Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
32/10.0TBSJP.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SENTENÇA
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
CUSTO DE CONSTRUÇÃO
BENFEITORIAS
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - M.BEIRA - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 23, 24, 25 CE
Sumário: I - Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça a sua sindicância, gera a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

II - O custo de construção é, referencialmente, ie. ab initio e por princípio, determinado pelos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada – artº 26º nº5 do CE -, pelo que a determinação por outros critérios apenas pode ser admissível se for provado que a perspectivação daqueles montantes não consecute a justa indemnização.

III - No âmbito do nº6 do artº 26º do CE, com o aumento da percentagem relativamente ao CE de 1991 – de 10% para 15% -, e o alargamento dos requisitos – aliás não taxativos –, apenas em situações excepcionais, em que estejam reunidas uma plêiade de circunstâncias valorizantes da parcela - desde logo as legalmente previstas -, se pode admitir a fixação da percentagem máxima.

IV - As despesas de infra estruturação/urbanização previstas nos nºs 8 e 9 do artº 26º que podem aumentar ou diminuir o custo de construção, e assim, a indemnização, têm de advir de características excecionais da parcela ou assumirem um jaez acentuado, pois que tal custo já é definido, em termos de normalidade, pelos precedentes números de tal preceito.

V - Porque, por via de regra, a construção implica sempre custos, ónus, encargos, perdas de tempo, stress, etc, o factor correctivo previsto no nº10 do artº 26º do CE apenas pode deixar de ser aplicado se inequivocamente se provar a inexistência de tais condicionantes.

VI - Em caso de expropriação total de terreno apto para construção, as benfeitorias nele existentes não são, em princípio, de considerar como factor de valorização, para efeitos de fixação da indemnização; mas tal já acontecerá nos casos de expropriação parcial em que as benfeitorias da parte sobrante sejam afectadas.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

No presente processo de expropriação em que são expropriados M (…) e marido T (…)  e expropriante o Município de S (...) foi proferida decisão final com o seguinte teor:

«Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos expropriados e procedente o recurso da entidade expropriante, e consequentemente fixa-se a indemnização a atribuir aos expropriados em € 154.260,00.»

2.

Inconformados recorreram os expropriados.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª – Nulidade da sentença por infundamentada – artº 615º nº1 al. b) do CPC.

2ª -  Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

3ª – Fixação da indemnização em valor superior a € 392.500,00 acrescido do valor não inferior a € 22.750,00 pelas benfeitorias e valor pela desvalorização da parcela restante, vg. a liquidar em execução de sentença.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

Nos termos do artigo 205º, nº1 do Constituição:

«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

E estatui o artº 154º do CPC:

1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.

Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.

Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.

Porque a decisão não é, nem pode ser, um ato arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, maxime a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação.

E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la.

É que, uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96.

Mas se assim é, dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais se retira que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade.

Na verdade a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente. E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir.

Nem tal exigência seria de fazer considerando a «ratio» ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos.

O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.

O que nestes casos apenas sucede é que a própria decisão pode convencer menos, dada a debilidade ou incompletude dos seus fundamentos. Mas pode ser sempre atacável e modificável.

Assim sendo, a grande maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que só a carência absoluta de fundamentação e não já uma motivação escassa, deficiente, medíocre, incompleta ou errada, acarreta o vício da nulidade da decisão – cfr. Entre outros, Ac. do STA de 18.11.93, BMJ, 431º, 531 e Acs. do STJ de 26.04.95, CJ(stj), 2º, 57, de 17.04.2004 e de 16.12.2004, dgsi.pt.

5.1.2.

No caso vertente, e versus o defendido pelo recorrente, o vício não se verifica.

 Como meridianamente dimana da decisão,  esta encontra-se fundamentada - e clara e até cabalmente fundamentada -  de facto e de direito.

Pois que nela se plasmaram adrede, o acervo factual que se teve por pertinente e provado, e, bem assim, se explanou a exegese jurídica que se considerou adequada à dilucidação da presente situação com vista à prolação da decisão final que efectivamente foi consecutida.

Inexiste, pois, qualquer falta de fundamentação, ou, mesmo, fundamentação insuficiente, que possa, por impossibilidade de sindicância da sentença, clamar a conclusão de que ela é nula, nos termos sobreditos.

Tanto assim é que os próprios recorrentes intuíram tal fundamentação e, com base nela, contra o decidido se insurgem.

O que demonstra que a decisão não é arbitrária, antes se assumindo como sindicável.

Tanto basta para se concluir pela inexistência do vício assacado.

Questão diversa – que, aliás, os recorrentes parecem confundir e misturar com a presente, é se a fundamentação e a exegese aduzidas são curiais perante a prova produzida – na versão  da fundamentação factual – ou  perante as normas jurídicas convocáveis – na perspectiva  da fundamentação de jure.

O que  infra se dilucidará.

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

5.2.2.

Por outro lado urge atentar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se destina a que o tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão - Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 9.07.2015, p.405/09.1TMCBR.C1.S1 e de 01.10.2015, p. 6626/09.0TVLSB.L1.S1 in dgsi.pt.

Na verdade, e como dimana do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 (…), «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.».

Como corolário deste princípio:

«impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.»

É que:

«A reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis…mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República…Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Com efeito, o nº 1 do artigo 640º vigente, aplicável ao recurso de apelação que agora nos interessa:

– manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),

– manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b), – exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto. E à mesma rejeição imediata conduz a falta de indicação exacta “das passagens da gravação em que se funda” o recurso, se for o caso, sem prejuízo de poder optar pela apresentação da “transcrição dos excertos” relevantes.» - Ac. do STJ de 01.10.2015,  sup. cit.

Nesta senda, estatui o artº 640º do CPC:

“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;»

5.2.3.

Finalmente, e como dimana do já supra referido, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

 A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve o recorrente efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando -  objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de 29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt;

5.2.4.

O caso vertente.

Pretendem os recorrentes a alteração das respostas dadas aos factos constantes nas alíneas d) (desde “A área destacada …), e), i) (desde a construção predominante), k), l), m), n), p), r), s) e t).

Os recorrentes não cumprem, adequadamente, as imposições do citado artº  640º do CPC.

Efetivamente, no rigor dos princípios, deveriam eles, nas conclusões – pois que, como se viu, estas definem o objecto do recurso – para além do mais, «c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.», e, bem assim, não reportam especificada , concreta e objectivamente, cada elemento probatório a cada facto probando, limitando-se, essencialmente, a atacar em termos genéricos a prova pericial maioritária, no entendimento reiterado ao longo dos autos de que ela não foi suficientemente explicativa e fundamentada.

Vistas as conclusões, nelas apenas se descortina tal indicação  e reporte, essencialmente, no que tange ao índice de ocupação e ao custo da construção – conclusões 34 e 37-; pelo que, summo rigore, apenas estes pontos mereceriam apreciação e devendo ser rejeitada liminarmente esta pretensão quanto aos demais.

No entanto, algo condescendentemente, e porque se pode considerar que no corpo das alegações, ainda que algo prolixa e confusamente, tais exigências são, com  acrescido esforço exegético, descortináveis, sempre se dirá o seguinte:

Quanto à al. d) pretende que seja retirada a expressão: «sem prejuízo da conformidade de um loteamento com as normas do RGEU, de obras de infra-estruturação interna e custos associados a taxas municipais e de licenciamento.»

Alega, para tanto, que, com a expropriação o que se pretende avaliar é o terreno tal qual se encontrava na data da DUP, não implicando a necessidade de promoção de um loteamento, e que a lei deixa de fora todos os encargos e mais valias que estão associadas ao ato de lotear.

Esta expressão, na perspetivação da sua manutenção, é pouco mais do que inóqua, pois o que determinantemente releva nesta alínea é a constatação e expressão adrede que a área expropriada pode ser afeta à construção.

Porém, sempre a expressão colocada sub sursis pode ser entendida como um complemento explicativo sobre a necessidade de futuras  obrigações administrativas e encargos financeiros no caso de efectiva adstrição construtiva.

Os quais são, legal e obrigatoriamente, exigíveis.

E que, ademais, podem influir no montante final indemnizatório atento o preceituado no artº 26º nºs 6 e segs do CE.

Em função do que a sua manutenção ainda é admissível, ao menos no acolhimento do aforismo ou brocardo «quoad abundant non nocet».

Já a pretensão dos recorrentes da sua simples eliminação mostra-se totalmente inócua  ou até inútil, pois que, reitera-se, o cerne da alínea é a consagração da capacidade construtiva do terreno expropriado.

Pelo que ela não merece acolhimento.

No atinente à al. e).

O seu teor resulta da informação dos peritos maioritários – fls. 817.

Porém, como expendem os recorrentes, os peritos não contretizaram metricamente o que consideram «estreita faixa de terreno», a qual, pelas suas curtas dimensões, impedia, em si mesma, a construção.

Tal asserção é algo contraditória com a  significativa extensão da área total da parcela que vai para além dos 4.500m2.

Há que convir que em áreas desta magnitude, e até em áreas inferiores - como aduzem os insurgentes e, dos elementos constantes nos autos, vg. fotográficos, parece ter-se verificado na localidade em causa: S (...) – a construção de edifícios que predominam na zona: moradias unifamiliares, é possível.

Destarte e sem que os peritos tenham aduzido elementos concretos e justificação  objectiva para a sua conclusão final de impossibilidade de construção na parcela, esta impossibilidade não pode ser dada como provada.

Relativamente à al. i)

Inexiste prova de que a construção predominante na zona da parcela ultrapasse os dois pisos.

Podem existir construções com três pisos.

Mas a média da construção predominante é de dois pisos acima da quota de soleira, que é o que essencialmente releva, até porque nem todas, ou até poucas, as  casas, terão cave. – cfr., vg,  fotos de fls.297 e sgs.

Da fixação das percentagens dos nºs 6 e 7 do artº 26º do CE.

Prescreve o artº 26º nº6 do CE:

«6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona…»

Relativamente ao CE de 1991, este actual segmento normativo aumentou a percentagem de 10% para 15%.

Porém, versus o que então sucedia, o Código vigente exige que se considere também – e pelo menos, ie. sem prejuízo da consideração de outros factores - a localização do terreno e a sua qualidade ambiental.

Assim uma conclusão, ou, pelo menos, um critério ou ideia referencial, deve emergir, a saber: com o aumento da percentagem e o alargamento dos requisitos – aliás não taxativos – apenas em situações excepcionais, em que estejam reunidas uma plêiade de circunstâncias valorizantes da parcela - desde logo as legalmente previstas - se pode admitir a fixação da percentagem máxima.

Até porque e no que tange à qualidade ambiental, há a considerar que, nos termos do artigo 5º, nº 2 da LBA o ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem;

Sendo que, nos termos do art. 6º da mesma Lei, são componentes do ambiente o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna.

E a qualidade do ambiente resulta essencialmente da adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do ser humano.

Da relação e interpenetração desses diversos componentes depende a melhor ou menor qualidade ambiental que pode mesmo conflituar com  a localização, o que significa que uma óptima localização nem sempre corresponde, e frequentemente não corresponde, a uma boa qualidade ambiental.

A qual depende fundamentalmente de factores como inexistência de ruídos, movimento não intenso, espaços verdes, zonas de lazer, variedade de fauna e flora, bom ambiente socia,  etc.

Daí que a atribuição de uma elevada percentagem só deve ser conseguida numa zona que reúna muito boas localização e qualidade ambiental e bons equipamentos, o que sucede em poucos centros cívicos dos grandes aglomerados – cfr. Ac. a RP de 22.09.2005, p.0530834, dgsi.pt.

No caso presente.

Apurou-se que o prédio onde está inserida a parcela encontra-se servido  por, e/ou junto ou adjacente a, amplas e adequadas infra-estruturas.

A sua localização na Vila afigura-se boa, já que se encontra  quase no  seu centro e está  rodeada de construções.

Porém, urge considerar a própria localização da Vila a qual, em certa medida e até certo ponto, não é a mais favorável no contexto regional e nacional, desde logo porque algo afastada dos grandes centros urbanos e de serviços  e utilidades fulcrais como sejam hospitais centrais, universidades,  aeroportos, etc.

No tangente à sua vertente ambiental, inexistem elementos que apontem para uma qualidade excepcional, muito boa, ou até acima da mediania, pelo que na perspetivação desta deve ser considerada.

Os árbitros fixaram 12,5%.

Os laudos periciais maioritários – subscritos, repete-se, por oito peritos - arbitraram 10,0%.

Atento o em tese supra aludido e tudo visto e ponderado, considera-se que a percentagem fixada nestes laudos se insere dentro de parâmetros admissíveis, pelo que é de manter.

Até porque, se bem se alcança, os recorrentes nem sequer impetraram, adrede, concreta percentagem superior.

No concernente à al. k).

Não obstante na alínea se mencionar o índice de ocupação, melhor se teria dito índice de construção, pois que o valor considerado de 0,52m2/m2 foi o aventado pelos peritos maioritários como índice de construção.

O índice de construção, que corresponde à relação entre a área construída, ou que é possível construir e a área total do lote, deve, em princípio, ser determinado por referência ao estabelecido no PDM – cfr. Pedro Paes, Ana Pacheco e Luís Barbosa in Código das Expropriações, Almedina, 2003, p.175.

Não obstante, o ser permitido, pelo PDM e leis ou regulamentos em vigor, um certo índice de construção para determinada zona, isso não significa, só por si, que, pela sua consideração única e exclusiva, tal potencial volume de edificabilidade seja passível de implantação na parcela em causa.

Antes de mais e acima de tudo haverá que ajustar se aqueles índices, no caso concreto, são os urbanisticamente adequados, tendo em consideração as características dessa parcela, designadamente a sua área e configuração geométrica, especificidades da zona envolvente, bem como as dos edifícios aí situados e o tipo de construção já existente nas imediações – cfr. Acs. da RP de 03.07.2003, p. 0332821 e de 19.04.2005, p.0521678 in dgsi.pt.

Efetivamente,  os valores estabelecidos nos PDM são valores máximos que, em princípio, não podem ser ultrapassados e que, normalmente e por via de regra, nem sequer são atingidos, pois que as circunstâncias concretas do caso, em função das características ou condicionantes supra aludidas, não o permitem.

No caso vertente os Srs. Árbitros fixaram um índice de construção de 0,40m2/m2.

Já os Srs. Peritos  do tribunal e do expropriante fixaram-no em 0,50m2/m2.

Verifica-se, assim que existe uma larga margem de consenso entre os intervenientes técnicos na matéria quanto à fixação do índice à volta dos 0,50m2/m2.

Pois que oito (houve substituição de um perito do tribunal)  destes técnicos, engenheiros e arquitectos, apontaram neste sentido.

 Consequentemente - como é  sobejamente consabido mas nunca é demais repeti-lo -, devido ao respeito que os seus conhecimentos técnico-científicos devem merecer, apenas perante uma prova clara, cabal e inequivocamente orientada em sentido diverso do por aqueles propugnado, ou perante a constatação de erro seu ou lapso manifesto ou adopção de critério ostensivamente inadmissível, se poderá contrariar a sua fundamentação e  as suas conclusões.

Tal índice informado pelos peritos encontra-se suficientemente fundamentado.

Pois que eles explicaram que tal é o que dimana  num aproveitamento economicamente normal para a localidade em questão.

Na qual predomina uma construção de moradias unifamiliares de dois e três pisos, em lotes de cerca de 600 a 1000m2, pelo que, considerando uma área total  média de construção de 300 a 400m2 de cada moradia, o índice de construção ronda os 0,40 a 0,50m2/m2-cfr. fls. 846.

Os recorrentes invocam que tal índice não corresponde ao aludido aproveitamento económico normal.

Mas não aduzem argumentos que convençam nesse sentido, antes os restantes elementos probatórios, como os documentais, rectius os fotográfico atinentes ao tipo de construção existente no local, apontando no sentido diverso do por eles propugnado.

Com efeito limitam-se a afirmar que tal índice diverge do Regulamento do PDM de S (...) .

Mas já se viu que este instrumento de gestão territorial fixa apenas limites máximos para a área de construção, a qual, por diversos motivos ou condicionantes, pode quedar-se abaixo dos limites nele previstos.

Como se prova - ou, ao menos, e que é o qb., suficientemente se indicia e ainda se integra na margem de álea em direito probatório concedida -, que acontece no caso vertente.

Em suma, inexistindo elementos probatórios que infirmem os fundamentos e a conclusão dos peritos no que a este critério concerne, e não se verificando que os mesmos se alicerçam em  pressupostos ostensivamente inadmissíveis, é evidente que não se pode inferir lavrar a sua posição em erro ou lapso manifesto, antes pelo contrário.

Havendo, consequentemente, que manter o índice.

No referente à al. L).

Quanto ao  valor do custo de construção.

O calculo do valor solo apto para construção deve ser efectivado, desde logo, à partida, antes de mais e em princípio – passe a prolixidade e redundância que é assumida e serve para enfatizar e tentar convencer do  ora expendido – em função e pela aplicação dos critérios estatuídos no artº 26º do CE.

Pois que tais critérios são referenciais, ou seja são a primeira referência, os  instrumentos liminarmente obrigatórios de apreciação e análise legalmente definidos.

Sendo que com esta definição e instrumentos de trabalho se alcançam mais elevados índices de certeza e segurança, consecutores ou, pelo menos, potenciadores, de decisões equilibradas e uniformes – perante factualidade idêntica – e, assim, se atingindo um valor primordial que é a realização da justiça, quer na sua vertente atomística do julgamento do caso concreto, quer na perspectiva  geral comparativa ou relativa.

E apenas se, mediante a aplicação de tais critérios,  se concluir pelos elementos do processo que não é atingido o valor real e corrente dos bens se podem deitar mão de outros critérios para alcançar tal valor – artº 23º nº5 do CE.

Como dimana dos autos  a parcela foi avaliada nos termos do artº 26º nº 4 e sgs, ou seja, em função do custo de construção, em condições normais de mercado.

Sendo que, nos termos do nº5, na determinação do custo de construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

Sendo estes montantes referenciais valem aqui as observações supra expostas.

Ou seja,  apenas se eles não forem suficientes para atingir o valor de mercado do bem é que podem/devem ser complementados ou substituídos por outros critérios;  e não podendo ser liminarmente postergados na avaliação sem que cabal motivo justificativo para tal aduzido.

In casu.

Os árbitros fixaram o valor referencial da Portaria 1425-B de 31.10.2007 a qual fixou os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada  para o ano de 2008, para a zona III, onde se integra a parcela em causa, em 571,22 euros/m2.

Já os Peritos   consideram o valor de cerca de 500,00 euros m2.

Porém, e aqui assiste razão aos recorrentes, os peritos não justificaram, concreta e convincentemente, tal valor.

A postergação do montante da Portaria, porque referencial e primeiramente atendível, apenas poderia verificar-se mediante tal justificação.

Não o tendo sido, emerge o valor da Portaria, o qual, para facilitação aritmética, se arredonda para 571,00 euros.

E não sendo de efectuar  a conversão de área útil para área bruta pelos motivos invocados pelos insurgentes: quer porque inexiste um critério legal que fixe ou oriente o fator/amplitude de tal conversão, podendo, assim, surgir situações idênticas decididas de modo diverso, quer porque tudo visto e ponderado, tal valor nos parece o mais idóneo para a consecução da justiça no caso concreto.

No atinente ao custo de construção na formação do lote de terreno que foi fixado em 25 a 30% do custo de construção a edificar nos lotes.

Esta temática prende-se, ainda, com o teor da al. r).

No seu cálculo os peritos fixaram tal custo em 25%.

Reportaram tal percentagem à necessidade de «infra estruturação interna e eventual reforço das externas».

Bem vistas as coisas trata-se de despesas de urbanização, quer incluam, ou não, a formação de lotes, e a sua admissibilidade deve fundamentar-se nos nºs 8 e/ou 9 do artº 26º do Código das Expropriações (CE).

Prescreve o artº 26º nº8:

«Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.»

Este segmento normativo prevê um aumento ou diminuição do custo da construção em função das especiais condições ou circunstâncias do local.

Em primeiro lugar as condições a considerar não são umas quaisquer, designadamente as situadas a montante, isto é, as necessárias para tornar efectiva a capacidade construtiva da parcela.

Pois que tal alargaria demasiadamente a previsão legal e conferir-lhe-ia contornos de tal modo abrangentes e indefinidos que descambaria numa intolerável aleatoriedade.

Antes tais condições devem ser entendidas como reportadas aos próprios contornos físico-materiais da parcela que afectem - para melhor: diminuindo-os, ou para pior: aumentando-os - os custos da construção.

Como sejam, p.ex., as sua características orográficas ou a sua inclinação, na medida em que é muito mais difícil e oneroso construir num terreno  montanhoso e com um declive acentuado do que num terreno plano e sem tal declive ou inclinação.

Em segundo lugar porque não são quaisquer condições ou circunstâncias do terreno que justificam a aplicação deste segmento normativo, nem as suas consequências no preço da construção podem apenas ser medianas ou normais.

Importa que sejam condições especiais, ie. fora do comum, extraordinárias. E que a variação do custo da construção que elas acarretem seja substancial, relevante e acentuado, ultrapassando certos acréscimos ou aumentos que normalmente decorrem de certas dificuldades geralmente inerentes à actividade construtiva – cfr. Ac. da Relação do Porto de 19.04.2005, p.0521678,  dgsi.pt.

De igual sorte se diga no atinente às condições favoráveis da parcela que possam diminuir o custo da construção, as quais devem, outrossim assumir um jaez fora do comum para que possam integrar  esta previsão normativa.

No caso vertente nada se apurou e sequer emerge dos autos que a parcela expropriada encerre tais especiais condições, quer num quer noutro sentido.

Antes pelo contrário provou-se que se trata de uma parcela praticamente plana, posto que com  ligeira inclinação, pelo que não se alcança que as sua condições materiais e os seus contornos e características físico-materiais sejam de jaez intrincado e condicionante tal que agravem o custo de construção em termos substanciais e/ou especialmente relevantes únicos atendíveis, como se viu.

Sendo, assim, inadmissível subsumir este caso concreto na previsão deste segmento normativo.

Por seu turno estatui o art. 26º n.º9:

«Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.»

Este preceito é inovador em relação ao código de 1991.

Introduzindo um elemento redutor no cálculo da indemnização.

Deve entender-se que as infra-estruturas a que se reporta são as mencionadas na al.a) do nº2 do artº 25º: acesso rodoviário, abastecimento de água, energia eléctrica e sistema de saneamento ou, nos termos da alínea b), as existentes no núcleo urbano em que o solo se insere.

Mais uma vez o legislador foi exigente para fazer actuar a previsão legal.

Pois não se contenta com uma sobrecarga qualquer mas antes exige uma sobrecarga “incomportável”.

Compreendendo-se porquê.

É que o valor das infra-estruturas normais já está considerado na não aplicação das diversas percentagens a elas atinentes referidas no n.º7 do citado art. 26º.

Consequentemente, faltando uma ou mais dessas infra-estruturas, o seu valor não é tomado em conta para o efeito de aumentar a percentagem do valor do terreno em relação ao valor da construção.

E assim, a ausência das mesmas, provocando uma diminuição do valor do terreno, está obviamente a ser tomada em conta para o efeito do cálculo do mesmo valor – cfr. Ac. da Relação do Porto de 31.03.2004, dgsi.pt. p.0431552.

Por outro lado esta norma deve ser aplicada cum granno sallis, ie., cautelosa e comedidamente.

Em primeiro lugar porque, como já se referiu, ela não pode deixar de ser concatenada com o estatuído na parte restante do artº 26, rectius o seu nº7.

Em segundo lugar porque se vislumbra sempre difícil, na prática, quantificar as despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas.

Em terceiro lugar porque constituindo normalmente o reforço das infra-estruturas um benefício para outros prédios adjacentes não pertencentes ao expropriado, não parece justo – por violação do princípio da igualdade e da atribuição da equitativa indemnização expropriativa– obrigar o expropriado a arcar sozinho com as correspondentes despesas a deduzir naquela indemnização – cfr. Alípio Guedes in Valorização dos Bens Expropriados, Almedina, 2003, p.90.

No caso sub judice provou-se que:

f}               O arruamento, com que confina a parcela a nascente, à data da DUP e presentemente, é pavimentado e dispõe de rede de energia eléctrica, rede de abastecimento de água, rede de saneamento ligada a estação depuradora e rede rede telefónica.

g)               A via pública a sul era caminho pavimentado e com redes públicas de água e eletricidade.

h)               A parcela constitui terreno situado em aglomerado urbano, marginado por vias públicas pavimentadas com todas as infra-estruturas, encontrando-se praticamente no centro da vila,

i) Numa das ruas envolventes existem construções unifamiliares que chegam a atingir 3 pisos. A construção predominante não se afasta de moradias unifamiliares de 2 pisos acima do solo…

j) Num raio de 500 metros existem entre outros, os seguintes equipamentos públicos: Câmara Municipal, Tribunal Judicial, GNR, Bombeiros, (TI, Auditório, Biblioteca Municipal e Museu do (...) ,

Perante este factualismo, maxime no facto de o prédio em causa  já se encontrar rodeado por  áreas já construídas e amplamente infra-estruturadas, torna-se evidente que existe uma relação de adequabilidade e de normalidade entre as construções admitidas como possíveis pelos peritos e aceites pelo tribunal e a natureza, amplitude e qualidade das infraestruturas existentes junto da parcela – e não necessariamente na parcela, o que a lei não exige – cfr. redacção das várias alíneas do nº 7 do artº 26º.

Não se provando ou sequer indiciando nos autos que o aproveitamento urbanístico  prototípico para a parcela – vivendas de dois pisos - constitua uma sobrecarga incomportável para as mencionadas infra-estruturas.

Em suma inexiste fundamento para onerar os expropriados com a percentagem de 25% a título de despesas de infra estruturação ou de urbanização.

Implicando tal, lógica e naturalmente, a eliminação do teor da al. r)

O fator correctivo do nº 10 do artº 26º.

Prescreve o nº10 do artº 26º do CE.

«O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva no montante máximo de 15% do valor da avaliação».

Esta norma tem por função diminuir o valor da avaliação com o fim de o ajustar ao valor do mercado.

 E é ditada por exigências de igualdade entre o expropriado que, por virtude da expropriação, obtém uma indemnização sem sofrer os riscos e o esforço decorrentes do processo construtivo, e o não expropriado que, em idênticas condições, levasse a cabo a edificação possível.

Na verdade em situações normais, existem esforços, riscos e custos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação.

Estão em causa, vg., os riscos inerentes aos custos de organização, marketing, impostos, acidentes na obra, mau tempo, surpresas geológicas, encarecimentos da mão-de-obra e dos materiais e, até, riscos inerentes à comercialização, como, por exemplo, depreciação do imóvel, dificuldades de venda por retracção do mercado por virtude de aumento das taxas de juro de empréstimos para habitação que o expropriado suportaria se tivesse podido realizar o empreendimento admitido como possível na avaliação.

A aplicação deste normativo funda-se, pois, no pressuposto de que o expropriado ao receber uma indemnização líquida dos custos que normalmente advêm dos riscos e do esforço inerentes à efectiva edificação, ficaria numa situação de intolerável vantagem ou benefício.

Mas se por via de regra tal risco e esforço existem, em tese é admissível que eles se não verifiquem, pelo menos com a relevância e amplitude suficientes para afectarem o referido princípio da igualdade e, assim, poderem ser considerados.

É que a indemnização já é fixada por valores médios; por outro, no custo da construção, factor a tomar em consideração para cálculo do valor do terreno, já se entra em linha de conta com o esforço construtivo na situação concreta; e, finalmente, pode o expropriado vender o terreno a alguém que depois vai construir.

Logo, e como outrossim constitui jurisprudência uniforme, a aplicação deste factor correctivo não opera de modo automático, ou seja, não decorre do simples facto da concretização do acto expropriativo.

Nesta conformidade, para o seu funcionamento exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva, relevante na situação concreta, capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética.

 O que passa pela prova da demonstração dos riscos que seriam corridos e os esforços que seriam suportados no caso de uma efectiva edificação no terreno expropriado, se não fosse a expropriação.

 Na verdade a aplicação da dedução de forma sistemática, abstracta, “cega” e, quiçá, no seu máximo admissível, acarretaria a violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade, na medida em que se prejudicariam indevidamente os expropriados  nos casos em que a efectiva construção, se não fora a expropriação, não acarretasse riscos ou esforços que originassem despesas ou encargos relevantes - cfr. Acs. da RP de 31.03.2004, p.0431552; de 19.04.2005, p.0521678; de  16.05.2006, p.0621568  e de  15.10.2007, p.0732452 in  dgsi. pt.

No caso sub Judice.

Os árbitros fixaram o valor de 5%, o perito dos expropriados o de 2,4%,  e os peritos do tribunal e do expropriante  o de 10%.

Considerando o aproveitamento urbanístico que se considerou possível para o local – construção de moradias familiares – e as características de toda a zona envolvente – na qual já existe um aproveitamento urbano de semelhante jaez –, bem como todas as infra estruturas que já servem a parcela, não nos parece que haja dificuldade acentuada para nela se edificar.

Mas tal não significa que tenha necessariamente de se aplicar a percentagem zero  - 0% -do  presente factor de correcção, como pretendem os expropriados.

Pois que, como se viu, na esmagadora maioria dos casos, qualquer actividade de efectiva urbanização e edificação acarreta, por comparação com uma situação indemnizatória decorrente de expropriação, seguramente esforços acrescidos e, quase sempre e muito provavelmente, riscos e custos adicionais, oriundos de toda uma plêiade de situações que supra e apenas exemplificativamente se referiram.

No caso concreto não se provou que estes ónus, encargos e trabalhos não viriam a verificar-se; ou seja, pode admitir-se que se indicia suficientemente que, in casu, e em termos de normalidade, tais esforços, riscos e custos sobreviriam, não constituindo, pois, ele uma das situações excepcionais em que tal, seguramente, não se verificaria.

Tudo visto e ponderado afigura-se-nos que a percentagem de 10%  fixada pelos peritos se apresenta situada dentro de parâmetros admissíveis, o que vale por dizer que se vislumbra como razoável, sensata e susceptível de operar a equilibrada composição dos direitos e interesses  aqui em ponderação.

A alínea T).

Efetivamente, e não obstante aqui se referir a «iluminação» eléctrica, o que, summo rigore, não é o mesmo que «rede de energia elétrica» mencionada nas al f) e g), certo é que inexiste na alínea uma cabal identificação do caminho, pelo que sempre restará dúvida se não será um dos que tem a mencionada rede elétrica, o que, em termos de normalidade, implicará a existência de  iluminação.

Em todo o caso, certo é que, existindo esta dúvida, este ponto deveria ser concretamente fundamentado, o que não acontece.

E da prova produzida, vg. a peritagem maioritária de fls. 816 e sgs. não se faz menção a tal falta de iluminação, vg. ao remeter-se para a vaprm.

Por conseguinte, considerando a mencionada e insanável dúvida e esta específica falta de fundamentação, este facto, aliás, pouco relevante ou quase inócuo, não pode, ex vi do respeito aos elementares princípios de direito probatório, ser dado como provado.

As benfeitorias.

Relativamente à al. s).

Aceitando a sentença o valor indemnizatório final proposto pelo laudo de fls. 816 e sgs, com adesão a todos os seus pressupostos, naturalmente que devem ser dados como provados os valores que os peritos indicaram para as benfeitorias, a saber: 500,00 euros para as ruínas do pombal de 500,00 euros para a recuperação de uma entrada de pedra.

Quanto à indemnização pela reconstrução dos muros.

Constitui jurisprudência maioritária de que  as benfeitorias existentes em terreno apto para construção não são, em princípio, de considerar como factor de valorização, para efeitos de fixação da indemnização.

Efetivamente, se as parcelas de terreno foram avaliadas como tendo aptidão construtiva, e em caso de expropriação total,  não faz sentido atribuir-se um valor indemnizatório pelas benfeitorias nelas existentes, pois que teriam as mesmas de ser demolidas para permitir a construção na base da qual foi efectuado o cálculo da indemnização.

Porém, em caso de expropriação parcial, se da destruição das benfeitorias resultar desvalorização de parcela sobrante, há que atribuir o respectivo valor ao expropriado – cfr. Ac. da RC de 10.11.2009, p. 2623/06.5TBVIS.C1, in dgsi.pt.

Por outro lado: «no nosso ordenamento jurídico, a indemnização pode abranger também os danos patrimoniais sucessivos, ou seja, que vão para além do valor de mercado do bem, como acontece no caso das expropriações parciais…» - Mónica Sofia Girão Pinto Fernandes in  o Dano indemnizável no âmbito das expropriaçõeshttps://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34925/1/O%20Dano%20Indemnizavel%20no%20Ambito%20das%20Expropriacoes.pdf

Nesta conformidade estatui o artigo 29º nº2 do C.E:

«Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada

Certo é que os prejuízos ressarcíveis são apenas os que resultam directamente da divisão expropriativa e não os que daí decorrem indirectamente, como os que provêm da construção ou da utilização da obra posteriores ao acto expropriativo (v.g. a perda ou deterioração da qualidade ambiental, ruídos resultantes da circulação automóvel e diminuição de valor resultante desses factores) – cfr- Ac. RP de 18.06.2008, p. 0821805, in dgsi.pt.

No caso vertente encontramo-nos perante uma expropriação parcial.

Dimana dos autos que o prédio «mãe» estava murado.

Esta sua característica, considerando o desnível em que se encontra e a sua matriz originária de prédio rústico, tem de ser considerada como uma mais valia para o mesmo, e, assim, uma sua benfeitoria, pois que o delimita inequivocamente, impede ou dificulta o seu devassamento e  é conditio sine qua non, ou, ao  menos, contribui, para um melhor, racional, e mais profícuo, aproveitamento das suas utilidades.

O facto de o muro, eventualmente, não respeitar procedimentos ou regras regulamentares, porque mera questão formal e não substantiva, que é a que in casu interessa, é irrelevante; até porque a eventual sanção para tal possível irregularidade, certamente que não passará pela sua demolição, mas, quando muito, pela obrigação do respeito e adequação  a tais regras.

Destarte, o derrube do muros constitui a afectação de uma benfeitoria da, ou, noutra perspectiva, um dano direto sucessivo para a, parte sobrante.

Pelo que aos recorrentes assiste jus à indemnização pela sua reconstrução.

E não tendo cabimento o argumento do expropriante que a crista do talude acabou por cumprir a função de delimitação que cabia ao muro; são coisas diferentes; sendo que aos recorrentes assiste o direito de terem a parte sobrante nos termos e com a configuração, material e acabamentos – ou seja com o muro em pedra -  que tinha no  tempo ante expropriação.

Aliás, os árbitros consideraram os muros como benfeitoria indemnizável atribuindo-lhe o valor de 19.110,00 euros.

E na al.s),  foi provado que   o valor de muro de suporte em xisto em bom estado para as dimensões em causa cifra-se em € 16.170,00, para o muro em estado precário em € 6.125,00, valores estes  que, à partida, tinham de ser considerados, até porque decorrentes de uma mais abrangente prova que foi feita no processo e porque não contestados.

Porém, eles não podem ser concedidos na totalidade.

É que eles dimanam de uma certa volumetria, decorrente da sua altura que variava entre 2,5 m e 3,5m e, bem assim, de  um certo comprimento – cfr. fls. 122, vaprm.

Mas este comprimento reportava-se ao terreno «mãe».

E, após a separação da parcela em causa, não se alcança no processo prova bastante para se apurar o comprimento do muro necessário para colocar o espaço afectado da parcela sobrante, que é o que interessa, numa situação  de delimitação pelo muro, como  se verificava com o prédio matricial no tempo ante expropriação.

Ademais, em termos legais estritos, não obstante e sem prejuízo do supra aludido quanto à irrelevância da sua ilegalidade em altura para impedir a atribuição de indemnização neste particular, certo é que se apurou que, em princípio, está vedado reconstruir o muro para além de 1,2m de altura – cfr. esclarecimentos  dos peritos de fls. 848 -  pelo que este factor, porque necessáriamente implicante de uma menor superfície ou volumetria de construção, terá outrossim de impedir a atribuição da totalidade dos valores apurados na al. s).

Tudo visto e ponderado e considerando primacialmente que a altura legal do muro a edificar apenas poderá ascender a sensivelmente metade da altura do muro original, e num juízo de equidade, aqui admissível, porque respaldado em  elementos  factuais objectivos, considera-se ajustado reduzir os valores provados na al. s) referentes aos muros, para metade, ou seja, 11.147,50 euros.

A alteração da al. P), com o seguinte teor:

   «Do ponto de vista de edificação urbana não se mostram necessáríos a reconstrução dos muros existentes desde logo porque contrários aos regulamentos municipais.» (sic)

O seu teor não é prejudicado pelo supra exposto: ele é consagrado por referência ao «ponto de vista da edificação urbana».

Mas já se concluiu que, no caso vertente,  e para o efeito que ora nos ocupa, os muros não devem ser reportados à parcela expropriada e à necessidade, ou não necessidade, de manutenção dos mesmos para nela se edificar, mas antes à parcela sobrante e à exigência da manutenção desta na sua configuração/delimitação que tinha aquando do ato expropriativo e, determinante ou essencialmente, considerada o seu actual jaez de prédio agrícola.

Por conseguinte, e dada a irrelevância, ou inoquidade, de tal teor, o mesmo não é de manter.

Relativamente à al. N).

Como ressuma dos esclarecimentos de fls. 848, os peritos maioritários acabam por conceder que um dos acessos ao prédio e, agora, à parte sobrante, ficou prejudicado por razões de segurança.

Assim o teor desta alínea não pode manter-se, antes se impondo que se dê como provado que, na sequência do destacamento da parcela expropriada, a parte sobrante do prédio ficou apenas com um dos dois acessos que anteriormente aquele tinha.

Ademais, e quanto à matéria de facto, adita-se, nos termos do artº 662º nº1 do CPC, considerando o documento de fls. 11, e  alegado pelos recorrentes neste particular e o laudo pericial maioritário de fls. 823, os seguintes factos:

a-1) Pelo despacho nº243/2008 do Secretário de Estado competente, publicado no DR nº 133 de 11.07.2008, foi declarada a utilidade pública de tal parcela.

u) A manutenção da regularidade do espaçamento das vinhas, corredores laterais e amarrações da parte sobrante implicará para os expropriados um gasto de cerca de 7.500,00 euros.

5.2.5.

Nesta conformidade e no parcial deferimento desta pretensão, os factos a considerar são os seguintes, indo a negrito os alterados:

a)               A parcela expropriada tem a área de cerca de 4555 m2 e é destacada do prédio rústico de maiores dimensões (cerca de 20.000 m2), sito no Lugar C (...) , freguesia e concelho de S (...) , inscrita na respectiva matriz rústica sob o art. 591 e descrito na Conservatória do Reg. Predial de S (...) sob o nº 00972/260392 .

a-1) Pelo despacho nº243/2008 do Secretário de Estado competente, publicado no DR nº 133 de 11.07.2008, foi declarada a utilidade pública de tal parcela.

 b) A parcela constituía terreno que estava a ter utilização agrícola, designadamente plantação e vinha.

c)               A parcela apresenta-se sobre elevada relativamente às vias públicas com que confina, com delimitação em muros de suporte em pedra de xisto, como se pode ver no local.

d)               O PDM inclui a parcela em "Espaço Urbano e Urbanizável - Área Habitacional ou Residencial e Unidades Urbanas Residenciais". A área destacada poderá ser afecta a construção sem prejuízo da conformidade de um loteamento com as normas do RGEU, de obras de infra-estruturação interna e custos associados a taxas municipais e de licenciamento.

e)               eliminado.

f}               O arruamento, com que confina a parcela a nascente, à data da DUP e presentemente, é pavimentado e dispõe de rede de energia eléctrica, rede de abastecimento de água, rede de saneamento ligada a estação depuradora e rede rede telefónica.

g)               A via pública a sul era caminho pavimentado e com redes públicas de água e eletricidade.

h)               A parcela constitui terreno situado em aglomerado urbano, marginado por vias públicas pavimentadas com todas as infra-estruturas, encontrando-se praticamente no centro da vila,

i) Numa das ruas envolventes existem construções unifamiliares que chegam a atingir 3 pisos. A construção predominante não se afasta de moradias unifamiliares de 2 pisos acima do solo, dispondo ou não de cave, em função a altimetria do terreno.

j) Num raio de 500 metros existem entre outros, os seguintes equipamentos públicos: Câmara Municipal, Tribunal Judicial, GNR, Bombeiros, (TI, Auditório, Biblioteca Municipal e Museu do (...) ,

k)               O índice de ocupação com a construção não se afasta de 0,52m2/m2.

I)              O custo de construção é de cerca de € 571,00 por m2 em 2008.

m)             As condições de mercado local de construção são limitadas, não tendo  capacidade para                absorver grande   número de construções     e empreendimentos.

n) Na sequência do destacamento da parcela expropriada, a parte sobrante do prédio ficou apenas com um dos dois acessos que anteriormente aquele tinha.

o)               Foram destruídas cepas de vinho como consequência da presente expropriação.

p)               eliminado.

q)               Sobre o índice de infra-estruturação previsto no art. 26º, nº6 e 7 do CE. os peritos do laudo maioritário apontam para uma percentagem de 19%, enquanto o laudo minoritário, indica 21% e os expropriados 21,5%.

r)                eliminado.

s)               O valor de muro de suporte em xisto em bom estado para as dimensões em causa cifra-se em € 16.170,00, para o muro em estado precário em € 6.125,00, € 500,00 para o portão carral, € 500,00 para as ruinas de pombal, num total de € 23.295,00.

t]               eliminado.

u)        A manutenção da regularidade do espaçamento das vinhas, corredores laterais e amarrações da parte sobrante implicará para os expropriados um gasto de cerca de 7.500,00 euros.

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

A causa foi julgada, de jure e em tese, nos seguintes, sinóticos, termos:

«Assim rezando (o art. 23.º do referido CE):

"1, A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidi:lde .expropriante, mas ressarcir  o prejuízo que para expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possivel numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data."

Vindo a ser repetidamente decidido pelo Tribunal Constitucional que só o critério do valor real em condições normais de mercado assegura o princípio constitucional da justa indemnização…

Não se configurando a justa indemnização como uma verdadeira indemnização, pois não deriva do instituto da responsabilidade civil…

Ao passo que este abrange todas as perdas patrimoniais do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, a obrigação de indemnização por expropriação engloba apenas a compensação pela perda patrimonial suportada e tem como finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de valor igual.

Devendo, por isso, a indemnização corresponder ao valor normal de mercado.

No caso em apreço, e de forma sucinta, não se suscitam dúvidas que a parcela expropriada deve ser avaliada como solo apto para construção.

O artigo 26ºdo CE dispõe sobre o cálculo do valor do solo apto para a construção.

Depois de, no seu n.º 1, estabelecer que o valor do solo apto para construção se calcula "por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor", o artigo 26.º do CE adopta dois critérios de cálculo daquele valor, o primeiro - que se pode qualificar como principal - regulado nos n.ºs 2 e 3 e o segundo - subsidiário - aplicável no caso de se não revelar possível a aplicação do primeiro, com a disciplina prevista nos n.ºs 4 e segs. Isto, sempre sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º do mesmo Código que, assinalando o fim visado pelas regras que regulam o cálculo do valor dos bens expropriados(fazer corresponder este valor "ao valor real e corrente dos bens numa situação normal de mercado"), prevê a possibilidade de a entidade expropriante e o expropriado requererem, ou o tribunal decidir oficiosamente, que a avaliação se faça de acordo com outros critérios, quando, no caso, a que viesse a ser feita em conformidade com os critérios enunciados nos artigos 26º e segs. não permitisse a referida correspondência - é o que Alves Correia qualifica como "válvula de escape" ou "cláusula de segurança" (A jurisprudêncía do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999", ed. Coimbra Editora, 2000, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, pág. 128).

Devendo corresponder ao preço que o proprietário expropriado conseguiria obter pelo seu bem se não tivesse tido lugar a expropriação.

Devendo a mesma indemnização, para ser justa, que conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que realmente sofreu. Não podendo ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser  desproporcionada à perda do bem expropriado, Não se devendo, por isso, atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos...

Não devendo, assim, a indemnização para ser justa, criar a favor do expropriado  uma situação mais vantajosa do que a dos proprietários não expropriados em idênticas circunstancias, (vertente externa do princípio da igualdade na relação de expropriação).

Acolhendo, assim, a nossa lei, a teoria da substituição no domínio da fixação da  indemnização (não excluindo agora, tal como no CE de 1991 e contrariamente ao que  sucedia no CE de 1976, as despesas que o expropriado haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente)…»

Esta dissertação assume-se, perante as regras pertinentes a atender e a interpretação que delas a jurisprudência e a doutrina têm efectivado, como acertada, pelo que se chancela e corrobora.

 Importa, pois, aplicar a cada caso concreto, em função dos seus específicos contornos factuais, tais normas na exegese das mesmas que mais curial se vislumbrar.

São três os itens ou componentes fundamentais da concretização da indemnização expropriativa, a saber:

I) A determinação do valor do terreno; II) o valor das benfeitorias; III) a desvalorização da parte sobrante.

Na sentença aderiu-se, in totum, ao valor consecutido pelos peritos maioritários, o que, naturalmente,  implicou a aceitação de todos os pressupostos em que aqueles se alicerçaram.

Decisão final esta que, aliás, não se mostra totalmente consentânea e coerente com os factos dados como provados, os quais não reflectem, total e cabalmente – vg. pela não consideração  do  quantum de 7.500,00 euros da desvalorização da parte sobrante - os pressupostos factuais considerados pelos peritos.

Em todo o caso, e com a alteração dos factos apurados – vg. no atinente ao custo de construção,  à eliminação da percentagem redutora do nº9 do artº 26º e à consideração das benfeitorias/dano direto sucessivo decorrente da necessidade do muro para a parte sobrante -  o cálculo indemnizatório tem, necessariamente, de ser alterado.

Assim, e seguindo a formulação aritmética usada pelos peritos maioritários, que temos por adequada, alcançamos os seguintes montantes:

i)Valor da parcela: 231.272,47 euros, a saber: 1m2x0,52m2/m2x571eeuros/m2x0,90=50,77 eurosm2x4555m2;

ii) Benfeitorias/dano direto sucessivo, na parte sobrante: 12.147,50 euros;  

iii)) Desvalorização da parte sobrante: 7.500,00 euros.

iiii) Montante final indemnizatório: 250.919,97 euros.

5.2.2.

Notas finais.

Não se provaram factos - desde logo por uma questão formal: os recorrentes, adrede e formalmente, com satisfação dos legais requisitos, não solicitam a prova dos mesmos -, que possam consubstanciar mais indemnização por desvalorização da parte sobrante pelos motivos adicionais invocados.

Ademais, e mesmo que assim não fosse.

No atinente ao facto de a parte sobrante apenas ter ficado com um acesso, os peritos maioritários foram assertivos e inequívocos no sentido de que tal não constitui qualquer prejuízo, sendo tal parcela suficiente para a fruição da mesma.

Quanto às despesas para a fixação da crista do talude, as mesmas, se bem interpretamos, até já estão abrangidas pela indemnização concedida referente à reposição do muro.

Relativamente às cepas, vistos os factos, não se apurou a que terreno pertenciam, qual o seu número e qual o seu valor.

E mesmo que em causa estivesse apenas a determinação deste, não se tendo ele apurado nas diligências instrutórias anteriores, queda, por virtude da  perspectivação dos princípios da auto responsabilidade e da preclusão, vedada a pretensão dos recorrentes em verem ainda tal matéria ser sujeita a novo laudo dos Srs. Peritos.

Nem poderá verificar-se a peticionada condenação no que se apurar em incidente de liquidação.

É que como é consabido, esta condenação apenas pode ser concedida quando o interessado não pode, por motivo não imputável ou omissão justificada, fazer prova do valor; e já não para lhe conceder uma segunda oportunidade de provar o que antes poderia/deveria provar.

A questão da cabine colocada na conclusão 61 não se integra no objecto do presente processo, pois que não  tem a ver, pelo menos directamente, com a determinação da indemnização expropriativa.

5.2.3.

Por último, a actualização da indemnização.

Estipula o artº 24º do CE.

1 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

2 - O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.

A actualização da indemnização não se confunde com os juros de mora.

Ela destina-se a proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização da moeda; já os juros de mora relacionam-se com o atraso no cumprimento da prestação.

No caso vertente, tendo a DUP sido  publicada em 2008, assiste jus aos recorrentes em verem actualizado o valor supra determinado, nos termos deste preceito, o que se determina.

Urgindo, porém, de ter em conta, se for o caso, o  fixado no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 7/2001 (DR I-A , de 25-10-01)  no qual se determina que  em processos de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado  até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito, daí em diante a actualização incidirá  sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final  e o valor cujo levantamento foi autorizado.

(Im)procede, parcialmente, o recurso.

6.

Sumariando – artº 663º nº7 do CPC

I - Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça a sua sindicância,  gera a nulidade da sentença  prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

II - O custo de construção é, referencialmente, ie. ab initio e por princípio, determinado pelos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada – artº 26º nº5 do CE -,  pelo que a determinação por outros critérios apenas pode ser admissível se for  provado que  a perspectivação daqueles montantes não consecute a justa indemnização.

III - No âmbito do nº6 do artº 26º do CE, com o aumento da percentagem  relativamente ao CE de 1991 – de 10% para 15% -, e o alargamento dos requisitos – aliás não taxativos –, apenas em situações excepcionais, em que estejam reunidas uma plêiade de circunstâncias valorizantes da parcela - desde logo as legalmente previstas -, se pode admitir a fixação da percentagem máxima.

IV - As despesas de infra estruturação/urbanização previstas nos nºs 8 e 9 do artº 26º que podem  aumentar ou diminuir o custo de construção, e assim, a indemnização, têm de advir de características excecionais da parcela ou assumirem um jaez acentuado, pois que tal custo já é definido, em termos de normalidade, pelos precedentes números de tal preceito.

V - Porque,  por via de regra, a construção implica sempre custos, ónus, encargos, perdas de tempo, stress, etc, o factor correctivo previsto no nº10 do artº 26º do CE apenas pode deixar de ser aplicado se inequivocamente se provar a inexistência de tais condicionantes.

VI - Em caso de expropriação total de terreno apto para construção, as benfeitorias nele  existentes não são, em princípio, de considerar como factor de valorização, para efeitos de fixação da indemnização; mas tal já acontecerá nos casos de expropriação parcial em que as benfeitorias da parte sobrante sejam afectadas.

7.

Deliberação.

Termos em que se julga o recurso parcialmente procedente e, agora, se fixa a indemnização expropriativa no valor de 250.919,97 euros, actualizado desde a data da DUP e até à data deste aresto, nos termos do artº 24º do CE, nos termos supra determinados.

Custas na proporção da presente sucumbência.

Coimbra, 2019.10.08.

Carlos Moreira ( Relator)

Moreira do Carmo

Fonte Ramos