Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
36/08.3TBVZL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DO REGISTO
Data do Acordão: 09/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VOUZELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 6º, Nº 1, DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Sumário: I – Existindo inscrições no registo predial de direitos incompatíveis incidentes sobre o mesmo prédio, prevalece o direito que foi inscrito em primeiro lugar, nos termos do artigo 6º, nº 1, do C. Reg. Pred. (princípio da prioridade do registo).

II – Afastada a nulidade de qualquer desses registos – dos títulos que os originaram, designadamente do que determinou o registo realizado em primeiro lugar –, prevalece este último registo, por aplicação do mencionado princípio da prioridade, descartando-se qualquer indagação respeitante a uma maior ou menor “fiabilidade” de qualquer dos títulos que originaram os dois registos.

III – Esta última asserção resulta da actuação do indicado princípio da prioridade do registo se referir aos efeitos substantivos do registo predial.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – A Causa


            1. Em 14 de Fevereiro de 2008[1], J… e mulher, M… (AA. e aqui Apelantes), demandaram B… e o filho desta, C… (RR. e aqui Apelados), alegando serem eles proprietários, e disporem de registo em seu favor, de dois prédios rústicos [ambos os AA. do primeiro prédio (artigo 4525) e o A. marido, em exclusivo e com base em direito próprio, do segundo prédio (artigo 4526)][2].

            Relativamente a este segundo prédio (artigo …), referem os AA. que a R. – proprietária de um outro prédio correspondente ao artigo matricial …[3] – “[…] deu em discutir os direitos do A. J… […]” (fls. 6), questionando a propriedade deste sobre esse prédio (artigo …), tendo-o vedado com arames e vigotas, sendo que, em 21 de Fevereiro de 2006, obteve uma inscrição predial que os AA. indicam incidir sobre o prédio correspondente ao referido artigo …[4], invocando os AA. a nulidade de tal inscrição e do respectivo registo.

            Em função deste encadeamento argumentativo, formulam os AA. os seguintes pedidos:


“[…]
[A] acção deve proceder, reconhecendo-se a propriedade dos AA. sobre o prédio indicado no artigo 1 e a do A. J… sobre o indicado no artigo 2, condenando-se os RR. a retirar a vedação aludida nos artigos 20 a 22 e declarando-se a nulidade e ordenando-se o cancelamento do registo referido no artigo 29, com todas as consequências legais.
[…]”
            [transcrição de fls. 9]

            1.1. Contestaram os RR., por impugnação, pugnando pela improcedência da acção. Indicam não corresponder ao prédio da R. o artigo matricial (o referido pelos AA., v. a nota 4, supra), sendo antes o correspondente ao artigo matricial …[5]: este prédio – Lomba do Seixo ou Tapada da Lomba do Seixo (artigo …) – é, dizem-no os RR., propriedade da R.

            1.2. Realizado o julgamento, foi a acção decidida através da Sentença de fls. 232/245 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso –, declarando os AA. proprietários do prédio correspondente ao artigo …, absolvendo os RR. do demais peticionado (declaração de serem os AA. proprietários do prédio que identificam como artigo …; nulidade do registo em favor da R. do prédio correspondente ao artigo …; levantamento da vedação).

1.2.1. Fundou-se a asserção decisória respeitante ao confronto dominial dos falados artigos … e …, enquanto ratio decidendi, na consideração de existirem registos incompatíveis sobre o mesmo prédio (os dois artigos correspondem ao mesmo prédio), dando-se prioridade ao primeiro (o correspondente ao artigo …), nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º do Código do Registo Predial (C. Reg. Pred.).

            1.3. Inconformados, interpuseram os AA. o recurso de apelação que ora nos cumpre apreciar, motivando-o a fls. 251/260, formulando em tal peça as seguintes conclusões:


[…]

            [transcrição de fls. 258/259]

            Os Apelados responderam ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão.


II – Fundamentação


            2. Relatado que está o iter processual que conduziu à presente instância de recurso, e identificados que estão os traços fundamentais do litígio que a acção expressa, cumpre apreciar os fundamentos da presente apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pelos Apelantes, a cuja transcrição se procedeu no item anterior, operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).

            Numa primeira aproximação à definição desse objecto, dir-se-á que o recurso incide sobre matéria de direito – esgota-se, portanto, no controlo do acto de aplicação do direito aos factos –, pressupondo os Apelantes, assumidamente (v. fls. 251), o elenco fáctico emergente do julgamento em primeira instância. Mostram-se, pois, definitivamente fixados esses factos, correspondendo eles ao rol feito constar da Sentença, que aqui se transcreve:


“[…]
            [transcrição de fls. 234/238]

            2.1. Procedemos antes, no item 1.2.1. deste Acórdão, à enunciação da forma pela qual a Sentença apelada solucionou a questão central do litígio, convocando, face à constatação da concorrência de registos sobre o mesmo prédio (sobre o espaço que ambas as partes afirmam corresponder ao seu prédio), o chamado princípio da prioridade.

            Os pressupostos de facto da asserção base (referirem-se os dois registos à mesma realidade predial; ao mesmo espaço de terreno, digamo-lo assim) foram devidamente explicitados na decisão ora recorrida, sendo que se compreende, atendendo às confrontações em causa em ambas as descrições registais, tratar-se do mesmo espaço predial[6]. Isso, aliás, constituiu um pressuposto factual implícito na argumentação dos AA., na estruturação da respectiva causa de pedir, ao invocarem que o registo promovido pela R. – temporalmente o primeiro registo, sublinha-se desde já – incide sobre o mesmo prédio que os AA. identificam como correspondente ao artigo matricial …[7]. Fica, assim, desmentida a afirmação dos Apelantes, correspondente à primeira conclusão do recurso acima transcrita, segundo a qual “[a] sentença carece[ria] de base factual para afirmar a incompatibilidade dos dois registos, da R. e do A., por coincidência parcial do respectivo objecto […]”. Não só não carece a Sentença de base factual para essa afirmação, como ainda, essa mesma afirmação, estava (está) pressuposta na argumentação expendida na petição inicial pelos Apelantes. Aliás, é a pressuposição dessa incidência sobre o mesmo espaço predial que leva os AA. a pedirem a declaração de nulidade de um dos registos, invocando a falsidade intelectual do documento que determinou esse (primeiro) registo.

            Assente este pressuposto, ocorre apreciar directamente o que se configura como o primeiro fundamento do recurso e traduz o argumento central dos AA. Corresponde ele à afirmação de uma maior fiabilidade do elemento (uma doação) que determinou o registo em nome do A. – o segundo registo, sublinha-se também –, comparativamente ao elemento substancial (um testamento) que originou o registo – o primeiro registo, repete-se – em favor da R./Apelada.

            Este argumento carece de base legal.

Com efeito, afastada a nulidade de qualquer dos registos, in casu, tendo presente o pedido dos AA., por indemonstração da falsidade do título que desencadeou a apresentação e o registo em favor da R., e constatado que o registo em favor desta (08/06/2006) é anterior ao em favor do A. (14/12/2007), abriu-se o caminho à consideração da realidade em causa no primeiro dos dois registos, ou seja, ao funcionamento da regra da prioridade decorrente do artigo 6º do C. Reg. Pred.[8] – esta funciona aqui como regra de decisão face a uma situação de incerteza –, sendo que este princípio (o da prioridade) se refere aos “efeitos substantivos do registo”[9], rectius, aos efeitos sobre o próprio direito “ilustrado” pelo registo e que, relativamente a ele, induz as presunções indicadas no artigo 7º do C. Reg. Pred. – basicamente, o que o artigo 6º do C. Reg. Pred. determina é que a presunção derivada do registo que se estabelece, no caso de concorrência de registos incompatíveis sobre o mesmo bem, é a correspondente ao primeiro registo, e não a que resultaria do último registo incompatível.


Como acertadamente se observou na Sentença – tendo presente, designadamente, que o ónus de demonstrar os factos integrantes da nulidade invocada impendia sobre os AA., nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil –, o resultado probatório correspondeu à não demonstração (pelos AA.) da falsidade do título que suportou o (primeiro) registo (artigo 16º, alínea a) do C. Reg. Pred.[10]), sendo que esse título, consubstanciando, como consubstancia, uma forma legítima de aquisição do direito de propriedade, é suficiente para alcançar a prova legal desse facto registado (artigo 16º, alínea b) do C. Reg. Pred.) em primeiro lugar.

Valem estas considerações, enfim, pela afirmação de que, estando assente a aptidão de qualquer dos títulos geradores dos dois registos a propiciarem a inscrição respectiva, funciona a princípio da prioridade, prevalecendo, substancialmente, o primeiro registo, sem qualquer indagação adicional sobre – e citamos argumentos dos Apelantes na motivação do recurso – “[…] a diversa natureza dos títulos que lhe subjazem” ou sobre a hipotética ou pretensa “maior ou menor fiabilidade” de um ou outro dos títulos motivadores de cada um desses registos concorrentes.

Foi este o caminho seguido pela Sentença apelada, não vendo esta Relação fundamento algum para entender as coisas diversamente.

2.2. E o mesmo sucede – e assim apreciamos o segundo fundamento da apelação – com a pretensa nulidade da Sentença consistente na suposta contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º, nº 1, alínea c) do CPC).

Assentaria este desvalor numa alegada não determinação decisória do levantamento da vedação colocada pelos RR. no prédio dos AA. correspondente ao artigo …, cuja propriedade destes últimos a Sentença reconheceu.

Sucede, todavia, que esse elemento da alegação fáctica dos AA., estando efectivamente contido na petição inicial[11], não transitou, enquanto facto integralmente provado, para a base factual considerada na Sentença[12], sendo que o que se provou (e é com o que se provou que esta instância trabalha) não permite situar essas cinco vigotas a norte no prédio dos AA. Isto mesmo foi, aliás, suficientemente explicitado na parte final da fundamentação da Sentença a fls. 244.

Improcede, igualmente, este segundo fundamento do recurso.

2.3. Aqui chegados, apreciados que estão os dois fundamentos da apelação, resta-nos dar conteúdo decisório à improcedência referida, deixando aqui nota, em sumário imposto pelo artigo 713º, nº 7 do CPC, dos aspectos fundamentais do antecedente percurso argumentativo:


I – Existindo inscrições no registo predial de direitos incompatíveis incidentes sobre o mesmo prédio, prevalece o direito que foi inscrito em primeiro lugar, nos termos do artigo 6º, nº 1 do C. Reg. Pred. (princípio da prioridade do registo);
II – Afastada a nulidade de qualquer desses registos – dos títulos que os originaram, designadamente do que determinou o registo realizado em primeiro lugar –, prevalece este último registo, por aplicação do mencionado princípio da prioridade, descartando-se qualquer indagação respeitante a uma maior ou menor “fiabilidade” de qualquer dos títulos que originaram os dois registos;
III – Esta última asserção resulta da actuação do indicado princípio da prioridade do registo se referir aos efeitos substantivos do registo predial.
[respeitam os sublinhados deste sumário aos descritores propostos pelo ora relator]


III – Decisão


            3. Assim, na improcedência do recurso, decide-se confirmar integralmente a Sentença apelada.

            Custas do recurso a cargo dos Apelantes.


J. A. Teles Pereira (Relator)
Manuel Capelo
Jacinto Meca


[1] O que vale por dizer que se trata de processo iniciado posteriormente à entrada em vigor (em 01/01/2008) do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo-lhe aplicáveis, por isso, as alterações ao regime dos recursos introduzidas por este último Diploma (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil adiante referida neste Acórdão, cujo texto tenha sido alterado pelo DL 303/2007, sê-lo-á na versão resultante deste Diploma. 
[2] No articulado inicial expressam os AA. esta asserção nos seguintes termos:
“[…]
1
Os AA. são donos e possuidores de um prédio rústico denominado Gândara, limite de Paredes Velhas – Cambra, nesta Comarca, terreno de pinhal e mato, confinando de Norte com …, nascente herdeiros de …, Sul … e Poente caminho e com o prédio seguinte; na matriz, artigo …, área de 1.100 m2 e valor fiscal de €5,45; descrito no registo predial, nº … – Cambra, com a inscrição G-1, de aquisição a favor dos AA. (docs. 1 – 2).
2
O A. J…, por seu turno, é ainda dono e possuidor, como bem próprio, de um prédio rústico denominado Gândara, limite de Paredes Velhas, terreno de pinhal e mato, confinando de Norte com … e outro, Nascente com o prédio anterior, Sul … e outros e poente caminho; na matriz, artigo …, área de 360 m2 e valor fiscal de €1,86; registo predial, nº … – Cambra, a favor do A. pela inscrição G – Ap. 1, de 14/12/2007 (docs. 1 – 2).
3
Os AA. exercem, respectivamente, nesses prédios, por si e antepossuidores que lhos transmitiram, há vinte e mais anos, os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade;
[…]
6
Têm assim adquirido, respectivamente, o direito de propriedade sobre os prédios, como alegado, originariamente, por usucapião (artigo 1267º e segs. do Código Civil).
7
O registo, aliás, constitui presunção de que o direito existe e pertence aos titulares inscritos (artigo 7º do Código do Registo Predial)
[…]”
                [transcrição de fls. 2/4, com sublinhado aqui acrescentado] 
[3] Os AA. identificam o prédio da R. nos seguintes termos:
“[…]
A R. B…, por seu lado, é dona e possuidora de um prédio rústico denominado Gândara ou Lomba do Seixo, limite dito de Paredes Velhas, terreno de pinhal e mato, confinando de Norte com … e outros, nascente e Poente caminho e Sul caminho e; na matriz, artigo…, área de 1.880 m2 e valor fiscal de €9,40; omisso no registo predial (docs. 2-3).
[…]”
                [transcrição de fls. 4]
[4] Releva quanto a esta asserção a seguinte passagem do articulado inicial:
“[…]
28
A conduta dos RR. vem desde 2006, apresentando a R…  em 21 de Fevereiro de 2006 a participação para inscrição matricial de um prédio a que atribui a área de 3.600 m2, Lomba do Seixo, Paredes Velhas, terreno de mato e pinhal, que diz omisso na matriz desde a entrada em vigor das actuais matrizes, 1 de Janeiro de 1977 (docs. 7 – 8 ).
29
Assim obteve a R. a inscrição matricial (artigo …) e a seguir o registo (nº … – Cambra), pela inscrição G-Ap. 3, de 8/6/2006, com base em legado (docs. 7 – 8).
[…]”
                [transcrição de fls. 8]
[5] Indicam-no os RR., na contestação, nos seguintes termos:
“[…]

Este Lomba do Seixo ou Tapada da Lomba do Seixo é um prédio rústico de pinhal e mato, com área de 3.600 m2, nos limites de Paredes Velhas, que confronta de Norte com … e outros, de Sul com …, de Nascente com caminho fazendeiro e herdeiros de … e de Poente com herdeiros de … e estrada, inscrito na matriz rústica da freguesia de Cambra sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela com o nº … da mesma freguesia […].
[…]”
                [transcrição de fls. 62]
[6] Remete-se, a este respeito, para a seguinte passagem da Sentença:
“[…]

Peticionam ainda os AA. que se declare que A. J… é proprietário do prédio identificado no artigo 2º da petição inicial (prédio rústico designado “Gândara”, sito em Paredes Velhas, terreno a pinhal e mato, com a área de 360m2, confrontando a Norte e Poente com caminho; Nascente com …; Sul com … descrito sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial de Vouzela).

Provou-se que se encontra inscrita, pela ap. 01 de 14.12.2007, a aquisição de tal prédio, a favor do A. J…, por doação de A…, casada com A... Provou-se, contudo, também, que se encontra registada a favor da ré M… a aquisição, por legado de P…, da parcela de terreno em que se consubstancia tal prédio (terreno a pinhal e mato, com a área de 360m2, confrontando a Norte e Poente com caminho; Nascente com …; Sul com …). De facto, resultou provado que se encontra descrito sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial de Vouzela o prédio rústico denominado “Lomba do Seixo ou Tapada da Lomba”, sito em Paredes Velhas, terreno a pinhal e mato, com a área de 3.600 m2, confrontando a Norte com Aníbal Bastos e outros, Nascente com Caminho e Herdeiros de …; Sul com … e Poente com herdeiros de …e estrada, encontrando-se inscrita pela ap. 3 de 08.06.2006, a aquisição de tal prédio a favor da ré M…, por legado de P... Do teor das aludidas confrontações resulta que a parcela de terreno em apreço, com a área de 360 m2, se encontra incluída no descrito terreno a pinhal e mato com a área de 3.600 m2, pelo que não pode deixar de se concluir que se encontra inscrita a favor da R. M… a aquisição do terreno a pinhal e mato, com a área de 360m2, confrontando a Norte e Poente com caminho; Nascente com …; Sul com ... Significa portanto que sobre a mesma coisa (terreno a pinhal e mato, com a área de 360m2, confrontando a Norte e Poente com caminho; Nascente com …; Sul com …) incidem dois registos.

[…]”

            [transcrição de fls. 240]
[7] Fundamentalmente, é isso o que os AA. dizem nos artigos 28 e 29 do respectivo articulado (v. nota 5, supra): que a R. registou em nome dela o espaço de terreno que pertencia ao A. e que este veio a registar, posteriormente, no seu nome.
[8] V. uma aplicação prática desta regra da prioridade do registo no recente Acórdão desta Relação de 14/07/2010 (Cecília Agante), proferido no proc. Nº 800/03.0TBSRT.C1, disponível na base do ITIJ na pesquisa nos indicados campos ou, directamente, no endereço seguinte nesse mesmo sítio: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb53003ea1c61802568d9005cd5bb/c706c6dce8af31a18.
[9] Isabel Pereira Mendes, Código de Registo Predial anotado e comentado, 15ª ed., Coimbra, 2006, p. 123.
[10] “[A] falsidade a que se refere a alínea a) é a falsidade regulada pelas normas de direito substantivo (v.g. artigo 372º do CC)” (Isabel Pereira Mendes, Código de Registo Predial…, cit., p. 165).
[11] Na seguinte passagem:
“[…]
22
Mas tal vedação estende-se para norte, tendo cinco vigotas implantadas no dito prédio dos AA. (artigo …), separando este prédio do caminho público já aludido, impedindo inclusivamente a passagem entre o caminho e o prédio.
[…]”
                [transcrição de fls. 6]
[12] Originou essa alegação o quesito 5º da base instrutória, respondido restritivamente a fls. 227, resposta esta que determinou, tão-só, o facto 18.: “[t]al vedação estende-se para Norte com 5 vigotas implantadas no solo”.