Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2038/15.4T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 358.º, N.º 3 E 414.º, N.º 4 DO CPP; ART. 72.º-A DO DL N.º 433/82, DE 27-10
Sumário: I - Por ser de conhecimento oficioso qualquer erro na integração jurídica dos factos, sempre poderia o tribunal efetuar a alteração que efetuou, desde que desse cumprimento à norma acima referida [358.º n.º 3 do CPP], visto que a mesma redundava na agravação da posição da qualificação jurídica com a consequente agravação da posição da arguida.

II -Tendo o recurso sido interposto pela arguida, a proibição de reformatio in pejus sempre impediria que alteração atingisse o objeto do recurso em resultado daquela modificação da qualificação jurídica.

III - Em casos como o dos autos, a requalificação jurídica dos factos, porque mais gravosa para a recorrente, apenas tem como efeito o rigor jurídico da decisão, sendo inócua quanto a todos os demais efeitos que lhe sejam prejudiciais.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

A A.N.S.R. condenou a arguida A..., Lda como autora de uma contraordenação prevista e punida pelos art.ºs 27º, nºs 1, 2, alínea a. e 4 e 133º, 138º e 145º, alínea i. e 147º, nº 3, todos do Código da Estrada, na coima de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, substituída pela “apreensão do veículo identificado nos presentes autos, pelo período fixado, ou seja, 60 dias, devendo a arguida entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua sede, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência, nos termos do art.º 348.° do Código Penal, sendo nomeado fiel depositário do veículo o representante legal da titular do documento de identificação daquela”.

Inconformada com a decisão, a arguida impugnou-a judicialmente.

Apresentou as seguintes conclusões:

“I - Apesar do cometimento da infracção descrita na decisão sob censura, não foi posta em perigo a segurança do restante trânsito;

II - A recorrente é primária e efectuou o pagamento da coima;

III - Mostram-se verificados in casu todos os pressupostos para que haja lugar à suspensão da sanção acessória de apreensão de veículo, ao abrigo do preceituado no artigo 141º do Código da Estrada;

IV - A decisão recorrida violou, designadamente, o citado artigo 141º do Código da Estrada.

Nestes termos, nos mais de direito aplicáveis e nos que doutamente vierem a ser supridos por V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso nos termos alegados supra, com as legais consequências.”

Remetida a impugnação judicial a tribunal, o Meritíssimo Juiz proferiu o despacho cuja parte relevante passamos a transcrever:

“(…)

Da análise dos presentes autos, resultam demonstrados os seguintes factos:

No dia 08 de Agosto de 2013, pelas 09:59, o veículo ligeiro de passageiros de matricula MN..., circulava na A23 ao km 101,1 N/S em Vila Velha do Ródão, nesta comarca, à velocidade de 201 kmIh correspondente à velocidade registada de 212km/h, deduzido o valor o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima admitida em tal local de 120kmlh

2. O condutor actuou a título negligente.

3. Encontra-se o veículo em causa registado em nome de “M ..., SA”.

4. Notificada a pessoa colectiva id. em 4 para identificar o locatário/utilizador do veículo id. em 1 a mesma identificou a pessoa colectiva “ A..., L.da”, aqui arguida.

5. Notificada a pessoa colectiva ido em 5 e aqui arguida para identificar o locatário/utilizador do veículo, a mesma nada disse.

A arguida pagou voluntariamente a coima.

A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais.

(…)

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo em conta a matéria vertida na impugnação judicial, a única matéria a apreciar é a de saber se é admissível a suspensão da execução da sanção acessória de apreensão do veículo.

E em matéria de suspensão da execução da sanção acessória o art.º 141.° n.º 1 do CE dispõe que (…).

Verifica-se pois que a suspensão da execução da sanção de inibição de condução apenas está prevista apenas para contra-ordenações graves.

No caso dos autos, encontra-se em causa uma contra-ordenação muito grave nos termos do artigo 146.° f) do Código da Estrada dado que a velocidade a que o veículo seguia era superior a mais de 60 km/h sobre o limite de velocidade máxima de 120 km/h - no caso era de 201 km/h. Seguramente por lapso em sede de decisão administrativa e em sede de resposta se referiu tratar-se de contra-ordenação grave .

Está por isso legalmente vedada a suspensão da execução da sanção de apreensão pelo que improcede a impugnação.

V. DECISÃO

Em face de tudo o exposto. nos termos das disposições e fundamentos supra referidos, decide o Tribunal julgar improcedente o presente recurso de contra-ordenação.

(…)”

Inconformada com o decidido, a arguida recorreu. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

“I) Em sede de decisão administrativa, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária enquadrou a factualidade descrita no auto de notícia nos artigos 136° e 145° do Código da Estrada, considerando, por via disso, como grave a contra-ordenação imputada à arguida;

II) Estribando-se no que antecede, veio a arguida, em sede de impugnação judicial daquela decisão, pugnar pela suspensão da execução da sanção acessória de apreensão de veículo que lhe havia sido aplicada, ao abrigo do preceituado no artigo 141° do Código da Estrada;

III) Na decisão judicial objecto do presente recurso, o Mmo. Juiz a quo veio a considerar que “no caso dos autos, encontra-se em causa uma contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 146°, fi do Código da Estrada”;

IV) Por força do preceituado no artigo 1° - f) do C.P.P. - aplicável ao caso vertente, com as devidas adaptações, por força do artigo 41°, n.º 1 do R.G.C.O. - houve in casu uma alteração substancial dos factos descritos na decisão administrativa impugnada, decisão essa que, como é consabido, vale como acusação (cfr. artigo 62°, n.º 1, in fine do R. G. C.O.);

V) Na verdade, estava vedada ao Tribunal a quo a possibilidade de tomar em conta tal alteração substancial dos factos para efeitos de decisão nos presentes autos, por força do disposto no artigo 359°, n.º 1 do C.P.P. ex vi do artigo 41°, n.º 1 do R.G.C.O.;

VI) Ao ter alterado a qualificação jurídica dos factos nos termos em que o fez, a decisão judicial recorrida violou a sobredita disposição legal, sendo por via disso nula (cfr. artigo 379°, nº 1 - b) do C.P.P.);

VII) Mesmo a entender-se que o atrás descrito configura apenas uma alteração não substancial dos factos, no que não se concede, sempre estaria vedada ao Tribunal a quo a possibilidade de proceder à alteração do enquadramento juridico que constava da decisão administrativa (rectius, acusação) sem que tal alteração fosse previamente comunicada à aqui recorrente, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 358°, n.º 1 do C.P.P., comunicação essa que no caso sub specie não ocorreu;

VIII) E porque assim, também em tal caso a decisão recorrida estaria ferida da nulidade prevista no artigo 379°, n.º 1 - b) do C.P.P.;

IX) A sentença sob censura violou, designadamente, as sobreditas normas legais.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências.”

O recurso foi admitido.

Respondeu o Ministério Público manifestando-se pela improcedência do recurso.

“1 - Por decisão judicial proferida nestes autos o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente o recurso de contra-ordenação interposto pela recorrente A... Lda. referente à decisão administrativa que a condenou na apreensão do veículo de matrícula MN... pelo período de 60 dias por violação do disposto no artigo 27°, n.º 1, do Código da Estrada e no qual se requeria a suspensão da sanção acessória de apreensão do veículo, ao abrigo do disposto no artigo 141 ° do Código da Estrada.

2 - A decisão administrativa condenou a recorrente pela prática da contra­ordenação que classifica de grave e enquadra-a no disposto no artigo 136° e 145°, do Código da Estrada, aplicando, além do mais, uma sanção acessória de apreensão do veículo MN... pelo período de 60 dias.

3 - A decisão judicial indefere o recurso apresentado, referindo que a suspensão da sanção acessória apenas está prevista para as contra-ordenações graves, de acordo com o preceituado no artigo 141°, do Código da Estrada, quando, no caso concreto, em causa está uma contra-ordenação muito grave, prevista no artigo 146°, alínea f), do Código da Estrada.

4 - Alega a recorrente que tal consubstancia uma alteração substancial dos factos, o que, em nosso entender, é uma conclusão manifestamente errada.

5 - Uma alteração substancial (ou não substancial) dos factos implica, como o próprio nome indica, que os factos sejam alterados. No caso concreto, os factos mantiveram-se inalterados desde a decisão administrativa.

6 - Analisando a decisão administrativa e a decisão judicial resulta que, de facto, o enquadramento jurídico de ambas sobre os mesmos factos é distinto.

7 - Ao enquadrar os factos em diferente qualificação jurídica, o Tribunal a quo deveria, antes de mais, ter dado cumprimento ao disposto no artigo 358°, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41° do R.G.C.O., comunicando essa alteração à recorrente.

8 - Apesar de esta formalidade não ter sido cumprida e tal determinar a nulidade da decisão, poderà o Tribunal a quo supri-Ia, ao abrigo do disposto no artigo 379°, n.º 2, do Código de Processo Penal, procedendo agora à comunicação da alteração da qualificação jurídica em conformidade.

9 - A decisão de fundo do Tribunal a quo encontra-se correcta, porquanto a contra-ordenação em que incorreu a recorrente é qualificada como muito grave, atento o disposto no artigo 146°, n.º 1, alínea i) do Código da Estrada, estando vedada a possibilidade de suspensão da sanção acessória, nos termos do artigo 141°, do citado diploma legal.

10 - Caso o Tribunal a quo não supra agora a nulidade referida, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 379° do Código de Processo Penal, a decisão padece de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 379°, n.º 1, alínea b), do mesmo Diploma Legal.

Nestes termos, deve o recurso da recorrente ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.”

Aberta conclusão por ordem verbal ao Meritíssimo Juiz, por este foi proferido o seguinte despacho:

“Fl.s 45 e ss - Veio a recorrente “ A..., L.da” apresentar recurso invocando a alteração substancial dos factos descritos na acusação, ou subsidiariam ente a alteração não substancial dos factos na acusação, por via da diferente qualificação jurídica operada.

Pronunciou-se o Ministério Público a í1s. 54 e ss, pugnando pela procedência da questão subsidiária suscitada, sem prejuízo da reparação da decisão nos termos do artigos 379.° n.º 1 b) e 2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 41 do Regime Geral das Contra Ordenações.

Compre apreciar:

Dispõe o artigo 379.° nº 1 b) do Código de Processo Penal que é nula a sentença que “Condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia se a houver, fora dos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”, sendo tal norma aplicável ao regime das contra-ordenações, nos termos do artigo 41.° do Regime Geral das Contra-Ordenações.

No caso dos autos, verifica-se que na sentença proferida se considerou que a factualidade imputada à arguida, no caso a circulação de veiculo automóvel à velocidade registada de 201 km/h quando o limite máximo era de 120km/b, integrava a prática de uma contra-ordenação muito grave e por isso insusceptível da inibição de condução, no caso da apreensão do veículo ser suspensa tratando-se de pessoa colectiva, previsão apenas possível para as contra-ordenações graves.

Porém em sede de decisão administrativa e de resposta a fls. 22 afirmou-se que tal conduta integrava uma contra-ordenação grave, prevista no artigo 145º do Código da Estrada, porém afirmando-se ao mesmo tempo que não era legalmente possível a suspensão.

Continua-se a afigurar que tal menção se tratou de mero lapso, sendo que a substância da questão suscitada - a impossibilidade de suspensão - foi apreciada.

Concede-se no entanto que possa existir entendimento diverso, dadas as menções legais feitas constar na decisão administrativa, havendo interesse por parte da arguida de conhecer previamente a concreta norma legal em causa nos autos.

Em conformidade com o exposto e com vista a evitar delongas processuais, decide-se suprir a nulidade apontada, ficando sem efeito a sentença proferida, e comunicando-se à arguida, nos termos e para os efeitos do artigo 358.” n.” 1 e 3 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 41 do Regime Geral das Contra-Ordenações, a alteração da qualificação jurídica feita na decisão administrativa, sendo a conduta em causa passível de integrar a prática de uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos artigos 27.° 11.° 1,2 a) 4.° e 146.° i) todos do Código da Estrada.

Notifique, ficando a arguida com o prazo de 10 dias para querendo, requerer o que tiver por conveniente.”

Notificada a arguida apresentou o requerimento cujo teor passamos a transcrever:

“(…)

Na sequência do recurso interposto pela arguida da sentença proferida a fls., cuja motivação aqui se dá por integralmente reproduzida, entendeu este Tribunal suprir as nulidades que por aquela haviam sido arguidas em sede de recurso, revogando a aludida sentença e ordenando a notificação da arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358°, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal.

Como é consabido, prolatada que seja a decisão final que verse sobre o objeto do processo, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, salvo as excepções taxativamente previstas na lei.

No caso vertente, a arguida interpôs recurso da sentença final que veio a incidir sobre a sua impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, sustentando que a sentença de fls. enferma da nulidade prevista no artigo 379, n 1 b) do Código de Processo Penal (doravante apenas designado C.P.P.).

Ora, por força das disposições conjugadas dos artigos 379°, n° 2 e 414º, n° 4 a contrario do C.P.P. ex vi do artigo 41° do D.L. nº 433/82, de 27/10 (doravante apenas designado R.G.C.O.), as nulidades da decisão que conheça, a final, do objeto do processo são arguidas e conhecidas em recurso, estando vedada ao tribunal recorrido a possibilidade de proceder ao seu suprimento, ao contrário do que sucede com as nulidades das decisões interlocutórias, essas sim susceptíveis de ser supridas pelo tribunal a quo.

Assim sendo, como é, afigura-se-nos que o despacho de fls. é juridicamente inexistente, porquanto prolatado após a extinção do poder juridicional deste Tribunal, não produzindo por isso quaisquer efeitos jurídicos, impondo-se, em consequência, o regresso à fase processual anterior e determinando-se, em consequência, a subida do recurso interposto pela arguida a fls. ao Tribunal da Relação de Coimbra.

Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, sempre aquele despacho estaria ferido da nulidade insanável a que alude a alínea e) do artigo 119º do C.P.P. ex vi do artigo 41° do R.G.C.O., porquanto violador das regras de competência em razão da matéria, nulidade essa que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Inconstitucionalidade

Caso sejam desatendidas as acima invocadas inexistência jurídica e nulidade insanável do despacho de fls., a arguida suscita desde já, para apreciação e pronúncia expressa de V. Exa., a questão da (in)constitucionalidade da interpretação dos artigos 379°, nº 2 e 414°, nº 4 a contrario do C.P.P, subjacente a essa hipotética decisão.

Efectivamente, a verificar-se o que antecede, estaríamos perante uma situação de reconhecimento e validação de um despacho judicial que foi proferido no âmbito do exercício de função da competência exclusiva do Tribunal da Relação de Coimbra, qual seja a de conhecer/suprir as nulidades invocadas em sede de motivação de recurso, com a correspondente violação, designadamente, dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como do juiz natural, ínsitos nos artigos 20°, nº 1 e 32°, nº 1, 9 e 10 da C.R.P., respectivamente.

Percute-se que, caso seja perfilhado entendimento contrário ao acima invocado pela arguida, verificar-se-á a inconstitucionalização das normas dos artigos 379°, nº 2 e 414°, nº 4 a contrario do C.P.P, dessa maneira interpretadas, o que, refira-se já agora, é susceptível ainda de ferir de morte o princípio do Estado de Direito democrático, como princípio estruturante da nossa Lei Fundamental.

Termos em que se requer, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne declarar inexistente o despacho de fls. ou, quando assim não se entenda, ser o mesmo declarado nulo por violação das regras de competência material do Tribunal – tudo com as legais consequências.

Caso a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento vá no sentido do seu indeferimento, no que não se concede, deve ser apreciada e decidida por V. Exa. a supra invocada inconstitucionalidade, com as legais consequências.”

Na sequência, o tribunal proferiu o seguinte despacho (fls. 70 e segs.):

“Fls. 66 e ss - Veio a arguida pronunciar-se quanto ao despacho de fls. 61 e 62 afirmando em síntese que a sanação da nulidades invocadas em recurso compete apenas ao Tribunal da Relação em sede de recurso, estando vedado ao Tribunal recorrido proceder ao respectivo suprimento nos termos do artigo 379.° n.º 2 e 414.° n.º 4 do Código de Processo Penal, pelo que o despacho em causa é inexistente, ou se assim não se entendesse, levaria à “inconstitucionalização” das mesmas normas com violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva previstos nos artigo 20.° n.” 1 e 32.° n.” 1, 9 e 10 da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre apreciar.

Ao contrário do que afirma a arguida, o artigo 379.° n.º 2 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41 do Regime Geral das Contra-Ordenações, não só não afasta como prevê expressamente a possibilidade do Tribunal de 1ª instância suprir as nulidades suscitadas em recurso.

Com efeito, dispõe tal artigo que “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo licito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”_ sublinhado nosso.

Neste quadro é manifesto que não ocorreu qualquer extinção do poder jurisdicional no suprimento da apontada nulidade.

Por outro lado também o Tribunal de 1ª instância não conheceu nenhuma matéria que não pudesse suprir tal como expressamente previsto naquela norma, não se confundindo o despacho suprimento com a concessão da possibilidade de se pronunciar no prazo de 10 dias, de qualquer conhecimento do recurso. Com efeito o suprimento seria necessariamente feito pelo Tribunal que proferiu a sentença ou seja ainda em 1ª instância.

E neste quadro, uma vez que a decisão tomada se limitou ao suprimento da nulidade apontada em sede de recurso, as normas em causa não padecem de nenhuma inconstitucionalidade, dado que não perde a arguido nenhum direito de reacção quanto à sentença que se seguirá àquela sanação.

Com efeito o artigo 20.° n.º 1 da CRP estabelece que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. “ Ao passo que o artigo 39.° n.ºs 1, 9 e 10 da CRP estabelece que “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso .... 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatorios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. “

Tendo em conta as normas suscitadas, parece a arguida entender que fica em causa o direito ao recurso não podendo ver a suas pretensões conhecidas pelo Tribunal Superior.

No entanto não é manifestamente assim, dado que no despacho de fls. 62 foi naturalmente dada sem efeito a sentença proferida, sanado o vicio levantado, e sendo agora proferida nova sentença agora com o apontado vicio reparado, obviamente podendo a arguida usar do direito ao recurso previsto no artigo 73.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, pelo que as normas referidas não padecem de qualquer inconstitucionalidade, e nada mais tendo a arguida requerido, procede-se desde já à prolação de sentença.

*

*

*

RELATÓRIO

Recorrente: “ A..., L.da” com sede no (...)9 Covilhã.

Entidade Recorrida: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Decisão recorrida: Condenação da arguida na apreensão do veículo de matricula MN... pelo período de 60 dias por violação ao disposto no art. 27.° n.º 1 do Código Penal.

*

Inconformado com tal decisão, a arguida interpôs o presente recurso, requerendo a suspensão da sanção acessória de apreensão do veículo.

*

Este recurso foi considerado pela ANSR como recurso de impugnação judicial e, nessa conformidade, ao abrigo do disposto no art° 62° n° 1 do decreto-lei n° 244/95 de 14.09, foi enviado ao Ministério Público.

*

A Digna Procuradora-Adjunta, ordenou a remessa dos autos a juízo, para apreciação.

*

A fls. 27, foi proferido despacho de recebimento do recurso interposto pelo arguido e ordenada a notificação para recorrente e recorrido, se oporem à decisão por despacho com a cominação de que a falta de resposta equivaleria a não oposição.

o Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à decisão por despacho, sendo que o recorrente nada disse.

*

Foi proferida sentença que conheceu do mérito, sobre qual foi interposto recurso apontando-lhe nulidades, tendo nessa sequência sido dada a mesma sem efeito e comunicada a alteração da qualificação jurídica nos termos do artigo 358.° n.” 1 e 3 do Código de Processo Penal, nada tendo a arguida requerido.

*

II. SANEAMENTO

O Tribunal é competente.

O Ministério Público dispõe de legitimidade.

Não existem quaisquer outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra apreciar e que obstem ao imediato conhecimento do mérito da causa

*

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Da análise dos presentes autos, resultam demonstrados os seguintes factos:

1. No dia 08 de Agosto de 2013, pelas 09:59, o veículo ligeiro de passageiros de matricula MN..., circulava na A23 ao km 101.1 N/S em Vila Velha do Ródão, nesta comarca, à velocidade de 201km1h correspondente à velocidade registada de 212 kmlh, deduzido o valor o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima admitida em tal local de 120kmlh

2. O condutor actuou a título negligente.

3. Encontra-se o veículo em causa registado em nome de “M ..., SA”.

4. Notificada a pessoa colectiva id. em 4 para identificar o locatário/utilizador do veículo id. em 1 a mesma identificou a pessoa colectiva “ A..., L.da”, aqui arguida.

5. Notificada a pessoa colectiva ido em 5 e aqui arguida para identificar o locatário/utilizador do veículo, a mesma nada disse.

6. A arguida pagou voluntariamente a coima.

7. A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais.

Factos não provados:

a) Nenhum.

MOTIVAÇÃO:

Os factos provados resultam por um lado de não ter sido posta em causa a matéria factual elencada na acusação.

Por outro lado os factos dados como provados em 3, 4 e 5, resultam respectivamente dos documentos de fls. 6, 7 e 8.

O facto provado 7 resulta do RIC de fls. 23 e 25.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo em conta a matéria vertida na impugnação judicial, a única matéria a apreciar é a de saber se é admissível a suspensão da execução da sanção acessória de apreensão do veículo.

E em matéria de suspensão da execução da sanção acessória o art. 141.º n.º 1 do CE dispõe que “IJ - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execucão das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condicões previstas nos números seguintes. 2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. 3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenacão grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: a) À prestação de caução de boa conduta; b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; c) Ao cumprimento de deveres especificos previstos noutros diplomas legais. 4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor .... “ sublinhado nosso.

Verifica-se pois que a suspensão da execução da sanção de inibição de condução apenas está prevista apenas para contra-ordenações graves.

No caso dos autos, encontra-se em causa uma contra-ordenação muito grave nos termos do artigo 146.° i) do Código da Estrada, dado que a velocidade a que o veículo seguia era superior a mais de 60 km/h o limite de velocidade máximo de 120 km/h - no caso seguia a 201 km/h. Seguramente por lapso em sede de decisão administrativa e em sede de resposta se referiu tratar-se de contra-ordenação grave. Neste quadro, e com vista a dissipar quaisquer dúvidas que pudessem surgir em razão do mesmo, foi comunicada a alteração da qualificação jurídica, passando a ser imputada à arguida a prática de contra-ordenação muito grave prevista pelos artigos 27.° n.º 1, 2 a), 4.° e 146.° i) do Código da Estrada.

Está por isso legalmente vedada a suspensão da execução da sanção de apreensão dado ter a arguida incorrido na prática de contra-ordenação muito grave pelo que improcede a impugnação.

V. DECISÃO

Em face de tudo o exposto, nos termos das disposições e fundamentos supra referidos, decide o Tribunal julgar improcedente o presente recurso de contra-ordenação confirmando-se a decisão recorrida.

*

Deverá a arguida, nos termos do artigo 160.° n.º 3 do Código da Estrada, entregar o elemento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano Distrital Secção de Contra-ordenações de Trânsito da PSP, do distrito da área da sua sede, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto no artigo 348.° do Código Penal.”

Inconformada, a arguida interpôs recurso concluindo:

“I - Prolatada que seja a decisão final que verse sobre o objeto do processo, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, salvo as excepções taxativamente previstas na lei;

II - A fls. dos autos, a recorrente interpôs recurso da sentença final que veio a incidir sobre a sua impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, sustentando que a mesma enfermava da nulidade prevista no artigo 379°, nº 1 - b) do Código de Processo Penal.

III - Por força das disposições conjugadas dos artigos 379°, n.º 2 e 414°, n.º 4 a contrario do C.P.P. ex vi do artigo 41° do R.G.C.O., as nulidades da decisão que conheça, a final, do objeto do processo são arguidas e conhecidas em recurso, estando vedada ao tribunal recorrido a possibilidade de proceder ao seu suprimento, ao contrário do que sucede com as nulidades das decisões interlocutórias, essas sim susceptíveis de ser supridas pelo tribunal a quo;

IV - Por consequência, o despacho recorrido é juridicamente inexistente, porquanto prolatado após a extinção do poder juridicional do Tribunal a quo, não produzindo por isso quaisquer efeitos jurídicos;

V - Ainda que assim não se entenda, sempre aquele despacho estaria ferido da nulidade insanável a que alude a alínea e) do artigo 119° do C.P.P. ex vi do artigo 41° do R.G.C.O., porquanto violador das regras de competência em razão da matéria;

VI - Para a eventualidade de virem a ser desatendidas as acima invocadas inexistência jurídica e nulidade insanável da decisão recorrida, suscita-se, desde já, para apreciação e pronúncia expressa de V. Exas., a questão da (in)constitucionalidade da interpretação dos artigos 379°, n.º 2 e 414°, n.º 4 a contrario do C.P.P, subjacente a essa hipotética decisão;

VII - Estaríamos em tal caso perante uma situação de reconhecimento e validação de uma decisão judicial que foi proferida no âmbito do exercício de função da competência exclusiva deste Tribunal da Relação, qual seja a de conhecer/suprir as nulidades invocadas em sede de motivação de recurso, com a correspondente violação, designadamente, dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como do juiz natural, ínsitos nos artigos 20°, n.º 1 e 32°, nº 1, 9 e 10 da C.R.P., respectivamente;

VIII - O que acarretaria a inconstituciolização das normas dos artigos 379°, n.º 2 e 414°, n.º 4 a contrario do C.P.P, dessa maneira interpretadas, o que, refira-se já agora, é susceptíveI ainda de ferir de morte o princípio do Estado de Direito democrático, como pririncípio estruturante da nossa Lei Fundamental;

IX - A decisão recorrida violou, designadamente, as sobreditas normas legais/constitucionais.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências.”

Não houve resposta do Ministério Público

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que passamos a transcrever na parte relevante:

“(…)

A recorrente “ A..., Lda.”, defende que o Tribunal a quo não podia ter suprido a nulidade da sua primeira decisão, uma vez que não se tratava de uma decisão interlocutória face ao disposto nos arts. 379°, n° 2 e 414°, n? 4, ambos do Cod. Proc. Penal, ex vi, art. 41° do RGCO.

Entendemos que não assiste razão à recorrente “ A... Lda.”, subscrevendo na íntegra a douta resposta apresentada pela Ilustre Magistrada do Ministério Público da 1ª Instância, no que concerne à possibilidade que o Tribunal a quo tinha de suprimir a nulidade da sua primeira decisão, ao abrigo do disposto no art° 379°, nº 2, do Cod. Proc. Penal.

Com efeito, o Tribunal a quo procedeu à alteração da qualificação jurídica da contra­ordenação feita na decisão administrativa, consi an que a arguida “ A... Lda.” praticou uma contra-ordenação muito grave.

Contudo, na sequência do recurso interposto pela arguida “ A..., Lda.”, relativamente a esta alteração da qualificação jurídica da contra-ordenação, o Tribunal a quo procedeu à sua notificação para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre esta alteração.

De seguida, o Tribunal a quo proferiu uma nova decisão e considerou que os factos por praticados pela arguida “ A... Lda.” integravam a prática de uma contra-ordenação muito grave, tendo mantido a decisão administrativa que lhe aplicou a sanção acessória de apreensão do veículo, de matricula MN..., pelo período de 60 dias, nos termos do art. 147°, n° 3, do Cod. da Estrada.

Ora, entende-se que a esta última decisão proferida pelo Tribunal a quo não se encontra ferida de nulidade, encontra-se devidamente fundamentada, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada designadamente, os elementos relevantes para a observação do tipo de ilícito, a sua gravidade e a sanção de apreensão aplicada, tendo obedecido ao formalismo legal enunciado no art. 374° do Cod. Proc. Penal

Com efeito, e considerando que o Tribunal a quo podia e suprimiu a nulidade da primeira decisão por si proferida, esta segunda decisão não nos merece qualquer reparo.

Na verdade, esta segunda decisão começa com um relatório, ao qual se segue a respectiva fundamentação, com a enumeração dos factos provados e não provados, seguido de uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, culminando numa decisão, não existindo, em nossa modesta opinião, fundamento bastante para se poder afirmar que esta sentença padeça do vício de nulidade, prevista no art. 379°, nº 1, al. b), do Cod. Proc. Penal.

Concluindo e, ao contrário do alegado pela recorrente “ A... Lda.”, entende-se que o Tribunal a quo, ao imputar-lhe a prática da citada contra-ordenação muito grave. e ao determinar a apreensão do veículo de matrícula MN..., pelo período de 60 dias, proferiu uma decisão justa, adequada, e proporcional à gravidade da contra-ordenação por si cometida.

Face ao exposto, entende-se que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, pelo que somos de parecer que o recurso deve improceder, mantendo-se a decisão recorrida”

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal não houve resposta.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso

Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objeto e o âmbito dos mesmos, exceto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[1]].

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[2]].
Questões a decidir:
- Funcionamento do disposto no artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal
- Violação do princípio da proibição da reformatio in pejus
- Suspensão da execução da sanção acessória de apreensão do veículo

*+*+*+*

A factualidade dada como provada nos autos é, desde a decisão da A.N.S.R., a seguinte:

“1. No dia 08 de Agosto de 2013, pelas 09:59, o veículo ligeiro de passageiros de matricula MN..., circulava na A23 ao km 101.1 N/S em Vila Velha do Ródão, nesta comarca, à velocidade de 201 km/h correspondente à velocidade registada de 212 kmlh, deduzido o valor o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima admitida em tal local de 120 km/h

2. O condutor actuou a título negligente.

3. Encontra-se o veículo em causa registado em nome de “M ..., SA”.

4. Notificada a pessoa colectiva id. em 4 para identificar o locatário/utilizador do veículo id. em 1 a mesma identificou a pessoa colectiva “ A..., L.da”, aqui arguida.

5. Notificada a pessoa colectiva ido em 5 e aqui arguida para identificar o locatário/utilizador do veículo, a mesma nada disse.

6. A arguida pagou voluntariamente a coima.

7. A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais.”

*+*+*+*

Mau grado a confusão processual instalada nos autos, o verdadeiro objeto do processo — suspensão da sanção acessória de apreensão de veículo — é de fácil solução.

Por isso, limitar-nos-emos a referir e a apreciar, de forma sumária, apenas as questões que se mostram minimamente relevantes para a compreensão da decisão da causa.

Começaremos por dizer que apesar da factualidade contraordenacional se haver mantido inalterada ao longo de todo o processo, o seu enquadramento jurídico evoluiu de uma contraordenação prevista e punida pelos art.ºs 27º, nºs 1 e 2, alínea a., 4º, 146º, alínea i. e 147º, nº 2 (no auto de contraordenação) para, sem qualquer explicação, uma contraordenação prevista e punida pelos art.ºs 27º, nºs 1, 2, alínea a. e 4 e 133º, 138º e 145º, alínea i. e 147º (na decisão da A.N.S.R., fazendo-se na mesma referência expressa a contraordenação “grave” e a “sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses”) e seguidamente para uma contraordenação muito grave prevista e punida pelos artigos 27.° n.º 1, 2 a) 4.°, 146.°, alínea i. e 147º, todos do Código da Estrada[[3]].

Em suma: no auto de contraordenação foi considerada como muito grave, na decisão da A.N.S.R. como grave e pelo tribunal “a quo”, novamente como muito grave.

Posto isto, vejamos:

Como vimos, a arguida A..., Lda foi condenada como autora de uma contraordenação grave prevista e punida pelos art.ºs 27º, nºs 1, 2, alínea a. e 4 e 133º, 138º e 145º, alínea i. e 147º na coima de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, substituída pela “apreensão do veículo identificado nos presentes autos, pelo período fixado, ou seja, 60 dias”.

Inconformada, a arguida recorreu porquanto considerou que a sanção acessória deveria ter sido suspensa na sua execução.

O tribunal “a quo”, considerou que os factos integravam a prática de uma contraordenação muito grave prevista e punida pelos artigos 27.° n.º 1, 2 a) 4.°, 146.°, alínea i. e 147º e por tal motivo, atento o disposto no artigo 141º, entendeu que a execução da sanção acessória não poderia ficar suspensa na sua execução. E assim decidiu.

Diga-se que acertou o tribunal quando considerou que “os factos integravam a prática de uma contraordenação muito grave prevista e punida pelos artigos 27.° n.º 1, 2 a) 4.°, 146.°, alínea i. e 147º”, mas, como veremos, o mesmo já não acontece quando entende que no caso “sub judice” “atento o disposto no artigo 141º, a execução da sanção acessória não poderia ficar suspensa na sua execução”.

A arguida recorreu para esta Relação argumentado que “ao ter alterado a qualificação jurídica dos factos nos termos em que o fez, a decisão judicial recorrida violou a sobredita disposição legal, sendo por via disso nula (cfr. artigo 379°, nº 1 - b) do C.P.P.)” e que “mesmo a entender-se que o atrás descrito configura apenas uma alteração não substancial dos factos, no que não se concede, sempre estaria vedada ao Tribunal a quo a possibilidade de proceder à alteração do enquadramento juridico que constava da decisão administrativa (rectius, acusação) sem que tal alteração fosse previamente comunicada à aqui recorrente, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 358°, n.º 1 do C.P.P., comunicação essa que no caso sub specie não ocorreu”.

O recurso foi recebido e o Ministério Público respondeu argumentando que “caso o tribunal o Tribunal a quo não supra agora a nulidade referida, ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 379° do Código de Processo Penal, a decisão padece de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 379°, n.º 1, alínea b), do mesmo Diploma Legal.

Na sequência o tribunal decidiu “suprir a nulidade apontada, ficando sem efeito a sentença proferida, e comunicando-se à arguida, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 41 do Regime Geral das Contra-Ordenações, a alteração da qualificação jurídica feita na decisão administrativa, sendo a conduta em causa passível de integrar a prática de uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos artigos 27.° 11.° 1, 2 a) 4.° e 146.° i) todos do Código da Estrada.

Após a arguida se pronunciar, o tribunal proferiu o despacho sob recurso.

A arguida recorreu argumentando, para além do mais, que “o despacho recorrido é juridicamente inexistente, porquanto prolatado após a extinção do poder jurisdicional do Tribunal a quo, não produzindo por isso quaisquer efeitos jurídicos

Feito este resumo do processado, podemos dizer que ao proferir a decisão sobre a qual recaiu o ultimo recurso o tribunal cumpriu escrupulosamente a lei uma vez que tendo condenado a arguida alterando “a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação”, mas não lhe comunicando tal alteração, como estava obrigado pelo artigo 358º, nº 3 do Código de Processo Penal[[4]], cometeu a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b. do mesmo diploma e tal nulidade de sentença deve ser suprida pelo tribunal, “aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º”, ou seja, “o tribunal deve, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão” (como explica o Exmo. Sr. Conselheiro Oliveira Mendes em anotação ao artigo 379º, in Código de Processo Penal Comentado, pág. 1184, “sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição. De acordo com a parte final do nº 2, o tribunal recorrido pode, mesmo em caso de recurso, proceder ao suprimento das nulidades da sentença. É o sentido a retirar do segmento final do referido dispositivo «aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º»“).

E foi precisamente isto que o tribunal fez: reparou a decisão suprindo a nulidade cometida.

Daí que nenhuma censura mereça a decisão de fls. 70 e seguintes.

Porém, a verdadeira questão prende-se com a aplicação do artigo 72.º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro (Proibição da reformatio in pejus) que nos diz que “impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes”.

Vejamos:

Por ser de conhecimento oficioso qualquer erro na integração jurídica dos factos, sempre poderia o tribunal efetuar a alteração que efetuou, desde que desse cumprimento à norma acima referida, visto que a mesma redundava na agravação da posição da qualificação jurídica com a consequente agravação da posição da arguida: a contraordenação passou de grave a muito grave o que, para além do mais, tem como consequências a agravação do montante da coima, o aumento do período de duração da sanção acessória e a impossibilidade da mesma poder ser suspensa na sua execução (artigo 141º, nº 1).

Acontece que tendo o recurso sido interposto pela arguida, a proibição de reformatio in pejus sempre impediria que alteração atingisse o objeto do recurso em resultado daquela modificação da qualificação jurídica (como escreve a este respeito o Exmo. Conselheiro Pereira Madeira, ob. cit., em anotação ao art.º 409.º, fls. 1346, “o tribunal superior não está impedido de ter opinião diversa quanto à quali­ficação dos factos provados, já que o conhecimento do direito é officio do tribunal. Porém, (…) a nova qualificação tida por correcta, não poderá nunca prejudicar a pena já aplicada ou ter outros efeitos que eventualmente assistam o arguido. Quer dizer, em tal circunstância, a nova qualificação garante apenas a preocupação rigor jurídico da decisão, mas é inconsequente quanto ao mais”).

Em suma: em casos como o dos autos, a requalificação jurídica dos factos, porque mais gravosa para a recorrente, apenas tem como efeito o rigor jurídico da decisão, sendo inócua quanto a todos os demais efeitos que lhe sejam prejudiciais.

Assim sendo, errou o tribunal “a quo” quando, no entendimento de que “por lapso em sede de decisão administrativa e em sede de resposta se referiu tratar-se de contra-ordenação grave”, reverteu a contraordenação para muito grave e em consequência entendeu que estava “legalmente vedada a suspensão da execução da sanção de apreensão dado ter a arguida incorrido na prática de contra-ordenação muito grave” e que por isso, “improcede a impugnação”.

Temos assim que o tribunal errou na interpretação das normas acima indicadas pois que, por força da proibição da reformatio in pejus, deveria ter apreciado o objeto do recurso à luz do disposto no artigo 141º e na consideração de que os factos praticados teriam de ser punidos como contraordenação grave e não como contraordenação muito grave.

Posto isto, vejamos:

Diz-nos o artigo 141.º (Suspensão da execução da sanção acessória)

“1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.

2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.”

Ora, uma vez que a contraordenação cometida pela arguida é punida como contraordenação grave, que aquela pagou voluntariamente a coima e que não tem antecedentes contraordenacionais, e ainda que se mostram verificados os demais pressupostos do artigo 50º, nº 1 do Código Penal, ou seja, que perante a factualidade apurada é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento da sanção acessória realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspende-se a sua execução por 9 (nove) meses.

*+*+*+*

Assim sendo, e ainda que por razões algo diversas das invocadas pela recorrente, é o recurso procedente.

*+*+*+*+

Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e consequentemente, revogando o despacho recorrido, suspende-se por 9 (nove) meses a execução da sanção acessória de apreensão do veículo fixada na decisão da A.N.S.R..

*+*+*+*

Sem tributação.

*

Coimbra, 15 de dezembro de 2016

(Luís Ramos - relator)

(Olga Maurício - adjunta)


[1] Neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Maio de 2012 (acessível in www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não esteja localmente indicada).
[2] “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011.
[3] Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem
[4] Diploma aplicável por força do disposto no artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro