Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
827/15.9T8CBR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: MENORES
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
PRAZO
CESSAÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 3, 4, 35, 60, 63 LPCJP, 36, 69 CRP, 1877 CC, 987 CPC
Sumário: 1.- As medidas de promoção e protecção têm um carácter de provisoriedade e, por isso, sujeitas a um prazo máximo de vigência ou duração, findo o qual cessa a medida aplicada.

2.- O prazo máximo imposto por lei não pode ser ultrapassado com base na natureza do processo de jurisdição voluntária.

3.- Findo o prazo estabelecido para a medida de promoção aplicada, se a situação de perigo persistir há que reanalisar a situação que a determinou e, se necessário, partir para a aplicação de outras medidas que, de forma eficaz, salvaguardem o interesse do menor.

Decisão Texto Integral:


            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

Em 02/11/2016, a impulso do Ministério Público, foram propostos os autos de promoção e protecção, de que provem o presente recurso, relativamente aos menores A (…), nascido em 11/06/2008; L (…), nascida a 04/10/2010 e G (…), nascida a 29/01/2012, filhos de W (…) e de C (…), conforme requerimento, aqui junto, por cópia, a fl.s 64 e 65, invocando que “a relação entre os progenitores é pautada pela existência de conflituosidade e violência psicológica, estando as crianças expostas a este ambiente familiar não saudável”, o que justificava a intervenção judicial, com vista à protecção dos seus direitos, mediante a aplicação de medida para tal adequada.

Depois da audição dos pais e realização de relatório social, conforme decisão proferida em 16 de Janeiro de 2017, aqui junta a fls. 113 e 114, foi homologado o acordo de promoção e protecção, que aplicou aos supra referidos menores, a medida de apoio junto da mãe, pelo período de seis meses.

Esta medida foi prorrogada por mais seis meses, cf. decisão, aqui junta, de fl.s 176 a 179, datada de 20 de Setembro de 2017.

Depois de elaborados vários relatórios sociais, médico forenses e de avaliação psicológica, veio a Segurança Social, propor a prorrogação das medidas por entender que decorrente da conflituosidade dos pais e da instabilidade do progenitor, ainda se mostra necessária uma intervenção protectiva junto das três crianças devido à sua exposição e triangulação ao relacionamento tenso e conflituoso entre os progenitores, não salvaguardando devidamente o seu desenvolvimento emocional, encontrando-se ainda assim em perigo.

Concordando com o proposto pelo SATT e considerando ser ainda necessário um trabalho de ajuda aos pais no sentido de cooperação entre ambos, em prol dos filhos (trabalho a que o SATT já tentou dar início, com a colaboração dos avós paternos), entende o Ministério Público que as medidas aplicadas devem ser prorrogadas.

Justificando tal tomada de posição, por, embora, tenham já decorridos 18 meses desde a aplicação da medida, entender que o superior interesse das crianças reclama a manutenção do acompanhamento, revelando-se necessário dar continuidade ao trabalho de reforço de competências parentais no sentido de dotar os pais de estratégias de comunicação adequadas, claras e funcionais, de forma a minimizar a expressão do conflito entre ambos.

Cumprido o contraditório para efeitos de revisão da medida, o pai das crianças veio pugnar pela cessação da medida aplicada, ao passo que a mãe defendeu a sua continuidade.

No seguimento do que, por decisão proferida, em 15 de Outubro de 2018, (aqui recorrida) e aqui junta de fl.s 250 a 254, foi prorrogada por mais seis meses a medida de promoção e protecção aplicada a favor das referidas crianças, resumidamente, porque, embora já tivessem decorrido mais de 18 meses desde a aplicação de tal medida, “o superior interesse das crianças reclama a manutenção do acompanhamento, revelando-se necessário dar continuidade ao trabalho de reforço de competências parentais no sentido de dotar os pais de estratégias de comunicação adequadas, claras e funcionais, de forma a minimizar a expressão do conflito entre ambos, não se afigurando como adequada outra medida que não a que se encontra em vigor – medida de apoio junto dos pais – continuando a ser necessário trabalhar as estratégias de comunicação, afigura-se como adequada a proposta do SATT, determinando-se a manutenção da medida de apoio junto dos pais, de acordo com o estatuído nos artigos 35º n.º 1 alínea a) e 62º n.º 1 e n.º 3 alínea c) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, pelo período de mais seis meses, devendo os convívios entre as crianças e o pai evoluir para uma maior proximidade.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso, o progenitor dos menores, W (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 62), rematando as respectivas motivações, com o que apelida de conclusões, ao longo de 14 páginas, reproduzindo as alegações de recurso, em completo desrespeito pelo comando ínsito no artigo 639.º, n.º 1, do CPC “de forma sintética” pelo que não se procede à sua transcrição, sem embargo de, no local próprio, se assinalarem as questões a decidir.

O MP, em 1.ª instância, em resposta ao recurso interposto, defende a improcedência do mesmo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que não se verifica a nulidade de tal decisão, por falta de pronúncia e que ao prorrogar a medida em causa, se atendeu à factualidade constante dos relatórios juntos aos autos e se atendeu ao superior interesse das crianças, interpretando-se e aplicando-se correctamente o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 2, al. f); 4.º; 63.º, n.º 1, al. a) e 112.º da LPCJP.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC;

B. Se a decisão de prorrogação da medida de promoção e protecção aplicada nos autos, deve cessar de imediato, por não poder exceder o prazo de 18 meses, referido no artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP e;

C. Se se verificam os pressupostos para que se continue a aplicar, a favor dos supra identificados menores, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais.

A matéria de facto a ter em linha de conta, para a apreciação do presente recurso é a que consta do relatório que antecede.

A. Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

O recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade ora referida, com o fundamento em que na mesma não se faz qualquer referência ao facto de os processos crime instaurados contra si, por suspeita de abusos sexuais, terem sido arquivados.

O artigo 615, n.º 1, al. d), sanciona com a nulidade a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade em causa, radica na omissão de pronúncia (não aprecia questões de que devia conhecer – 1.ª parte) ou no seu inverso, isto é, do conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido postas em causa (2.ª parte).

Como decorre da análise da decisão recorrida, esta debruçou-se sobre todas as questões que lhe impunha conhecer e só destas, designadamente se devia ou não ser prorrogada a medida de promoção e protecção que havia sido determinada anteriormente.

Ou seja, conheceu a decisão recorrida de todas as questões que havia que conhecer, no âmbito das respectivas alegações das partes processuais, sem que se tenha ultrapassado tal condicionalismo.

De resto, diga-se, o que refere o recorrente seria, apenas, um dos argumentos a analisar e não a falta de decisão sobre questão que se impunha tomar.

Ainda assim, cumpre referir que, como consta do requerimento inicial dos autos de promoção e protecção, acima, parcialmente, transcrito, para a instauração dos autos de promoção e protecção, não foi invocada a alegada situação de abuso sexual, mas sim a situação de instabilidade e desarmonia parental, com as consequências nefastas, também, já referidas.

Consequentemente, não padece a decisão recorrida da apontada nulidade.

Pelo que, nesta parte, o presente recurso tem de improceder.

B. Se a decisão de prorrogação da medida de promoção e protecção aplicada nos autos, deve cessar de imediato, por não poder exceder o prazo de 18 meses, referido no artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP.

Como resulta do já antes referido, o dissídio do recorrente relativamente à decisão recorrida, reside no facto de nesta se ter considerado que o interesse da criança em perigo, impõe a renovação da medida de apoio junto de familiar, ainda que ultrapassado o prazo máximo de duração de 18 meses, que a lei prevê, atendendo a que se trata de processo de jurisdição voluntária e, por isso, não sujeito a critérios de legalidade estrita mas a critérios de oportunidade e de conveniência.

Como na decisão recorrida se refere, esta questão não tem vindo a ser decidida uniformemente pela jurisprudência, do que são exemplo, entre outros, os ali citados Acórdãos da Relação do Porto, de 06/03/2012, Processo n.º 43709.TBCPV-A.P1 (em que se defende que os processos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, constituem processos de jurisdição voluntária e, por isso, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas sim de oportunidade e de conveniência, pelo que, ainda que esgotado o prazo máximo de duração da medida, é ainda admissível a sua prorrogação, desde que se mantenham verificados os respectivos pressupostos de aplicação) e da Relação de Lisboa, de 27/03/2014, Processo n.º 2333/11.1TBTVD.L1-6, ambos disponíveis no respectivo sítio do itij, (no qual se decidiu que decorrido o prazo de duração da medida aplicada ou da sua prorrogação, a mesma cessa, consagrando-se um prazo peremptório para a respectiva cessação, pretendendo o legislador obstar a sucessivas prorrogações, as quais, por assim ser, passariam a não salvaguardar o interesse do menor a elas sujeito, por ineficazes, o que não é afastado pelo facto de se tratar de processo de jurisdição voluntária, uma vez que tal natureza não se pode sobrepor ao disposto em normas imperativas, como o é aquela que fixa o prazo máximo de duração das medidas e suas prorrogações).

Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 da LPCJP, justifica-se a intervenção para protecção dos direitos das crianças e jovens em perigo, quando os pais, representante legal ou quem deles tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

No seu n.º 2, exemplificativamente (veja-se a expressão aí utilizada “designadamente”), indicam-se algumas das situações em que tal perigo se presume existir.

Este preceito mais não é do que o corolário do estatuído na Convenção Sobre os Direitos da Criança (adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989, assinada por Portugal em 26/1/1990, aprovada pela Resolução da AR n.º 20/90, de 12/9 e ratificada pelo Decreto do PR n.º 49/90, ambos publicados no DR I, de 12/9), a qual, no seu artigo 19.º, n.º 1, impõe que os Estados aderentes tomem medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família quer fora dela.

Tal princípio tem, para além disso, entre nós, honras de consagração constitucional, dado que foi transposto para o artigo 69.º da CRP.

Por outro lado, face ao disposto no artigo 36.º n.os 5 e 6 da mesma CRP, é conferido aos pais o poder e o dever de prover à educação e manutenção dos filhos, não podendo estes ser separados dos pais a não ser que estes não cumpram os seus deveres fundamentais e sempre mediante decisão judicial.

Igualmente e tal como decorre do disposto nos artigo 1877.º e seg.s do Código Civil, nas regras que fixam as condições em que deve ser exercido o poder paternal, este é entendido como um conjunto de poderes-deveres que estão atribuídos aos pais relativamente à pessoa de seus filhos e no âmbito dos quais lhes incumbe prover ao sustento, segurança e saúde de seus filhos, bem como dirigir a sua educação, tudo sempre com vista a potenciar e a propiciar aos filhos a sua promoção e protecção, com vista ao seu desenvolvimento integral e harmonioso – cf. Armando Leandro, Poder Paternal, Temas de Direito da Família, 1986, pág. 119.

Ou, como refere Guilherme de Oliveira, in Temas de Direito da Família, Coimbra Editora, 1999, a pág. 269, “…Pensa-se que os pais saberão e quererão agir em nome dos menores e no seu melhor interesse.”, o que, infelizmente, nem sempre é o caso.

E porque assim é, a necessidade de estabelecer normas de protecção dos interesses dos menores e jovens em risco, tais como as acima referidas.

Voltando, agora, à análise específica do artigo 3.º da LPCJP, verifica-se que está legitimada a intervenção para protecção das crianças e menores em risco quando, nos termos aí previstos, esteja em perigo a segurança, saúde, formação ou desenvolvimento dos mesmos, quer tal situação resulte de acção ou omissão de terceiros (geralmente os progenitores ou parentes próximos) ou dos próprios, conjugada com a ausência de tomada de medidas adequadas que visem pôr-lhe termo.

Como refere Beatriz Marques Borges, in Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Almedina, 2007, a pág.s 37 e 38, verifica-se o perigo para a segurança de uma criança ou jovem quando se verifica que estes são colocados numa situação de incerteza física ou psicológica sobre o seu bem-estar, não se sentindo garantida nas suas necessidades e desejos; quanto à saúde, está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equilíbrio mental e social, com diminuição do seu sentido de auto-estima ou o valor e utilidade como membro da comunidade em que se insere; o perigo para a formação revela-se em situações que podem fazer distorcer o seu desenvolvimento integral da personalidade, a sua equilibrada maturação afectiva, emocional e social; o perigo para a educação nasce da circunstância de existindo uma educação incompleta e carente, com a inconsequente incapacidade de o visado se poder afirmar com todo o seu potencial, sendo que uma boa educação escolar é, cada vez mais, imprescindível para obter condições de sucesso na sociedade e no mercado de trabalho futuro, do que, em grande parte, depende a integração e coesão social com todos os reflexos e consequências que daí advêm; por fim, o perigo para o seu desenvolvimento é o corolário de todos os anteriores itens visando o crescimento, quer físico quer psíquico das crianças e jovens, com vista ao seu desenvolvimento são e harmonioso.

Por outro lado, tal situação de perigo, tem de resultar de uma situação de facto que comporte a provável e actual violação da boa educação em qualquer dos factores ora enunciados, bastando-se com uma situação de um real ou muito provável perigo, actual – neste sentido, Tomé d`Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, Quid Juris, 5.ª Edição Revista e Aumentada, 2007, a pág. 27.

Para além disto e por força do que se dispõe no artigo 4.º e respectiva alínea a), a intervenção para a promoção e protecção da criança, pressupõe, entre outros princípios, que se tenha em vista a protecção do superior interesse da criança e do jovem, o qual deve ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” – Almiro Rodrigues, in “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, pág.s 18 e 19.

A noção de “interesse superior da criança”, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, carece de ser valorado tendo em vista os princípios que devem nortear a educação de uma criança/jovem, tendo em vista a situação concreta com que nos deparamos e a individualidade própria, bem como a envolvência que rodeia cada criança ou jovem e como o referem Rui Epifâneo/António Farinha, in OTM, anotada, 1987, pág. 326 “… trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral”.

No mesmo sentido, Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal, nos Casos de Divórcio, 2.ª edição, a pág.s 36 e 37, onde se refere que o interesse do menor constitui um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionaridade, bom senso e alguma criatividade, e cujo conteúdo deve ser apurado em cada caso concreto.

Se é indubitável que o superior interesse da criança deve ser realizado tanto quanto possível dentro do enquadramento familiar natural (tal como consagrado nos preceitos legais e constitucionais acima já referidos e transcritos), o certo é que quando tal não for possível, os interesses da criança ou jovem em perigo são mais importantes do que o interesse da família que, à luz de tais preceitos o pretenda manter no seio do grupo familiar, embora sem exercer convenientemente os poderes-deveres que os mesmos preceitos lhe impõem para que tal aconteça.

Isto é, os interesses das crianças ou jovens em perigo podem (e amiúde o são) conflituosos e distintos dos interesses da própria família natural, que deles não soube ou não quis cuidar em termos de salvaguardar o interesse das crianças ou jovens em risco, havendo, pois, em tais casos, de dar prevalência aos interesses das crianças ou jovens em risco e procurar fora dos laços de família natural, o que esta não lhe proporcionou, designadamente, encontrar fora da família natural uma solução ou alternativa que permita que as crianças ou jovens em risco possam vir a obter o que não lhes foi propiciado por quem a tal estava adstrito.

Ou seja, como resulta do exposto, é indubitável que a primeira baliza que norteia os processos de promoção e protecção é o interesse superior da criança e do jovem, tal como definido no citado artigo 4.º, al. a).

Incontornável é, igualmente, que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, cf. artigo 100.º da LPCJP, pelo que, nos termos do disposto no artigo 987.º do CPC, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

No caso em apreço, foi aplicada a medida de apoio junto da mãe, prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. a), da LPCJP (a que doravante se referirão todos os preceitos citados sem designação de origem), com as finalidades expressas no seu artigo 39.º.

A mesma foi aplicada inicialmente em 16 de Janeiro de 2017 e prorrogada, por mais seis meses, em 21 de Setembro desse ano, pelo que quando foi proferida a decisão recorrida – em 15 de Outubro de 2018 – já haviam decorrido mais de 18 meses.

Ora, estabelece o artigo 60.º, n.º 1 que:

“Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial”.

Acrescentando-se no seu n.º 2 o seguinte:

“Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos”.

O n.º 3, aplica-se apenas à medida da al. d), do n.º 1 do artigo 35.º, pelo que aqui não releva.

Por outro lado, cf. seu artigo 63.º, n.º 1, al. a), as medidas cessam quando decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação.

Ou seja, o legislador fixou como prazo normal, máximo, de tais medidas, o de um ano e, excepcionalmente, a sua prorrogação até 18 meses, se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e acordos legalmente exigidos – cf. artigo 60.º, n.º 2.

Não sendo despiciendo considerar que para algumas medidas (cf. artigos 60.º, n.º 3 e 61.º), o legislador entendeu alargar o prazo de aplicação e/ou de prorrogação de tais medidas.

Pelo que se fosse sua intenção fazê-lo relativamente às demais previstas, tê-lo-ia dito, como o fez em relação a algumas delas. Mas não o fez, pelo que, salvo o devido respeito, não deve o intérprete sobrepor-se ao que foi a vontade do legislador, para mais quando este, expressamente, fixa tais prazos e, em alguns casos, os excepciona.

Daqui, pois, urge tirar a conclusão de que a medida em causa, não pode exceder o prazo de 18 meses, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.

Efectivamente, as medidas de promoção têm um carácter de provisoriedade e, por isso, sujeitas a um prazo máximo de vigência ou duração e finda esta, mantendo-se a situação de perigo que as motivou é porque a medida aplicada não foi eficaz, não sendo desejável a sua prorrogação, havendo que reanalisar a situação que as determinou e, sendo esse o caso, se necessário, partir para a aplicação de outras medidas que, de forma eficaz, salvaguardem o interesse do menor.

O que, salvo o devido respeito, não pode, é eternizar-se a aplicação de uma medida, que o legislador pretendeu não se prolongar por mais do que um certo período de tempo, com o fundamento em que a situação ainda não está consolidada, de molde a salvaguardar o interesse do menor.

Este, como já acima referido, é a pedra basilar do processo de promoção e protecção. Não surtindo efeito a medida aplicada, a solução não passará pela sua aplicação indefinida no tempo ou para lá do expressa e legalmente determinado, havendo que buscar outras soluções ou, pelo menos, reiniciar o processo de avaliação da situação em causa.

No sentido ora propugnado, veja-se Tomé Ramião, ob. cit., a pág.s 104 e 115, que ali defende que decorrido o prazo da duração ou da sua prorrogação, cessa a medida de promoção e protecção aplicada.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 60.º, n.º 1 e 2 e 63.º, n.º1, declara-se cessada a medida de apoio junto da mãe, aqui aplicada aos supra identificados menores.

Mas será que a tal obsta o facto de se tratar de processo de jurisdição voluntária, regido por critérios de conveniência e oportunidade, cf. citado artigo 987.º do CPC?

Cremos que não.

O que este preceito consente é uma mais ampla actividade investigatória do julgador e que, dentro do quadro legal aplicável, se possa procurar uma solução mais consentânea com a situação sub judice, por referência aos critérios acima mencionados, a que se acrescenta um julgamento que faz um maior apelo à equidade do que à legalidade estrita.

No entanto, a natureza de processo de jurisdição voluntária não se pode sobrepor, ressalvado o devido respeito por contrário entendimento, a que se faça “tábua rasa” de normas que, imperativamente, determinam as condições de aplicabilidade das medidas de promoção e protecção; a que se derroguem essas normas.

Julgar com base na equidade e por apelo a critérios de conveniência e oportunidade, sim, mas dentro do quadro que o legislador traçou como balizas para a apreciação da situação de perigo em que se encontram os menores.

Como acima já referido, o legislador fixou, como regra, a existência de um prazo máximo de aplicação das medidas de promoção e protecção, findo o qual, cessa a aplicação das mesmas, o que não pode ser postergado pela natureza de jurisdição voluntária do processo em causa, determinada na mesma lei que fixa tal prazo e a que, reitera-se, o mesmo legislador, fixou excepções.

Pelo que, face ao exposto, não pode subsistir a decisão recorrida, impondo-se a cessação da medida aplicada.

Assim, relativamente a esta questão, procede o recurso.

A procedência do recurso, quanto a esta questão, torna inútil a apreciação da questão acima elencada em C., pelo que dela não se conhece.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, declarando-se cessada a aplicação da medida de apoio junto dos pais, que foi determinada nos presentes autos.

Sem custas, cf. artigo 4.º, n.º 1, al.s a e l), do Regulamento das Custas Processuais.

Coimbra, 15 de Janeiro de 2019.

Arlindo Oliveira ( Relator )

Emídio Santos

Catarina Gonçalves