Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
611/08.6JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 21º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 15/93, DE 2 DE JANEIRO, 40ºE 71ºDO CP
Sumário: 1.A culpa para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta, dado que sem ela não há pena e esta não pode ultrapassar a medida daquela.
2. É adequada a pena de sete anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01 aplicada a agente que tinha em seu poder 450,90 gramas de heroína de elevado grau de pureza para venda; € 2.500,00, conseguidos em vendas anteriores; substâncias de corte de estupefacientes; duas balanças de precisão, de diferente capacidade; acrescendo que os factos foram praticados quando o condenado – que cumpria pena de prisão por crimes de crime de homicídio, homicídio tentado, ofensa à integridade física e detenção ilegal de arma – não regressou ao estabelecimento prisional, após saída precária de que havia usufruído.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido AR pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artº 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete (7) anos de prisão
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1 - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° n°. 1 do decreto-lei n.º 15/93 de 22/01 por referência à Tabela-I-A anexa ao referido decreto-lei na pena de 7 (sete) anos de prisão.
2 - Apesar do arguido ter antecedentes criminais, estes resultam exclusivamente do cometimento de um crime de homicídio ocorrido em circunstâncias muito peculiares.
3 - Os antecedentes criminais referidos anteriormente resultam de um crime de natureza completamente diversa do crime pelo qual vem condenado no presente processo.
4 - Assim, o recorrente não tem qualquer condenação anterior quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° nº. 1 do decreto lei n.º 15/93 de 22/01, nem pela prática de qualquer outro tipo de crime.
5 - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, tem que se ter em conta o facto de o arguido também ter assumido todos os factos confessando-os, tendo descrito todos os contornos da sua actuação.
6 - O arguido mostrou arrependimento tendo também assimilado a gravidade, censurabilidade e nocividade da sua conduta.
7 - A pena que aplicada ao arguido (sete anos de prisão) peca por excessiva, na media em que este não tem qualquer antecedente por este tipo de crime.
8 - Também é excessiva pelo facto de, pese embora se esteja perante uma actuação censurável o arguido entende-se que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada.
9 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação do crime praticado, podendo-se mesmo afirmar que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime aqui em causa que propriamente para combater o subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido.
10 - Assim, e com o devido respeito, o recorrente entende que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento e o Arguido, ora recorrente, vir a ser condenado em pena, não superior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, mas sempre com o superior e douto critério de V. Exas ..
Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Questão a decidir: medida da pena
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):
1. No dia 12/12/2008, foi recebida na Polícia Judiciária de Coimbra uma chamada telefónica anónima a dar conta de que, naquele mesmo dia, iria ocorrer uma transacção de droga junto ao stand “A, fazendo-se um dos indivíduos transportar numa viatura automóvel da marca Honda, modelo Civic, de cor branca.
2. Na sequência de tal denúncia, que, face à identificação do veículo, mereceu credibilidade, foi imediatamente montado um dispositivo de vigilância policial nas imediações da rotunda da Adémia, próxima do referido stand, nesta cidade, com vista a localizar a referida viatura automóvel que, a existir, conferiria total credibilidade à denuncia anónima.
3. Aí foi, pelas 16h15, localizada a circular uma viatura de marca, modelo e cor idênticos à referida na denúncia, que ostentava a matrícula 56- e transportava três indivíduos.
4. Seguida aquela viatura por elementos da Polícia Judiciária, foi a mesma interceptada na estrada principal de Alcarraques, nesta comarca, sendo os ocupantes imobilizados no exterior da viatura e revistados.
5. Verificou-se que o condutor era o arguido AR , indivíduo que se encontrava em ausência ilegítima do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde não regressou após uma saída precária e onde se encontrava a cumprir uma pena de prisão efectiva pelo crime de homicídio.
6. No banco dianteiro direito circulava a arguida D, companheira do arguido AR, enquanto que no banco traseiro, atrás do banco do condutor circulava a arguida MM
7. No interior da viatura automóvel veio a ser encontrado e apreendido, entre outras coisas, um volume de forma arredondada que veio a verificar-se ser heroína e que apresentava o peso bruto de 153,80 gramas e liquido de 144,10 gr, que se encontrava no chão, atrás do banco do condutor e junto aos pés da arguida MM
8. No seguimento destas diligências e em resultado da apreensão de droga no interior da viatura automóvel onde os arguidos se faziam transportar, procedeu-se à apreensão da viatura e foi efectuada deslocação até Ançã, em concreto até à Rua do .., onde o arguido AR tinha residência, na qual se efectuou de imediato busca domiciliaria e da qual veio a resultar a apreensão de diverso material, papeis, produtos estupefacientes e objectos relacionados com a actividade de tráfico de droga.
9. Designadamente, na sala/cozinha, no piso inferior da residência, foram encontradas: a) uma balança de precisão da marca “SOEHNLE” com capacidade de pesagem entre um grama e cinco quilos; b) uma balança de precisão da marca “DIAMOND” com capacidade de pesagem entre zero vírgula um grama e quinhentos gramas; c) um saco em plástico contendo HEROÍNA com peso bruto de 306,60 gramas.
10. No quarto do arguido AR, no piso superior do edifício: a) um saco em plástico com vinte e seis (26) comprimidos de NOOSTAN; b) um saco em plástico com a ponta galvanizada contendo no interior pó suspeito de ser estupefaciente e com o peso bruto aproximado de 15,8 gramas, que continha PIRACETAM, substância com o mesmo princípio activo do NOOSTAN e que serve igualmente como substância de corte para a HEROÍNA.
11. As referidas substâncias estupefacientes apreendidas ao arguido AR, quer na viatura quer na residência referidas apresentavam as mesmas características e um grau de pureza elevado, destinando-se a serem misturadas com as substâncias de corte já referidas e depois vendidas, actividade esta de que se ocupava o arguido AR
12. O arguido AR actuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo bem a natureza e características das substâncias atrás referidas, que detinha e pretendia vender.
13. Bem sabia igualmente que esta sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
14. A quantia apreendida na posse da arguida D no montante de 2.500,00€ era propriedade do arguido AR e proveniente da actividade de transacção de produtos estupefacientes por parte deste.
15. A arguida MM tem antecedentes criminais pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão e tráfico de estupefacientes, pela qual foi condenada em pena de prisão efectiva que cumpriu, saindo em liberdade em 30.09.2008.
16. A arguida MM tem o 7º ano completo e encontra-se a tirar o 9º ano na prisão; tem 3 filhos todos maiores.
17. A arguida D tem a 4ª classe, uma filha menor a seu cargo e vive do rendimento social de inserção no valor de 256€.
18. A arguida D não tem antecedentes criminais.
19. O arguido AR encontra-se preso a cumprir uma pena única de 14 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, homicídio tentado, ofensa à integridade física e detenção ilegal de arma.
20. O arguido AR tem de habilitações literárias o 6º ano de escolaridade e tem vindo a frequentar o 9º ano na prisão. Recebe na prisão visitas do pai e da arguida Diana.
21. Os arguidos são de condição sócio-económica modesta.
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O tribunal a quo fundamentou assim a aplicação da pena de sete anos de prisão ao recorrente:
“Vertendo agora a nossa atenção sobre os factores de medida da pena previstos no nº 2 do citado artigo 71º do Código Penal, há que considerar a gravidade da ilicitude, indiciada pelo número e grau de violação dos interesses ofendidos, suas consequências e eficácia dos meios utilizados, e que no caso é muito acentuada, tendo em conta o interesse protegido de saúde pública e o grave perigo que para esta representou a actuação do arguido, atento o tipo de droga em causa (heroína), sua elevada quantidade (450,90 gr), as circunstâncias dos factos e forma de actuação do arguido, bem como objectivo por este visado, que só se mostrou frustrado por força da acção policial. A quantidade e qualidade (grau de pureza elevado) da heroína apreendida, é reveladora da elevada gravidade do crime aqui em causa, indiciadora de lucros relevantes na sua consecução e da potencialidade da sua difusão pelos consumidores.
O dolo mostra-se intenso, dolo directo, o arguido representou o significado ilícito da sua conduta e quis praticar os factos.
Em desfavor do arguido, ainda, os seus antecedentes criminais, pela prática de crimes de natureza diversa ao aqui em apreciação, pelos quais cumpre uma pena única de 14 anos de prisão, sucedendo que os factos aqui em causa foram praticados durante uma situação de ausência ilegítima do estabelecimento prisional, situações que revelam de forma notória a insensibilidade do arguido ao efeito dissuasor da pena que lhe fora anteriormente imposta, não o desmotivando da prática de novos ilícitos criminais.
Também a considerar a confissão dos factos por parte do arguido, pese embora o facto de que tal confissão deverá ser valorada no contexto de flagrante delito em que foi detido.
Por último, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas neste tipo de crimes, quer pela frequência com que ocorrem estes ilícitos (tráfico), quer pelas consequências negativas que implicam para a segurança (traduzida na criminalidade associada, mormente contra o património e contra as pessoas) e saúde públicas.
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Tudo ponderado, considerando o que da generalidade dos factos sobressai sobre a personalidade do arguido, bem como a necessidade de prevenir a prática de futuras infracções e os limites fixados na lei o tribunal considera ajustada a pena de 7 (sete) anos de prisão.”
Por seu turno, o arguido considera que a pena não deverá exceder cinco anos e seis meses de prisão porquanto, embora o grau de culpa e a intensidade do dolo sejam elevados, não tem antecedentes criminais por crime de tráfico de droga, confessou os factos, está arrependido, não representa perigosidade de maior e a prevenção geral foi sobrevalorizada.
Diga-se desde já que não assiste razão ao recorrente.
Vejamos:
A pena a aplicar em cada caso será a resultante da concretização dos critérios do artº 71º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da mesma.
Assim, no caso "sub judice" e dentro da moldura penal abstracta de quatro a doze anos de prisão, há que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele.
Por isso, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade) para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa).
Por outro lado e ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção, com um fim preventivo geral, ligado à contenção da criminalidade e defesa da sociedade — e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito — e com um fim preventivo especial, ligado à reinserção social do agente.
Assim e em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos[ Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §55].
Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas.
No que toca à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do agente e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um factor que também toca a culpa: a susceptibilidade de o agente ser influenciado pela pena).
Por isso, como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2000 (processo n.º 1193/99), “se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que — dentro, claro está, da moldura legal —, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”, como como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000 (processo n.º 2803/00-5ª), “o modelo de determinação da medida a pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos — dentro do que é consentido pela culpa — e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.”
Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender e a quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do tipo (para que não haja violação do princípio ne bis in idem), deponham contra ou a favor do agente.
Assim e para além do mais (como ensina Jorge Figueiredo Dias in "Direito Penal Português – as Consequências Jurídicas do Crime", pág. 245, § 335 v.g., factores relativos à própria vítima — personalidade, concorrência de culpas, etc. — e/ou relacionados com a necessidade de pena — decurso do tempo), deverá ser sopesado:
- O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente
- A intensidade do dolo ou da negligência
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim e concretizando:
Como o próprio recorrente reconhece, agiu com dolo intenso, conhecia o carácter proibido da detenção e venda de produtos estupefacientes e quis praticar os factos dados por provados.
Porém, como acima já foi referido, entende que a pena não deverá exceder cinco anos e seis meses de prisão porquanto não tem antecedentes criminais por crime de tráfico de droga, confessou os factos, está arrependido, não representa perigosidade de maior e a prevenção geral foi sobrevalorizada.
Vejamos:
O grau da ilicitude, detectado pelo modo de preenchimento do tipo, é elevado pois que o arguido detinha para venda uma significativa quantidade de heroína de elevado grau de pureza (450,90 gramas) e, para além de € 2.500,00 conseguidos em vendas anteriores, detinha ainda produtos para corte e duas balanças de precisão, uma com capacidade para pesar entre uma grama e cinco quilos e outra entre um decigrama e quinhentas gramas, o que é revelador de uma actividade já com dimensão assinalável.
O grau de culpa também é muito elevado pois que o recorrente não foi capaz de pautar a sua conduta pelas regras da sociedade, apesar de já haver cumprido alguns anos de prisão (ainda que por crimes de crime de homicídio, homicídio tentado, ofensa à integridade física e detenção ilegal de arma).
Não de somenos importância neste aspecto, é o facto de ter praticado os factos numa altura em que se furtava ao cumprimento dessa mesma pena em virtude de ter aproveitado uma saída precária para não regressar ao meio prisional.
Em termos de prevenção geral, diremos que, como é do conhecimento geral, estamos perante uma situação que exige intervenção eficaz e improtelável das autoridades.
A este respeito, diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010, em que é relator o Conselheiro Oliveira Mendes[ In www.dgsi.pt ]:
“As necessidades de prevenção geral são prementes, visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, traduzida num significativo aumento da criminalidade e na crescente degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade.
Os últimos dados conhecidos sobre as consequências nefastas do consumo de estupefacientes apresentam-nos um quadro muito negativo, traduzido num aumento significativo do número de mortes ocorridas, em especial por overdose. Segundo o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, as mortes provocadas pelo consumo de estupefacientes subiram 45% entre 2006 e 2007, situando-se no preocupante patamar de 314 óbitos (Edição de 13 de Novembro de 2008 do Jornal de Notícias), o valor mais elevado desde 2001 (o número de mortes relacionadas com o consumo de drogas desde o início do século é o seguinte:- 2000 – 318, 2001 – 280, 2002 – 156, 2003 – 153, 2004 – 156, 2005 – 219, 2006 – 216 e 2007).
Certo é, por outro lado, que em 2007, no âmbito da Lei da Droga, foram condenadas 1420 pessoas, a maioria esmagadora por tráfico, com associação ao consumo em 2% dos casos. Em 31 de Dezembro de 2007 encontravam-se detidas 2524 pessoas condenadas por tráfico, representando 27% da população reclusa, o que significa ter sido interrompida a tendência decrescente de reclusos por tráfico que se vinha verificando desde o ano 2000 (todos estes dados constam do relatório anual apresentado à Assembleia da República).
Esta situação mostra-se consonante, aliás, com a que se verifica na generalidade dos demais países, bem retratada no comunicado emitido em Novembro de 2009 pelo Conselho de Segurança da ONU, no qual se refere que o tráfico de drogas está a transformar-se numa séria ameaça que afecta todas as regiões do mundo.”
Perante uma situação como a descrita, tem a jurisprudência sido unânime no sentido de que a prevenção geral tem um peso considerável na medida da pena, o que se vem reflectindo na generalidade dos acórdãos proferidos.
Por isso, não vemos em que medida a mesma terá sido sobrevalorizada no acórdão recorrido e consequentemente não lhe podemos apontar qualquer erro.
Aliás, o próprio recorrente também não explica, como devia, em que parte do mesmo se fundamenta para fazer tal afirmação.
Como atenuantes, apenas vislumbramos a confissão, mas mesmo assim de valor reduzido uma vez que estamos perante flagrante delito.
No entanto, a mesma foi devidamente valorada no acórdão da 1ª instância (e mais uma vez o recorrente não explica o erro que aponta).
Refira-se também que o invocado arrependimento não encontra sustentação na matéria de facto provada, o que exclui qualquer ponderação da medida da pena que o inclua.
Em face do exposto teremos que concluir que uma pena próxima da média legal se mostra ajustada, pelo que nenhuma censura há a fazer aos sete anos de prisão aplicados ao recorrente.
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Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso.
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Custas pelo recorrente, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça.
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Coimbra,

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