Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
38/10.0JAAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: CRIME DE ROUBO
CRIME DE SEQUESTRO
ACUMULAÇÃO REAL
Data do Acordão: 02/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA/REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 30º, 158º E 210º CP
Sumário: Verifica-se acumulação real entre os crimes de sequestro e de roubo quando os arguidos, tendo já efectuado levantamentos na conta bancária da vítima através de multibanco, decidem manter esta privada da liberdade, até passar a meia-noite e poderem deslocar-se novamente a Multibancos para levantar mais dinheiro e só depois disso, é que libertam a ofendida
Decisão Texto Integral: No processo Comum Colectivo, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:
a) absolveu os arguidos PA... e FA... da prática, em co-autoria, de um crime de sequestro (p. e p. pelo art. 158°. Nºs 1 e:2 b), do C. Penal), relativamente à ofendida AF... (por se entender que está consumido pelo respectivo crime de roubo);
b) condenou o arguido PA... pela prática, em concurso efectivo, dos crimes seguintes:
- um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158°. n° 1, do Código Penal, por referência ao artigo 86°, nºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n." 17/2009, de 06-05, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (do qual foi vítima a ofendida XB...);
- um crimes de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210°, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal. na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (do qual foi vítima a ofendida XB...);
- um crimes de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210°, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204°, n° 2. alínea f). do Código Penal. na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (do qual foi vítima a ofendida AF...);
- um crimes de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86°. n° 1 alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n. ° 5/2006, de 23 -02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. ° 17/2009, de 06-05, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pistola. espingarda e munições);
c) condenou o arguido PA..., em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
d) condenou o arguido JC... pela prática, em concurso efectivo, dos crimes seguintes:
- um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158°, n° 1, do Código Penal, por referência ao artigo 86°, nºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n." 17/2009, de 06-05, na pena de 1 (um) ano de prisão (do qual foi vítima a ofendida XB...);
- um crimes de roubo agravado, na forma consumada. p. e p. pelo artigo 210°, nºs 1 e 2. alínea b), por referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f) do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (do qual foi vítima a ofendida XB...);
- um crime de violação, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 164°, n° 1 alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 86°, nºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 06-05, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão (do qual foi vítima a ofendida XB...);
- um crimes de detenção de arma proibida, na forma consumada. p. e p. pelo artigo 86°, n° 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 06-­05, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (pistola Star):
e) condenou o arguido JC..., em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
f) condenou o arguido FA... pela prática, em concurso efectivo, dos crimes seguintes:
- um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158°, n° L do Código Penal, por referência ao artigo 86°, nºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 06-05, na pena de 1 (um) ano de prisão (do qual foi vítima a ofendida XB...);
- um crimes de roubo agravado, na forma consumada. p. e p. pelo artigo 210°. Nºs e 2, alínea b), por referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal. na pena de 4 (quatro) anos e 6 'seis) meses de prisão (do qual foi vítima a ofendida XB...);
- um crimes de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210°. Nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (do qual foi vítima a ofendida AF...);
- um crimes de detenção de arma proibida, na forma consumada. p. e p. pelo artigo 86°, n° 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 06-­05, na pena de 2 (dois) anos de prisão (pistola e espingarda);
g) condenou o arguido FA..., em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão;

Inconformado com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, FA... e PA... que na respectiva motivação concluíram:

FA...

1. O arguido foi condenado pela prática como co-autor de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158°. n.º 1 do C.Penal, dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 240° , n.º 2 alínea f) do C.Penal. e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°. n.º 1 alínea c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão.
2. O ora Recorrente considera que o Tribunal A quo não aplicou correctamente o Direito, pelo que o acórdão recorrido deve ser parcialmente revogado.
3. Entende, pois, o arguido que o acórdão do Tribunal A quo que nestes termos o condenaram, viola os Princípios do "ne bis in idem" e o da "lex consumens derrogat lex consumatae” .
4. Ou seja, no que ao crime de sequestro e ao crime de roubo diz respeito. o arguido foi punido em concurso real, quando na verdade devia apenas ter sido condenado pelo crime de roubo, ainda que agravado, uma vez que entre o crime de sequestro e o crime de roubo existe, no caso concreto, mero concurso aparente, ou ainda, por outras palavras, consumpção do primeiro pelo segundo.
5. Quando à prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, relativamente à ofendida XB..., o Tribunal A quo decidiu condenar o arguido.
6. Ao contrário do que entende o Tribunal A quo (Cfr. Acórdão do Tribunal A quo. na parte do Enquadramento Jurídico-Penal, Crime de Sequestro, parágrafo 14 e 15) as situações - situação da ofendida AF... e situação da ofendida XB... - não são diferentes.
7. Em ambas as situações, a privação de liberdade das ofendidas não se prolongou para além do estritamente necessário para os arguidos consumarem os roubos.
8. Os arguidos efectuaram, numa primeira fase, dois levantamentos em dinheiro pelas 23: 16 e as 23:18, do Dia25 de Janeiro de 2010.
9. Sabiam os arguidos que, assim que se iniciasse um novo dia- o dia 26 de Janeiro de 2010 - o sistema multibanco lhes permitiria efectuar outros levantamentos em dinheiro.
10. Receando que a ofendida impedisse (nomeadamente. por cancelamento dos cartões de débito) os levantamentos em dinheiro que pretendiam efectuar, mantiveram a ofendida privada de liberdade até ás 00:00 horas do dia 26 de Janeiro 2010.
11. Assim que atingiram o montante máximo de levantamentos em dinheiro que o sistema multibanco permitiu, os arguidos libertaram imediatamente a ofendida XB....
12. Ao contrário do que entende o Tribunal A quo, entendemos que a privação de liberdade da ofendida até às 00:00 horas do dia 26 de Janeiro de 2010 foi, de todo, necessária para a consumação do roubo, mais precisamente, para a segunda fase de levantamentos em dinheiro, no multibanco.
13. Por outro lado, é excessivo considerar que os arguidos mantiveram a ofendida retida e privada de liberdade durante 2 horas (Cfr. Acórdão do Tribunal A quo, na parte do Enquadramento Jurídico-Penal, Crime de Sequestro, parágrafo 5).
14. São necessários, pelo menos, 20 minutos para chegar desde o estacionamento do HIPA até à entrada da auto-estrada A25.
15. Considerando que libertaram a ofendida às 00:15 horas do dia 26 de Janeiro de 2010, então, mais razoável é dizer que a ofendida esteve privada da sua liberdade durante cerca de uma hora e meia, pelas razões já expostas.
16. Na verdade, com a conduta descrita, os arguidos queriam tão só o dinheiro.
17. Também neste caso " ... a privação, integra a violência já prevista no crime de roubo e foi levada a cabo com essa intenção de apropriação ... " (Cfr. Acórdão do Tribunal A quo, Enquadramento Jurídico-Penal, Crime de Sequestro).
18. Tendo a ofendida sido libertada assim que os arguidos se apoderaram do dinheiro.
19. Assim tem entendido, de forma unânime, a nossa jurisprudência (Cfr. Acórdão TRC de 22 -09-2010, e Acórdão do STJ de 14-03-2002, de 18-04-2002 e de 02-10-2003).
20. Porquanto toda essa compreensão dos factos só poderá conceder uma aplicação da normatividade penal no sentido da consideração da prática de um crime (o crime de roubo) que consome, pela caracterização do seu tipo legal, o outro (o crime de sequestro).
21. O arguido não apenas apelida de exageradas as penas parcelares aplicadas e a pena única.
22. Como reclama - que, aliás, se assume como objectivo primordial do recurso - o benefício redutor eventualmente possibilitado pela configuração de considerar, relativamente à situação com a ofendida XB...: apenas o crime de roubo (no qual se consumiria o crime de sequestro).
23. Quanto à determinação da medida da pena, entende o arguido, que o acórdão do Tribunal A quo viola os art. 40° e 71° a 73° do C. Penal.
24. Entendemos que, tanto as penas aplicadas parcelarmente ao arguido, como a pena única, são manifestamente desadequadas por desajustadas quer à culpa, quer às exigências de prevenção.
25. A pena tem como finalidade o restabelecimento da paz jurídico comunitária posta em causa pelo crime e a reintegração do agente na sociedade.
26. Será adequada ao case concreto a aplicação de uma pena de prisão de longa duração?
27. Se o Tribunal A quo entendeu que o grau de ilicitude dos factos é médio, a violência é de baixa gravidade, o arguido é primário relativamente aos crimes por que vem acusado, e se relativamente aos factos: o arguido confessou, colaborou com a justiça, demonstrou arrependimento; e, teve uma menor preponderância na execução dos factos - porque é que as penas parcelares aplicadas ao arguido são tão elevadas?
28. Acresce que quando regressar à sociedade, o arguido terá à sua espera o mesmo lar - aquele de onde foi retirado para o cumprimento da medida de coação privativa de liberdade.
29. Por outro lado, não se colocam entraves ao seu regresso à liberdade, nomeadamente porque a vizinhança desconhece os factos em que se encontrou envolvido e pelos quais foi condenado.
30. Verificamos que a situação pessoal e social é favorável à ressocialização do agente, sendo, de todo, possível a reintegração do arguido na sociedade.
31. Face ao que fica exposto, as penas parcelares aplicadas ao arguido são indubitavelmente exageradas, devendo ser alteradas e reduzidas no seu "quantum", sendo substituídas por outras mais próximas dos mínimos legais.
32. Em suma, na ponderação das exigências de prevenção geral e especial e da culpa do recorrente, as penas concretas fixadas no acórdão recorrido, mostram-se excessivas porque vão além do que ditam aquelas exigências, ultrapassando a medida da culpa do recorrente pelos factos.
33. Em particular é importante ponderar, da justeza da pena aplicada por reporte ao ilícito e que, parcelarmente, foi quantificada respectivamente em 1 ano e 4 anos e seis meses, para os crimes de sequestro e para o crime de roubo, pelos quais foi condenado.
34. Em conta temos a necessária redução que a pena terá de sofrer por virtude da inexistência de concurso real de crimes, como estamos certos que merecerá o Vosso reconhecimento.
35. Não obstante o já por nós invocado, cumpre ainda referir que a decisão nos termos em que foi proferida naquele acórdão viola de forma grave e inconcebível direitos fundamentais, consagrados expressamente na Constituição da República Portuguesa (de ora em diante C.R.P.).
36. Está, pois, em causa, a violação do princípio "non bis in idem", ao qual se refere o art. 29º. nº 5 da C.R.P.
37. O legislador constituir te deixou inserto no regime de direitos. liberdades e garantias pessoais o princípio segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime.
D - Normas violadas: art. 40° e 71° a 73°, 158°, 240°, nº 2 alínea f) do C. Penal; art. 29°. n.º 5 da C.R.P.
Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exas, na procedência do presente recurso, com alteração da moldura penal aplicada ao arguido, devem as penas parcelares e a pena única ser alteradas e reduzidas no seu quantum. sendo substituídas por outras mais próximas dos mínimos legais. e, deve o arguido ser absolvido da prática, em co-autoria do crime de sequestre relativamente à ofendida XB....
A. revogação parcial do douto acórdão do Tribunal A quo é uma exigência elementar da boa realização da justiça.

PA...

1. A sentença recorrida encontre-se viciada na matéria de direito.
2. Existe uma relação de consunção entre o crime de sequestro e de roubo em causa.
3. Porquanto, no entender do ora recorrente, sempre que o duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associado à prática do crime-fim e, já considerada pelo legislador na descrição típica e estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente entre o sequestro e o crime fim, neste caso, roubo.
4. Ora, dúvidas não nos restem que a ora ofendida apenas se encontrou privada da sua liberdade, para que o ora recorrente conseguisse efectivamente atingir o roubo do dia 26 de Janeiro de 2010,
5. Assim facilmente se conclui que o ora recorrente não deveria ter sido condenado por um crime de roubo e sequestro, pois um, no mero entender do ora recorrente, abarca o outro, uma vez que nos encontramos não perante um concurso real, mas perante um concurso aparente.
6. Assim, ocorrendo uma situação em que o agente para consecução do objectivo do crime-fim (crime de roubo) exerce uma acção violento sobre o sujeito passivo e o priva de liberdade durante o tempo suficiente à obtenção do resultado querido o crime de sequestro fica em relação de subsidiariedade com o crime de roubo.
7. Isto, porque na descrição típica deste tipo de ilícito já está englobada a agravação penal com que se pretende proteger a violação da integridade física ou, no caso do crime de sequestro, o direito à liberdade e/ou o direito ambulatório ou de liberdade de movimentos.
8. Até porque a acção ilícita de privação da liberdade, visa apenas e tão somente impedir que a ora ofendida posso cancelar os cartões multibanco antes dos arguidos puderem proceder ao segundo levantamento.
9. Assim, e de forma a que não nos restem dúvidas, teremos que concluir que ainda que estivessem preenchidos os elementos típicos do crime de sequestro, nunca o arguido, ora recorrente, poderia ser condenado pela prática do crime de roubo e pela prática do crime de sequestro, pois estar-se-ia perante um concurso de crimes, o de roubo e o de sequestro, existindo uma unidade criminosa, não podendo os mesmos serem punidos autonomamente, aliás entendimento unânime na nossa doutrino e Jurisprudência.
10. Assim, e ao punir o ora recorrente por um crime de roubo e um crime de sequestro violou claramente o disposto nos termos do art. 30º nº 2 do CPP, porquanto os actos praticados (sequestro) inclui o de outro facto ilícito (roubo), e a punição deste esgota o desvalor do comportamento devendo o ora recorrente ser absolvido do crime de sequestro uma vez que este se encontro numa relação de consunção com o crime de roubo.
11. Acresce que o Tribuna "a quo" na escolha e medida concreta da pena violou claramente os princípios estabelecidos no art. 71 nº 1 e art.. 40 nº 2, porquanto a medida da pena violou ultrapassou, claramente, a medida da pena do oro recorrente
12. Sendo certo que nos presentes autos, dúvidas não restam de que foi aplicada uma pena muito superior à medida da pena.
13. Como se justifica, que tendo os arguidos agido em comunhão de esforços, e sendo "primários" no que toco aos crimes em causa, lhes seja aplicada uma pena diferente?
14. O ora recorrente não tem qualquer dúvida de que a pena em que foi condenado ultrapassa em larga medida a sua culpa, ainda mais se atendermos às penas em que foram condenados os restantes arguidos, violando claramente o princípio da igualdade.
15. Assim, entende o ore recorrente que a pena em causa, ultrapassa os limites da sua culpa revelando-se desse maneira desproporcional às necessidades de prevenção geral e especial, desadequada à concreta finalidade da ressocialização do agente, frontalmente violadora de comando contido no artigo 71.°, do Código Penol Português.
16. Por isso se entende, que no escolha e determinação da medida concreta da peno o Tribunal violou os princípios da culpo, previstos nos artigos 40.°, 71.°, nº 1 e n.º 2, 72º e 77.°, do CP, conjugado com o disposto nos termos do art., artigo 18º, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.
17. Devendo a mesmo ser declarado injusta e inadmissível, impondo-se a aplicação de pena em cúmulo inferior à do acórdão recorrido.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO,
Sempre com mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo a decisão recorrida ser revogada por outra que absolva o recorrente dos factos de que vem acusado, fazendo-se deste modo verdadeira objectiva serena JUSTIÇA!!!

Os recursos foram admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto manifestando-se pela improcedência dos recursos, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência dos recursos.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso abrange matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios do disposto no art. 410º nº 2 do CPP.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
1) No dia 25 de Janeiro de 2010, cerca das 22 horas e 25 minutos, os arguidos PA…, JC...e FA...encontravam-se no parque de estacionamento existente junto ao Hospital ..., em ..., local para onde se haviam dirigido, conforme previamente acordado entre os três, com o intuito de assaltarem uma pessoa do sexo feminino que ali se encontrasse sozinha.
2) Para tal efeito, os arguidos fizeram-se transportar até ali no veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo Boxer, de matrícula … (francesa), propriedade do arguido PA..., levando igualmente com eles uma pistola de alarme, adaptada para disparar munições de fogo real com projéctil de calibre 6,35 mm, de marca STAR, devidamente municiada com munições daquele calibre (melhor descrita no exame de fls. 125, que aqui se dá por reproduzido), igualmente propriedade do arguido PA..., que todos sabiam estar no interior daquele veículo.
3) Vendo que entrou, no seu próprio veículo automóvel, XB... (aqui ofendida e melhor id. a fls. 3), os arguidos decidiram segui-la no trajecto que efectuou até à sua residência, fazendo-se conduzir na referida carrinha Peugeot Boxer, tripulada pelo arguido PA....
4) Quando circulavam na estrada paralela à Auto-Estrada 25 (A25), no sentido ... - ..., na sequência do plano aceite por todos, o arguido PA...ultrapassou a XB... e, accionando o sistema de travagem da carrinha Peugeot, fê-la embater na sua traseira e, assim, imobilizar a viatura.
5) Acto contínuo, os arguidos PA...e FA...saíram da carrinha e agarraram a ofendida XB..., que havia saído do seu veículo.
6) Após, o arguido PA...apontou a esta a sobredita pistola e forçou-a a entrar no seu próprio veículo e a sentar-se no banco traseiro do mesmo, enquanto o arguido FA...se sentou ao volante do veículo da ofendida XB....
7) De seguida, e tal como acordado entre os três arguidos, o arguido FA...assumiu a condução do veículo da ofendida XB..., seguindo esta no banco traseiro do mesmo juntamente com o arguido PA..., que mantinha a arma empunhada na direcção da XB....
8) Por sua vez, o arguido JC...passou a tripular a carrinha Peugeot.
9) Acto seguido, os dois veículos dirigiram-se para o local conhecido como Ponte ..., situado no concelho de ..., junto ao início da freguesia de ..., concelho de ....
10) Ali chegados, os arguidos pararam os veículos num local ermo e isolado, por debaixo daquela ponte, sendo a ofendida XB...forçada a acompanhá-los, por se encontrar privada da sua liberdade pessoal, quer por via do medo que lhe foi causado pela conduta dos arguidos, nomeadamente com o uso daquela arma que o arguido PA...lhe manteve apontada, quer por se encontrar fisicamente presa dentro do seu próprio veículo.
11) Naquele local, os arguidas FA...e PA...retiraram do interior da carteira da ofendida XB...a quantia de € 100.00 em notas do BCE, bem como os dois cartões de débito bancário (Multibanco) que aquela ali possuía.
12) Acto seguido, o arguido PA...efectuou um disparo para o ar, com a arma que vinha empunhando, após o que, ordenou à ofendida XB...que lhe revelasse os códigos de acesso dos seus dois cartões Multibanco.
13) A ofendida XB..., intimidada por aquele tiro e perante a atitude agressiva dos arguidos, a superioridade numérica, bem como o facto de se encontrar privada da sua liberdade e num local ermo, forneceu os solicitados códigos PIN.
14) Depois, e na sequência do acordado entre os três arguidos, o arguido JC...ficou com a arma supra identificada na sua posse, mantendo-a na mão à vista da ofendida XB..., enquanto os arguidos PA...e FA...abandonaram o local no veículo desta, dirigindo-se ao edifício da Junta de Freguesia de ..., onde existe um terminal Multibanco.
15) Ali chegados, enquanto o arguido FA...vigiava as imediações, pronto a dar o alerta caso alguém se aproximasse, o arguido PA..., pelas 23.16 horas e 23,18 horas, efectuou levantamentos das contas bancárias da ofendida XB.... mediante o uso dos referidos cartões e daqueles códigos, assim logrando que aquele terminal Multibanco lhe disponibilizasse dois levantamentos em dinheiro, cujas quantias foram debitadas de contas bancárias da ofendida XB....
16) Entretanto, o arguido JC..., que ficara a "guardar" a ofendida XB..., mantendo sempre a arma na mão, à vista daquela, ordenou-lhe que entrasse para o interior da caixa de carga da carrinha Peugeot.
17) Acto contínuo, o arguido JC..., dirigindo-se para a ofendida XB..., exigiu-lhe que fizesse sexo oral, dizendo-lhe que, caso o não fizesse, dispararia sobre ela.
18) Temendo pela sua vida, perante aquela arma de fogo, a ofendida XB...permitiu que o arguido JC...colocasse o seu pénis na boca dela.
19) Em seguida, o arguido JC...friccionou o seu pénis erecto no interior da boca da ofendida XB..., apenas parando, sem chegar a ejacular, devido à aproximação da viatura conduzida pelos arguidos PA...e FA… .
20) Seguidamente, sempre após plano estabelecido e aceite por todos, os três arguidos voltaram a colocar a ofendida XB...no banco traseiro do seu veículo, com a cabeça e rosto tapados, ficando o arguido FA...sentado junto dela enquanto o arguido JC...assumia a condução do veículo da XB....
21) Após, seguindo a carrinha Peugeot à frente, tripulada pelo arguido PA..., os três arguidos abandonaram o local, dirigindo-se para a localidade de ....
22) Ali chegados, os arguidos dirigiram-se para junto do terminal Multibanco, existente na agência bancária do ..., sita na Rua da .... ..., e pelas 00.12 horas e 00.13 horas do dia 26-01-2010 lograram os arguidos proceder a dois levantamentos de dinheiro, cujas quantias foram também debitadas de contas bancárias da ofendida XB....
23) Quando atingiram o montante máximo de levantamentos que o sistema Multibanco permitiu. os arguidos deixaram a ofendida XB..., dentro do seu veículo automóvel, na Travessa da Rua da ..., em ..., ....
24) Após o que os arguidos, abandonaram o local, fazendo-se transportar na já mencionada carrinha Peugeot do arguido PA..., levando com eles os sobreditos bens e valores que subtraíram à ofendida XB....
25) Os arguidos, com a descria conduta, além de se apoderarem da quantia de € 100,00 que a ofendida XB...consigo levava, lograram também efectuar os seguintes levantamentos de contas bancárias daquela: um no montante de € 200.00 e outro no montante de € 70,00, ambos por débito na conta bancária de que aquela é titular na Caixa ..., bem como um no montante de € 100.00 e outro no montante de € 20.00, por débito na conta bancária de que aquela é titular no Banco ..., totalizando a quantia de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) em dinheiro, que aqueles fizeram seu e repartiram entre os três.
26) A ofendida XB...obedeceu sempre aos arguidos por temer pela sua vida e integridade física.
27) Os arguidos agiram de torna livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito, concretizado, de privar da liberdade a ofendida XB..., durante cerca de duas horas, mantendo-a encarcerada no veículo em que se faziam transportar.
28) Mais sabiam os três arguidos que usavam de violência física e de ameaça contra a vida e integridade física da ofendida XB..., com o intuito de a levarem a abrir mão e a disponibilizar-lhes o acesso aos sobreditos valores monetários, sabendo ainda que a intimidavam para tal efeito com recurso a arma de fogo.
29) O arguido JC...mais sabia que, com a sua descrita conduta, ameaçava a ofendida PA… com perigo iminente para a sua vida e que, por via disso, a constrangeu a submeter-se à descrita prática de coito oral.
30) Os arguidos JC...e PA...sabiam que detinham aquela pistola ilicitamente, pois sabiam que não tinham licença ou autorização para o seu porte, uso ou detenção.
31) Os arguidos agiram de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.
B
32) No dia 27 ele Janeiro de 2010, cerca das 13.00 horas, numa área de pinhal, em local não concretamente apurado da região de ..., junto à estrada que vai dar à Localidade do Barracão, os arguidos PA...e FA…, agindo de acordo com um plano previamente aceite por ambos, tripulando, o arguido PA..., o referido veículo ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo Boxer, de matrícula…, abeiraram-se de AF... (melhor ido a fls. 66), que ali exercia a prostituição.
33) Ali chegados, o arguido PA..., mantendo-se ao volante da viatura, encetou uma conversa com a AF..., tendo-se o arguido FA...mantido escondido no interior da caixa de carga da mencionada viatura Peugeot.
34) Acto seguido, tendo o arguido PA...perguntado o valor dos seus serviços e, tendo sido acordada a quantia de € 15,00, a AF..., munida da sua carteira, entrou para o lugar de pendura da carrinha Peugeot e deslocaram-se para o interior do referido Pinhal, onde mantiveram relações sexuais.
35) Após, e quando a AF...se dispunha a fechar a porta da viatura, com vista a regressar ao local mais próximo da estrada, o arguido FA..., empunhando a espingarda caçadeira de calibre 12 mm, de canos justapostos, que se encontravam serrados (apresentando apenas 28 cm de comprimento), sem marca visível, com o n° 20174, com cães exteriores, duplo gatilho e coronha em madeira, estando funcional e em razoável estado de conservação (melhor descrita no exame de fls. 125, que aqui se dá por reproduzido), dirigiu-se à AF...e disse-lhe para estar calada.
36) Seguidamente, o arguido FA...entrou para o veículo, ficando a AF...sentada entre este e o arguido PA..., ficando, deste modo, impedida de abandonar a viatura.
37) Acto contínuo, o arguido PA...iniciou a marcha da carrinha Peugeot, enquanto o arguido FA...pressionou o ombro direito da AF..., obrigando-a colocar a cara sobre as costas do arguido PA..., de modo a não poder ver o caminho que seguia a viatura.
38) Após ter a carrinha circulado durante alguns minutos, o arguido PA...parou a mesma, num local de mata não concretamente apurado.
39) Seguidamente, e sempre de acordo com o plano elaborado e aceite por ambos, o arguido FA..., usando da força física, agarrou a AF...pelos braços e obrigou-a a entrar na caixa de carga da carrinha Peugeot.
40) Após, os arguidos PA...e FA..., usando fita adesiva, de que previamente se haviam munido para tal efeito, amarraram os braços e as pernas da ofendida AF...e taparam-lhe a boca, impedindo, deste modo, que a mesma pedisse ajuda.
41) Acto contínuo, fecharam a porta da caixa e, após terem colocado a viatura em movimento, os arguidos PA...e FA...dirigiram-se para o local onde se encontrava a viatura, marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula …, propriedade da ofendida AF....
42) Ali chegados, o arguido PA…, empunhando uma marreta, dirigindo-se à ofendida AF..., disse-lhe "que iria tirar-lhe a fita adesiva, mas para não fazer asneiras.
43) Logo após, o arguido PA..., exibindo os cartões de débito que a ofendida AF...tinha no interior da carteira que havia deixado na parte dianteira da viatura, perguntou-lhe "quanto dinheiro tinha nos cartões".
44) Tendo a ofendida AF...referido que apenas tinha a quantia de € 1.000,00 numa conta da Caixa ..., mas que a mesma conta não tinha associado qualquer cartão de débito, o arguido PA...retorquiu-lhe que, então, iriam ao Banco levantar o dinheiro.
45) Então, na sequência do plano acordado por ambos os arguidos, o arguido FA...ocupou o lugar do condutor do veículo Volkswagen e ordenaram à ofendida AF...que ocupasse o lugar de pendura da carrinha Peugeot, que era tripulada pelo arguido PA....
46) Seguidamente, os arguidos PA...e FA...reiniciaram a marcha dos dois veículos, dirigindo-se em direcção à localidade de Barro, concelho de ..., onde estacionaram a carrinha Peugeot, tendo o arguido PA...e a ofendida AF...entrado para o veículo Volkswagen.
47) Abandonaram aquele local, tripulando o veículo o arguido PA..., seguindo no lugar de pendura a ofendida AF...e o arguido FA...sentado no banco traseiro do mesmo.
48) Após, o arguido PA...reiniciou a marcha do veículo, dirigindo-se para a localidade de ....
49) Ali chegados, junto da agência da Caixa ... daquela localidade. e dirigindo -se à ofendida AF...disseram-lhe que teria de ir levantar a quantia de € 1.000,00 e que se fizesse asneira ou se reparassem em algum movimento suspeito que ela pagaria".
50) A ofendida AF..., sentindo-se intimidada com a atitude agressiva dos arguidos e temendo pela sua integridade física face, nomeadamente, ao facto dos mesmos terem na sua posse a caçadeira supra mencionada, dirigiu-se à citada agência bancária e ali procedeu ao levantamento de € 1.000,00 em notas do BCE.
51) Acto contínuo, regressou ao veículo, onde os arguidos PA...e FA...a aguardavam e entregou-lhes a mencionada quantia.
52) Em seguida, o arguido PA...reiniciou a marcha do veículo, dirigindo-se para o centro da localidade de ..., onde abandonaram a ofendida AF...junto à Praça de Táxis.
53) Após o que os arguidos abandonaram o local, fazendo-se transportar na já mencionada viatura Volkswagen, propriedade da ofendida AF..., avaliada em cerca de € 6.000.00, que fizeram sua, bem como dos sobreditos € 1.000,00, cartões de débito, documentos pessoais e -ia viatura e cerca de € 60.00 que se encontravam no interior da acima mencionada carteira e que igualmente subtraíram à ofendida AF....
54) A ofendida AF...obedeceu sempre aos arguidos PA...e FA...por temer pela sua vida e integridade física.
55) Os arguidos PA...e FA...agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão esforços, com a intenção. concretizada, de privar da liberdade a ofendida AF..., durante tempo não concretamente determinado, mas superior a 1 hora, mantendo-a encarcerada no veículo em que se faziam transportar, para concretizarem a aludida apropriação, e de integrar na sua esfera patrimonial as quantias monetárias e objectos supra descritos, pertencentes à ofendida AF..., colocando esta numa situação que a impossibilitava resistir, com recurso a arma de fogo, bem sabendo que aqueles objectos e quantias monetárias não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade da sua legítima possuidora.
56) Os arguidos sabiam que detinham aquela caçadeira ilicitamente, pois sabiam que não tinham licença ou autorização para o seu porte, uso ou detenção.
57) Os arguidos sabiam da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.
C
58) No dia 28 de Janeiro de 2010, cerca das 22.00 horas, na sequência das diligências investigatórias realizadas nos presentes autos, foram os arguidos PA...e FA...abordados por elementos da Polícia Judiciária, na localidade de .... ..., quando se faziam transportar no referido veículo automóvel de matrícula ..., subtraído à ofendida AF...nos moldes supra descritos.
59) Nessa ocasião, detinham os arguidos FA...e PA..., no interior daquele veículo. a referida arma transformada de marca STAR, com o respectivo carregador municiado com seis munições, e espingarda caçadeira, de calibre 12 mm, de canos justapostos, que se encontravam serrados (apresentando apenas 28 cm de comprimento), sem marca visível, com o n° 20174, com cães exteriores, duplo gatilho e coronha em madeira, estando funcional e em razoável estado de conservação (melhor descrita no exame de fls. 125. que aqui se dá por reproduzido).
60) O arguido PA...tinha ainda na sua posse, nos bolsos do blusão que trajava, cinco munições de calibre, 25 AUTO, de marca "NNY".
61) Os arguidos FA...e PA...usaram as sobreditas armas e munições na prática dos crimes acima descritos, transportando ambos então tais armas naquele veículo.
62) Os arguidos. FA...e PA...sabiam que detinham tais armas ilicitamente, pois sabiam que não tinham licença ou autorização para o seu porte. uso ou detenção.
63) Os arguidos agiram de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.
D
64) O arguido PA...é oriundo de um agregado que dispunha de razoáveis condições de vida, sendo o pai metalúrgico e a mãe empregada de um lar de idosos, tendo mais três irmãos.
65) Frequentou a escolaridade obrigatória, tendo concluído o 6° ano, e depois iniciou actividade laboral na construção civil, sendo que nos últimos anos exerceu essa profissão, por conta própria, na Suíça e em França.
66) Pouco antes dos factos havia terminado um relacionamento afectivo de namoro naquele último país, tendo, no princípio deste ano de 2010, vindo de férias a Portugal.
67) Ultimamente os problemas económicos do agregado de origem têm-se agravado, tal como a situação financeira da pequena empresa de serviços de sub­empreitada que o arguido PA...tinha em França.
68) No meio social onde se inserem, a família do arguido PA..., e também este, são considerados como pessoas educadas, respeitadoras e possuidoras de valores morais.
69) O arguido PA...mantém um comportamento prisional isento de reparos em termos disciplinares, beneficiando de apoio e visitas da mãe e de alguns irmãos, não aceitando o pai esta situação.
70) O arguido JC...integra uma fatria de cinco irmãos, tendo ele estudado até ao 7° ano, passando depois a trabalhar na construção civil e mais tarde numa metalurgia.
71) Passou por uma fase de consumo de estupefacientes, o que abandonou já há vários anos.
72) Manteve una união de facto, que terminou à cerca de quatro anos, da qual nasceu uma filha, agora com oito ano de idade, que vive com a mãe, na Holanda.
73) Depois disso iniciou o relacionamento com a actual companheira, de quem tem um filho, de três anos de idade, com os quais vivia na altura, residindo agora ambos (companheira e filho) com os pais daquela.
74) A companheira trabalha numa pastelaria e aufere cerca de € 550.00 mensais.
75) No meio social de residência, o arguido e a família são muito conhecidos, não havendo opiniões desfavoráveis a seu respeito.
76) O arguido JC...mantém um comportamento prisional isento de reparos em termos disciplinares, beneficiando de apoio e visitas dos pais, "sogros" e companheira.
77) Antes trabalhou como serralheiro civil e na altura dos factos encontrava-se desempregado e vivia com a companheira e filho, com quem tem uma grande ligação afectiva, sendo considerado por aqueles que com ele convivem um bom rapaz e respeitador.
78) O arguido FA...é oriundo de uma família de condição socioeconómica modesta, tendo o pai falecido quando ele tinha 12 anos de idade.
79) Depois disso, um irmão levou o FA...para o Luxemburgo, onde trabalhou como soldador durante cerca de um ano, tendo ainda uma curta passagem por França, onde trabalhou na apanha da fruta regressando depois a Portugal, chegando a ser futebolista profissional no clube de ....
80) Na altura encontrava-se desempregado e vivia com o padrasto, a mãe e dois irmãos, estes ainda menores, em condições habitacionais adequadas.
81) O arguido FA...mantém um comportamento prisional isento de reparos em termos disciplinares, beneficiando de apoio e visitas da mãe, do padrasto e dos irmãos, que o apoiam.
82) Tem um filho de quatro anos, de uma união de facto que perdurou por cerca de três anos.
83) Concluiu o 10° ano de escc1aridade.
E
84) O arguido PA… foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes:
- em 02-05-1998, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 700$00;
- em 21-11-1998, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 400$00;
- em 03-05-1999, por crimes de furto qualificado tentado, ofensa à integridade física e detenção de alma proibida, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- em 22-05-2000, por crime de ofensa à integridade física, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- em 20-06-2000, por crime de burla, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 800$00 (depois convertida em 60 dias de prisão e perdoada);
- em 19-10-2000, por crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- em 17-11-2000, por crime de furto qualificado, na pena de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- em 10-04-2001, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 900$00;
- em 19-04-2001, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos:
- em 09-05-2001, por crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- em 02-05-20()1, por crimes de furto e falsificação, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses;
- em 01-02-2002, por crimes de falsificação de documentos e burla, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos:
- em 10-10-2001, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão (que cumpriu);
- em 11-07-2002, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
- em 10-10-2002 por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e
- em 02-11-2002, 12-04-2007, 09-05-2007 e 27-05-2008, por crimes de violação grave das regras de circulação rodoviária, condução sem habilitação legal, condução sob a influência de álcool, injúrias e dano, em penas de multa (condenações aplicadas na Suíça e França).
85) O arguido JC...foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes:
- em 07-10-2003, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 03,00, e
- em 03-07-2007, também por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária € 05.00.
86) O arguido FA...foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes:
- em 18-09-2006, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 06,00, e
- em 13-03-2008, também por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 05.00.
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Mais nenhum outro facto se provou, nomeadamente os seguintes:
a) Que na altura e circunstâncias mencionadas em 14), 16) e 18) supra, o arguido JC...mantinha a arma apontada à ofendida XB...;
b) Que na altura e circunstâncias mencionadas em 42) supra, o arguido PA...empunhou também um machado para ofendida AF...;
c) Que os arguidos PA...e FA...lesaram o corpo e a saúde da ofendida AF... (para além das lesões resultantes do amarrar com a fita adesiva);
d) Os arguidos FA...e PA...vinham usando as sobreditas armas e munições na prática de crimes contra o património de idêntica natureza aos acima descritos e que tinham intuito de as voltarem a usar para idênticos fins.
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A formação da convicção de, Tribunal Colectivo baseou-se na globalidade das provas produzidas, em conjugação e confronto, e especialmente nos elementos seguintes:
- quanto aos factos referidos em A supra, foram consideradas as declarações dos arguidos PA…, FA...e JC..., sendo que os dois primeiros confessaram integralmente e sem reservas, de forma espontânea, todos esses factos (ressalvando apenas desconhecer o que se passou durante o tempo que o JC...ficou a sós com a ofendida XB...), desde a data, horas e locais que percorreram, bem como o que fizeram à XB... e aquilo de que se apropriaram, assumindo terem agido todos em conjunto, de forma concertada, com esse objectivo e de modo intencional, para obterem dinheiro, sabendo da ilicitude de tais condutas, tendo o terceiro igualmente confessado os factos na sua maior parte, de forma livre e espontânea, concretamente a data, horas e sítios onde passaram e estiveram. bem como aquilo de que se apropriaram e o que fizeram à XB... (negando apenas ter praticado sexo oral com a ofendida XB...e ter-lhe apontado a pistola), assumindo também a actuação conjunta (embora ressalvando que foi o PA...a ter a iniciativa), de forma concertada, e a intencionalidade e consciência da ilicitude de tais condutas. Foram ainda valoradas as declarações da assistente XB... (ofendida), que descreveu, ainda que em parte sinteticamente (em virtude daquela confissão e restantes elementos constantes dos autos, a referir infra) como tudo se passou, descrevendo, de modo que se afigurou coerente e credível, o que se passou durante o tempo que permaneceu na Ponte ... com um dos rapazes (não havendo dúvidas que foi o arguido JC..., já que o que o mesmo o admitiu e os restantes confirmaram ter sido este que ai ficou com aquela), referindo a arma em poder daquele (na mão, mas não apontada) e aquilo que o mesmo lhe exigiu, desde a entrada para a carrinha Peugeot até à realização do sexo oral, fazendo até menção à existência do colchão no interior da caixa da viatura (o que foi também confirmado pela outra ofendida e está fotografado nos autos), onde foi obrigada a sentar-se, além de referir a razão porque terminou esses acto e o que se passou depois, mantendo-a "presa" até depois da meia noite (para irem levantar mais dinheiro) e referindo o medo e pavor que sentiu, temendo pela sua vida, designadamente devido à existência da arma em poder dos arguidos, além de ser de noite e estar em locais isolados, confirmando o que lhe foi subtraído. Foi ainda valorado o depoimento da testemunha BB... (Inspector da PJ), que referiu as diligências em que participou, designadamente o contacto com a ofendida XB...logo na manhã seguinte, descrevendo o estado em que a encontrou (muito "perturbada" e com um aspecto "transfigurado"), com a qual fez o reconhecimento do locais por onde os arguidos a levaram, designadamente na Ponte ..., dizendo ela o que aí sofreu, relatando o que lhe havia acontecido (altura em que ainda "tremia"). O que lhe pareceu credível, tendo até a mesma referido que "já tinha lavado a boca várias vezes" devido ao sexo oral a que havia sido submetida, dando este depoimento credibilidade às declarações prestadas em audiência pela assistente XB..., tal como até sucedeu com as declarações do arguido PA…, que referiu a situação em que se encontrava a ofendida XB...quando regressaram ele e o FA...de levantar o dinheiro no Multibanco (dizendo até que lhe pareceu que o arguido JC...estava a "fechar a braguilha"). Em conjugação com tais elementos probatórios, foram ainda valorados os documentos, fotos, autos e relatórios que constam do processo (e que são susceptíveis de valoração), concretamente as fotografias do local onde a ofendida XB... iniciou a viagem e onde foi abordada pelos arguidos (fls. 9 a 11), o auto de diligência externa da PJ, com a companhia da ofendida XB...e respectivas fotos dos locais por onde passou (fls. 13 a 26), o extracto dos levantamentos no ... e ... (fls. 27 e 28). O termo de entrega da carteira (fls. 35), fotos dos arguidos a levantarem o dinheiro na A TM da Junta de Freguesia de ... (fls. 36 a 38), o print da propriedade do veículo Peugeot (fls. 6\), as fotos da viatura Peugeot e do que se encontrava no seu interior, incluindo o dito colchão, com o respectivo auto de apreensão (fls. 127 a 133 e 297 a 306). O auto de reconstituição dos factos, com a intervenção dos três arguidos, e respectivas fotos dos locais, com aqueles a assinalar, que descreve o percurso efectuado e actos praticados (fls. 164 a 174) e o resultado do exame lofoscópico à viatura da ofendida XB..., onde foi detectada a impressão do arguido PA..., que comprova ter o mesmo estado em contacto com a viatura, com fotos da mesma, incluindo a visualização do local de embate na Peugeot, quando foi obrigada a parar, bem como das caixas Multibanco (fls. 175 a 185). Da conjugação de todos estes elementos, não restaram dúvidas ao Tribunal em como as coisas ocorreram dessa maneira e foram os arguidos os autores de tais factos;
- quanto aos factos referidos em B supra, foram consideradas as declarações dos arguidos PA...e FA..., os quais, de forma espontânea e livre, confessaram, no essencial, esses factos (ressalvando apenas que a ofendida AF...não viajou na caixa de carga da Peugeot, mas sempre à frente, e que não a amarraram com a fita adesiva, nem lhe taparam a boca, nem tão pouco a ameaçaram com o machado e a marreta), concretamente a data e horas do sucedido, bem como os locais que percorreram e o que fizeram à AF...(com aquela ressalva) e aquilo de que se apropriaram, assumindo terem usado a caçadeira e agido ambos em conjunto, de forma concertada, com esse objectivo e de modo intencional, igualmente para obterem dinheiro, sabendo da ilicitude de tais condutas. Foi ainda valorado o depoimento da testemunha AF... (ofendida), que descreveu, ainda que em parte sinteticamente (em virtude daquela confissão e restantes elementos constantes dos autos, a referir infra) como tudo se passou, dizendo, de forma que se afigurou coerente e credível, o que se passou durante o tempo que esteve com os arguidos PA...e FA..., referindo a arma que eles tinham em poder e aquilo que lhe exigiram, relatando ter sido mudada para a carga de carga do veículo Peugeot e que aí a ataram de braços e pernas com fita adesiva, com o que também lhe taparam a boca, viajando assim algum tempo, além de o arguido PA...a ter ameaçado depois com uma marreta, que estava também na caixa da carrinha, tal como outras ferramentas da construção civil (negar do. embora. a ameaça com um machado), concluindo como tudo terminou e os valores subtraídos, além de confirmar e esclarecer as fotos relativas aos sinais deixados no corro em virtude de ter sido amarrada com a fita, também descritos no relatório do INML elementos estes também valorados e que reforçam aquele depoimento (fls. 75 a 77 e 275 a 277). Em conjugação com tais elementos probatórios, foram ainda valorados os documentos, fotos e autos que constam do processo (e que são susceptíveis de valoração), concretamente o auto de reconhecimento do arguido PA...pela ofendida AF...(fls. 544 e 545), o termo de entrega da carteira (fls 317) e o auto de exame, o termo de entrega e as fotos do veículo da ofendida AF...(fls 3) 8 a 325). Da conjugação de todos estes elementos probatórios, não restaram dúvidas ao Tribunal em como as coisas ocorreram dessa maneira e foram os arguidos PA...e FA...os autores de tais factos;
- quanto aos facas referidos em C supra, foram valoradas as declarações dos arguidos PA...e FA..., que confessaram integralmente e sem reservas, de forma espontânea, todos esses factos, concretamente a data e local onde foram interceptados e as armas e munições que com eles levaram, assumindo terem agido em conjunto e não possuírem licença para deter tais armas, sabendo da ilicitude dessa condutas. Foram anda valorados, em conjugação, os autos de apreensão e exame das armas e munições, bem como as fotos da viatura da ofendida AF..., que confirmam objectivamente tais factos (fls. 105 a 107, 110 a 119, 123 a 126. 330 a 339. 556 a 560 e 730 a 733). Da conjugação de tudo isso, não restaram dúvidas ao Tribunal em como as coisas ocorreram dessa maneira e foram os arguidos PA...e FA...os autores de tais factos;
- quanto aos factos mencionados em D supra, foram consideradas as declarações dos arguidos PA..., JC...e FA..., que referiram a sua situação pessoal e familiar, bem como os relatórios sociais juntos aos autos, que fazem menção ao seu percurso de vida e condições sócio-profissionais e familiares (fls. 905 a 907, 924 a 926 e 928 a 930), além dos depoimentos das testemunhas conhecidos do arguido JC..., que mencionaram as condições de vida e personalidade do arguido JC...(sendo que quanto aos restantes arguidos nada referiram);
- quanto aos factos mencionados em E supra, foram considerados os CRC dos arguidos, juntos aos autos, sendo que o arguido PA...referiu as penas que lhe foram aplicadas no estrangeiro e em que países (fls. 417 a 446);
- quanto aos factos não provados, aludidos em a) a d) supra, tal foi consequência da falta de elementos probatórios, sendo que os arguidos PA..., JC...e FA...não os admitiram e as testemunhas inquiridas não os confirmaram ou disseram mesmo coisa diferente, além de que outros elementos não existem nos autos que os comprovem (e que sejam susceptíveis de valoração).
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Cumpre, agora, conhecer dos recursos interpostos.

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac do STJ de 19/6/96, no BMJ 458-98).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr Germano marques da Silva, in “Curso de Processo penal”, III, pg 335).

Questões a decidir:

- Se o crime de roubo se encontra numa relação de consumpção com o crime de sequestro;
- Se as penas aplicadas pecam por excessivas;

Sustentam os recorrentes que o crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º, nº 1 do CPenal e o crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CPenal, na pessoa da ofendida XB... se encontram numa relação de consumpção, pelo que, sendo este último crime punido com pena mais grave, consome o crime de sequestro, motivo pelo qual devem os arguidos FA...e PA...serem absolvidos da prática do crime de sequestro.
Dispõe o artº 30 nº 1 do CPenal:
“O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o respectivo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente”.
Esta norma contém duas restrições – os casos de crime continuado e de concurso aparente de infracções.
O concurso aparente pressupõe que sobre a mesma situação possa convergir mais do que uma norma, verificando-se entre elas uma relação de especialidade, de subsidariedade ou de consumpção: uma delas prevalecerá então sobre a outra (ou sobre as outras) e excluí-la-á (ou excluí-las-á).
No caso vertente, está em causa a relação entre o crime de roubo e o de sequestro em que são diferentes os bens jurídicos protegidos.
O roubo é um crime complexo em que se protege simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas que podem ser subtraídas. O sequestro é um crime de execução continuada, permanente, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa no momento em que a pessoa ofendida é restituída definitivamente à liberdade.
O sequestro só é consumido pelo roubo na medida em que neste se prevêem a violência e o acto de, por qualquer forma, se pôr a pessoa na impossibilidade de resistir, mas só quando o sequestro, se tiver esgotado como crime-meio em relação ao roubo.
Como refere Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense do Código Penal, pg 415 “a violência é prevista como meio típico da realização de uma multiplicidade de crimes. Tal é o caso, p. ex., da coacção, da coacção sexual, do roubo, da extorsão. Também é evidente que esta violência pode traduzir-se na privação da liberdade de movimentos. Ora, esta consideração é decisiva para a questão do concurso; para resolver, em muitos casos, a questão da unidade ou pluralidade de crimes. Com efeito, sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime-fim (p. ex., o roubo, a ofensa corporal grave, a violação) e como tal já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (crime-meio) e crime-fim: roubo, violação, extorsão, etc, respondendo o agente somente por um destes crimes. Já haverá um concurso efectivo, quando a duração da privação da liberdade de movimento ultrapassa aquela medida”.
Ora, no caso vertente e no que respeita à ofendida XB... o crime de sequestro tem autonomia relativamente ao crime de roubo. Até porque aqui há a considerar dois momentos.
Com efeito, os arguidos PA..., JC...e FA...metem a ofendida XB... e transportam-na no seu veículo desde o local onde a abordaram até à Ponte ..., (junto ao início da freguesia de ..., concelho de ...), onde lhe subtraíram, além da quantia de € 100,00, os dois cartões Multibanco que tinha na sua carteira, forçando-a, mediante intimidação com um tiro para o ar que o arguido PA...disparou, a revelar as códigos PIN desses cartões, o que ela fez.
Na sequência disso, os arguidos PA...e FA...foram levantar valores com tais cartões, o que fizeram às 23.16 horas e 23.18 horas, pelo que a partir daí confirmaram a veracidade dos códigos fornecidos, podendo continuar a efectuar levantamentos com tais cartões, na medida em que o sistema SIBS lhe proporcionasse. Contudo, tendo regressado à Ponte ..., onde havia ficado o arguido JC...a “guardar" a ofendida XB..., apesar daquela confirmação de que lhe havia fornecido os verdadeiros códigos PIN, tendo já efectuado levantamentos, decidiram manter esta privada da liberdade até passar a meia noite e poderem deslocar-se novamente a Multibancos para levantar mais dinheiro, como vieram a fazer pelas 00.12 horas e 00.13 horas do dia 26-01-2010, na agência do ... em ..., ..., deixando apenas depois disso a ofendida.
É evidente que o roubo consuma-se com o primeiro levantamento. Consumado o roubo, o sequestro subsequente não pode considerar-se consumido por aquele, tratando-se de uma privação da liberdade desnecessária à consumação do primeiro crime.
Verifica-se acumulação real entre os crimes de sequestro e de roubo quando os arguidos, tendo já efectuado levantamentos, decidem manter a ofendida privada da liberdade, até passar a meia-noite e poderem deslocar-se novamente a Multibancos para levantar mais dinheiro e só depois disso, é que libertam a ofendida.

Sustentam os recorrentes que as penas aplicadas pecam por excesso.
No que respeita à determinação da medida da pena temos que considerar o que dispõe os arts 40, 70 e 71 do Código Penal.
Dispõe o art 40 que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Sendo certo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, ou seja, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável da sua medida.
Como se diz no acórdão desta relação de 17/1/1996 na CJ, Ano XXI, Tomo I, pg 38, (...) a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em primeiro lugar, o da culpa do agente, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção especial e geral”.
“(...) Na determinação da medida judicial da pena, o julgador terá de se movimentar tendo em atenção, em primeira linha, a culpa do agente, entendida esta no sentido atrás referido, qual seja de que o objecto de valoração da culpa é prevalentemente o facto ilícito praticado.
Por outro lado, o preceito que vimos de analisar (...) manda igualmente que o julgador, proceda à fixação do quantum de pena concreto, tendo em conta considerações de prevenção (geral e especial), concretizadas pelo seu nº 2.
(...) Os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
O critério para a escolha da pena, bem como os limites a observar no que respeita ao seu quantum encontram-se fixados nos arts 70 e 71 do Código Penal. O art 70 dá primazia às penas não detentivas; o segundo aponta para a determinação da medida da pena a culpa do agente e as exigências de prevenção bem como, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
“Atribuindo-se à pena um critério de reprovação ética, têm de se levar em conta as finalidades de prevenção geral e especial; fazendo apelo a critérios de justiça, procurar-se-á uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro” (CJ, Ano XVII, Tomo I, pg 70).
No caso vertente, atendeu-se ao grau médio de ilicitude dos factos, sendo que a violência nos roubos não revestiu contornos de elevada gravidade, ainda que mais significativa no caso da ofendida AF..., sendo também neste caso os valores envolvidos na subtracção mais elevados, além de que quanto às armas a censura é mais intensa quanto aos arguidos PA...e FA..., cuja detenção perdurou por mais tempo, além de serem duas armas, tendo-se ainda em consideração que as quantias roubadas não foram recuperadas nem indemnizadas as lesadas; às circunstâncias da prática dos ilícitos, de noite e apanhando as vítimas isoladas e desprevenidas, além de que os arguidos actuaram cm conjunto, o que tornou mais fácil a obtenção dos intentos e diminuiu a capacidade de reacção das ofendidas; o dolo é intenso, na modalidade de directo, com que os arguidos actuaram, querendo praticar todos esses factos, obtendo benefícios ilegítimos, o que conseguiram; há existência de várias condenações criminais por parte do arguido PA…, algumas delas por ilícitos contra o património, com aplicação de pena de prisão, a maioria suspensas na sua execução, o que de nada serviu para o afastar da criminalidade, sendo que os arguidos JC...e FA...têm apenas duas condenações, em penas de multa, por condução sem habilitação legal, o que é bem menos grave; à modesta condição social e económica dos arguidos, na altura desempregados, continuando a ter apoio familiar. Há, ainda a considerar as elevadas necessidades de prevenção, não só especial, mas designadamente de ordem geral, que neste tipo de ilícitos se fazem sentir, atenta a sua elevada frequência e o alarme social que normalmente causam nas populações.
É de notar que o arguido PA...já tem um longo passado criminal.
Assim, temos que concluir que as penas aplicadas aos recorrentes mostram-se justas, proporcionais e equilibradas.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente os recursos e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 9 ucs.


Alice Santos (Relatora)
Belmiro Andrade