Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
101479/11.4YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS GIL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
AUTARQUIA
Data do Acordão: 03/06/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: CBV AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.66, 288, 494 CPC, LEI Nº 13/2002 DE 19/2 ( ETAF ), DL Nº 197/99 DE 8/6
Sumário: Face ao disposto no artigo 4º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, a jurisdição administrativa é a competente para conhecer de litígios emergentes da execução de contratos celebrados na sequência de procedimentos pré-contratuais regulados por normas de direito público, como sucede quando é celebrado um contrato de prestação de serviços de vigilância entre uma sociedade comercial e uma autarquia local, após selecção da sociedade em concurso limitado, realizado ao abrigo do então vigente decreto-lei nº 197/99, de 08 de Junho.
Decisão Texto Integral: A espécie, o efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser aperfeiçoadas, não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as questões a decidir são simples, pelo que estão reunidos os requisitos legais para julgamento sumário do recurso (artigo 705º, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), o que se passa a fazer de seguida.

***

            1. Relatório

            A 12 de Abril de 2011, no Balcão Nacional de Injunções, C (…) S.A. intentou procedimento de injunção contra o Município de K... requerendo a notificação deste a fim de proceder ao pagamento da quantia de € 142.489,92, sendo € 128.192,15, de capital, € 14.221,27, de juros de mora e taxa de justiça de € 76,50.

            Em síntese, para firmar as suas pretensões, a requerente do procedimento de injunção alegou que a 30 de Junho de 2008, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de segurança de pessoas e bens, celebrou com o requerido um contrato para prestação de serviços de vigilância e segurança do departamento de serviços urbanos, pelo período de um ano, renovável, pelo preço global de € 43.200,00, a pagar mensalmente, no prazo de 60 dias a contar da data da emissão de cada factura, tendo o requerido deixado de pagar as facturas que lhe foram enviadas desde 30 de Setembro de 2008 até 03 de Janeiro de 2011.

            Efectuada a notificação do requerido, veio o mesmo oferecer oposição em que suscitou a incompetência material do tribunal, pugnando pela competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de K... e impugnou o peticionado a título de juros de mora.

            Em síntese, para fundamentar a oposição, o requerido alegou que o contrato em que a autora funda as suas pretensões foi precedido do procedimento administrativo de concurso limitado sem apresentação de candidaturas, regulado por normas de direito público, constituindo um contrato administrativo.

            O procedimento de injunção foi remetido à Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga, tendo as partes oferecido procurações forenses.

            A autora, convidada para se pronunciar sobre a excepção dilatória invocada pelo réu, pugnou pela competência material do tribunal judicial, afirmando, em síntese, que o procedimento de selecção do parceiro contratual não interfere na qualificação do contrato celebrado nessa sequência, que a obrigação controvertida – de pagamento do preço – é de natureza exclusivamente civil, que o contrato donde deriva essa obrigação resultou de um acto de gestão privada do requerido, que a relação litigada não tem natureza administrativa e, em última instância, se dúvidas houvesse quanto à qualificação da relação litigada, dada a sua analogia com as relações emergentes de contrato de trabalho, sempre deverá a jurisdição ser a materialmente competente para conhecer do pleito.

            Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação, após o que, a 09 de Novembro de 2011, foi proferida decisão que fixou o valor da causa e julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo o réu da instância.

A 06 de Dezembro de 2011, inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, C (…) S.A. veio interpor recurso de apelação contra tal decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

1.ª O processo que conduziu à selecção do parceiro com o qual o R. acabou por celebrar o contrato de prestação de serviços referido nos autos – o concurso público – não interfere com a qualificação jurídica desse contrato nem das relações que no âmbito do seu exercício se estabelecem e das obrigações que dele emergem, sendo tal processo conducente a este contrato mas autónomo deste e do complexo de direitos e obrigações que emergem do seu exercício.

2.ª Uma dessas obrigações – que é a única coisa que aqui está em causa – é o pagamento do preço, enquanto obrigação de direito civil comum.

3.ª Tal obrigação deriva da celebração de um contrato (a prestação de serviços) que mais não traduz do que a gestão privada do R. no que respeita à vigilância e segurança dos seus bens e das suas actividades, sendo por isso mesmo um acto ou contrato de gestão privada e não de gestão pública.

4.ª O anteriormente exposto quanto à natureza da causa de pedir e do pedido, à natureza da obrigação e da responsabilidade contratual em causa impõem a conclusão de que o tribunal a quo, como tribunal comum, é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido e julgar a acção.

5.ª Da conjugação das normas legais citadas nos pontos 9. e seguintes das precedentes alegações extrai-se que a competência só é dos tribunais administrativos quando se esteja perante um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa.

6.ª Só pontualmente é atribuída aos tribunais judiciais a resolução de questões do âmbito administrativo e assim sempre que estas não tenham sido atribuídas à competência dos tribunais administrativos.

7.ª O R. interveio no contrato de prestação de serviços em causa despido do seu ius imperium, pelo que estamos perante uma questão de natureza jurídico-privada, a qual terá de ser dirimida pelos tribunais comuns.

8.ª De resto, se dúvidas porventura houvesse, o litígio configurado no presente processo é em tudo análogo ao litígio emergente de um contrato individual de trabalho, previsto na al. d) do citado art.º 4º do ETAF (transcrito no anterior artº 11º), excluído da jurisdição administrativa, na medida em que o contrato de trabalho é – ele próprio – uma modalidade ou sub-espécie do contrato de prestação de serviços.

9.ª Pelo que, se o contrato de trabalho, ali previsto, está expressamente excluído da jurisdição administrativa, igualmente o estará também o contrato de prestação de serviços aqui em causa.

10.ª E, por maioria de razão, a apreciação e a condenação do adquirente dos serviços a cumprir a obrigação de pagar o preço da respectiva aquisição, num caso de simples e cristalina responsabilidade contratual do âmbito do direito civil, como é o presente.

11.ª Pelo que o tribunal recorrido é competente em razão da matéria para julgar a acção movida pela A. contra o R..

            A recorrente conclui as suas alegações pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgando improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, invocada pelo réu, declare o tribunal a quo materialmente competente e ordene o prosseguimento dos autos.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

            2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

A única questão a decidir é a da competência ou incompetência material do tribunal a quo.

3. Fundamentos de facto resultantes da decisão sob censura que não foram impugnados, não se divisando motivo para a sua alteração oficiosa nos termos previstos no artigo 712º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, bem como do que resulta dos autos de folhas 2 a 25


3.1

A 12 de Abril de 2011, no Balcão Nacional de Injunções, C (…) S.A. intentou procedimento de injunção contra o Município de K... requerendo a notificação deste a fim de proceder ao pagamento da quantia de € 142.489,92, sendo € 128.192,15, de capital, € 14.221,27, de juros de mora e taxa de justiça de € 76,50.

3.2

Em síntese, para firmar as suas pretensões, a requerente do procedimento de injunção alegou que a 30 de Junho de 2008, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de segurança de pessoas e bens, celebrou com o requerido um contrato para prestação de serviços de vigilância e segurança do departamento de serviços urbanos, pelo período de um ano, renovável, pelo preço global de € 43.200,00, a pagar mensalmente, no prazo de 60 dias a contar da data da emissão de cada factura, tendo o requerido deixado de pagar as facturas que lhe foram enviadas desde 30 de Setembro de 2008 até 03 de Janeiro de 2011.

3.3

            A 30 de Junho de 2008, E (…), na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de K... e em representação do Município de K..., e J (…) na qualidade de administrador da C (…), S.A. celebraram, por escrito contrato que intitularam para “Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança do Departamento de Serviços Urbanos, durante o Ano de 2008, com Possibilidade de Renovação Anual até 31/12/2010”, tendo o primeiro outorgante declarado: “Que, a Câmara Municipal de K... na referida reunião de dois de Junho do presente ano e após concurso limitado realizado nos termos do nº 4 do artº 80º e artº 127º, ambos do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aberto por deliberação de Câmara de onze de Fevereiro de dois mil e oito, cujo convite foi enviado aos seis de Março, deliberou autorizar a celebração, com a representada da segunda outorgante, do contrato de “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS, DURANTE O ANO DE 2008, COM POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO ANUAL, ATÉ 31/12/2010” nas seguintes condições:

            PRIMEIRA – No decurso da prestação de serviços, observar-se-á o disposto no presente título contratual, bem como nos documentos anexos abaixo indicados, os quais são rubricados pelos outorgantes e constituem parte do contrato:

            Documento nº 1 – Programa de Concurso, Caderno de Encargos e todos os demais elementos patenteados no concurso;

            Documento nº 2 – Proposta da representada da Segunda Outorgante, datada de 18/03/2008, incluindo a lista de preços unitários.

            SEGUNDA – O presente contrato visa a prestação de serviços de segurança e vigilância, pela importância mensal de 3.600,00€ (três mil e seiscentos euros), perfazendo a importância global anual de 43.200,00€ (quarenta e três mil e duzentos euros). Ambos os valores são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. A referida importância acrescida de IVA encontra-se cativa pelo cabimento na respectiva conta corrente: Classificação Orgânica – Capítulo – 02 e Classificação Económica: 020218, referente ao orçamento em vigor.

            TERCEIRA – O presente contrato vigorará durante o período compreendido entre a sua assinatura e 31 de Dezembro de 2008, com possibilidade de renovação por períodos de um ano até ao limite de 31 de Dezembro de 2010, se para tal a Câmara Municipal de K..., por escrito, comunicar essa intenção ao adjudicatário até 31 de Novembro de cada ano.

            QUARTA – A actualização de preço deverá ser, previamente, solicitada e autorizada pelo primeiro outorgante e não poderá ultrapassar a actualização que resulte da aplicação do índice de preços do consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

            QUINTA – O pagamento deverá ser efectuado nos sessenta (60) dias seguintes ao da apresentação da factura.

            SEXTA – Em caso de incumprimento atempado e pontual das suas obrigações, o segundo outorgante fica obrigado ao pagamento da penalidade estipulada no artigo 10º das Cláusulas Jurídicas do Caderno de Encargos, sem prejuízo de rescisão unilateral por incumprimento contratual.

            SÉTIMA – Como garantia pelo exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas neste contrato, foi apresentada Garantia Bancária nº GAR/08304730, da responsabilidade do BANCO Q..., S.A. Porto, emitida aos 19/06/2008 e na importância de 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros), referente a 5% do valor total da adjudicação.

            OITAVA – Em tudo o que for omisso fica este contrato sujeito às condições estipuladas no Decreto-Lei nº 187/99, de 8 de Junho.

            NONA – Em todas as questões emergentes do presente contrato, é competente o Foro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, ou o que lhe vier a suceder nessa competência, renunciando o segundo outorgante, em nome da sua representada, ao Foro de qualquer outra Comarca.

4. Fundamentos de direito

            4.1 Da competência em razão da matéria do tribunal a quo

O artigo 66º do Código de Processo Civil prescreve que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.” A competência dos tribunais comuns é assim residual por força do normativo que se acaba de transcrever: cabem na competência dos tribunais comuns, todas as causas cujo conhecimento não seja atribuído a outra ordem jurisdicional. Daí que a afirmação da incompetência em razão da matéria do tribunal comum implique necessariamente a identificação de um normativo que atribua o conhecimento da causa em apreço a outra ordem jurisdicional.

            O artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, prescreve que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais.”

            Por seu turno, o artigo 4º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro prevê que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.”

            Em comentário a este normativo, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira[1] afirmam que “A opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes – de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares – e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc.)[2] Nesta previsão legal cabem não só os contratos administrativos que vinham previstos no artigo 178º do Código de Procedimento Administrativo[3], mas todos os contratos públicos, na acepção constante do artigo 1º, nº 2, do Código dos Contratos Públicos[4]. Ora, sendo os contratos públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no Código dos Contratos Públicos[5], é bom de ver que tal categoria legal abarca contratos de direito privado[6]. Por isso, afirma Mário Aroso de Almeida[7], “O legislador não quis, portanto, estender a jurisdição administrativa a todos os contratos celebrados pela Administração Pública, mas apenas aos tipos contratuais em relação aos quais há leis específicas que submetem a respectiva celebração, por certas entidades (públicas ou equiparadas), à observância de determinados procedimentos pré-contratuais – paradigmaticamente, aos contratos de locação e aquisição de bens móveis e serviços, abrangidos pelo regime do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.”

No caso em apreço foi celebrado um contrato para prestação de serviços de vigilância a um edifício de uma autarquia local entre uma entidade privada, na qualidade de prestadora de serviços de vigilância e uma autarquia local, dona do imóvel objecto dos serviços de vigilância.

A celebração do contrato cujo incumprimento se pretende discutir nestes autos foi precedida de uma fase prévia destinada à determinação do contraente privado com quem a autarquia local iria celebrar o contrato de prestação de serviços, tendo tido lugar concurso limitado realizado nos termos do nº 4 do artº 80º e artº 127º, ambos do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aberto por deliberação de Câmara de onze de Fevereiro de dois mil e oito[8], destinado a determinar o contraente com quem a autarquia local iria celebrar o referido contrato.

Assim, ao invés do que é afirmado pela recorrente, este procedimento prévio à celebração do contrato cujo incumprimento se pretende discutir nestes autos, regido por normas de direito público, é decisivo para a determinação da jurisdição competente para o conhecimento de tal litígio. Por outro lado, não há na espécie em apreço qualquer caso omisso que demande uma eventual aplicação analógica do disposto no artigo 4º, nº 3, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, pois o caso decidendo cabe por inteiro na previsão do artigo 4º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Neste circunstancialismo, atento tudo quanto precede, falece competência material ao tribunal a quo para conhecer do litígio objecto destes autos[9].

A incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória (artigo 494º, alínea a), do Código de Processo Civil), insanável (artigos 288º, nº 3 e 265º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (artigo 495º do Código de Processo Civil) e determina a absolvição da instância (artigos 288º, nº 1, alínea a) e 493º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil).

Pelo que antecede, conclui-se que a decisão sob censura deve ser integralmente confirmada, improcedendo o recurso de apelação interposto por C (…) S.A.

5. Dispositivo

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de apelação interposto por C (…), S.A.. e, em consequência, confirma-se a decisão sob censura proferida a 09 de Novembro de 2011.

Custas do recurso de apelação a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


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Carlos Gil ( Relator )



[1] In Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina 2004, página 48.
[2] Esta afirmação doutrinal não é pacífica pois José Carlos Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa, 8ª edição, Almedina 2006, página 124, nota 180, refere que “No entanto, parece-nos que tais questões de interpretação, validade e execução do contrato têm de resultar ou de algum modo estarem associadas à adjudicação ou, em geral, ao procedimento – na realidade, a razão de ser desta norma foi pôr fim à incongruência de, por exemplo, o tribunal competente para anular o contrato (privado) poder ser de ordem diferente do tribunal competente para conhecer os vícios do procedimento (público) que geraram a invalidade.” Em crítica relativamente a esta leitura restritiva veja-se Manual de Processo Administrativo, Almedina 2010, Mário Aroso de Almeida, página 166, nota 98.
[3] Normativo revogado pelo artigo 14º do decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela declaração de rectificação nº 18-A/2008, de 28 de Março, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos. O normativo que presentemente lhe corresponde é o artigo 1º, nº 6, do Código dos Contratos Públicos.
[4] Com interesse sobre esta matéria veja-se, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2ª edição, Almedina 2010, José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, páginas 272 e 273.
[5] As entidades adjudicantes vêm definidas no artigo 2º do Código dos Contratos Públicos.
[6] Vejam-se também, neste sentido, as alíneas d) e e), do nº 1, do artigo 6º do Código dos Contratos Públicos.
[7] In O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2003, página 98.
[8] Citação extraída do ponto 3.4 dos fundamentos de facto.
[9] No sentido destes litígios serem da competência dos tribunais administrativos e fiscais, na doutrina, vejam-se, Código de Processo Nos tribunais Administrativos, Volume I, Almedina 2004, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, páginas 48 a 53; O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição revista e actualizada, 2003, Mário Aroso de Almeida, página 98; Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina 2006, Carlos Alberto Fernandes Cadilha páginas 87 a 89; Direito do Contencioso Administrativo I, Lex 2005, Sérvulo Correia, páginas 714 a 717. Na jurisprudência, no mesmo sentido e relativamente a um contrato de prestação de serviços de vigilância veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Janeiro de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lázaro Faria e publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, tomo I/2009, páginas 39 a 41. No mesmo sentido, também sobre a matéria de prestação de serviços de segurança, ainda que de forma não explícita, atento o concreto objecto do recurso, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, no processo nº 06A606, acessível no site da DGSI.