Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
10042/08.2TBMAI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: DL Nº 178/86, DE 3/7, DL Nº 118/93 DE 13/4
Sumário: 1. A “indemnização de clientela” devida na sequência da cessação do contrato de agência, pressupõe a verificação cumulativa de cinco requisitos: i) que o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; ii) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade anteriormente desenvolvida pelo agente; iii) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por si angariados; iv) que o contrato de agência não tenha cessado por razões imputáveis ao agente, por acordo com a outra parte, ou por cedência a terceiro da sua posição contratual; v) que o agente ou seus herdeiros tenham comunicado à outra parte, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, a vontade de receber a indemnização; vi) que a acção judicial seja proposta dentro do ano subsequente a tal comunicação.

2. Tal indemnização é fixada com recurso à equidade, estabelecendo a lei um parâmetro máximo, correspondente à média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos, atendendo-se à média do período em que o contrato esteve em vigor, nas situações em que a duração foi inferior a cinco anos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
A F (…), residente na Rua (…) em ...- Maia, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, no Tribunal Judicial da Maia, contra J P (…), com residência na (…) Covilhã, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 11.375,52, acrescida de juros de mora contados desde 3 de Dezembro de 2007.
Alegou em síntese o autor: dedica-se à actividade de agente comercial, promovendo e celebrando contratos de compra e venda em nome de outros comerciantes, de forma autónoma e independente, distribuindo e colocando no mercado as mercadorias destes, contra remuneração; o R é comerciante e dedica-se ao comércio por grosso de têxteis para o lar; em Maio de 2005, A. e R., a solicitação deste, celebraram contrato de agência, não reduzido a escrito, pelo qual o A. se obrigou a promover por conta do R. e em nome deste, a celebração de contratos de compra e venda das mercadorias que o R. vendia, recebendo deste, em contrapartida, uma retribuição correspondente a uma percentagem do valor dos contratos de compra e venda angariados; nos termos desse contrato, A. e R. acertaram que àquele era atribuída, em regime de exclusividade a faculdade de promover e angariar os ditos contratos na Zona Norte de Portugal; em cumprimento de tal contrato, o R. entregou ao A. diversos livros de Notas de Encomenda, em seu nome e com a sua marca comercial, que o A. sempre que celebrasse um contrato de compra e venda, deveria preencher com as quantidade e tipos de mercadorias encomendados e nela recolher a assinatura do cliente comprador, remetendo, posteriormente, a nota de encomenda ao R., para que este entregasse a mercadoria comprada; o A. emitia uma factura dirigida ao R. pelo valor da retribuição a que tinha direito pelo valor dos contratos angariados; tal factura continha a designação de “Serviços Prestados, Promoção e Venda de V/ Produtos”; no final de Junho de 2007, inesperadamente, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer aviso prévio, fez cessar o contrato de agência, supra referido, comunicando, simplesmente ao A. que deixaria de aceitar os contratos por si celebrados, disso dando conhecimentos aos clientes habituais do A.; de Maio de 2005 a Junho de 2007, além de outros clientes, celebrou contratos com 143 clientes completamente novos para o R., que se tornaram seus clientes habituais e duradouros; além do que, fruto do trabalho do A., o volume de negócios com os clientes já existentes anteriormente, aumentou substancialmente; nesse período, em consequência do trabalho de prospecção de mercado e promoção dos produtos do R., este aumentou muito a sua carteira de clientes e o seu volume de vendas, continuando, porém a fruir os frutos do trabalho deste, pois continuou a vender mercadorias aos novos clientes angariados pelo A.; durante o tempo que durou o contrato, o A. recebeu de retribuição total deste 23 698,95 Euros.; tais valores eram a única fonte de rendimentos do A., que dado o normal desenvolvimento da actividade e a duração típica destas relações comerciais tinha legítimas expectativas de que o contrato durasse pelo menos 5 anos.
Regularmente citado, contestou o réu, deduzindo a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal, admitindo a celebração do contrato invocado pelo autor, impugnando parcialmente os factos articulados pelo autor, e deduzindo pedido reconvencional.
No despacho proferido nos autos a fls. 466, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal da Comarca da Maia, determinando-se a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã.
Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, aí foi proferido despacho saneador (fls. 473), no qual foi rejeitado o pedido reconvencional, tendo sido elencados os factos assentes e organizada a base instrutória.
O réu deduziu reclamação sobre a selecção da matéria de facto, a qual veio a ser indeferida por despacho de fls. 492.
Procedeu-se à audiência de julgamento, na sequência da qual se decidiu a matéria de facto, nos termos constantes do despacho de fls. 344, que não foi objecto de reclamação.
Foi proferida sentença, onde se decidiu julgar «… parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o R J P (…) a pagar ao A, A F (…), a quantia de € 11.375,52 (onze mil e trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), a que acrescem juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde 03.12.2007, até integral pagamento, absolvendo-se o R dos demais juros peticionados
Não se conformando, apelou o réu, apresentando alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito.

2. Resumindo-se as questões em apreço no presente recurso a saber se: a) tendo em conta a prova produzida foram correctamente avaliados os factos como provados e não provados, b) bem como se é correcto concluir pela existência da obrigação de o Recorrente pagar ao Recorrido uma indemnização de clientela nos termos do disposto no art.º 33 do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986. Ou seja, interessa apurar se se encontra verificado o requisito constante da alínea b) do n.º 1 do diploma legal em causa, ou seja, “a outra parte venha a beneficiar consideravelmente após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente”; c) e, ainda no caso se de considerar que existe direito a tal indemnização, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se aceita, importará aferir qual o valor que tal indemnização deverá ter.

3. Assim, o Recorrente discorda da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à matéria de facto, já que a sentença em apreço, atentos os elementos constantes nos autos, apresenta vícios em virtude de não ter apreciado correctamente os factos, impondo-se assim uma decisão diversa da recorrida, com a consequente reapreciação dos factos e as consequências daí decorrentes, bem como quanto à matéria de direito, por não ter realizado uma correcta qualificação dos factos, impondo-se assim um diverso enquadramento jurídico, o que da perspectiva do ora Recorrente, importa a sua revogabilidade.

4. Atenta a prova produzida e constante dos autos entende o Recorrente que há factos que não deviam ter sido dados como provados, a saber, os identificados com as alíneas N. e Q. da Fundamentação da douta sentença recorrida. Assim como entende que há factos da base instrutória que deveriam ter sido dados como provados apesar de a douta sentença recorrida a eles não se referir, seja como provados seja como não provados, a saber, os quesitos 7 e 8 da base instrutória de fls.

5. Pela Mm.ª Juiz a quo foi considerado provado que “de Maio de 2005 a Junho de 2007, o A. celebrou contratos com: 1. a D... Têxteis pró lar (…) 142. AAR..., os quais foram por si angariados”. Ou seja, pela Mmª Juiz a quo foi considerado provado que o ora Recorrido angariou os 142 clientes elencados na alínea N. subjudice bem como que de Maio de 2005 a Junho de 2007 com eles celebrou contratos.

6. Sendo certo que a testemunha arrolada pelo ora Recorrido, (…)

7. Acresce que, do relatório de fls. 501 a 508 apresentado pelo perito nomeado nos autos, é fácil concluir que outros dois dos estabelecimentos elencados na alínea N. dos factos provados, já eram clientes do ora Recorrente em 2004, ou seja, antes de o Recorrido começar a vender os produtos do Recorrente, mencionando o perito que em 2004 os estabelecimentos P..., Lda. e M... F. de BM... fizeram compras ao Recorrente (elencados na alínea N. em causa, sob os números 57 e 127, respectivamente). Importa ainda referir que mais quatro dos 142 estabelecimentos não tiveram qualquer movimento de encomendas/vendas, a saber, os elencados na alínea N. dos factos provados com os números 83, 89, 92 e 131, conforme também consta do relatório.

8. Sendo certo que se desconhece, por tal não ser mencionado na douta sentença recorrida, em que provas se baseou o Tribunal a quo para decidir a presente questão como decidiu. Sendo certo que o ónus da prova quanto a este facto incumbia ao ora Recorrido o qual nada fez nesse sentido não havendo, salvo melhor opinião, qualquer elemento no processo que permita ao Tribunal a quo concluir que os 142 clientes em causa foram angariados pelo Recorrido.

9. Acresce que mal andou também o Tribunal a quo ao considerar provado que de Maio de 2005 a Junho de 2007 o Recorrido celebrou contratos com os 142 estabelecimentos enumerados na alínea N. dos factos provados. Com efeito, pelo ora Recorrente foram juntos com a contestação de fls. documentos contabilísticos relativos às encomendas realizadas desde Maio de 2005 até à data em que a contestação foi apresentada (cfr. docs. 1 a 396 da contestação de fls.).

Conjugando tais documentos com o relatório de fls. 501 a 508 apresentado pelo perito nomeado nos autos, conclui-se que em 2006 já só 98 dos estabelecimentos elencados na alínea N. dos factos provados fizeram encomendas e no primeiro semestre de 2007 (até Junho) apenas 60 deles. Pelo que, necessariamente ter-se-á de concluir que é demasiado amplo e deturpador da realidade dos factos afirmar, como faz o Tribunal a quo, que de Maio de 2005 a Junho de 2007 o ora Recorrido celebrou contratos com os 142 estabelecimentos em causa.

10. Pelo que, repete-se, não podia ter sido considerado provado, nos termos em que o foi, que entre Maio de 2005 e Junho de 2007 o Recorrido celebrou contratos com os 142 estabelecimentos elencados na alínea N. dos factos provados nem que esses 142 clientes foram por si angariados.

11. Igualmente não podia ter sido considerado provado o facto constante da alínea Q. dos factos provados, ou seja, que “após Junho de 2007, o R. continuou a vender mercadorias aos clientes referidos em N. à excepção do cliente elencando em “42”.

12. Na verdade, entre Junho e Dezembro de 2007 o Recorrente apenas vendeu a 74 dos 142 clientes e entre Janeiro e Dezembro de 2008 a 55 deles, conforme resulta claro do relatório de fls. 501 a 508 elaborado pelo perito nomeado nos autos em apreço. Este relatório merece toda a credibilidade não tendo sido questionado por nenhuma das partes. Desconhecendo-se em absoluto se o Tribunal a quo o tomou sequer em consideração para fundamentar a sua sentença.

13. Mais, o referido relatório apresenta a evolução do volume de negócios do Recorrente demonstrando de forma clara que o mesmo apenas aumentou até 2006 sendo certo que, da leitura de tal relatório, se conclui ainda que em Dezembro de 2006 a representatividade das vendas aos clientes elencados na alínea N. dos factos provados era de 28,85%, em Dezembro de 2007 de 26,07% e em Dezembro de 2008 já só de 17,66%. Sendo ainda certo que, como já acima se referiu, o Recorrente na sua contestação de fls. juntou documentos contabilísticos (docs. n.ºs 1 a 396 de fls.) que demonstram e comprovam que após Junho de 2007 e até já antes, o Recorrente não vendia para os 142 clientes elencados na alínea N. dos factos provados. Documentos esses a que a Mmª Juiz a quo, por razões que desconhecemos em absoluto, nunca se refere.

14. Acresce que, actualmente o número de clientes a quem o ora Recorrente vende mercadorias é ainda menor conforme se retira do depoimento da testemunha (…)

15. Por outro lado, existem ainda factos que não constam da douta sentença recorrida nem como provados nem como não provados mas que, na nossa modesta opinião, deveriam ter sido considerados provados, a saber, os factos constantes dos quesitos 7 e 8 da base instrutória.

16. Perguntava-se no quesito 7 se o “O A. passou a dirigir-se ao R. dizendo vai lá tu e não me chateies” quando lhe era pedido que se dirigisse a algum cliente”. Sendo certo que, segundo entendemos, foi feita prova que confirmou tal facto. Na verdade, a testemunha (…)

17. Por outro lado, perguntava-se no quesito 8 da base instrutória de fls. se “e quando advertido pelo R. de que o comércio encerrava às 19 horas e era necessário estar contactável, o A. afirmou “a partir das 18 horas não atendo ninguém, escusas de ligar”, tendo o mesmo sido provado. Na verdade, a testemunha (…)).

18. Acresce que não existe, no caso em apreço, qualquer obrigação de o Recorrente pagar ao Recorrido uma indemnização de clientela nos termos do disposto no art.º 33 do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986 por não se encontrar verificado um dos requisitos cumulativos exigidos por lei (cfr. art.º 33, n.º 1 do referido diploma), a saber a alínea b) do n.º 1 do diploma legal em causa, ou seja, “a outra parte venha a beneficiar consideravelmente após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente”.

19. Sendo certo que o Recorrido não conseguiu, como lhe competia, fazer prova de que o Recorrente beneficiou consideravelmente após a cessação do contrato, ou seja, após 30 de Junho de 2007, da actividade por si desenvolvida enquanto seu agente. Com efeito, o agente (o ora Recorrido) teria de provar que a outra parte (o ora Recorrente) continua a efectuar negócios, em escala significativa, com os clientes que ele angariou.

20. Aliás, no caso em apreço, não faltam nos autos documentos contabilísticos que demonstrem, em concreto, os negócios realizados pelo Recorrente com os clientes elencados na alínea N. dos factos provados. Assim como o relatório do perito nomeado nos autos que, de forma exaustiva e clara, refere o volume de vendas relativo a tais clientes deixando referido que entre Junho e Dezembro de 2007 o Recorrente ainda vendeu para 74 e que em 2008 para 55. Mais, o relatório em causa concluiu ainda que em Dezembro de 2007 o volume de vendas a tais clientes correspondeu a 26,07% do volume total de vendas do Recorrente e que em 2008 correspondeu a 17,66%. Acresce que, como também se deixou dito acima, à data da audiência de julgamento o Recorrente já só vendia para 34 desses clientes.

21. Pelo que se entende que não se verifica no caso concreto o beneficio considerável que nos termos da lei terá de existir para o principal, sendo certo que a clientela que o ora Recorrido alega ter sido por si angariada não se manteve sequer, na sua esmagadora maioria, cliente do ora Recorrente.

22. Importa ainda, por mero dever de cautela, averiguar qual o valor da indemnização de clientela a que o Recorrido teria direito. Tendo entendido o Tribunal a quo que “o montante indemnizatório - € 11.375,52, é o justo e equilibrado a arbitrar”.

23. Todavia, os cálculos do Tribunal a quo enfermam desde logo de um erro uma vez que se considera a duração do contrato como tendo 25 meses quando na realidade de Maio de 2005 a Junho de 2007 se contam 26 meses. Assim, a média mensal que importa apurar é de 911,50€ (23.698,95€ : 26 meses) e a anual de 10.938€ (911,50€ x 12 meses). Pelo que a aceitar-se, que não se aceitam, os cálculos do Tribunal a quo sempre o valor da indemnização seria de 10.938€ e não 11.375,52€.

24. Por outro lado, importa saber se o valor atribuído foi alcançado de acordo com as imposições da lei, maxime do art.º 34.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, uma vez que o Tribunal a quo fixou o montante da indemnização de clientela no valor máximo legalmente admissível sem que, na nossa opinião, tal fixação esteja fundamentada por forma a demonstrar os critérios equitativos que presidiram a tal raciocínio. Com efeito, a equidade deverá presidir à fixação do montante indemnizatório impondo a lei um tecto máximo para tal valor, todavia tal tecto máximo baliza apenas a indemnização a fixar sendo o seu critério orientador.

25. A admitir-se a obrigação de pagamento de qualquer indemnização por parte do Recorrente, que apenas por hipótese de raciocínio se admite, pensamos que a mesma deveria ser fixada tendo em conta os valores de que dispomos nos autos, nomeadamente, através do relatório do perito nomeado. Assim, entendemos que seria equitativo estabelecer um valor de indemnização correspondente à média de representatividade das vendas realizadas com os 142 clientes em causa (aceitando-se, para este raciocínio, que efectivamente os 142 foram angariados pelo Recorrido) relativamente ao volume total de vendas do Recorrente nos anos de 2007 e 2008 (uma vez que o contrato cessou em meados de 2007 e tal relatório apenas inclui dados até Dezembro de 2008). Desta forma, aceitando os valores constantes do relatório do perito, temos que em 2007 a representatividade foi de 26,07% e em 2008 de 17,66% o que corresponde a uma média de 21,87%. Pelo que teríamos um montante de indemnização de 2.392,00€ correspondente a 21,87% da média de 10.937,88€ a que acima nos referimos.

26. Devendo ainda ter-se em atenção o facto de apenas até 2006 o Recorrido ter aumentado o volume de vendas do Recorrente sendo certo também, conforme se pode ver, nomeadamente, pelo relatório do perito de fls. 501 a 508, que relativamente a muitos dos clientes elencados na alínea N. dos factos provados o Recorrido apenas vendeu no ano de 2005, ou seja, quando iniciou a sua relação de agência com o Recorrente.

27. Desta forma, admitindo por mera hipótese de raciocínio que o Recorrente deverá pagar uma indemnização de clientela ao Recorrido, a mesma terá de ser fixada segundo critérios der equidade critérios esses que entendemos não terem sido seguidos pelo Tribunal a quo razão pela qual deverá tal valor ser alterado.
O autor apresentou contra-alegações, onde preconiza a manutenção do julgado.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação do recurso da matéria de facto; ii) apreciação dos requisitos da indemnização prevista no art.º 33 do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986, particularmente do enunciado na alínea b) do n.º 1 do citado normativo, ou seja, saber se o apelante “beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente” (Apelado); iii) apreciação do valor arbitrado, face aos critérios de equidade previstos na lei.

2. Apreciação do recurso da matéria de facto.
(…)
3. Fundamentos de facto
De acordo com a decisão que antecede, são os seguintes os factos provados nos autos:
1. O A. dedica-se à actividade de “agente comercial”, promovendo e celebrando contratos de compra e venda em nome de outros comerciantes, de forma autónoma e independente, distribuindo e colocando no mercado as mercadorias destes, contra remuneração.
2. O R. é um comerciante que se dedica ao comércio por grosso de têxteis para o lar.
3. Em Maio de 2005, A. e R celebraram um acordo não reduzido a escrito, pelo qual o A. se obrigou a promover por conta do R. e em nome deste, a celebração de contratos de compra e venda das mercadorias que o R. vendia, recebendo deste, em contrapartida, uma retribuição correspondente a uma percentagem do valor dos contratos de compra e venda angariados e que denominam de “contrato de agência”.
4. Nos termos do acordo referido em C)., Autor e Réu acertaram que àquele era atribuída, em regime de exclusividade, a faculdade de promover e angariar contratos na Zona Norte de Portugal.
5. Em cumprimento do acordo referido em 3., o R. entregou ao A. diversos livros de Notas de Encomenda, em seu nome e com a sua marca comercial, que o A., sempre que celebrasse um contrato de compra e venda, deveria preencher com as quantidades e tipos de mercadorias encomendados e nela recolher a assinatura do cliente comprador.
6. O A. emitia uma factura com a designação de “Serviços Prestados, Promoção e Venda de V/ Produtos” dirigida ao R. pelo valor da retribuição a que tinha direito pelo valor dos contratos angariados.
7. O acordo referido em C. terminou no final do mês de Junho de 2007.
8. O A. enviou ao R. carta registada com AR, datada de 28 de Novembro de 2007 com o seguinte teor: “Tendo V. Exa. feito cessar, no final do passado mês de Junho, unilateralmente e sem nenhum aviso prévio ou justificação, o contrato de agência que entre nós vigorava desde Maio de 2006, por este meio, nos termos e para os efeitos do artigo 33.º do Decreto-lei 178/86, com as alterações introduzidas pelo DL 118/93, por este meio informo V. Exa. que pretendo receber a competente indemnização de clientela, a que tenho direito nos termos dos referidos diplomas legais.
Solicito assim que me seja paga, no prazo de 8 dias, a quantia de €21875,95, correspondente à média anual das minhas remunerações durante o período em que o contrato esteve em vigor.”
9. A missiva referida em H. foi recebida a 03/12/2007.
10. Durante o tempo que durou o acordo referido em C., o A. recebeu a quantia de €.23.698,95.
11. Desde 30 de Junho de 2007 que o A. não recebe qualquer retribuição por parte do R.
12. O R. enviou ao A. carta datada de 18 de Dezembro de 2007, a qual foi por este recebida e da qual consta, para além do mais que: “Acuso a recepção de sua carta datada de 07/11/2008 (…) serve a presente para informar o seguinte:
“a) foi com enorme surpresa e estupefacção que tomei conhecimento do conteúdo da sua carta em apreço, pois a mesma está alicerçada em factos e premissas incorrectas e inverídicas, razão pela qual não tem cabimento o pedido por V. Exa.
Assim
b) tal conforme é do seu conhecimento a relação comercial entre nós iniciada desde o passado mês de Maio de 2005 caducou em Junho de 2007 em virtude de se terem observado os termos inicialmente acordados, pelo que não tem cabimento o alegado por V. Exa. e relativo à pseudo cessação unilateral e sem qualquer justificação do nosso relacionamento comercial.
c) por outro lado e no tocante à indemnização de clientela por si reclamada, ainda é maior a minha estupefacção já que a mesma não é devida:
1. atento ao indicado na alínea anterior;
2. em virtude de aquando do termo do nosso relacionamento comercial ocorrido em Junho de 2007 ter pago todos os montantes que eram devidos a V. Exa., não tendo ficado qualquer quantia por regularizar;
3. em virtude de os serviços realizados por V. Exa. não terem importado na minha actividade qualquer acréscimo substancial, sendo certo que inclusive e tal conforme é do seu conhecimento, vários clientes mantiveram-se fieis a V. Exa., razão pela qual deixaram de ser meus clientes;
4. Por fim o montante reclamado por V. Exa. e a ser devido – o que pelos motivos acima indicados não é – estar mal calculado. (…)”.
13. De Maio de 2005 a Junho de 2007, o A. celebrou contratos com:
1. (…)
14. O volume de negócios com os clientes já existentes anteriormente a Maio de 2005 aumentou até 2006.
15. No período referido em N., o A. aumentou a carteira de clientes e o volume de vendas do R.
16. Após Junho de 2007, o R. continuou a vender mercadoria aos clientes elencados no quesito 1.º da base instrutória (n.º 13 dos factos provados), tendo sido a seguinte a sua representatividade: Jun a Dez 07: 37.963 €; Dez 07: 70.460 €; Dez 08: 48.109 €.
17. Em Maio e Junho de 2007, o A., para além dos produtos do R., vendia toalhas produzidas pelo (…).

4. Fundamentos de direito
4.1. Qualificação jurídica do contrato celebrado
Com relevância para a definição do contrato celebrado entre as partes, provou-se a seguinte factualidade: i) o autor dedica-se à actividade de “agente comercial”, promovendo e celebrando contratos de compra e venda em nome de outros comerciantes, de forma autónoma e independente, distribuindo e colocando no mercado as mercadorias destes, contra remuneração (facto 1); ii) o réu é comerciante (facto 2); iii) em Maio de 2005, A. e R celebraram um acordo não reduzido a escrito, pelo qual o A. se obrigou a promover por conta do R. e em nome deste, a celebração de contratos de compra e venda das mercadorias que o R. vendia, recebendo deste, em contrapartida, uma retribuição correspondente a uma percentagem do valor dos contratos de compra e venda angariados e que denominam de “contrato de agência” (facto 3); iv) nos termos do acordo referido, autor e réu acertaram que àquele era atribuída, em regime de exclusividade, a faculdade de promover e angariar contratos na Zona Norte de Portugal; v) em cumprimento do acordo o réu entregou ao A. diversos livros de Notas de Encomenda, em seu nome e com a sua marca comercial, que o A., sempre que celebrasse um contrato de compra e venda, deveria preencher com as quantidades e tipos de mercadorias encomendados e nela recolher a assinatura do cliente comprador (facto 5); vi) o autor emitia uma factura com a designação de “Serviços Prestados, Promoção e Venda de V/ Produtos” dirigida ao R. pelo valor da retribuição a que tinha direito pelo valor dos contratos angariados (facto 6).
A lei define o contrato de agência, no n.º 1 do artigo 1.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, actualizado pelo DL 118/93, de 13 de Abril, como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes».
A definição legal consagrada no normativo citado, há muito que era pacífica na doutrina e na jurisprudência.
Januário Gomes[1], define o contrato de agência como «o negócio oneroso em que uma das partes (o agente), actuando por conta e em nome de outrem (o proponente), em regime de colaboração estável, não necessariamente exclusiva, desenvolve autonomamente, em determinada(s) zona(s) uma actividade de prospecção do mercado, conquista de clientes e promoção do(s) produto(s), celebrando eventualmente negócios, quando para tal tenha especiais poderes», colocando a sua tónica no “desbravamento do mercado”, mais do que na conclusão de negócios[2].
Normalmente, a retribuição auferida pelo agente corresponde a uma comissão definida por percentagem sobre as vendas, que se determina, como refere António Pinto Monteiro[3]: «… fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto com qualquer importância fixa acordada entre as partes».
Perante os factos provados, não parecem restar dúvidas sobre a qualificação do contrato celebrado entre as partes, como contrato de agência, sendo certo que o Apelante nas suas doutas alegações não põe em causa tal qualificação.
Revela-se, em consequência, aplicável o regime legal previsto no DL n.º 178/86, de 3 de Julho, actualizado pelo DL 118/93, de 13 de Abril.
Nas conclusões 18.ª a 27.ª, insurge-se o Apelante, contra a sentença recorrida, alegando que não se verificam os pressupostos da “indemnização de clientela”, nomeadamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo DL 118/93, de 13 de Abril.
Mais alega o Apelante, que, mesmo que se verificassem tais pressupostos, ainda assim não seria devida a indemnização arbitrada.
Segue-se a apreciação das questões enunciadas.

4.2. A indemnização de clientela
Com a epígrafe “Indemnização de clientela”, é a seguinte a redacção do artigo 33.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho:
1 - Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existentes;

b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;

c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).

2 - Em caso de morte do agente, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.

3 - Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual.

4 - Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.
Alega o Apelante que não se encontram reunidos todos os requisitos cumulativamente exigidos pelo n.º 1 da norma citada, dado não se verificar o enunciado na alínea b): a prova de que o Apelante tenha “beneficiado consideravelmente”, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (Apelado).
A expressão legal “beneficiado consideravelmente”, é um conceito vago e indeterminado, traduzindo-se numa conclusão que há-de resultar de factos provados.
Ora, nesta acção provou-se que o autor (Apelado) angariou 135 clientes (facto 13), aumentou consideravelmente o volume de negócios do Apelante[4] (facto 14), bem como a sua carteira de clientes (facto 15), e que após Junho de 2007, o Apelante continuou a vender mercadoria aos clientes angariados pelo Apelado, tendo sido a seguinte a sua representatividade: Jun a Dez 07: 37.963 €; Dez 07: 70.460 €; Dez 08: 48.109 €. (facto 16).
Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 16.06.2009[5] VIII o benefício considerável a que a lei se refere é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, e reportado, pre­dominantemente, aos negócios concluídos depois do contrato deixar de vigorar, não sendo de exigir que se tenha registado um benefício no património do principal, já que basta um juízo de prognose sobre a verosimilhança, a probabilidade da con­cretização desse benefício ou vantagem.[6]
De acordo ainda com o entendimento do STJ, manifestado em acórdão de 4.06.2009[7], o ganho posterior à cessação do contrato tanto pode resultar de contratos preparados ou negociados pelo agente, mas concluídos depois, como de contratos negociados e celebrados depois da cessação, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
Decorre do exposto, contrariamente à tese defendida pelo Apelante nas suas doutas alegações, que se encontram reunidos todos os requisitos enunciados no n.º 1, do artigo 33.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, nomeadamente o previsto na alínea b): o Apelante “beneficiou consideravelmente”, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (Apelado), estando quantificado esse benefício, até Dezembro de 2008.
Considerando que o contrato não cessou por razões imputáveis ao agente[8], não se verificando acordo das partes ou cedência a terceiro da posição contratual (n.º 3 do 33.º do DL n.º 178/86), tendo sido atempada a comunicação prevista no n.º 4 do citado normativo (facto provado n.º 8), concluímos que é devida a “indemnização de clientela”, improcedendo, em consequência, as conclusões 18.ª a 21.ª.

4.3. A quantificação da indemnização
O artigo 34.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, estabelece os seguintes parâmetros para a quantificação da indemnização: «A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.»
Na sua petição, o autor, ora Apelado, pedia o montante de € 11.375,52.
Na sentença recorrida, o cálculo da indemnização foi fixado com recurso à seguinte fórmula: «Atendendo à factualidade concreta com este caso relacionado, temos que, durante o tempo em que durou o contrato em análise, o A recebeu do R, de retribuição total € 23.698,95, o que representa uma média mensal de € 947,96 (€ 23.698,95 : 25 meses – de Maio de 2005 a Junho de 2007) e anual de € 11.375,52 (€ 947,96 x 12 meses)
Insurge-se o Apelante, quanto aos cálculos efectuados pelo tribunal a quo, alegando que os mesmos «enfermam desde logo de um erro uma vez que se considera a duração do contrato como tendo 25 meses quando na realidade de Maio de 2005 a Junho de 2007 se contam 26 meses. Assim, a média mensal que importa apurar é de 911,50€ (23.698,95€ : 26 meses) e a anual de 10.938€ (911,50€ x 12 meses). Pelo que a aceitar-se, que não se aceitam, os cálculos do Tribunal a quo sempre o valor da indemnização seria de 10.938€ e não 11.375,52€.» (conclusão 23.ª).
Preconiza o Apelante, a fixação da indemnização[9], com base nos valores constantes do relatório pericial «… aceitando os valores constantes do relatório do perito, temos que em 2007 a representatividade foi de 26,07% e em 2008 de 17,66% o que corresponde a uma média de 21,87%. Pelo que teríamos um montante de indemnização de 2.392,00€ correspondente a 21,87% da média de 10.937,88€ a que acima nos referimos.» (conclusão 25.ª)
Vejamos a factualidade provada relevante:
1) O contrato foi celebrado em Maio de 2005 (facto 1);
2) Terminou no final do mês de Junho de 2007 (facto 7);
3) Durante o tempo que durou o acordo referido em C., o A. recebeu a quantia de € 23.698,95. (facto 10);
4) Após Junho de 2007, o R. continuou a vender mercadoria aos clientes angariados pelo autor, tendo sido a seguinte a sua representatividade: Jun a Dez 07: 37.963 €; Dez 07: 70.460 €; Dez 08: 48.109 €. (facto 16).
Aplicando os critérios legais:
O citado artigo 34.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, manda atender ao juízo de equidade, na fixação da indemnização.
Tal juízo assenta numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso, e não na aplicação de critérios normativos.
Como se refere no acórdão do STJ de 7.07.2009[10], o termo “equidade” tem procedência latina (aequitas) com os significados etimológicos e correntes de igualdade, proporção, justiça, conveniência, moderação e indulgência, sendo utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares.
A equidade define-se como a “justiça do caso concreto”, ocupando um lugar muito importante no domínio da experiência jurídica, a ela se apelando para o desempenho de múltiplas funções práticas: interpretação e individualização das normas, correcção da lei, moderação da legalidade estrita, humanização do direito e flexibilização dos enunciados normativos (ius aequum).
A lei estabelece, no entanto, um parâmetro máximo, correspondente à média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos, atendendo-se à média do período em que o contrato esteve em vigor, nas situações em que a duração foi inferior a cinco anos.
Como se refere no relatório preambular do DL 178/86 de 3 de Julho, a indemnização de clientela «trata-se na sua essência, de uma indemnização destinada a compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele.»[11]
Decorre do desiderato legal enunciado, a extrema importância da facturação da outra parte, após a extinção do contrato.
Ora, provou-se que após Junho de 2007, o réu continuou a vender mercadoria aos clientes angariados pelo autor, facturando com esses clientes, o total de € 156.532,00 (Jun a Dez 07: 37.963 € + Dez 07: 70.460 € + Dez 08: 48.109 €).
Acresce que, de acordo com as regras da experiência comum, o réu continuará a facturar aos clientes angariados pelo autor.
Decorre do exposto, de acordo com o juízo de equidade previsto na lei e definido nos termos que antecedem, que a indemnização se deverá situar junto ao parâmetro máximo enunciado no artigo 34.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho: «… valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente…» durante o período de vigência do contrato.
Face a esta conclusão, estamos de acordo com o critério seguido na sentença recorrida, que consistiu no cálculo do valor médio de comissões recebidas pelo autor.
Há que considerar, no entanto, que, estando correcto o raciocínio subjacente á fórmula utilizada na sentença recorrida, há um lapso manifesto numa das suas premissas, como bem refere o Apelante nas suas alegações.
Com efeito, o período de vigência do contrato foi de 26 e não de 25 meses (8 meses no ano de 2005 – Maio a Dezembro; 12 meses no ano de 2006; e 6 meses no ano de 2007 – Janeiro a Junho).
Haverá assim que manter a fórmula utilizada, porque respeita os critérios legais enunciados no artigo 34.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, alterando no entanto o factor correspondente ao número de meses, o que, afinal, se traduz no montante de € 10.938,00 (€ 23.698,95 : 26 meses = € 911,498 / € 911,498 x 12 meses = € 10.938,00).
Deverá, em consequência, proceder parcialmente o recurso, reduzindo-se a indemnização para o referido montante: € 10.938,00.

III. Decisão
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual se concede parcial provimento, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de € 10.938,00 (dez mil novecentos e trinta e oito euros), no mais se confirmando a douta decisão recorrida.
Custas do recurso e da acção pelo Apelante e Apelado, na proporção dos decaimentos.
                                                         *
O presente acórdão compõe-se de trinta e seis folhas com os versos não impressos e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
                                                          *

Carlos Querido
Pedro Martins
Emídio Costa
 


[1] Contrato de Mandato, 1983/84, Apontamentos, edição AAFDL, pág. 3 e 4.
[2] No mesmo sentido, vide acórdão do STJ de 09.11.1999, proferido no Processo n.º 99A413, e acórdão de 23.02.2010, proferido no Processo n.º1407/04.0TBBRG-A.C1.S1, ambos acessíveis em http://www.dgsi.pt
[3] Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 84 e 85.

[4] Veja-se a propósito, o relatório pericial junto aos autos a fls. 502[4]: «(…) A carteira de clientes e o volume de vendas do R. aumentou entre 2005 e 2007, comparativamente ao ano 2004. Neste, tinha 87 clientes e vendeu 108.308 €. Posteriormente, em 2005 angariou 250 clientes que lhe valeram 197. 144 €; em 2006, vendeu a 301 clientes e somou a importância de 273.485 € de vendas; Por último, em 2007 concretizou vendas em 303 clientes num total de 270.235 €. (…)»

[5] Proferido no Processo n.º 128/09.1YFLSB, acessível em http://www.dgsi.pt.
[6] Sobre a suficiência do “juízo de prognose”, vide António Pinto Monteiro, na obra citada: Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 84 e 85.
[7] Proferido no Processo n.º 08B0984, acessível em http://www.dgsi.pt.
[8] Não se provou minimamente essa alegação do ora Apelante.
[9] Na eventualidade de o tribunal entender que a mesma deva ser fixada, já que começa por discordar da sua aplicação, por entender que não estão reunidos os respectivos requisitos.
[10] Proferido no Processo n.º 704/09.9TBNF.S1, acessível em http://www.dgsi.pt.
[11] Vide acórdão do STJ, de 23.02.2010, proferido no Processo n.º 1407/04.0TBBRG-A.C1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt.