Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2190/16.1T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
RENÚNCIA AO USUFRUTO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 02/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.610, 611, 612, 1476 CC, 226, 231, 232, 249 CPC
Sumário: I – Como o ato de citação é um ato que incumbe à secretaria do tribunal promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, no termos previstos no artigo 226.º do CPC, então, mesmo que haja um despacho judicial a ordenar a citação do réu por via edital, depois de se ter frustrado a citação através de solicitador de execução, é válida a citação feita após a secretaria ter notificado o solicitador para proceder à citação do Réu, porque, entretanto, a secretaria teve conhecimento da sua residência atual.

II – Não tendo contestado, nem constituído advogado, o réu colocou-se numa posição de revelia absoluta, pelo que, por força do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 249.º (Notificações às partes que não constituam mandatário) do Código de Processo Civil, não tinha de ser notificado para a audiência prévia.

III – A renúncia ao usufruto – al. e), do n.º 1, do artigo 1476.º do Código Civil –, sem contrapartidas, constituiu um negócio gratuito para efeitos de impugnação pauliana – n.º 1 do artigo 612.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:









I. Relatório

a) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, instaurou a presente ação declarativa com o fim de obter do tribunal declaração no sentido de ser ineficaz quanto a si a renúncia ao usufruto por parte do Réu A (…), outorgada por escritura de 30 de março de 2011, relativamente a três imóveis, identificados na petição, podendo ela executar tal direito no património dos réus Z (…) e marido O (…) e de H (…).

Alegou, em síntese, que instaurou ação executiva contra o réu A (…), mas não obteve satisfação do seu crédito, por insuficiência de bens do executado, o qual foi declarado insolvente, processo já encerrado por inexistência de bens.

Porém, o réu A (…), de acordo com as filhas e ex-mulher, renunciou gratuitamente ao direito de usufruto sobre dois imóveis a favor da Ré Z (…), sua filha, já donatária do mesmo, bem como renunciou gratuitamente ao usufruto sobre o prédio que em partilhas na sequência de divórcio, fora atribuído à ex-mulher H (…), tendo todos agido com o propósito, de impedirem a Autora de obter o pagamento do seu crédito e, daí, os pedidos formulados.

Posteriormente, por vicissitudes que agora não interesse mencionar, o processo prosseguiu apenas contra a Ré H (…) e quanto à renúncia do réu ao usufruto do imóvel atribuído em partilha a esta ré.

A Ré H (...) contestou alegando, em síntese, que o crédito é posterior ao ato impugnado e que desconhece os factos alegados pela Autora, não tendo existido qualquer acordo no sentido de evitar que a Autora obtivesse a satisfação dos seus créditos, devendo, por isso, ser julgada improcedente a ação.

No final foi proferida a seguinte sentença:

«Pelo exposto, julga-se procedente a ação pauliana movida contra a terceira Ré, declarando-se ineficaz relativamente à A. a renúncia efetuada pelo primeiro A. a 30.3.2011, relativamente ao usufruto sobre prédio misto, composto de terra de cultura com setenta oliveiras e instalações industriais compostas por escritório com 3 divisões e casas de banho, garagem com arrumos, casa de banho, oficina e pavilhão para recolha de camiões, sito em (...) , freguesia e concelho de (...) , inscrito na matriz urbana sob o artigo 1991 e na matriz rústica sob o artigo 3598, e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 287, freguesia de (...) , assistindo à ora A. o direito de executar tal direito de usufruto no património da Ré H (…)e a praticar os atos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, tudo na medida do seu interesse, condenando-se esta Ré a tal reconhecer».

b) É desta decisão que recorre os réus A (..) e H (…), os quais formularam as seguintes conclusões:

(…)

c) A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

(…)

II. Objeto do recurso

De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e por fim com as atinentes ao mérito da causa.

Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes:

Primeira – Falta de citação do réu A (.,..) e citação efetuada em desacordo com o despacho que ordenou a citação edital.

Segunda – Falta de notificação do réu A (…) para a audiência prévia.

Terceira – Impugnação da matéria de facto

(I) Verificar se a resposta ao facto n.º 7 deve ser declarada não provada.

(II) Considerar provado o facto declarado não provado, passando a constar da matéria provada o seguinte:

«…com o ato de renúncia passou a ser a Ré H (…) a responsável pelo pagamento e a pagar o IMI do prédio ou dos bens em questão, desonerando-se o réu A(…) de tal responsabilidade patrimonial»;

Quarta – Saber se a renúncia ao usufruto, objeto dos presentes autos, foi um ato oneroso em virtude da Ré ter passado a pagar o IMI referente ao imóvel.

Quinta – Por fim, verificar se deve concluir-se pela inexistência de má fé por parte dos réus e consequente improcedência da ação.

III. Fundamentação

a) Falta de citação do réu A (…) e citação efetuada em desacordo com o despacho que ordenou a citação edital.

Resumindo as vicissitudes relativas à citação em causa (relatadas de modo completo pelo recorrente nas suas alegações), verifica-se que a secretaria do tribunal remeteu ao réu A (…) uma carta registada com aviso de receção para a morada indicada na petição inicial, isto é, (…) w (...) .

Esta carta não foi entregue ao réu A (…) porque, nos termos da informação escrita no respetivo envelope pelo distribuidor do serviço postal, o réu «Não atendeu», isto é, presume-se, não compareceu à porta de casa quando o referido funcionário aí o procurou para lhe entregar a carta, tendo este funcionário deixado aviso – nos termos do n.º 5 do art. 228.º do CPC – para levantar a carta no serviço de correios.

Como o réu A (…) não levantou a carta nos correios foi lançado no referido envelope a informação «Objeto não reclamado» e devolvido ao tribunal.

De seguida, a autora requereu a citação por agente de execução, com vista a citação mediante contacto pessoal com o citando, tendo a o agente de execução informado em 9 de maio de 2016 não ter conseguido citar o réu A (...) , pelas razões que fez constar do seu requerimento de fls. 77 dos autos.

De seguida – nos termos do art. 236.º do CPC – foi solicitada informação à Guarda Nacional Republicana sobre a residência do réu A (…) tendo esta entidade informado que o mesmo residia na localidade de x (...) , (...) , sendo «pessoa bastante conhecida naquela localidade, pois ali teve uma frota de camiões tir vivendo numa casa anexa ou próxima do local onde tinha o parque tir».

Por requerimento de 23 de maio de 2016, a autora requereu a citação edital do réu A (...) , a qual foi deferida de seguida, por despacho de 25 de maio.

As respetivas diligências não chegaram a efetuar-se.

A secretaria do tribunal remeteu ao réu A (…) – em 6 de julho de 2016 – uma nova carta registada com aviso de receção para a morada «Lugar de x (...) , (...) , antes indicada pela Guarda Nacional Republicana

Esta carta não foi entregue ao réu A (…) porque, nos termos da informação escrita no respetivo envelope pelo distribuidor do serviço postal, o local estava «Encerrado», tendo sido devolvida ao tribunal.

Já depois do juiz ter ordenado a citação edital, a secretaria, face à informação obtida pela GNR que indicava a residência do citando, solicitou ao agente de execução para efetuasse a citação nessa morada.

No dia 19 de setembro de 2016, pelas 13:50 horas (fls. 100) ([1]), o agente de execução, com vista à citação por contato pessoal, deslocou-se ao Lugar de x (...) (Rua principal), (...) , onde não encontrou o citando, tendo deixado uma nota de citação com hora certa para o dia 20 de setembro de 2016, pelas 14:00 horas.

Nesse dia 20 de setembro de 2016, pelas 14:00 horas, o agente de execução voltou ao mesmo local, identificado no respetivo documento como «Lugar do x (...) (Rua Principal), (...) » (fls. 97) para efetuar a citação, mas não encontrou o réu A (...) .

De realçar que este endereço é o mesmo que consta da procuração que o réu A (...) outorgou a favor do seu mandatário judicial e que consta dos autos.

O agente de execução exarou na certidão relativa a este ato (fls. 97), além do nome de duas testemunhas, informação de que a citação tinha sido feita mediante a afixação de nota de citação na referida morada, tendo ainda exarado a seguinte nota: «O R. A (…) foi citado mediante afixação de nota na porta dos anexos junto ao parque TIR, onde (…) a sua frota de camiões, e x (...) , por ter sido apurado, junto dos vizinhos, designadamente a empresa em frente “ P (...) ” que é a sua residência efectiva e onde o vêem habitualmente» (fls. 97).

O agente de execução remeteu ainda, com data de 20 de setembro de 2016, uma carta registada ao réu A (…) (fls. 101), nos termos previstos no artigo 233.º do CPC.

Face a estes factos, vejamos se o réu A (…) foi citado.

O recorrente argumenta que não, essencialmente por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque tal citação a ter existido, diz, foi efetuada à revelia do despacho do juiz, o qual ordenou a citação edital.

Em segundo lugar, porque da documentação relativa a esta citação não se retira que efetivamente o recorrente residisse no referido lugar, sendo ainda certo que o prazo de 24 horas que mediou entre a afixação da nota para citação com hora certa, no dia 19 de Setembro, e a hora programada para a citação foi demasiado exíguo para possibilitar que o recorrente, se aí morasse, tomasse conhecimento da finalidade de tal ato.

Vejamos estas questões.

Não assiste razão ao recorrente, pelas seguintes razões.

Quanto à primeira objeção, como resulta dos artigos 231.º, 232.º e 233.º do CPC, frustrando-se a citação por via postal, como foi o caso, a citação pode ser efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando, mas se este não puder proceder à citação, por não encontrar o citando, pode deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for possível obter a colaboração de qualquer pessoa, mediante afixação de aviso no local mais indicado.

No dia e hora designados, o agente de execução faz a citação se encontrar o citando.

Se não o encontrar e se não for possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, de uma nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º do CPC, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial, sendo-lhe, de seguida, remetida ainda carta registada nos termos prescritos no artigo 233.º do CPC.

Nos termos do n.º 6 do artigo 232.º do CPC a citação assim efetuada considera-se citação pessoal.

Ora, face ao que consta dos autos, deve concluir-se que estes passos foram dados e, por isso, sem prejuízo do que vai ainda ser referido, deve concluir-se que o réu A (...) foi citado.

A objeção de que a citação, a ter existido, foi efetuada à revelia do despacho do juiz, o qual ordenou a citação edital, não tem fundamento processual.

Com efeito, o ato de citação é um ato que, no termos previstos no artigo 226.º (Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação) do CPC, incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, devendo levar a cabo as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato.

E visa, como dispõe o n.º 1 do artigo 219.º do CPC, dar a conhecer ao réu (ou a outra pessoa que tenha interesse em defender-se), quanto antes, dado o princípio da celeridade processual (artigo 6.º, n.º 1 do CPC), de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.

Face a estas normas, a secretaria do tribunal deve proceder em cada caso concreto do modo mais adequado a obter o resultado, no caso, a citação do réu recorrente.

No caso dos autos, verifica-se que já depois do juiz ter ordenado a citação edital, a secretaria, face à informação obtida pela GNR que indicava a residência do citando, solicitou ao agente de execução que efetuasse a citação nessa morada.

Este procedimento não implicou infração ao despacho que ordenou a citação edital, mas sim atuação diligente e útil tendo em conta os fins preconizados pelo ato de citação.

Nem existe aqui uma questão de caso julgado formal, o qual pressupõe já a constituição da relação processual – n.º 1, do artigo 620.º do CPC –, pois quando o juiz ordenou a citação edital ainda não se tinha constituído a relação processual em relação ao réu recorrente, pois só com a citação é que a ação produz efeitos quanto a si (salvo disposição legal em contrário) – n.º 1 do artigo 259.º do CPC.

Verifica-se que o despacho que ordenou a citação edital se baseou no pressuposto factual de que era desconhecida a residência do citando, pressuposto este que veio a ser de seguida desmentido pela informação prestada pela GNR.

Como a secretaria deve proceder oficiosamente à citação, agiu de acordo com a factualidade revelada naquele momento pelo processo e solicitou ao agente de execução a continuação das diligências de citação naquela nova morada.

Não existiu, por isso, infração ao ordenado no despacho.

Compreende-se melhor o que fica referido colocando a seguinte hipótese: suponha-se que o recorrente, por qualquer razão, compareceu no tribunal e a secretaria citou-o.

Nestas circunstâncias hipotéticas, apesar de existir um despacho a ordenar a citação edital, era dever da secretaria citar de imediato o réu por se encontrar presente no tribunal.

Improcede, pelo exposto, este argumento recursivo.

Quanto à objeção de que a documentação relativa à citação não mostra que o recorrente residisse efetivamente no referido lugar e que o prazo de 24 horas, que mediou entre a afixação da nota para citação com hora certa, no dia 19 de Setembro, e a hora programada para a citação, no dia seguinte, foi demasiado exíguo para possibilitar que o recorrente, se aí morasse, tomasse conhecimento da finalidade de tal ato.

Também não se mostra procedente esta argumentação.

Com efeito, os atos supra relatados relativos à citação revelam que foram levados a cabo de acordo com as disposições legais que ficaram citadas e preveem esta modalidade de citação.

O recorrente lança várias dúvidas sobre o que terá ocorrido, designadamente sobre onde terá sido efetivamente deixada a nota para citação com hora certa, em que residência terá sido deixada, se seria efetivamente essa a residência do citando, etc.

Quanto a estas dúvidas, cumpre referir que são dúvidas subjetivas do recorrente, as quais sempre são possíveis, em regra, relativamente a qualquer atividade realizada por terceiros e da qual não se tem conhecimento presencial.

Porém, objetivamente, os documentos relativos à citação não permitem concluir no sentido de que os factos documentados não correspondem à realidade que deles consta.

Refere-se nesses documentos que o réu foi procurado no dia 20 de setembro de 2016, pelas 14:00 horas, no Lugar do x (...) (Rua Principal), em (...) , de acordo com a nota de citação deixada aí no dia anterior e que o mesmo não foi aí encontrado.

Mais se diz que, na presença de duas testemunhas, cujos nomes foram mencionados, a citação foi feita mediante a afixação de nota de citação na porta dos anexos junto ao parque TIR, por ter sido apurado, junto dos vizinhos, designadamente a empresa em frente “ P (...) ” que é a sua residência efectiva e onde o vêem habitualmente (fls. 97).

Como não existem elementos nos autos que mostrem que esta factualidade, que se retira dos documentos relativos à citação, não corresponde à realidade, cumpre considera-la como correspondente à realidade histórica e, por isso, as dúvidas suscitadas pelo recorrente não assumem relevância.

Relativamente ao período de 24 horas que existiu entre o momento em que foi deixada a nota para citação e a deslocação ao local para a sua efetivação, cumpre referir que a lei não estabelece qualquer período de dilação.

Sendo assim, tem de se considerar que o período de um dia é considerado pela lei como suficiente.

Cumpre referir, que este período, de um dia no caso concreto, tem de ser conjugado ou inserido no contexto processual, onde se prevê que seja remetida carta registada ao citando, como ocorreu no caso, alertando-o para tal facto e da lei processual prever a possibilidade do prazo da contestação ser prorrogado – n.º 5 do artigo 569 do CPC –, se existir razão justificativa, como ocorrerá se o citando mostrar que esteve ausente e só teve conhecimento da citação bastante mais tarde.

Neste contexto, afigura-se que o espaço de um dia é suficiente.

Improcede, pelo exposto, a argumentação do recorrente quanto a esta primeira questão.

b) Falta de notificação do réu A(…) para a audiência prévia.

Esta questão depende da resposta dada à anterior.

Com efeito, tendo-se considerado que o réu A (…) foi corretamente citado, verifica-se que o mesmo não contestou, nem constituiu advogado.

Não tendo contestado, nem constituído advogado, colocou-se numa posição de revelia absoluta.

Nestes casos, por força do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 249.º (Notificações às partes que não constituam mandatário) do CPC, onde se determina que, «1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja», e «3 - Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5».

Por conseguinte, tendo o réu A (...) sido citado e não tendo contestado, nem constituído advogado, não tinha de ser notificado, como não foi, para a audiência prévia.

Por conseguinte, não se verifica a violação do princípio do contraditório por não ter sido feita tal notificação.

Improcede este fundamento do recurso.

c) Impugnação da matéria de facto.

(…)

d) Matéria de facto

1 - Em 06 de Março de 2012, a aqui A. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) CRL, propôs contra o aqui R. A (…), a execução comum para pagamento de quantia certa, a qual com o nº 126/12.8TBMMV, corre seus termos pela Comarca de Coimbra, Secção de Execução- J1, a fim de haver dele a quantia exequenda de 217.870,97 € (duzentos e dezassete mil oitocentos e setenta euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros vincendos, em consequência de mútuo celebrado entre ambos a 17.3.2011, no montante de € 190.000, 00, sendo o mútuo concedido pelo prazo de três meses, com o capital a reembolsar a 17.6.2011.

   2 – No âmbito de tal execução, a aqui A. adquiriu o lote único de bens e direitos aí penhorados, pelo valor de € 17.050,00.

3 – O exequente foi declarado insolvente por sentença de 26.22.2013, tendo o processo de insolvência sido encerrado em 19.1.2015, por inexistência de bens para liquidação.

4 – No dia 30.3.2011, o primeiro R. declarou renunciar gratuitamente aos usufrutos que incidiam sobre os seguintes imóveis: Fração autónoma, correspondente a garagem, sita na freguesia de y (...) , w (...) , com o artigo 4874 e descrição predial 566, registado em nom da segunda Ré; prédio rústico sito em z (...) , (...) , com o artigo matricial 498 e descrição predial 4310; prédio misto composto de terra de cultura e instalações industriais, com o artigo urbano 1991 e rústico 3598, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 287, aí inscrito em nome da terceira R.

5 – O primeiro e o segundo dos imóveis referidos em 4 haviam sido doados pelo primeiro à segunda Ré a 4.2.2011, reservando aquele o usufruto.

6 – O terceiro dos imóveis referidos em 4, foi atribuído à terceira Ré por partilha por divórcio efetuada em 20.1.2010, reservando-se o usufruto para o primeiro R.

7 – O primeiro e a terceira Ré tinham conhecimento das dívidas do primeiro à A.

2 – Factos não provados

Que a Ré H (…) tenha pago o IMI que era da responsabilidade do primeiro Réu.

b) Apreciação da questão objeto do recurso.

(I) Consiste em saber se a renúncia ao usufruto, objeto dos presentes autos, foi um ato oneroso em virtude da Ré ter passado a pagar o IMI referente do imóvel.

A resposta a esta questão é negativa.

Como referiu MANUEL DE ANDRADE, «Os negócios (contratos) onerosos ou a título oneroso ou correspectivo pressupõem prestações de ambas as partes e correspectividade, equivalência ou equilíbrio entre elas, no ponto de vista das partes. Cada uma delas e recebe, considerando aquilo que dá retribuído ou contrabalançado por aquilo que recebe. Cada uma das prestações é a contrapartida da outra. Não vemos aqui uma pessoa proporcionar, à sua custa, a outra uma vantagem patrimonial pura e simples. Cada uma das partes recebe da outra uma vantagem, mas paga-a com um sacrifício correspondente» ([2]).

E, mais à frente o mesmo autor diz que «O conceito de negócios gratuitos (…) facilmente se depreende agora por contraposição. Neles intervém o espírito de liberalidade (…) A intenção liberal reside apenas na consciência e vontade negocial de dar e receber uma prestação, uma vantagem, sem contrapartida (no todo ou em parte)» ([3]).

Como resulta do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 1476.º do Código Civil, a renúncia é uma causa de extinção do usufruto.

Trata-se de um ato unilateral que não carece da participação do proprietário e tem como efeito a dilatação dos poderes do proprietário que até aí estavam confinados à raiz do bem, passando doravante o proprietário a reunir em si todos os poderes inerentes ao direito de propriedade sobre a coisa.

Neste caso a renúncia é restitutiva ([4]).

A renúncia ao usufruto não é, face ao exposto, um negócio oneroso, pois não existe qualquer contrapartida.

Aliás, trata-se de um ato unilateral que dispensa a intervenção da outra parte, o que logo mostra a inexistência de contrapartida.

O futuro pagamento do imposto sobre imóveis não entra na análise acerca da onerosidade ou gratuitidade de um negócio jurídico, pois trata-se de um efeito futuro do negócio que não diz respeita à sua estrutura.

Por outro lado, o imposto municipal sobre imóveis resulta da relação entre o proprietário do bem e o Estado e nada tem a ver com a relação entre o proprietário da raiz e o usufrutuário renunciante.

A renúncia ao usufruto, em questão nos autos, e para efeitos da dicotomia entre negócios onerosos e gratuitos no regime da impugnação pauliana deve ser tratado com o negócio gratuito porque se traduz num empobrecimento patrimonial do renunciante sem contrapartida ([5]).

Concluiu-se, pelo exposto, que a renúncia ao usufruto, no caso sem contrapartidas, constituiu um negócio gratuito para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo do Código Civil.

(II) Vejamos agora se deve concluir-se pela inexistência de má fé por parte dos réus e consequente improcedência da ação.

A resposta é negativa.

Com efeito, nos termos do artigo 610.º do Código Civil dispõe que «1. Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade».
Por usa vez, o artigo 611.º do mesmo Código dispõe que «Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor».
E o n.º 1 do artigo 612.º, determina que «… se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé».
No caso, a lei prescinde de má fé, a qual seria impossível quanto à ré H (...) .
Com efeito, a renúncia traduziu-se num negócio unilateral, sem contrapartida, na qual a ré não interveio e, por isso mesmo, não poderia, por impossibilidade, ter agido (estar) de má fé.

Face à matéria de facto provada não se colocam dúvidas sobre a verificação dos requisitos da procedência da ação.

Existe o crédito, constituído em 17-3-2011 e exigível em 17-6-2011 e o negócio impugnado foi gratuito e realizado em 30-3-2011.

Por outro lado, não se provou que o Réu recorrente ou outros obrigados possuíssem bens penhoráveis de igual ou maior valor.

Improcede, pois, o recurso (a procedência parcial da impugnação da matéria de facto não tem influência sobre o sentido da decisão).

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente.


*

Coimbra, 6 de Janeiro de 2018


Alberto Ruço ( Relator)

Vítor Amaral

Luís Cravo


[1] Neste documento, bem como nos de fls. 97 e 98 surge no respetivo cabeçalho a data «25-07-2016», mas dos respetivos documentos consta inequivocamente a data efetiva em que os atos foram realizados, pelo que se tratará de data que já constava do documento modelo utilizado para documentar os respetivos atos e por lapso não foi alterada em conformidade com o dia real do ato.
[2] Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II – 7.ª reimpressão. Coimbra: Almedina, 1987, pág. 54-55.
[3] Ob. cit., pág. 56.
[4] Como refere FRANCISCO MANUEL DE BRITO PEREIRA COELHO, «Casos de atribuição restitutiva (automática) temo-los na renúncia a direitos reais limitados: renunciando por exemplo o usufrutuário ou o credor hipotecário ao usufruto ou à hipoteca, produz-se um enriquecimento do proprietário traduzido não na aquisição do próprio direito renunciado (que por conseguinte se extingue e não ressurge, enquanto tal, na esfera do proprietário, mas na simples reexpansão (nos consabidos termos da designada aquisição restitutiva) do direito de propriedade até aí onerado» - A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Coleção Studia Iuridica, n.º 8, 1995, pág. 19/20.
[5] A este respeito FRANCISCO MANUEL DE BRITO PEREIRA COELHO, referindo-se à renúncia abdicativa, sustenta que esta deve ser equiparada à doação para efeitos de sujeição à impugnação pauliana porque «…do ponto de vista do interesse dos credores, que é o que está na base do instituto em apreço, é indiferente que a diminuição patrimonial ocorrida na esfera jurídica do devedor se tenha produzido em virtude de doação ou de renúncia abdicativa» - Ob. cit., pág. 155.