Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7825/08.7BOER.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OIERAS 2º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.298, 306, 321, 323, 327, 334 CC
Sumário: 1. O disposto no n.º 1 do art.º 498º, do Código Civil, ao preceituar que o direito à indemnização “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, tem de ser entendido em termos hábeis, conjugando-se com o disposto no art.º 321º, do mesmo diploma, se, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida, sem culpa do lesado, a pessoa do responsável.

2. O instituto do abuso do direito opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte ou contribuído decisivamente para essa aparente intempestividade.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. N (…), Lda., instaurou, no Tribunal Judicial de Oeiras, a presente acção com processo ordinário contra I (…) – Restauração, S. A. (1ª Ré), e Companhia de Seguros (…), S. A. (2ª Ré), pedindo a condenação das Rés no pagamento duma indemnização computada em € 68 530,76 (e respectivos juros moratórios) em razão de alegada responsabilidade por factos ilícitos, imputando o facto ilícito à 1ª Ré, sociedade que explora a loja onde se deu a ruptura de um cano com gotejamento de água para a loja explorada pela A., no Centro Comercial “ (...)” em Coimbra, e invocando que aquela havia transferido tal responsabilidade para a 2ª Ré.

Alegou ainda, designadamente, que o aludido gotejamento ocorreu de 24.11.2005 a 16.12.2005, data em que se percebeu que derivava dos equipamentos da 1ª Ré, segundo indicações dos serviços técnicos do Centro Comercial, mais propriamente de uma loja da “P...”, onde houve uma fuga de água; a pertinente factualidade relativa ao sucedido nas mencionadas lojas foi sempre do conhecimento, primeiro, do Centro Comercial e, depois, da 1ª Ré; esta, confrontada com o sinistro, assumiu que era de sua responsabilidade e que se encontrava coberto por um seguro feito na 2ª Ré (para a qual havia transferido a sua responsabilidade), com a apólice n.º 87/35 304; a A. interpôs a acção contra o segurado e tomador de seguro por não saber, nem lhe ter sido demonstrado, se os montantes indemnizatórios reclamados estão integralmente cobertos pela respectiva apólice de seguro; a 2ª Ré tomou conta da respectiva participação, tendo nomeado uma empresa de peritagem que procedeu à averiguação de sinistro e remeteu à A. a comunicação reproduzida a fls. 29.

Na contestação, a 1ª Ré[1] invocou, por excepção, a incompetência relativa do Tribunal e a sua ilegitimidade, alegando, a este respeito, que não é proprietária de qualquer estabelecimento ou espaço comercial no mencionado Centro Comercial, o estabelecimento em causa da marca “ P (...) & Company” pertence à sociedade “I (…) – Restauração, S. A.” e a 1ª Ré apenas detém participações sociais nesta sociedade.

Aduziu ainda, por impugnação, designadamente, que, no dia 04.12.2005, foi informada pelos serviços do Centro Comercial “ (...)” que havia uma infiltração em frente à loja “N (…)”; à data, “suspeitou” que a água que gotejava pudesse ter origem numa ruptura das tubagens de esgotos; por esse motivo “realizou”, no dia 14.12.2005, testes de estanquicidade da rede de esgotos e “apurou” que não havia qualquer fuga de água na rede de esgotos; enquanto detentora de participações sociais na “I (…) – Restauração, S. A.”, usou sempre da maior diligência na impermeabilização e construção dos estabelecimentos e instalação dos equipamentos propriedade da dita sociedade, usando da mesma diligência quando foi informada que caía água sobre a loja da A.; com vista a apurar com o máximo rigor os contornos da situação em causa, solicitou um parecer pericial à sua Companhia de Seguros (2ª Ré).

Conclui a 1ª Ré pela procedência das aludidas excepções, devendo ser os autos remetidos ao Tribunal competente e a Ré absolvida da instância, e pela improcedência da acção.

A 2ª Ré apresentou a contestação de fls. 192, referindo, designadamente, haver celebrado com a 1ª Ré um contrato de seguro do ramo “responsabilidade civil”, titulado pela apólice n.º 35 304, através do qual assumiu para si transferidos os riscos inerentes à indústria hoteleira daquela mas que a garantia resultante de tal contrato de seguro “não abrange (…) as indemnizações exigidas ao segurado na sua qualidade exclusiva de locatário ou sublocatário dos edifícios onde esteja instalada a sua actividade profissional”, pelo que nenhuma responsabilidade pode ser pedida à contestante, ainda que existisse responsabilidade da 1ª Ré.

Replicando, a A. afirmou, designadamente: tanto a administração do Centro Comercial, como todas as pessoas com quem contactou sempre se referiram aos estabelecimentos denominados “ P (...) & Company” como sendo estabelecimentos da 1ª Ré; a empresa de peritagem enviada pela 2ª Ré igualmente identificou o segurado, detentor da apólice que foi accionada, como sendo a 1ª Ré; atentos os elementos constantes dos autos e porque o documento de fls. 29 não foi impugnado, não deve proceder a excepção de ilegitimidade da 1ª Ré.

Por despacho de fls. 222 foi decidida a excepção de incompetência em razão do território com a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

O Tribunal a quo, verificando que a 1ª Ré não juntara qualquer documento do qual resultasse clara a matéria por si alegada, convidou-a a vir explicitar o tipo de “participação” detida sobre a I (…) – Restauração, S. A., e a razão pela qual o contrato de seguro foi outorgado pela 1ª Ré e não por aquela, bem como a juntar documentos relativos à titularidade do estabelecimento “ P (...) & Company” e aludida “participação” social (cf. fls. 232).

Respondendo ao convite, a 1ª Ré, além de juntar os documentos de fls. 237, 275, 277, 278 e 283, referiu que o contrato de utilização de loja em apreço foi celebrado pela dita I (…); tal “unidade” foi coberta por um seguro de responsabilidade civil com a apólice 87/35 304 cujo tomador é actualmente e desde Maio de 2005 a I (…) – Restauração, S. A.; o documento junto com a contestação apresentado pela 2ª Ré corresponde à apólice inicial, datada de 1996; a 1ª Ré e a aludida I(…)têm sede social na mesma morada mas são pessoas colectivas distintas e com objectos sociais diferentes, tendo, a primeira, por objecto social “o apoio à gestão de estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como o exercício da prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial à actividade de restauração (…)” e, a segunda, a “restauração quer em estabelecimentos de ´fast food`, quer em estabelecimentos do tipo de restaurante ou snack bar”; a 1ª Ré presta serviços de assessoria e consultoria empresarial a diversas empresas, entre as quais a sociedade I (…)..

Foi depois a 2ª Ré notificada para juntar aos autos cópia da apólice referente ao espaço comercial em causa e para esclarecer quem era o tomador do seguro à data do sinistro, tendo a mesma junto aos autos a “acta adicional n.º 27 ao contrato de seguro” em apreço e esclarecido que através desse instrumento o estabelecimento “ P (...) & Company” passou, desde 09.5.2005, a estar seguro na 2ª Ré (fls. 291 e 306 e seguintes).

Por despacho de 10.12.2010, o Tribunal recorrido, face aos documentos entretanto juntos pelas Rés, concluiu que a 1ª Ré carece de legitimidade para ser demandada na presente acção e absolveu-a da instância, por não ser proprietária do estabelecimento comercial onde alegadamente ocorreu a ruptura que deu origem aos danos invocados na acção; no mesmo despacho, atenta a defesa apresentada pela 2ª Ré, convidou a A. a suscitar a intervenção principal provocada da proprietária do estabelecimento comercial “ P (...) & Company”, no prazo de 10 dias.

Dentro do aludido prazo, a A., atenta “a factualidade que ora se encontra provada” e por se haver demonstrado que a I (…) Restauração, S. A., é a proprietária do estabelecimento comercial “ P (...) & Company”, requereu o seu chamamento como interveniente principal e “associada” da 2ª Ré na acção, nos termos do art.º 28º, do Código de Processo Civil (CPC).

Seguidamente, o Tribunal recorrido, perante “a factualidade que ora se encontra documentalmente provada, bem como o pedido formulado pela autora”, admitiu a requerida intervenção principal provocada de I (…) – Restauração, S. A., como associada da Ré Seguradora (art.ºs 325º e 326º, do CPC) e ordenou a sua citação nos termos e para os efeitos do art.º 327º, do CPC (fls. 319 e seguinte).

A chamada, citada a 28.3.2011, ofereceu o articulado de fls. 323, declarando fazer seus os articulados apresentados pela 1ª Ré e concluindo que o direito da A. prescreveu a 16.12.2008, referindo, nomeadamente, que não pode a “incúria do lesado” em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongar o prazo de prescrição, pelo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada e a “associada”/interveniente absolvida do pedido.

Em resposta, a A. veio dizer que a citação da 1ª Ré constituiu um acto idóneo para a interrupção da prescrição e que com a absolvição daquela Ré da instância, a 17.01.2011, iniciou-se o novo prazo prescricional de três anos, concluindo, assim, pela improcedência da dita excepção.

No despacho saneador julgaram-se procedentes as excepções de ilegitimidade da 2ª Ré – por se haver concluído que “sobre a interveniente recairia a responsabilidade pela indemnização dos danos que tiver causado, enquanto detentora de tal loja (…); porque tal responsabilidade não se encontra transferida para a Ré Seguradora, carece a mesma de legitimidade para ser demandada na presente acção” -  e de prescrição, absolvendo-se a 2ª Ré da instância e declarando-se extinto o direito que a A. veio exercer contra a interveniente, que ficou absolvida do pedido.

A referida decisão, na parte referente à excepção de prescrição, ficou assim fundamentada:

“(…)

A prescrição tem como causa o decurso do tempo sem que o direito a ela sujeito seja exercido pelo seu titular, constituindo, portanto, a sanção que a lei prevê para aquela inércia. A inacção do credor leva, razoavelmente, o devedor a convencer-se de que aquele se desinteressou do cumprimento da obrigação, autorizando o legislador a interpretar um tal comportamento como renúncia ao direito que assim deixou de se exercer.

(…)

A A. pretende beneficiar da interrupção da prescrição ocorrida aquando da citação da primitiva Ré I (…) Restauração, S. A., que se verificou quando ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos.

Não lhe assiste razão. Os fundamentos da prescrição são a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Com efeito, a prescrição ordinária surge «na confluência de valores contrapostos[2], ambos relevantes para o direito: o valor da justiça, que levaria a considerar que o devedor está sempre vinculado, enquanto não cumprir; o valor da certeza ou segurança nas relações jurídicas que se não coaduna com uma situação de inércia prolongada do titular do direito» (L. Carvalho Fernandes, «Prescrição», in, Polis, 4, col. 1, pág. 473).

Assim, a paralisação do direito e a conversão da obrigação respectiva em obrigação natural só é interrompida pelo exercício desse direito (art.º 323º, do CC).

A A. exerceu o direito de que se arroga titular contra a Ré I (…) Restauração, S. A.. Tal Ré, tal como a interveniente I(…) Restauração, S. A., é uma empresa filial da empresa mãe, a I (…), SGPS, S. A., mas cada uma delas é uma pessoa colectiva distinta, não aproveitando à interveniente a interrupção da prescrição que teve lugar quando a Ré I (…) foi citada para os termos da presente acção.

Por outro lado, a A. alega que a partir do momento em que foi proferido o despacho que absolveu a Ré I (…) da instância começou a correr novo prazo de prescrição, sendo aplicável o n.º 3 do referido normativo [n.º 3 do art.º 327º, do Código Civil/CC]. Também entendemos que não lhe assiste razão, na medida em que o prolongamento por dois meses do prazo de prescrição apenas aproveita ao A. que venha a demandar o mesmo réu.

Importa para o caso referir que com a vigência do Código Civil, aprovado pelo DL n.º 47.344, de 25.11.1966, os efeitos civis da prescrição e caducidade passaram a ser regidos pelos art.ºs 327º e 332º, do Cód. Civ. (cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, II volume, 1982, 274 e 275), sendo que até então o regime se encontrava previsto nos art.ºs 289º, n.º 2, e 285º, n.º 2, do CPC (antes das alterações introduzidas pelo DL n.º 47 690, que tiveram “como fim quase exclusivo consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nossa lei civil, por não se julgar necessário e oportuno levar mais longe, neste momento, a revisão do direito adjectivo” - relatório preambular do DL n.º 47 690, de 11.5.1967).

Serve isto para dizer que para determinar o âmbito e alcance do actual art.º 327º, do CC, mantém actualidade o que em tempos idos se escreveu e doutrinou a respeito do art.º 289º, do CPC.

A expressão ainda hoje contida em tal preceito – “quando seja possível” – levou a que Alberto dos Reis tivesse explicado que no pensamento da Comissão Revisora estava a possibilidade de, sendo diferentes os litigantes das duas acções, se aproveitassem os efeitos civis da primeira na segunda.

Contudo, e citando o Prof. Manuel de Andrade, Alberto dos Reis explica que “se o réu for julgado parte ilegítima, o autor não pode, pelo facto de repropor a causa contra réu diferente e obter a citação dentro de trinta dias, invocar contra ele os efeitos civis da anterior citação feita em pessoa diferente (…). Não faria sentido outra solução, pois a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu foi dado ao réu mediante a citação.” (in Comentário ao CPC, vol. III, pág. 424).

A este respeito ensina o mesmo autor: “Proposta uma acção e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser segunda acção sobre o mesmo objecto dentro de trinta dias, aproveita-lhe o facto de ter proposto a acção anterior, quer a segunda seja dirigida contra o mesmo réu, quer seja dirigida contra réu diferente, de sorte que se a primeira acção foi proposta em tempo, nada importa que a segunda o não seja; além disso, aproveitam ao mesmo autor os efeitos civis derivados da citação feita na primeira acção quando a segunda seja proposta contra o mesmo réu.” (in CPC, anotado, vol 1º, pág. 397).

Concluindo, o autor poderá beneficiar do momento em que intentou a primeira acção para efeitos de caducidade, quando esta venha a terminar com absolvição da instância, se depois demandar um réu diferente.

De modo distinto os efeitos civis da citação só operam se a nova acção vier a ser intentada contra o mesmo réu. A mesma ordem de ideias tem aplicação quando, como sucedeu nos autos, um dos réus foi absolvido por ser parte ilegítima e na mesma acção vem a ser deduzido (e admitido) o incidente de intervenção principal provocada. O prazo de prescrição que se encontra a correr só fica interrompido relativamente ao interveniente quando este é citado para a acção, pois só nesta altura é que o mesmo fica a ter conhecimento do propósito do autor dirigir contra si uma pretensão indemnizatória.

(…)”

Inconformada e continuando a pugnar pela improcedência da referida excepção de prescrição, a A. interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

1ª – O presente pleito respeita a uma situação de responsabilidade civil extracontratual.

2ª – A A. foi levada, de acordo com as indicações e elementos que lhe foram fornecidos pela Ré I (…), pelo Centro Comercial “ (...) Coimbra” e, igualmente, pela empresa de peritagens nomeada pela 2ª Ré, a interpor a acção contra a I (...).

3ª – A I (...), citada em prazo e nos termos legais, veio levantar uma excepção de ilegitimidade, referindo que a entidade a ser accionada deveria ser a Ibersande.

4ª – A A., pensando ser uma situação meramente formal, requereu a intervenção principal provocada desta.

5ª – A Ré Seguradora nunca arguiu a prescrição, nem tão pouco a ilegitimidade da sua segurada, invocando apenas os danos cobertos pela respectiva apólice.

6ª – No presente caso deveria operar a suspensão da prescrição, nos termos do preceituado no regime legal da prescrição.

7ª – Porém, e a não ser assim, toda a actuação das Rés I (…) e I (…) demonstra um claro Abuso do Direito.

Não houve resposta à alegação de recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo [delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8], coloca-se, sobretudo, a questão de saber se deve ou não operar a excepção peremptória de prescrição e, nesse contexto, se o processo fornece os elementos necessários para decidir com segurança.


*

II. 1. Para a decisão do recurso importa considerar todo o circunstancialismo fáctico supra referido, destacando-se (ainda)[3]:

a) A A. instaurou a presente acção a 17.11.2008.

b) Os factos subjacentes aos danos invocados nos autos ocorreram entre 24.11.2005 e 16.12.2005.

c) Em 12.5.2006, a entidade incumbida pela 2ª Ré de efectuar a peritagem e/ou a “regulação” do sinistro em causa remeteu à A. a comunicação reproduzida a fls. 29, na qual identificou a 1ª Ré como “segurada” e indicou a apólice de seguro com o n.º 87/35 304.

d) O referido contrato de seguro teve início a 17.9.1996 e foi celebrado pela 1ª Ré.

e) Relativamente àquele contrato de seguro, a interveniente I (…) – Restauração, S. A., passou a ser o respectivo “tomador” desde 01.01.2000.

f) Através da “Acta Adicional n.º 27” ao mencionado contrato de seguro, o estabelecimento “ P (...) & Company”, sito no Centro Comercial “ (...)” de Coimbra, ficou incluído na dita apólice desde 09.5.2005.

g) Na sequência da “missiva” dita em II. 1. alínea c), a A. remeteu à referida entidade a carta datada de 22.8.2006, reproduzida a fls. 36, e diversos documentos para instrução do processo de sinistro.

h) As sociedades I (…) – Restauração, S. A., e I (…) – Restauração, S. A., estiveram e estão sediadas no mesmo local e foram/são representadas, inclusive em actos documentados nos presentes autos, pelos mesmos dois elementos dos respectivos Conselhos de Administração, um deles presidente do Conselho de Administração da Sociedade interveniente e vogal do Conselho de Administração da 1ª Ré e que permanece em funções.

i) Em resposta ao “relatório de ocorrência de queda de água” enviado pelo Direcção do Centro Comercial “ (...) Coimbra”, foi comunicado, por carta datada de 17.4.2006 e subscrita por aqueles dois representantes, que “o sinistro ocorrido nas nossas lojas” (sic) havia sido participado à respectiva Companhia de Seguros.

2. A nossa lei prevê a regra de que todos os direitos estão sujeitos a prescrição e admite a distinção entre prescrição e caducidade, ao dispor, designadamente, que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art.º 298º, n.º 1, do Código Civil[4]); quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (n.º 2, do mesmo art.º).

            Não importando aqui considerar as diferenças de regime entre os referidos institutos, dir-se-á, ainda, que a prescrição extintiva dirige-se fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade e, diversamente da caducidade, parte, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto, ao passo que, na caducidade, só o aspecto objectivo da certeza e segurança é tomado em conta.[5]

            3. A causa de pedir dos presentes autos assenta na imputada prática de factos ilícitos por parte da 1ª Ré ou da interveniente, dos quais teriam resultado para a A. os danos (patrimoniais e não patrimoniais) referidos na petição inicial e que esta pretende ver indemnizados em sede de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

            O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…) [art.º 498º, n.º 1], salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é esse o aplicável [n.º 3, do mesmo art.], enquadrando-se o caso em análise naquela primeira situação.

O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306º, n.º 1, 1ª parte).

A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo (art.º 321º, n.º 1). Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior (art.º 321º, n.º 2).

A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. É equiparado à citação ou notificação (…) qualquer [outro] meio judicial pelo qual se dá conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (art.º 323º, n.ºs 1, 2 e 4).

A interrupção inutiliza para a prescrição o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 327º. A nova prescrição fica sujeita, em princípio, ao primitivo prazo de prescrição (art.º 326º).

Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (…), o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327º, n.º 1).

Porém, se a decisão que puser termo ao processo consistir numa absolvição da instância o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo (art.º 327º, n.º 2).

E se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância e o prazo de prescrição tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses (n.º 3, do mesmo art.º).

A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância (art.º 289º, n.º 1 e 2, do CPC).

4. Embora se aceite o explanado no despacho recorrido quando, face à previsão do n.º 2 do art.º 289º, do CPC, se afirma, nomeadamente, que os efeitos civis da citação só operam se a nova acção vier a ser intentada contra o mesmo réu[6] e que a mesma ordem de ideias tem aplicação quando, como sucedeu nos autos, um dos réus foi absolvido por ser parte ilegítima e na mesma acção vem a ser deduzido (e admitido) o incidente de intervenção principal provocada, pelo que, em tais casos, o prazo de prescrição que se encontra a correr só fica interrompido relativamente ao interveniente quando este é citado para a acção, pois só nesta altura é que o mesmo fica a ter conhecimento do propósito do autor dirigir contra si uma pretensão indemnizatória [sublinhado nosso], o que se justifica por razões de certeza do direito e da segurança do comércio jurídico, pensamos, porém, que o caso vertente assumirá particularidades que reclamam adequada ponderação da actuação das partes, por forma a determinar, designadamente, se e em que circunstâncias a A. foi induzida a interpor a acção contra as Rés inicialmente demandadas e se a actuação dos administradores e legais representantes da 1ª Ré e da interveniente foi igualmente decisiva para que a A. cuidasse que intentava a acção contra as partes exactas e estava a salvo, por exemplo, de qualquer válida invocação da excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade extracontratual que através dela pretendia/pretende fazer valer.

Como vem sendo defendido, se não deverá admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição, também não se poderá deixar de atender a que se, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida a pessoas do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada deverá impedir a aplicabilidade ao caso do disposto no art.º 321º, do CC.[7]

É assim de acolher o sufragado no acórdão da RE de 01.7.1997, ao perfilhar-se que o disposto no n.º 1 do art.º 498º, do CC, ao preceituar que o direito à indemnização “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, tem de ser entendido em termos hábeis, conjugando-se com o disposto no art.º 321º do CC se, no momento em que finda o prazo, não for conhecida, sem culpa do lesado, a pessoa do responsável, sendo que, na prescrição, o que a lei pretende ou se propõe é, além de proteger a segurança jurídica, sancionar a negligência do titular do direito, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se nos termos próprios da prescrição.[8]

5. Segundo o art.º 334º, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

            O abuso do direito, a ajuizar nos referidos termos, aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo.[9]

            Manuel de Andrade e Vaz Serra, para definir ou caracterizar o instituto, falam em direitos exercidos em termos “clamorosamente ofensivos da justiça” e em “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”.[10]

            Mesmo aceitando a autorizada noção do abuso do direito, dada por Castanheira Neves, que o define como “a `contradição´ entre o cumprimento da estrutura formalmente definidora de um direito e a violação concreta do fundamento que material-normativamente constitui esse mesmo direito[11], importa ter sempre presente que a arma realista do legislador, carregada com as munições extremas do art.º 334º do Código Civil, só aponta, por razões óbvias, para os casos de contradição ´manifesta´.[12]

            Como excepção peremptória inominada, o abuso do direito traduz-se “num problema metodológico-normativo de realização (ou de aplicação) concreta do direito…; o abuso é um modo de ser jurídico que se coloca no trajecto entre a norma e a solução concreta”.[13]

            O abuso de direito constitui uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais que permitem ao julgador poder obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido.

            No abuso de direito protege-se a tutela da confiança, base de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.

            6. A nossa lei adoptou a concepção objectiva do abuso do direito, isto é, não exige que o titular do direito haja procedido com consciência do excesso ou com “animus nocendi” do direito da contraparte, bastando pois que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos.

            O instituto mais claro deste abuso é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança, existindo ainda duas figuras próximas: a renúncia e a “neutralização do direito”.

            A situação objectiva de confiança existe quando alguém pratica um acto - o factum proprium - que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com aquele primeiro e que, em concreto, efectivamente gera tal convicção (uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura)[14]; por exemplo, a situação objectiva de confiança não surgirá se o factum proprium não influenciar o destinatário, como sucede quando se demonstra que este, independentemente da conduta de outrem, teria agido do mesmo modo.

            Mas, para se apurar se uma conduta abusiva, fundamentada no venire contra factum proprium, não basta concluir pela presença de uma situação objectiva de confiança, havendo ainda que averiguar a existência de mais dois elementos integradores do “facto jurídico da confiança”: o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou.

            O investimento da confiança corresponde às disposições ou mudanças na vida do destinatário do factum proprium que, não só evidenciam a expectativa nele criada (esse “investimento” foi feito apenas com base na dita confiança), como revelam os danos que, irrefragavelmente, resultarão da falta de tutela eficaz para aquele. Se pelo contrário não se verificar uma relação de causalidade entre o (pretenso) facto gerador da confiança e o “investimento” dessa contraparte, se esta não foi influenciada nas suas decisões e por outros motivos as tomou ou teria igualmente tomado, não se verifica a necessidade de fazer intervir o princípio da protecção da confiança.

            Finalmente, entende-se que a confiança apenas se mostra digna de protecção jurídica se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do factum proprium estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.[15]

7. Neste enquadramento e reportando-nos à situação dos autos, o princípio do abuso do direito opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte ou contribuído decisivamente para esse exercício intempestivo.[16]

A circunstância de a A. apenas ter invocado o instituto do abuso do direito na apelação não impedia o seu conhecimento oficioso por parte do Tribunal recorrido se tivesse por verificados os respectivos pressupostos, e esta Relação também não se encontra impossibilitada de perspectivar ou equacionar a situação dos autos à luz deste mesmo instituto[17].

8. Vistos os elementos disponíveis poder-se-á dizer existirem fortes indícios de que a A. terá sido induzida (em erro) quando decidiu instaurar a acção contra a 1ª Ré e não contra a interveniente.

Por outro lado, os administradores e legais representantes das aludidas sociedades sempre tiveram conhecimento da pretensão da Ré e, a determinada altura, também, porventura, de que a apólice de seguro em apreço não compreendia os prejuízos cujo ressarcimento era reclamado pela A., havendo indícios de que esta terá aguardado pela definição da situação e a eventual assunção ou recusa de responsabilidade, o que nunca terá sucedido (por forma suficientemente clara), determinando a interposição da presente lide nas circunstâncias atrás referidas.

E tudo se terá “desvanecido” com a simples invocação da excepção peremptória da prescrição, por parte da interveniente, quando, finalmente, na sequência das sucessivas tentativas de clarificação despoletadas pelo próprio Tribunal recorrido, aquela, depois de formalmente citada, manifestou, em articulado próprio, a sua adesão a tudo o que havia sido dito (e feito…) pela 1ª Ré (art.º 327º, n.º 3, do CPC) mas sem deixar de invocar a dita excepção de prescrição do direito da A., única via de defesa que apresentou como apenas “sua”.

Contudo, como decorre do exposto, pensamos que não foram juntos aos autos todos os elementos e prestados todos os esclarecimentos que permitam melhor configurar a actuação das partes [quiçá, também, em razão das descritas circunstâncias da instauração da lide e do seu desenvolvimento], ou seja, entendemos que o processo não fornece ainda os elementos indispensáveis para que a dita excepção possa ser decidida com a necessária segurança - o estado do processo não permite a sua apreciação [art.º 510º, n.º 1, alínea b), do CPC].

9. Por conseguinte, face aos elementos disponíveis e à peculiaridade do caso vertente, não deverá esta Relação proferir nova decisão quanto à aludida excepção, pese embora deva revogar o decidido pelo Tribunal recorrido.

As circunstâncias do caso justificam que, prosseguindo os autos os seus termos, seja ainda possibilitada a obtenção dos demais elementos tidos por pertinentes para o conhecimento da matéria de excepção, tendo em atenção o preceituado, nomeadamente, nos art.ºs 265º, n.º 3, 265º-A e 510º, n.ºs 1, alínea b) e 4, do CPC[18], com vista a decidir de forma conscienciosa.[19]

Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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III. Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição e declarou extinto o direito que a A. veio exercer contra a interveniente, absolvendo-a do pedido contra si deduzido, devendo o Tribunal recorrido proceder conforme se refere em II. 4. e 9., supra.

Custas, da apelação, conforme vencimento a final.


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Fonte Ramos ( Relator )

Carlos Querido

Virgílio Mateus



[1] Citada a 27.11.2008 (cf. fls. 167).
[2] Rectificou-se lapso manifesto.
[3] Atendendo, nomeadamente, aos documentos de fls. 29, 36 e seguintes, 184, 187, 198, 275, 277, 278, 283, 307 e 308.
[4] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[5] Vide, nomeadamente, C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 1985, páginas 373 e seguintes e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, páginas 445 e seguintes.
    Cf. ainda, de entre vários, o acórdão do STJ de 09.7.1998, in BMJ, 479º, 572.
[6] Vide, neste sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 424 e CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1982, págs. 395 a 397; José Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra Editora, 1953, pág. 143 e José Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 518.
[7] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, págs. 476 e seguinte.
[8] Cf. BMJ 469º, pág. 677.
[9] Vide Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, págs. 552 e seguintes e RLJ, 128º, 241.

[10] In Teoria Geral das Obrigações, pág. 63 e BMJ, 85º, 253, respectivamente.
[11] In Questão de facto-Questão de direito, I, Almedina, 1967, pág. 524.
[12] Cf. Antunes Varela, RLJ, 128º, 241
[13] Vide Castanheira Neves, ob. cit., pág. 528.
[14] João Baptista Machado, no estudo Tutela da Confiança e “Venire Contra Factum Proprium”, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, pág. 417, admite, contudo, que “em certos casos, a simples passividade pode bastar para criar uma situação de confiança”.    
[15] Vide João Baptista Machado, ob. cit., págs. 352 e 416 a 419 e M. J. Almeida Costa, RLJ, 129º, págs. 61 e seguinte.

    Cf., na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do STJ de 03.10.1991, 12.7.1994, 21.11.2000, 21.01.2003-processo 02A4233, 07.4.2005-processo 05B796, 07.02.2008 e 28.02.2008, in BMJ, 410º, 776; CJ-STJ, II, 2, 176 e VIII, 3, 130; “site” da dgsi e CJ-STJ, XVI, I, págs. 77 e 122, respectivamente.
[16] Cf. o citado acórdão da RE de 01.7.1997, in BMJ 469º, 677.
[17] Cf., neste sentido, designadamente, os acórdãos do STJ de 21.01.2003-processo 02A4233, já citado, e de 07.01.1993, 21.9.1993, 04.4.2006 e 26.6.2007, publicados no BMJ 423º, 539 e na CJ-STJ, I, 3, 19; XIV, 2, 33 e XV, 2, 127, respectivamente.

[18] Deverá porventura requisitar-se à Seguradora e à entidade responsável pela direcção/gestão do Centro Comercial “ (...) Coimbra” os documentos e as informações referentes ao sinistro em causa (v. g., cópias do relatório final da averiguação e/ou de “regulação” de sinistro/fls. 29, do relatório de ocorrência/fls. 184 e das comunicações dirigidas à 1ª Ré, à interveniente e à A. ou trocadas entre aquelas entidades).
[19] Vide, a propósito, nomeadamente, José Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 373 e seguintes.