Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3276/16.8T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: CUSTAS PROCESSUAIS
VALOR SUPERIOR A €275.000
REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.C. CÍVEL – JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 6º, Nº 7 DO RCP (REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS).
Sumário: I – Segundo o disposto no artº 6º, nº 7 do RCP: “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

II - Regra geral, as partes, mais a mais estando representadas por profissionais do foro, têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pelo que é antes de elaborada a conta que devem requerer a dispensa a que se reporta o artº 6º, nº 7, do RCP, sendo desajustado e extemporâneo fazê-lo em sede de reclamação da conta.

III - Se sendo caso de dispensar o pagamento do remanescente, o juiz deve, oficiosamente, declarar essa dispensa em decisão anterior à remessa dos autos à conta, o que faz sentido é que as partes também requeiram essa dispensa antes dessa remessa, designadamente quando confrontadas com uma decisão que, tendo-se pronunciado quanto às custas, nada referiu quanto a essa dispensa.

IV - O que terão de fazer as partes, então, é requerer a reforma da decisão quanto a custas, pedindo que, na decisão reformada, se as dispense do pagamento do remanescente de taxa de justiça.

V - Portanto, ou as partes suscitam a questão da aludida dispensa em requerimento precedendo a decisão que vai por termo ao processo e proferir decisão sobre custas, ou, não o tendo feito, resta-lhes a possibilidade de requererem essa dispensa quando forem notificados dessa decisão e constatarem que nela não foi referida aquela.

VI - O requerimento da parte solicitando uma tal dispensa, após ser notificada da conta de custas, em reclamação desta, não só é extemporâneo, como é desajustado, pois que tal reclamação, que é dirigida ao juiz, há-de reportar-se a acto ou omissão que não seja imputável a este, mas antes ao funcionário judicial contador e de que resulte uma desarmonia da conta com as disposições legais (nº 2 do artº 31º do RCP).

VII - Não pode, assim, o responsável pelas custas, em sede de reclamação da conta que venha a ser elaborada e que lhe seja notificada, requerer, nessa altura, a dispensa ou atenuação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por estar em causa um valor desproporcionado, por esta possibilidade do art. 6º, nº7 contender com o trânsito em julgado da decisão final.

Decisão Texto Integral:





Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I - A) - 1) - A “M...,S.A.”, invocando um contrato de permuta de taxa de juro, também denominado de “swap", celebrado entre ela e o “BANCO C..., S.A.”, intentou contra este acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que:

a) Seja declarada a nulidade do contrato nos termos dos artigos 230°, 281° e 1245° do Código Civil e por contrário à ordem pública.

b) Seja a ré condenada a pagar à autora todas as quantias pagas, no montante global de € 98.999,06 (noventa e oito mil e novecentos e noventa e nove euros e seis cêntimos).

c) Subsidiariamente, caso não tenha provimento o pedido de nulidade do contrato, seja a ré condenada a pagar à autora a quantia global de €98.999,06 (noventa e oito mil e novecentos e noventa e nove euros e seis cêntimos) a título de indemnização por danos causados, emergentes do cumprimento defeituoso dos seus deveres de informação na celebração do contrato de permuta de taxa de juro.

d) Seja a ré condenada a pagar à autora os juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data da citação, contados sobre a quantia reclamada, até efetivo e integral pagamento.

2) - Com a petição inicial foram juntos 100 (cem) documentos;

3) - O “BANCO C..., S.A.”, contestando, defendeu-se por impugnação e excepcionou o abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

A terminar, defendeu a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

4) – Por despacho de 09/02/2017, invocando-se a simplicidade da causa, foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo-se fixado à causa, nesse mesmo despacho, o valor de 1.000.000,00 €.

5) – Realizada, em duas sessões, a audiência final, a acção veio, por sentença de 29/06/2017, a ser julgada totalmente improcedente, sendo o Réu absolvido de todos os pedidos;

6) – O Réu, tendo sido simultaneamente notificado da sentença e ainda, ao abrigo do disposto no art. 14°, n° 9 do RCP, para pagar o remanescente da taxa de justiça no valor de €8.874,00, apresentou, em 13 de Julho de 2017, requerimento, onde, referindo ter já liquidado € 1.632,00, a título de taxa de justiça e dado considerar desproporcional e não equitativo o pagamento do valor de €8.874,00 para que foi notificado, requereu, ao abrigo do artº 6.°, n° 7 do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;

7) – Sobre tal requerimento, pronunciou-se o Ministério Público, em 07-09-2018, nos termos que se transcrevem: “Conforme decorre do teor do requerimento do réu para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, o mesmo tinha como pressuposto e fundamento dessa dispensa, que a causa tivesse ficado decidida em Iª instância, o que não sucedeu, uma vez que, foi interposto recurso da douta sentença.

Assim sendo, afigura-se-nos que não deve ser dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, a qual, aliás, já foi incluída na conta final de custas da autora, sendo certo que a circunstância de o réu na qualidade de parte vencedora, ter já apresentado a nota justificativa para reembolso das custas de parte, nos termos do art. 25° do RCP, não o impede, em nossa opinião, de apresentar nova nota para esse efeito, uma vez que se trata de um pagamento superveniente e por ordem do tribunal.”.

8) – Da referida sentença a Autora interpôs, para esta Relação, recurso de Apelação, terminando a respectiva alegação com 23 “conclusões”;

9) – O Réu apresentou resposta a essa alegação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido.

10) - Este Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 24/04/2018 (Apelação nº...), relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador ..., julgou o recurso improcedente.

11) – Regressados os autos à 1ª Instância, veio a ser elaborada a conta, tendo a Autora, subsequentemente, em 10 de Setembro de 2018, notificada que foi para efectuar o pagamento do valor de 13.311,00 €, a título de remanescente da taxa de justiça, vindo requerer, por considerar que, tendo já pago a quantia de 2.448,00 €, a título de taxas de justiça, injusto e desproporcional o pagamento desse remanescente, que fosse dispensada do mesmo, ou, subsidiariamente, que fosse dispensada parcialmente desse pagamento, fixando-se o valor a pagar, “...com recurso a critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade”;

12) – A Mma. Juiz da 1ª Instância (Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4), no despacho de 13-09-2018, que recaiu sobre tais requerimentos da Autora e da Ré, decidindo sobre o que neles foi requerido, consignou, entre o mais:

a) – Relativamente ao requerimento da Autora:

«[…] quanto ao requerimento da autora de 10.09.2018, atendendo à actual fase dos autos, há que concluir pela sua manifesta intempestividade.

No âmbito dos presentes autos, a decisão que lhes pôs termo foi proferida em 24.04.2018, tendo sido notificada às partes, via postal, em 30.04.2018.

Nada foi requerido pela autora, subsequentemente, tendo o processo sido remetido à conta.

Veio, então, a autora, na mencionada data, "reiterar e requerer" a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

(...)

abrangendo a conta de custas as custas da acção e nestas se incluindo a taxa de justiça (cfr. art.ºs 30º nº 1 e 3º nº 1), será ao elaborar a conta de custas que se tomará em consideração a taxa de justiça devida pela parte vencida - ainda que parcialmente - e será com a notificação da conta de custas que a parte é notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça que deva ser pago, nos termos do art.º 6°, nº 7.

Cremos, assim, que do art.º 6º, nº 7 e da interpretação conjugada dos demais preceitos analisados decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte - caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença em momento anterior à elaboração da conta de custas

(...)

impõe-se concluir que a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentada pela autora é manifestamente extemporânea, motivo pelo qual dela não se conhece. […]».

b) – Relativamente ao requerimento do Réu “BANCO C..., S.A.”:

«[…] No que se refere ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tempestivamente apresentado pela ré, no seu requerimento de 06.09.2018 - para os termos do qual se remete -, pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério, no sentido do seu indeferimento.

(...)

No caso dos autos:

- A postura das partes foi sempre no sentido de manterem o litígio submetido a apreciação do tribunal, não emergindo dos autos que tenham feito qualquer esforço no sentido de o dirimirem ou restringirem por acordo. Houve, assim, necessidade de levar a cabo todos os autos necessários à realização do julgamento.

- Efectuado o julgamento, foi proferida decisão em 1ª instância, após o que - legitimamente - foi intentado recurso para o Tribunal da Relação.

- A questão em litígio é de índole complexa e a sua decisão revelou-se, em sede de 1ª instância e, ao que se crê, também por parte do Tribunal Superior, algo trabalhosa.

Do sumariamente exposto se extrai que o presente processo teve uma tramitação extensa, complexa e trabalhosa e a postura das partes em nada contribuiu para diminuir essa complexidade.

A utilidade económica que era visado, pela autora, retirar da acção é significativa (veja-se o seu valor), não sendo o facto de ter visto decair a sua pretensão que, em termos decisivos, deve diminuir as suas responsabilidades tributárias.

Perante o sumariamente referido, está-se perante uma situação que, ao que se julga, não cabe na previsão do preceito citado, não se justificando, em face dos princípios da adequação e proporcionalidade, o deferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos moldes previstos pelo n.º 7 do artigo 6º do RCP.

Assim sendo, indefere-se esse pedido, sendo devido o remanescente da taxa de justiça. […]».


*

B) - Esse despacho foi objecto de interposição de recurso, quer pela Autora, quer pelo Réu, recursos esses que vieram a ser admitidos por despacho de 31-10-2018, como recursos de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

C) - As “conclusões” que a Apelante Autora ofereceu no termo da sua alegação de recurso foram as seguintes:

...

Terminou assim: “(...) NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS, EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DOUTAMENTE SUPRIRÃO REQUER-SE SEJA JULGADA PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, DE QUE ORA SE RECORRE, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE APRECIE DO MÉRITO DE TAL REQUERIMENTO, DECIDINDO-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA APRESENTADO PELA APELANTE (...)”.

D) - As “conclusões” que o Apelante Réu “BC...” ofereceu no termo da sua alegação de recurso foram as seguintes:

...

Tudo ponderado, é de concluir que se encontram preenchidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça impondo-se a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que se requer. (...)”.

II - As questões:
Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[3] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.
Assim, importa aqui saber se, em face do alegado para o efeito, seria de dispensar, o Réu e a Autora, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos da 2ª parte do nº 7 do artº 6º do RCP, ou, pelo menos, se seria de reduzir os montantes devidos a esse título por tais litigantes.

III - A) - O circunstancialismo processual e a factualidade provada que importa ponderar para a decisão do presente recurso estão elencados em I “supra”.

B)- 1) - Quanto à tempestividade do pedido formulado pela Autora, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou da respectiva redução, dir-se-á o que se segue:
No despacho recorrido, o não atendimento da pretensão da Requerente, que, afinal, foi o que resultou do não conhecimento, por extemporaneidade do respectivo requerimento, do mérito dessa pretensão, alicerçou-se no entendimento segundo o qual a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, consequentemente, o requerimento da parte nesse sentido, deve ter lugar antes da elaboração da conta.
Concordamos, em absoluto, com a extemporaneidade do requerimento da Autora e, consequentemente, com a impossibilidade do mesmo ser atendido. Por isso não pode obter procedência o recurso da Apelante Autora.
Também entendemos que as razões invocadas para tal no despacho recorrido legitimam o decidido indeferimento da dispensa requerida pelo Réu “BC...” e que, “obiter dictumseriam também causa para não atender o pedido de dispensa ou de redução formulado pela Autora.
Justificamos esta nossa dupla concordância com o decidido no despacho recorrido reproduzindo, em itálico, o que de mais significativo surpreendemos no entendimento expendido no Acórdão desta Relação de 15/12/2016 (Apelação nº 669/10.8TBGRD-B.C1)[4], relatado pelo aqui também relator e subscrito pela ora 2ª Adjunta (aí 1ª)[5]:
“[...] Começa-se por relembrar o disposto no artº 6º, nº 7 do RCP: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
(...)

a montante do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da referida dispensa, está a questão de esta não ter sido tempestivamente requerida, sendo, a nosso ver, a reclamação da conta de custas um meio inidóneo para requerer essa dispensa ou para protestar contra a falta de concessão da mesma.

Sabemos que já se tem entendido que a dispensa em causa pode ser requerida pelas partes depois de estas serem notificadas da conta de custas, mas não descartando que haja casos muito específicos em que tal se possa admitir - pensamos, designadamente, naqueles casos, raros serão, todavia, em o processo vai conhecendo diversos valores, só a final se encontrando o valor definitivo - entendemos que, regra geral, onde tem perfeito cabimento o presente caso, as partes, mais a mais estando representadas por profissionais do foro, têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pelo que é antes de elaborada a conta que devem requerer a dispensa a que se reporta o artº 6º, nº 7, do RCP, sendo desajustado e extemporâneo fazê-lo em sede de reclamação da conta.

No sentido da afirmação das condições que acima se referiu verificarem-se, pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 15/10/2015 (Apelação nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6): «[…] Nem se diga, como pretextam as apelantes, que só quando são interpeladas pela liquidação e para pagamento é que são confrontadas com quantias que podem ser “exorbitantes”, ou que só então “tomam real contacto com os montantes que lhe são exigidos”. Argumentação que parece vir na sequência dos Acs. do TCAS de 29.05.2014 (Relator Pedro Marchão Marques)[6] e 26.02.2015 (Relator Pedro Marchão Marques)[7] que invoca a A apelante, onde se refere que “não se vêem razões preponderantes” para que a decisão deva ser tomada antes da elaboração da conta e que “será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir”.

Na verdade, não é minimamente correcto afirmar-se que só após a elaboração da conta é que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e que só nessa altura podem as partes concluir que são exorbitantes.

Com efeito, caso não tenha sido determinado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art.º 6º, quando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr. parte final do nº 1 do art.º 6º do RCP).[…]».

Podendo ser oficiosamente declarada, a aludida dispensa deve, pois, em regra, ser ponderada e decidida pelo juiz antes da remessa dos autos a conta, o que ocorrerá, normalmente, na decisão que ponha termo à acção ou ao recurso. (...)

Esta anterioridade tem a ver com a circunstância de não fazer sentido que se deixe elaborar a conta sem que o contador possa ter em consideração essa dispensa.

Então, se, sendo caso de dispensar o pagamento do remanescente, o juiz deve, oficiosamente, declarar essa dispensa em decisão anterior à remessa dos autos à conta, o que faz sentido é que as partes também requeiram essa dispensa antes dessa remessa, designadamente, quando confrontadas com uma decisão que, tendo-se pronunciado quanto às custas, nada referiu quanto a essa dispensa.

O que terão de fazer as partes, então, é requerer a reforma da decisão quanto a custas, pedindo que, na decisão reformada, se as dispense do pagamento do remanescente de taxa de justiça.

Portanto, ou as partes suscitam a questão da aludida dispensa em requerimento precedendo a decisão que vai por termo ao processo e proferir decisão sobre custas, ou, não o tendo feito, resta-lhes a possibilidade de requererem essa dispensa quando forem notificados dessa decisão e constatarem que nela não foi referida aquela.

O requerimento da parte solicitando uma tal dispensa, após ser notificada da conta de custas, em reclamação desta, não só é extemporâneo, como é desajustado, pois que tal reclamação, que é dirigida ao juiz, há-de reportar-se a acto ou omissão que não seja imputável a este, mas antes ao funcionário judicial contador e de que resulte uma desarmonia da conta com as disposições legais (nº 2 do artº 31º do RCP).

Só dessa desarmonia e não daquela que, porventura, quanto à matéria de custas, incorreu o juiz, é possível a reclamação e a reforma de que trata o artº 31º do RCP.

E assim, estamos plenamente de acordo com o que, citando o Sr. Cons. Savador da Costa, se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/10/2015 (proc nº 0468/15, da 1ª Secção), e ora se transcreve: «[…] A parte sabe que tem que pagar o remanescente e sabe o valor da causa pelo que, se o juiz não usou oficiosamente da possibilidade de, no momento da decisão decidir a referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas.

É que a reclamação sobre a conta há-de ser por motivos inerentes à própria conta e não com fundamentos que impliquem uma decisão por parte do juiz ainda que apenas contenda com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº6º nº7 do RCP.

Se a lei diz que o remanescente (ou seja, o valor da taxa de justiça que correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo valor da causa para efeito de determinação da taxa) deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento, está a dizer que essa dispensa tem de ocorrer antes da conta final.

Aliás, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, refere que, “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas” e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”.

Pelo que, o juiz ao ser colocado perante a dispensa do remanescente nos termos deste preceito, depois do trânsito em julgado da decisão, está a rever a questão das custas nomeadamente fazendo interferir juízos valorativos e jurídicos sobre a concreta taxa de justiça a pagar ainda que tal não interfira com o concreto responsável pelo seu pagamento.

Assim, transita em julgado não só a decisão quanto ao responsável pelas custas mas também o quantum dessa responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta abrangida pelo caso julgado.

Não pode, assim, o responsável pelas custas, em sede de reclamação da conta que venha a ser elaborada e que lhe seja notificada, requerer, nessa altura, a dispensa ou atenuação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por estar em causa um valor desproporcionado, por esta possibilidade do art. 6º nº7 contender com o trânsito em julgado da decisão final.

Estamos, pois, perante uma situação de reforma de custas e não de conta.

Pelo que não pode o juiz, na sequência de reclamação da conta, mandar reformá-la sem que tal signifique uma alteração ao já decidido em matéria de custas.

Devemos, pois, interpretar esta disposição legal no sentido de que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado, após prolação da sentença, quanto à interferência de motivos que justifiquem uma determinada quantia de taxa de justiça.

Ora, na situação dos autos a decisão quanto a custas já transitou, pelo que se mantém inalterada, não sendo possível deduzir um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação da conta.[…]».

Efectivamente, a falta de consideração da dispensa a que alude o artº 6º, nº 7, do RCP, não integra a omissão quanto a custas a que se refere o nº 1 do artº 614º, do NCPC, que apenas abarca a omissão da condenação e, sendo caso disso, da indicação da proporção, que se aludem no nº 6 do artº 607º do NCPC. Havendo condenação em custas, a falta de ponderação do disposto no artº 6º, nº 7, sendo manifesto estarem reunidos os pressupostos da dispensa que aí se prevê, integra erro de julgamento (como se defende no Acórdão do STA, de 29/10/2014 (proc nº 0547/14, da 2ª Secção), ou, quanto muito (uma vez que a matéria da dispensa é de conhecimento oficioso), a nulidade da omissão de pronúncia (artºs 615º, nº 1, d) e parte final do nº 2 do artº 608, ambos do NCPC), nulidade esta, porém, que deve arguida no prazo legal e perante o tribunal que cometeu a falta, ou nas alegações de recurso, havendo-o.

Sob pena de se contrariar o disposto no artº 613º, nº 1, (aplicável aos despachos “ex vi” do nº 3 desse artigo e aos Acórdãos, por força do disposto no artº 666º, nº 1, todos do NCPC), ou mesmo o caso julgado que se formou quanto às decisões proferidas, o juiz, quanto aos actos e omissões que tais decisões encerrem, só pode proceder à respectiva reparação se se configurar alguma das situações referidas no nº 2 do citado artº 613º e tratadas nos artºs 614º, 615º e 616º, do NCPC, algumas das quais carecem de tempestivo requerimento do interessado.

Não se integra nessas situações a falta de consideração oficiosa da dispensa prevista no artº 6º, nº 7, do RCP, pelo que, a supressão dessa falta, pelo mecanismo da reforma da conta, seria modo ínvio de violar o disposto no citado artº 613º, nº 1, ou, mesmo, o caso julgado. [...].

O requerimento da ora Apelante Autora, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a redução do respectivo montante, efectuado posteriormente à decisão de custas, bem assim como da notificação da conta, apresenta-se, assim, como extemporâneo e desadequado a tal propósito, razão esta só por si suficiente para o mesmo não colher o atendimento do Tribunal, sendo, assim, de confirmar a decisão ora recorrida.

Aliás, o Acórdão desta Relação acima citado e parcialmente transcrito, proferido nos autos nºs 669/10.8TBGRD-B.C1, foi objecto de recurso para o STJ, que em Acórdão de 13/07/2017 (Revista nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1), relatado pelo Exmo. Cons. Lopes do Rego, confirmou aquele aresto, estando o entendimento seguido nesse aresto do STJ espelhado no respectivo sumário, onde se pode ler:

“(...) III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa:

IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.

V. Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. (...)”.

Perfilhou-se entendimento idêntico ao que aqui se segue no Acórdão desta Relação de Coimbra, de 15/05/2018 (Apelação nº 3582/16.1TBLRA-B.C1), relatado pelo ora 1º Adjunto.

A apelante Autora, ainda que, verdadeiramente, não haja suscitado qualquer inconstitucionalidade normativa, não deixou de se referir ao “....prejuízo dos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva que norteiam o artigo 20.° da CRP.”.

Mas, para que dúvidas não fiquem, sempre se dirá que não detecta que o Tribunal “a quo” haja aplicado qualquer norma que seja de reputar de inconstitucional ou à qual esse Tribunal tenha dado interpretação que se reconheça como desconforme com o consagrado na Constituição da República Portuguesa - nomeadamente, no artº 20° - o que até se pode constatar, quanto à norma do artº 6º, nº 7 do RCP - lendo a fundamentação do “supra” citado Acórdão do STJ, de 13/07/2017.

Concluindo, assim, pelo que ficou exposto, que o recurso da Autora carece de fundamento que habilite a respectiva procedência, acrescentar-se-á, “obiter dictum”, o que se segue e que sempre fundamentaria o indeferimento da pretensão da Autora e, consequentemente, a improcedência do seu recurso, tal como alicerça, diga-se já, entrando-se na apreciação do mesmo, a improcedência do recurso do Réu.

Começamos, porém, por salientar o que imediatamente se segue, em face da ideia que trespassa do alegado, inclusive, pelos ora litigantes, de que não concessão da dispensa do remanescente da taxa de justiça é uma espécie de sansão que não merecem, sobretudo, quando vencedores na causa.

As partes que não são entidade isentas de custas, nem beneficiam de apoio judiciário, ao instaurarem uma acção, ou ao deduzirem contestação, como são responsáveis por tais impulsos processuais, têm de pagar taxa de justiça, como flui do artº 529º, nº 2 do NCPC e do artº 6º, nº 1, do RCP - atente-se nas expressões “impulso processual de cada interveniente” e “impulso processual do interessado”, que constam de cada uma destas normas.

O que sucede é que a lei, no que respeita às causas de valor superior a (euro) 275.000, não exige logo o pagamento da taxa de justiça pelo valor total, ou seja, com referência ao valor base de tributação, dispensando, temporariamente, o pagamento da taxa que corresponde ao montante que excede os € 275.000, mas como não se trata de uma verdadeira isenção, esse remanescente que ficou por pagar, será depois exigido nos termos e condições que a lei estabelece, inclusive, pois, à parte vencedora.

Não se vê nada de transcendente no apontado mecanismo, visto que se ele não existisse, a parte - que, nessa ocasião até desconhece se irá sair vencedora, ou não, da lide - teria de pagar no início uma taxa de justiça muito superior, que reflectisse a base tributável, pagamento esse a que só se eximiria se, não sendo entidade isenta de custas, nem fosse caso de dispensa do pagamento prévio dessa taxa (artº 15º, nº 1, do RCP)[6], litigasse com o benefício do apoio judiciário.

Como se disse que, consigna o nº 7 do artº 6º do RCP: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Já a norma do nº 5 desse mesmo artigo 6º, dispõe: “O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.”.

Do confronto destas duas normas[7] resulta que, enquanto a norma do nº 7º estabelece, exemplificativamente, que o juiz atenda, entre outros factores, ao da complexidade da causa, já o nº 5 do mesmo artigo exige que se revele a “especial complexidade”, da acção ou do recurso, “especial complexidade” essa que é caracterizada no nº 7 do artº 530º do NCPC.

Portanto, quanto à dispensa do pagamento do remanescente – sendo que o pagamento será a regra - acompanhamos o Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/01/2016 (Apelação nº 7973-08.3TCLRS-A.L1-6)[8], quando diz: «[…] Quanto a este conceito, o n.º 7 do art. 530.º do Código que se vem invocando dá um subsídio interpretativo, ainda que apenas restrito à questão de saber que acções se podem considerar como especialmente complexas - o que assume menor relevo no âmbito que cumpre apreciar já que se deve considerar que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média (que terá sido a ponderada pelo legislador quando desenhou o sistema luso de custas vertido no Regulamento das Custas Processuais).

É a complexidade inferior à média ou típica a que determinará o funcionamento do disposto no n.º 7 do art. 6.º do apontado Regulamento. É a demonstração dessa inferior dificuldade que deve ser realizada na fundamentação da decisão judicial que a comprima. Se assim não fosse, antes o legislador teria dito que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade, eventualmente a definir pelo julgador, sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excepcional e não regra, como emerge, presentemente do Regulamento das Custas Processuais ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta.[…]»[9].

Ora no presente caso, tudo aquilo que foi narrado em I- A) “supra”, o que patenteia é que a causa, ainda que não haja assumido uma especial complexidade, não deixou ser complexa, ou, pelo menos, não se apresentou como simples, nem com uma complexidade abaixo da média.

As questões relacionadas com os contratos de permuta de taxa de juro, ou “swap” de taxas de juro, não se podem considerar como de fácil resolução, o que no caso até se deduz pela extensão da fundamentação, quer da sentença da 1ª Instância, quer do Acórdão desta Relação de 2018.04.24, que apreciou o recurso da Autora, citando doutrina e basta jurisprudência sobre a matéria.

A conduta das partes, também não provocando, é verdade, incidentes anómalos no processo, também não deixou de ser a normal de um processo que versa uma questão que não é banal, em que está em litígio uma avultada quantia e que só foi solucionada com a prolação do Acórdão desta Relação.

Sendo as conclusões de recurso uma síntese daquilo que se disse no corpo da respectiva alegação, as 23 “conclusões” da alegação da Apelação da Autora no aludido recurso, se bem que longe das 77 que ofereceu na sua alegação de recurso no caso ora em análise, também não fizeram jus à característica de síntese que se espera de umas “conclusões” de recurso que versava uma questão que ambas as partes consideram como... simples.

E não é a mera consideração pelo julgador, como simples, para efeitos de dispensa da realização da então audiência prévia, ou o facto de os temas de prova se resumiram a dois, que contraria o que acima se disse e que importa uma análise posterior e, necessariamente, com a ponderação de factores suplementares.

Bem salientou o Tribunal “a quo” no despacho recorrido:

“(...) A questão em litígio é de índole complexa e a sua decisão revelou-se, em sede de 1ª instância e, ao que se crê, também por parte do Tribunal Superior, algo trabalhosa.

Do sumariamente exposto se extrai que o presente processo teve uma tramitação extensa, complexa e trabalhosa e a postura das partes em nada contribuiu para diminuir essa complexidade.

A utilidade económica que era visado, pela autora, retirar da acção é significativa (veja-se o seu valor), não sendo o facto de ter visto decair a sua pretensão que, em termos decisivos, deve diminuir as suas responsabilidades tributárias.

Perante o sumariamente referido, está-se perante uma situação que, ao que se julga, não cabe na previsão do preceito citado, não se justificando, em face dos princípios da adequação e proporcionalidade, o deferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos moldes previstos pelo n.º 7 do artigo 6º do RCP. (...)”.

Portanto, do que ficou dito retira-se que não estão reunidos os pressupostos que à justificariam que o julgador eximisse as partes da regra estabelecida na 1ª parte do n.º 7 do artigo 6º do RCP, dispensando-as do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos da 2ª parte desse nº 7, ou mesmo reduzindo o valor devido a esses título, motivo pelo qual ao Réu não seria de conceder a pretensão que lhe foi indeferida pelo despacho recorrido, solução que se aplicaria também à Autora caso não fosse, como acima se considerou dever ser, de entender como efectuado extemporaneamente, o requerimento para dispensa do pagamento do referido remanescente.

De tudo o exposto resulta que, salvo o devido respeito, se entende que o Tribunal “a quo”, sem infracção de qualquer norma legal, designadamente, daquelas que os Apelantes referem como violadas, decidiu correctamente, no despacho recorrido, pelo que este é de manter, improcedendo ambas as Apelações.

IV - Decisão:

Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, julgando as ambas as Apelações improcedentes, confirmar o despacho recorrido.

Cada Apelante suportará as custas do respectivo recurso (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, 663º, nº 2, todos do NCPC).

Coimbra, 15/01/2019

         (Luiz José Falcão de Magalhães)


        (António Domingos Pires Robalo)

                                                              (Sílvia Maria Pereira Pires)


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[1] Segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, doravante NCPC, pois que só se utilizará a sigla “CPC” para referir o código pretérito, ou, excepcionalmente, nos casos em que transcrevemos texto onde essa sigla foi já utilizada para identificar o novo Código de Processo Civil.
[3] Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”.
[4] O Acórdão, que se saiba, não está publicado, mas pode-se consultar o Acórdão do STJ, de 13/07/2017, que sobre ele recaiu, do qual melhor referência daremos adiante.
[5] Também transcreveremos as notas de rodapé, embora, como é natural, com numeração não coincidente com a constante do texto original.
[6] Ainda assim, conforme o nº 2 do artº 15, seria, independentemente de condenação a final, notificada, com a decisão que decidisse a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
[7] Os sublinhados nos respectivos textos são nossos.
[8] Consultável - tal como os restantes acórdãos desse Tribunal, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados -, em “ http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase”.
[9] O sublinhado é nosso.