Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1136/11.8TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: SEGURO DE GRUPO
SEGURO DE VIDA
REQUISITOS
VALIDADE
ANULABILIDADE
CONTRATO
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 425º A 462º DO CÓDIGO COMERCIAL, APROVADO POR CARTA DE LEI DE 28 DE JUNHO DE 1888; 1º A 5º E 8º A 25º DO DECRETO-LEI Nº 176/95, DE 26 DE JULHO; 2º, Nº 1 E 3º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL.
Sumário: a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o respectiva fundamento não constitui causa de nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca.

b) Dado que o recurso ordinário de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não é admissível a alegação, na instância do recurso, de factos novos.

c) As condições de validade do contrato de seguro são reguladas pela vigente ao tempo da sua celebração.

d) No contrato de seguro de grupo concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o dever de comunicação das cláusulas contratuais vinculava o tomador do seguro e não o segurador.

e) As declarações inexactas ou as reticências da declaração inicial do risco do segurado ou do tomador do seguro, que tenham sido causais da celebração do contrato de seguro ou do seu conteúdo, constitui causa, não de nulidade, mas de anulabilidade daquele contrato.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

A…, S… e P… – os últimos representados pela primeira - pediram ao Sr. Juiz de Direito do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, contra M…, Companhia de Seguros SA, a intervenção principal provocada, como seu associado, do Banco N…, SA, o reconhecimento de que o contrato de seguro celebrado entre a primeira e o mutuário falecido, L…, se encontrava válido à data da morte deste, e a condenação da demandada no pagamento, ao interveniente, de todas as quantias em dívida relativas aos dois contratos de mútuo nºs …, e aos demandantes, da indemnização, por danos não patrimoniais, não inferior a € 2.000,000.

Fundamentaram estas pretensões no facto de L… – cônjuge da autora A… e pai dos autores S… e P… – falecido no dia 14 de Janeiro de 2009, ter celebrado com o Banco I…, SA, incorporado por fusão no Banco N…, SA, um mútuo com hipoteca, através do qual concedeu, àquele e à autora A…, dois empréstimos de € 70.000,00, para aquisição de habitação própria permanente e obras de um imóvel, a pagar em 480 prestações mensais, tendo-se obrigado, no documento complementar da escritura, a efectuar um seguro de vida, pelo valor mínimo do montante do empréstimo, que devia cobrir a morte, invalidez absoluta e por doença e/ou morte e invalidez total e permanente por acidente, sendo beneficiário o Banco…, de, em Maio de 2003, L… e um funcionário do banco terem subscrito um boletim de adesão intitulado seguro de vida grupo crédito à habitação, surgindo como tomador do seguro o Banco… e como pessoas seguras e como seguradora, Companhia de Seguros …, de a seguradora nunca ter exigido exames médicos a L…, tendo aceitado a proposta de adesão e o pagamento dos prémios de seguro, mas de a ré se recusar a pagar, o que tem levado a autora, que recebe € 600,00, com que tem de fazer face às suas despesas e dos filhos, a uma situação de desespero e sofrimento psicológico que se prolonga há cerca de dois anos, sofrimento que é transmitido aos filhos, que sofrem também com o comportamento da ré.

A ré defendeu-se alegando que L…, que declarou no questionário clínico, não tomar medicamentos regularmente e não lhe ter sido recomendado tratamento médico consecutivo, internamento hospitalar nem intervenção cirúrgica, padecer, nessa data, de doença aórtica severa, encontrando-se sujeito a tratamento médico consecutivo, tomando medicamentos regularmente e tendo-lhe sido recomendado tratamento hospitalar e intervenção cirúrgica, tendo prestado falsas declarações sobre o seu estado de saúde, que conhecia, e que, no caso de L… ter declarado que padecia daquela doença, que se encontrava sujeito a tratamento médico consecutivo, que tomava medicamentos regularmente e que lhe tinha sido recomendado internamento hospitalar e intervenção cirúrgica, teria recusado a celebração dos contratos de seguro do ramo vida ou submeteria a respectiva celebração a termos e condições diversos daqueles em que os celebrou, verificando-se, por isso, fundamento para a sua anulabilidade, que comunicou à autora A… por carta de 17 de Novembro de 2011.

A ré pediu, em reconvenção, com fundamento na má fé das declarações prestadas por L… sobre o seu estado de saúde, a condenação dos autores na reversão, a seu favor, dos prémios de seguro pagos, no valor de € 1.048,60.

Os autores replicaram que L… apenas preencheu a pergunta nº 4 do questionário clínico, não tendo respondido às restantes perguntas por o funcionário do banco ter dito que não seria necessário, que a seguradora recebeu o formulário por preencher e o aceitou nessas condições e estabeleceu o prémio, e que L… teve conhecimento do seu problema de saúde depois da subscrição da proposta.

O interveniente Banco N…, SA pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 66.328,07.

Fundamentou esta pretensão no facto de ter emprestado à autora A… e a M… as quantias de € 25.000,00 e € 45.000,00, reembolsáveis em 480 prestações mensais sucessivas, determinadas em função das taxas de juros remuneratórios estipuladas, para cuja garantia, os mutuários constituíram a seu favor hipoteca voluntária sobre uma fracção autónoma, e de os mutuários terem subscrito as propostas de seguro de vida, que também subscreveu na qualidade de beneficiário, contratos que foram aceites pela ré, e de L… ter falecido no dia 14 de Janeiro de 2009, não tendo a autora A… realizado ao pagamento das prestações vencidas em 29 de Janeiro de 2009 e das subsequentes, o que determinou o vencimento de toda a dívida, pelo que, na qualidade de beneficiário do capital seguro, pretende que lhe seja paga a quantia de € 66.328,07.

Seleccionada a matéria de facto, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento – com registo sonoro dos actos de prova levados a cabo oralmente – no terminus da qual se decidiu, sem impugnação, a matéria de facto controvertida.

A sentença final da causa, depois de julgar procedente a excepção invocada pela ré, de anulabilidade dos contratos de Seguro Ramo Vida, absolveu aquela dos pedidos formulados pelos autores e pelo interveniente, e os autores do pedido reconvencional.

É esta sentença que os autores impugnam no recurso ordinário de apelação, no qual pedem a sua revogação.

            Os apelantes remataram a sua alegação com estas conclusões:

A ré, na resposta ao recurso, concluiu, naturalmente, pela improcedência dele.

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

            Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

A causa petendi alegada pelos recorrentes – i.e., os factos alegados pelos apelantes para individualizar o direito invocado – é, sem dúvida, juridicamente qualificável como um contrato de seguro (artº 498 nº 1, 1ª parte).

A sentença impugnada foi terminante em declarar procedente a excepção - peremptória – da anulabilidade do contrato de seguro – oposta pela demandada – o segurador – aos recorrentes, invalidade de que fez decorrer a improcedência dos pedidos, tanto dos recorrentes como do interveniente.
No dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, rectificado pelas Declarações de Rectificação nºs 32-A/2008, de 13 de Junho e 39/2008, de 23 de Julho, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro (artºs 1 e 7 daquele diploma legal). O mesmo diploma revogou expressamente, entre outras normas, as constantes dos artºs 425 a 462 do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 e dos artºs 1 a 5 e 8 a 25 do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho (artº 6).
De harmonia com as normas de direito transitório de que a nova lei e fez acompanhar, ela é aplicável ao conteúdo de contratos celebrados em data anterior que subsistam à data do seu início de vigência e relativamente aos contratos de seguro com renovação periódica, a partir da primeira renovação posterior à data da sua entrada em vigor (artºs 2 nº 1 e 3 nº 1 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril[1].
Por força das apontadas normas de direito intertemporal da lei nova, harmónicas, aliás, com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, o estatuto do contrato de seguro – as condições da sua validade (capacidade, vícios do consentimento, forma etc.) bem como os efeitos da sua invalidade – é regulado pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado (artº 12 nº 2, 1ª parte, do Código Civil)[2].
Nestas condições, os pressupostos de validade do contrato do contrato de seguro alegado, como causa de pedir, pelos recorrentes, são regidos pela lei revogada: as normas apontadas do Código Comercial – que, de resto, foram as aplicadas pela decisão impugnada - e do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho[3].
Este ponto reveste-se, para a economia do recurso, de extrema importância.

Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.

No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja, se é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação[4].

No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.

Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas[5].

Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso[6].

Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.

A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame[7].

Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.
A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso[8]: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito, os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis ou falta de citação do demandado, quando a nulidade correspondente não deva considerar-se sanada – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3 nº 3 do CPC).
Os recorrentes alegam, a dado passo da impugnação, que nos encontramos perante um contrato de adesão, que em nenhum momento alegou a ré ou a interveniente ter fornecido ou informado a autora A… e o seu falecido marido sobre a existência ou o teor das cláusulas do seguro (os funcionários do B.. agora do …) que venderam o seguro mencionaram apenas a entrega do boletim de adesão, e que competia à seguradora provar que foram cumpridas as formalidades contratuais bem como provar que foi cumprida a obrigação de comunicação adequada e efectiva das cláusulas submetidas à subscrição ou aceitação, nomeadamente “todas as omissões ou falsas declarações incorrem na nulidade de adesão ao contrato (artº 3 das Condições Gerais do Seguro de Vida). Estas razões tornariam patente, na perspectiva dos recorrentes, o erro da sentença impugnada ao não qualificar o contrato de seguro como um contrato de adesão e como tal sujeito às normas do DL 446/85, de 25 de Outubro.
Nenhum destes factos – maxime o da falta de comunicação das cláusulas contratuais - foi alegado na instância recorrida. Tratam-se, portanto, de factos novos dado que não foram alegados – podendo tê-lo sido – na instância recorrida e, que, portanto, não constituem objecto admissível da impugnação.
De resto, um tal fundamento do recurso sempre se teria por inteiramente improcedente.

Diz-se contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro, a que assume esse risco e percebe a remuneração – prémio – diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro (artºs 426 e 427 do Código Comercial).

Enquanto o segurador e o tomador do seguro assumem, por definição, a posição de partes num contrato de seguro, outras pessoas podem ocupar a posição de parte ou de terceiro nesse mesmo contrato. Entre estas avulta, evidentemente, a figura do segurado – o sujeito que se situa dentro da esfera de protecção directa e não meramente reflexa do seguro, de quem pode afirmar-se que está coberto pelo seguro. O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos subjectivamente mais simples, o segurado será o próprio tomador do seguro, o tomador-segurado; nos demais casos, estar-se-á face a um ou mais terceiros-segurados. Numa palavra: o segurado não é, necessariamente, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto.

O risco é, evidentemente, o elemento nuclear do seguro: não há seguro sem risco. O sinistro, por seu lado, corresponde à verificação, no todo ou em parte, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador. O universo de factos possíveis, previstos no contrato de seguro, cuja verificação determinará a realização da prestação por parte do segurador, representa a cobertura-objecto do contrato; o estado de vinculação do segurador, durante o período convencionado no contrato, conducente à constituição de uma obrigação da prestar, em caso de ocorrência daqueles factos, representa a cobertura-garantia.

O contrato de seguro releva, largamente, da autonomia privada. De harmonia com o Código Comercial, o contrato de seguro regulava-se pelas estipulações, gerais e especiais, da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições do Código Comercial (artº 426).

O conteúdo do contrato – da apólice – é muito complexo dado que deve conter toda uma série de elementos, entre os quais, o objecto do seguro, a sua natureza e valor, o risco contra que se faz o seguro, a quantia segurada e o prémio do seguro (artº 426 § 1º do Código Comercial, 10 a 16 do DL nº 176/95, de 26 de Julho).

            Portanto, é, em regra, o contrato que recorta – em razão da actuação pelas partes da sua autonomia privada – a sua exacta posição jurídica, as precisas prestações a que reciprocamente se vincularam.

Já se observou que seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico, da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro, dos meios adequados à supressão ou à minimização das consequências negativas, reais ou potenciais, da verificação de um determinado facto.

            A alguns contratos de seguro, designadamente de seguro de vida – entendido como o seguro que cobre um risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa segura - é assinalada pela doutrina e pela jurisprudência, a natureza de contrato a favor de terceiro (artº 455, § único do Código Comercial)[9].

            O contrato a favor de terceiro constitui uma situação jurídica complexa, decomponível em três relações: uma relação de cobertura ou de provisão; uma relação de atribuição ou de valuta; uma relação de execução (artº 443 nº 1 do Código Civil)[10]. A relação de cobertura compreende todos os elementos que levam o promitente a obrigar-se face ao terceiro, v.g., seguro; a relação de atribuição estabelece-se entre o promissário e o terceiro, que adquire o direito à prestação, independentemente de qualquer aceitação e mesmo de conhecimento (artº 441 nº 1 do Código Civil); a relação de execução é que liga o promitente ao terceiro, através da qual aquele executa a determinação do promissário.

            Por força do contrato, o promissário adquire o direito a exigir do promitente a prestação ao terceiro (artº 444 nº 2 do Código Civil).

Não vem oferecida qualquer dúvida, por mais leve que seja, que, entre a recorrente A… e o seu falecido cônjuge, por um lado, e o Banco I…, SA, por outro, foram concluídos dois contrato de mútuo, destinando-se as quantias mutuadas à aquisição de habitação própria permanente realização de obras em habitação própria permanente, respectivamente (artº 1142 do Código Civil)[11]. Desde que o Banco…,SA entregou aos primeiros, por duas vezes, coisas fungíveis – uma dada quantidade de espécies monetárias, rectior, dinheiro – ficando os últimos adstritos ao dever de as restituir, é indiscutível que concluíram entre si dois contratos de mútuo.

            Celebrado o mútuo e entregue a coisa ao mutuário, este torna-se proprietário dela, ficando em contrapartida adstrito ao dever de pagar a retribuição – juros - quando, a ela haja lugar, e a restituir o tantundem, isto é, a coisa do mesmo género, quantidade e qualidade.

            A obrigação de restituição das quantias mutuadas e da remuneração acordada foi garantida, não apenas pela hipoteca do imóvel dos mutuários, mas também por seguro de vida dos mutuários – a autora A… e o seu cônjuge, entretanto falecido - justamente contra o risco de morte ou de invalidez absoluta ou definitiva.

Porém, este seguro oferece uma particularidade relevante: trata-se de um seguro de grupo contributivo: o banco – mutuante - é o tomador do seguro – entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora – no caso a apelada - sendo responsável pelo pagamento do prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável – i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; as pessoas seguradas são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do seguro – e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio (artºs 1 b, g) e h) do DL nº 176/95, de 26 de Julho)[12].

            O banco é o tomador do seguro e, portanto, o beneficiário irrevogável, até ao limite do capital seguro, e é para ele que reverte a prestação a que o segurador, por força do contrato, se vincula – excepto, claro está, se o capital seguro exceder o valor que lhe é devido, caso em que o excesso deve reverter para o segurado ou, em caso de morte deste, para os seus herdeiros.

            Uma das especificidades do contrato de seguro de grupo diz exactamente respeito ao processo da sua formação, que se reparte por dois momentos distintos: num primeiro momento é celebrado um contrato entre o segurador e o tomador do seguro; num momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo, com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador do seguro não tem[13]. Portanto, o contrato de seguro é predisposto pelo tomador e pelo segurador e são estes que modelam o seu conteúdo: o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição.

            A partir do momento em que se dá a adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre os vários intervenientes – segurado, tomador do seguro e segurador – uma relação trilateral e, portanto, o contrato deixou de regular exclusivamente os interesses do tomador e do segurador, passando a regular, de igual modo, os interesses do segurado.

            Face a este recorte estrutural, o seguro de grupo contributivo, não se constrói como um contrato a favor de terceiro: os segurados não o são porque aderem ao contrato concluído entre o segurador e o tomador - o banco; este também não o é dado que é parte no contrato, aberto à adesão de todos os que contraírem junto desse mesmo banco contratos de mútuo[14].

            Decerto que o mutuante é o principal beneficiário do seguro, mas os segurados – ou os herdeiros destes no caso de verificação do risco da sua morte – também o são e, por virtude dessa qualidade, é indubitável que lhes assiste o direito de exigir do segurador a realização da prestação, ainda que a favor do mutuante visto que a satisfação por aquele do valor em dívida os liberará da sua obrigação de proceder ao pagamento do capital mutuado.

            A observação da realidade do mercado bancário e segurador mostra que a conclusão pelo banco do contrato de mútuo constitui o ensejo para inculcar a adesão do mutuário ao contrato de seguro de grupo concluído, por predisposição, entre o primeiro e uma seguradora - que se integra no mesmo grupo ou conglomerado económico. É o que sucede, aliás, na espécie do recurso dado que – como é notório - a recorrida e o banco mutuário se inserem num mesmo grupo económico, circunstância que – apesar da diferenciação jurídica e formal do mutuário e do segurador - explica o modo conjugado, entre o tomador e o segurador, como o conteúdo do contrato é construído e a maneira concertada, entre os mesmos intervenientes, como a relação jurídica que dele emerge é prosseguida.

            Seja como for, podemos dar por adquirido, à certeza, que o contrato de seguro contraído entre o Banco …,SA – entretanto incorporado no interveniente, Banco N…,SA – e a Companhia de Seguros …, SA – que, entretanto mudou a sua denominação para … - a que a recorrente e A… e cônjuge aderiram, é um contrato de seguro de grupo contributivo.

            Alegam, agora, no recurso, os recorrentes que o contrato de seguro em torno do qual gravita o litígio é – como aliás, é corrente - um contrato de adesão.

Esta designação – de resto, também muito comum - é tecnicamente insatisfatória ou imprópria visto que inculca um problema de conteúdo e não de modo de celebração. Mais adequado seria, portanto, a expressão contrato por adesão. Mas esta também não corresponde à fórmula da lei portuguesa: cláusulas contratuais gerais.

Cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar (artº 1 nº 1 da LCCG).

Esta noção básica - que não constitui uma definição mas antes a delimitação ou demarcação do âmbito de aplicação daquele diploma legal – mostra que as cláusulas contratuais gerais se caracterizam pela generalidade e pela rigidez: generalidade, dado que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; rigidez, porque são elaboradas sem prévia negociação individual, sendo recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite, e, portanto, os intervenientes não têm a faculdade de modelar ou modificar o seu conteúdo, introduzindo-lhes alterações.

Se faltar a generalidade, a cláusula contratual geral resolve-se numa simples proposta negocial que não admite contraproposta; faltando a rigidez, o caso é de comum exercício da liberdade negocial.

A primeira daquelas características das cláusulas contratuais gerais permite distingui-las do contrato pré-formulado. Diz-se pré-formulado o contrato que uma das partes proponha a outra sem admitir contra proposta ou negociações. O contrato pré-formulado aproxima-se das cláusulas contratuais gerais pela rigidez, mas afasta-se delas pela ausência de generalidade. Dado que coloca problemas muito semelhantes aos das cláusulas contratuais, a lei determina a aplicação aos contratos concluídos por esse modo o regime das primeiras (artº 1 nº 2 da LCCG).

As cláusulas contratuais gerais constituem um modo específico de formação dos contratos. Contudo, o poder que o seu recurso coloca nas mãos de quem as utiliza é considerável, podendo revelar-se danosas para os particulares e, em especial, para o consumidor. Pela sua feição e generalidade, algumas dessas cláusulas são intrinsecamente injustas ou inconvenientes e, por isso, a lei admite, dadas certas condições, o seu bloqueamento. A ordem jurídica não podia, na verdade, ficar indiferente aos riscos e abusos que as cláusulas gerais encerram, atendendo à situação de precariedade e de vulnerabilidade em que colocam frequentemente os contraentes aderentes. Essa tutela desenvolve-se, não apenas na fase da formação do contrato, mas igualmente ao nível do conteúdo do negócio concluído na base de cláusulas contratuais gerais.

O plano do controlo do conteúdo dos contratos celebrados por recurso a cláusulas contratuais gerais desenvolve-se em dois níveis: num princípio geral de controlo – centrado no mandamento da boa fé – e num extenso catálogo – verdadeiramente uma lista negra - de cláusulas proibidas concretas (artºs 15, 16 e 17 a 22 da LCCG). O sistema é, portanto, o seguinte: a articulação entre o princípio geral da boa fé e uma enunciação – que se deve ter por meramente exemplificativa[15] – de proibições concretas dessa intencionalidade normativa geral.

O princípio geral de controlo assenta na boa fé, ao qual se acrescenta, como directiva concretizadora, a ponderação dos valores fundamentais do direito em face da situação considerada, designadamente a confiança suscitada pelas partes, e os objectivos negociais pretendidos (artº 16 da LCCG)[16].

O problema específico das cláusulas contratuais gerais reside na circunstância de reclamarem a fixação de limites à autonomia privada na conformação do seu conteúdo, restritivos da válida constituição de direitos ou de outras posições jurídicas a favor do utilizador. Abstraindo do controlo na fase de formação contratual, a tutela do aderente é realizada no plano do conteúdo das cláusulas contratuais gerais e - não no domínio do seu exercício.

Na verdade, a incompatibilidade com a boa fé não resulta, no campo das cláusulas contratuais gerais, das circunstâncias especiais da relação em que a cláusula é invocada, mas directamente da natureza e do conteúdo dessa mesma cláusula.

Sendo as cláusulas pré-formuladas, em abstracto, com vista à sua inserção numa generalidade de contratos a celebrar no futuro, os limites do seu conteúdo não pressupõem uma relação especial de que resultem, antes de fazem previamente sentir, condicionando, em geral, a sua válida constituição. De outro aspecto, tratando-se de uma aplicação uniforme das cláusulas a uma multiplicidade de contratos, dando corpo, na sua configuração mais saliente, a um fenómeno de massificação negocial, impõe-se, como mais ajustado, uma perspectiva niveladora, de consideração preferencial dos traços comuns e padronizados.

Os interesses a ponderar, para a fixação dos limites gerais da validade das cláusulas contratuais gerais, são os interesses típicos dos aderentes por elas normalmente afectados – não os interesses particulares dos sujeitos concretamente envolvidos numa dada relação.

A boa fé tem, portanto, neste domínio uma dimensão aplicativa específica: em vez de actuar - como norma basicamente comportamental – no interior de uma relação já constituída, modelando integrativa e restritivamente os procedimentos que as partes devem adoptar na fase da sua execução, neste plano, a boa fé incide directamente sobre as estipulações que se propõem determinar o conteúdo contratual. No domínio das cláusulas contratuais gerais, a boa fé traça, em abstracto, independentemente da conduta do utilizador, limites objectivos que ele tem imperativamente que observar como condição de eficácia das cláusulas por si introduzidas no contrato.

Quem predispõe condições gerais de contratos, reivindica para si, em exclusivo, no que respeita à conformação do conteúdo do contrato, a liberdade contratual; está, por isso, obrigado, segundo a boa fé, já na redacção das cláusulas, a considerar devidamente os interesses dos seus futuros parceiros contratuais; se fizer valer apenas os seus interesses abusa daquela liberdade.

Autonomizando-se, por completo, das condições concretas de inserção das cláusulas no contrato e das que, na fase executiva, rodeiam a sua invocação, o princípio da boa fé impõe, pela simples consideração objectiva da natureza intrínseca das cláusulas contratuais gerais, uma obrigação de atendimento, na formulação dos termos contratuais, dos interesses da contraparte, oferecendo-se, em simultâneo, como critério de valoração da sua observância: o dever de conter a prossecução das vantagens próprias nos limites do razoável, não resulta das especiais circunstâncias do contrato – mas, pura e simplesmente, de ter sido concluído por remissão para cláusulas contratuais gerais.

O vínculo da boa fé às cláusulas contratuais gerais justifica-se, portanto, pelas peculiaridades deste modo de contratar. Por força dele, os interesses dos aderentes ficam à mercê do utilizador pelo que, segundo a boa fé, deve tê-los minimamente em conta ao estipular termos negociais: o controlo do conteúdo é, justamente, a apreciação do modo como esse imperativo foi acatado, da forma como foram observados especiais limites de conformação decorrentes de uma especial situação de risco e de potencial danosidade para interesses dignos de tutela.

Assente a premissa de que a boa fé se opõe a uma conformação desmesuradamente desequilibrada dos termos das cláusulas contratuais gerais, há, necessariamente, que proceder à ponderação de interesses. Só que esta ponderação é levada a cabo de forma puramente objectiva, colocando em confronto a cláusula pré-disposta com um modelo normativo de uma justa composição de interesses, que dá a exacta medida da extensão e do significado do desvio.

Assim, o que se julga – numa perspectiva generalizadora, tendo em conta os interesses tipicamente envolvidos – é da razoabilidade, em termos objectivos, de estipulações que, em favorecimento de uma parte, se afastam do que corresponderia a uma equilibrada repartição de direitos e deveres. Assim, há que decidir, em primeiro lugar, se há razões plausíveis, do ponto de vista do interesses do utilizador, que justifiquem os termos clausulados; de seguida, há que apreciar o eventual impacto negativo desses termos na esfera da contraparte: os limites da tolerância ou do razoável são ultrapassados quando a disposição é de molde a causar, sem justificação atendível, prejuízos graves e desproporcionados ao aderente.

Esta ponderação e justificação relativa de vantagens e prejuízos, está, de resto, bem expressa, por exemplo, na al. g) do artº 19 da LCCG que, estabelecida para uma hipótese particular – o pacto de competência – reflecte, afinal, um critério de alcance geral.

Se as cláusulas contratuais gerais, a partir da adesão, se constituem como componentes do conteúdo de um contrato, nem por isso perdem inteiramente o seu significado próprio de regras destinas a um emprego reiterado, com intuitos uniformizadores: na apreciação da sua validade devem, por essa razão, ser tratadas conforme o seu alcance generalizador. Transcendendo o quadro concreto de uma dada relação é neste horizonte alargado que devem ser contempladas e valoradas.

A valoração das cláusulas, a aferição da sua desarmonia com o princípio da boa fé e do seu carácter proibido deve ser endógena – i.e., é nas próprias cláusulas, nos riscos tipicamente conexos às suas características essenciais que se deve procurar a chave explicativa para a necessidade de protecção do aderente – e não exógena, quer dizer, a partir da prática exercida pelo seu utilizador numa ocasião específica.

A boa fé, enquanto instrumento e critério de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, que dá corpo a autênticas normais gerais de proibição de conteúdos, não regula o modo de exercício do direito, e genericamente, a conduta relacional do utilizador – antes é chamada como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível de cláusulas contratuais gerais, ou seja, directamente, como norma de limitação da liberdade contratual – e não do exercício dos direitos que dela resultam.

O imediato ponto de incidência da boa fé – repete-se - é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – e não o uso que, no caso concreto, dela tenha efectivamente sido feito pelo utilizador: a conduta regulada pela boa fé, neste plano, é a própria formulação das cláusulas contratuais gerais.

É esta razão que explica que, por exemplo, uma cláusula formulada em termos demasiado amplos, excedendo os limites legais, é nula, ainda que o utilizador faça dela um uso limitado, que caberia dentro do admissível. O que conta, na repartição dos riscos, são os danos potenciados, não os prejuízos concretamente realizados. Assim, uma cláusula com um conteúdo excessivamente indeterminado, facultando aproveitamentos arbitrários, é proibida, sendo irrelevante que, no caso em espécie, tal se não verifique.

Realmente, se se deve atender apenas à conformação objectiva do conteúdo da cláusula então é meramente consequencial a irrelevância, neste plano, a conduta contratual concreta do utilizador.

Todas as contas feitas, pode, portanto, assentar-se nisto: a boa fé é chamada, no plano das cláusulas contratuais gerais, como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais. O seu imediato ponto de incidência é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – e não o uso que, no caso concreto, dela tenha efectivamente sido feito pelo utilizador: a conduta regulada pela boa fé, neste plano, é a própria formulação das cláusulas contratuais gerais, impondo limites de validade a respeitar, em função da tutela dos interesses dos aderentes[17].

A primeira grande categoria de cláusulas proibidas relevantes diz respeito aos contratos concluídos com base em cláusulas contratuais gerais, bilateral e subjectivamente mercantis – rectius, aos contratos celebrados entre empresários (artºs 17 a 19 da LCCG). Estas proibições aplicam-se igualmente nas relações com consumidores finais (artº 17 da LCCG).

As cláusulas proibidas repartem-se em duas classes ou tipos: as cláusulas absolutamente proibidas e as cláusulas relativamente proibidas (artºs 18 e 21 e 19 e 22, respectivamente, da LCG).

As cláusulas relativamente proibidas, nas relações com consumidores finais, podem ser funcionalmente ordenadas, designadamente, em dois grupos: cláusulas relativas à duração do contrato e cláusulas relativas ao cumprimento do contrato. No primeiro grupo, inclui-se, designadamente, as cláusulas que permitam, a quem as predisponham, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo, sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção (artº 22 nº 1 b) do LCCG).

Todavia, dado o carácter meramente relativo da proibição, a valoração necessária à concretização da proibição, ainda que surja a propósito de contratos singulares, não deve ser efectuada de forma casuística – mas abstracta. O juízo valorativo é realizado em face das próprias cláusulas em si, consideradas no seu conjunto - e não a partir dos negócios concretos – e de acordo com os padrões considerados. Assim, em face de um formulário de contrato de seguro deve ponderar-se se a cláusula é abusiva, tendo em conta este tipo de contrato e não aquele contrato concreto[18].

Dito doutro modo: a concretização da proibição deve operar, tendo como referente, não o contrato ou contratos singulares, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o concretizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto[19]. É este, patentemente, o sentido da referência legal ao quadro negocial padronizado (artº 19, corpo, da LCCG).

Nestas condições, para que se conclua pelo carácter proibido da cláusula, há que contrapor o interesse que por ela é assegurado ao predisponente ao interesse do aderente tipicamente afectado por ela: se a composição dos interesses resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o tipo contratual em causa, não obedecer a uma regra de concordância prática, dada pelo princípio regulativo da proporcionalidade, antes evidenciando, em detrimento da contraparte do utilizador, um desequilíbrio desrazoável, deve assentar-se na violação do escopo da norma de proibição.

As cláusulas contratuais gerais excluem a liberdade de estipulação - mas não a liberdade de celebração. Elas incluem-se, por isso, no momento da conclusão, nos contratos singulares ou individualizados, desde que tenham sido aceites. Não tendo havido aceitação, não se verifica a sua precipitação no contrato singular considerado (artº 4 da LCCG). Desde que se exige sempre o acordo de vontades, os contratos singulares nos quais se utilizem cláusulas contratuais gerais devem continuar a ser valorados à luz das regras gerais de perfeição das declarações negociais. Institutos como o do erro, da falta de consciência da declaração ou da incapacidade acidental são-lhes, portanto, inteiramente aplicáveis (artºs 246, 247 e 251 do Código Civil).
Dada a delicadeza - e o perigo para ao aderente - da formação do contrato por recurso a cláusulas contratuais gerais, não é suficiente a sua aceitação para que se incluam no contrato concluído: essa inclusão depende, ainda, de uma efectiva comunicação e de uma efectiva informação (artºs 5 e 6 da LCCG). É, portanto, exigível uma comunicação integral, tempestiva e adequada. No entanto, a conclusão esclarecida do contrato não se basta com a comunicação das cláusulas: estas devem ser efectivamente entendidas, o que justifica a vinculação do utilizador ao dever de fornecer a informação necessária ao aderente e de lhe prestar, de harmonia com critérios de razoabilidade, todos os esclarecimentos pedidos.
Este regime coloca, porém, o delicado problema da distribuição do encargo da alegação e da prova. Problema que tem por resposta exacta, a seguinte: o ónus da prova da comunicação efectiva e adequada vulnera o utilizador da cláusula – mas o aderente está, por sua vez, adstrito ao ónus de alegar a falta de comunicação ou a comunicação desadequada (artºs 5 nºs 1 e 2 da LCCG e 342 nº 1 do Código Civil)[20].
Ora, no caso que constitui o universo das nossas preocupações, os recorrentes só no seu recurso é que trataram de alegar o incumprimento do dever de comunicação da cláusula do contrato de seguro, na qual se convencionou que todas as omissões ou falsas declarações incorrem na nulidade de adesão ao contrato.
            Como já se fez notar estamos, no caso, face a um contrato de seguro de grupo. Neste tipo ou modalidade de contrato de seguro, a obrigação de informação, e consequentemente, o ónus da prova do seu cumprimento recai – por expressa disposição da lei, na falta de convenção contrária - não sobre o segurador, mas sobre o tomador – o banco mutuante (artº 4 nºs 1, 2 e 4 do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho). E não recaindo um tal dever sobre o segurador, é claro que não lhe pode ser assacada a sua violação – designadamente com o fito de excluir do contrato de seguro a cláusula que, alegadamente, não foi objecto de comunicação adequada: a responsabilidade pela violação desse dever deve ser actuada contra o tomador, que, no caso, foi chamado a intervir como associado dos recorrente e contra o qual nenhum pedido foi deduzido[21].
A cláusula contratual geral que, segundo alegam os recorrentes nesta instância, não lhes foi comunicada, é a que prevê que todas as omissões ou falsas declarações incorrem na nulidade de adesão do contrato – artº 3 das Condições Gerais do Seguro de Vida. A cláusula limita-se, portanto, a reproduzir uma disposição da lei: o artº 429, corpo, do Código Comercial, que comina, literal e aparentemente, para a declaração inexacta e para reticência de factos ou circunstâncias conhecidas do segurado, susceptíveis de interferir na celebração ou conteúdo do contrato, a nulidade deste.
Admita-se ad argumentum que a alegação dos recorrentes é – além de admissível – exacta. Em tal caso, a cláusula apontada ter-se-ia por excluída do contrato de seguro, mas este subsistiria, vigorando, na parte afectada, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário fosse, às regras de integração dos negócios jurídicos (artº 9 nº 1 da LCCG).
Portanto, ao caso sempre seria aplicável a disposição da lei que comina para as declarações inexactas ou reticentes do segurado – o artº 429, corpo, do Código Comercial – a sanção da nulidade. Aplicabilidade que se tem por indiscutível, dado que não se trata de uma norma puramente supletiva, mas imperativa. Foi, de resto, a disposição escolhida pela sentença apelada para enquadrar a situação jurídica objecto do processo e foi com fundamento nela - e não com base na cláusula contratual apontada – que a acção foi julgada improcedente.
Nestas condições, tendo em conta o conteúdo da sentença impugnada e das alegações das partes, as questões concretas controversas que constituem objecto admissível do recurso são as de saber se aquela sentença se encontra ferida com o vício da nulidade substancial, por contradição intrínseca, e se o contrato de seguro alegado pelos recorrentes como causa petendi padece do valor negativo da anulabilidade, questão que traz implicada esta outra: a do error in iudicando, por erro na valoração ou apreciação da prova, da matéria de facto controvertida relevante.
A resolução destes problemas vincula ao exame, leve mas minimamente estruturado, da causa de nulidade substancial da sentença representada pela contradição intrínseca, dos pressupostos de invalidade do contrato de seguro com fundamento na declaração inicial do risco inexacta ou reticente do segurado e, por último, dos parâmetros dos poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da questão de facto da 1ª instância.
3.2. Nulidade substancial da decisão impugnada.

Como é extraordinariamente comum, os recorrentes assacam à sentença impugnada o vício grave da nulidade substancial. E, de harmonia com a sua alegação, esse vício radicaria nesta precisa causa: a contradição intrínseca.

Contradição intrínseca que, no ver dos apelantes, resultaria da oposição entre as respostas dadas pelo decisor de facto aos quesitos 12º e 13º e a respectiva fundamentação, da contradição entre a fundamentação de facto e as respostas àqueles quesitos.

Toda e qualquer decisão do tribunal – despacho, sentença, acórdão – comporta, sempre, dois elementos essenciais: os fundamentos e a decisão. Os fundamentos incluem a matéria de facto relevante e o regime jurídico que lhe é aplicável; a decisão em sentido estrito contém a conclusão que se extrai da aplicação do direito aos factos.

A coerência ou justificação interna da decisão reporta-se à sua coerência com as respectivas premissas de facto e de direito, dado que a decisão não pode ser logicamente válida se não for coerente com aquelas premissas. Por isso que a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos diferente daquela que consta da decisão (artº 669 nº 1 c) do CPC)[22]. Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial.

O quadro dos valores negativos da sentença está nitidamente pensado para um sistema de cisão entre a decisão da matéria e aquela sentença (artºs 653 nº 2, 658 e 659 nºs 1 a 3 do CPC).

Num contexto de um sistema de césure entre o julgamento da matéria de facto e a sentença, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório[23].

Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: aquela decisão é impugnável por meio de reclamação, acto contínuo à sua publicação, e não é autonomamente recorrível, i.e., apenas pode ser impugnada no recurso que for interposto da sentença final, podendo, neste caso o controlo sobre o julgamento da matéria de facto ser feito pela Relação, nos termos gerais (artºs 653 nº 4, 2ª parte, e 712 do CPC)

No plano da decisão matéria de facto, a contradição relevante é a que se verifica entre a decisão dos diversos pontos de facto – e não a colisão entre essa decisão e a respectiva fundamentação (artºs 653 nº 4 e 712 nº 4 do CPC). Todavia, mesmo aquela contradição não constitui causa de nulidade da sentença – dando apenas lugar à actuação pela Relação dos seus poderes – de resto, subsidiários – de cassação da decisão da matéria de facto (artº 712 nº 4 do CPC).

Mas ainda que o contrário, ex-adverso, se devesse entender, é seguro que não se verificaria a nulidade da sentença acusada pela recorrente. Por várias razões, de resto.

Na impossibilidade de submeter a apreciação da prova a critérios objectivos - como são, decerto, os que exigem uma demonstração por leis científicas - a lei apela à convicção íntima ou subjectiva do tribunal. Essa convicção exigida para a demonstração do facto é uma convicção que, para além de dever respeitar as leis da ciência e do raciocínio, pode assentar numa regra máxima da experiência. A convicção sobre a prova do facto fundamenta-se em regras de experiência baseadas na normalidade das coisas e aptas a servirem de argumento justificativo dessa convicção. Essas regras de experiência podem corresponder ao senso comum ou a um conhecimento técnico ou científico especializado.

A convicção do tribunal extraída dessas regras da experiência é uma convicção argumentativa, isto é, uma convicção demonstrável através de um argumento. A regra de experiência que o tribunal pode utilizar para fundamentar a sua convicção sobre a prova realizada é a mesma que pode ser usada pela parte como argumento para a formação dessa convicção. Quer dizer: a máxima de experiência que pode convencer o tribunal da veracidade do facto é a mesma que pode ser utilizada para a fundamentação da decisão desse órgão sobre a apreciação da prova[24].

Na espécie do recurso, a Sra. Juíza de Direito, depois de indicar as provas e o respectivo conteúdo e de expor a sua relevância – quer para formar a sua convicção sobre a veracidade dos factos quer para impedir uma convicção sobre essa veracidade – concluiu na resposta aos pontos de facto insertos na base instrutória sob o nºs 12 e 13 que caso a seguradora fosse conhecedora dos factos referidos nas respostas dadas em 6º, 7º e 11º teria, pelo menos, submetido a celebração do contrato mencionado em C) a F) a termos e condições diversas daqueles em que o celebrou, e que nada mais se provou para além do que consta das respostas dadas aos factos 6º, 7º e 11º, respectivamente.       

Lidos os fundamentos que, segundo o próprio decisor de facto, foram decisivos para a sua convicção sobre a prova – ou a falta de prova – daqueles factos, não há razão que inculque que conduziriam, logicamente, a uma resposta oposta ou, pelo menos, diferente daquela que para esses mesmos factos foi encontrada pelo tribunal na fase da audiência.

É claro que o tribunal recorrido pode ter-se equivocado, naquelas respostas, por erro na aferição ou valoração das provas produzidas. Mas este é um puro error in iudicando – que, aliás, constitui fundamento do recurso – de todo diverso da contradição intrínseca entre a decisão de facto e a respectiva motivação e de todo estranho ao valor negativo da sentença – que releva de um puro error in procedendo - que só se verifica no caso de colisão, lógica e irremovível, entre os seus fundamentos e a parte decisória.

Não se verifica, portanto, na construção da sentença, qualquer vício lógico que comprometa, irremediavelmente, a sua coerência interna.      

A decisão impugnada não se encontra, pois, ferida com o vício da nulidade que os recorrentes lhe assacam.

            De resto, a arguição da nulidade da sentença não toma em devida e boa conta o sistema a que, no tribunal ad quem, obedece o seu julgamento.

            O julgamento, no tribunal hierarquicamente superior, da nulidade obedece a um regime diferenciado conforme se trate de recurso de apelação ou de recurso de revista.

            Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 do CPC).

            No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 e 731 nº 1 do CPC).

            Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objecto do recurso.

            Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (artº 684-A nº 2 do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso, sem o julgamento daquela arguição.

            Raro é o caso em que o recurso tenha por único objecto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal ad quem possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (artº 137 do CPC).

            A arguição da nulidade da decisão – embora muitas vezes assente numa lamentável confusão entre aquele vício e o erro de julgamento – é uma ocorrência ordinária. A interiorização pelo recorrente da irrelevância, no tribunal ad quem, que julgue segundo o modelo de substituição, da nulidade da decisão impugnada, obstaria, decerto, à sistemática arguição do vício correspondente.

            Por este lado, o recurso é, portanto, de todo infundado.

            3.3. Pressupostos da invalidade do contrato de seguro resultante de declaração do risco do segurado, inexacta ou reticente.

            O risco – i.e., a possibilidade de materialização do evento aleatório contratualmente previsto no contrato[25] - é um elemento essencial do contrato de seguro, ou seja, inclui-se no núcleo fundamental do contrato, que corresponde aos termos básicos da operação económica que lhe subjaz. O que significa que, sem risco, não há contrato de seguro. É exactamente, para cobertura de um determinado risco – que as partes, segurador e tomador do seguro – contratam, fixando-se um prémio calculado em função desse mesmo risco, de modo a permitir que o segurador, caso o mesmo se verifique, tenha possibilidade de suportar a cobertura acordada.

            Por declaração de risco entende-se o conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que o último, mediante o cálculo exacto do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui, portanto, um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, ou seja antes da celebração do contrato, funcionalmente ordenado para a sua celebração ou para a modelação do seu conteúdo.

            A vinculação do tomador do seguro ou do segurado ao dever pré-contratual da declaração inicial do risco compreende-se com facilidade, dado que são aqueles que, em regra, se encontram na posição mais favorável para identificar os factos que conhecem, porque, por exemplo, são relativos a eles mesmos, e que podem ser relevantes para a análise do risco que aqueles pretendem que o segurador cubra.

            O dever de informação do tomador ou do segurado, tradicionalmente apelidada de reticências, era justamente regulado pelo artº 429 do Código Comercial,        de harmonia com o qual toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Segundo o seu § único, se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé, o segurador terá direito ao prémio.

            Por declaração exacta deve ter-se a declaração correcta que corresponde à realidade; por declaração reticente, a que omite algo que deveria ter sido declarado[26]. No primeiro caso, trata-se de um pura declaração de ciência sobre determinados factos que deve ser produzida; no segundo, da omissão de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo tomador do seguro e que razoavelmente podiam ter interferido com conclusão do contrato ou com o seu conteúdo. Como decorre do § único do artº 429 do Código Comercial, não se exige que a declaração inexacta ou a reticência seja dolosa.

            O regime era, pois, marcadamente distinto do regime comum dos vícios da vontade e vincadamente favorável ao segurador, explicável pelo contexto histórico em que surgiu, em que o segurador era uma parte desprotegida na fase de formação do contrato e totalmente dependente das informações transmitidas pelos tomadores do seguro ou pelos segurados[27]. Com a alteração do contexto histórico que o fundamentou, o regime tornou-se excessivamente favorável ao segurador, deixando desprotegido o tomador do seguro ou o segurado, sem fundamento razoável bastante.

            A imposição legal ao segurado, muitas vezes um terceiro que nem sequer participa na formação e celebração do contrato, de declarar inicialmente o risco, constituía um verdadeiro ónus, para cuja não satisfação a lei apenas determinava uma desvantagem ou a perda de uma vantagem – a invalidade do contrato, sem consequentemente, beneficiar da cobertura – e não uma consequência jurídica sancionatória ou indemnizatória da parte contrária.

            O âmbito da obrigação de informar era definido por dois parâmetros: os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador; a susceptibilidade da sua influência na celebração ou no conteúdo do contrato. Para a invalidade do contrato, o artº 429 do Código Comercial, apenas considerava se tinha havido um cálculo exacto do risco e do prémio pelo segurador e se teria havido qualquer omissão ou inexactidão nas declarações e informações prestada pelo tomador do seguro, susceptíveis de influenciar as condições contratuais. Nada mais relevava. O que, evidentemente, abrangia muitos casos em que a omissão ou inexactidão nas declarações iniciais não fosse causada por dolo ou mesmo por negligência do tomador do seguro ou segurado, ou em que a omissão e a inexactidão não se relacionasse de forma alguma com o facto que deu lugar à verificação do sinistro.

            O ónus de informação que impedia sobre o tomador do seguro ou o segurado, dizia respeito – parece - à informação conhecida e não à que devessem conhecer ou não pudessem ignorar, mas compreendia todas as circunstâncias conhecidas e que razoavelmente devessem ser tidas por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

            A informação era, muitas vezes, prestada sob a forma de preenchimento de um questionário – embora se discutisse se o questionário constituía um favor ou uma facilitação que o segurador concedia ao tomador[28], ou se consubstanciava um verdadeiro ónus do segurador imposto pela boa fé[29].

            A consequência jurídica prevista era a nulidade do contrato, mas uma jurisprudência e uma doutrina maioritárias eram acordes na qualificação do vício como anulabilidade, com a consequente aplicação do regime específico desta forma mais benigna de invalidade[30].

            Exigia-se, porém, a prova – que competia ao segurador – de um nexo de causalidade entre a inexactidão ou reticência do segurado ou do tomador do seguro e os factos e as circunstâncias relevantes e a conclusão do contrato, ou ao menos o seu conteúdo, maxime, o prémio, em função do risco calculado ou assumido pelo segurador[31] – mas já não de um nexo de causalidade entre o facto omitido e o sinistro[32].

            No caso, a sentença apelada, com fundamento em que, no momento em que Luís Bento subscreveu o questionário clínico, já padecia de doença aórtica severa, já conhecia esse seu efectivo estado de saúde e já lhe tinha sido recomendada uma intervenção cirúrgica, mas fez constar, nesse questionário, não ter conhecimento de ser portador de qualquer doença e respondido negativamente à pergunta sobre se lhe tinha sido recomendado qualquer tratamento médico ou alguma intervenção cirúrgica – e que, caso fosse conhecedora daqueles factos, a ré teria, pelo menos submetido a celebração do contrato a termos e condições diversas daqueles em que o celebrou – concluiu estarem reunidos os pressupostos que o artº 429 do Código Comercial faz depender a anulabilidade do contrato.

            Simplesmente – alegam os recorrentes – esta conclusão só se compreende em face do error in iudicando da questão de facto em que incorreu o tribunal da 1ª instância.

            3.4. Poderes de controlo da Relação relativamente ao julgamento da matéria de facto do tribunal recorrido.

É indiscutível a afirmação de que, a par da utilização de um processo justo e da escolha e interpretação correctas da norma jurídica aplicável, um dos fundamentos de uma decisão justa é o da verdade na reconstituição dos factos objecto do processo.

De nada vale ao juiz uma compreensão exacta da norma aplicável ao caso se, do mesmo passo, se deixa equivocar na apreciação da matéria de facto. O error in judicando da questão de facto traz consigo, inevitavelmente, um erro de direito; erro esse que, nem por ter aquela causa, resultará menos sensível para os destinatários lesados.

A reconstrução da espécie de facto, o saber na realidade como as coisas são ou se passaram, quando este conhecimento dependa de elementos de prova cuja apreciação é deixada ao prudente critério do juiz, é uma actividade extraordinariamente delicada – que ele terá de levar a cabo sem nenhuma ou quase nenhuma ajuda, pode dizer-se, da ciência do direito, que, nada ou quase nada, lhe pode dizer[33].

As dificuldades do controlo da exactidão do julgamento da questão de facto resultam, fundamentalmente, da falta de homogeneidade da assunção das provas pelo tribunal de 1ª instância e pela Relação e da natureza da actividade de julgamento da questão de facto.

A Relação é normalmente um tribunal de 2ª instância. Pela sua própria índole, a Relação tem competência para apreciar e conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto. O recurso de apelação é precisamente aquele que, segundo a sua natureza de recurso amplo, deveria ter eficácia e alcance para submeter à consideração da Relação toda a matéria da causa.

A atribuição ao recurso de apelação da natureza de recurso verdadeiramente global e, correspondentemente, a possibilidade de a Relação conhecer da matéria de facto, pressupõe que a esse Tribunal são garantidas, pelo menos, as mesmas condições que são asseguradas ao tribunal recorrido.

O sistema actual de recursos procurou conciliar as garantias da oralidade e da imediação – que contribuem decisivamente para o bom julgamento da causa, em especial, no que se refere à apreciação da matéria de facto – com algumas exigências práticas.

Estas exigências conduzem, por exemplo, a que o controlo sobre um decisão relativa ao julgamento de um facto supostamente provado pelo depoimento de uma testemunha, não requeira a presença dessa testemunha perante o tribunal ad quem. É suficiente, na lógica da lei, que seja disponibilizado a este tribunal o registo ou a gravação desse depoimento ou a sua transcrição (artºs 685-B nºs 1 a 4 e 712 nºs 1, a) e b), e 2 do CPC).

O registo dos actos de produção da prova é feito por gravação, em regra, por meios sonoros (artºs 522-B e 522 C) nºs 1 e 2 do CPC). Essa gravação é efectuada, também em regra, por equipamentos existentes no tribunal e por funcionário de justiça (artºs 3 nº 1 e 4 do Decreto Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro).

O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida.

A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, portanto, substituir - a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa ou se, tendo havido registo da prova pessoal, essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (artº 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC).

Note-se, porém, que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto - mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in iudicando[34]. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.

Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido[35].

Nem, aliás, é difícil explicar a exactidão de um tal entendimento dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto que a lei adjectiva actual reconhece à Relação.

De um aspecto, porque esse controlo e a reponderação correspondente da matéria de facto é efectuado, em regra, a partir da reprodução de registos sonoros, rectior, gravações áudio, de depoimentos, ou da leitura fria e inexpressiva da sua transcrição. Ora, é irrecusável que depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode alguma vez ser medido pelo tom em que foram proferidos; a palavra é simultaneamente um meio de exprimir conteúdos de pensamento e de os ocultar; todas as formas de comunicação não-verbal do depoente influem, quase tanto como a sua expressão oral, na força persuasiva do seu depoimento[36]. Realmente, a expressão oral é apenas uma parte bem diminuta da comunicação e, por isso, existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora, e muito menos a transcrição, não tem a virtualidade de registar e que, por isso, são irremissivelmente subtraídos à apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente[37]. Tratando-se de prova pessoal, rectius, testemunhal, o registo – sonoro ou escrito - comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem.     

A decisão da matéria de facto, respeita, por definição, à averiguação de factos – i.e., a ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, a qualquer mudança do mundo exterior, ao estado, qualidade ou situação real das pessoas e coisas[38] – e o resultado dessa actividade pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Todavia, essa actividade não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção, não é uma operação pura e simplesmente lógico-dedutiva – mas uma formação lógico-intuitiva. As dificuldades que daqui decorrem para o controlo dessa actividade são meramente consequenciais.

Por último, convém ter presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artºs 652 nº 3 e 655 nº 1 do CPC)[39].

Decerto que liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros. Mas não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente.

O procedimento desenvolvido para estabelecer os factos sobre os quais o tribunal deve construir a sua decisão não é puramente cognitivo, o que explica a inevitável relatividade da certeza histórica de um facto que a prova disponibiliza.

Contudo, esse procedimento, na medida em que assenta num esquema lógico, permite estabelecer uma regra de valoração da prova que se analisa nas proposições seguintes: a valoração da prova é uma operação mental que resolve num silogismo em que a premissa maior é a fonte ou o meio de prova – o depoimento, o documento, etc. - a premissa menor é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência ou a inexistência do facto que se pretendia provar; as regras de experiência são juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos. Deste ponto de vista, a única diferença entre um sistema de prova livre e um sistema de prova legal, consiste no facto de na última, a máxima de experiência, que constitui a premissa menor do silogismo, ser estabelecida ou objectivada pelo legislador, ao passo que, no primeiro, se deixa ao juiz a determinação da máxima de experiência que deve aplicar no caso. Em ambos os casos, o método de valoração da prova não deve ser contrário à lógica, devendo antes ser actuado de harmonia com um critério de normalidade jurídica, derivado do id quod plerumque accidit - daquilo que normalmente sucede[40].

Nestas condições, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference. Os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[41].

O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, i.e., segundo a ponderação de qual das decisões possíveis – a realidade ou a inveracidade de um facto – tem menor probabilidade de não ser a correcta.

Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, no sentido já apontado. É o caso, por exemplo, da prova testemunhal (artº 396 do Código Civil). Essa apreciação baseia-se – já se notou – na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, quer dizer, em regras de ciência e de raciocínio e em máximas de experiência (artº 655 nº 1 do CPC). Neste contexto, nada impede, por exemplo, que a convicção do juiz se funde no depoimento de uma única testemunha[42].
Constitui património comum dos operadores judiciários a extraordinária cautela com que deve ser manejada a prova testemunhal, dado o perigo da sua infidelidade, seja ela involuntária – v.g., por erro de percepção ou de retenção do facto – ou voluntária – por vício de parcialidade.
Dadas todas as possíveis causas de erro que actuam sobre a prova testemunhal, é natural uma atitude de desconfiança e desânimo por parte de quem se vê forçado a decidir sobre a base de semelhante prova e uma atitude de desconforto por banda de quem tem de controlar uma decisão assente numa prova a que se associa uma tão larga falibilidade. O desencanto é tanto mais lamentável quanto é certo que na prática dos tribunais a prova por testemunhas vem à cabeça de todas as outras, é a prova de uso mais frequente porque é, na maioria dos casos, a única que se pode produzir.
Considerada a enorme variedade de causas que podem dar lugar a que a testemunha não possa ou não queria dizer a verdade, deve usar-se de grande cautela em relação a esta prova e só a sua valoração sob o signo estrito da oralidade e da imediação permite estabelecer, adequadamente, o efeito persuasivo que, em cada caso, lhe deve ser assinalado. De resto, aquele princípio e este seu corolário são comprovadamente adequados a extirpar um dos maiores males da prova testemunhal: a mentira.
Como já se reparou, o resultado da actividade de julgamento da matéria de facto pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Contudo, essa verdade não é uma verdade absoluta ou ontológica, sendo antes uma verdade judicial, jurídico-prática.
No julgamento da matéria de facto não se visa o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, tanto mais que intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes possíveis de erro, quer porque se trata de conhecimento de factos situados no passado, quer porque assenta, as mais das vezes, em meios de prova que, pela sua natureza, se revelam particularmente falíveis. Está nestas condições, notoriamente, a prova testemunhal.
A prova de um facto não visa, pois, obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação desse facto. A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas, para convencer o decisor, conhecer das realidades do mundo e das regras de experiência que nele se colhem, da verificação da realidade do facto[43].

As provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca do facto a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida. Nestas condições, uma prova, considerada de per se ou criticamente conjugada com outras, é suficiente para demonstrar a realidade – não ontológica mas jurídico-prática – de um facto quando, em face dela seja de considerar altamente provável a sua veracidade ou, ao menos, quando essa realidade seja mais provável que a ausência dela.

3.4.1. Reponderação da decisão relativa à matéria de facto da 1ª instância.

            O decisor de facto da 1ª instância, observou, na fundamentação da sua decisão dessa matéria, que apenas se poder valorar o depoimento da autora A… na parte em que confessou e que tal depoimento não produziu confissão. 

            Não temos por exacto este ponto de vista.

            Relativamente ao depoimento da autora, é claro que não está aqui em causa o seu valor como confissão - cuja obtenção constitui o seu fundamento final (artºs 352 do Código Civil). Trata-se, portanto, muito simplesmente de valorar as declarações da depoente, na parte em que são susceptíveis de a favorecer, à luz do princípio da livre mas prudente apreciação das provas, procedimento probatório que, uma jurisprudência e um doutrina dominantes, têm por perfeitamente admissível (artºs 358 nº 4 e 361 do Código Civil e 655 do CPC)[44].

            De resto, só nessa parte é que admissível a valoração do depoimento, dado que no segmento em que produz confissão, ao decisor de facto nem sequer é admissível a pronúncia sobre os factos correspondentes (artº 646 nº 4, in fine, do CPC).

            Seja como for, a verdade é que as provas apontadas inculcam realmente a inveracidade do facto relativo ao preenchimento, pela própria mão da recorrente A… e do seu cônjuge, do questionário. Mas daqui não se segue – nem isso era sequer objecto da pergunta – que o questionário tenha sido preenchido sem a sua intervenção ou em contrário das suas indicações, como logo inculca a circunstância de nele constarem factos que relevam da esfera pessoal da recorrente A… e do cônjuge – v.g., o peso ou a quantidade de cigarros consumida – que, de harmonia com regras de experiência e critérios sociais, só por eles poderiam ter transmitidos.

            Todas as contas feitas, pode, pois, assentar-se nisto: que apesar da distância entre esta Relação e algumas das provas e o modo como delas conheceu – através da audição do registo sonoro dos depoimentos, conjugado com a leitura da transcrição que deles foi feita pelos recorrentes - não há motivo para que se conclua que o tribunal de que provém o recurso tenha incorrido, na decisão da questão de facto, por violação das regras da lógica ou da experiência, no error in iudicando alegado pelos recorrentes, e, portanto, para modificar esse julgamento.

            E, em face dos factos apurados, é realmente irrecusável a improcedência da acção.

            3.5. Concretização.

            Como decorre da exposição anterior, a declaração inicial do risco da recorrente A… e de L… é inexacta quanto ao facto de, no momento em que foi produzida, o último não ser portador de uma patologia e de não lhe ter sido recomendada uma terapia cirúrgica. Inexactidão que era do inteiro conhecimento de L… e que foi causal, não da celebração do contrato de seguro – mas dos concretos termos ou condições em que o foi. O contrato é anulável. E, em face desse valor negativo do contrato de seguro – e da sua inevitável destruição retroactiva, com a irrecusável desvinculação do segurador ao dever de prestar - a improcedência tanto dos pedidos dos autores como do pedido do interveniente é meramente consequencial (artº 289 nº 1 do Código Civil).

            Importa, pois, julgar o recurso improcedente.

            Expostos todos os argumentos, afirma-se em síntese estreita que:

 a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e a respectiva fundamento não constitui causa de nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca;

            b) Dado que o recurso ordinário de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não é admissível a alegação, na instância do recurso, de factos novos.

            c) As condições de validade do contrato de seguro são reguladas pela vigente ao tempo da sua celebração;

            d) No contrato de seguro de grupo concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o dever de comunicação das cláusulas contratuais vinculava o tomador do seguro e não o segurador;

            e) As declarações inexactas ou as reticências da declaração inicial do risco do segurado ou do tomador do seguro, que tenham sido causais da celebração do contrato de seguro ou do seu conteúdo, constitui causa, não de nulidade, mas de anulabilidade daquele contrato.

            As custas do recurso serão satisfeitas pelos sucumbentes – os recorrentes (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). Dada a complexidade do tratamento processual do objecto do recurso, justifica-se que a taxa de justiça devida por ele seja fixada nos termos da Tabela I-C que integra o RCP (artºs 8 nº 1 da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro e 6 nº 5 do RCP).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça fixada na Tabela I-C, integrante do RCP.

                                                                                 

                                  

                                                                          Henrique Antunes - Relator

                                                                          José Avelino Gonçalves

                                                                          Regina Rosa


[1] Cfr., quanto ao problema da aplicação no tempo do novo regime jurídico do contrato de Seguro, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Coimbra, 2009, págs. 25 e 26.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1987, pág. 61, João Baptista Machado, Introdução ao Estudo do Direito e do Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 242 e Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Fundação Gulbenkian, Lisboa, pág. 443; Acs. do STJ de 16.01.73, 08.02.74 e 02.12.75, BMJ nºs 233, pág. 186, 234, pág. 212 e 252, pág. 123, respectivamente
[3] Ac. da RP de 04.10.10, www.dgsi.pt, e Helena Tapp Barroso “A aplicação da lei no tempo”, Temas de Direito dos Seguros, Margarida Lima Rego (coord.), Almedina, Coimbra, pág. 42.
[4] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1994, pág. 138 e ss., e Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, págs. 50 e 51, Freitas do Amaral, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, Coimbra, 1981, pág. 227 e ss.
[5] A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. do STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62 e da RL de 02.11.95, CJ, 95, V, pág. 98.
[6] Ac. STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86.
[7] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81.
[8] Ac. do STJ de 23.05.96, CJ, II, pág. 86.
[9] Diogo Leite de Campos, Contrato a Favor de Terceiro, Almedina, Coimbra, 1980, págs. 76 a 80, José Vasques, cit., págs. 122 e 123 e Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Principia, Cascais, 2006, pág. 68; Acs. da RP de 21.04.82, CJ, II, pág. 48, do STJ de 30.03.89, BMJ nº 385, pág. 563 e de 26.09.90, Acs. Doutrinais do STA, nº 348, pág. 1630, da RL de 18.09.07 e da RC de 13.01.09 www.dgsi.pt.
[10] Cfr., v.g., António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1º vol., AAFDL, 1980, págs. 541 a 543.
[11] João Redinha, Contrato de Mútuo, Direito das Obrigações, 3º volume, sob a coordenação de Menezes Cordeiro, AAFDL, 1991, págs. 187 a 190.
[12] Calvão da Silva, Apólice Vida Risco – Crédito Habitação: as pessoas com deficiência ou risco agravado de saúde e o princípio da igualdade na Lei nº 46/2006, RLJ, Ano 136, pág. 160, Paula Ribeiro Alves, Estudos de Direito dos Seguros, Intermediação de Seguros e Seguros de Grupo, Coimbra, 2007, págs. 243 e ss. e Acs. do STJ de 10.05.07 e 22.01.09 e da RC de 13.01.09, www.dgsi.pt. A autora citada define o contrato de seguro de grupo como o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, a que aderem, como pessoas seguras, os membros dum determinado grupo ligado ao tomador. Cfr. ops. cit. pág. 345.
[13] Ac. do STJ de 13.01.11, www.dgsi.pt.
[14] Acs. do STJ de 10.05.07, de 22.01.09, www.dgsi.pt. e de 13.04.94, BMJ nº 436, pág. 339 e Paula Ribeiro Alves Estudos de Direito dos Seguros, Intermediação de Seguros e Seguros de Grupo, Coimbra, 2007, pág. 329.
[15] Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais, cit., pág. 256 e Ac. da RP de 21.10.93, BMJ nº 430, pág. 510.
[16] Oliveira Ascensão, Cláusulas Contratuais Gerais, Cláusulas Abusivas e Boa-Fé, in: ROA, 60, 2000, págs. 573 a 595 e Luís Mascarenhas, A Boa Fé no Direito Comercial – Natureza e Algumas Incidências da “Cláusula Geral”, in: AAVV “Temas de Direito Comercial”, Almedina, Coimbra, 1986, págs. 177 a 205.
[17] Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, Coimbra, (Reimpressão), 2003, págs. 562 e 563.
[18] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 437.
[19] Almeno de Sá, Cláusulas, cit., pág. 259 e, v.g., Acs. da RL de 10.04.08, www.dgsi.pt e da RP de 21.11.93, CJ, V, pág. 225
[20] Trata-se de orientação dominante no Supremo: Acs. de 23.01.07, 25.05.06, 09.10.03, www.dgsi.pt. Cfr., no mesmo sentido. o Ac. da RL de 18.04.13, www.dgsi.pt., e Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 250.
[21] Trata-se de jurisprudência firme do Supremo: Acs. do STJ de 29.05.12, 13.01.11, 11.11.10, 12.10.10 e 17.06.10, www.dgsi.pt. Note-se que o chamado questionário não constitui uma cláusula contratual geral – visto que o que se mostra pré-elaborado é o questionário e não, evidentemente, as respostas, e que o segurado não adere ao questionário, antes se limita a responder-lhe para disponibilizar ao segurador os elementos em função dos quais decide aceitar o contrato: Ac. do STJ de 06.07.11, www.dgsi.pt.
[22] Acs. da RC de 11.01.94, BMJ nº 433, pág. 633, do STJ de 21.10.88, BMJ nº 380, pág. 444 e de 30.05.89, BMJ nº 387, pág. 456 e da RC de 21.01.92, CJ, I, pág. 86.
[23] V.g., Ac. do STJ de 31.01.91, BMJ nº 403, pág. 382 e 09.04.92, BMJ nº 416, pág. 558.
[24] Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, Lex, 1995, pág. 239.
[25] Maria Inês de Oliveira Martins, O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal, Coimbra Editora, 2010, pág. 264, e Calvão da Silva, “Seguro de crédito”, Estudos de Direito Comercial (Pareceres), Coimbra, 1999, pág. 108.
[26] Ac. do STJ de 17.11.05, www.dgsi.pt.
[27] Júlio Gomes, “O dever de informação do tomador do seguro na fase pré-contratual”, II Congresso Nacional do Direito dos Seguros, António Moreira e M. Costa Martins (coord.), pág. 76, e “O dever de informação do (candidato a) tomador do seguro na fase pré-contratual, à luz do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Volume II, Almedina, pág. 387.
[28] Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Lisboa, 1971, pág. 71.
[29] Júlio Gomes, “O dever de informação do tomador do seguro na fase pré-contratual, cit., pág. 97.
[30] António Menezes Cordeio, Direito dos Seguros, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 574.
[31] V.g., Acs. do STJ 06.12.12, 23.02.12, www.dgsi.pt, 04.03.04, CJ, STJ, I, pág. 102, 17.01.05, CJ, STJ, III, pág. 120 e de 24.02.08, CJ, STJ, I, pág. 116 e José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 225.
[32] Acs. do STJ de 24.04.07 e de 09.09.10, www.dgsi.pt., e José Carlos Moitinho de Almeida, Alguns Aspectos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro nos Códigos Civil e Comercial, Lisboa, 1971, pág. 76, e Luiz da Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Volume II, Lisboa, 1916, pág. 542. Não deixará, porém, de notar-se que o Supremo, no acórdão de 08.01.09, não deixou de observar ser defensável, fazendo sua a opinião de José Vasques – O Contrato de Seguro, cit., pág. 228 - a exigência de um nexo causal entre a declaração inexacta ou a reticência e o sinistro.
[33] Manuel de Andrade, Sentido e Valor da Jurisprudência, BFDUC, Vol. XLVIII, Coimbra, 1972, pág. 227.
[34] Ac. do STJ de 14.03.06, CJ, STJ, XIV, I, pág. 130 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 271.
[35] Acs. da RL de 10.11.05 e de 19.02.04, www.dgsi.pt. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 150.
[36] Eurico Lopes Cardoso, BMJ nº 80, págs. 220 e 221.
[37] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274.
[38] Acs. do STJ 08.11.95, CJ, STJ, 95, III, pág. 293 e da RP de 20.02.01, www.dgsi.pt.
[39] Ac. do STJ de 29.09.95, www.dgsi.pt.
[40] Juan Montero Aroca, Valoración de la prueba, regras legales, Quaderni de “Il giusto processo civile”, 2, Stato di diritto e garanzie processualli, a cura di Franco Cipriani, Atti delle II Giornate internazionali de Diritto processualle civile, Edizione Scientifiche Italiene, 2008, págs. 44 e 45.
[41] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43.
[42] Ac. da RC de 18.05.94, BMJ nº 437, pág. 598.
[43] Antunes Varela, RLJ Ano 116, pág. 330.
[44] Acs. do STJ de 09.05.06 e 02.11.94, da RG de 19.05.11, da RP de 18.01.01 e de 04.04.02 e da RC de 12.04.11, www.dgsi.pt. Cfr., por todos, João Paulo Remédio Marques, “A aquisição e valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte”, in Julgar, nº 16, ASJP, Coimbra Editor; a, Coimbra, 2012, págs. 136 e ss.