Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
26/12.1TBTBU-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
REFORMA DE LETRA
NOVAÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TÁBUA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 39, 43 LULL, 857, 859 CC
Sumário: 1. No caso de entrega de uma letra de valor inferior para substituição de uma outra, os efeitos substantivos da reforma só operam se o credor for embolsado do montante correspondente à amortização da letra a reformar.

2. Ainda que se mostre completa a operação de reforma, só importará a extinção da obrigação cambiária incorporada no título reformado, no caso de declaração expressa nesse sentido.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

A (…) veio deduzir oposição à execução que contra si é movida M (…), Lda., pugnando pela extinção da execução e pela condenação do exequente como litigante de má-fé, com os seguintes fundamentos:

os títulos de câmbio que titulam a presente execução foram subscritos pelo aceitante para reforma entre si, não podendo ser lançados em execução cumulativamente, sendo que, em cada uma dessas reformas, foram pagas amortizações, em dinheiro, bem como, numa última tranche, pela entrega de uma viatura, estando, à data da propositura da ação executiva, já a dívida integralmente saldada.

O exequente contestou alegando, em síntese, que o valor das amortizações nunca lhe foi pago, apenas se limitando, a devedora principal, a apresentar títulos substitutivos por valores inferiores, jamais recebendo o valor da dívida titulada.

Concluiu pela improcedência da oposição, pedindo a condenação do oponente como litigante de má-fé.

Realizada audiência de julgamento, o Juiz a quo proferiu sentença a julgar a oposição parcialmente procedente, determinando o prosseguimento da execução para cobrança do valor de € 13.875,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, e totalmente improcedentes os pedidos formulados no Incidente de Litigância de Má-Fé, deles absolvendo exequente e oponente.

Inconformado com tal decisão, o executado/oponente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]:

(…)

A exequente apresenta contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[2] –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Admissibilidade da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto.
2. Impugnação da decisão sobre a matéria e facto.
3. Com ou sem modificação da matéria de facto, se é de alterar a decisão de direito:
a.  quanto ao prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 13.500,00 €.
b. (in)existência de má-fé por parte da exequente.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Admissibilidade da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto.

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:

“1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:

a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões ;

b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. 

A criação de um tal ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

No caso em apreço, o apelante, nas suas alegações de recurso, após reproduzir todos os pontos da matéria de facto (pontos A a K) que o juiz a quo considerou “demonstrados, porque PROVADOS na instrução do processo, CONFESSADOS ou objeto de ACORDO ENTRE AS PARTES”, faz uma pequena resenha do que foi afirmado por cada uma das testemunhas ouvidas em audiência, analisando a respetiva credibilidade, concluindo que “qualquer homem médio, com base nas mais elementares regras da experiência comum, não aceitaria de bom grado a reforma das letras de €24.770,72 para €18,500,00 €, desta ultima para €13.750, 00, desta para €10.000,00, desta para €5.000,00 e desta para €2.500,00, conforme o tribunal dá como provado, sem receber qualquer quantia correspondente às reformas ou qualquer outra quantia para abater sem nunca ter notificado o ora recorrente ou mesmo a executada para que efetuassem tais pagamentos”.

Contudo, nem nas conclusões, nem no corpo das suas alegações de recurso, o Apelante faz a mais pequena alusão a quais os concretos pontos de factos que considera incorretamente jugados e pretende que sejam objeto de revisão por parte deste tribunal – nomeadamente de entre os factos que, na sequência da instrução da causa foram dados, uns como provados e outros como não provados –, muito menos, qual a resposta, que, em seu entender, o tribunal deveria dar a tais factos.

A impugnação que deduz à decisão sobre a matéria de facto torna-se, assim, absolutamente ininteligível, desde logo, quanto ao seu objeto.

Concluindo, incumpridas que se mostram as condições de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto previstas nas alíneas a) e c) do nº1 do artigo 640º, do CPC, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo apelante[3].

2. Se é de alterar a decisão de direito.

São os seguintes, os factos dados como provados pelo tribunal a quo:

A. Em 22.12.2009, A (…), em representação de H (…), Lda. aceitou a letra com o n.º 500792887096390514 pelo valor de € 13.875,00 e com vencimento em 22.03.2010, declarando como sacador M (…), Lda. e indicando “reforma letra 18.500 euros” e, por mão própria, no verso redigiu o seu nome e a expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” (fls. 51);

B. Em 22.03.2010, A (…) , em representação de H (…) Lda. aceitou a letra com o n.º 500792887094551383 pelo valor de € 10.000,00 e com vencimento em 22.06.2010 declarando como sacador M (…), Lda. e indicando “reforma letra 13.875,00” e, por mão própria, no verso redigiu o seu nome e a expressão “Dou o meu aval à firma aceitante” (fls. 52);

C. Em 22.06.2010, A (…) , em representação de H (…), Lda. aceitou a letra com o n.º 500792887096390514 pelo valor de € 5.000,00 e com vencimento em 22.09.2010 declarando como sacador M (…), Lda. e indicando “reforma letra 10.000,00” e, por mão própria, no verso redigiu o seu nome e a expressão “Dou o meu aval à firma aceitante” (fls. 53);

D. Em 22.09.2010, A (…), em representação de H (…)Lda. aceitou a letra com o n.º 500792887094494681 pelo valor de € 2.500,00 e com vencimento em 22.12.2010 declarando como sacador M (…), Lda. e indicando “reforma letra 5.000 euros” e, por mão própria, no verso redigiu o seu nome e a expressão “Dou o meu aval à firma aceitante” (fls. 54);

E. O título referido em D.) foi subscrito tendo em vista a reforma do título referido em C.), este foi subscrito tendo em vista a reforma do referido em B.) e este foi subscrito tendo em vista a reforma do referido em A.);

F. O título referido em A.) foi emitido tendo em vista a reforma de um documento, no valor de € 18.500,00 e com data de vencimento em 23.12.2009;

G. Os títulos referidos em A.) a D.), de que é a exequente portadora, foram dados à execução, reclamando-se pagamento por todos eles;

H. A exequente é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de venda de salvados e a executada H (…), Lda., é uma sociedade comercial que se dedica à reparação e venda de veículos motorizados, que tem por gerente o oponente A (…);

I. As letras tituladas foram entregues por contrapartida da entrega, pela exequente, de viaturas sinistradas à executada H (…), Lda.; (Facto Controvertido 1.º) facturas 738, 744, 746, 756, 775 e 833

J. O documento referido em F.), no valor de € 18.500,00, foi emitido para reforma de um outro documento, no valor de € 24.770,72, com data de vencimento em 23.09.2009; (Facto Controvertido 2.º)

K. Foi entregue à exequente uma viatura da marca CITROEN, modelo BERLINGO, que esta aceitou para pagamento de uma dívida, em valor não inferior a € 2.500,00; (Facto Controvertido 8.º)


*

2.a. Se a obrigação cambiária incorporada na letra exequenda no valor 13.875,00 € se encontra extinta por novação.

Instaurada a presente execução com base em três letras de câmbio, nos valores de 13.875,00€, 10.000,00 € e 5.000,00 €, respetivamente, no valor global de 28.875,00 €, das quais se encontraria atualmente em dívida a quantia de 22.875, €, e respetivos juros, reconhecendo desde logo o exequente que a letra de 10.000,00 € foi emitida para reforma da letra de 13.875,00 €, e que a letra de 5.000,00 € foi emitida para reforma da letra de 10.000,00 €, sem que tivessem sido pagas as respetivas diferenças, a sentença recorrida considerou que apenas o primeiro título corporiza uma obrigação cambiária exequível nos termos dos artigos 43º a 54º da LULL, determinando o prosseguimento da execução pelo respetivo valor.

Insurge-se o apelante/oponente contra tal decisão, argumentando que a operação de reforma da letra constitui a substituição da obrigação cambiária decorrente da letra inicial pela emergente da nova letra, extinguindo-se a primeira por novação.

A impropriamente chamada reforma de letras[4], usual no giro comercial, consiste na substituição, pelos sujeitos cambiários, de uma letra por outras de igual ou inferior valor[5], permitindo ao devedor uma gestão das suas dívidas, o que pode ser conseguido através do diferimento da data de vencimento, amortização parcial do débito com emissão de uma nova letra de montante inferior, ou divisão do montante inicial por várias novas letras.

Nesta aceção, a reforma tem por fim diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, traduzindo-se numa espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou a antiga. Esta reforma “contratual” resulta do facto de o devedor cambiário não poder pagar a letra, total ou parcialmente, no prazo do vencimento, entregando ao banco ou ao portador um título novo[6].

A questão que aqui colocada pelo oponente – se a reforma das letras implica a extinção da obrigação cambiária, por novação –, se, a certa altura, deu azo a aceso debate, há muito obtém resposta pacífica na doutrina e na jurisprudência.

A novação é uma forma de extinção das obrigações, ocorrendo a obrigação objetiva quando o devedor contrai perante o devedor uma nova obrigação em substituição da antiga (artigo 857º, Código Civil).

Face à solução que veio a ser consagrada no artigo 859º do Código Civil, para que se verifique novação, “a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada[7].

A reforma de uma letra – substituição de uma letra por outra – só importará a extinção da primitiva obrigação cambiária, por novação, quando a vontade de novar se manifeste de forma expressa[8].

Afastada fica a validade de qualquer declaração presumida ou tácita, bem como a para este efeito específico, a doutrina geral do artigo 217º do CC, segundo a qual a declaração negocial tanto pode ser expressa como tácita[9].

A tal respeito se pronunciou o Acórdão do STJ de 26-03-1996[10]:

“Um meio direto de manifestação daquela vontade[11] é a devolução dos títulos reformados, pois se ela não ocorrer, justifica-se mesmo a presunção de as partes se quererem manter vinculadas a esses títulos. Tal presunção tem ainda lugar, e mais vincadamente, na hipótese de esses títulos conterem assinaturas de outros obrigados cambiários, mesmo de simples garantes, por não ser normal que o seu portador queira prescindir das garantias dadas por tais assinaturas.

Também o facto de ter havido pagamento parcial de uma letra, acompanhado ou não de reforma ou de menção nele expressa, não lhe retira a força de título executivo, por não poder o portador recusar esse pagamento (artigo 39º da L.U.), sem prejuízo de, nas relações imediatas, o devedor poder livremente invocar essa amortização e de o credor a dever considerar no requerimento inicial da execução.”

No caso dos autos, as sucessivas letras de “reforma” continuaram em poder da exequente, sem que tenha, sequer, sido alegada a existência de qualquer declaração de vontade expressa no sentido extinguir a obrigação cambiária inserta em cada uma das novas letras que foram sendo emitidas.

Por outro lado, a afirmação de que ocorreu “a reforma” de uma letra envolve a aplicação de conceitos de direito a determinados factos.

Como bem se sustenta no Acórdão do STJ de 28-01-2003[12], no caso de substituição de uma letra por outra de valor inferior, a reforma da letra constitui uma operação complexa, em que figura não só a substituição da letra mas, também, o pagamento da reforma, isto é, da diferença entre a letra reformada e a letra da reforma: “Aquela operação jurídico-cambiária só deve dar-se como perfeita quando as duas suboperações estiverem realizadas”.´

Ou, como se afirma na sentença recorrida, “Ponto assente será pois que o novo título opera uma função substitutiva daquele que o antecede e que essa substituição só produzirá efeito se a operação de reforma for completada com sucesso, verificando-se o embolsamento do credor no quantitativo referente à amortização e apresentada nova letra (devidamente aceite) pelo diferencial entre o pagamento e a dívida primitiva”.

Também no acórdão do TRL de 21.04.1981[13] se sustentou inexistir reforma na emissão de uma segunda letra, dita para reforma de uma anterior, quando esta persista em circulação, não produzindo, nesta hipótese a segunda letra qualquer efeito.

No caso em apreço, embora o oponente alegue que, aquando de cada uma das reformas, foi entregue ao exequente “uma parte do respetivo valor” (nem sequer alega qual o valor por si entregue) e uma letra nova, não logrou provar ter efetuado qualquer pagamento parcial (pontos 3 a 7, dos factos dados como “não provados”).

Ou seja, face ao factualismo dado como provado, nem sequer se podem ter por completadas as reformas que os intervenientes cambiários quiseram efetuar com a emissão de cada letra nova.

Assim sendo, não se reconhece a invocada extinção da obrigação cambiária incorporada na letra exequenda no valor de 13.875,00 €.

2.2. Condenação da exequente como litigante de má-fé.

Alega o apelante que, dando a exequente à execução 3 títulos quando bem sabia que dois deles eram reformas do título de valor superior, referindo como valor em dívida 22.071,26 € e depois na contestação a quantia de 26.071,26 €, sendo que, se o exequente alega nunca ter sido pago qualquer diferencial da letra inicial, questiona-se porque motivo não deu à execução a letra inicial. Conclui que a exequente, com tal postura omitiu consciente e dolosamente a verdade dos factos, integrando o seu comportamento na al. b), do nº2 do art. 456º do CPC.

O apelante não tem qualquer razão, o que facilmente se constata pela circunstância de os factos que vieram a ser dados como provados terem sido, desde logo, admitidos pela exequente no requerimento executivo inicial, subscrevendo-se ainda o que a tal respeito se sustentou na sentença recorrida:

“Na verdade, quanto à exequente, se é verdade que apresentou como corporizando direitos cartulares que se substituíram, a verdade é que anunciou isso mesmo logo no seu requerimento inicial, parecendo existir, mais propriamente, um divergente entendimento de Direito, quando em face da óptica que temos por mais adequada, bem longe de qualquer forma de dolosamente manipular o processo ou de negligentemente agir em juízo.”

A apelação será de improceder, na sua totalidade.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo apelante.                     

Coimbra, 13 de janeiro de 2015

Maria João Areias ( Relatora )

Fernando Monteiro

Inês Moura


[1]   Face ao nítido incumprimento da obrigação de sintetizar os fundamentos do recurso, imposta pelo nº1 do artigo 639º do NCPC, prolongando as conclusões de recurso por 42 pontos, chegando a reproduzir o teor das testemunhas ouvidas e fazendo a apreciação critica dos despectivos depoimentos.
[2] Tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do novo código, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em ação instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, aplicar-se-á o regime de recursos constante do novo código, de acordo com o artigo 5º, nº1 do citado diploma – cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 16.
[3] Em consonância com o defendido por Abrantes Geraldes, entende-se inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, tendo o legislador, nas diferentes soluções que consagrou nos artigos 639º e 640º, deixado clara a sua intenção de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito – Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pág. 128.
[4] A reforma de letras, em sentido próprio, corresponde à reconstituição de um título de crédito destruído ou perdido.
[5] Alexandre Sovral Martins, “Títulos de Crédito e Valores Mobiliários, Parte I – Títulos de Crédito”, Almedina 2008, pág. 78.
[6] Cfr., neste sentido, José Gonçalves Dias, “Da Letra e da Livrança, segundo a Lei Uniforme e o Código Comercial”, Vol. I, pág. 401.
[7] Afastando-se o legislador da posição assumida por Vaz Serra que defendia ser suficiente uma manifestação clara da vontade de novar, não sendo de exigir uma declaração expressa – “Novação”, BMJ nº72, pág. 47, nota 74.
[8] Cfr., neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 26-03-1996, 08-07-2003, 16-06-2009, Ac. TRC de 23-06-2009 e Ac. do TRL de 01-02-2011, todos disponíveis in www.dgs.pt.
[9] Cfr., neste sentido, Antunes Varela, RLJ Ano 118, pág. 30.
[10] Acórdão relatado por Martins da Costa, disponível in www.dgsi.pt.
[11] E segundo o nº1 do art. 217º, CC, a declaração negocial é expressa quando feita por palavras, escritos ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
[12] Acórdão relatado por Quirino Soares, disponível in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão disponível in CJ 1981, TII, pág. 194.