Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3/14.8T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
REJEIÇÃO
CONTRATO PROMESSA
TRADIÇÃO
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.640 CPC, 442, 496 CC
Sumário: 1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente a concretização dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, bem como a resposta de facto que devia ser proferida.

2.- A omissão desses ónus, impostos pelo nº 1, a) e c), do referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto.

3.- O art. 442º, nº 4, do CC, que dispõe que na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento, não é aplicável ao contrato atípico, paralelo a contrato-promessa, mediante o qual o imóvel é entregue ao promitente-comprador.

4.- Não podendo, assim, ser invocado tal normativo com o fim de excluir indemnização devida ao promitente-vendedor pela não restituição in natura do imóvel por parte do promitente-comprador àquele promitente-vendedor, na sequência de resolução do contrato-promessa, ou para excluir indemnização por danos morais sofridos pelo promitente-vendedor dono do dito imóvel e relacionados com a restituição imperfeita do mesmo.

5.- Dano moral grave, merecedor da tutela do direito, nos termos do art. 496º, nº 1, do CC, é aquele que ultrapassa as fronteiras da banalidade, que, segundo as máximas da experiência, do bom senso, e das regras do homem médio, torne inexigível a sua aceitação.

Decisão Texto Integral:




I - Relatório

1. A (…) e mulher M (…), residentes (…) Lamego, instauraram a presente acção declarativa contra P (…) e mulher A(…)residentes em Lamego, e J (…) , com domicílio profissional em Lamego, pedindo que:

- se reconheça que os AA são os únicos donos e exclusivos proprietários de prédio que identificam;

- o reconhecimento como contrato promessa de compra e venda de um contrato celebrado entre AA e o R. marido junto aos autos;

- que ele foi resolvido por facto imputável aos RR que voluntariamente entregaram o imóvel e consequentemente perderam, a favor dos AA, a quantia entregue a título de sinal;

- condenar-se os RR a indemnizarem os AA pelos danos causados no imóvel a saber: 13.165,15 € respeitante a materiais e mão de obra necessários a tornar o imóvel minimamente habitável; 50.000 € pela desvalorização do imóvel devido à alteração da tipologia de V5 para V4;

- condenação dos RR no pagamento da quantia de 502,36 € respeitante ao IMI do ano em que ocuparam o imóvel;

-condenação dos RR no pagamento da quantia de 30.000 € a título de indemnização pelos danos morais causados aos AA.

Alegaram ser proprietários do imóvel que identificam. Que celebraram um contrato promessa com o 1º R. e a sua resolução, facto que o dito R. aceitou, tendo devolvido o imóvel aos AA, e referindo que o contrato tinha sido celebrado para o 2º R. Os RR não restituíram o imóvel no estado em que ele se encontrava, mas com alterações, que no essencial se consubstanciaram na redução da tipologia do imóvel de um V5 para um V4, com a inerente desvalorização do imóvel, no valor de 50.000 €, e na feitura de obras que provocaram danos no mesmo. Apesar de interpelado por diversas vezes o 2º R. nada quis resolver, o que levou a que os AA, para reporem o imóvel na anterior situação, com condições de habitabilidade, tiveram de realizar um conjunto de obras, que importaram no valor peticionado de 13.165,15 € (6.415,15 € para os materiais e 6.750 para a mão de obra), a que acresce o IMI pago naquele ano. Finalmente aludiram a danos de natureza moral, que especificaram.

Os 1º R. e 2º R. contestaram, dizendo que a negociação foi levada a cabo apenas com o 2º R., tendo o 1º R. celebrado o contrato promessa por mero favor, como os AA sabem e concordaram. Foi o 2º R. quem fez toda a intervenção no imóvel em causa. Entretanto, deixou de ter interesse no imóvel e aceitou perder os 50.000 € entregues aos AA aquando da celebração do contrato promessa que considerou ser quantia mais do que suficiente para compensar todos os eventuais prejuízos que os AA tivessem sofrido. Afirma que os AA o autorizaram a fazer no prédio as obras que entendesse convenientes, o que sucedeu. Todas as obras que o 2º R. efectuou no prédio, só o valorizaram. Termina pedindo a improcedência da acção.

*

A final foi proferida sentença que:

- Julgou a acção improcedente relativamente aos RR P (…) e mulher A (…) absolvendo-os do pedido.

- Julgou a acção parcialmente procedente, e consequentemente:

1) reconheceu que os AA são os únicos donos e exclusivos proprietários do prédio urbano destinado a habitação sito no Lugar da O (...), Rua de S (...), Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número 00320/030688 da freguesia de A (...), e ai inscrito a seu favor pela AP. 16 de 16/10/20075 inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 1800.

2) Reconheceu como contrato promessa de compra e venda o contrato celebrado entre os AA e o R. J (…) identificado nos artigos 4, 5 e 6 da factualidade e que tal contrato foi resolvido por facto imputável a este R. com a consequente perda do sinal de 50.000 € a favor dos AA.

3) Condenou o R. J (…) a pagar aos AA a quantia líquida de 6.917,51 €, e ainda no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente a custos com mão-de-obra, com valor máximo limitado a 6.750 €.

- Julgou improcedentes todos os restantes pedidos formulados pelos AA.

*

2. Os AA interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes (algo prolixas) conclusões:

(…)

3. O 2º R. JJ (…), contra-alegou, concluindo que:

(…)

4. O 2º R. JJ (…), também recorreu, subordinadamente, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

5. Os AA contra-alegaram, concluindo que:

(…)

 

II – Factos Provados

 

 

1 Os AA são donos e andam na posse de um prédio urbano destinado a habitação sito no Lugar da O (...), Rua de S (...), Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número 00320/030688 da freguesia de A (...), e ai inscrito a seu favor pela AP. 16 de 16/10/20075 inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 1800.

2 O dito prédio acima foi adquirido pelos AA por compra a J (…) e mulher M (…), titulado pela escritura publica outorgada em Cartório Notaria, cuja copia está junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.

3 Os AA por si e antepossuidores encontram-se na posse do dito prédio há mais de 20 anos, de boa-fé, pública, pacifica e continuamente, na convicção de que exercem um direito próprio, sendo vistos aos olhos de todos nomeadamente dos RR como proprietários do mencionado prédio.

4 A fls 20 e segs está junto um documento, titulado de “contrato promessa de compra e venda”, datado de 21 de Janeiro de 2011, no qual se declara que os AA prometem vender ao Réu P (…) ou a quem este indicasse, livre de quaisquer ónus e pelo preço de 240 000.00€ (duzentos e quarenta mil euros) o prédio referido em 1, documento que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

5 Nele consta que a título de sinal o 1º Réu entregou aos AA, na data da celebração do ajuizado contrato promessa, a quantia de 50.0000,00€ (cinquenta mil euros), devendo o restante do preço ser pago em quatro prestações anuais e sucessivas, sendo as primeiras três no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) e a quarta no valor de 40.000,00€ (quarenta mil euros), vencendo-se a primeira em Fevereiro de 2012 e as restantes no mesmo mês dos anos seguintes.

6 Ficou acordado no referido contrato que o identificado Réu poderia entrar na posse do imóvel no final do mês de Fevereiro de 2011, sendo que, após a posse do imóvel, ficariam a cargo do mencionado Réu, todas as despesas inerentes ao uso do mesmo, nomeadamente o Imposto Municipal Sobre Imóveis tal como se estipulou, na clausula quinta do mencionado contrato, que decorridos trinta dias sobre a constituição em mora, o contrato dar-se-ia por não cumprido por facto imputável a parte que lhe houvesse dado causa.

7 As negociações referentes à venda do imóvel em causa foram todas da exclusiva responsabilidade do Réu J (…), ainda que intermediadas pelo Réu P (…).

8 Aquele Réu pretendia adquirir uma habitação em Lamego, já que é administrador de uma empresa sediada nos arredores da cidade, pelo que entabulou negociações com os Autores, com vista a adquirir-lhe esse prédio, tendo sido ele quem negociou o preço da compra, as condições de pagamento e a ocupação do prédio, sendo que por razões de carácter pessoal não pretendia assinar pessoalmente o contrato promessa dos autos, nem outorgar tão cedo a respectiva escritura.

9 Por tal circunstancialismo ele solicitou ao co-Réu P (…), que apenas assinasse o referido contrato, sem que daí resultasse para este, qualquer tipo de responsabilidade, o que tudo foi do conhecimento dos Autores, que concordaram e aceitaram tal situação.

10 Foi de proveniência do Réu J (…) que os AA receberam a primeira prestação no valor de 50.000,00 Euros.

11 Os AA sempre souberam que seria o Réu J (…) a única pessoa que iria ocupar e habitar o prédio prometido vender.

12 Os Autores autorizaram o Réu J (…) a efectuar obras, no prédio objecto do contrato promessa e, a pedido deste, o Autor marido subscreveu o pedido de licenciamento para a Câmara Municipal de Lamego, que deu origem ao processo de obras.

13 Na data de vencimento (Fevereiro de 2012), a primeira prestação, prevista no n° 2 da clausula 2ª do contrato promessa, não foi paga, sendo que na sua sequência os AA comunicaram verbalmente aos Réus a resolução do contrato com fundamento em incumprimento imputável a estes, sendo que o Réu J (…) por, entretanto, após a entrega do prédio a este, por motivos pessoais, ter deixado de pretender ter uma habitação em Lamego, comunicou aos Autores não estar já interessado em concretizar o negócio, disponibilizando-se a entregar-lhes o prédio e dispensando a restituição da quantia de 50.000,00 Euros que lhes havia entregue, tendo aceite a resolução do contrato, incluindo a perda da quantia que havia entregue a titulo de sinal.

14 Por carta registada com AR, datada de 6 de Fevereiro de 2013, dirigida ao Réu P (…), os AA expuseram a situação do imóvel, na expectativa de uma solução amigável na eliminação dos danos alegadamente causados no imóvel, à qual o mencionado Réu manifestou total indisponibilidade para solucionar o problema remetendo a responsabilidade para o Réu J (…).

15 O Réu J (…) entrou na posse do imóvel em Fevereiro de 2011 logo após o Réu P (…) ter celebrado o contrato promessa em causa e entregou/devolveu o imóvel aos AA em Março de 2012, sendo que depois de ter entrado na posse do prédio o Réu J (…)sem aguardar pelo licenciamento do Município, iniciou de imediato obras no imóvel, as quais vieram a ser embargadas pelo Município em 14 de Março de 2011.

16 Na sequência das ditas obras, realizadas pelo identificado Réu, no piso 2 foi partido/removido o pavimento original da entrada principal do imóvel, com remoção parcial do jardim ali existente, tendo-se substituido o pavimento por lajetas de granito, sendo que na data da inspecção realizada pelo Sr Perito, não existia sistema de rega, ficando a entrada com “um desenho mais funcional”.

17 O novo pavimento, que acumula águas, tem um deficiente escoamento, sendo escorregadio, potenciando o arriscar de uma queda, a cada passagem, faltando um pendente.

18 O portão de entrada foi colocado desnivelado, em altura exactamente não quantificada.

19 Nas obras em causa foi demolida uma parede da garagem que constituía divisória com a habitação, ali existindo já um buraco aberto para o piso inferior, que correspondia às antigas escadas que conduziam ao pátio exterior posterior, cujas foram demolidas, o qual actualmente se encontra fechado com uma parede de vidro.

20 Ainda o Réu J (...) construiu um lanço de escadas para acesso ao piso inferior junto à parede da habitação, do lado oposto às que existiam, alterando o traçado do imóvel, sendo que na ocasião ou na altura não foi colocado qualquer corrimão de protecção nas escadas, potenciando a queda, com piso escorregadio, com o esclarecimento que na data da inspecção pericial esse corrimão estava colocado, com tal colocação a ocorrer por conta dos Autores.

21 Para a construção destas escadas foi demolida parte do compartimento exterior que abriga o depósito do gasóleo existente no piso 1, com abertura de outra porta onde antes existia apenas uma.

22 No piso 1 foi alterado o jardim que era constituído por relvado e várias árvores e plantas, com uma maior área pavimentada, permanecendo uma área ajardinada, tendo sido colocado o mesmo tipo de pavimento usado no piso 2 (entrada principal).

23 No local e na data da inspecção judicial uma mesa existente no jardim, feita de pedra rústica, estava caída no pavimento.

24 No piso 1, no espaço onde existia uma despensa, um quarto com suite e uma lavandaria, foram criadas duas casas de banho, uma lavandaria, um hall e um "cubículo" (divisão que não tem qualquer serventia dada a sua configuração e dimensões), bem como no espaço onde existia uma despensa foi aberta um janelo para o exterior, para iluminação e ventilação do compartimento.

25 O dito janelo apresenta duas caixilharias distintas, com a primeira a ser colocada a encontrar-se no lado interior da habitação, com uma caixilharia de madeira simples, com apenas um vidro de 3 a 5mm, apresentando uma deficiente estanquicidade e posteriormente foi colocado uma outra caixilharia pelo lado exterior, em PVC com perfil de ruptura térmica e vidro duplo e caixa de ar, devidamente colocada com toda a estanquicidade devida.

26 Na cozinha foi removido o rodapé de todos os móveis.

27 A parede onde estavam encostadas as primitivas escadas exteriores ficou a descoberto devido à demolição das referidas escadas e posteriormente foi rebocada e pintada.

28 Com a descrita obras de desmantelamento da suite do piso 1 a habitação, que antes possuía 5 quartos, passou a ter 4 quartos.

29 Para completar as obras que careciam de tal, a fim de repor a habitação em condições de normal utilização e fruição, os AA pediram orçamento para realização das obras necessárias, tendo-lhe sido apresentada a quantia de 17.200,OO€, a que acresceria o IVA, constante do orçamento junto aos autos a fls 50, aqui dado por reproduzido.

30 Os AA, visto tal orçamento e não tendo disponibilidade financeira imediata para a realização das mesmas, decidiram realizá-las em administração directa, para redução de custos, sendo que para esse efeito adquiriram os materiais necessários no que despenderam a quantia de 6.415,15€.

31 E contrataram para a mão-de obra número indeterminado de homens, tendo todos e cada um deles trabalhado por período não apurado em concreto, recebendo cada um quantia não inferior a 50,00€ diários.

32 Os AA tinham uma habitação funcional, segura e de acordo com o seu gosto pessoal e adequada ao seu agregado familiar, composto pelo casal e três filhos, cuja acomodação era possível com cada um dos filhos no seu próprio quarto.

33 Com a eliminação do quarto com suite, as duas filhas tiveram de partilhar o mesmo quarto, perdendo o seu próprio espaço e privacidade, incluindo a filha mais velha do casal com 17 anos, em período de adolescência, necessitada da sua privacidade, e com o esclarecimento que um outro quarto está transformado em vestuário.

34 Os AA, com as vicissitudes do negócio e alterações na disposição da moradia, andam tristes.

35 Com a retirada das escadas aumentou a área na garagem, com muita dificuldade para receber dois veículos.

36 O referido Réu J (…) também colocou estores novos e algumas madeiras novas, ademais das supra mencionadas lajetas de granito.

37 No conjunto de obras levadas a cabo pelo Réu J (…) este gastou quantia não apurada em concreto mas nunca inferior a 35 mil euros.

 

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto.

- Atribuição aos AA do valor de 20.000 € a título de desvalorização do imóvel.

- Atribuição aos AA do valor de 30.000 € a título de dano moral.

- Não condenação do R. J. (...) pelo valor do montante líquido e ilíquido fixado na sentença.

- Redução desse valor de condenação.

 

2.1. Nas suas conclusões de recurso, sob 4- a 25-, os recorrentes/AA evidenciam discordar do decidido em matéria de facto.

O R. J (…) pugna pelo indeferimento, por não terem sido cumpridos os respectivos requisitos legais (suas conclusões 2. e 3.).

Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, sob pena de rejeição.

Ou seja, de tal dispositivo verifica-se que a lei exige 5 requisitos:

i) Que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

ii) Qual o sentido correcto da resposta, que na óptica do recorrente, se impunha fosse dado a tais pontos;

iii) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa;

iv) E por que razão assim seria, com análise critica criteriosa;

v) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes.

Verifica-se, desde logo, que o recorrente não cumpriu o 1º dos indicados requisitos legais, pois não indicou, em lado algum (corpo das alegações e conclusões) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a discorrer sobre as provas produzidas que considera relevantes. Todavia este percurso só satisfaz os 3º e 4º requisitos legais acima enumerados. Ficando por saber quais são os pontos de facto incorrectamente julgados ?

Ora, a lei exige expressamente que o impugnante especifique, concretize, quais os factos incorrectamente julgados, não se satisfazendo com uma impugnação genérica, do estilo da propugnada pelo apelante.

E devia tê-lo feito, pois, como é sabido são as conclusões que definem o objecto do recurso (citados arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC).

Na verdade a jurisprudência conhecida que elaborou uma interpretação do art. 690º-A do anterior CPC, depois art. 685º-B, na redacção emergente do DL 303/2007, de 24.8, semelhantes ao actual art. 640º do NCPC, não prescinde da especificação nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. O que se compreende. 

Efectivamente, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, como acabámos de referir, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objectiva questão para apreciar, sendo que só sobre estas (a não se lhe impor qualquer situação excepcional de conhecimento oficioso), se poderá pronunciar. Assim, se nas conclusões não forem indicados os pontos que o recorrente pretende impugnar, o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles (vide Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª Ed., 2008, pág. 141/146, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 466, e Acds. do STJ, de 1.3.2007, Proc.06S3405, de 13.7.2006, Proc.06S1079, e de 8.3.2006, Proc.05S3823, e da Rel. Coimbra, de 13.3.2007, Proc.1877/03.3TBCBR, em www.dgsi.pt). 

Assim, tinha sido fácil aos recorrentes cumprir o referido ónus, bastando indicar os factos concretamente elencados na materialidade dada como provada ou não provada, constante da decisão recorrida (ou indicando qualquer outro facto em concreto alegado na sua p.i. e não constante do aludido elenco). O que não fizeram, como se disse.

E mais se pode acrescentar ainda. Face à não indicação em concreto dos pontos de facto impugnados, igualmente por arrastamento acabaram os apelantes por não cumprir o 2º dos indicados requisitos, pois, também, não especificaram, em lado algum, qual a resposta que se impunha fosse dada à “matéria“ impugnada.

Não tendo cumprido os ónus legais, sibi imputet, a sua impugnação improcede.

2.2. Também o R. J (…) impugnou os factos provados 29. e 30, propondo a sua alteração redactorial (cfr. as suas conclusões de recurso 3. a 7.).

(…)

Deste modo, procede a impugnação de facto deduzida pelo R. (...), devendo ser dada nova redacção aos factos provados 29. e 30., e acordo com o apurado e agora explanado, o que se irá fazer (ficando a negrito a nova redacção, e em letra minúscula os anteriores factos elencados na sentença sob esses números).

29. Para completar as obras que careciam de tal, a fim de repor a habitação em condições de normal utilização e fruição, os AA pediram orçamento para realização das obras necessárias, tendo-lhe sido apresentada a quantia de 17.200,00€, a que acresceria o IVA, constante do orçamento junto aos autos a fls. 50, aqui dado por reproduzido, orçamento que incluía a aplicação de um capoto, que era obra nova.

30. Os AA, visto tal orçamento e não tendo disponibilidade financeira imediata para a realização das mesmas, decidiram realizá-las em administração directa, para redução de custos, sendo que para esse efeito adquiriram os materiais necessários no que despenderam a quantia de 1.495,15 €, sendo que o valor da factura de fls. 68, no total de 4.920 €, abrangia o custo do material referente ao capoto referido em 29.

3. Quanto à desvalorização do imóvel.

Os AA pretendiam receber a esse título a quantia de 50.000 €, e agora em recurso 20.000 €. Sucede que como se constata do facto não provado 6 “Com a descrita obras de desmantelamento da suite do piso 1 e alteração do número de quartos a moradia em causa sofreu uma desvalorização de pelo menos 50.000,00€”, não se apurou que a moradia em causa tivesse sofrido qualquer desvalorização, como alegado pelos AA.

Decorrentemente o pedido de indemnização formulado pelos mesmos não pode proceder.

4. No que respeita ao dano moral (conclusões de recurso dos AA, 26. a 40).

Nesta matéria, o R. nas suas contra-alegações, avança com 3 argumentos jurídicos, que a seu ver impedem a fixação de alguma indemnização a este título, a saber: que o regime legal referente aos danos morais, previsto no art. 496º do CC, só é aplicável à responsabilidade extracontratual; que o art. 442º, nº 4, do CC, o incumprimento do contrato-promessa, só dá perda do sinal, o que aconteceu, e mais nenhuma indemnização; que dos factos provados não resulta o carácter de gravidade que mereçam a tutela do direito.

Apreciemos, o mencionado argumentário pela ordem da sua apresentação.

Primeiro. É hoje pacífico, entre a esmagadora maioria da doutrina (só A. Varela citado pelo R. nas suas alegações vai contra) e a praticamente unânime jurisprudência, que o regime legal referente aos danos morais, previsto no art. 496º do CC, também é aplicável à responsabilidade contratual, como defende e nos refere M. Cordeiro - em Tratado de D. Civil, II, D. Obrigações, T. III, 2010, pág. 417 -, e onde identifica jurisprudência e doutrina (como Galvão Telles, Almeida Costa e Pinto Monteiro) nesse sentido. Em CC Anotado, de A. Neto (por exemplo na 16ª Edição), em notas ao apontado artigo 496º também se podem encontrar assinalados diversos acórdãos dos tribunais superiores no sentido propugnado.    

Por conseguinte, a objecção levantada pelo R. não tem na actualidade fundamento legal.

Segundo. Não deixa de ser verdade que, sobre a figura do sinal, o art. 442º, nº 4, do CC, dispõe que na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento. Mas como adverte A. Varela (em CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota 2. ao primitivo artigo 442º, pág. 393/394) isto não quer dizer, evidentemente, que não possam existir outras indemnizações que se não fundem no não cumprimento.

Ora, o que se discute nesta parte não é o incumprimento do contrato-promessa, como o R. desfocadamente visiona mas, sim, uma outra questão paralela a ele.

Efectivamente, além da celebração de tal contrato-promessa foi celebrado um outro contrato, atípico, comum em tais situações (vide A. Varela, ob. cit., Vol. III, 2ª Ed., nota 7. ao artigo 1251º, pág. 6), mediante o qual o imóvel ficou de ser entregue ao promitente-comprador, tendo o R., o verdadeiro contratante, entrado na posse do mesmo (factos provados 6. e 15.). E nesta sequência tal R. levou a cabo um número significativo de obras até ter entregue/devolvido tal imóvel aos AA (factos 16. a 28.).

Acontece que o contrato foi resolvido (facto 13.). Desta maneira, face ao estatuído no art. 433º do CC, que preceitua que na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, a resolução do contrato implicou a dissolução do vínculo contratual, com efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos dos art. 289º, nº 1, e 434º, nº 1, do CC.

Como assim, o R. tinha de restituir o imóvel no seu estado original, antes das alterações que levou a cabo, o que não fez, gerando, com a sua conduta, ilícita e culposa, a situação que os factos provados retratam relativamente ao mencionado imóvel. Quer dizer, a indemnização pretendida, não se funda no não cumprimento do contrato stricto senso mas sim nas consequências advindas para os AA, promitentes vendedores, como donos do dito imóvel, que não o receberam in natura, nas condições legais em que o mesmo devia ter sido entregue.

Pelo que a objecção levantada pelo R. não tem fundamento legal.

Terceiro e por último. Provou-se (factos 32. a 34.) que os AA tinham uma habitação funcional, segura e de acordo com o seu gosto pessoal e adequada ao seu agregado familiar, composto pelo casal e três filhos, cuja acomodação era possível com cada um dos filhos no seu próprio quarto. E que com a eliminação do quarto com suite, as duas filhas tiveram de partilhar o mesmo quarto, perdendo o seu próprio espaço e privacidade, incluindo a filha mais velha do casal com 17 anos, em período de adolescência, necessitada da sua privacidade, e com o esclarecimento que um outro quarto está transformado em vestuário. E ainda que os AA, com as vicissitudes do negócio e alterações na disposição da moradia, andam tristes.

Já o facto 17., referente à segurança do pavimento que os AA salientam não tem a relevância que eles lhe querem dar, pois, naturalmente, quando os AA fizeram as obras, a fim de repor a habitação em condições de normal utilização e fruição (facto 29.), terão, ou deveriam ter, eliminado a fonte de risco de quedas.   

Com base naqueles três factos, a 1ª instância considerou que não assumiam suficiente gravidade, pelo que não havia direito a indemnização. Do que discordamos, igualmente dissentindo da terceira e última objecção levantada pelo R.

Dispõe o indicado art. 496º, nº 1, do CC, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O que significa que devem rejeitar-se indemnizações por simples incómodos ou meras contrariedades.

Como se sumariou (sob III) no acórdão do STJ de 24.5.2007, Proc.07A1187, em www.dgsi.pt (citado pelos AA apelantes, embora com o lapso de mencionar o dia 25) que perfilhamos e há muito vimos seguindo “Dano grave não terá de ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade de uma dor, de uma angústia, de um desgosto, de um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torne inexigível em termos de resignação”.

Ora, os indicados 3 factos provados, com inutilização de parte da residência, com condições de habitabilidade e conforto da família comprometidas, e bem assim da tristeza sentida, têm, como justamente realçam os AA, contornos de melindre e relevante incomodidade que, segundo as máximas da experiência, do bom senso, e das regras do homem médio pressuposto pela ordem jurídica, tornam inexigível que os AA se tenham de resignar a suportá-los. Devendo, por conseguinte, considerar-se que são suficientemente graves os danos sofrido pelos AA, de per si, e como família, pois aqueles e os seus filhos menores efectivamente constituem uma família, cujo bem-estar ficou comprometido, o que afecta todos, quer actual quer futuramente.

Família que como elemento fundamental da sociedade tem protecção constitucional, nos termos dos arts. 65º (com a epígrafe Habitação …), nº 1, e 67º (com a epígrafe Família), nº 1, da CRP, e infra-constitucional, a coberto do art. 1673º (com a epígrafe Residência da Família), nº 1, do CC.,

Pelo que a situação em apreço apurada, em termos de danos morais, obriga à sua ressarcibilidade pelo R. que com a sua conduta, ilícita e culposa, os causou.

Na sua fixação, atende-se à equidade e as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e do lesado e outras circunstâncias do caso, como dispõe o mencionado art. 496, nº 4, 1ª parte, do CC. A mera culpa do R. afigura-se ser de grau leve, sendo desconhecida a situação económica de AA e R., inexistindo circunstâncias especiais a salientar. Por outro lado, o montante a fixar deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (segundo sábias palavras de A. Varela, em ob. cit., Vol. I apontado, nota 6. ao mencionado artigo, pág. 474).

Ponderando os aludidos critérios legais e os três indicados factos, temos por equilibrado, adequado e justo fixar o valor dos danos morais em 2.500 €.   

5. Relativamente à absolvição do R. J. (...), referente ao valor do montante líquido e ilíquido fixado na sentença (suas conclusões de recurso 8. a 10. e 13.).

Entende o recorrente/R. que apenas deveria ter sido condenado na perda do sinal a favor dos AA e não em qualquer outra indemnização, por aplicação do disposto no art. 442º, nº 4, do CC, pois nada em contrário foi estipulado no contrato promessa junto aos autos. Mas não tem razão.

Recorde-se desde logo que não ficou provado (sob 9.), conforme o R. alegara, que “Os Autores aceitaram que a perda dos 50 mil euros de sinal era quantia mais que suficiente para compensar todos os eventuais prejuízos que tivessem sofrido.”.

Prosseguindo, cabe agora lembrar o que acima (ponto 4.) explicámos sobre esta temática, ou seja, que o que se discute nesta parte não é o incumprimento do contrato-promessa, mas, sim, uma outra questão paralela a ele. E que aqui damos por reproduzida.

E repetindo que face à resolução do contrato, o R. tinha de restituir o imóvel no seu estado original, antes das alterações que levou a cabo, mas como não o fez, têm os AA direito a efectuar tal reposição. Daí que tenham direito a ser compensados pelas despesas que efectuaram para a mesma reparação/reposição do imóvel em reconstituição natural.

Improcede, pois, esta parte do recurso do R.

6. Quanto à redução do valor do montante líquido e ilíquido fixado na sentença (conclusões de recurso do R., 11., 12. e 14.).

6.1. Atente-se que para completar as obras que careciam de tal, a fim de repor a habitação em condições de normal utilização e fruição, os AA pediram orçamento para realização das obras necessárias, tendo-lhe sido apresentada a quantia de 17.200 €, a que acresceria o IVA, constante do orçamento junto aos autos a fls. 50, que se deu por reproduzido, orçamento que incluía a aplicação de um capoto, que era obra nova (facto provado 29.).

Porém, visto tal orçamento e não tendo disponibilidade financeira imediata para a realização das mesmas, os AA decidiram realizá-las em administração directa, para redução de custos, sendo que para esse efeito adquiriram os materiais necessários no que despenderam a quantia de 1.495,15 € (facto provado 30.). Na verdade, como o valor da factura de fls. 68, no total de 4.920 €, abrangia o custo do material referente ao dito capoto, impunha-se retirar ao mencionado valor dos materiais, de 6.415,15 €, o valor do material referente ao capoto, os ditos 4.920 €, ficando o valor dos materiais em 1.495,15 €.

6.2. Está provado (facto 31.) que os AA contrataram para a mão-de-obra número indeterminado de homens, tendo todos e cada um deles trabalhado por período não apurado em concreto, recebendo cada um quantia não inferior a 50€ diários. O que deu lugar a que na sentença recorrida se tivesse optado, face ao apuramento de um montante ilíquido, pela aplicação do estatuído no art. 609º do NCPC, e consequente condenação em liquidação de sentença, já que os AA peticionavam nesta sede 6.750 € (6 homens, 3 durante 30 dias e 3 durante 15 dias x 50 € diários).  

Quanto ao valor da mão-de-obra, referente à aplicação do capoto, é certo que de acordo com o orçamentista A. M (...) ela representava um valor de 20% do total do orçamento de 17.200 €, ou seja um valor de 3.440 €. Mas não pode este último valor ser aceite de imediato, operando-se a respectiva dedução, porquanto tal orçamento não foi executado, como disse o referido orçamentista, sendo certo que tal valor não é por certo o único no mercado, sabido notoriamente que no mercado tais valores variam de empreiteiro para empreiteiro, não sendo por isso ajustado recorrer a tal orçamento para estabelecer essa quantia como a que efectivamente foi gasta. Como o recorrente/R. agora pretende em recurso.

Desta sorte, tem de manter-se a condenação ilíquida, com o limite apontado, sem prejuízo de no momento da liquidação se ponderar e operar com a falada percentagem que vier a ser probatoriamente concretizada.  

6.3. Em face destes elementos temos desde já, como elemento certo e seguro, que o R. J. (...) tem de indemnizar os AA, nesta sede, pelos prejuízos causados no montante de 1.495,15 €, mais 502,36 €, referente a IMI, ou seja, num total de 1.997,51 €, mais o montante ilíquido atrás referido, respeitante a mão-de-obra, que se vier a apurar.

Por isso, procede, parcialmente, o recurso do R. nesta parte.

7. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente a concretização dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, bem como a resposta de facto que devia ser proferida;

ii) A omissão desses ónus, impostos pelo nº 1, a) e c), do referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto;

iii) O art. 442º, nº 4, do CC, que dispõe que na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento, não é aplicável ao contrato atípico, paralelo a contrato-promessa, mediante o qual o imóvel é entregue ao promitente-comprador;

iv) Não podendo, assim, ser invocado tal normativo com o fim de excluir indemnização devida ao promitente-vendedor pela não restituição in natura do imóvel por parte do promitente-comprador àquele promitente-vendedor, na sequência de resolução do contrato-promessa, ou para excluir indemnização por danos morais sofridos pelo promitente-vendedor dono do dito imóvel e relacionados com a restituição imperfeita do mesmo.   

v) Dano moral grave, merecedor da tutela do direito, nos termos do art. 496º, nº 1, do CC, é aquele que ultrapassa as fronteiras da banalidade, que, segundo as máximas da experiência, do bom senso, e das regras do homem médio, torne inexigível a sua aceitação.

IV - Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente, parcialmente, ambos os recursos de AA e R. J (...), assim se revogando, parcialmente, a sentença recorrida, e em consequência condena-se o dito R. a pagar aos AA o montante de 2.500 €, a título de danos morais, bem como se reduz o valor da condenação líquida (de 6.917,51 €) para 1.997,51 €, a pagar pelo R. aos AA, no demais se mantendo o decidido.     

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Custas pelos AA e R. J. (...), na proporção de 4/7 para os primeiros e 3/7 para o segundo.

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Coimbra, 27.4.2017

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias