Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
302/15.1T8GRD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: AVAL
SOCIEDADE COMERCIAL
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 11/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.32, 44, 47, 77 LULL, 6 CSC
Sumário: 1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o seu pagamento, sendo o avalista apenas sujeito da relação subjacente ao ato cambiário do aval. Assim, a obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado.

2. - O avalista responde solidariamente com os demais obrigados cambiários perante o portador do título (livrança).

3. - O legislador do CSC adotou (art.º 6.º, n.º 4) a solução de não aplicar às sociedades comerciais o denominado princípio da especialidade, segundo o qual são inválidos os atos praticados (pelos órgãos da pessoa coletiva) que exorbitem do respetivo objeto estatutário.

4. - Na ponderação entre o interesse da sociedade em não se vincular fora do âmbito do seu objeto social e o interesse, nas relações externas, de terceiros de boa-fé confiantes na eficácia do ato advindo da esfera societária, deve dar-se preponderância ao interesse de tais terceiros, concluindo-se pela vinculação da sociedade, a qual pode, no âmbito das relações internas, responsabilizar quem, representando-a, exorbitou daquele objeto.

5. - O preenchimento da livrança após a insolvência da subscritora não viola, sem mais, o respetivo pacto de preenchimento, colhendo eficácia perante os avalistas daquela.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move o “Banco (…), S. A.”, com os sinais dos autos,

veio a Executada

F (…) Unipessoal, Ld.ª”, também com os sinais dos autos,

deduzir oposição ([1]), mediante embargos de executado (à execução e à penhora),

pedindo que:

- se declare que inexiste título executivo para fundamentar a execução;

- caso tenha sido apresentado título executivo, com a aparência formal da sua validade contra a embargante, se declare a falsidade do mesmo, por ninguém, em nome da embargante e com poderes para o ato, ter subscrito título executivo que possa fundamentar a execução;

- declarando-se, consequentemente, nulas e ineficazes as penhoras efetuadas e ordenando-se o cancelamento dos respetivos registos e o levantamento das não sujeitas a registo.

Invocou, em síntese ([2]):

- contra a embargante, pelo mesmo banco, foram interpostas mais duas execuções (procs. n.ºs 462/15.1T8GRD e 156/14.5TBGRD), não tendo a embargante aceite, nem avalisado, qualquer título de crédito a favor da exequente, que possa servir de base válida para execução e ninguém, com poderes para o ato, aceitou ou avalisou títulos de crédito, não confessou qualquer dívida, nem aceitou quaisquer responsabilidades, arguindo, assim, a nulidade e/ou falsidade do título dado à execução;

- nesse título consta aposto um carimbo com os dizeres “F (…)Unipessoal, Lda.”, sobre a assinatura de J (…), mas este apenas assinou avales em livranças em nome e em representação pessoal e na qualidade de representante das sociedades “G (…), Ld.ª” e “T (…), Ld.ª”, integradas no mesmo grupo empresarial e nunca lhe foram conferidos poderes para prestar tais garantias em nome da embargante, pois nunca garantiu operações de financiamento da aceitante da livrança, desconhecendo quem, em que termos e em que condições apôs o referido carimbo sobre a referida assinatura;

- foram apresentadas pelo exequente três livranças, com carimbos com os dizeres “(…), apostos no verso destinado à emissão dos avales, sendo que no processo n.º 156/14.5T8GRD foi aposto um carimbo diferente, com outro formato e tipo de letra, sobre um a assinatura que nada tem a ver com a dos presentes autos e no processo n.º 302/15.1T8GRD, o carimbo, com os dizeres “(…)” é aposto sobre as assinaturas de J (…) e esposa, M (…), apesar de, apenas na emissão de avales, a título pessoal, é que eram apostas as assinaturas conjuntas de ambos os cônjuges, e, por outro lado, ninguém, com poderes de representação, foi autorizado a emitir e dar avales, o que sempre exigiria uma deliberação que conferisse poderes para o efeito e, ainda que tal deliberação tivesse ocorrido, a mesma seria nula, por violar o disposto no art.º 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC) – a embargante, não sendo sócia da executada principal (aceitante), não poderia prestar avales/garantias, inexistindo justificado interesse próprio da sociedade garante, nem se encontrando esta em “relação de domínio ou de grupo” com o devedor;

- ocorre falsidade do título e abuso do direito por parte do seu portador, sendo que dos documentos juntos com a livrança (contrato) e que fazem parte do mesmo título não resulta que tenha sido efetuado o reconhecimento presencial das assinaturas das pessoas (e respetiva qualidade) que a avalisaram;

- o aval, em seu nome e em sua representação, tal como se mostra apresentado no verso do título, é falso, devendo o portador do título explicar os termos, as condições e as pessoas que aí colocaram tal carimbo, constando do título executivo que o mesmo foi emitido com data de 06/09/2012, data em que a devedora principal já havia sido declarada insolvente, não podendo, contra a mesma, ter sido emitido tal título.

Liminarmente admitidos os embargos, o Exequente contestou, impugnando o vertido pela Embargante e concluindo pela total improcedência da oposição.

Na audiência prévia foi proferido despacho saneador, julgando-se verificados os pressupostos processuais, com definição do objeto de litígio e dos temas da prova.

Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, seguida de sentença – conhecendo de facto e de direito e datada de 23/06/2017 –, pela qual foi a oposição julgada totalmente improcedente, ordenando-se, por isso, o prosseguimento, incólume, da execução, com condenação, ademais, da sociedade Embargante, como litigante de má-fé, em multa no montante de 05 UCs. ([3]).

Inconformada, a Embargante recorre da sentença, apresentando alegação, onde formula as seguintes

Conclusões:

(…)

Contra-alegou o Recorrido, concluindo pela inobservância pela Recorrente de ónus legal a seu cargo enquanto impugnante da decisão da matéria de facto (omissão de indicação das passagens da gravação dos depoimentos em que se fundasse), e, assim, pela rejeição liminar do recurso nessa parte e, em todo o caso, pela sua total improcedência.
***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos (de apenso/embargos) e com efeito meramente devolutivo, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito assim fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4]) –, está em causa na presente apelação, quanto a matéria de facto e de direito, saber:

a) Se ocorre eficaz impugnação da decisão de facto – ou se deve esta ser rejeitada, por inobservância de ónus legais a cargo da impugnante – e se merece procedência (quanto a factos dados como provados e factos considerados não provados);

b) Se há motivo para alteração da decisão recorrida, no que concerne à matéria de direito, mormente quanto a nulidade do aval.

III – Fundamentação

          A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:

«1. Nos autos de execução a que os presentes correm por apenso, foi dada à execução uma livrança, junta a fls. 13 daqueles autos (e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), a qual contém na parte frontal os seguintes dizeres:

–“Local e data de emissão: Porto 2013-08-07”;

-“Importância (em euros): 231.247,15”;

-“Valor: Financiamento Bancário”;

-“Vencimento: 2013-08-19”;

-“No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco (…) S.A. ou à sua ordem, a quantia de duzentos trinta e um mil, duzentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos”;

-“Assinatura dos subscritores: carimbo com os dizeres (…), Lda., a Gerência e assinatura”.

2. O Exequente é dono e legítimo portador da livrança referida em 1., em cujo verso, entre outros (onde se conta uma assinatura do próprio após os dizeres “Dou o meu aval à firma subscritora”) J (…) apôs a respetiva assinatura após a menção “Damos o aval à firma subscritora”, com o carimbo com as inscrições “F (…) unip., Lda NIPC (…)A Gerencia” (cfr. fls. 13 dos autos de execução).

3. A referida livrança titula um financiamento concedido pelo Banco à subscritora, ao abrigo da atividade bancária a que se dedica, por contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada celebrado a 29 de Maio de 2010.

4. Na data do respetivo vencimento, a mesma não foi paga, naquela data, nem posteriormente e até ao presente, apesar das diligências para o efeito levadas a cabo.

5. Para além do referido em 2., J (…) assinou avales em livranças, em nome e em representação pessoal e na qualidade de Legal Representante das Sociedade comerciais Garagem (…), Lda e T (…), Lda, integradas no mesmo grupo empresarial.

6. Em 07/08/2013 não figuravam como legais representantes da executada R (…) e J (…)

7. Não se mostra realizado reconhecimento presencial das assinaturas apostas na livrança e nos documentos juntos de fls. 31 a 39 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

8. Do contrato de sociedade da embargante resulta que “A gerência fica desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos por conta da sociedade, no âmbito do respectivo objecto ou que sejam necessários para a satisfação dos seus fins sociais”.

9. A embargante participa (conjuntamente com a sociedade subscritora/aceitante) no capital social da P (…) SGPS, SA, sendo que em 5.05.2010 detinha 27907 ações (num total de 4124000), avaliadas em €139535,00.

10. O capital social da G (…), é detido pela P (…) SGPS SA.

11. A livrança executada nos presentes autos foi entregue pela respectiva subscritora, encontrando-se avalizada pela aqui executada, na sequência do cumprimento da obrigação prevista no artigo 10.º de abertura de crédito em conta corrente caucionada, em 28/05/2010, até ao montante de € 200.000,00 (Duzentos mil euros), e que se destinou a apoiar a tesouraria da Mutuária, o qual se encontra assinado por todos os intervenientes, maxime pelo representante da ora Embargante.

12. Juntamente com a livrança foi entregue a respetiva autorização e pacto de preenchimento, assinado por todos os intervenientes, designadamente pela embargante.

13. Quem representou a embargante na mencionada operação bancária (28/05/2010), foi o seu gerente, J (…) (designado pela deliberação de 2006/10/11), encontrando-se a sua assinatura sobre o carimbo da embargante (tanto no contrato como no pacto de preenchimento).

14. J (…) teve o intuito de prestar aval a título pessoal, mas igualmente enquanto gerente da F (…)

15. No verso da livrança, a quinta assinatura, no sentido descendente, corresponde à declaração de aval prestada a título pessoal por J (…), sendo a sexta correspondente à declaração de aval prestada pela F (…), sendo que sobre o seu carimbo consta assinatura do seu gerente, J (…).

16. No contrato de abertura de crédito encontra-se expressamente discriminada a identificação do 1.º Outorgante, 2.º Outorgante e Avalistas, sendo que quanto a estes últimos, em primeiro lugar encontra-se a identificação das pessoas singulares e só depois das pessoas colectivas.

17. Quanto às sociedades do grupo que prestaram aval à operação bancária, repare-se que não só é feita a devida alusão à sua identificação, NIPC, sede, capital social, mas igualmente quem naquele acto representará tal sociedade e a que título.

18. Quanto à F (…), é expressamente referido que quem a representa é o seu gerente, J (…) de acordo com o constante da sua certidão comercial.

19. Nas últimas páginas do contrato onde constam todas as assinaturas dos intervenientes, o gerente da embargante apôs não só a sua assinatura no local de identificação do avalista enquanto pessoa singular (J (…)), como igualmente no local de onde consta a identificação da embargante (F (…)), bem como o respetivo carimbo.

20. E o mesmo sucedeu no pacto de preenchimento, ou seja, o gerente da F (…), J (…) apôs duas vezes a sua assinatura em todos os documentos, mas sempre com pleno conhecimento, em cada caso, a que título o fazia.

21. O gerente da Embargante estava familiarizado com este tipo de operações bancárias, sendo habitual a prestação de garantias às várias empresas do grupo P (…) SGPS.

22. J (…) foi designado Gerente da embargante por deliberação 11/10/2006.

23. Na operação bancária solicitada junto do Banco, foi o J (…) identificado como representante legal da F (…), com poderes para prestar em nome desta a respetiva garantia, qualidade essa que constava expressamente descrita de toda a documentação por si assinada.

24. À data do vencimento da livrança (17/08/2013), os gerentes da R (…) não eram R (…) e J (…), uma vez que estes já haviam renunciado à gerência em 25/07/2011.

25. Aquando da celebração do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, em 28/05/2010, os gerentes da R (…) eram R (…) e J (…), pelo que foi a esta data que o título foi assinado e avalisado, bem como a restante documentação, como é prática bancária, de resto bem conhecida da Embargante.

26. As sociedades referidas pela Executada, bem como a subscritora do título executivo fazem parte do grupo empresarial P (…) sendo que a sociedade P (…)SGPS SA (sociedade responsável pela gestão de participações sociais das restantes sociedades do grupo), detinha direta e indiretamente participações sobre todas as empresas do Grupo e por sua vez a embargante participava no Capital Social da P (…)SGPS SA nos termos referidos em 9..

27. Quanto à sociedade devedora R (…)Lda. (subscritora da livrança), o capital social da mesma era detido pela G (…) Lda. em 85%, pela P (…) SA em 10% e A (… acedo em 5% (a certidão permanente da R (…), Lda., à data da celebração do contrato, refere a sociedade P(…) SGPS como titular de quotas da sociedade).

28. Esta relação de grupo está também vertida no relatório de contas da sociedade P (…)SA, no qual consta a estrutura acionista da empresa, aparecendo discriminado que a sociedade F (…) Lda. é acionista da mesma.

29. Tal documento foi entregue aquando da aprovação e contratação de dois contratos de abertura de crédito, um com a sociedade comercial R (…), Lda e outro respeitante à G (…), Ldª.

30. Para além do referido em 22. J (…) desde a constituição da sociedade P (…) exerce, igualmente, cargos societários, nomeadamente, faz parte do conselho de administração.

31. O aval em causa permitiu que tanto a subscritora do título, como a P (…)SGPS, conseguissem obter benefícios que não obteriam de outro modo, nomeadamente, os financiamentos concedidos pelo Banco B (...) , benefícios esses que se repercutiram na esfera da F (…)

32. Era sempre e exigência do Banco a prestação de aval não só por parte das pessoas que exerciam cargos societários nas várias sociedades do grupo, cônjuges, mas ainda, dessas próprias sociedades.

33. Só respeitando tais procedimentos seriam concedidos os almejados financiamentos, os quais beneficiavam todas as sociedades do grupo.

34. A livrança foi avalizada pelo legal representante da embargante de vontade livre e consciente.

35. A embargante foi constituída em 27 de Março de 2000.

36. A assinatura de um gerente obriga a sociedade.

37. Pelo Banco Embargado foram dadas às execuções três livranças, com carimbos com os dizeres “F (…)”, apostos no verso destinado à emissão dos avales.

38. No processo nº 156/14.5T8GRD é aposto um carimbo diferente, com outro formato e com outro tipo de letra ao aposto na livrança mencionada em 1. dos factos provados.

39. No âmbito do Processo nº 156/14.5TBGRD foi proferida sentença com trânsito em julgado, a qual declarou os embargos procedentes e ordenou a extinção da acção executiva.

40. No Processo nº 462/15.1T8GRD foi também proferida sentença, a qual declarou os embargos improcedentes, resultando provado que o seu gerente J (…) avalizou não só o título executivo a título pessoal, mas igualmente, enquanto representante da mencionada sociedade; da qual foi interposta Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que a confirmou, e onde se pode ler (pág. 22): “Deixe-se, ainda…, proferida no processo 156/14.5TBGRD, não representa figuração homónima à dos Autos, antes perfil diferenciado, pois, - reconhecidamente por confronto – “quem representou a F (…)não foi o seu Gerente, mas sim uma terceira pessoa designada em assembleia geral extraordinária”. Daí que, por tal via, também se não possa perfilar qualquer precedente judicativo”.».

E foi julgado não provado que:

«a) na livrança dada à execução no âmbito dos presentes autos consta o carimbo com os dizeres “F (…)”, aposto sobre a assinatura da esposa de J (…), M (…).

b) apenas na emissão de avales, a título pessoal, é que eram apostas as assinaturas conjuntas de ambos os cônjuges;

c) J (…) nunca avalizou título, letras de câmbio ou livranças, em nome e em representação da aqui embargante;

d) nem nunca lhe foram conferidos poderes para prestar tais garantias;

e) a embargante nunca garantiu operações de financiamento da aceitante da livrança;

f) J (…) nunca avalizou títulos em nome e em representação da aqui embargante e, muito menos, a sua esposa, desconhecendo quem e que termos e em que condições apôs o referido carimbo sobre as referidas assinaturas;

g) J (…) apenas assinava avales em livranças, em nome e em representação pessoal e na qualidade de Legal Representante das Sociedade comerciais G (…) Lda e T (…)Lda;

h) o aval, em nome e em representação da embargante, tal como se mostra apresentado no verso do título exequendo, é falso;

i) a embargante era a menor acionista da P (…) SGPS SA;

j) só pelos financiamentos bancários referidos em 33. poderiam as sociedades prosseguir o seu objeto social e manter-se no mercado.» ([5]).

B) Da impugnação da decisão da matéria fáctica

1. - A Apelante não se conforma, como visto, com segmentos identificados da decisão de facto da 1.ª instância, cujo sentido pretende ver alterado, reportando-se quer a factos dados como provados, quer a outros dados como não provados.

Convoca, na sua impugnação, provas oralmente produzidas e, por isso, gravadas (mormente, depoimentos testemunhais, para além de declarações de parte, a que alude a ata de sessão de audiência final de fls. 115 e segs., com diversas pessoas ouvidas).

A contraparte argumenta que não foi observado ónus legal a que alude o art.º 640.º do NCPCiv., mormente o ónus de indicação – quanto àquelas provas gravadas – com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (n.º 2, al.ª a), do mesmo art.º), pugnando pela rejeição da impugnação neste âmbito.

Da exarada fundamentação da convicção da 1.ª instância resulta que o Tribunal a quo se alicerçou “na análise crítica e conjugada das declarações e depoimentos; da prova documental e testemunhal produzida nos autos, tendo em consideração as regras de experiência comum e juízos de normalidade”, partindo depois, de forma detalhada, extensa e concreta, para a análise da prova documental junta, das declarações de parte (do legal representante da Embargante, J (...) ) e dos depoimentos das diversas testemunhas inquiridas, tal como produzidos em audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 184 a 192 dos autos em suporte de papel).

Cabe, pois, começar por verificar se é admissível tal impugnação da decisão de facto com base em provas gravadas.

2. - Com efeito, esperava-se que a Apelante esclarecesse devidamente, não só quais os factos que, na sua ótica, foram julgados erradamente, como ainda quais as concretas provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa da adotada, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito probatório da impugnação de facto, devendo, ademais, indicar com exatidão, baseando-se em prova gravada, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição ([6]).

É que, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou, ou não, adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objeto de recurso, no mesmo delimitados –, procedendo-se a reapreciação com base em determinados elementos de prova, concretamente elencados, designadamente certos depoimentos indicados pela parte recorrente, tudo por forma a verificar se as provas produzidas impunham decisão diversa (art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.).

Como bem explicita Abrantes Geraldes ([7]), “(…) b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)”.

Para depois concluir que a rejeição do recurso – total ou parcial – quanto à decisão de facto deve verificar-se, para além do mais, na situação de “Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, acrescentando que “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida …” ([8]).

Ante este quadro referencial, parece notório – salvo o devido respeito por diverso entendimento – que a Apelante não observou cabalmente os ónus, a seu cargo, tal como estabelecidos pelo art.º 640.º do NCPCiv. – conjugado com o art.º 639.º do mesmo Cód. –, pois que omitiu – nas conclusões e, bem assim, na antecedente alegação recursória – a necessária indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, sem sequer ter procedido à transcrição dos depoimentos/declarações a que se reporta ([9]).

É patente, pois, que a Apelante se limitou, neste particular, a indicar as provas gravadas (mormente, testemunhais), sem sequer aludir à hora do início e do final da respetiva gravação, muito menos à concreta localização na gravação dos segmentos que lhe interessavam, demitindo-se ainda de apresentar transcrição respetiva, afastando-se, assim, da observância do ónus – decorrente de preceito legal imperativo – de indicação exata das passagens da gravação em que se funda ([10]), para o que a lei concedia um prazo recursório acrescido de dez dias à parte recorrente (art.º 638.º, n.º 7, do NCPCiv.).

Vício este determinante da “imediata rejeição do recurso na respetiva parte”, como dispõe aquele preceito imperativo do n.º 2, al.ª a), do art.º 640.º do NCPCiv. ([11]), e como pretende a parte recorrida.

Especificamente sobre o ónus legal de indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recorrente e consequências da respetiva omissão, veja-se ainda o Ac. STJ de 19/02/2015 ([12]), em cujo sumário pode ler-se:

«(…) 3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.

4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.

5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações (…)».

Atente-se ainda no Ac. STJ de 26/05/2015 ([13]), em cujo sumário consta que, «Se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo art. 641.º, n.º 2, b), do CPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado …».

Em suma, faltando, in casu, as especificações quanto à exatidão das passagens da gravação – e até transcrição global ou segmentada dos depoimentos relevantes – em que a Apelante se funda (que não constam da alegação nem das conclusões recursórias), comprometida fica, por razão de ordem formal, a impugnação empreendida, pois que toda essencialmente baseada em depoimentos objeto de gravação, restando, por isso, a rejeição desta parte do recurso.

Não pode, portanto, proceder – salvo o devido respeito – esta vertente da impugnação recursiva, mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada (e a dada como não provada) na decisão recorrida, sendo essa (e apenas essa) a base fáctica a que haverá de aplicar-se o direito.

          C) O Direito

1. - Da invalidade do aval

Cabe agora sindicar a impugnada fundamentação jurídica da sentença, a determinante da decretada improcedência dos embargos, já que é sobre tal sentença que versa o recurso e, como visto, não ocorreu admissível impugnação da decisão de facto.

Ora, vistas as conclusões de recurso, constata-se que estas giram em torno da questão da não vinculação da sociedade Embargante como avalista (falta de poderes de representação, nesse âmbito, por parte do assinante no local reservado ao aval ou irregularidade de vinculação) e da nulidade do aval prestado no título cambiário e executivo (a livrança dada à execução e aqui em discussão), por incapacidade de gozo / contradição perante o objeto social e fim da sociedade opoente, relativamente a dívidas de outra sociedade (inexistência de necessidade para a satisfação dos fins sociais, de justificado interesse próprio ou de uma relação de domínio de grupo).

1.1. - Quanto a tal não vinculação, deve, desde logo, dizer-se que a argumentação da Apelante assentava na alteração do juízo probatório na Relação, pressuposto que não se concretiza.

Assim, permanece provado que «J (…) teve o intuito de prestar aval a título pessoal, mas igualmente enquanto gerente da F (…)» (facto 14), o mesmo tendo sucedido no âmbito do pacto de preenchimento – “o gerente da F (…), J (…), apôs duas vezes a sua assinatura em todos os documentos, mas sempre com pleno conhecimento, em cada caso, a que título o fazia” (facto 20).

E que na «operação bancária solicitada junto do Banco, foi o J (…) identificado como representante legal da F (…), com poderes para prestar em nome desta a respetiva garantia, qualidade essa que constava expressamente descrita de toda a documentação por si assinada» (facto 23), sendo que a «livrança foi avalizada pelo legal representante da embargante de vontade livre e consciente» (facto 34).

Persistindo como não provado, ao invés, que «J (…) nunca avalizou título, letras de câmbio ou livranças, em nome e em representação da aqui embargante» e que «nunca lhe foram conferidos poderes para prestar tais garantias» (al.ªs c) e d) do quadro improvado).

Donde que, por falta de substrato factológico, não vingue a argumentação no sentido da não vinculação da Embargante como avalista, não se demonstrando a invocada falta de poderes de representação, por parte do assinante no local reservado ao aval, ou qualquer irregularidade de vinculação nesse plano.

1.2. - E quanto à suscitada nulidade do aval?

É consabido ser o regime da obrigação cartular distinto dos demais negócios jurídicos, nele sobressaindo os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exatos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstração, em que a existência e validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, bastará à execução, fundada em título cambiário, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado, tratando-se de livrança emitida em branco, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento ([14]).

O aval, por sua vez, configura-se como uma garantia da obrigação cambiária, destinando-se a garantir o seu pagamento. Assim, o avalista não é sujeito da relação jurídica estabelecida entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação subjacente ao ato cambiário do aval. A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado, mantendo-se mesmo no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, como resulta do disposto no art.º 32.º da LULLiv. ([15]).

Assim, o dador de aval é responsável da mesma maneira que o seu afiançado, mantendo-se a sua obrigação “mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma” (art.º 32.º referido), estabelecendo-se que os avalistas são solidariamente responsáveis com os demais obrigados cambiários para com o portador (art.º 47.º, também da LULLiv.).

Ante tal solidariedade entre todos os intervenientes/obrigados em títulos cambiários, “o credor pode exigir o pagamento de qualquer deles, mas existe regresso contra os responsáveis mais antigos” ([16]).

Na verdade, o portador “tem o direito de acionar todas essas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram”, como expressamente consta do mesmo art.º 47.º da LULL, em conformidade, aliás, com o disposto na lei civil para as obrigações solidárias (cfr. art.ºs 512.º, 518.º e 519.º, todos do CCiv.).

Esta Relação já teve oportunidade de se pronunciar no âmbito de outros autos, mas em recurso também interposto pela aqui Apelante, sobre a matéria da invalidade do aval (esgrimida entre as mesmas partes), podendo citar-se os seguintes segmentos fundantes ([17]):

a questão (…) radica na circunstância de o nº 1 deste artigo 6º CSC (capacidade) reproduzir quase textualmente o disposto no art. 160º do Cód. Civil, segundo o qual «a capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins» (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que se exceptuam «os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular».

Em todo o caso, face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 – as limitações estatutárias ou proveniente de deliberações sociais, que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos, não limitam a capacidade da sociedade, embora se imponham ao acatamento dos órgãos respectivos – o tradicional princípio da especialidade tem, pois, hoje, entre nós, um alcance assaz limitado.

Intensificando tal desiderato, não pode contrariar-se que

“as mencionadas sociedades referidas pela Recorrente, bem como a subscritora do título executivo, fazem parte do grupo empresarial P (...) , sendo que a sociedade P (…) SA (sociedade responsável pela gestão de participações sociais das restantes sociedades do grupo), detinha directa e indirectamente participações sobre todas as empresas do Grupo.

Por sua vez a sociedade F (…)Lda. participava no Capital Social da P (…) SGPS SA com uma participação no valor de 139.535,00 EUR..

No caso dos presentes autos, é sabido que, quanto à sociedade subscritora do título (“R (…) Ld.ª”), o capital social da mesma era detido, conjuntamente, pela “G (…), Lda.”, pela “P (…) SGPS, S. A.” e por A (…)(cfr. facto 27).

Assim, estamos perante sociedades em relação de grupo, tanto mais que J (…), desde 11/10/2006, veio exercendo o cargo social de gerente na sociedade comercial “F (…)”, (facto 22), sendo que desde a constituição da sociedade “P(…)SGPS” exerce, igualmente, cargos societários, nomeadamente, faz parte do conselho de administração (facto 30).

A Executada/Embargante “F (…)”, como também lembrado naquele Ac. desta Relação, faz parte do grupo económico “P (…)”, seja por deter, direta e indiretamente, participações sociais noutras sociedades do grupo, seja porque tem representantes dos órgãos sociais em comum (cfr. os n.ºs 9, 26, 27 e 28 dos factos provados).

Assim sendo, não há dúvidas, por provado, de que tal Embargante e a sociedade subscritora/aceitante da livrança exequenda participam conjuntamente no capital da “P (…) SGPS”, a qual detém, por sua vez, o capital social da sociedade “G (…), Ld.ª” (factos 9 e 10).

Na verdade, não pode esquecer-se que se provou neste âmbito (factos 26 a 33) que:

- “As sociedades referidas pela Executada, bem como a subscritora do título executivo fazem parte do grupo empresarial P (...) , sendo que a sociedade P (…) SGPS SA (sociedade responsável pela gestão de participações sociais das restantes sociedades do grupo), detinha direta e indiretamente participações sobre todas as empresas do Grupo e por sua vez a embargante participava no Capital Social da P (…) SGPS SA”;

- “Quanto à sociedade devedora R (…) Lda. (subscritora da livrança), o capital social da mesma era detido pela G (…) Lda. em 85%, pela P (…) SA em 10% e por A (…) acedo em 5% (a certidão permanente da R (…), Lda., à data da celebração do contrato, refere a sociedade P (...) (…) como titular de quotas da sociedade)”;

- “Esta relação de grupo está também vertida no relatório de contas da sociedade P (...) (…) SA, no qual consta a estrutura acionista da empresa, aparecendo discriminado que a sociedade F (…) Lda. é acionista da mesma”;

- “J (…)desde a constituição da sociedade P(…)exerce, igualmente, cargos societários, nomeadamente, faz parte do conselho de administração”;

- “O aval em causa permitiu que tanto a subscritora do título, como a P (…), conseguissem obter benefícios que não obteriam de outro modo, nomeadamente, os financiamentos concedidos pelo Banco B (...) , benefícios esses que se repercutiram na esfera da F (…)”;

- “Era sempre e exigência do Banco a prestação de aval não só por parte das pessoas que exerciam cargos societários nas várias sociedades do grupo, cônjuges, mas ainda, dessas próprias sociedades”;

- “Só respeitando tais procedimentos seriam concedidos os almejados financiamentos, os quais beneficiavam todas as sociedades do grupo”.

E prossegue aquele Douto Ac. desta mesma Relação e Secção ([18]):

«Nesta conformidade, encontra-se justificada a prestação do aval constante do título executivo pela F (…), uma vez que detendo esta uma participação do capital da P (…) GPS que por sua vez detinha [o] capital social da Sociedade subscritora do titulo.

A verdade é que tal aval permitiu que tanto a subscritora do título, como a P (…) conseguissem obter benefícios que não obteriam de outro modo, nomeadamente, os financiamentos concedidos pelo Banco B (...) , benefícios esses que se repercutiram na esfera da F (…)””.

Não se podendo deixar de concluir, por decorrência, pela justificação do interesse da sociedade Recorrente em prestar o seu aval à subscritora, o que - inevitavelmente - afasta as proibições constantes do art. 6.º, n.º 3 do CSC. Atribuindo, por esta forma, perfil de validade ao aval prestado pela F (…) à G (…), que não padece, por isso, de qualquer nulidade.

Tanto mais que se não pode olvidar que o nº 4 do art. 6º CSC consagra a tendência hoje dominante na doutrina no sentido de não aplicar às sociedades comerciais o chamado princípio da especialidade, consagrado para as pessoas colectivas regidas pelo direito comum no art. 160º do Cód. Civil, texto de onde se infere serem nulos todos os actos praticados pelos órgãos de gestão da pessoa jurídica que exorbitem do respectivo objecto estatutário.

A este respeito, escreveu VAZ SERRA (RLJ, 103º - 271):

«Nestas sociedades, cujos negócios podem ter de ser realizados rapidamente e que são muitas vezes numerosos e interessam a vastas áreas e a vastos conjuntos de pessoas, não pode exigir-se dos terceiros que com elas contratam uma investigação perfeita e pormenorizada do objecto social.

Portanto, o acto, embora, porventura, alheio ao objecto social, parece que deve ter-se como eficaz; ao menos quando o terceiro estava de boa fé. À administração é que cabe saber se o acto é abrangido no objecto social, e os terceiros que com ela contratam podem confiar em que assim é: consequentemente, se o acto é estranho ao objecto social, nem por isso deixa de ser eficaz em relação ao terceiro, mas a administração responde para com a sociedade pela violação da cláusula estatutária relativa ao objecto ou fim social.

Entre o interesse da sociedade em não se vincular fora do âmbito do seu objecto e o interesse de terceiros de boa fé confiantes na eficácia do acto, parece dever prevalecer este, pois a administração, concluindo em nome da sociedade o acto com o terceiro, garante-lhe implicitamente que está autorizada a concluí-lo e esta conduta deve responsabilizar a sociedade da qual a administração é o órgão representativo, além de que, não podendo exigir-se dos terceiros uma indagação completa do conteúdo e uma interpretação dos estatutos (que podem, até, ser de sentido duvidoso), a qual, para mais, poderia ser um obstáculo à rapidez dos negócios, o razoável parece ser que o negocio concluído por terceiro de boa fé com a administração da sociedade seja eficaz em relação a esta e do terceiro».

(…)

Com tal tessitura institucional de adequação, não pode deixar, pois, de se considerar que o aval prestado pela F (…) (…) é válido, não padecendo de qualquer nulidade.» (veja-se quanto ao caso dos autos, de modo similar, o que consta dos pontos 11 e segs. dos factos provados).

Em suma, tal como entendido no Ac. citado desta mesma Relação e Secção – cuja fundamentação aqui se adota –, improcede a invocada nulidade.

2. - Da existência de relação de grupo e/ou de interesse

Resta saber, como naquele Ac. também se questionou, se a decisão em crise “contém uma clara denegação da justiça, julgando com base meramente formal, contra a verdade dos factos e contra a justiça devida ao caso concreto, violando o disposto nos art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 3, 486.º, n.º 1, 488.º, n.º 1, 489.º, n.º 1, 492.º, n.º 1, do CSC, 413.º e 607.º, n.º 5, ambos do CPCiv., 32.º e 47.º da LULL e 623.º do CCiv.”.

E ali se respondeu ([19]):

«Declaradamente, não! Com efeito, na relevância do que anteriormente se explanou, “o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º CRP), embora inserido na Parte I referente a direitos e deveres fundamentais, é uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático e de uma Comunidade de Estados (União Europeia) informada pelo respeito dos direitos do homem, das liberdades fundamentais e do Estado de direito (TUE, art. 6°). Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas.

(…)

Além disso, descontado o direito de recurso, quando exista, o direito à protecção judicial efectiva não existe perante as próprias decisões judiciais que sejam eventualmente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, visto que o nosso sistema de justiça constitucional não reconhece o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional» perante o Tribunal Constitucional contra tais decisões judiciais, salvo na medida em que elas tenham aplicado norma inconstitucional ou desaplicado norma com fundamento na sua não inconstitucionalidade.

(…)

O direito de acção ou direito de agir em juízo terá de efectivar-se através de um processo equitativo. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos - direito de acção, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional - atrás referidos. Todo o processo - desde o momento de impulso da acção até o momento da execução - deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo (que já resultava de várias disposições constitucionais, mas que a LC n° 1/97 deu autonomia e carácter principal). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A densificação do princípio de processo equitativo pressupõe a análise dos dados jurisprudenciais, desempenhando aqui um papel de relevo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em torno do art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), onde se consagrou expressamente o direito ao processo equitativo. O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva (Cf. J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, pp. 409 e 415).

E tal, circunstancialmente, não foi, em momento algum, postergado. Funcionando apenas como limites imanentes aqueles que foram adequadamente esgrimidos e interpretados em adequação aos normativos processuais e legais referenciados.

Acresce, configurar-se, igualmente, como impostergável - dando aqui, do mesmo modo, por reproduzido o que antes se apreciou -, que continua a estar, centralmente, em jogo a definição do posicionamento do avalista face ao credor cambiário de uma letra ou livrança, no tocante às excepções cuja oposição perante este lhe é ou não consentida.

Questão que se prende umbilicalmente com o escrutinar do que sejam as “relações imediatas” da obrigação cambiária em que se acha inserido o avalista de uma letra ou livrança, e cujo resultado tem que ver com a possibilidade ou impossibilidade de ele se defender do credor cambiário recorrendo aos mecanismos dos art.º 10 e 17º da LULL.

Trata-se, no fundo, de encontrar solução para o problema da oponibilidade pelo avalista das excepções do preenchimento abusivo do título e, em geral, das que se possam inscrever no âmbito das relações imediatas do credor cambiário.

(…)

Se a relação subjacente ou imediata que justifica o aval é a que liga o avalista ao avalizado, é essa “bilateralidade” que, em princípio, o coloca fora do círculo das relações do sujeito cambiário imediato, nomeadamente das que respeitam ao portador e emitente ou criador do título [hipótese que é, de longe, a que mais frequentemente ocorre].

Todavia nada obsta a que o avalista seja intencionalmente envolvido na relação causal da obrigação do avalizado.

(…)

Tudo depende, por conseguinte, da existência de um acordo ou convenção extra-cartular que vincule ou implique o próprio avalista, envolvendo-o na relação causal que diz directamente respeito ao avalizado e ao credor deste.

Ora, havendo um pacto de preenchimento a que o avalista adere, está construído o elo de ligação deste com a relação subjacente à obrigação cambiária do avalizado e ao direito do atinente credor.

Forma-se então aqui uma relação causal do tipo triangular: se o avalista não pode opor-se ao preenchimento do título pelo credor da obrigação subjacente nos termos do pacto, também lhe é lícito defender-se com a mesma relação fundamental que autorizou o preenchimento do título nesses mesmos termos. A participação no acordo para o preenchimento associa o avalista à relação causal da subscrição do título, que, por isso, a pode discutir livremente com o respectivo credor. Idêntico efeito advirá de o avalista ter intervindo na relação contratual causante da emissão do título” (…).

Por sua vez,

«Nenhum obstáculo se coloca à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento. Necessário é que se mostre preenchida até ao momento do acto de pagamento voluntário (…).

Estamos, como também já referido, perante (mesmo) uma livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, garantia pessoal reportada à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeitando-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada.

A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado – com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela -, embora a ela equiparada.

(…)

E, por isso, o Oponente, ao colocar-se na posição de não poder opor à portadora da livrança uma eventual excepção do preenchimento abusivo, mantém-se obrigado nos precisos termos resultantes da obrigação cambiária inerente ao aval dado – arts. 32º e 77º da LULL» (Cf. Ac. STJ de 22-10-2013, Proc. nº 4720/10.3T2AGD-A.C1, Relator: ALVES VELHO).

-

Acervo que, directamente, mantém perfil, pois que, como em decisório, igualmente, não deixou de se acentuar:

«Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2004 (Proc.04B3470, in www.dgsi.pt/jstj.nsf), o preenchimento da livrança após a insolvência da subscritora não viola o pacto de preenchimento da livrança, pelo que, deixa de fazer qualquer sentido a exigência de apresentação a pagamento à subscritora da livrança declarada insolvente, podendo ser exigido aos avalistas daquela independentemente de tal apresentação.

Na verdade, nos termos do art.º 44º, § 5º da L.U.L.L. – aplicável às livranças, ex vi do art.º 77º da mesma L.U.L.L. – “No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de acção.”, pois, a normal função de tais títulos é a de efectiva “caução”, no sentido legal do termo, acolhido nos art.º s 623º e seguintes, do Código Civil».

No mais, e sempre, pois que o artigo 6.º n.º 3 se refere às garantias prestadas por uma sociedade comercial a outra, com a qual esteja numa relação de domínio ou de grupo. Se assim se verificar, a garantia tem-se dentro do fim da sociedade garante. Tal normativo (o artigo 6.º n.º 3 CSC) postula que intercedendo uma relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garantida e a sociedade garante, não há - sequer - necessidade de invocar a existência de interesse social para que seja prestada uma garantia, independentemente de a garantia ser prestada pela sociedade filha ou pela sociedade mãe, uma vez que o preceito estabelece, sem limitar, a licitude da prestação de garantias nessas ocasiões (Cf. Pedro de Albuquerque “A Vinculação …”, pp. 702 e ss.”).

Consequentemente, não podem deixar de se julgar improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, uma vez que a obrigação em causa nos autos é exigível à embargante, que assumiu a qualidade de principal responsável pelo pagamento dos valores peticionados.».

Aderindo também a esta fundamentação ([20]), dúvidas não subsistem quanto à existência de uma relação de grupo entre avalista e avalizada, concluindo-se, ante o acervo fáctico provado, pelo interesse recíproco – também da avalista, face ao seu apurado benefício – na prestação do aval.

Donde a improcedência, sem necessidade de outras considerações, da argumentação da Apelante em contrário.

Nada a censurar, pois, à decisão recorrida.

***

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o seu pagamento, sendo o avalista apenas sujeito da relação subjacente ao ato cambiário do aval. Assim, a obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado.

2. - O avalista responde solidariamente com os demais obrigados cambiários perante o portador do título (livrança).

3. - O legislador do CSC adotou (art.º 6.º, n.º 4) a solução de não aplicar às sociedades comerciais o denominado princípio da especialidade, segundo o qual são inválidos os atos praticados (pelos órgãos da pessoa coletiva) que exorbitem do respetivo objeto estatutário.

4. - Na ponderação entre o interesse da sociedade em não se vincular fora do âmbito do seu objeto social e o interesse, nas relações externas, de terceiros de boa-fé confiantes na eficácia do ato advindo da esfera societária, deve dar-se preponderância ao interesse de tais terceiros, concluindo-se pela vinculação da sociedade, a qual pode, no âmbito das relações internas, responsabilizar quem, representando-a, exorbitou daquele objeto.

5. - O preenchimento da livrança após a insolvência da subscritora não viola, sem mais, o respetivo pacto de preenchimento, colhendo eficácia perante os avalistas daquela.

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas da apelação e na 1.ª instância a cargo da Embargante/Apelante.

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.


Coimbra, 21/11/2017

         

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Em 23/01/2017.
([2]) Segue-se, no essencial, por economia de meios, a síntese do relatório da decisão recorrida.
([3]) Cfr. fls. 171 a 217 dos autos em suporte de papel.
([4]) Processo (de execução e apenso de embargos) instaurado após 01/09/2013, data esta da entrada em vigor daquela Lei n.º 41/2013 (cfr. respetivos art.ºs 1.º e 8.º).
([5]) Consignou-se ainda que, «Quanto ao demais alegado nos vários articulados não foi possível tecer qualquer juízo probatório uma vez que o mesmo ou é manifestamente despiciendo para a decisão, ou encerra juízos conclusivos ou de direito (ou ainda meras repetições) que, sendo pertinentes naquelas peças, são insuscetíveis de juízo probatório de facto. // Por outro lado, pese embora se considere que alguns dos factos sobre os quais nos pronunciámos acima integrem aquilo que se pode denominar como “impugnação motivada” (principalmente nos factos não provados), no sentido de consistir numa versão alternativa daquilo que é alegado por quem tinha tal ónus, a fim de acautelar entendimentos diversos optou-se por responder aos mesmos.».
([6]) Cfr. art.º 640.º do NCPCiv., bem como Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., ps. 126 e segs., e Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 153, e ainda, no mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, págs. 253 e segs.. Vide também Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, podendo ver-se, por todos, os Ac. desse Tribunal Superior de 04/05/2010, Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 (Cons. Paulo Sá), e de 23/02/2010, Proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
([7]) Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 126 e seg., com negrito aditado.
([8]) Cfr. op. cit., ps. 128 e seg..
([9]) Não juntou qualquer transcrição de que resulte a substância dos mesmos, nos termos em que gravados.
([10]) Aquelas onde precisamente se encontram os segmentos de cada depoimento que a parte pretende ver reexaminados, onde, assim, cada depoimento se reporta à factualidade objeto de impugnação, e não onde as testemunhas depõem sobre a demais factualidade (que não mereceu impugnação recursória).

([11]) Como vem entendendo a jurisprudência dominante do STJ, “no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações” – cfr. Ac. STJ de 09/02/2012, Proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado, bem como demais jurisprudência ali citada. No mesmo sentido, à luz do NCPCiv., cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., ps. 127 e seg..
([12]) Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Cons. Tomé Gomes), disponível em www.dgsi.pt, com itálico e sublinhado aditados. 
([13]) Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1 (Cons. Hélder Roque), também disponível em www.dgsi.pt, com itálico e sublinhado aditados.
([14]) Assim o Ac. STJ de 30/09/2010, Proc. 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1 (Cons. Alberto Sobrinho), em www.dgsi.pt.

([15]) Cfr. ainda o aludido Ac. STJ de 30/09/2010.
([16]) Assim Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anot., 7.ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1996, p. 248.
([17]) Trata-se do Ac. desta mesma Secção, de 07/02/2017, Proc. 462/15.1T8GRD-A.C1 (Rel. Carvalho Martins), ao que se crê ainda inédito, mas de que consta cópia a fls. 42 v.º e segs. dos presentes autos em suporte de papel.
([18]) Tendo em conta o disposto no art.º 6.º do CSC (mormente o n.º 3), segundo o qual:
1- A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2- As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3- Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4- As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objeto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objeto ou de não praticarem esses atos.
5- A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.
([19]) Citação longa, mas pertinente.
([20]) Que, assim, aqui se segue.