Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
Descritores: | CASAMENTO PATRIMÓNIO COMUM DIVÓRCIO MEAÇÃO SEPARAÇÃO NOS BENS COMUNS PARTILHA DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES PENHORA | ||
Data do Acordão: | 06/29/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 1691.º, N.º 1, ALÍNEA A), 1695.º, N.º 1, 1730.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 740.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ARTIGO 141.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO). | ||
Sumário: | I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade.
II) Dissolvido o casamento, o direito reconhecido ao titular do património comum a dele retirar a sua meação não é um direito a metade de cada um dos bens que integram o património comum do casal ou, sequer, a dele retirar, sem mais, bens que preencham metade do respectivo valor
III) O direito à meação referido em II) tem de ser concretizado mediante a liquidação e partilha do património comum.
IV) O direito do cônjuge ou ex-cônjuge a separar a sua “meação nos bens comuns”, por via do procedimento previsto no artigo 141.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, consiste no direito atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge de fazer separar a sua meação do património comum, com a consequente suspensão da liquidação relativamente aos bens comuns apreendidos, separação essa que será exercitada posteriormente mediante o procedimento de inventário previsto no n.º 1 do artigo 1135.º do CPC.
V) Não é possível a penhora ou apreensão da meação de cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum.
VI) Tratando-se de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, o credor pode accionar qualquer um deles pela sua totalidade, respondendo pela mesma, em primeiro lugar, os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer um deles.
VII) O credor de uma dívida da responsabilidade comum dos ex-cônjuges, com garantia real sobre um bem comum apreendido para a massa insolvente, pode reclamá-la na sua totalidade, ainda que a insolvência respeite unicamente a um deles. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO No presente processo especial de insolvência relativo a M…, declarada a sua insolvência e apreendido um imóvel para a massa, e após notificação do administrador da insolvência para, querendo, deduzir reclamação visando a separação de bens nos termos do artigo 141º, nº1, al. b) do CIRE, veio o seu ex-cônjuge, B…, alegando ser comproprietária do prédio urbano apreendido na sua totalidade para a massa, requerer: i) a separação da parte (meação) da Requerente sobre tal prédio, ii) comprometendo-se a continuar a pagar a parte da sua respetiva meação sobre o prédio em causa. O Insolvente, alegando ser, juntamente com o seu ex-cônjuge, comproprietário do prédio apreendido e que, pelo facto de ter sido apreendido na sua totalidade, a Caixa …. veio reclamar a quantia total do empréstimo da aquisição da habitação, no valor de 115.770,36 € – crédito garantido por hipoteca constante da lista de créditos reconhecidos –, veio pronunciar-se favoravelmente à requerida separação de meações. Pelo juiz a quo foi proferido Despacho a incidir sobre tal requerimento, de que agora se recorre: “R. de 2-10-2020. Face ao alegado e ao documentado, determino a separação da meação de B… no que respeita ao imóvel apreendido nos autos de insolvência (auto de apreensão datado de 4-7-2020 – apenso B: prédio urbano descrito na CRP de Peniche sob o n.º 762/Ferrel), com e para todos os efeitos e atendendo ao disposto no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil – ao abrigo do previsto no artigo 141.º, n.º 2 do CIRE. Notifique.” * Inconformado com tal decisão, o Credor Caixa …., dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se é de revogar a decisão que deferiu o pedido formulado pelo ex-cônjuge de separação da sua parte (meação) no prédio urbano apreendido para a massa. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Na decisão da questão aqui em apreço, teremos em consideração o seguinte circunstancialismo de facto: 1. Por auto de Apreensão de Bens de 04 de Julho de 2020 (Apreensão de Bens), foi apreendido pelo Sr. Administrador de Insolvência o prédio urbano, sito em Quinta …., descrito na Conservatória do Registo Predial de …. com o n.º 199 e inscrito na respetiva matriz predial sob o Artigo 275, com o valor patrimonial de €41.020,00. 2. Tal prédio foi adquirido pelo insolvente no estado de casado com a Requerente no regime de comunhão de adquiridos, tendo sido adquirido mediante empréstimo para aquisição de casa própria contraído por ambos os cônjuges. 3. Encontrando-se o casal divorciado, a presente insolvência foi requerida e declarada e unicamente quanto ao ex-cônjuge marido. 4. O credor Apelante reclamou nos autos o valor total em dívida relativamente a tal empréstimo que se encontra garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para a massa. * De tal factualidade resulta, desde logo, que, ao contrário do alegado pela Requerente e pelo insolvente, o imóvel apreendido para a massa não lhes pertence em compropriedade: tendo sido adquirido na constância do matrimónio de ambos, casados no regime de comunhão de adquiridos, fará parte integrante do património comum do casal, de que ambos são titulares.E, a tal não obsta o facto de, entretanto, ter ocorrido a dissolução de tal casamento por divórcio, uma vez que, embora o regime de comunhão de bens termine com a dissolução, o património comum subsistirá até à respetiva partilha[1]. Não queremos com isto afirmar que o seu regime se mantenha inalterado. Com a dissolução do casamento, adquirem os ex-cônjuges o direito irrenunciável à partilha e a poder dispor da sua meação, que pode agora ser alienada ou objeto de penhora. “Mas não quer dizer que os bens comuns deixem de ser um património comum e passem a pertencer aos cônjuges em compropriedade. Não podem, de facto, os cônjuges dispor de metade de cada um dos bens em concreto, pois antes da partilha não se sabe com que bens será preenchida a meação de cada um dos cônjuges[2]”. Como afirma Esperança Pereira Mealha[3], tal como a herança, compõe-se a indivisão da pós-comunhão de situações jurídicas ativas e passivas, tendo um certo grau de autonomia patrimonial, na medida em que corresponde prioritariamente por um certo tipo de dívidas: o direito dos ex-cônjuges altera-se – passa a estar individualizado e quantificado, cada qual dispõe da sua meação, mas continua a incidir sobre um todo (com ativo e passivo) e não sobre bens concretos (diferenciando-se da compropriedade). E é à liquidação[4] desta situação de ativo e passivo comum que se destina o direito reconhecido ao titular de um património comum a dela retirar a sua meação a que se reporta a al. b), do nº1 do artigo 141º do CIRE (não significando ter o direito a metade do valor dos bens, mas, tão só, ao resultado da liquidação do património comum, ou seja, a metade do valor que sobrar após dedução do passivo comum). Ou seja, dissolvido o casamento, o direito de cada um dos cônjuges à sua meação não é um mero direito a metade de cada um dos bens que integram o património comum do casal ou sequer a, dele retirar, sem mais, bens que preencham metade do respetivo valor, tendo o mesmo de ser concretizado mediante a liquidação e partilha do património comum. * No caso em apreço, apreendido para a massa um imóvel que faz parte do património comum do ex-casal, citado o ex-cônjuge para requerer a separação ao abrigo do disposto no artigo 141º do CIRE, e vindo este requerer “a separação da parte (meação) da Requerente sobre tal prédio”, foi proferido Despacho a “determinar a separação da meação de B… no que respeita ao imóvel apreendido nos autos de insolvência (…), com e para todos os efeitos e atendendo ao disposto no art. 1730, nº1 do CC – ao abrigo do disposto no art. 141º, nº2 do CIRE”.Insurge-se o credor hipotecário/Apelante contra o decidido, sustentando que deve ser mantida a apreensão, na sua totalidade, do id. prédio, com os seguintes fundamentos: - embora após a dissolução do casamento, deva ser apreendida, tão só, a meação no património comum, quando há concretos bens do património comum dados por ambos os ex-cônjuges para garantir dividas da responsabilidade dos dois, devem ser esses os bens apreendidos na insolvência de apenas um deles; - efetuada a apreensão de um bem em concreto que garanta dívida comum, tem o ex-cônjuge que ser citado para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, assim como a hipoteca, nos termos do art. 741º CC, e não, ser citado para requerer a separação de bens. Por sua vez, a Apelada/ex-cônjuge, sustenta a manutenção da decisão, alegando que, após a dissolução do casamento por divórcio, nos encontraríamos perante uma situação de compropriedade, ficando cada um deles responsável unicamente por 50% do valor da dívida, pelo que só deveria ter sido apreendida a metade do prédio que pertence ao insolvente. A decisão recorrida ao determinar a “separação da meação” do ex-cônjuge “sobre o imóvel apreendido”, aponta no sentido de que, deferindo o tribunal a pretensão do ex-cônjuge, apenas permanecerá apreendida para massa a “meação” do ex-cônjuge no imóvel apreendido – é o sentido literal e foi, também esse, o sentido que foi entendido pelas partes. As dúvidas quanto ao real sentido da decisão poderão resultar de, por um lado, se invocar o disposto no artigo 1730º do CC (que se refere à participação de metade no património comum), e, por outro, se remeter para o disposto no artigo 141º, nº1, al. b), do CIRE, que prevê a reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e “a sua meação nos bens comuns”, situação em que, o se encontrará em causa é a extinção e liquidação do património comum nos termos em que similarmente se encontra prevista no artigo 740º nº1 do CPC: “1. Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do cônjuge, é o cônjuge citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendencia de ação em que a separação tenha sido requerida, sob pena de a ação prosseguir nos bens comuns.” O direito do cônjuge ou ex-cônjuge a separar a sua “meação nos bens comuns”, pela via do procedimento previsto no artigo 141º, nº1, al. b) do CIRE, significa o reconhecimento do direito atribuído, ao cônjuge ou ex-cônjuge, de fazer separar a sua meação do património comum, com a consequente suspensão da liquidação relativamente a tais bens, separação esta que será exercitada posteriormente mediante o procedimento de inventário previsto no nº1 do artigo 1135º do CPC. Não é este, contudo, o direito que o cônjuge veio exercitar com o requerimento em apreço, solicitando, antes, “a separação da parte (meação)” que detém sobre o imóvel apreendido para a massa. Vejamos, então, se deve ser mantida a apreensão do imóvel comum efetuada mos autos ou se é sustentável a decisão de reduzir ou restringir a apreensão à “meação” do insolvente em tal bem. Na ação executiva, com a reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, e apesar de o artigo 1696º, nº1, do CC, se continuar a referir à responsabilidade da “meação nos bens comuns”, deixou de se referir à penhora do “direito à meação nos bens comuns”, passando a prever-se a penhora dos próprios “bens comuns”, seguida da citação do cônjuge para, querendo, requerer a separação de meações (artigo 825º do CPC, atual artigo 741º)[5]. Sendo esta penhora dos bens individuais que fazem parte do património comum do casal, seguida a citação do cônjuge para requerer a separação de bens de casal, a solução prevista no Código de Processo Civil –, quer para o caso de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um deles (no primeiro caso, a título principal e, no segundo caso, a título subsidiário) –[6], por maioria de razão se imporá a sua adoção no processo de insolvência. De qualquer modo, dissolvida a sociedade conjugal por divórcio, e passando os ex-cônjuges a poder dispor da quota ideal de participação no património comum, vêm alguns tribunais[7] entendendo, que sobre a meação em tal património comum poderá incidir qualquer diligencia de cariz executivo por parte do tribunal – penhora, arresto ou apreensão em processo de insolvência. Contudo, mais uma vez, se chama atenção de que, o que o ex-cônjuge requereu e lhe foi deferido, não é o direito à sua meação nos bens comuns, mas o direito à meação no concreto imóvel apreendido para a massa (sendo indiferente que se trate do único bem apreendido, pois a meação do cônjuge no património comum não corresponderá a metade daquele imóvel, mas, ao resultado da partilha, ao saldo da liquidação do património comum, do qual faz parte o ativo e o passivo comum, ou seja, concretizando-se, tão só, a metade do que restar do património comum após pagamento do passivo comum). Ora, a penhora ou apreensão da meação de cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum nunca se encontrou prevista na nossa lei processual ou substantiva[8]. O que o anterior 825º (na redação anterior ao DL nº 329º-A/95, de 12 de dezembro) permitia era, tão só, a penhora do direito à meação nos bens comuns, e não a penhora da meação num concreto bem do casal. Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de “um único direito sobre ela”[9]. O direito a metade no património comum, que o artigo 1730º, nº1, CC atribui a cada cônjuge aquando da dissolução daquele, não confere a cada cônjuge o direito a metade de cada bem concreto do património comum, mas, tão só, o direito ao valor de metade desse património[10]. Não possuindo cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, não será admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um desses bens, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges. Teríamos, assim, por correta, a apreensão efetuada nos autos da totalidade do imóvel para a massa, com a consequente revogação da decisão que determinou a separação da meação no imóvel apreendido. * Tratando-se de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, o credor pode acionar qualquer um deles pela sua totalidade: existindo aqui uma responsabilidade pessoal de cada um dos cônjuges, com dois devedores únicos[11], pela mesma respondem, em primeiro lugar, os bens comuns do casal e na falta destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer um deles (artigo 1695º, nº1, CC), falando-se aqui de solidariedade patrimonial[12]. O nº1 do artigo 46º do CIRE – segundo o qual a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo[13] –, terá de ser interpretado no sentido de que a esta massa pertencerão aqueles bens que, por determinação substantiva, possam ser chamados a responder pelas suas dívidas (artigo 601º do CC)[14]. Sendo o insolvente casado num dos regimes de comunhão, ou, sendo divorciado, não tenha havido lugar à partilha, a par dos seus bens próprios existe uma massa de bens comuns afeta ao cumprimento de determinadas obrigações. E se, no processo foi declarada unicamente a declaração de um dos cônjuges, tratando-se de um processo concursal, a declaração de insolvência chamará ao processo todos os seus credores – não só detentores de garantia real, mas também os credores comuns, e não só por créditos da exclusiva responsabilidade do insolvente, mas igualmente por créditos de responsabilidade comum do casal. A massa ativa deverá, assim, incluir os bens comuns, uma vez que estes responderão sempre pelos créditos reclamados: na sua totalidade tratando-se de dívidas comuns, ou até ao valor da sua meação, no caso de dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente[15]. A insolvência de um dos cônjuges casado num dos regimes de comunhão (ou, sendo divorciado, não tenha sido ainda efetuada a partilha dos bens comuns do casal[16]) envolverá, assim, a apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os próprios bens comuns do casal[17]. Quanto ao passivo, serão reclamáveis, não só, todos os créditos da responsabilidade do insolvente como, ainda, os créditos garantidos por bens integrantes da massa insolvente, nos termos do artigo 47º do CIRE[18]. Ou seja, dúvidas não restarão de que o crédito da Caixa …, sempre seria reclamável na sua totalidade, quer por se tratar de crédito da responsabilidade do insolvente, quer por se tratar de crédito garantido por bem integrante da massa. * Quanto à questão colocada pelo Apelante, de que, efetuada a apreensão do bem em concreto que garante a dívida comum, o cônjuge tem de ser citado, não para requerer a separação de meações, mas para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida nos termos do artigo 741º do CPC, não faz qualquer sentido.Tendo o empréstimo em questão, garantido por hipoteca sobre bem comum do então casal, sido contraído por ambos os cônjuges, a dívida é comum (artigo 1961º, nº1, al. a), CC), possuindo, além do mais, o credor reclamante de título executivo contra ambos. A citação do cônjuge para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida justifica-se na ação executiva pelo facto de o exequente se encontrar munido de título executivo subscrito somente pelo executado e não, quando, como, no caso em apreço, a responsabilidade de ambos se encontra já definida, dispondo o reclamante de título executivo contra ambos. A questão que aqui se coloca relativamente ao prosseguimento, ou não, da insolvência contra um bem comum, tem antes que ver com a circunstância de, respeitando o presente processo de insolvência unicamente contra um dos membros do ex-casal e, apesar de divorciados, não tendo ainda procedido à partilha do património comum, o imóvel apreendido fazer parte de um património autónomo do qual o insolvente não é o único titular. Assim sendo, fará todo o sentido a citação do cônjuge para separação de bens, desde logo, naquelas situações em que se encontrem reclamados créditos da exclusiva responsabilidade do insolvente, sendo que, se o cônjuge não exercer tal direito, corre o risco de o bem comum vir a responder por dívidas próprias do insolvente. Concluindo, a apreensão do concreto bem imóvel, bem comum do casal, não só se mostra conforme o direito vigente, como não é reconhecido o direito ao ex-cônjuge a dele fazer separar a sua “meação”, isto sem prejuízo ao seu eventual direito a requerer a separação de meações ao abrigo do artigo 141º, nº2 do CIRE (pedido que não foi por si formulado objeto de apreciação por parte do tribunal). A apelação é de proceder sem outras considerações, com a consequente revogação do despacho recorrido. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida com o consequente indeferimento do requerido pelo ex-cônjuge. Custas a suportar pela Apelada Coimbra, 29 de junho de 2021
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