Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
368/12.6JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE IDANHA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 372º Nº 4 E 373º Nº 3 CPP
Sumário: 1.- Tendo o arguido estado presente na audiência de julgamento, mas não na audiência de leitura do acórdão, por ter requerido a sua dispensa, deve considerar-se que a notificação da sentença ocorreu na pessoa do seu defensor que esteve presente;

2.- Não tendo a notificação do arguido sido ordenada e contrariando mesmo o determinado no respetivo despacho, bem como a letra da lei, apenas pode considerar-se como mero ato de cortesia, sem relevância processual.

Decisão Texto Integral: =DECISÃO SUMÁRIA=

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Efetuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP.

Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.


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Decide-se  no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido:
A..., casado, empresário da construção civil, filho de (...) e de (...), nascido em 17-04-1950, natural da freguesia de (...), concelho de Sintra, titular do BI nº (...), residente nas (...) e atualmente detido no EP de Castelo Branco à ordem destes autos.


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Inconformado interpôs recurso o arguido.

Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº.

Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.


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            Conhecendo:

Entendemos que há que decidir questão prévia e cuja procedência obsta ao conhecimento do objeto do recurso


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Questão prévia:

O recurso foi extemporaneamente interposto.

Vejamos:

Conforme consta de fls. 712 dos autos, o depósito do acórdão foi efetuado em 21-03-2013.

O requerimento de interposição do recurso, acompanhado da motivação e conclusões foi enviado por fax e deu entrada na secretaria do Tribunal, em 02-05-2013, ou seja, no quadragésimo segundo dia posterior (contando o período de férias judiciais – 24-03 a 1-04, pois que se trata de processo de arguido preso preventivamente e tendo em conta o disposto no art. 103 do CPP, em anotação salienta Maia Gonçalves que no período de férias judiciais correm os prazos relativos a arguidos presos, pelo que, “por exemplo, corre durante esse período o prazo de interposição do recurso por parte de arguido nessas condições…Isto resulta também do art. 104 nº 2”).

Nos termos do art. 411 do CPP, o prazo de recurso é de 30 (Note-se que entre a prolação do acórdão e o decurso do prazo de recurso entrou em vigor a redação dada pelo art. 2 da Lei 20/2013 de 21-02 que elevou o prazo normal do recurso para 30 dias).

No caso vertente o recorrente contou o prazo de recurso (parece) a partir da notificação pessoal do acórdão ao arguido (fls. 727), efetuada em 27 de Março de 2013, pelo que em tal entendimento estaria o recurso com apresentação tempestiva.

Porém, temos que o prazo de interposição do recurso deve contar-se a partir do depósito do acórdão, como prescreve o art. 411 nº 1 al. b) do CPP, pelo que o seu terminus ocorreu em 22-04-2013 (20 e 21 fim de semana) e em 26 com multa (terceiro dia útil seguinte já que dia 25 foi feriado).

O arguido esteve presente na audiência de julgamento, mas não na audiência de leitura do acórdão, por ter requerido dispensa e ser concedida, nos seguintes termos: “Considerando o requerido pelo arguido, sem oposição, defere-se o mesmo sem mais, sendo certo que o arguido se considera notificado do acórdão na pessoa do seu ilustre mandatário, sem prejuízo para a sua situação nos presentes autos”.

Despacho que está de acordo com o disposto no art. 372 nº 4 do CPP, “a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência” e 373 nº 3 do mesmo diploma, “o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”.

A notificação constante de fls. 713 não foi ordenada e antes contrariou o determinado no despacho referido, bem como a letra da lei, apenas podendo ter-se em conta como mero ato de cortesia, sem relevância processual, mas que era e devia ser dispensável, face aos transtornos processuais que acarreta.

“O princípio das garantias de defesa não impõe que o conhecimento da sentença deva necessariamente ser levado ao próprio arguido mediante “notificação pessoal”, com entrega de cópia da sentença condenatória. Basta que conheça oficialmente a data em que a sentença vai ser proferida e que ele ou o seu defensor ao longo do processo tenham assistido à leitura de tal decisão e tenham tido oportunidade de integral acesso ao escrito que a consubstancia” . Ac do TC n.º 483/2010.

O mesmo Tribunal Constitucional no Acórdão do nº 109/99, refere que “tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respetivo recurso”.

Mas, mesmo entendendo que essa notificação, apesar de ilegal, criou espectativas ao arguido, que devem ser tidas em conta, temos que tais espectativas apenas devem ser tidas em conta na justa medida contida na notificação. E a espectativa era de que tinha “o prazo de 20 dias, a contar da presente notificação, para exercer o direito de recurso do referido acórdão” –fls. 713 e 727 dos autos.

Ninguém pode ter espectativas a mais do que aquelas que lhe são concedidas, pelo que ponderando esta situação, também o recurso seria extemporâneo.

O arguido ao requerer dispensa de estar presente no ato da leitura do acórdão, sabia em que data iria acontecer, pelo que concluímos como o TC no Acórdão n.º 483/2010, Processo n.º 452/10 in DR, 2.ª S de 26 de Janeiro de 2011, “Neste circunstancialismo, deve considerar -se assegurada, se não o conhecimento efetivo, a plena cognoscibilidade da decisão condenatória pelo arguido, independentemente da respetiva notificação pessoal, bastando-lhe para o seu conhecimento efetivo que contactasse, logo de seguida à data que bem sabia ser aquela em que a decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial. O sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passe nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão”.

Pelo que se considera o recurso interposto pelo arguido como extemporâneo.

O art. 414 nº 2 diz que o recurso não é admitido quando interposto fora de tempo.

E, o facto de o recurso haver sido admitido não vincula este Tribunal, conforme art. 414 nº 3 do CPP.

Temos o recurso como extemporâneo e consequentemente não admissível e, não admitido, não se pode conhecer de questão alguma de fundo, das alegadas.


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Decisão:

Face ao exposto decide-se, nesta Relação e Secção Criminal, em rejeitar o recurso trazido pelo recorrente A..., por se ter o mesmo como extemporâneo.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 6 Ucs, na qual se inclui a prevista no art. 420 nº 3 do CPP.

           

Jorge Dias