Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
682/11.8GCLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - 2º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: RECURSO CRIMINAL
Legislação Nacional: ART.º 389º-A, N.º 5, DO C. PROC. PENAL
Sumário: A suspensão da execução da pena de prisão (pena de substituição) não configura pena privativa de liberdade, para os efeitos previstos no n.º 5, do art.º 389º-A, do C. Proc. Penal, nomeadamente, a necessidade de elaboração da sentença por escrito.
Decisão Texto Integral: I.

1. No âmbito do processo sumário n.º 682/11.8GCLRA do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, foi o arguido A..., melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, findo o qual, por sentença de 25.08.2011, veio a ser condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152º, n.º 3 do Código da Estrada e 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 7 [sete] meses de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de 1 [um] ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 [seis] meses.

2. Inconformado com o assim decidido recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

1.º O Tribunal violou o disposto no n.º 6, do art. 389º - A do CPP, na redacção da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto (art. 412º, nº 2, al. a) do CPP).
2.º O Tribunal entendeu que na forma de processo sumário é legalmente admissível proferir sentença oral mesmo quando a pena a aplicar seja privativa da liberdade (art. 412º, nº 2, al. b), do CPP).
3.º O Tribunal ao aplicar ao caso o disposto no nº 1, do art. 6º, do art. 389º - A do CPP, na redacção da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, incorreu em erro na escolha da norma aplicável (art. 412º, n.º 2, al. c), do CPP).
4.º O Recorrente entende que ao caso é aplicável o disposto no nº 6, do art. 389º - A do CPP, na redacção da Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, por ter sido aplicada uma pena privativa da liberdade (art. 412º, n.º 2, al. c), do CPP).

Pelo exposto, com os fundamentos indicados e com os demais que V. Ex.as por forma sábia suprirão, afigura-se-nos que o recurso deve ser julgado procedente devendo, consequentemente, ser ordenada a redução a escrito da sentença oral proferida nos autos. Porém, como sempre, V. Ex.as decidirão como for de JUSTIÇA.

3. O arguido, notificado que foi para o efeito, não respondeu ao recurso.

4. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.

5. Na Relação, a Senhora Procuradora – Geral Adjunta apôs o seu visto.

II.

Conforme dispõe o artigo 417º, nº 6 do CPP, o relator profere decisão sumária, entre outros casos, sempre que: o recurso dever ser rejeitado, o que sucede vg. se for manifesta a sua improcedência – [cf. artigo 420º, nº 1, al. a) do CPP].
Salvo melhor opinião, é o que sucede na situação em apreço como iremos demonstrar.
A questão que importa dirimir traduz-se em saber se, como defende o recorrente, a sentença deveria, ao invés do que sucedeu, ter sido elaborada por escrito, em conformidade com o n.º 5 do artigo 389º - A do CPP.
Os autos em referência seguiram a forma de processo sumário, tendo a audiência de julgamento e a sentença que se lhe seguiu tido lugar já em plena vigência das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto.
Sobre a necessidade de elaboração da sentença por escrito dispõe o n.º 5 do citado artigo 389º - A: Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
Tal formalidade – elaboração da sentença por escrito –, justificada, certamente, pelo maior melindre da situação, constitui, pois, uma excepção à regra, segundo a qual apenas o dispositivo é sempre ditado para a acta, o que não sucede com o relatório e a fundamentação [cf. o n.º 2 do artigo 389º - A].
Ora na situação concreta, a inconformidade do recorrente não vem ancorada nas circunstâncias do caso, mas tão só na natureza da pena aplicada, sendo que o arguido foi condenado na pena de substituição prevista no artigo 50º do Código Penal, a qual, com o devido respeito, não configura pena privativa da liberdade.
Pensamento que transparece das palavras de Paulo Pinto de Albuquerque enquanto refere: … em caso de condenação em pena efectiva de prisão …, o juiz deve elaborar a sentença (toda a sentença!) por escrito e proceder à sua leitura … Excepcionalmente, em caso de complexidade, das questões de facto ou de direito sub judice, o juiz deve proceder do mesmo modo[cf. Comentário do Código de processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 1009].
Com efeito, a adopção da expressão aplicada pena privativa da liberdade tem de ser lida, no contexto, como condenação em pena privativa da liberdade; caso contrário, haveria o sério risco de a regra se converter em excepção já que sempre que o tribunal “aplicasse” pena privativa da liberdade, ainda que substituída por multa [artigo 43º do CP], trabalho a favor da comunidade [artigo 58.º do CP], enfim, por qualquer outra pena de substituição não privativa da liberdade [pois relativamente às penas de substituição em sentido amplo ou impróprio, nomeadamente ao regime de permanência na habitação, à prisão por dias livres e ao regime de semidetenção, naturalmente, que a apreciação tem de ser outra] o que frequentemente ocorre o juiz teria de elaborar a sentença por escrito!
Não é, pois, seguramente, este o sentido da lei, o que conduz a que se considere o recurso manifestamente improcedente.

III.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, n.º 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a) do CPP, rejeita-se, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Ministério Público.

Sem tributação.



Maria José Nogueira (Relatora)