Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1694/20.6T8CBR-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO PROVISÓRIA
INCAPACIDADE GRAVE
EXISTÊNCIA DE IPATH
Data do Acordão: 06/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 102.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E 67.º DA LAT (LEI N.º 98/2009, DE 4/9)
Sumário: I – No âmbito dos acidente de trabalho, o pressuposto “necessidade” da pensão provisória (para sinistrado ou para beneficiário) é cumulativo com uma das outras situações colocadas em alternativa no n.º 1 do art. 122.º do CPTrab., ou sejam, (1) «a morte» (2) «uma incapacidade grave» ou (3) «se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º» (para além, dos pressupostos da existência do requerimento para a atribuição e do desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como de trabalho).

II – Ao abrigo do art. 122.º, n.º 1, do CPTrab., uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) que tenha resultado de acidente de trabalho – foi atribuída uma desvalorização de 15% com IPATH – deve ser considerada como “incapacidade grave”, pressuposto para atribuição de pensão provisória.

Decisão Texto Integral:

Apelação 1694/20.6T8CBR-E.C1

(secção social)

Relator: Azevedo Mendes

Adjuntos:

Felizardo Paiva

Paula Maria Roberto

Autor: AA

Rés: U...

        F..., SA

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra as rés, pedindo para além do mais a fixação de pensão provisória nos termos do art. 52.º da LAT (Lei 98/2009, de 4/9) e art. 122.º do Código de Processo do Trabalho.

Em sede de despacho saneador, proferiu-se decisão indeferindo a atribuição da requerida pensão provisória.


*

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:

«Da delimitação do âmbito do recurso (art. 635º do C.P.C. ex vi do art. 1º nº2 al. a) do C.P.T.)

1. A Decisão proferida, ao indeferir o pedido de pagamento de pensão provisória formulada pelo sinistrado incorreu em vários erros de julgamento, quer não se pronunciando sobre a verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos, mormente atinentes com às necessidades do sinistrado; quer considerando indevidamente verificados factos que não têm qualquer correspondência com a realidade, como sejam o não estar sem tratamento adequado ou sem receber indemnização devida por incapacidade temporária; quer ainda pela interpretação de verificação cumulativa de tais requisitos, como condição para a fixação da reclamada pensão provisória.

Da verificação dos pressupostos previstos no art. 122º nº1 do C.P.T.

2. As situações em que o Julgador, nos casos de falta de acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como de trabalho, e na sequência de requerimento do interessado, pode fixar uma pensão ou indemnização provisória, ocorrem quando:

c) se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários;

d) se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º.

3. Assim, e se é certo que se mostram preenchidos dois requisitos objectivos: a falta e acordo sobre a existência ou caracterização do acidente como de trabalho; e a existência de requerimento do interessado, também é verdade, que contrariamente ao decidido, o sinistrado encontra-se efectivamente “sem receber indemnização devida por incapacidade temporária”.

4. E este facto ressalta à evidência dos elementos fornecidos pelo processo, pois, no que à indemnização devida por incapacidade temporária concerne, resulta objectivamente que “o sinistrado não se encontra pago de todas as indemnizações provenientes dos períodos de incapacidade temporária a que esteve sujeito desde o acidente até à data da alta definitiva que lhe foi conferida a 26/04/2021 (…) pois que apenas recebeu no âmbito do contrato de seguros de acidentes pessoais o montante de 5.220,43€. Tendo direito ao total indemnizatório a este título de 11.554,53€, ainda a diferença de 6.334,10€” - cfr. ponto IV do Auto de Não Conciliação, datado de 06.12.2021.

5. Sendo evidente que o sinistrado está sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, temos por objectivamente preenchido um dos requisitos de que depende a fixação de uma pensão provisória como a requerida.

Da nulidade da Decisão por omissão de pronuncia (art. 615º nº1 al. d) do C.P.C. ex vi do art. 1º nº2 al. a) do C.P.T.)

6. Outro requisito, previsto no nº1 do art. 122º do C.P.T., nomeadamente o que afere se tais prestações reclamadas são (ou não) necessárias ao sinistrado, desde logo por revestir um facto notório, que não carece, nem de alegação, nem de prova, encontra-se igualmente preenchido.

7. Contudo, o Tribunal a quo, quanto a este pressuposto essencial, não teceu qualquer consideração. Tendo por esse motivo, incorrido na nulidade processual a que se refere o art. 615º nº1 al. d) do C.P.C., ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do C.P.T., designadamente porque o Julgador deixou de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

8. Mas para o caso de se considerar que esta demonstrada não pronúncia acerca de factos relevantes para a boa decisão da causa constitui apenas eventual erro de julgamento, tal não é impedimento a que se retirem as necessárias consequências.

Da não cumulatividade dos pressupostos previstos no art. 122º nº1 do C.P.T.

9. A formulação do art. 122º do C.P.T., contém gramaticalmente uma oração coordenada disjuntiva em que as várias alternativas se excluem umas às outras.

10. Como tal, no que ao presente caso concerne, e indicando o sentido que, no entender do apelante, deve ser atribuído à norma cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que se pretende impugnar, por resultarem preenchidos, quer o requisito respeitante às necessidades do sinistrado (por o não recebimento de tais prestações colocar objectivamente em causa a sua subsistência), quer o requisito de se mostrar o mesmo sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, temos por reunidos os pressupostos necessários à fixação de uma pensão provisória, nos moldes da requerida.

VI – Normas Violadas

O Despacho recorrido violou assim (por acção e omissão), as disposições legais insertas nos arts. 122º do C.P.T.; art. 52º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro e art. 615º nº1 al. d) do C.P.C. ex vi do art. 1º nº2 al. a) do C.P.T.»

A co-ré seguradora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto apresentou parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

O apelante respondeu a este parecer.


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II- Factos considerados como assentes pela 1.ª instância:

No despacho saneador foram considerados assentes os seguintes factos:

A) Em 7 de maio de 2018, autor e U... celebraram um contrato emprego - inserção nos termos do qual o autor se obrigou a desempenhar funções de cantoneiro de limpeza sob a sua autoridade, direção e fiscalização;

B) Como contrapartida pelo exercício das funções referidas em A) o autor auferia bolsa anual de €7.674,98 [€435,76 x 14 + €4,77 x 242 (subsídio de alimentação) + €35,00 x 12 (transporte)];

C) U... e F..., SA. celebraram o contrato de acidentes pessoais grupo titulado pela apólice n.º ...13, mediante o qual a ré seguradora garantiu os riscos decorrentes da atividade desempenhada nas entidades promotoras (risco exclusivamente profissional), durante o percurso direto entre o domicílio e o local de exercício da atividade e o seu regresso, assim como, as deslocações ao IEFP ou à Segurança Social por motivo de convocação e ainda as deslocações para efetuar quaisquer diligências de procura de emprego, nos termos que constam do documento junto de fls. 153 verso a 162 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

D) O contrato referido em C) vigorava em 1 de abril de 2019 e assegurava:

- €75.000,00 em caso de morte ou invalidez permanente por acidente;

- €15.000,00 para despesas de tratamento;

- €20,00 dia por incapacidade temporária por acidente;

E) Na sequência do contrato referido em C) a ré seguradora pagou ao autor:

- €3.790,03 a título de indemnização pelo período de 180 dias de ITA;

- €1.430,40 a título de indemnização pelo período de 180 dias de ITP;

F) Em 7 de dezembro de 2020 a perita médica da ré seguradora subscreveu o relatório final de avaliação dano corporal junto de fls. 76 a 77 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

G) No relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho realizada no INML, no dia 11 de outubro de 2021, após exame e consulta da documentação clínica do autor, referiu-se que (…) os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano;

H) Autor nasceu em .../.../1990.

Com base nos documentos juntos aos autos, consideramos ainda estabelecido o seguinte, com relevo para a decisão da causa:

I) No relatório da perícia referido em G) foi concluído pelo perito o seguinte:

- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 26/04/2021

- Incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 757 dias

- Incapacidade permanente parcial fixável em 15,0000%

- As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a

atividade profissional habitual

- Dependência de ajudas técnicas (uma canadiana)

J) No auto de tentativa de conciliação que colocou termo à fase conciliatória do processo, o Ministério Público indicou e reclamou para o sinistrado o seguinte:

- “o sinistrado não se encontra pago de todas as indemnizações provenientes dos períodos de incapacidade temporária a que esteve sujeito desde o acidente até à data da alta definitiva que lhe foi conferida a 26/4/2021, (…) pois que apenas recebeu no âmbito do contrato de seguros de acidentes pessoais o montante 5.220,43€. Tendo direito ao total indemnizatório a este titulo de 11.554,53€, ainda a diferença de 6.334,10€.”;

- “O sinistrado tem direito a receber (…)

1. O montante de 30,00€, de transportes;

2. O montante de 6.334,10€ de diferença de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (…);

3. A pensão anual e vitalícia de 4.067,74€, actualizável nos termos legais, com início em 27/4/2021;

4. Subsídio de elevada incapacidade de 4.285,26€.

5. Juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das prestações devidas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.”

L) No mesmo auto de tentativa de conciliação consta o seguinte:

- a seguradora não aceitou a existência de acidente de trabalho, nem o grau de desvalorização do sinistrado;

- a ré U... aceitou a existência de acidente de trabalho e o grau de desvalorização do sinistrado, mas não aceitou a responsabilidade pela sua reparação.

M) No parecer médico-legal resultante do exame realizado na fase conciliatória do processo, mencionado na proposta do Ministério Público no mesmo auto de tentativa de conciliação, foi atribuída ao sinistrado uma desvalorização de 15% com IPATH, como consequência do acidente discutido nos autos. 


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III. Apreciação

As conclusões da alegação do apelante delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver, no âmbito das conclusões dos recursos, se podem equacionar basicamente da seguinte forma:

- se a decisão recorrida padece de nulidade;

- se os pressupostos previstos no artigo 122.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho são ou não de verificação cumulativa e se se verificam pressupostos não acolhidos pelo tribunal recorrido para a atribuição de pensão provisória.

a) Se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia:

Como resulta do disposto no art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil , o tribunal deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

O apelante argumenta no recurso que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia uma vez que, sendo a “necessidade do sinistrado” um dos requisitos para a atribuição de pensão provisória, o tribunal a quo não teceu qualquer consideração quanto a tal questão.

Na parte mais relevante sobre a atribuição da pensão provisória, escreveu-se o seguinte naquela decisão:

«Donde resulta que, havendo desacordo sobre a existência e caraterização do acidente como acidente de trabalho, só pode ser deferida a pensão provisória, desde que se verifique, numa apreciação sumária, a probabilidade da existência do direito à pensão e o periculum in mora, isto é:

- se o juiz considerar tais prestações necessárias ao sinistrado ou aos beneficiários, designadamente, se considerar que o não recebimento das mesmas coloca em causa a sua subsistência;

- se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave, que não é definida legalmente, mas que deverá ser superior a 30%, uma vez que é este o limiar relativo à remição total da respetiva pensão;

- ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do art.º 102.º: se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária;

No exame médico do INML foi atribuída ao sinistrado a IPP de 15%.

O sinistrado está curado.

O sinistrado não está sem tratamento adequado ou sem receber indemnização devida por incapacidade temporária.

E inexistem elementos de prova suficientes que indiciem que a falta de acordo da seguradora na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória.

Em suma, não se verificam os requisitos legais cumulativos para a atribuição de uma pensão provisória ao sinistrado.»

Quer isto dizer que o tribunal recorrido entendeu que não se verificavam os requisitos que cumulados com o requisito da “necessidade do sinistrado” serviriam para fundamento da atribuição provisória. Ou seja, o requisito “necessidade” apenas funcionaria caso se verificassem outro ou outros requisitos, cumulativamente com aquele.

Nesta situação, considerando que outro ou outros requisitos não se verificavam, então não havia necessidade de apreciar da existência do requisito “necessidade” já que essa apreciação ficou prejudicada. Portanto, a falta apreciação desse requisito não constitui nulidade por omissão de pronúncia, estando validada pelo disposto no já referido art. 608.º n.º 2 do CPC.

b) se os pressupostos previstos no artigo 122.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho são ou não de verificação cumulativa e se se verificam pressupostos para a atribuição de pensão provisória não acolhidos pelo tribunal recorrido:

O art. 122.º n.º 1 do CPT dispõe o seguinte:

«Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º».

Sendo essa a estipulação da norma, em nosso entender dela resulta linearmente que o requisito “necessidade” da pensão provisória (para sinistrado ou para beneficiário) é cumulativo com uma das outras situações colocadas em alternativa, ou sejam, (1) “a morte” (2) uma incapacidade grave ou (3) “se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º” (para além, evidentemente, da verificação do pressuposto existência do requerimento para a atribuição da pensão e do pressuposto desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho) – neste sentido, v. Abílio Neto, Código de Processo de Trabalho Anotado, 5.ª edição, pág. 329).

Dito isto, assinalamos desde já que divergimos da apreciação da 1.ª instância quanto à verificação dos pressupostos, nesta parte dando razão ao sinistrado apelante.

Sobre o pressuposto “incapacidade grave” disse-se na sentença recorrida que ele não se verificava uma vez que esta incapacidade grave, apesar de não definida na lei, deverá ser aquela que seja superior a 30% de IPP (critério encontrado por ser esse o limiar relativo à remição total da pensão) e uma vez que no exame médico do INML foi atribuída ao sinistrado a IPP de 15%.

Sucede, porém, que ao sinistrado não foi atribuída uma simples IPP de 15%, mas foi antes atribuída uma desvalorização de 15% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), de acordo com os factos que supra descrevemos como devendo ser tomados por assentes.

O critério que classifica como “incapacidade grave” uma incapacidade superior a 30% de IPP porque ser esta o limiar relativo à remição obrigatória e total da pensão (nos termos do art. 75.º da LAT - Lei n.º 98/2009) tem sido um critério jurisprudencial, mas um critério prudencialmente aberto, não tendo que ser tomado como absolutamente intocável.

Independentemente da questão de saber se uma pensão correspondente a uma IPP inferior a 30% com IPATH pode ou não ser obrigatoriamente remível (em sentido negativo pode encontrar-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2020, proc. 1134/18.0T8SNC.L1-4; em sentido favorável, está o Acórdão da Relação do Porto de 22-03-2021, proc. 2342/18.0T8OAZ.P1, ambos em www.dgsi.pt), uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual é mais grave do que uma simples diminuição parcial da capacidade, já que transporta consigo a necessidade de mudança de profissão e de reeducação profissional, com óbvias dificuldades, às quais a que a lei faz corresponder compensação maior.

A LAT no artigo 67.º designa mesmo as situações de IPATH como situações de elevada incapacidade permanente, fazendo-lhes corresponder um direito ao subsídio especial por situações de elevada incapacidade permanente.

Por conseguinte e a nosso ver, para efeitos do disposto no art. 122.º n.º 1 do CPT, uma IPATH que tenha resultado de um acidente de trabalho deve ser considerada como uma “incapacidade grave”, pressuposto necessário para atribuição de pensão provisória.

No caso dos autos, tal como o apelante afirma no recurso, também se verifica um outro pressuposto admitido pelo mesmo art. 122.º, por referência ao art. 102.º n.º 1 do CPT, ou seja, o da falta de pagamento da indemnização devida por incapacidade temporária.

Como resulta do auto de tentativa de tentativa de conciliação, o Ministério Público indicou que “o sinistrado não se encontra pago de todas as indemnizações provenientes dos períodos de incapacidade temporária a que esteve sujeito desde o acidente até à data da alta definitiva que lhe foi conferida a 26/4/2021, (…) pois que apenas recebeu no âmbito do contrato de seguros de acidentes pessoais o montante 5.220,43€ (…) tendo direito ao total indemnizatório a este título de 11.554,53€, ainda a diferença de 6.334,10 €”. Ou seja, encontra-se em dívida um valor superior a metade do devido.

Desta forma, estão reunidos os pressupostos bastantes para que cumulados com o pressuposto “necessidade do sinistrado”, possa ser fixada uma pensão provisória ao sinistrado apelante.

Todavia, a decisão recorrida não se pronunciou sobre aquela necessidade, entendendo - como já se disse - prejudicada a questão.

Deverá agora fazê-lo, perante a posição por nós agora aqui expressa, avaliando a relevante matéria de facto que deve apurar e, depois, no caso de entender necessária ao sinistrado a pensão provisória, deve atribuir a pretendida pensão.

Nesta instância, não obstante a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artigo 665.º do CPCivil, não dispomos dos elementos de facto para operar, no caso, tal substituição.


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Sumário:

(…)


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IV- DECISÃO

Em conformidade com o exposto, delibera-se revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que avalie da necessidade da pensão provisória para o sinistrado e, caso considere essa mesma necessidade, atribua a pretendida pensão.
Custas no recurso pela ré seguradora.

   Coimbra, 24 de Junho de 2022


 (Luís Azevedo Mendes)

 (Felizardo Paiva)

 (Paula Maria Roberto)