentos das testemunhas (duas) arroladas pela Autora de molde a convencer o Tribunal, não lhes conferindo o Tribunal qualquer credibilidade.

2ª – Há aqui uma certa precipitação ou equívoco, sendo que as testemunhas da Ré, uma é sua sócia, a outra é o marido dessa sócia e a última seu empregado, ao passo que as da Autora, uma é seu empregado em “par-time” e a outra é um técnico que dá apoio informático à Autora e depuseram sobre factos dos quais tinham conhecimento direto.

3ª –A testemunha empregado da Ré, C... , como se refere na sentença, tendo-lhe sido facultadas todas as faturas (oito) que analisou, afirmou que executou todos os trabalhos a que essas faturas se reportam , incluindo os extintores, explicando de forma circunstanciada cada um dos serviços prestados.

4ª - Só que em metade das faturas – quatro últimas – quem executou todos os trabalho e prestou os serviços foram outros técnicos da Ré – técnico F... e técnico G... , respetivamente, como se verifica nos documentos juntos aos autos e atrás referidos.

5ª - Conclui-se, claramente, que esta testemunha fundamental da Ré, C... , mais experimentada, faltou à verdade e conseguiu eludir e induzir em erro o Tribunal que lhe deu total credibilidade; - a sua pretensa credibilidade ficou ao descoberto e nada se pode aproveitar de quem convictamente não tem respeito pela verdade como foi o caso.

6ª - Quanto às testemunhas da Autora a quem se não deu credibilidade, a testemunha H... constatou as avarias e foi claro quanto aos extintores, referenciados nos docs. acima mencionados.

7ª - A outra testemunha, D... , a quem também se não deu crédito, verificou que não foi entregue computador novo algum, antes foi colocado um antigo e obsoleto e foi necessário retirar peças (placa de portas, placa de rede e placa COB+FIB) de um computador do sócio da Autora para o outro antigo, o que foi confirmado através desses mesmos documentos e do relatório de assistência técnicas da ré (doc.18-fls.71).

8ª – Daqui se conclui que as testemunhas da Autora é que são as credíveis e, dada a evidência dos factos, deve alterar-se a prova da matéria de facto dando-se como não provados os factos que constam dos pontos 9. e 10. a 14. e como provados os factos que constam de a), b), c), e), f), g) e j) da fundamentação de facto da sentença.

9ª - De salientar ainda o teor das faturas juntas pela Ré – Docs.5 a 12, fls. 54 a 61 – onde de verifica o “custo” das deslocações da sede da Ré em Guimarães às bombas da Autora em Celorico da Beira, cujo custo varia entre os 20,00€ mais IVA e, pasme-se, os 660,00€ mais IVA.

10ª -- De igual modo são lançadas despesas de mão de obra, como sucede na fatura 112524 (fls.61) da montagem de computador no valor de 900,00€ mais IVA, quando nem sequer houve montagem alguma como se conclui de ficha técnica nº 1762 (fls.71).

11ª - Na fatura nº 900818 (fla.58) foram debitadas Placas no valor de 45,00€ e de 870,00€ mais IVA quando essas placas foram retiradas da CPU da cliente (Autora), como se verifica no doc.18 de fls.71.

12ª - Foi debitado o CPU TOKHEIM por 1.100,00€ na fatura 112524, fls.61 quando esse CPU nem sequer foi entregue, tendo ficado um antiquado, emprestado pela Ré, como se verifica da ficha de assistência técnica 1762, fls. 171.

13ª – As faturas juntas pela Ré estão viciadas, contendo valores irreais com o objetivo de obter da Autora quantias completamente indevidas.

14ª – A Ré atuou nesta parte das faturas, sem clareza e com má fé, como aconteceu quando em 2010 solicitou à Autora que carimbasse e assinasse nota de crédito (doc.1 junto com a petição) o que originou “confusão” de contas à Autora, sobretudo depois de lhe terem solicitado a devolução de todas as faturas dando-as como pagas e só restando 562,72€ que a Autora pagou conforme recibo de 1-6-2011.

15ª – A Ré não fez prova de que a Autora lhe tivesse ficado em dívida, tanto assim que as faturas contêm a grande parte daquilo que se diz em dívida e que, de facto não existe, provando-se até o contrário.

16ª – A Ré intentou no Balcão Nacional de Injunções, o requerimento injuntivo que consta dos autos contra a Autora, com base em tais faturas sem conter o valor de cada uma e sem juntar fatura alguma.

17ª – A Autora não contestou porque, para além de outras razões que referiu, não lhe foram entregues as faturas para poderem, ser devidamente analisadas e, como se disse, contêm na sua grande maioria valores inexistentes e irreais.

18ª – Apesar destas falhas, essenciais, foi aposta a fórmula executiva ao requerimento de injunção, tendo sido intentada a execução e tendo a Autora deduzido Oposição, surpreendentemente indeferida liminarmente.

19ª –Porque a Autora , no seguimento do processo executivo, viu os seus bens penhorados, pagou à Ré o que lhe foi exigido(e não devido) no total de 7.717,32€.

20ª – A Autora ficou, consequentemente, privada desta quantia que foi indevidamente entregue à Ré que locupletou à custa da Autora.

21ª -- A M.ma Juiz a quo pronunciou-se sobre questões que não devia apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, violando-se na sentença recorrida, nomeadamente o disposto no artº 615º, nº 1-d) do C.P.Cv. e artºs 334º,473º e segs. do C.Civil.

-- Deve, assim, dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e dando-se a ação como provada e procedente, com custas e demais encargos pela recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se – caso estejam reunidos os pressupostos necessários para a apreciação dessa matéria – existiu erro na apreciação da prova e se, em função desse erro, importa ou não alterar – e em que termos – a decisão proferida sobre a matéria de facto;

• Saber se, perante a matéria de facto – eventualmente alterada na sequência da apreciação da questão anterior – estão reunidos os pressupostos legais de que depende o funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa, com vista a saber se a Ré deve ou não ser obrigada a restituir à Autora o valor que esta lhe pagou no âmbito de uma execução que aquela lhe instaurou com fundamento em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. 


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III.

Na 1ª instância, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. A 15 de Dezembro de 2012, a Ré “ B... , Lda.” deu entrada no Balcão Nacional de Injunções de um requerimento injuntivo contra a aqui Autora pugnando pela condenação da “ A... , Lda.” a pagar-lhe a quantia global de 5.930,61€, sendo 5.379,36€ a título de capital, 449,25€ a título de juros de mora e 102,00€ relativos à taxa de justiça, cuja certidão se encontra junta a fls. 91 e 92 que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente, o seguinte:

(…) Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:

A solicitação da Requerida, a Requerente forneceu-lhe os materiais e serviços descritos nas facturas números 801692, vencida em 16-08-2008, 801730, vencida em 21-07- 2008, 802799, vencida em 5-12-2008, 803055, vencida em 04-01-2009, 900818, vencida em 25-04-2009, 102844, vencida em 24-09-2010, 112257, vencida em 18-08-2011 e 112524, vencida em 16-09-2011, no valor global de 5.942,07€, aceites pela Requerida.

Sucede que

2.º

Do respectivo preço global, a Requerida apenas pagou à Requerente a quantia de 562,72€, conforme recibo nº 110615 de 1-06-2011, encontrando-se em divida o remanescente no montante de 5.379,36€.

Para além do referido valor em divida, 5.379,36€, deve ainda a Requerida à Requerente os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos que nesta data se cifram em 449,25€ e vincendos até efectivo e integral pagamento. (…)”.

2. A 12 de Março de 2012 foi aposta fórmula executória ao requerimento injuntivo referido em 1.

3. Correu termos no então Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o nº 1086/12.0TBGMR, a acção executiva intentada pela aqui Ré, aí Exequente, contra a aqui Autora e então Executada, que tinha como título executivo o requerimento injuntivo referido em 1, e cuja certidão se encontra junta a fls. 87 a 93 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. No decurso do ano de 2013, no âmbito da acção executiva referida em 3. a Autora procedeu ao pagamento da quantia exequenda, dos juros de mora, custas e demais encargos relativos ao processo executivo, no montante global de 7.817,32€.

5. A 1 de Junho de 2007, a Ré emitiu a factura nº 701230 em nome da Autora, no valor global de 17.229,80€, e com data de vencimento 1 de Junho de 2007, cuja cópia se encontra junta a fls. 66, que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual se lê, designadamente, “Cobertura Posto”.

6. A 15 de Outubro de 2007, a Ré emitiu a nota de crédito nº 700087 em nome da Autora, no valor global de 5.855,19€, e com data de vencimento 15 de Outubro de 2007, cuja cópia se encontra junta a fls. 16, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que se dê “desconto cobertura”, que respeitava ao montante a subtrair ao valor constante da factura referida em 5. e que foi remetida à Ré no ano de 2007.

7. A 21 de Julho de 2008, a Ré emitiu a factura nº 801730 em nome da Autora, no valor global de 168,84€, e com data de vencimento de 20 de Agosto de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 55, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

8. A 5 de Novembro de 2008, a Ré emitiu a factura nº 802799 em nome da Autora, no valor global de 47,10€, e com data de vencimento de 5 de Dezembro de 2008, cuja cópia se encontra junta a fls. 56, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

9. A 5 de Dezembro de 2008, a Ré emitiu a factura nº 803055 em nome da Autora, no valor global de 111,60€, e com data de vencimento de 4 de Janeiro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 57, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

10. A 26 de Março de 2009, a Ré emitiu a factura nº 900818 em nome da Autora, no valor global de 1.394,64€, e com data de vencimento de 25 de Abril de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 58, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

11. A 24 de Setembro de 2010, a Ré emitiu a factura nº 102844 em nome da Autora, no valor global de 192,39€, e com data de vencimento de 24 de Setembro de 2010, cuja cópia se encontra junta a fls. 59, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

12. A 17 de Julho de 2011, a Ré emitiu a factura nº 801692 em nome da Autora, no valor global de 293,22€, e com data de vencimento de 16 de Agosto de 2011, cuja cópia se encontra junta a fls. 54, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

13. A 18 de Agosto de 2011, a Ré emitiu a factura nº 112257 em nome da Autora, no valor global de 388,68€, e com data de vencimento de 18 de Agosto 2011 cuja cópia se encontra junta a fls. 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

14. A 16 de Setembro de 2011, a Ré emitiu a factura nº 112524 em nome da Autora, no valor global de 3.345,60€, e com data de vencimento de 16 de Setembro de 2011 cuja cópia se encontra junta a fls. 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

15. A factura referida em 14. respeita à reparação do “CPU TOKREM” e da Fonte de Alimentação do computador adquirido pela Ré à Autora, no ano de 2007, aquando da instalação do posto de combustível e que, na sequência de um temporal, se encontravam sem funcionar.

16. A Autora participou à “K....Seguros” a ocorrência da avaria a que a factura identificada em 15. se reporta, nos termos constantes do documento “Participação de Sinistros/Ramos” constante de fls. 167 e 168, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se lê, designadamente, “estavam ao serviço e a trabalhar deitou a luz abaixo. As bombas deixaram de funcionar. O computador deixou de funcionar.

“ (….) Documentação anexa (…) Qual? Orçamento de Reparação (…)”.

17. Mercê do contrato de seguro celebrado entre a Autora e a “ K... Seguros”, referente à apólice nº 43/934531, a 6 de Outubro de 2011, aquela Seguradora entregou a Ré a quantia de 2.448,00€.

18. Os extintores mencionados na factura referida em 9. foram recarregados pela Ré.


*

E foram declarados como não provados os seguintes factos:

a) A Autora e Ré acordaram que mercê do não funcionamento do “CPU TOKREM” e da Fonte de Alimentação do computador referido em 15., a Ré instalaria no posto de combustível da Autora um computador novo.

b) A Ré colocou um computador antigo no posto de combustível da Autora que foi montado com a utilização da placa de portas, da placa de rede e da placa COB+FIB retiradas de um outro computador “pessoal” pertença de um dos sócios da Autora.

c) O computador referido em b) deixou de funcionar passados alguns dias após a sua colocação.

d) Mercê do referido em c), a Autora viu-se forçada a adquirir um outro computador.

e) As facturas referidas em 7., 8. e 10. a 13. dos factos provados respeitam à reparação de avarias ocorridas no equipamento fornecido pela Ré aquando da montagem do posto de combustível, no ano de 2007.

f) A 8 de Outubro de 2010, a Ré solicitou à Autora a devolução das facturas emitidas pelas Ré que estivessem na posse da Autora, o que a Autora fez.

g) A nota de crédito referida em 6. respeita ao ano de 2010 e não ao ano de 2007, aposto na mesma.

 h) A Autora apenas teve conhecimento da nota de crédito referida em 6., no ano de 2010 quando esta lhe foi enviada.

i) A 8 de Outubro de 2010 a Ré deu como “saldadas” as quantias referentes às facturas devolvidas.

j) A Autora comunicou à Ré as avarias referidas em e).


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IV.

Matéria de facto

A Apelante vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto no que toca aos pontos 9 a 14 da matéria de facto provada – que entende dever ser julgada como não provada – e no que toca às alíneas a), b), c), e), f), g) e j) da matéria de facto não provada – que entende dever ser julgada provada.

Pretende, portanto, a Apelante que se considere não provado que:

(9) A 5 de Dezembro de 2008, a Ré tenha emitido a factura nº 803055 em nome da Autora, no valor global de 111,60€, e com data de vencimento de 4 de Janeiro de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 57, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

(10) A 26 de Março de 2009, a Ré tenha emitido a factura nº 900818 em nome da Autora, no valor global de 1.394,64€, e com data de vencimento de 25 de Abril de 2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 58, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

(11) A 24 de Setembro de 2010, a Ré tenha emitido a factura nº 102844 em nome da Autora, no valor global de 192,39€, e com data de vencimento de 24 de Setembro de 2010, cuja cópia se encontra junta a fls. 59, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

(12) A 17 de Julho de 2011, a Ré tenha emitido a factura nº 801692 em nome da Autora, no valor global de 293,22€, e com data de vencimento de 16 de Agosto de 2011, cuja cópia se encontra junta a fls. 54, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

(13) A 18 de Agosto de 2011, a Ré tenha emitido a factura nº 112257 em nome da Autora, no valor global de 388,68€, e com data de vencimento de 18 de Agosto 2011 cuja cópia se encontra junta a fls. 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

(14) A 16 de Setembro de 2011, a Ré tenha emitido a factura nº 112524 em nome da Autora, no valor global de 3.345,60€, e com data de vencimento de 16 de Setembro de 2011 cuja cópia se encontra junta a fls. 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

E pretende que se considere provado que:

a) A Autora e Ré acordaram que mercê do não funcionamento do “CPU TOKREM” e da Fonte de Alimentação do computador referido em 15., a Ré instalaria no posto de combustível da Autora um computador novo;

b) A Ré colocou um computador antigo no posto de combustível da Autora que foi montado com a utilização da placa de portas, da placa de rede e da placa COB+FIB retiradas de um outro computador “pessoal” pertença de um dos sócios da Autora;

c) O computador referido em b) deixou de funcionar passados alguns dias após a sua colocação;

e) As facturas referidas em 7., 8. e 10. a 13. dos factos provados respeitam à reparação de avarias ocorridas no equipamento fornecido pela Ré aquando da montagem do posto de combustível, no ano de 2007;

f) A 8 de Outubro de 2010, a Ré solicitou à Autora a devolução das facturas emitidas pelas Ré que estivessem na posse da Autora, o que a Autora fez;

g) A nota de crédito referida em 6. respeita ao ano de 2010 e não ao ano de 2007, aposto na mesma;

j) A Autora comunicou à Ré as avarias referidas em e).

Dispõe o art. 640º, nº 1, do CPC que:

Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões impugnadas”.

E, acrescenta o nº 2, alínea a) da norma citada, “…quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

É indiscutível que a Apelante cumpriu os ónus impostos pelas alíneas a) e c) do nº 1 da norma citada, porquanto indicou, de forma clara e objectiva, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que entende dever ser proferida.

Mas a verdade é que a Apelante não cumpriu o ónus imposto pela alínea a) do nº 2 e também não cumpriu – pelo menos em termos suficientes e adequados e relativamente a todos os pontos impugnados – o ónus imposto pela alínea b) do nº 1.

De facto, ao contrário do que lhe era imposto pela norma citada, a Apelante não indica – muito menos com exactidão – as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas a que se reporta e com fundamento nos quais pede a alteração da decisão. A Apelante limita-se a aludir, de forma genérica, ao que as testemunhas terão dito sobre determinada matéria, sem fazer qualquer alusão às passagens da gravação em que tais depoimentos foram produzidos. Ora, exigindo o legislador, na norma citada, a indicação precisa das passagens da gravação como requisito autónomo relativamente aos demais ónus impostos no número anterior da aludida norma – e sancionando, aliás, essa omissão de forma mais grave com a imediata rejeição do recurso –, parece claro que o cumprimento desse ónus não se poderá limitar à referência aos depoimentos de determinadas testemunhas. A indicação dos concretos depoimentos em que se funda o recurso corresponde apenas ao cumprimento do ónus imposto pelo nº 1, al. b), da norma supra citada; isso não basta, porém, sendo ainda necessário – sob pena de imediata rejeição do recurso, na parte afectada (como dispõe a norma citada) – que se indiquem com exactidão as respectivas passagens da gravação.

E isso a Apelante não faz, sendo certo que não faz sequer qualquer alusão à gravação e muito menos a determinadas passagens dessa gravação e tal omissão implica – como referimos – a imediata rejeição do recurso, na parte afectada.

Refira-se, por outro lado, que, não obstante aludir a diversos meios probatórios (testemunhas e documentos) para fundamentar a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto, a Apelante faz essa alusão, reportando-se genericamente a todos os pontos impugnados, sem que especifique devidamente e com a necessária clareza quais os meios probatórios que, em concreto, justificariam uma determinada decisão relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto. Ou seja, a Apelante faz referência a determinadas declarações que teriam sido produzidas por determinadas testemunhas, concluindo que, em função dessas declarações, deveria ser outra a decisão a dar aos pontos de facto que enuncia, sem estabelecer qualquer relação entre os aludidos depoimentos e cada um dos pontos de facto e sem sequer deixar perceber como e porquê aqueles depoimentos (ou alguns deles) poderiam motivar uma diferente decisão relativamente a determinados pontos de facto que se reportam a matéria a que a Apelante não aludiu quando se referiu ao depoimento de cada uma das testemunhas. E isso, não corresponde, na nossa perspectiva, ao devido cumprimento do ónus imposto pela alínea b) do nº 1.

Vejamos com maior detalhe.

A Apelante pretende que se considerem não provados os factos constantes dos pontos 9 a 14 da matéria de facto e dos quais apenas consta que a Ré teria emitido, nas datas referidas, as facturas que aí são mencionadas, com determinados valores e determinadas datas de vencimento (note-se que aquilo que consta dos citados pontos de facto é apenas que a Ré emitiu essas facturas nesses termos, deles não se podendo extrair que a Autora seja responsável pelo respectivo pagamento).

Ora, depois de ler e reler as alegações de recurso, não conseguimos entender as razões pelas quais a Apelante entende que esta matéria não poderia ter sido considerada provada. Considera a Apelante que a Ré não emitiu essas facturas? Parece que não, já que nada diz, nas alegações, que aponte nesse sentido e tão pouco invoca qualquer elemento probatório que pudesse sustentar essa afirmação. Além do mais, essas facturas estão nos autos (o que significa que foram, de facto, emitidas pela Ré) e é a própria Apelante a reconhecer que elas foram emitidas, quando pede que se considere provado que a maior parte dessas facturas respeitam à reparação de avarias ocorridas no equipamento fornecido pela Ré.

O que se depreende das alegações é que, na perspectiva da Apelante, os valores constantes dessas facturas são excessivos ou não são devidos, mas, ainda que assim fosse, isso não brigaria com os factos vertidos nos citados pontos de facto, porquanto o que deles consta é apenas o facto de a Ré ter emitido essas facturas, daí não decorrendo que foram efectivamente fornecidos os bens e serviços nelas mencionados e que a Autora seja, efectivamente, responsável pelo pagamento dos valores que nelas foram apostos.

É certo, portanto, que, no que respeita aos pontos 9 a 14 da matéria de facto provada, a Apelante não indicou qualquer meio probatório que pudesse justificar uma decisão de considerar como não provado que a Ré tivesse emitido aquelas facturas (tanto mais que elas estão nos autos e, como tal, terão sido, efectivamente, emitidas).

Pretende ainda a Apelante que se considerem provados os factos supra enunciados sob as alíneas a), b), c), e), f), g) e j).

Para fundamentar essa pretensão, a Apelante, depois de questionar a credibilidade das testemunhas indicadas pela Ré e depois de apontar diversas contradições nos respectivos depoimentos, alude aos depoimentos das testemunhas por si indicadas, D... e E... , dizendo (sem nunca indicar as concretas passagens da gravação) que:

Ambas as testemunhas que depuseram em termos normais, tinham conhecimento direto dos factos sobre os quais se pronunciaram.

A testemunha E... presenciou o atrás referido relativamente ao extintores, constatou as constantes avarias das bombas de combustível e que sempre foram reclamadas as avarias e problemas que iam surgindo, sendo ele próprio, inclusivamente, que na maior parte das vezes fazia as reclamações junto dos responsáveis da Ré.

A testemunha D... dava assistência técnica à Autora, como aconteceu quando as bombas de combustível deixaram de funcionar.

Constatou que quando o técnico da Ré procedeu à sua montagem, não se tratava de um computador novo, ao contrário que era suposto que tivesse vindo um computador novo.

Verificou que o computador era antiquado e obsoleto, e para que pudesse ficar a funcionar, foi necessário retirar várias peças , como a placa de portas, a placa de rede e a placa COB+FIB, sendo certo que lhe demorou largo tempo a conseguir pôr as bombas a funcionar e numa altura em que o técnico da Ré já nem sequer tinha conseguido e se tinha retirado.

Resolvido este problema, deparou também com as bombas de combustível que deixaram bloqueadas e, não obstante pedido de desbloqueio, teve de sozinho resolver a situação.

A confirmar temos a ficha de assistência nº 1762 de 31.05.2011 -- doc.de fls 171--, em que expressamente se refere que não era o computador novo que foi entregue, mas sim que “ Ficou C.P.C. emprestado da B... ” e, pela ficha de assistência nº 2076 – doc. de fls. 170 – em que se refere “computador não funciona”, “computador bloqueado”, “bombas bloqueiam com o computador ligado”

E a confirmar aquilo que a testemunha D... tinha constatado e resolvido, temos doc. 18 ( fls.71) junto pela Ré com a contestação, datado de 16-09.2011, endereçado á Autora e com o seguinte título:

“Relatório Assistência Técnica”

“ Vimos pela presente informar vossas excelências que a nossa empresa prestou uma assistência técnica ao cliente em epígrafe, na assistência o nosso técnico detetou que a CPU do nosso cliente encontrava-se queimava, esta queimou devido a constantes alterações na corrente elétrica, foi colocada uma CPU nova e foi reaproveitado do CPU do cliente a Placa de Portas, a Placa de Rede e a Placa COB+FIB…”

Esta situação foi aquela que a testemunha D... constatou e constatou também que o computador (emprestado pela B... ) era antiquado, com largos anos de existência e para poder funcionar foi necessário aplicar-lhe as peças referidas do computador do sócio da Autora.

Será que esta testemunha não tem credibilidade se até refere factos que a própria Ré, de certa forma, confirma?

Todos estes elementos de prova deviam ter sido considerados porque não oferecem dúvidas e estão documentados”.

E é com base nessas considerações que a Apelante pretende ver considerada provada a matéria de facto supra enunciada.

Ora, como facilmente se constata, além de não indicar – como era seu ónus – as concretas passagens da gravação onde tais declarações foram produzidas, a Apelante não faz qualquer referência ao facto de as testemunhas terem declarado que a 8 de Outubro de 2010, a Ré tenha solicitado à Autora a devolução das facturas emitidas pelas Ré que estivessem na posse da Autora e que esta o tenha feito, tal como não é feita qualquer referência ao facto de a nota de crédito referida em 6. respeitar ao ano de 2010 e não ao ano de 2007, aposto na mesma; não é feita referência ao facto de as testemunhas terem declarado que entre a Autora e a Ré foi celebrado o acordo a que alude a alínea a) dos factos não provados e também não é feita qualquer referência ao facto de as testemunhas terem produzido qualquer afirmação/declaração no sentido de que as facturas referidas em 7., 8. e 10. a 13. dos factos provados respeitam à reparação de avarias ocorridas no equipamento fornecido pela Ré aquando da montagem do posto de combustível, no ano de 2007.

E também não encontramos nas alegações qualquer referência a outro meio probatório (designadamente documentos) que pudesse conduzir à prova daqueles factos.

Significa isso, portanto, que, no que toca aos factos enunciados como não provados sob as alíneas a), e), f) e g), a Apelante não indicou – como lhe impunha o citado art. 640º, nº1, b) – os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.

De facto, a alusão feita pela Apelante aos depoimentos das testemunhas e alguns documentos – de forma imprecisa, genérica e sem indicação das passagens da gravação – apenas se reporta ao facto de o computador colocado ser antigo, ao facto de ter sido necessário retirar várias peças para ficar funcionar, ao facto de terem surgido constantes avarias das bombas de combustível e ao facto de estas avarias terem sido reclamadas perante a Ré (factos que se reportam ao teor das alíneas b), c) e j) dos factos não provados).

Mas, ainda que, nesta parte, se pudesse considerar que a Apelante indicou os concretos meios probatórios em que fundava a sua pretensão – cumprindo, portanto, os ónus impostos pelo nº 1 do art. 640º do CPC – a verdade é que não cumpriu o ónus imposto pelo nº 2, alínea a), da mesma norma.

Assim, não tendo sido integralmente cumpridos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC e, em especial, o ónus imposto pelo nº 2, alínea a), da norma citada, impõe-se rejeitar o recurso, na parte afectada, como determina a norma citada.

E porque a Apelante também não se baseia em qualquer documento que fosse susceptível de determinar a pretendida alteração da matéria de facto, mantém-se integralmente a decisão que sobre ela foi proferida.

Além do mais, e como veremos, a alteração da matéria de facto que é propugnada pela Apelante nem sequer teria a virtualidade de alterar a decisão que foi proferida sobre o objecto da causa.

Direito

A presente acção tem como causa de pedir o enriquecimento sem causa, pretendendo a Autora que a Ré lhe restitua o valor que pagou no âmbito de uma acção executiva que esta lhe instaurou, com base num requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, alegando, para o efeito, que não era devedora daquela quantia e que, como tal, o pagamento que efectuou naquela execução corresponde a um enriquecimento sem causa da Ré à sua custa.

 Dispõe, a este propósito, o art. 473º do C.C. que:

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.

É certo, portanto, que a obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa, além de pressupor um enriquecimento de alguém, obtido à custa de outrem, pressupõe também que, para tal, não exista causa justificativa.

Não obstante as indicações/orientações que constam do art. 473º, nº 2 – e que não abarcam todas as situações de enriquecimento ilegítimo ou injustificado – a lei não define em rigor o que é a causa ou ausência de causa do enriquecimento e, portanto, o apuramento, caso a caso, da existência (ou não) de uma causa justificativa para determinado enriquecimento há-de ser efectuado em face do ordenamento jurídico em geral, pois é nele que se encontrará a causa (se ela existir) do enriquecimento.

Como afirma Antunes Varela[1], “o enriquecimento é injusto porque, segundo a própria lei, ele deve pertencer a outro” e, afirmando que essa é a directriz a seguir, afirma que “quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”.

Na mesma linha de raciocínio, afirma Almeida Costa[2] que “…o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar”.

No que toca especificamente às deslocações patrimoniais que se operam mediante a realização de uma prestação – como acontece no caso sub judice – dispõe o art. 476º, nº1, do CC que: “sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação”. É certo, portanto, como refere Antunes Varela[3], que a causa do enriquecimento, quando este provém de uma prestação, é a realização jurídica que a prestação visa satisfazer, pelo que a prestação recebida carecerá de causa quando a relação jurídica que ela visava extinguir não existia na titularidade do credor, seja porque nunca se constituiu (e, portanto, nunca existiu), seja porque já se havia extinguido.

No caso sub judice, a deslocação patrimonial que está na origem do pretenso enriquecimento da Ré corresponde à prestação que a Autora foi obrigada a realizar no âmbito de uma execução que lhe foi movida pela Ré e que, segundo alega, foi realizada indevidamente porquanto não existia a obrigação que aquela prestação se destinou a satisfazer.

E a primeira questão que se pode colocar relativamente a uma situação destas – questão que é tratada por Anselmo de Castro, a propósito daquilo que qualifica como O problema da oposição à execução como meio único de defesa do executado contra execuções injustas ou como meio com fins próprios ou específicos não excludentes do meio comum da acção de restituição do indevido[4]consistirá em saber se é ou não admissível que o executado intente acção com base no enriquecimento sem causa para reaver o que pagou no âmbito de uma execução que contra ele foi deduzida.

 Sendo indiscutível que o executado não pode ficar impedido de, por via de uma nova acção, obter do exequente aquilo que lhe pagou indevidamente, nos casos em que não lhe era possível invocar com êxito – na oposição à execução – os factos que poderiam inutilizar ou afectar a pretensão do exequente (como acontece, designadamente, nos casos em que, após o encerramento da discussão no processo de declaração, ocorre um facto extintivo ou modificativo da obrigação, relativamente ao qual não disponha do documento que, para efeitos de oposição, é exigido pelo art. 729º, alínea g) do Código de Processo Civil ou nos casos em que ocorra qualquer outro facto que, por força da sua superveniência, não ocorreu ou não chegou ao conhecimento do executado em tempo útil para a dedução de oposição), é, no entanto, discutível que o executado possa vir a reaver o que pagou indevidamente através de uma nova acção que venha a intentar e que se baseie em factos que poderia ter invocado oportunamente, seja no âmbito da oposição à execução, seja na acção declarativa ou no procedimento de injunção onde se formou o título executivo. E, importa notar, é nesta última situação que se insere o caso dos autos, porquanto, ainda que a oposição que a Autora pretendeu deduzir à execução tenha sido indeferida liminarmente, tal indeferimento assentou em determinada interpretação da lei – cuja correcção não nos cabe agora analisar – que radicava na circunstância de a Autora, ali executada, ter tido a oportunidade de invocar aqueles factos no procedimento de injunção, evitando, dessa forma, a formação do título executivo.

Mas, mesmo nessas situações, Anselmo de Castro conclui[5] que a acção de restituição do indevido se deve ter como admissível, referindo que “A acção executiva existe para realizar o direito, com tanto se bastando, e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição, nem impor-se ao executado o ónus de a deduzir. A oposição está instituída, na e para a execução, e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito do credor” e justifica a sua conclusão, dizendo que “para se ter como excluída a acção de restituição do indevido na falta de oposição seria preciso ver-se na acção executiva uma acção declarativa do direito a ela aclopada, de que a oposição à execução funcionasse como contestação, e não o pode ser, por nenhum pedido de declaração do direito comportar o pedido da execução…Ou ver na acção executiva uma provocatio ad agendum para declaração negativa do direito do credor, isto é, o exercício de uma acção declarativa provocada” e, segundo refere, nenhuma dessas configurações da oposição à execução corresponde aos quadros legais, atendendo, designadamente, à não existência na lei de cominação imposta ao executado que não deduza oposição, sempre exigida para a declaração do direito.

Essa posição não é, porém, isenta de controvérsia, não sendo aceite, designadamente, por Lebre de Freitas[6] e Gonçalves Sampaio[7].

Embora nos inclinemos a considerar que o executado apenas poderá reaver o que pagou ao exequente, no âmbito de um processo de execução, com fundamento em factos que não podia invocar em sede de oposição a tal execução ou sede de oposição/contestação no âmbito da acção/procedimento onde foi produzido o título, a verdade é que o caso sub judice, tem contornos particulares, na medida em que a oposição que a Autora pretendeu deduzir à execução foi liminarmente indeferida com base numa interpretação da lei cuja inconstitucionalidade veio a ser declarada com força obrigatória geral (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 264/2015, relativamente à norma constante do actual CPC, e o Ac. do Tribunal Constitucional nº 388/2013, relativamente à norma correspondente do anterior CPC[8]).

Não iremos aprofundar essa questão, na medida em que ela não é abordada na sentença recorrida nem nas alegações do presente recurso e, na medida em que, independentemente da sua solução, a presente acção sempre teria que improceder, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais para a restituição com fundamento em enriquecimento sem causa.

Vejamos porquê.

Tal como referimos supra, a obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa, além de pressupor um enriquecimento de alguém, obtido à custa de outrem, pressupõe também que, para tal, não exista causa justificativa.

 E, ao contrário do que aconteceria no âmbito do procedimento de injunção ou no âmbito de oposição à execução – onde a aqui Autora se poderia limitar a impugnar os factos alegados, recaindo sobre a aqui Ré o ónus de provar os factos constitutivos do direito que aí invocava –, na presente acção a Autora tinha o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que aqui vem invocar e, portanto, tinha o ónus de provar, não só a realização da prestação que está na base no pretenso enriquecimento da Ré à sua custa, mas também a falta de causa dessa prestação. Ou seja, a Autora tinha que alegar e provar que a obrigação em causa – em cumprimento da qual realizou a prestação – não existia na titularidade da Ré.

Isso mesmo refere Antunes Varela, quando afirma[9]: “a falta de causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa”.

Ora, se é certo que nada resulta da matéria de facto provada que permita concluir pela inexistência da obrigação e, consequentemente, pela falta de causa da prestação realizada pela Autora, é igualmente certo que a matéria de facto que a Apelante pretendia ver considerada provada também seria, a nosso ver, insuficiente para fundamentar essa conclusão.

 Note-se que, não obstante questionar – nas suas alegações – o custo das deslocações vertido nas facturas (que considera excessivos) e não obstante aludir a alguns bens e serviços que não foram prestados, apesar de constarem das facturas, a Apelante não formula qualquer pretensão no sentido de serem inseridos na matéria de facto quaisquer factos concretos que permitissem concluir que os preços da deslocação são excessivos e que determinados bens ou serviços não foram prestados (factos que, aliás, nem sequer havia alegado oportunamente).

E, ao contrário do que sugere a Apelante quando afirma – na conclusão 15ª das suas alegações – que “a Ré não fez prova de que a Autora lhe tivesse ficado em dívida…”, não era a Ré que tinha o ónus de provar a existência da dívida; era a Autora que tinha o ónus de alegar e provar que a dívida em causa não existia e que, como tal, a prestação que havia realizado não tinha causa justificativa.

Como se depreende do requerimento executivo, a dívida exigida à aqui Apelante, no âmbito da mencionada execução, reportava-se aos materiais e serviços referidos nas facturas nºs 801692, 801730, 802799, 803055, 900818, 102844, 112257 e 112524 (facturas que são mencionadas nos nºs 12, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14, respectivamente, da matéria de facto).  

Refira-se que a eliminação dos pontos 9 a 14 da matéria de facto – como pretendia a Apelante – era totalmente inócua para efeitos de procedência da acção, uma vez que daí não decorria, evidentemente, que a obrigação não existisse e – reafirmamos – a acção apenas poderia proceder se a Autora provasse que a dívida não existia, não bastando, para o efeito, a mera circunstância de não se fazer prova da sua existência.

Relativamente à factura mencionada em 9. da matéria de facto provada (respeitante ao recarregamento de extintores e deslocação), resultou provado que os extintores foram, efectivamente, recarregados pela Ré e, relativamente a essa matéria, a Apelante não impugnou, sequer, a decisão da matéria de facto, pelo que, ainda que procedesse o recurso referente à matéria de facto, nada permitiria concluir pela inexistência da obrigação a que se reporta essa factura.

Relativamente às facturas referidas em 7, 8 e 10 a 13 da matéria de facto – que se reportam, respectivamente, a: deslocação e mão-de-obra (bomba deita pouco); vedante para bomba, deslocação e mão-de-obra; dois condensadores, duas placas, deslocação e mão-de-obra; bobine, vedantes, ponteira, mão-de-obra e deslocação; membranas electroválvula, deslocação e mão-de-obra e membrana quantium, deslocação e mão-de-obra (colocar membrana na bomba, limpar ficheiros de computador) – nada resulta da matéria de facto que aponte no sentido de que a Autora não fosse responsável pelo respectivo pagamento e a Apelante apenas pretendia que se considerasse provado que as mesmas respeitavam à reparação de avarias ocorridas no equipamento fornecido pela Ré aquando da montagem do posto de combustível, no ano de 2007 e que havia comunicado à Ré essas avarias.

Conforme decorre do que se disse supra, a Apelante não indicou os concretos meios probatórios com base nos quais essa matéria poderia ser considerada provada. Todavia, ainda que essa matéria de facto tivesse ficado provada, ela seria insuficiente para concluir que o valor desses serviços não era devido, porquanto sempre faltariam factos que permitissem concluir que a reparação dessas avarias era da responsabilidade da Ré por corresponderem a vícios/defeitos relevantes ou falta de conformidade do equipamento que havia vendido à Autora, importando notar que, sobre esta matéria, a Apelante não formula qualquer pretensão no sentido de serem considerados provados quaisquer factos.

Relativamente à factura referida em 14 – que, conforme consta da matéria de facto, respeita à reparação do “CPU TOKREM” e da Fonte de Alimentação do computador adquirido pela Ré à Autora, no ano de 2007, aquando da instalação do posto de combustível e que, na sequência de um temporal, se encontravam sem funcionar – nada resulta da matéria de facto que permita concluir que a Apelante não era responsável pelo seu pagamento e sobre essa matéria a Apelante apenas pretendia que se considerasse provado que:

a) A Autora e Ré acordaram que mercê do não funcionamento do “CPU TOKREM” e da Fonte de Alimentação do computador referido em 15., a Ré instalaria no posto de combustível da Autora um computador novo;

b) A Ré colocou um computador antigo no posto de combustível da Autora que foi montado com a utilização da placa de portas, da placa de rede e da placa COB+FIB retiradas de um outro computador “pessoal” pertença de um dos sócios da Autora;

c) O computador referido em b) deixou de funcionar passados alguns dias após a sua colocação;

Recorde-se que, ao impugnar a decisão proferida relativamente a esses factos, a Apelante não indicou, como devia, as passagens da gravação em que se fundava e, relativamente ao facto referido em a), não indicou, sequer, os meios probatórios em que se fundava, já que, nas alusões que faz aos depoimentos das testemunhas não faz qualquer referência ao facto de as mesmas terem confirmado a existência do aludido acordo.

Mas, como decorre dos pontos 15 a 17 da matéria de facto (que a Apelante não impugna) a factura em causa reporta-se à reparação do CPU e da fonte de alimentação do computador, por força de uma avaria ocorrida na sequência de um temporal e que a Apelante comunicou à Companhia de Seguros (em 2011 e, portanto, muito depois do fornecimento do computador que havia sido efectuado em 2007), seguradora esta que veio a pagar a quantia de 2.448,00€. Parece certo, portanto, que a avaria em causa não corresponderá a qualquer defeito ou falta de conformidade do computador que a Ré havia vendido e não seria da responsabilidade da Ré, razão pela qual nenhuma razão existiria para que a Autora não fosse responsável pela reparação.

Refira-se que os factos que a Apelante pretendia ver inseridos na matéria de facto nem sequer correspondem aos que havia alegado na petição inicial, porquanto, de acordo com a alegação (algo confusa) feita neste articulado, a factura que estamos a analisar reportar-se-ia ao fornecimento de um computador que havia sido adquirido como novo e que, afinal, não o era. Mas a verdade é que, como decorre da matéria de facto (nessa parte, não impugnada), o computador em causa havia sido adquirido à Ré em 2007 e a factura em causa reporta-se apenas à reparação de uma avaria ocorrida em 2011 e que dificilmente corresponderia (pelo menos sem alegação de outros factos) a uma falta de conformidade do bem que havia sido vendido em 2007.

Tal como referimos supra, a Apelante não cumpriu os ónus legalmente impostos para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas, ainda que o tivesse feito, os factos que pretendia ver incluídos na matéria de facto não eram suficientes para a procedência da sua pretensão.

Para obter a procedência da pretensão formulada na presente acção, a Autora não se poderia limitar a impugnar ou pôr em dúvida os fornecimentos de bens e serviços que havia pago à Ré e a sua responsabilidade por esse pagamento; a Autora tinha que alegar e provar os factos constitutivos do direito que vinha invocar e, portanto, tinha que alegar e provar os factos concretos que permitissem concluir que o pagamento que havia efectuado era indevido; a Autora tinha, portanto, que alegar e provar os factos concretos com base nos quais se pudesse afirmar que a obrigação de pagamento daquela quantia não existia, seja porque os fornecimentos que lhe estavam subjacentes não foram efectuados, seja porque, ainda que o tivessem sido, ocorriam outros factos ou circunstâncias que excluíam a sua responsabilidade pelo respectivo pagamento.

A verdade, no entanto, é que a Autora se limitou a alegações genéricas e confusas, nada alegando, de concreto, relativamente à maioria das facturas e alegando, no que toca às facturas nºs 112257 e 112524, que as mesmas se reportavam ao fornecimento de um computador e respectiva montagem, bem como a deslocações devidas a constantes avarias e, dando a entender, que existiria uma falta de conformidade desse computador vendido pela Ré, porquanto havia sido acordado um computador novo e a Ré forneceu um computador antigo que nunca funcionou. 

A verdade é que, como decorre da matéria de facto (que, nessa parte, a Apelante não impugnou) as aludidas facturas não se reportam ao fornecimento de qualquer computador; o que estava em causa – como se consignou no ponto 15 da matéria de facto – era apenas a reparação (efectuada em 2011) do “CPU TOKREM” e da fonte de alimentação do computador que a Ré lhe havia fornecido em 2007 e que havia avariado na sequência de um temporal (avaria que não era da responsabilidade da Ré e que a Autora participou à Companhia de Seguros que veio a pagar o valor de 2.448,00€).

E – reafirma-se – a alteração da matéria de facto que era pretendida pela Apelante não tinha idoneidade para permitir a conclusão de que a Autora/Apelante não era responsável pelo pagamento das aludidas facturas.

Registe-se ainda que, nas conclusões 9ª a 15ª das suas alegações, a Apelante alude ao custo excessivo de diversas deslocações debitadas e a diversos bens ou serviços que teriam sido incluídos nas facturas e não teriam sido fornecidos, concluindo que as facturas estão viciadas e contêm valores irreais.

Mas, reafirma-se, a Autora/Apelante tinha o ónus de alegar e provar esses factos com base nos quais se poderia concluir que as quantias referidas nas facturas (ou algumas delas) não eram devidas. A verdade é que tais factos não resultam da matéria de facto provada e a Apelante nem sequer impugna a decisão de facto no sentido de tais factos serem considerados provados, além de que os mesmos não foram sequer alegados.

A Autora/Apelante não provou, portanto, – como era seu ónus – que o pagamento que efectuou à Ré, no âmbito da aludida execução, foi indevido (por não existir a obrigação que visou extinguir) e que, como tal, essa deslocação patrimonial não tinha causa justificativa, correspondendo a um enriquecimento sem causa da Ré à sua custa.

Assim sendo, a acção tinha que improceder – como improcedeu – razão pela qual se confirma a sentença recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

I – A mera referência ao teor dos depoimentos de determinadas testemunhas, sem qualquer referência às passagens da gravação em que foram produzidos e sem a transcrição de qualquer excerto desses depoimentos, não equivale ao cumprimento do ónus imposto pelo art. 640º, nº 2, alínea a), do CPC, impondo-se, nessas circunstâncias, a imediata rejeição do recurso na parte afectada por tal omissão.

II – No âmbito de uma acção instaurada com fundamento em enriquecimento sem causa, cabe ao autor fazer prova dos factos que correspondem aos pressupostos legais desse instituto, enquanto factos constitutivos do direito que vem invocar e exercer.

III – Assim, sendo invocada, como fonte do enriquecimento, uma deslocação patrimonial que se operou mediante a realização de uma prestação destinada a cumprir uma obrigação alegadamente inexistente, o autor não poderá limitar-se a impugnar ou pôr em dúvida a constituição ou existência da obrigação que aquela prestação visou satisfazer, sobre ele recaindo o ónus de alegar e provar que a obrigação não existia – seja porque nunca se constituiu (e, portanto, nunca existiu), seja porque já se havia extinguido – e que, como tal, a prestação que realizou correspondeu a um enriquecimento do pretenso credor sem qualquer causa justificativa.   


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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

Maria Catarina Gonçalves (Relatora)

Nunes Ribeiro

Helder Almeida


[1] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., págs. 379 e 380.
[2] Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 327.
[3] Ob. Cit., pág. 376.
[4] A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., págs. 296 e segs.
[5] Ob. ci., págs. 304 e 305.
[6] A Acção Executiva, 1993, págs. 167 e 168.
[7] A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, 2ª ed., págs. 469 a 472.
[8] Acórdãos publicados no D.R., I Série de 08/06/2015 e 24/09/2013, respectivamente.
[9] Ob. Cit., pág. 381.