Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
778/11.6TBTNV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Data do Acordão: 05/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TORRES NOVAS 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.4 CPC
Sumário: 1.- O interesse em agir constitui um pressuposto processual referente às partes, cuja falta consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.

2.- Existe falta de interesse em agir quando os autores pedem a alteração ou modificação de uma sentença, transitada em julgado, proferida em acção anterior.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível):

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Recorrentes/Autores ……FL (…) e FJ (…)

Recorridos…………ML (…) e esposa MI (…) 


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I. Relatório.

1- Os Autores demandaram os Réus, através da presente acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo sumário, com o fim de obterem do tribunal, no confronto com os Réus, uma sentença no sentido de: «a) – não produzir a sentença proferida nos autos da acção ordinária n.º 572/06 em relação aos ali e ora autores os efeitos de caso julgado material ao condenar a interveniente M (…), Lda.;

b) – não serem concordes porque frontalmente contraditórios a sentença na parte em que absolveu os réus e o despacho proferido na providência cautelar que os condenou e isto não obstante  serem os mesmos os factos em que assentam ambas as decisões;

c) – e não prevalecer a sentença visto que, por força do disposto no artigo 675 do Código de Processo Civil, deverá cumprir-se o referido despacho visto ter sido este que passou em julgado em primeiro lugar».

Os Autores fundam estes pedidos no facto de ter havido um procedimento cautelar prévio à acção n.º 572/06, no qual os ora Réus foram condenados a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €200,00 (duzentos euros) por dia, até os mesmos fazerem cessar a actividade que estava a ser levada a cabo num prédio do qual são proprietários, situado em frente ao prédio dos Autores, no qual é exercida uma actividade relacionada com recolha e tratamento de óleos usados.

Sucede que na acção que se seguiu ao procedimento cautelar, ou seja, a mencionada acção n.º 572/06, os Réus apenas foram condenados a reconhecer que os Autores eram proprietários do prédio onde residem, tendo sido absolvidos do resto pedido e o «resto pedido» incluía a condenação dos Réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €500,00 euros por cada dia de atraso ou incumprimento da ordem de encerramento das instalações.

Esta divergência entre a condenação dos Réus no procedimento cautelar, onde foram condenados a pagar aos Autores €200,00 euros por cada dia de atraso no encerramento das instalações industriais, e a sua absolvição, a este título, na acção n.º 572/06, ficou a dever-se ao facto dos Réus terem declarado nesta última acção que eram apenas proprietários do prédio onde era exercida a actividade industrial, mas não responsáveis por essa actividade, a qual era aí exercida pela empresa M (…), Lda., arrendatária do prédio, declaração que os Réus não fizeram no âmbito do procedimento cautelar e daí terem sido eles condenados na providência cautelar e não a empresa M (…) Lda.

A empresa M (…) Lda., foi chamada a intervir na acção n.º 572/06 ao lado dos Réus e foi ela quem veio a ser condenada na sanção pecuniária compulsória, mas não na quantia de €200,00 euros por cada dia de atraso no encerramento das instalações, como tinha sido determinado no procedimento cautelar em relação aos Réus, mas apenas na quantia de €50,00 euros por cada mês de actividade no local.

Resumindo:

Na providência cautelar, dirigida apenas contra os Réus, na qual não interveio a chamada M (…), Lda., os Réus foram condenados a pagar, a favor dos Autores e do Estado, a sanção pecuniária compulsória de €200,00 euros por cada dia de atraso no encerramento das instalações industriais, mas apenas no caso de não serem cumpridas as condições de laboração da indústria estabelecidas na decisão.

Na acção n.º 572/06, onde interveio a empresa M (…)Lda., com o estatuto de Chamada, os ora Réus não foram condenados a pagar qualquer sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no encerramento das instalações industriais, tendo sido absolvidos de tal pedido, tendo sido condenada a este título a Chamada, mas apenas a pagar €50,00 euros mensais.

Daí que os Autores pretendam agora, através da presente acção, obter uma decisão que declare, como já se referiu, que:

(1) A sentença proferida acção n.º 572/06 não tem em relação a eles força de caso julgado material no que respeita à condenação da Chamada a favor dos Autores da sanção pecuniária compulsória dos indicados €50,00 euros mensais.

(2) Existir contradição entre a absolvição dos réus na presente acção e a condenação dos mesmos no procedimento cautelar em sanção pecuniária compulsória de €200,00 euros por cada dia de atraso no encerramento das instalações industriais, mas apenas no caso de não serem cumpridas as condições de laboração da indústria estabelecidas na decisão, apesar dos factos provados em que assentam ambas as decisões serem os mesmos.

(3) Não prevalecer a sentença nesta parte, nos termos do disposto no artigo 675.º do Código de Processo Civil, por ser posterior à decisão tomada na providência cautelar e esta ter transitado, temporalmente, em primeiro lugar.

2 – Os Réus contestaram, pugnado pela improcedência da acção, referindo não existir qualquer contradição entre ambas as decisões e a intervenção da chamada ter seguido os procedimentos processuais previstos no Código de Processo Civil e ter todo o interesse em contradizer.

3 – No despacho saneador foi proferida decisão onde se considerou que ocorria, no caso, a excepção dilatória de falta de interesse em agir dos Autores (…)e, em consequência, os Réus (…)foram absolvidos da instância.

A ideia central da decisão consistiu em considerar-se que no caso dos autos não se colocava uma questão de caso julgado, na medida em que esta figura não ocorre nos procedimentos cautelares, cujas decisões não têm autonomia em relação às decisões tomadas no processo principal; por outro lado, ressalvando os casos em que é admissível o recurso de revisão, o caso julgado impede que noutra acção se altere o já decidido na acção onde se formou o caso julgado, como ocorreria no presente caso se se desse guarida ao pedido dos autores.

4 – Os Autores recorrem invocando os mesmos fundamentos já invocados na sentença.

Concluíram assim:

«1.ª…em contrário do que consta logo no início da sentença recorrida, a acção instaurada pelos ora recorrentes não é da espécie – condenação – a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 4 do Código de Processo Civil;

2.ª - É antes, abertamente, uma acção de simples apreciação (negativa) prevista na alínea a) da citada disposição de Lei:

3.ª - Com efeito, o que se pede ao Tribunal é que este declare

- não produzir efeitos de caso julgado material em relação aos Autores a sentença que condenou a interveniente M (…) a pagar-lhe a quantia mensal de 50 euros.

- não serem concordes por serem contraditórios a sentença na parte em que absolveu os réus e o despacho proferido na providência cautelar que os condenou;

4.ª - O que, só por si, implica terem os Autores um bem manifestado interesse em agir.

5.ª - Interesse esse que se traduz em pretenderem são serem atingidos pelo caso julgado da parte da sentença que condenou a interveniente a pagar-lhes a referida quantia de 50 euros.

6.ª - Daí que seja inoportuno dizer-se, como o refere a sentença recorrida, que a pretensão dos Autores seja a de ver se conseguem obter a ineficácia da decisão do Tribunal.

7.ª - De resto, para que a dita condenação fosse viável necessário se tornava que o permitisse o disposto no artigo 325.º do Código de Processo e, para tanto, que a dita M (…) gozasse do direito de intervir como associada de alguma das partes.

8.ª - O que não acontecia pois que a M (…) foi chamada a intervir pelos Réus apenas como autora do facto danoso invocado pelos Autores a título de causa de pedir (…).

9.ª - Óbvio, portanto, que os recorrentes não se propõem nem ousam tampouco beliscar a decisão proferida nos autos da acção ordinária n.º 572/06.

10.ª - O que se propõem alcançar é apenas o que referiram na sua conclusão 5.ª.

11.ª - Razão por que manifesto é o seu interesse de agir.

12.ª - Por último, não figurando no número das inscritas no artigo 494.º do Código de Processo Civil, a excepção dilatória invocada pela sentença recorrida, bem pode esta ser da espécie de que o tribunal não possa nem deva conhecer oficiosamente.

Termos em que, concedendo provimento ao recurso…».

II. Objecto do recurso.

A questão submetida a recurso consiste, num primeiro momento, em saber se a excepção de falta de interesse em agir é de conhecimento oficioso; em segundo lugar, caso a anterior resposta tenha sido positiva, coloca-se a questão de saber se no presente caso ocorre ou não ocorre um caso de falta de interesse em agir ou qualquer outra qualificação jurídica que conduza ao mesmo resultado.

III. Fundamentação.

A – Matéria de facto.

A matéria de facto a considerar é constituída pelos factos processuais indicados no relatório que antecede.

B – Questões objecto do recurso.

1 – Vejamos se a excepção de falta de interesse em agir é de conhecimento oficioso.

Como se referiu na sentença, «Não obstante a lei não lhe faça qualquer referência expressa, vem, todavia, e desde há muito, a nossa jurisprudência e doutrina esmagadoramente entendendo dever incluir-se, no nosso ordenamento jurídico, a figura do interesse em agir entre os pressupostos processuais referentes às partes, cuja falta consubstancia, por sua vez, uma excepção dilatória inominada e como tal de conhecimento oficioso (vide, por todos, e para maior desenvolvimento, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 179; Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 79; e Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina Coimbra, pág. 251)».

Indagando da razão de ser deste pressuposto, Miguel Teixeira de Sousa referiu que «A sua justificação prende-se, assim, com razões de economia: esse pressuposto visa evitar que sejam impostos custos ao demandado e aos tribunais numa situação em que não se fundamenta o recurso aos órgãos jurisdicionais» ([1]).

Verifica-se, por conseguinte, que estamos em presença de situações processuais que implicam com a natureza pública do processo civil ([2]) e daí que o conhecimento desta excepção seja de conhecimento oficioso.

A resposta é, por conseguinte, afirmativa.

2 – Vejamos se no presente caso ocorre ou não ocorre um caso de falta de interesse em agir ou, se não for o caso, a situação processual implica de igual forma a absolvição dos Réus da instância.

Recapitulando.

Na acção ordinária n.º 572/06, em que foram também Autores e Réus os ora Autores e Réus e Chamada a empresa M (…), Lda., foi decidido o seguinte:

«…condeno os réus… e a Chamada M (…) Lda., a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. ... sobre o prédio urbano, destinada à habitação…

Condeno a chamada a pagar aos AA a quantia mensal de cinquenta euros – devida desde a data da propositura da acção até cessação da sua actividade laboral no locado …

Em tudo o mais absolvo os RR e a chamada do peticionado».

Com a presente acção, os Autores pretendem que o tribunal declare quanto a esta decisão que acabou de ser identificada, como já se disse e repetiu, o seguinte:

«a) – não produzir a sentença proferida nos autos da acção ordinária n.º 572/06 em relação aos ali e ora autores os efeitos de caso julgado material ao condenar a interveniente M (…), Lda.,

b) – não serem concordes porque frontalmente contraditórios a sentença na parte em que absolveu os réus e o despacho proferido na providência cautelar que os condenou e isto não obstante  serem os mesmos os factos em que assentam ambas as decisões,

c) – e não prevalecer a sentença visto que, por força do disposto no artigo 675 do Código de Processo Civil, deverá cumprir-se o referido despacho visto ter sido este que passou em julgado em primeiro lugar».

Com o pedido da alínea a), os Autores pretendem obter uma sentença que declare quem deve ser abrangido e quem deve ser excluído pelo respectivo caso julgado.

Com os pedidos das alíneas b) e c), pretendem obter uma sentença que declare que uma decisão de um procedimento cautelar tem prevalência sobre a sentença proferida no respectivo processo principal.

Será isto possível?

Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa «O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual» ([3]).

Afigura-se que acaso a presente acção terminasse com uma sentença que acolhesse os pedidos formulados pelos Autores, estes ficariam na mesma situação em que se encontram já actualmente e daí que seja de considerar, objectivamente, que a presente acção carece de interesse processual para os Autores.

Vejamos melhor.

Se os pedidos feitos pelos Autores fossem acolhidos na sentença destes autos, a presente sentença nenhuma influência poderia exercer sobre a sentença proferida na acção n.º 572/06.

Com efeito, a sentença (digamos, B) proferida na acção ordinária n.º 572/06 é, como qualquer sentença, uma manifestação de um poder de soberania radicado no tribunal que a ordenou.

Efectivamente, como referiram os autores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Os tribunais não constituem, em conjunto, um órgão de soberania; cada tribunal é um órgão de soberania de per si» ([4]).

Por conseguinte, não se afigura possível que um tribunal, salvo na hipótese de recurso, possa declarar, como objecto de uma acção e de uma sentença (digamos, A), o que quer que seja sobre o conteúdo ou alcance de uma outra decisão judicial (B), com o fim de tal decisão (B) passar a valer com um determinado sentido, o sentido definido na sentença posterior (A).

Isto não é possível porque a sentença é um acto de um órgão de soberania e vale por si mesma, tal como foi proferida, no âmbito do respectivo processo e caso julgado.

Com efeito, a nova sentença (A) não podia valer no confronto com a sentença proferida no processo n.º 572/06.

É que a nova sentença (B) não se incorpora nem altera a sentença anterior (A), a qual permaneceria idêntica a si mesma, nem exerce (B) qualquer influência sobre as normas processuais que regulam o instituto do caso julgado.

Por conseguinte, não sendo possível modificar a sentença anterior (B), como não é, a força de caso julgado que a lei lhe atribui permanecerá sempre a mesma, apesar da nova sentença (B) proferida nesta acção.

Face a esta conclusão, tem de se concluir que ocorre objectivamente falta de interesse em agir por parte dos Autores quanto ao pedido formulado no sentido da sentença proferida acção n.º 572/06 não ter em relação a eles força de caso julgado material, no que respeita à condenação da chamada a favor dos Autores da sanção pecuniária compulsória dos indicados €50,00 euros mensais ([5]).

O mesmo vale em relação ao pedido de não prevalecer a sentença proferida na a acção 572/06 em relação à decisão tomada na providência, porque, dizem os recorrentes, por força do disposto no artigo 675.º do Código de Processo Civil, deverá cumprir-se a decisão proferida no procedimento cautelar, visto ter sido este que passou em julgado em primeiro lugar.

Ora, como se disse atrás, não é possível modificar a sentença anterior, nem as leis de processo poderiam alterar-se através de uma sentença proferida neste processo com o conteúdo pretendido pelo recorrente.

Sendo assim, a sentença a proferir nesta acção nenhuma influência poderia ter sobre a sentença proferida acção n.º 572/06.

Por conseguinte, não assiste aos autores, objectivamente, qualquer interesse na obtenção de uma sentença a declarar o que fica mencionado.

Quanto ao segundo pedido, no sentido de se declarar, na presente acção (B), que há contraditoriedade entre a sentença, na parte em que absolveu os réus, e o despacho proferido na providência cautelar que os condenou, não obstante serem os mesmos os factos em que assentam ambas as decisões.

Nesta parte, cumpre referir que não há contradição entre o despacho proferido na providência cautelar e a sentença, pois não é possível que tal situação possa ocorrer, dado que o despacho proferido na providência cautelar deixou de ter validade a partir do momento em que a decisão tomada na acção n.º 572/06 transitou em julgado.

Com efeito, como referiu Alberto dos Reis, «Pela sua própria índole, e função, o acto ou a providência cautelar forma-se para durar unicamente enquanto não existir a decisão final. Emitida esta com carácter definitivo, a providência cautelar cai forçosamente, quer a providência definitiva negue, quer reconheça, o direito do requerente. Se a decisão final declara o direito provisoriamente atribuído pela providência cautelar, o que era provisório converte-se em definitivo; o efeito jurídico antecipado pela providência cautelar passa a existir por força do julgamento da causa principal. Se a decisão nega o direito, o efeito da providência cautelar não pode subsistir, porque se revela contrário à ordem jurídica» ([6]).

Por conseguinte, nunca poderia proceder também este pedido formulado pelos autores.

Face ao exposto conclui-se o seguinte: ainda que a presente acção procedesse, os Autores ficavam na mesma situação em que já se encontravam antes da instauração da acção, e daí a falta de interesse em agir, pois as sentenças não têm capacidade para alterar as leis processuais e, sendo assim, a anterior sentença continuaria a produzir os seus efeitos, designadamente quanto ao caso julgado, independentemente da decisão que fosse proferida nesta acção.

Por fim, sempre se anotará que não se vislumbra qual é o direito subjectivo carecido de tutela judiciária que sustenta os pedidos formulados pelos Autores, pelo que os pedidos formulados por estes sempre se revelariam inapropriados como objecto de um processo judicial (cfr. nota de rodapé n.º 5).

Cumpre, pois, julgar o recurso improcedente.

IV. Decisão.

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


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Alberto Augusto Vicente Ruço ( Relator )

 Fernando de Jesus Fonseca Monteiro

 Maria Inês Carvalho Brasil de Moura



[1] O interesse Processual na Acção Declarativa. Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1989, pág. 5.
[2] Sobre a natureza pública do processo civil, cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 8-9.
[3] Ob. cit., pág. 6-7.
[4] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1993, pág. 792.

[5] Quanto a este pedido poderia ainda referir-se, com Castro Mendes, que «Não é admissível, e deve terminar por absolvição da instância (ex vi da excepção dilatória inominada de inidoneidade do objecto do processo), uma acção em que se peça a declaração de ter certa entidade personalidade judiciária, ou certa pessoa capacidade judiciária, ou legitimidade para certa acção. Não é admissível, e deve terminar por absolvição da instância, uma acção em que se peça a declaração de haver caso julgado sobre certo ponto» - Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil. Edições Ática, 1968, pág. 55.
[6] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 627.