Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
25/10.8TBAMM.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ACÓRDÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIAS
Data do Acordão: 06/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - LAMEGO - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 23, 27 C.EXP
Sumário: 1. Os acórdãos arbitrais, na medida em que têm natureza jurisdicional, transitam em julgado em tudo quanto seja desfavorável à parte não recorrente, ou que a parte recorrente não tenha impugnado adequadamente.

2. Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelo recorrente, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatioin pejus: a decisão daquele tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada.

3. Donde, se no tocante às benfeitorias existentes e respetivo valor, apenas o Expropriado/recorrente a tal se reportou no recurso da decisão arbitral, questionando o valor de € 14.841,00 objecto desta, e pugnando no sentido de que o mesmo devia ser fixado em montante superior, por aplicação da dita proibição da reformatio in pejus, não lhe pode ser atribuído um valor indemnizatório inferior (de € 10.305,00) como operado pela Sentença recorrida.

4. Na valorização do furo artesiano importa unicamente atender ao valor intrínseco do furo, isto é, ao que ele como benfeitoria existente na parcela expropriada valia por si, e já não à mais-valia que o mesmo representava para um outro prédio, ou despesa acrescida que teria de ser feita em benefício desse outro prédio, isto também face à ponderação que neste particular do que se trata é de indemnizar os danos que sejam consequência direta e necessária da expropriação.

Decisão Texto Integral:            
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

Nos presentes autos de Expropriação por utilidade pública em que é Expropriante “REN – Rede Elétrica Nacional, S.A”, e Expropriado A (…), ambos com os sinais dos autos, por despacho do Ministro da Economia e da Inovação de 18 de Dezembro de 2008, publicado na II Série do Diário da República, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 16, com a área total de 6065m2, correspondente ao prédio rústico, pertencente ao expropriado, situado na freguesia de Arícera, concelho de Armamar, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 155.º e omisso na respetiva Conservatória do Registo Predial, confrontado a norte com J (...) , de sul com A (...) , de nascente com AD (...) e outros e de poente com AN (...) .

Na sequência dessa declaração, em 17 de Fevereiro de 2009, foi a identificada parcela objeto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 45 a 52), corrigida nos termos constantes do relatório complementar junto a fls. 53 a 56.

Tendo-se frustrado a proposta de acordo apresentada, foi realizada a arbitragem, cujo relatório se encontra junto aos autos a fls. 82 a 91.

O acórdão de arbitragem, datado de Julho de 2009, fixou o valor indemnizatório global em € 125 778 (cento e vinte e cinco mil setecentos e setenta e oito euros), sendo € 110 324 relativos ao valor do terreno do pomar, € 530, relativos ao terreno florestal, € 81, relativos a terreno de maneio, e € 14 841, relativos a benfeitorias.

A entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada.

                                                           *

Proferido despacho de adjudicação da propriedade da referida parcela, em 10.02.2010 – cfr. fls. 282 e 282 -, procedeu-se à notificação da decisão arbitral à expropriada e à entidade expropriante.

Da decisão arbitral apresentou recurso a entidade expropriante – cfr. fls. 112 a 153 -, por não concordar com o valor atribuído à parcela de terreno expropriada, invocando, em suma, que:

- para alcançarem o valor atribuído à parcela n.º 16, os Srs. Árbitros partiram do princípio que a mesma é suscetível de produzir um rendimento de 7900€/ha, com base em documentos particulares fornecidos por outro proprietário; contudo, de acordo com a publicação de 2007 do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura de Desenvolvimento Rural e Pescas entre 1999 e 2005 a produção média de maçã em Portugal foi de 12,97 toneladas/ha, pressupondo uma produção de 50 toneladas/ha, quatro vezes mais do que a produção média nacional;

- como os pomares em questão têm um rendimento variável ao longo dos anos – período de implantação, período de acréscimo e período de decréscimo – a metodologia aplicada pelos árbitros não previu esta variação de rendimentos, considerando que ele é anual, constante e perpétuo, o que não é adequado a este tipo de culturas, devendo, sim, ser usada a metodologia aplicável a culturas de rendimento anual, temporário e variável, que consiste no somatório de capitalização dos rendimentos anuais da cultura a que se soma também a capitalização do valor do terreno a nu, no final do ciclo de exploração normal, o que daria o valor de 2€;

- considerando que a produção de maçã naquela área se encontra em condições superiores à média nacional, podendo atingir as 18 toneladas/ha, aceitando os valores expostos quanto a encargos, taxa de juro aplicável, preço da maçã, avaliação da área florestal, área de maneio e benfeitorias, atinge-se o montante de 37 005,53€ (trinta e sete mil e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).

Conclui pela procedência do recurso e sustenta, assim, que o valor global indemnizatório a atribuir à parcela expropriada deverá ser fixado em 37 005,53€ (trinta e sete mil e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).

O expropriado apresentou resposta ao recurso interposto pela entidade expropriante e apresentou recurso subordinado, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:

- o prédio a expropriar encontra-se ocupado com pomar de macieiras no âmbito das boas práticas agrícolas, regado com sistema de rega gota-a-gota, plantado segundo o compasso de 4mx2, em sistema de bardo com esteios e arames; as macieiras plantadas eram adultas em plena produção e apresentavam-se em bom estado vegetativo; o acesso fazia-se por acesso pavimentado a betuminoso, em bom estado de conservação; é servido por luz elétrica e rede de abastecimento de água privada que garante a rega do pomar; insere-se numa estrutura empresarial de nome individual que integra toda uma cadeia que contempla a produção, armazenagem, transporte comercialização de produtos frutícolas, com ponto de venda próprio no mercado abastecedor do Porto, sendo que a área a expropriar apresenta cerca de 8% do rendimento e área da empresa;

- o valor do prédio terá que ser calculado com base no rendimento efetivo ou possível de produções, sendo que, tendo em conta a área onde se insere, tem elevada aptidão cultural da maçã, a que acresce sistema de irrigação com mecanização da exploração, sendo a produção de 40/50 toneladas/há o limite fixado para que o produtor obtenha produtividade;

- o solo tem que ser classificado como solo apto para outros fins e assim a indemnização fixada de acordo com os critérios previstos no artigo 27.º e dentro de outras circunstâncias reais capazes de influir no cálculo da indemnização devem incluir-se o subaproveitamento dos factos de produção, armazenagem, transporte e comercialização de maçã devido à diminuição de produtividade por perda de área, os lucros cessantes decorrentes da diminuição da produção e o seu impacto no rendimento global da empresa e destruição de benfeitorias ligadas à produção;

- cada hectare de pomar, em plena produção, gera um rendimento anual bruto de 27 000€, representando os encargos com a produção, armazenamento, transporte e comercialização 40%-50% do total do rendimento conseguido pelo expropriado, consequência direta da elevada mecanização da sua exploração agrícola, pelo que um hectare de pomar tem um rendimento líquido de 14 850€;

- considera adequada a taxa de 4% para o rendimento líquido que a parcela iria dar ao longo da sua vida produtiva;

- considerando que a parcela a expropriar representa 8% do rendimento global da sua estrutura produtiva, a diminuição da área em causa provoca o subaproveitamento das máquinas, câmaras frigoríficas, calculando-se a sua depreciação em 6419,20€, devendo ainda ser ressarcido pela destruição das benfeitorias em quantia de 6664€.

Pugna, assim, pela improcedência do recurso da expropriante e pela procedência do recurso subordinado - cfr. fls. 164 a 189.

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Procedeu-se à avaliação legal e obrigatória, nos termos do artigo 61.º, n.º 2 do Código das Expropriações e foi elaborado e junto o competente laudo de peritagem, que consta de fls. 300 a 320, do qual resulta que os Srs. Peritos designados pelo tribunal e pela expropriante atribuíram o valor indemnizatório de € 48 884, correspondente ao somatório do valor de rendimento fundiário para a parcela expropriada ocupada por pomar de 38 180€, o valor da área de 150 m2 de solos agrícolas sem ocupação cultural de € 300, o valor da área de 329 m2 de solos florestais ocupados com matos e vegetação selvagem de € 99, e o valor das benfeitorias em € 10 305.

O Sr. Perito da expropriada avançou com o montante indemnizatório de € 136 715,04, correspondente a € 115 239,18 referente ao solo do pomar com 10 anos, € 592,20 relativos ao solo florestal, € 3094,50 referente ao solo agrícola para maneios e € 17 789,16 relativos às benfeitorias.

A divergência de montantes decorre da consideração de diferentes critérios e metodologias de avaliação.

Foram pedidos esclarecimentos ao relatório apresentado, que foram prestados.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas, conforme consta da respetiva ata.

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Notificadas as partes para os termos do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações, a entidade expropriante e a expropriada apresentaram as respetivas alegações.

Foi proferida sentença, a fls. 470 a 491, que foi objeto de recurso por parte da expropriada, no qual alegou, além do mais, a nulidade da sentença e atacou a metodologia usada pelos Srs. Peritos – cfr. fls. 498 a 544 -, tendo sido apresentada resposta pela entidade expropriante a fls. 545 a 568, que pugnou pela manutenção do decidido.

Por despacho de fls. 588, a Exma. Juíza que proferiu a sentença posta em crise, julgou improcedentes as nulidades arguidas, tendo os autos sido remetidos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão desse Tribunal da Relação datado de 12.11.2012, foi declarado inexistirem as nulidades apontadas pelo expropriado e foi deliberado anular a decisão recorrida (na parte impugnada) a fim de se proceder a uma nova avaliação nos moldes acima descritos, com o fundamento que «o método utilizado pelos sobreditos peritos mostra-se desactualizado porventura aplicável a uma exploração de pomar de há décadas mas que não retrata com fidelidade a realidade dos tempos actuais maxime por desconsiderar o potencial produtivo que os contemporâneos paradigmas permitem. Por isso, deverão os Srs. Peritos proceder a nova avaliação com recurso a métodos que retratem a sobredita realidade tendo em conta uma gestão de acordo com os tempos e modelos actuais.»

Mais se disse que «se, porventura, considerarem ainda válida a fórmula que utilizaram devem introduzir-lhe as variáveis e compensações necessárias à respectiva adaptação aos moldes de gestão actuais porquanto a utilizada não logra o desiderato da justa indemnização conforme acima se referiu.»

Em obediência ao acórdão supra referenciado, os Srs. Peritos que subscreveram o laudo de peritagem (os nomeados pelo Tribunal e o designado pela expropriante) procederam a nova avaliação, junta a fls. 439 a 445, tendo alcançado o valor de 39 656€ para a área da parcela ocupada pelo pomar de macieiras.

Foram novamente suscitados esclarecimentos aos Srs. Peritos, nos quais, além do mais, o expropriado pretendia que aqueles fizessem nova avaliação usando outros métodos, o que foi indeferido por despacho de fls. 455, tendo os Srs. Peritos respondido nos termos constantes de fls. 458 a 460.

Foi ordenada a remessa do processo à Exma. Juíza que havia proferido a anterior sentença para prolação de nova sentença, tendo-se esta declarado incompetente, nos termos constantes de fls. 464 e 465, bem como a titular do processo, conforme se alcança de fls. 466 e 467, o que deu origem ao conflito negativo de competência, que, por decisão do Venerando Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datada de 05.03.2014, atribuiu competência ao juiz que atualmente estivesse colocado no Tribunal Judicial de Armamar para prolação da sentença nos presentes autos.

Foram as partes notificadas dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, tendo o expropriado suscitado novos esclarecimentos, que, tendo sido deferidos, foram prestados a fls. 493 a 501.

                                                           *

Foi proferida sentença, através da qual se decidiu «julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos da decisão arbitral e, em consequência, fixa-se o montante da indemnização a pagar pela expropriante REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A. ao expropriado A (…), pela expropriação da parcela n.º 16, com a área total de 6065m2, correspondente ao prédio rústico, situado na freguesia de Arícera, concelho de Armamar, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 155.º e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial, no valor global 50 853€ (cinquenta mil oitocentos e cinquenta e três euros), actualizada desde a data de publicação da Declaração de Utilidade Pública, ocorrida em 20 de Janeiro de 2009, até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito sobre o qual se verificava o acordo das partes, incidindo daí por diante a actualização sobre o valor necessário a perfazer o valor total fixado nos autos até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preço do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística.»

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Inconformada com esta decisão veio o Expropriado interpor recurso de apelação para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

            (…)

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Não foram deduzidas quaisquer contra-alegações pela entidade Expropriante relativamente a este recurso.

                                                           *

            No despacho de admissão do recurso, a Exma. Juíza a quo sustentou a inverificação de qualquer nulidade.

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            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

            - erro de julgamento da matéria de facto, por desconsideração dos factos invocados nos arts. 1º a 7º, 25º a 27º, 30º, 33º, 54º, 87º e 107º da resposta e recurso subordinado dele Expropriado/recorrente?;

- nulidade da sentença, por excesso de pronúncia e violação do caso julgado formado na decisão arbitral, designadamente das benfeitorias e seu valor (art. 615º, nº1, al.d), 2ª parte do n.C.P.Civil)?;

- nulidade da sentença, por falta de fundamentação, designadamente inexistência de qualquer análise crítica da prova produzida e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Julgador (art. 668º, nº1, al.b), conjugado com o art. 653º, nº2, ambos do C.P.Civil)?;

- erro da decisão de direito (baseada na incorreção no cálculo do valor indemnizatório, à luz do disposto nos arts. 23º e 27º, nº1 do Código das Expropriações)?  

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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o que foi consignado em termos de “factos não provados”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o Expropriado/recorrente tal impugna. 

            Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância:

1. A parcela a expropriar, com o n.º 16, com uma área total de 6065m2, corresponde à totalidade do prédio rústico, situado na freguesia de Arícera, concelho de Armamar, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 155.º e omisso na Conservatória do Registo Predial, pertença do expropriado, que confronta a norte com REN, S.A., a sul com A (...) , a nascente com REN, S.A. e a poente com A (...) [certidões prediais e matriciais de fls. 3 a 5].

2. Por despacho do Ministro da Economia e Inovação, de 18 de Dezembro de 2008, publicado na II.ª Série do Diário da República, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2009, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela aludida em 1 [aviso no Diário da República, auto de posse administrativa].

3. A expropriante tomou posse administrativa da parcela de terreno em 07.04.2009 [auto de posse administrativa de fls. 65 e 66].

4. A parcela tem a área de 6065 m2, sendo 5586 m2 de pomar de macieiras, 329 m2 de floresta com mato e vegetação selvagem, 150 m2 de terreno agrícola para maneios, inserida, segundo o P.D.M. de Armamar, em zona não urbanizável e que constitui a totalidade do prédio rústico [decisão arbitral, nesta parte não impugnada, vistoria ad perpetuam rei memoriam].

5. O acesso ao prédio era feito por um caminho de servidão do lado nascente em terra batida junto à parcela e pavimentada a betuminoso na parte restante para sul, encontrando-se em estado regular e sem quaisquer infra-estruturas, tendo quatro postes da EDP que suportam um cabo de ligação da electricidade à cabine eléctrica com sistema de bombagem num poço existente na parcela [vistoria ad perpetuam rei memoriam].

6. O pomar de macieiras tinha cerca de 10 anos de idade, estava em sistema de bardos com compasso de 4x2m, alinhadas em prumos redondos de madeira, com cerca de 2 metros de altura à vista, distanciados cerca de 10 m que suportam uma fiada de arame zincado, onde se misturam também oito ameixoeiras em plena produção, com reóstatos de amarração nas extremidades e sistema mecanizado de tubagem de rega de água de poço gota a gota espaçadas 0,30 m, tubo berbeline em bom estado de conservação percorrendo todos os bardos na extensão de 5586 m2 e tubo polietileno numa extensão aproximada de 350 metros [vistoria ad perpetuam rei memoriam].

7. Na parcela existe também um furo artesiano com tampa de cimento, com 115 metros de profundidade; uma cabine em blocos de cimento à vista com porta metálica e cobertura em lage de cimento, ocupando uma área de 4 m2, sobre poço existente em manilhas de cimento com a mesma secção e 7 m de profundidade, tendo uma mina de alimentação escavada no fundo com cerca de 3 metros de comprimento por 1,80 m de altura e 1 m de largura, bem como um acesso lateral com porta metálica à superfície do poço, o qual se encontra equipado com sistema de bombagem e ligação eléctrica; arrumos em mau estado de conservação, com paredes em alvenaria de pedra solta e blocos, ocupando uma área em planta de 16 m2; um abrigo de pastor em alvenaria de pedra solta em mau estado de conservação, ocupando uma área em planta de 3 m2; drenagem de águas pluviais em tubo de cimento enterrado cerca de 1 m com diâmetro de 0,30 m no sentido nascente/poente, perfazendo uma extensão total de 56 m; muro de suporte em alvenaria em pedra solta com 0,50 de espessura e 1,20 m de altura média em mau estado de conservação, perfazendo uma extensão total de 119 m a sul [vistoria ad perpetuam rei memoriam].

8. O expropriado procede à produção, armazenagem, transporte e comercialização de maçãs [depoimento das testemunhas e vistoria ad perpetuam rei memoriam].

9. O destino efectivo da área de 5586 m2 da parcela expropriada à data da D.U.P. era pomar de macieiras que produziam Maçã Golden Delicious [vistoria ad perpetuam rei memoriam].

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«B – Factos não provados:

Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos como não provados.»

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3.2 – O Expropriado/recorrente começa por deduzir a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia e violação do caso julgado formado na decisão arbitral, designadamente das benfeitorias e seu valor (art. 615º, nº1, al.d), 2ª parte do n.C.P.Civil):

Neste particular, tanto quanto nos é dado perceber da argumentação apresentada para o efeito pelo Expropriado/recorrente, sustenta ele para o efeito que a dita nulidade do excesso de pronúncia decorre precisamente da violação do caso julgado que se havia  formado na decisão arbitral (designadamente das benfeitorias e seu valor).

Vejamos se assim é, começando pela clarificação do que é conceptualmente o “excesso de pronúncia” e o “caso julgado”, desde já se adiantando que a associação/interdependência dos dois não é de acolher, por contenderem com aspetos diferentes, embora da mesma questão.

Senão vejamos.

Temos presente que no processo de expropriação, os árbitros funcionam como um tribunal, pelo que o seu acórdão constitui o julgamento das questões que aprecia e, assim, transita em julgado na parte não recorrida.[2]

Compulsando a dita decisão arbitral, liminarmente pode ser constatado que nela foram atribuídos valores parcelares indemnizatórios, sendo € 14 841 relativos a benfeitorias.

Sucedeu que no recurso oportunamente interposto da decisão arbitral, foi o próprio Expropriado/recorrente que questionando o valor indemnizatório total atribuído, suscitou incorreção de cálculo neste particular das benfeitorias e sub-parcelas do valor indemnizatório respetivo.

Ora se assim é, cremos manifestamente que não se verifica a arguida nulidade da sentença ex vi de o tribunal a quo nela ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (cf. art. 615º, nº1, al.d) do n.C.P.Civil).

Na verdade, estando em causa nesta sede quer o vício designado por “omissão de pronúncia”, quer o do “excesso de pronúncia”, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do art. 608º do mesmo n.C.P.Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).

Ora, como se infere do que se deixa referido, o “excesso de pronúncia” pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes.

Por outras palavras, haverá “excesso de pronúncia”, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido[3].

Nesta linha de entendimento não há que censurar a decisão recorrida sob o ponto de vista de nela ter havido um “excesso de pronúncia”…

Já aspeto diferente será o de nessa pronúncia ter havido um erro de decisão, o que efetivamente pode contender com a outra vertente do enquadramento do recurso do Expropriado/recorrente neste particular – a da violação do caso julgado formado na decisão arbitral, mais concretamente quanto ao aspeto do princípio da proibição da “reformatio in pejus”.

Com efeito, tem vindo a ser entendido na jurisprudência, de forma praticamente pacífica e unânime, que a decisão arbitral constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se por isso ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.[4]

 Concordamos na íntegra com esta posição e com as razões que a fundamentam e bem expressas ficaram em douto aresto jurisprudencial, particularmente no seguinte segmento: “Mas não deve haver qualquer equívoco quanto à natureza da decisão dos árbitros: esta constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, e a sua impugnação, i.e., o pedido da sua reapreciação dirigido ao tribunal judicial constitui, verdadeira e materialmente, um recurso ordinário: realmente a impugnação do acórdão arbitral outra coisa não é que o pedido de reponderação de uma decisão não transitada, dirigida a um tribunal supra-ordenado, fundado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la e substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. E recurso a que são aplicáveis, devidamente reconformadas, as normas do CPC que regulam essa forma de impugnação da decisão judicial. Em boa e sã doutrina, não se deve, realmente, confundir o perito com o árbitro: o primeiro capta e dá parecer sobre factos observados; o segundo profere verdadeiro julgamento sobre matéria de facto ou de facto e de direito. O árbitro julga; o perito é simplesmente um meio de aquisição da prova. (…) O acórdão dos árbitros, no processo de expropriação, constitui, na verdade, materialmente, uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário.[5]

Decorrentemente, do acórdão arbitral cabe sempre recurso para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.

Temos in casu que da decisão constante do acórdão arbitral, prévio a este processo, ambas as partes vieram interpor recurso, por não se conformarem com a mesma.

No art. 633º, nº1 do n.C.P.Civil estipula-se o seguinte: “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável.

Por seu turno, o art. 635º do mesmo n.C.P.Civil, com a epígrafe de “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso”, dispõe no seu nº 5, que: “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

Esta norma vem excluir a reformatio in pejus, no pressuposto que o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que se ele não tivesse recorrido.[6]

Dito de outro modo: a decisão do tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada.

Donde, a parte decisória não recorrida torna-se estável, não podendo a posição do Recorrente ser agravada, devido ao recurso por si interposto, adquirindo a força e autoridade de caso julgado, atenta a proibição constante do princípio da reformatio in pejus, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 635º, nº 4 do n.C.P.Civil, o recorrente pode restringir o objecto inicial do recurso nas conclusões da alegação que apresenta.

Acontece que apesar de a Expropriante ter interposto recurso da decisão arbitral, não questionou o dito aspeto das benfeitorias e valor fixado relativamente às mesmas, a saber, € 14.841,00 (cf. fls. 85-86).

 Ao invés, no recurso deduzido pelo Expropriado/recorrente, este não se conformou com o valor indemnizatório, e para o que ora releva o mesmo colocou em questão a enumeração das benfeitorias e valor indemnizatório respetivo.

Assim, é o Expropriado/recorrente que por não se conformar com o montante indemnizatório fixado, interpõe recurso da decisão arbitral proferida, a impedir que sobre tal questão se forme caso julgado, colocando a mesma à reavaliação do tribunal.

Nesta medida, não pode dizer-se que a parte da decisão arbitral que dizia respeito às benfeitorias e seu valor tenha transitado em julgado.

Sendo certo que foi o próprio Expropriado/recorrente quem ao interpor recurso da decisão arbitral versando este aspeto das benfeitorias e seu valor, pôs em causa parâmetros do cálculo da indemnização à luz da classificação do solo perfilhada nessa decisão, face ao que, em nosso entender, colocou em crise tudo o que pudesse depender dessa classificação, incluindo a própria classificação, não se podendo considerar transitado em julgado questão alguma que se situasse nesse âmbito.[7]

Acresce até que já foi entendido que a decisão arbitral em processo de expropriação por utilidade pública faz caso julgado apenas no que respeita ao valor da indemnização fixada e já não quanto às qualificações feitas pelos árbitros e critérios por ele utilizados.[8]

Em face do exposto, já se vê que a decisão do tribunal a quo no tocante às benfeitorias existentes e respetivo valor não viola o disposto no art. 635º nº 5 do n.C.P.Civil, na medida em que não se podia considerar restringido o objeto do recurso, isto é, neste particular não se estava perante uma “parte da decisão não recorrida” para efeitos do previsto na norma mencionada, sobre a qual se tivesse formado caso julgado.

Mas será então que não assiste qualquer razão ao Expropriado/recorrente quanto a este fundamento recursivo?

A resposta é negativa, impondo-se dar-lhe alguma razão, mas mais propriamente por referência ao aspeto desta questão que contende com o princípio já referido da proibição da “reformatio in pejus”.

Senão vejamos.

No tocante às benfeitorias existentes e respetivo valor, temos que apenas o Expropriado/recorrente a tal se reportou no recurso da decisão arbitral, questionando o valor de € 14.841,00 objecto desta, e pugnando no sentido de que o mesmo devia ser fixado em montante superior.

Sucede que a decisão recorrida, dando acolhimento ao resultado da avaliação dos Srs. Peritos (maioritários), fixou a esse título – deixando subentendido que havia uniformidade entre as conclusões da arbitragem e as da avaliação! – o valor de € 10.305,00.

Ora, desde logo, cumpre dizer que nem existia essa uniformidade de entendimento entre uns e outros – antes na avaliação se desconsideraram duas sub-parcelas (a correspondente ao muro de suporte e ao sistema de rega gota-a-gota – cf. fls. 309-310).

Ademais e decisivamente, em linha com o antes já exposto, mais concretamente por força da proibição da “reformatio in pejus”, isto é, por a decisão do tribunal não poder ser mais desfavorável ao Expropriado/recorrente do que a decisão arbitral impugnada, impõe-se então concluir que o montante indemnizatório a este título se deve quedar/manter nos € 14.841,00 (constantes da decisão arbitral!).

Procede nesta medida o recurso do Expropriado.

O que será devidamente contemplado a final.

                                                                       *

            3.3 – O Expropriado/recorrente deduz igualmente a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, designadamente inexistência de qualquer análise crítica da prova produzida e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Julgador [art. 668º, nº1, al.b), conjugado com o art. 653º, nº2, ambos do C.P.Civil]:

            Será assim?

            Desde já adiantaremos – e releve-se o juízo antecipatório! – que não lhe assiste qualquer razão neste particular.

            Não propriamente por ter invocado normativos na redação do C.P.Civil – em vez de invocar os que se afiguram ser os pretendidos, por correspondentes, no n.C.P.Civil, a saber, os arts. 615º, nº1, al.b) e 607º, nºs 3 e 4 – mas porque só se compreende a colocação desta questão como fruto de algum equívoco ou deficiente interpretação dos conceitos legais.

            Na verdade, segundo o artigo 668º, nº1, al.b) C.P.Civil/art. 615º, nº1, al.b) n.C.P.Civil, é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

Porém, desde logo quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente.

Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial[9].

Por outro lado, dos arts. 653º e 659º do mesmo C.P.Civil – com correspondência parcial no art. 607º, nºs 3 e 4 do n.C.P.Civil – muito claramente resulta que só existe o dever de “discriminação” dos factos provados (ou que estejam admitidos por acordo entre as partes)…

Ora, na sentença recorrida para além de se encontrarem claramente especificados/discriminados os fundamentos de facto, encontra-se igualmente feita uma ainda extensa e ampla fundamentação de direito da decisão, pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma!

Por outro lado, concretamente quanto ao argumento da alegada “inexistência de qualquer análise crítica da prova produzida”, isso é questão que diz respeito mais precisamente a uma eventual falta ou deficiência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (cf. art. 662º do n.C.P.Civil), mas tal corresponde já a outro plano de censura da sentença recorrida, o qual também foi deduzido, e que se apreciará já de seguida, para lá se reservando o aprofundamento que se julga pertinente fazer nesse particular.

*

3.4 – O Expropriado/recorrente deduz impugnação da decisão sobre a matéria de facto (por desconsideração dos factos invocados nos arts. 1º a 7º, 25º a 27º, 30º, 33º, 54º, 87º e 107º da resposta e recurso subordinado dele Expropriado/recorrente):

Mais concretamente sustenta o Expropriado/recorrente essa sua pretensão na circunstância de esses ditos factos não terem sido impugnados pela Expropriante, encontrando-se ainda documental e testemunhalmente provados.

Será assim?

Em primeiro lugar, cumpre dizer que só se justifica a consignação na sentença dos factos denominados “essenciais”[10], em contraposição com o que deve suceder relativamente aos factos denominados “instrumentais”[11], pois que, relativamente a estes, consabidamente, servem basicamente para deles se retirar as ilações que permitem considerar aqueles como provados ou não provados (cf. art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil).

Por outro lado, obviamente que só terá sentido dar acolhimento a esta reclamação, por via do reconhecimento da relevância para a boa decisão da causa da factualidade alegadamente omitida.  

Ora tudo isto se assume como determinante para a decisão do que vem questionado nesta sede.

Na verdade, se confrontarmos o constante dos arts. 1º a 7º do dito articulado do Expropriado/recorrente, o que desde logo se constata é que, reportando-se à caracterização da parcela expropriada, o essencial daí constante foi devidamente transposto para os factos provados constantes da sentença sob os pontos 1º a 7º e 9º.

Já quanto aos arts. 25º a 27º, 30º e 33º desse mesmo articulado do Expropriado/recorrente, temos que os mesmos constituem na verdade factos “argumentativos”, em ordem a evidenciar as capacidades culturais da zona de implantação do pomar existente na parcela expropriada, donde, nessa medida, não se justifica por irrelevante, a sua consignação autónoma nos factos provados (ou não provados, sendo disso caso!), antes relevando para aferir a produtividade do pomar e dos seus custos de produção, aquando do cálculo do valor indemnizatório a conferir ao pomar de macieiras em causa, o que foi devidamente efetuado pelos Srs. Árbitros e Srs. Peritos, tudo se resumindo então nesse particular em eleger/aderir (ou não!), a um desses critérios de cálculo.

Idem se diga quanto ao art. 87º ainda do mesmo dito articulado do Expropriado/recorrente, o qual se reportando aos preços da fruta (aí estava alegado que os mesmos ascendiam a € 0,65 Kg como preço de venda ao consumidor final), quando o que releva na circunstância será mais propriamente um rendimento anual do próprio pomar, necessariamente variável durante o ciclo produtivo do mesmo, e com a contingência decorrente da variação de preços, e bem assim dos próprios calibres produzidos, donde tudo passar por se acolher um valor médio ponderado – como intentado pelos Srs. Peritos nos respetivos cálculos – que aquela alegação de todo não refletia nem, aliás, encontra apoio concludente nos elementos probatórios invocados…

Passando agora ao art. 54º do visado articulado, atinente a um alegado volume de negócios do Expropriado/recorrente, sendo certo que um tal valor não se podia considerar assente por acordo das partes, sucedeu tão simplesmente que o documento junto até era estranho à contabilidade oficial do próprio (!?), pelo que, no limite, só podia figurar entre os factos não provados.

Finalmente, o art. 107º do mesmo articulado, referente ao furo artesiano existente na parcela expropriada, com referência à alegação de que o mesmo irrigava uma outra propriedade, donde um dano suplementar decorrente da sua eliminação, pela privação para aquele fim daí decorrente: acontece que na valorização do furo importava unicamente atender ao valor intrínseco do furo, isto é, ao que ele como benfeitoria existente na parcela expropriada valia por si, e já não à mais-valia que o mesmo representava para um outro prédio, ou despesa acrescida que terá de ser feita em benefício desse outro prédio, isto também face à ponderação que neste particular do que se trata é de indemnizar os danos que sejam consequência direta e necessária da expropriação[12], termos em que não se justificava efetivamente, por irrelevante, consignar autonomamente esse alegado facto.         

Improcede assim totalmente e sem necessidade de maiores considerações a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

*

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Trata-se aqui de apreciar e decidir a questão da alegada incorreção no cálculo do valor indemnizatório, à luz do disposto nos arts. 23º e 27º, nº1 do Código das Expropriações.

Para além do fundamento nuclear que era possível detetar no recurso deduzido em termos de impugnação da decisão da matéria de facto – com a argumentação enfática de que não fora tido em conta que o solo da parcela era de boa capacidade agrícola, com todas as condições edafo-climáticas para a produção de maçãs, havendo que corrigir os valores de produção, e o preço da maçã – temos que, numa segunda vertente, o recurso se procura estribar criticamente em a Sentença se ter baseado unicamente na avaliação subscrita pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela Expropriante.

Ora, se em termos de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, já se assentou em que não se encontra fundamento a que importe dar acolhimento, vejamos agora desta crítica à avaliação constante do relatório maioritário dos Srs. Peritos – que foi efetivamente acolhido em larga medida na Sentença recorrida.

Mais concretamente, sustentou o Expropriado/recorrente que tinha de ser adotada a fórmula que o perito do expropriado utiliza no seu Laudo, sobretudo usando adequadamente o método do rendimento, em ordem a obter o justo valor de indemnização, sendo certo que era isso que havia proposto o Tribunal da Relação ao anular a “primeira avaliação”.

Neste conspecto, desde logo ressalta como perfeitamente injustificado invocar-se que nem sequer foi feita qualquer análise crítica do Relatório dos Srs. Peritos maioritários, assim como apontar-se, ainda que implicitamente, no sentido de que os valores indemnizatórios constantes da Sentença recorrida eram iguais aos da “primeira avaliação” feita nos autos (a dita que foi anulada pelo Tribunal da Relação!).

Com efeito, enquanto na “primeira avaliação” feita, os Srs. Peritos Maioritários tinham obtido um valor de € 68.350/ha, na segunda avaliação esse valor passou a ser de € 70.992/ha, sendo certo que para a área da parcela (expropriada) ocupada com o pomar de macieiras, a saber, de 0,5586 ha, se obteve na “segunda avaliação” um valor de € 39.656 ( = 0,5586 ha X € 70.992/ha) em vez do valor de € 38.180 calculado na primeira avaliação.

Aliás, se bem compulsarmos o Relatório dos Srs. Peritos maioritários ora em questão (correspondente a esta “segunda avaliação”), logo se apura que os mesmos nele consideraram como variante a maximização da rentabilidade do pomar para fixação do seu tempo de vida útil, e bem assim utilizaram um método de avaliação – nisso se distinguindo do operado na dita “primeira avaliação”, essa sim seguindo o critério do Professor Henrique de Barros, em obra publicada no ano de 1953 – que consistiu na introdução da noção de ciclo potencial do solo, em linha com a proposta do Professor António Cipriano Pinheiro, em obra de referência nesta matéria, do ano de 2006, donde manifestamente claudicar o argumento recursivo de que a avaliação pelos mesmos feita não se ajustava à realidade e atualidade da fruticultura portuguesa.

Assim, se bem compreendemos o daí constante, esse novo método de avaliação permitiu resolver a questão da valorização do solo após terminado o ciclo produtivo do pomar existente em 2008, deixando de considerar o valor residual do solo após o arranque do pomar (que correspondia ao “valor do solo nú”, no método proposto pelo Professor Henrique de Barros), e, em substituição, passou-se a valorizar o solo após terminado esse ciclo produtivo do pomar (existente em 2008), considerando a sua ocupação perpétua por sucessivos pomares com iguais características, sistematicamente substituídos logo que a rentabilidade marginal entrava em decréscimo (“ciclo de produção potencial do solo”).

Sendo certo que quanto à introdução da variante para a fixação da vida útil do pomar, se tratou de garantir que o tempo de permanência do pomar no solo seria aquele que proporcionava a maximização da sua rentabilidade desde que estivesse adquirida a sistemática substituição das plantações velhas por novas plantações.

Enfim, em jeito de conclusão, entendemos que ficou explicado e justificado de forma exaustiva no dito Relatório dos Srs. Peritos maioritários este novo método de cálculo adotado, e a introdução da variante da maximização dos rendimentos atualizados para fixação da idade útil do pomar.

Isto mesmo resulta ter sido aquilatado na Sentença recorrida, na qual se faz uma apreciação crítica suficientemente profunda e detalhada dos Relatórios constantes dos autos, mormente fazendo o devido confronto da posição expressa pelos Srs. Peritos maioritários face à posição do Sr. Perito do Expropriado, como flui claramente dos seguintes segmentos:

«(…)

3. Na segunda avaliação ordenada e apenas quanto à área do terreno ocupado como pomar de macieiras, os peritos designados pelo tribunal e pela entidade expropriante consideraram a validade do anterior método utilizado, introduzindo-lhe outras variáveis, anteriormente não atendidas, designadamente quanto à fixação da vida útil do pomar e valorização do solo após o arranque do pomar.

Desta feita, considerando que o tempo óptimo de vida útil do pomar se situará nos 22 anos, com rentabilidade marginal ao longo do tempo, mantendo a forma de cálculo do valor gerado pelo ciclo de utilização actual do solo, alcançam o valor de 52 019€/ha; quanto ao critério de utilização potencial do solo, atingem o valor de 18 973€/ha, o que, somado, dá o valor de 70 922€/ha.

Atendendo a esses novos critérios, quanto ao valor do solo da parcela ocupado com o pomar de macieiras, considerando que a área ocupada é de 5586 m2, atingem o valor de 39 656€.

Aqui chegados, nota-se a disparidade de valores e de critérios utilizados e coloca-se a questão de qual das posições seguir, tendo por referência a distinção da ocupação do solo que se verifica na parcela em causa.

Como é consabido, os magistrados judiciais não dispõem dos conhecimentos técnicos especificamente requeridos neste tipo de matérias e, por isso, a lei previu o recurso à avaliação, diligência que é obrigatoriamente realizada, de forma a que os peritos que tenham esses conhecimentos possam dar o seu parecer.

Cabe ao tribunal verificar se as ditas avaliações foram efectuadas de acordo com a lei e com os critérios que esta estipula.  

(…)

Por conseguinte, importa lançar mão do método estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações, tal como fizeram os Srs. Peritos.

Por unanimidade, todos os Srs. Peritos consideraram a taxa de capitalização de 4% para o valor do terreno do pomar.

Contudo, na peritagem efectuada e na arbitragem divergem no que concerne aos demais critérios utilizados e aos demais valores.

Vejamos.

A – Valor do solo do terreno ocupado com pomar de macieiras:

No confronto entre os critérios usados pelos Srs. Árbitros e, em contrapartida, pelos Srs. Peritos, afigura-se-nos que deve o tribunal ponderar com maior relevo a posição defendida pelos Srs. Peritos nomeados pelo tribunal e da expropriante.

Não apenas por tal posição traduzir a posição da maioria, mas porque os fundamentos invocados no relatório que apresentam, complementado com a segunda avaliação efectuada, na qual voltaram a reconhecer validade ao anterior método usado, introduzindo novas variáveis, e ainda com os vários pedidos de esclarecimentos efectuados, nos merecem maior acolhimento, designadamente quanto ao período de vida útil do pomar e consequente maior/menor produtividade e o valor do quilograma da maçã, que varia consoante o seu calibre.

Já o perito do expropriado indica valores distintos, mas não fundamenta factualmente os valores que apresenta, limitando-se a referir que tal resulta de elementos contabilísticos do expropriado, os quais não se mostram juntos aos autos.

Aqui, os Srs. Árbitros, na falta de informação concreta quanto à parcela 16, socorreram-se de elementos e informações, que se encontram documentadas, da parcela 11, que apresenta características semelhantes com a parcela aqui em causa, o que levou a que, neste conspecto, chegassem a resultados idênticos aos propugnados pelos peritos nomeados pelo tribunal e da expropriante.

O mesmo se diga quanto ao preço médio de venda de maçã por quilograma, já que o perito do expropriado não fundamenta tal valor, limitando-se a referir que o valor da produção à saída do pomar deve ser encarado como somatório dos custos ou encargos de produção suportados pelo produtor e o valor acrescentado que o fruto detém assim que é colhido, considerando-se, por isso, neste último critério, que o fruto, desde que é colhido e passa pela calibragem, banho, armazenamento, empacotamento, transporte e comercialização, ganha sucessivamente mais valor.

Ainda que não se negue que o preço do quilograma da maçã aumenta progressivamente cada vez que passa na referida cadeia, a verdade é que nos encontramos a avaliar o valor do solo daquela parcela e a cadeia de calibragem, armazenamento, empacotamento, transporte e comercialização que o expropriado possui não representa um valor acrescentado para o valor do solo da parcela em causa, sendo, sim, uma mais-valia para o expropriado, não podendo ser entendido como parte integrante da parcela em questão e, como tal, não pode ser avaliado como circunstância objectiva susceptível de influir no respectivo cálculo do rendimento daquele terreno.

O dano material suportado pelo expropriado deve corresponder ao valor de mercado do bem expropriado, ou seja, o seu valor comum ou o seu valor de mercado, tendo em conta todas as características dos bens em causa com influência na respectiva valoração patrimonial e justa indemnização pela expropriação deve corresponder ao valor que um comprador não especialmente motivado, face aos elementos globais de facto, incluindo o aproveitamento económico normal, aceitaria pagar pelos bens a título de preço, à data da D.U.P..

Quanto à taxa calculada para os encargos, os Srs. Árbitros e os Srs. Peritos fixaram tal taxa em 50%, enquanto que o perito do expropriado fixou-a em 45%; pese embora a diferença não seja muita, o tribunal propende para a posição daqueles, uma vez que o relatório do perito do expropriado, assentando num valor distinto não justifica tal valor com suporte em elementos factuais, designadamente quando refere que, por ser uma empresa de cariz familiar, a mão-de-obra não é remunerada, o que determinaria redução de custos.

Por fim, o expropriado alega que a parcela a expropriar representa 8% a 10% da exploração e detém peso igual no rendimento global da empresa.

Quanto a este concreto aspecto, não foi produzida prova bastante e consistente, sendo que, à semelhança da cadeia de calibragem, armazenamento, empacotamento, transporte e comercialização que o expropriado possui, a actividade económica e financeira do expropriado não representa um valor acrescentado para o valor do solo da parcela em causa, não podendo, assim, ser entendido como parte integrante da parcela em questão e, como tal, não pode ser avaliado como circunstância objectiva susceptível de influir no respectivo cálculo do rendimento daquele terreno.

Donde, no seguimento do que dissemos supra quanto ao facto de ser entendimento jurisprudencial uniforme que o tribunal deve, em princípio, acolher o parecer dos peritos e dar preferência ao parecer dos peritos escolhidos pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, então, facilmente concluímos que, no caso sub judice, tendo estes Srs. Peritos justificado convenientemente os valores atingidos, obedecendo aos critérios estabelecidos na lei, não se vislumbra qualquer razão para deles divergir.

Nessa linha de pensamento, entende o tribunal que não deve ser mantida a decisão dos Srs. Árbitros, mas sim a dos Srs. Peritos designados pelo tribunal e pela expropriante que, como vimos, fixaram por unanimidade, tal valor, usando o método que entenderam mais adequado e, na sequência de nova avaliação, o mantiveram, mas introduziram critérios distintos.

Assim, entende-se ser de fixar o valor do solo da parcela ocupado com o pomar de macieiras em 39 656€.

(…)»

Ora se assim é, não conseguimos de todo vislumbrar qual o erro de decisão no plano do direito de que enferma a Sentença recorrida.

É que, consabidamente, e em termos gerais, a indemnização por expropriação, em caso de recurso, deve-se fundamentalmente buscar nos valores dados nos laudos e relatórios periciais - com especial destaque para os dos Peritos escolhidos pelo Tribunal, no caso de disparidade entre eles e quaisquer outros - em atenção à competência que o Julgador lhes deve reconhecer e que fundamenta o laudo pericial.

De facto, será de considerar preferencialmente a posição dos Peritos do tribunal, expressa em posição maioritária, perspectivando a sua imparcialidade e desapego a quaisquer interesses subjectivos – como é jurisprudência corrente e praticamente pacífica dos tribunais superiores.[13]

No caso vertente, tal critério e directriz assume toda a pertinência e relevância, considerando que o laudo dos Peritos do tribunal obteve a concordância de quatro dos cinco peritos que o subscreveram.

A este propósito, não podemos deixar de reafirmar que apesar de o Julgador fixar livremente a força probatória das respostas dadas pelos Peritos, no fundo o poder que lhe cabe é o de controlo dos critérios por eles utilizados.

Dito de outra forma: em hipóteses, como a presente, em que os Peritos não encontraram um valor indemnizatório único, será de considerar preferencialmente a posição dos Peritos do tribunal, expressa em posição maioritária, sendo certo que aquilatando os pressupostos e fundamentos da dita “segunda avaliação”, se nos afigura corretamente alcançado o valor ali atribuído, por maioria, à parcela expropriada no que a este parcial indemnizatório do “Valor do solo do terreno ocupado com pomar de macieiras” diz respeito (€ 39.656), sem embargo de a indemnização quanto à  expropriação da parcela nº 16, tendo em atenção os demais parciais indemnizatórios não questionados em sede de recurso (pelo valor do solo da parcela ocupado com floresta, em € 592; pelo valor do solo da parcela de terreno de maneio, em € 300; taxa de capitalização de 4%), ascender então ao valor sub-parcial de € 40. 548,00, tal como decidido na Sentença recorrida.

                                                           *

Em conclusão de tudo o vindo de decidir, e nomeadamente por força da reformulação do montante indemnizatório a que o Expropriado/recorrente tem direito a título de benfeitorias, em decorrência da proibição da reformatio in pejus que primeiramente se abordou, temos agora:

parcela nº 16 ----------------    € 40.548,00

benfeitorias   ---------------    € 14.841,00€

        Total ------------------------------------------------   € 55.389,00

Donde, um total indemnizatório de € 55.389,00, sendo este agora o montante a pagar, e que será objecto da condenação.

            Nestes termos e limites procede parcialmente a apelação do Expropriado, mantendo-se no demais o decidido na sentença recorrida – designadamente quanto à actualização desse total indemnizatório nos termos previstos no art. 24º do C.E..

                                                           *                   

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Os acórdãos arbitrais, na medida em que têm natureza jurisdicional, transitam em julgado em tudo quanto seja desfavorável à parte não recorrente, ou que a parte recorrente não tenha impugnado adequadamente.

II – Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelo recorrente, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatio in pejus: a decisão daquele tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada.

III – Donde, se no tocante às benfeitorias existentes e respetivo valor, apenas o Expropriado/recorrente a tal se reportou no recurso da decisão arbitral, questionando o valor de € 14.841,00 objecto desta, e pugnando no sentido de que o mesmo devia ser fixado em montante superior, por aplicação da dita proibição da reformatio in pejus, não lhe pode ser atribuído um valor indemnizatório inferior (de € 10.305,00) como operado pela Sentença recorrida.

IV – Na valorização do furo artesiano importa unicamente atender ao valor intrínseco do furo, isto é, ao que ele como benfeitoria existente na parcela expropriada valia por si, e já não à mais-valia que o mesmo representava para um outro prédio, ou despesa acrescida que teria de ser feita em benefício desse outro prédio, isto também face à ponderação que neste particular do que se trata é de indemnizar os danos que sejam consequência direta e necessária da expropriação.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se, a final, na parcial procedência da apelação, fixar em € 55.389,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove euros) – à data da DUP – o montante indemnizatório a pagar pela Entidade Expropriante pela expropriação da parcela nº 16 a que se reportam os presentes autos, actualizado nos termos previstos no art. 24º do C.E..

Custas: pela Expropriante e Expropriado, em proporção idêntica ao respectivo decaimento.

                                                                                   Coimbra, 30 de Junho de 2015

                                                 (Luís Filipe Cravo ( Relator )

                                           (António Carvalho Martins)

                                                    (Carlos Moreira)


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Carvalho Martins
  2º Adjunto: Des. Carlos Moreira

[2] Neste sentido, vide o acórdão do T.R. de Lisboa de 13.10.2009, no proc. nº 842/2002.L1-1, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.   
[3] Na doutrina, veja-se ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 49 e ss”; ANTUNES VARELA, in “Manual de Processo Civil”, págs. 672/673; ANSELMO DE CASTRO, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 143 e LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; na jurisprudência, inter alía, o Ac. do T.R.Coimbra de 30-11-2010, proc. nº 2345/09.5TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[4] Cf., neste sentido, SALVADOR DA COSTA, in “ Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, 2010, Livª Almedina, a págs. 301.
[5] Citámos agora o acórdão do T.R.Coimbra de 02-10-2012, no proc. nº 3811/09.8TBVIS.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[6] Cf. sobre a questão ALBERTO DOS REIS, in “ Código do Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, a págs. 311.
[7] Perfilhando uma linha de entendimento com algum paralelismo, vide o acórdão do T.R. do Porto de 25.03.2010, no proc. nº 794/05.7TBLSD.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[8] Neste sentido, inter alia, o acórdão do STJ de 30.10.2012, no proc. nº 1333/06.8TBFLG.G2.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj, onde se refere: “(...) no caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida, pelo que, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objecção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (art.º 23º), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (art.º 62º, n.º 2, da CRP e art.º 23º, n.º 1, do CE).”
[9] cf., “inter alia”, o Ac. deste mesmo T.R. de Coimbra de 17-04-2012, no processo nº 1483/09.9TBTMR.C1, acessível in www.dgsi.pt, com entendimento nesta temática que se mantém actual face ao n.C.P.Civil.
[10] Isto é, “dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias” – assim JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3º ed., Coimbra Editora, 2014, a págs. 14.
[11] Que podem ser “probatórios” ou “acessórios”.
[12] Mais aprofundadamente neste sentido, vide FERNANDO ALVES CORREIA, na RLJ, Ano 134º, n.ºs 3924 e 3925, a fls. 99/100, ao pronunciar-se relativamente ao cálculo das expropriações parciais, quando diz que a norma atinente (art. 28º, n.º2 do Código das Exp. de 1991, com redacção similar no art. 29º, n.º2 do Cód. de 1999) “prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes derivados (…) ou laterais, que acrescem à indemnização correspondentes à perda do direito (…) ou à perda da substância (…) do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais, subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação”.
[13] Cf., inter alia, os acórdãos deste T.Rel. Coimbra de 14.12.2010 (proferido no proc. nº  4714/07.6TBVIS.C1), e o de 30.11.2010 (proferido no proc. nº 3029/08.7TBVIS.C1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrc.