Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
319/12.8T2ILH-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
REQUISIÇÃO
PODER-DEVER
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - ÍLHAVO - JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 265, Nº3, 266 Nº4, 515, 519, 523, 528, 535 CPC
Sumário: 1. O disposto nos artigos 528.º e 535.º do CPC deve ser interpretado em harmonia com o disposto nos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC, dos quais resulta que nesta matéria se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento.

2. Porém, cabe à parte interessada na obtenção do documento, justificar a dificuldade de, ela própria, conseguir obtê-lo, no segundo caso e, em caso de notificação à parte contrária para junção de documento que aparentemente também devia ter em seu poder, a razão pela qual o faz.

3. Se assim não fosse, estava encontrada a forma de o requerente lograr inverter o ónus da prova, em caso de recusa de apresentação pela contraparte, por via do disposto no artigo 519.º do CPC.

4. Não tendo o requerente apresentado qualquer justificação para os requerimentos efectuados, aquando do momento próprio, e tendo-o feito apenas em alegações de recuso, não pode tal justificação ser agora considerada.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO
1. V (…), autor nos autos supra referenciados, interpôs o presente recurso de apelação do despacho da Mm.ª Juíza com a referência 19715188, na parte em que indeferiu os meios de prova que aquele havia requerido a fls. 286 e 287, mormente pontos C1, C3 e D, com o seguinte teor:
“Documentos em poder da parte contrária:
 Do requerido pelo autor V (…), apenas se defere o do ponto C-2 de folhas 286, uma vez que os documentos a que se reportam os pontos C-1 e C-3 poderão ser juntos pelo autor, que terá guardado cópia dos mesmos”.
Documentos em poder de terceiro:
Indefere-se o requerido no ponto D, uma vez que não resulta que o autor não os possa obter directamente junto da empresa em questão”.

2. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por acórdão que admita os meios de prova requeridos, anulando-se todo o processado posterior à prolação daquele despacho.
Para o efeito, concluiu que os documentos a que se reportam os pontos C-1 e C-3 não podem ser juntos pelo recorrente porque o mesmo não os tem na sua posse dado ter tido um problema no seu computador (ponto C-1) e porque nunca recebeu dos requeridos o documento a que alude o ponto C-3, daí ter feito o requerimento porquanto são documentos que os réus têm na sua posse; e quanto aos documentos a que se reporta o ponto D, o autor deslocou-se a tais serviços e foi-lhe dito que não podia peticionar tais informações porque já não era arrendatário do imóvel.
Os documentos cuja junção o autor requer são essenciais para a boa decisão da causa, sendo as partes livres na escolha das provas que pretendem apresentar para demonstrar os factos que alegaram.

3. O requerimento apresentado pelo autor, na parte que interessa, tem o seguinte teor:
«C) Documentos em poder da parte contrária:
1. Requer a vossa Ex.ª que se digne ordenar a notificação dos réus para virem juntar aos autos, no prazo de quinze dias, cópia do e-mail com o respectivo anexo, onde consta o bilhete de identidade do autor, tal como os réus referem no documento n.º 5 junto aos autos com a contestação, para prova do artigo 1.º, 2.º e contraprova dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da douta base instrutória, sob a cominação estatuída nos artigos 429.º e 417.º do CPC.
(…)
3. Requer ainda que os réus juntem aos autos a interpelação escrita ao autor, para contraprova do artigo 27.º da douta base instrutória, sob cominação estatuída nos artigos 429.º e 417.º do CPC.
D) Requisição de documentos
O autor, requer, nos termos do artigo 436.º do CPC, que seja notificado a EDP S.A. e as Águas de Aveiro, para no prazo de quinze dias, que venham esclarecer quais os consumos do espaço arrendado, desde Setembro de 2008 a Setembro de 2010, referente a luz e água, para contraprova do artigo 26.º da douta base instrutória.»

4. Não foram apresentadas contra-alegações.

5. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso[1].
O presente recurso de apelação integra duas questões essenciais, a apreciar segundo a sua ordem lógica, e versa matéria estritamente de direito:
A primeira consiste em saber se os documentos que o autor pretende que sejam juntos aos autos, podem ter relevância na boa decisão da causa, ou seja, se não são impertinentes ou dilatórios;
A segunda, em apreciar se, no caso em apreço, deve o tribunal proceder à requerida notificação da parte contrária e à requisição a terceiro.
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II – Fundamentos
II.1 – Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra.
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II.2. – O mérito do recurso
A Apelante sustenta a sua pretensão de revogação do despacho recorrido, em dois fundamentos essenciais: os documentos cuja junção requer são essenciais para a boa decisão da causa; a impossibilidade de os juntar por si próprio, quanto aos documentos requeridos em C-1, porque os não tem na sua posse dado que teve um problema no seu computador; aos requeridos em C-3, porque nunca os recebeu dos requeridos; e, finalmente, quanto aos requeridos em D, porque deslocou-se aos serviços e foi-lhe dito que não podia peticionar tais informações porque já não era arrendatário do imóvel,
Comecemos, pois, por apreciar se os documentos não se apresentam como absolutamente inúteis ou meramente dilatórios.
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 II.2.1.– A necessidade da junção dos solicitados documentos
Começa-se por esta apreciação porquanto não é lícito realizar no processo actos inúteis, por força do disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil[2]. Este princípio, que enforma todo o processo, tem nesta sede particular relevância. Assim, em primeiro lugar, importa verificar se os documentos cuja junção foi requerida são ou não relevantes para a prova dos factos, porquanto tal é o critério essencial para aferir da admissibilidade da junção do documento[3].
Esta relevância afere-se, antes de mais, pela “circunstância de os factos a provar com o documento estarem, ou não, articulados na Base Instrutória ou em condições de nela poderem ser compreendidos”[4].
De facto, e para o que ora importa, os meios de prova previstos nos artigos 528.º e 535.º do CPC, com referência ao princípio da cooperação também previsto no artigo 519.º do mesmo código, podem ser requeridos quer em relação a factos alegados pela parte requerente da sua junção e a quem cabe o respectivo ónus de prova, como pela parte contrária visando a contraprova desses factos.
O que importa é que os mesmos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio, já que por via do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 515.º do CPC, para a decisão do julgador é irrelevante que o meio de prova provenha de uma ou outra parte.
No caso dos autos, o ora Apelante é autor na presente acção, incumbindo-lhe por força do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil[5] a alegação e prova dos factos consubstanciadores do direito que invoca, e tendo evidente interesse na contraprova dos factos alegados pela parte contrária.
Assim, numa apreciação perfuntória, a junção dos aludidos documentos não se nos afigura impertinente nem dilatória em face dos artigos da base instrutória que o autor invocou como sendo aqueles para os quais tal meio de prova tinha relevância, merecendo, pois, que se aprecie as demais questões em causa.
Vejamos, então, a pretensão formulada pelo autor relativamente à requisição de documentos pelo Tribunal.
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II.2.2.– A requisição de documentos pelo Tribunal
A propósito da requisição judicial de documentos, regia o artigo 535.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
«1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.»
Vale a pena trazer aqui à colação a redacção da norma anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e que era a seguinte:
«1. O tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar…».
Esta redacção da norma, inculca claramente que no seu âmbito se estava perante um poder discricionário do juiz, que podia ou não aceitar a sugestão da parte, sem que da sua decisão coubesse sequer recurso.
Daí que na respectiva vigência, até por força do disposto no artigo 523.º, n.º 1, de acordo com o qual os documentos destinados a fazer prova da acção ou da defesa deviam ser apresentados com o articulado em que se alegassem os factos correspondentes, incumbindo, portanto, às partes carrear aos autos os elementos de prova que reputassem necessários, este tipo de requerimento era, em regra, indeferido, quando o interessado na sua obtenção não provava ter já diligenciado, sem êxito, pela mesma.
Ora, a alteração de redacção do preceito não foi inócua ou meramente formal, e não contende com o princípio do dispositivo vertido no referido artigo 523.º, n.º 1, do CPC, que se mantém.
Na verdade, a alteração foi introduzida no âmbito duma reforma processual em que claramente se reforçaram os poderes inquisitórios, consagrando-se no artigo 265.º, n.º 3, do CPC, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”; e se elevou o princípio da cooperação, ao estatuir no artigo 266.º, n.º 4, que “sempre que alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”, tanto mais que o artigo 519.º, n.º 1, do CPC também estabelece o dever de cooperação para a descoberta da verdade em matéria probatória. Assim, para que o tribunal se substitua à parte, carreando para o processo elementos probatórios, tem a mesma que alegar séria dificuldade em obtê-los por si. É o que decorre da conjugação destes preceitos.
De facto, interpretada a alteração introduzida ao disposto no artigo 535.º do CPC, em harmonia com o disposto nos referidos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC, não existem dúvidas que a referida previsão legal consagra agora um verdadeiro poder-dever do juiz[6], uma “incumbência” do tribunal[7], de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho.
Portanto, em obediência aos indicados princípios que se encontram vertidos nos referidos normativos, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, requisitando o documento em falta quando o mesmo seja necessário ao esclarecimento da verdade, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada.
Acontece, porém, que o que vem de dizer-se não pode significar que, sem qualquer justificação invocada pelo autor, aquando do requerimento de prova formulado, o tribunal possa substituir-se-lhe imediatamente, tanto mais que a falta de resposta à requisição de documentos ou à prestação de informações, tem sanção legalmente consagrada, no artigo 537.º do CPC.
Efectivamente, nos termos dos referidos preceitos legais, cabe à parte interessada na obtenção do documento, justificar a dificuldade de, ela própria, lograr conseguir obtê-lo[8].
Ora, o autor, aquando do requerimento probatório, não invocou qualquer dificuldade na obtenção dos aludidos documentos/informações, apenas o tendo feito em sede de alegações de recurso, o que constitui questão nova, que não é sindicável por este tribunal.
De facto, o que importa salientar é que, aquando do respectivo requerimento probatório, o autor não deduziu qualquer fundamento justificativo da sua pretensão. E, por tal motivo, não tinha o tribunal nesse momento que substituir-se imediatamente à parte, uma vez que o citado artigo 528.º tem de ser conjugado com o preceituado no n.º 4 do art.º 266.º, dos termos do qual decorre que este poder-dever do juiz de cooperação tem na sua base pretensão fundamentada da qual resulta a necessidade de o juiz providenciar pela remoção do obstáculo
Desta sorte, não tendo a parte interessada na obtenção do documento, alegado a existência de séria dificuldade, aquando da prolação do despacho recorrido, não havia obstáculo a remover. Conclui-se, pois, que então, como se afirmou no despacho recorrido não resultava “que o autor não os possa obter directamente junto da empresa em questão”.
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II.2.3.– Documentos em poder da parte contrária
Também quanto a este aspecto se aplicam mutatis mutandis as considerações vindas de tecer.
De facto, o disposto no artigo 528.º do CPC também tem que ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 266.º, n.º 4, do mesmo código, no sentido de que quando a parte interessada requer a notificação da contraparte para juntar aos autos documentos que alega que a mesma tem em seu poder, há-de justificar a sua pretensão, a não ser evidentemente que se trate de situação em que é claro que quem deduz a pretensão não tem o documento cuja necessidade invoca.
Se assim não fosse, estava encontrada a forma de o requerente lograr inverter o ónus da prova, em caso de recusa de apresentação, por via do disposto no artigo 519.º do CPC, cominação que, aliás, peticionou na redacção actual dos preceitos.
Ora, a propósito dos documentos cuja junção o autor requereu fosse efectuada pelos Réus, o indeferimento fundou-se no facto de poderem “ser juntos pelo autor, que terá guardado cópia dos mesmos”.
À semelhança do que aconteceu relativamente aos documentos a requisitar, também neste sede o autor nada alegou, dizendo agora em sede de alegações de recurso que quanto ao documento referido no ponto C-1, teve um problema no computador, e quanto ao referido no ponto C-3, nunca os recebeu dos requeridos.
Porém, como vimos, trata-se de questão nova que não pode ser sindicada por este tribunal.
Assim, pedindo o autor no ponto C-1 a junção pelos réus de cópia de um e-mail, onde estaria em anexo o seu bilhete de identidade; e no ponto C-3, a interpelação escrita ao autor, sem apresentar oportunamente qualquer outra justificação, não vemos que outro despacho pudesse então ter sido razoavelmente proferido pela Mm.ª Juíza que não fosse o de indeferimento do requerido, com o fundamento de que poderiam ser juntos pelo autor, que teria guardado cópia dos mesmos.
De facto, se assim não fosse, estava encontrada a forma de a parte a quem incumbe o ónus da prova, ao invés de se empenhar em coligir a prova necessária para os autos, fazer impender sobre a contraparte um ónus que,
Pelo exposto, confirma-se o despacho recorrido, ainda que se adiante, apesar de tal nos parecer evidente, que este acórdão não obsta a que, se a junção desses documentos for relevante para o legalmente visado apuramento da verdade ou para a justa composição do litígio (artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 1, do CPC), possa o tribunal determinar, oficiosamente ou a requerimento devidamente fundamentado, a respectiva junção aos autos.
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II.3. Síntese conclusiva:
I – O disposto nos artigos 528.º e 535.º do CPC deve ser interpretado em harmonia com o disposto nos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC, dos quais resulta que nesta matéria se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento.
II – Porém, cabe à parte interessada na obtenção do documento, justificar a dificuldade de, ela própria, conseguir obtê-lo, no segundo caso e, em caso de notificação à parte contrária para junção de documento que aparentemente também devia ter em seu poder, a razão pela qual o faz.
III – Se assim não fosse, estava encontrada a forma de o requerente lograr inverter o ónus da prova, em caso de recusa de apresentação pela contraparte, por via do disposto no artigo 519.º do CPC.
IV – Não tendo o requerente apresentado qualquer justificação para os requerimentos efectuados, aquando do momento próprio, e tendo-o feito apenas em alegações de recuso, não pode tal justificação ser agora considerada.
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III - Decisão
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se, ainda que parcialmente por diverso fundamento, o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.
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 Coimbra, 18 de Dezembro de 2013
                                                           
Albertina Pedroso (Relatora)
Carvalho Martins
Carlos Moreira


[1] O objecto do recurso limita-se pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
[2] Na redacção anterior e que entendemos, como entendeu a Mm.ª Juiz no despacho de fls. 295 dos autos, ser ainda a aplicável considerando que as partes foram notificadas para tal efeito antes da entrada em vigor do NCPC.
[3] Cfr. no mesmo sentido, Ac. TRP de 19-09-2011, proferido no processo n.º 6074/09.1 TBMAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt
[4] Cfr. Fernando Pereira Rodrigues, in A Prova em Direito Civil, Coimbra Editora, 2001, pág. 89.
[5] Doravante abreviadamente designado CC, na redacção introduzida pela referida Lei.
[6] Cfr. neste sentido, imediatamente após a alteração introduzida, Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 15.ª Edição actualizada, Setembro 1999; e o recente Acórdão deste TRC de 21-03-2011, processo n.º 350/10.8T4AVR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] É a expressão usada por Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2004, pág. 474.
[8] Cfr. neste sentido, Ac. deste TRC de 22-03-2011, proferido no processo n.º 1279/08.5TBGRD-H.C1.