Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
73/08.8TBOBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: AVAL
DIREITO DE REGRESSO
AVALISTA
PAGAMENTO
ACÇÃO COMUM
REGIME APLICÁVEL
FIANÇA
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 524º, 592º E 650º DO C. CIVIL
Sumário: I – Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (art.s 77º, 30º a 32º da LULL), face à lei cambiária é verdade que, sendo colectivo o aval, nenhum direito de regresso cabe a um avalista subscritor de livrança que a pague, em relação a outro ou a todos os demais avalistas.

II – A função do aval, na livrança, consiste em garantir o seu pagamento, o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, por parte de um dos seus subscritores, na data do vencimento.

III – O avalista oferece uma garantia à obrigação cartular do avalizado, só dispondo de acção cambiária contra a subscritora e não contra os outros avalistas.

IV – Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos avalistas, não deixa de haver entre eles relações de direito comum que possibilitem que aquele que pague a livrança (ou a letra) accione – como seu direito de regresso - em acção comum não cambiária, os outros avalistas para com eles repartir o pagamento por si efectuado, através da aplicação das normas que disciplinam o instituto da fiança.

V – Esta disciplina sobre o direito de regresso de que goza o avalista contra os demais avalistas deriva do princípio da solidariedade na obrigação de mútuo – artº 524º do C. Civil.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

            I- RELATÓRIO

            I.1- S… e mulher, I…, instauraram em 26.1.08 acção sob a forma ordinária contra, «A…, Ldª»,  L… e mulher, T...

Alegam que o A. e o R. L foram sócios gerentes da Ré sociedade, detendo cada um deles uma quota de 50%. Nessa qualidade, em nome e em representação da Ré sociedade, em 08/11/1996 celebraram com «C…, C.R.L.», um contrato de abertura de crédito até ao montante de 35.000.0000$00, tendo o A. e aquele R. dado o seu aval numa livrança subscrita nessa data pela Ré sociedade como garantia do cumprimento do crédito concedido; a credora exigiu ainda hipoteca legal a seu favor que foi constituída sobre prédio urbano propriedade dos AA. e da ascendente do A., …, que constitui a casa de morada de família dos Autores, tendo os RR. garantido aos AA. que, em caso de incumprimento por parte da Ré sociedade, eles assumiriam o pagamento de metade do valor da dívida.

            Na sequência de contrato de cessão de crédito hipotecário daquela «C…» veio esta em 18/12/2000 a conceder à Ré sociedade o empréstimo de 28.600.000$00, reembolsável em 84 prestações, que a mesma sociedade deixou de pagar em Outubro de 2003, tendo a credora intentado contra ela acção executiva para pagamento do capital em dívida e juros, no montante total de 107.015,00 €.

Para pagar aquela quantia exequenda e custas os AA. contraíram empréstimo no valor de 114.500,00 € em 20/12/2004, tendo-se extinguido aquela execução em 13/03/2007. Porém, não obstante interpelados para tal, os RR. L… e T…, recusam-se a pagar aos AA. metade do valor por si pago naquela acção executiva. Mais referem que esses RR. beneficiaram com o aludido empréstimo que só foi possível com a constituição de hipoteca sobre o prédio dos AA..

            Alegam ainda que ao cumprirem a obrigação da Ré sociedade ficaram sub-rogados nos direitos do credor, pelo que têm direito de regresso sobre os RR…

            Na sequência, pedem que a 1º Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia que pagaram à credora inicial, nos direitos da qual se subrogaram, bem como todas as despesas acessórias a este cumprimento, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento. No caso de a Ré sociedade não possuir bens ou rendimentos suficientes para satisfazer a totalidade do crédito, pedem que os 2ºs RR. sejam condenados a pagar metade da quantia paga na referida acção executiva, bem como metade das despesas acessórias a este cumprimento, por assim o terem declarado e afiançado e por também terem beneficiado com o empréstimo concedido à Ré sociedade, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

           

Contestaram os RR. pessoas singulares referindo que a gerência da sociedade Ré foi sempre exercida de facto pelo A. marido, que foi quem sugeriu os empréstimos junto da banca, nunca tendo os RR. garantido aos AA, de forma escrita ou verbal que se responsabilizariam pelo pagamento dessas quantias, e nunca beneficiaram desses empréstimos. Referem ainda que também estão a pagar dívidas da sociedade Ré e que os AA. foram os principais responsáveis por esta situação, que sabiam, já ao tempo da execução movida pelo Banco, que a Ré sociedade não tinha bens, pelo que litigam de má-fé.

Entendem ainda que aos AA. não assiste qualquer direito de regresso, que não existe entre co-avalistas, pelo que carecem de causa de pedir, devendo os RR. ser absolvidos da instância e do pedido.

Os AA. responderam.

Findos os articulados emitiu-se despacho saneador e, simultaneamente, organizou-se a selecção dos factos assentes e a dos levados à base instrutória.

Por fim, teve lugar o julgamento, após o qual se proferiu sentença datada de 14.7.11 com o seguinte dispositivo:

 “Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

- declaro extinta a instância em relação à Ré «S…, Ldª», por impossibilidade superveniente da lide em relação à mesma;

- absolvo a Ré T… do pedido;

- condeno o Réu L… a pagar ao Autor a quantia de € 57.250,00, acrescido de juros de mora à taxa legal anual de 4%, contados desde a citação até integral pagamento;

- improcede a invocada má-fé do(s) Autore(s)”.

I.2- Recorreu o R. L…, em cuja alegação formulou estas confusas conclusões:

...

I.3- Não houve contra-alegações.

Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

            II - FUNDAMENTOS

II.1 - de facto

A instância recorrida considerou provados os factos seguintes:

            II.2 - de direito

            Conforme acima dito, as conclusões do recurso (e também as alegações) apresentam-se de tal maneira confusas, tornando muito difícil perceber quais são, rigorosamente, as questões levantadas pelo recorrente.

            Tentando, ainda assim, colocar ordem no tema a decidir, cremos que interessa, antes de mais, saber o que está aqui em discussão.

            Contra a sociedade ré de que o 1º A. e o 2º R. são sócios em igual medida, e ainda contra a 2ª A., a «C...» instaurou a execução nº… para cobrança da quantia que havia emprestado e ainda em dívida; indicou à penhora um prédio urbano dos AA. hipotecado a favor daquela entidade para garantia do cumprimento do contrato de abertura de crédito; no âmbito deste contrato, AA. e 2º RR. subscreveram uma livrança em cujo verso constam os dizeres “dou o meu aval à firma subscritora”; os AA. contraíram um empréstimo para liquidar o montante em débito, o que veio a ser feito.

            Entendem os AA. que ao cumprirem a obrigação da 1ª ré ficaram, nos termos do art.592º/C.C., sub-rogados nos direitos do credor, exigindo dos 2º RR. o pagamento de metade da quantia paga na acção executiva referida.

            Do ponto de vista dos 2º RR., para além das irrelevantes considerações que tecem em relação aos AA., não está em causa uma relação de fiança, mas sim uma relação cambiária e nesta não existe via de regresso.

            A instância recorrida absolveu a ré sociedade e a 2ª ré, e condenou o 1º R. a pagar ao A. metade da quantia que este pagou à entidade credora. Entendeu recorrer ao regime da fiança e desse modo, por aplicação analógica do disposto no art.650º/C.C., considerou justificada a repartição da responsabilidade entre os devedores co-avalistas.

            Pese embora a falta de clareza da argumentação expendida pelo recorrente, tanto quanto conseguimos compreender, as razões da sua discordância relativamente ao decidido passam primeiramente pela documentação que parece querer juntar, para comprovar que o A. não se sub-rogou no direito do credor inicial.

            Ora, como o próprio recorrente assinala, já anteriormente quis juntar tal documentação respeitante à execução nº… em que eram executados os aqui AA., mas essa pretensão foi rejeitada por despacho de 18.2.11 do qual interpôs recurso para esta Relação que veio a negar-lhe provimento.

            De harmonia com o disposto no art.693º-B/C.P.C., podem ser juntos documentos ás alegações “nos casos excepcionais a que se refere o art.524º”. Ou seja, aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, ou destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou se tenham tornado necessários “por virtude de ocorrência posterior”; ainda aqueles que é necessário exibir em consequência do julgamento da 1ª instância.

            Portanto, como a instrução se deve fazer, em princípio, na 1ª instância, a junção de documentos na fase de recurso reveste carácter excepcional.

            Em nenhuma daquelas hipóteses se enquadra o caso em exame. 

            Como vem sublinhado no acórdão desta Relação a que o recorrente faz referência, o mesmo não alegou, no requerimento da junção, que destinava com esses documentos a prova dos factos posteriores aos articulados, ao invés, referiu que os mesmos “se prendiam” com a resposta dada ao quesito 3º (e, portanto, com referência ao articulado de onde o mesmo foi extraído). Logo, esse requerimento foi de todo omisso quanto à “ocorrência posterior” desencadeadora da necessidade dos documentos em causa (nº 2 do art.524º/C.P.C.).

             Por conseguinte, não se admite a junção se na realidade é essa pretensão do recorrente.

            Também tanto quanto conseguimos compreender, o recorrente insurge-se contra uma eventual alteração da matéria de facto. Supomos tratar-se da resposta ao quesito 3º que tinha esta redacção: “Na sequência do recebimento da importância referida em 8., os Autores pagaram à “C…” o valor em débito por referência ao crédito descrito em 2. a 7.”.

            Este quesito teve inicialmente resposta de “não provado”, com fundamento na falta de prova documental que o decisor da 1ª instância considerou ser a única admitida.

            Sucede que na acta de leitura da resposta aos quesitos em que estiveram presentes os mandatários das partes (fls.304), a mandatária dos AA. reclamou dessa resposta alegando ter junto a certidão a fls.170-202.

            Na sequência, o decisor entendeu, face ao disposto no art.669º/2-b), C.P.C., sobrestar na decisão, a qual veio a ser proferida em 22.2.11 nestes termos: “… de facto, por manifesto lapso, aquando da motivação da resposta ao facto 3. da base instrutória, o tribunal não atentou que o teor de fls. 202 faz parte de uma certidão junta via “citius” do processo de execução comum nº…, conforme resulta de fls.170 e segs. dos autos.

            Assim, em face de tal lapso e ao abrigo do disposto no art.669º/2-b) do C.P.C., rectifico a decisão da matéria de facto no que diz respeito à resposta ao facto 3º. da base instrutória e respectiva motivação nos seguintes termos:

            “3º: Provado”.

            “A resposta ao facto 3º resulta da conjugação dos docuemntos de fls.62 e 63 com a certidão de fls.170 a 202, em conjugação com o teor da alínea H) dos factos assentes”.

            Notifique e anote no local próprio”.

            Afirma agora o recorrente que não foi notificado para exercer o contraditório, nem o tribunal o notificou de quaisquer alterações.

            Não tem razão quanto ao exercício do contraditório pois, estando presente aquando da reclamação, tomou conhecimento do teor desta - contra a qual, aliás, não reagiu - e da certidão a que se referia a mandatária dos AA., junta aos autos e do seu conhecimento.

Também lhe falece razão quanto ao mais. Desconhece-se se o R. foi ou não notificado do despacho acima transcrito, já que dos autos nada resulta nesse sentido. Porém, desde então o seu mandatário interveio por diversas vezes no processo, e foi notificado para qualquer termo dele. Daí que não lhe tenha faltado oportunidade para se inteirar da decisão que sabia iria ser tomada quanto à aludida reclamação.

Logo, se nulidade houve, a mesma há muito que estava sanada em face do estatuído no art. 205º/C.P.C..

Avancemos então para a questão de fundo, consistente em saber se o A., avalista que pagou a dívida emergente do aval, dispõe de direito de regresso contra o R., igualmente avalista, podendo dele exigir o pagamento da sua quota parte na dívida.

Decorre da matéria de facto acima exposta, que para garantia do empréstimo à ré sociedade, celebrado através de um contrato de abertura de crédito, os AA. e 2º RR. subscreveram em benefício da entidade bancária «C…», uma fiança em branco, por eles avalizada.

A portadora da fiança moveu contra a sociedade e a A. mulher, a execução nº…(fls.170-200). Receando ficarem sem o seu imóvel hipotecado a favor da «C...» para garantia do pontual cumprimento do dito contrato, os AA. contraíram um empréstimo no montante de 114.700,00 € (fls.62 e 63) com o qual liquidaram a quantia em dívida, vindo a exequente a requerer a extinção da instância (fls.202).

Invocando a sua qualidade de avalistas e tendo pago o montante em débito, os AA. intentaram esta acção para haverem dos demais avalistas (e também da sociedade), a quota-parte da sua responsabilidade naquele débito, vindo no entanto a obter apenas a condenação do R. recorrente.

Aplicando às livranças as disposições relativas ao aval (arts.77º, 30º a 32º da LULL), face à lei cambiária é verdade que, sendo colectivo o aval, nenhum direito de regresso cabe a um avalista subscritor de livrança que a pague, em relação a algum ou todos os demais avalistas. A função do aval, na livrança, consiste em garantir o seu pagamento, o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, por parte de um dos seus subscritores, na data do vencimento. O avalista oferece uma garantia à obrigação cartular do avalizado, só dispondo de acção cambiária contra a subscritora e não contra os outros avalistas.

Sucede que não estamos na presença de uma acção cambiária - a qual emerge exclusivamente de um título cambiário -, quer directa, quer de regresso, mas antes de uma acção causal de direito comum. Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos avalistas, não deixa de haver entre eles relações de direito comum que possibilite - como é o caso em presença - que aquele que pague a livrança (ou a letra), accione em acção comum não cambiária, os outros avalistas para com eles repartir o pagamento.

Para a resolução do problema, alguma jurisprudência entende que se deverá recorrer ás normas reguladoras do instituto da fiança, designadamente ao disposto no art.650º/C.C., tendo sido também esse o entendimento que a 1ª instância seguiu. [1]

Nada a objectar, embora outra jurisprudência não sufrague o aludido entendimento. Argumenta-se que o regime jurídico do art.32º da LULL não contém lacuna que possa ser preenchida por analogia ao regime civil da fiança, para além de que o recurso a este regime para regular as relações entre o avalista que pagou e os demais avalistas do mesmo avalizado, só pode ancorar-se em relações extracambiárias que tenham sido estabelecidas entre eles.[2]

Sufragamos, contudo, a doutrina do Ac. STJ de 13.7.10 que de perto seguimos aqui, e que de todo o modo se aproxima da primeira jurisprudência assinalada.[3]

Apreciando uma situação semelhante à destes autos, considerou-se que a posse da livrança não permite o exercício do direito de regresso (que cabe ao avalista que pague a livrança ao subscritor em relação aos outros avalistas) através de uma acção cambiária, mas antes através de acção de direito comum regulável pelas normas que disciplinam o instituto da fiança.

No entanto, o aresto referido assenta esse direito de regresso de que goza o avalista contra os demais avalistas no princípio da solidariedade na obrigação de mútuo. Com efeito, salientou-se que a constituição de uma obrigação dessa natureza entre uma entidade financiadora e uma sociedade, os sócios gerentes (como neste caso, AA. e 2ºRR.), para além de se terem responsabilizado como avalistas da subscritora da livrança, responsabilizaram-se também, por via de assunção cumulativa, como co-devedores solidários da obrigação de mútuo. E assim, “o pagamento de uma livrança, por algum dos avalistas, extingue a obrigação perante o portador do título, mas não desonera os condevedores solidários da responsabilidade pela sua parte da obrigação, no âmbito das relações internas, gozando o avalista que pagou a faculdade de accionar, colectiva ou individualmente, o aceitante e outros avalistas, por serem devedores solidários.”.

Em suma, os AA., avalistas que pagaram à subscritora da livrança a quantia em dívida pela ré sociedade, tem direito de reaver dos restantes avalistas – e não da sociedade como parece ser o entendimento do recorrente - a parte que a cada um destes compete, que se presume ser igual para todos.

Estipula o art.524º/C.C. que “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”.

Tendo satisfeito o direito da credora para além da parte que lhe competia no débito comum (50%), gozam os AA. do direito de regresso contra o condevedor R. (a 2ª ré foi absolvida por não se ter provado que a dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal) pela quota respectiva (50%), uma vez que ele não alegou que a responsabilidade dos avalistas, nas relações internas, era diversa.

Considerando o montante da livrança pago pelos AA. - 114.700,00 € -, a quota-parte respectiva que compete ao R. condevedor solidário é de metade desse montante, ou seja, 57.350,00 €, embora certamente por lapso se tenha mencionado na sentença a importância de 57.250,00 €.

Resta, portanto, concluir pela falta de razão do recorrente.

III - DECISÃO

Acorda-se, pelo exposto, em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença apelada, indo porém o R. condenado na importância de 57.350,00 €, ao invés da importância que, devido a lapso manifesto, consta no segmento decisório, acrescida dos juros nos termos aí fixados.

Custas pelo R./apelado.

Regina Rosa (Relatora)

Artur Dias

Jaime Ferreira


[1]   Cfr., entre outros, Ac.STJ de 7.7.99 (CJstj3/99-14) e de 24.10.02 (CJstj III/02-121).
[2]  Cfr. Acs. STJ de 27.10.09 (CJstj III/09-103) e de 23.11.10 (proc.1955/09.5T2AGD-B.C1.S1)
[3]  Proc. 733/03.0TBAND.C1.S1-1ªS.