Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
471/08.7TBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: CONTRATO PROMESSA
DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º; 352.º: 358.º, N.º 2; 359.º, N.º 1; 374.º N.º 2; 442.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 712.º, N.º 4 DO CPC
Sumário: A declaração efectuada, no contrato-promessa, pelo promitente cedente de uma quota de que recebeu dos promitentes cessionários o preço convencionado para o negócio prometido, é confessória e, por ser feita à parte contrária, reveste força probatória plena.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A.....e B.....instauraram, na comarca de Castelo Branco, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C....., D.....e E..... F....., G..... e H..... pedindo:

a) que seja declarada a nulidade, por simulação absoluta, da cessão de quotas celebrada entre os 1.ºs e os 2.ºs réus, formalizada por escritura de 2 de Outubro de 2000, lavrada a fls.19, do Livro 103-F, do 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco;

b) que sejam os 3.º, 4.º e 5.º, réus condenados a reconhecer que a declaração de nulidade do contrato referido na alínea a) lhes é oponível, na parte correspondente à quota do valor nominal de 9.975,96 € que o 1.º réu unificou pela escritura de 29 de Novembro de 2002, a fls. 22, do Livro 194-F, do 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco, a outras três quotas sociais de que era detentor na “Sociedade I..., L.da”, e que posteriormente dividiu em três novas quotas que cedeu aos referidos réus;

c) que seja ordenado o cancelamento da cota 15 correspondente à Ap./252001024, da sociedade matriculada na CRC de Castelo Branco sob o n.º ..., cota 18, Ap. 67/20030107, na parte em que inclui a unificação de uma das quotas de 9.975,96 €, bem com das inscrições 2 -Ap. 5/20060719, 3 - Ap. 6/20060719 e 4 -Ap.7/20060719, na parte em que se incluiu na quota dividida e em cada uma das três quotas cedidas, a importância correspondente à quota cuja transmissão se pede que seja declarada nula, bem como a inscrição 5 -Ap.4/20060719 que deverá passar a reflectir a distribuição do capital social atenta a referida declaração de nulidade, devendo ainda ordenar-se o cancelamento das demais inscrições ou averbamentos que estejam relacionados com o negócio jurídico cuja declaração de nulidade é pedida e que venham eventualmente a ser feitos;

d) que seja modificado o contrato celebrado entre os autores e o 1.º réu, formalizado pelo escrito particular de 4 de Agosto de 1993, em consequência da alteração anormal em que os seus outorgantes fundaram a decisão de contratar, de modo a que o valor nominal da quota prometida transmitir seja equivalente a metade do capital social actual da sociedade, ou seja que o seu valor nominal seja modificado de 19.951,92 €, para 50.000,00 €;

e) que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do 1.º réu, tendente à transmissão para o património dos autores da quota social que aquele lhes prometeu vender e estes adquirir, pelo contrato celebrado no dia 4 de Agosto de 1993, com a modificação pedida na alínea d), propondo-se os autores a depositar a importância de 40.024,04 €, correspondente à diferença entre o preço da cessão já pago pelos autores ao 1.º réu e o do valor modificado da quota a transmitir;

f) subsidiariamente, e para a hipótese de se não julgar procedente o pedido formulado em e), deve então o 1.º réu ser condenado a devolver aos autores a quantia de 19.951,92 €, correspondente ao dobro da quantia que a título de antecipação total do pagamento do preço da quota social que lhes prometeu vender, estes lhe pagaram;

g) subsidiariamente e para a hipótese de se julgar improcedentes os pedidos formulados em e) e em f), deve o 1.º réu ser condenado a devolver aos autores a quantia de 9.975,96 €, correspondente à quantia que lhes pagaram a título de pagamento do preço da cessão de quotas prometida.

Alegam, em síntese, que celebraram contrato-promessa de cessão de quotas, por escrito particular, datado do dia 4 de Agosto de 1993, com o réu C..., no qual este prometeu ceder-lhes, e os autores tomar por cessão, uma quota de 2.000.000$00, no capital social da Sociedade I... L.da, para o que o réu obrigou-se a dividir a quota de 2.100.000$00, de que era titular naquela sociedade, em duas novas quotas, uma do valor de 2.000.000$00 e outra de 100.000$00, que reservaria para si, declarando aí que o preço da cessão foi integralmente pago pelos promitentes cessionários ao promitente cedente.

Mais alegam os dois primeiros outorgaram uma escritura, a 2 de Outubro de 2000, em que fizeram declarações não coincidentes com as suas vontades reais, sendo que o que um e outro quiseram foi, concretamente, criar a aparência de uma cessão de quotas, como consequência do exercício de um direito de preferência, com a intenção de inviabilizarem o cumprimento da obrigação assumida pelo 1.º réu no contrato-promessa de Agosto de 1993. Apesar da manifestada intenção de cumprir o contrato que celebrara, o réu não deu conhecimento aos autores da preferência exercida e da impossibilidade em honrar o que prometera e também não devolveu aos autores a quantia de 2.000.000$00, correspondente ao preço da alegada cessão, e que já tinha recebido destes na ocasião da celebração do contrato-promessa.

Alegam ainda que o contrato de 2 de Outubro de 2000 é nulo, por simulação absoluta, e como tal deve ser declarado, sendo consequência de declaração de nulidade a retroacção dos efeitos do negócio e que os 2.ºs réus dividiram a quota de € 20.151,44 de que eram formalmente titulares, e na qual se inclui a quota cuja cessão é aqui impugnada, em três novas quotas de € 6.717,15, cada uma e cada uma dessas três quotas foi cedida a cada um dos 3.º, 4.º e 5.ºs réus, que são filhos do 1.º réu e que os 3º, 4º e 5º réus, no momento em que declararam tomar, por cessão, as quotas sociais, não desconheciam o vício que subjazia à cessão de quotas transmitida por aquela escritura, sendo a nulidade deste negócio operante relativamente aos 3º, 4º e 5º réus.

Afirmam por último que a considerar-se não ser possível a execução específica do contrato-promessa celebrado entre os autores e o 1º réu, têm então aqueles o direito à devolução em dobro do que lhe prestaram, ou seja a quantia de 4.000.000$00, que corresponde a 19.951,92 €, caso se considere não terem os autores direito a exigir a devolução em dobro do que prestaram, deve então, o 1º réu ser condenado a restituir-lhes, a importância de 2.000.000$00 que deles recebeu a título de preço pela cessão prometida.

Os réus contestaram alegando que os réus D…. e mulher, E…., F....., G…. e H..... são parte ilegítima, já que não são partes no contrato-promessa de cessão de quotas.

Impugnam, no essencial, o alegado pelos autores, dizendo, nomeadamente, que é falso que o preço da cessão tenha sido pago pelos promitentes cessionários ao promitente cedente.

Replicaram os autores, mantendo as posições já assumidas e defendendo a improcedência da excepção de ilegitimidade. Prevenindo a hipótese de se não julgar procedente o pedido formulado em a), ampliaram os autores o pedido, aditando-se a este que:

e-1) subsidiariamente, e para a hipótese de se não julgar procedente o pedido formulado em a), deve ser declarado que ao exercer o direito de preferência na transmissão da quota social que o 1º réu prometeu ceder aos autores pelo contrato-promessa de cessão de quotas outorgado no dia 4 de Agosto de 1993, o 2.º réu, actuou com abuso de direito, pelo que devem os réus ser condenados como se pede nas alíneas b), c), d), e e), que aqui se dão por reproduzidas.

Os réus treplicaram reiterando o que já haviam dito.

Proferiu-se despacho saneador no qual julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade dos réus D….. e mulher, E…., F....., G…. e H......

Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar a presente acção intentada por A.....e B…., contra C....., D.....e E..... F....., G..... e H....., improcedente e não provada, absolvendo os réus dos pedidos contra eles formulados.

Inconformados com tal decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

1 – Por escrito particular outorgado no dia 4 de Agosto de 1993, o 1.º réu C…., prometeu ceder aos apelantes, que lhe prometeram adquirir, uma quota do valor nominal de 2.000.000$00, de que era titular na “Sociedade I...”, por preço igual ao do seu valor nominal.

2 – Nesse mesmo documento o referido promitente cedente declarou e reconheceu ter recebido dos promitentes cessionários a totalidade do preço da prometida cessão da referida quota.

3 – A assinatura que apôs nesse documento foi reconhecida presencialmente por notário.

4 – Esta realidade foi dada como assente nas alíneas B e E da Base Instrutória.

5 – O 1.º réu, C….., na contestação que ofereceu nos autos, negou ter recebido tal quantia, alegando ser falso, a esse respeito, o conteúdo do contrato em que interviera.

6 – Dispõe o art.º 375.º, n.º 1, do Código Civil que se tem por verdadeira a assinatura contestante de documento que esteja reconhecida presencialmente, nos termos das leis notariais.

7 – Por seu turno, o art.º 376.º, n.º 1 estabelece que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.

8 – Por seu turno, o seu n.º 2, dispõe que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão”.

9 – Levado que foi à Base Instrutória, no seu n.º 2.º, a questão de saber o preço da cessão foi pago integralmente pelos promitentes cessionários ao promitente cedente, era sobre este, e não sobre aqueles, que recaía o ónus de provar não ter recebido a quantia que, em escrito que assinou, declarou ter recebido.

10 – Ao se entender que era aos apelantes que competia provar terem pago a quantia em questão, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 375.º, n.º 1, 378.º, n.º 1 e 2 e 342.º, n.º 2 do Código Civil.

11 – Não tendo o 1.º réu provado, pelos meios probatórios ao seu alcance, não ter recebido, como sustentou, tal quantia, deve a resposta ao quesito 2.º, ser modificada para não provado.

12 – Na verdade, o 1.º réu não juntou documentos que infirmassem a declaração que fizera no contrato-promessa e prescindiu de todas as testemunhas que arrolou, como se verifica da acta de audiência de discussão e julgamento.

13 – Não tendo sido feita prova, quer no sentido positivo quer no sentido negativo, tem de prevalecer o conteúdo do reconhecimento feito no documento que assinou e cuja assinatura foi presencialmente reconhecida por notário, que consiste no facto de ter sido recebida a importância em questão.

14 – É esse o sentido do que voluntariamente declarou e assinou e resulta da presunção do art.º 376.º, do Cód. Civil.

15 – Por outro lado, a resposta ao facto n.º 30.º da base instrutória deve também ser modificada de não provado para provado.

16 – Efectivamente, tendo o 1.º réu recebido a quantia correspondente ao preço do negócio projectado, não tendo este sido concretizado e tendo aquele negado tê-lo recebido, é óbvio que a importância em questão não foi devolvida aos promitentes cessionários e ora apelantes, mantendo-se na posse do promitente cedente.

17 – Em consequência da modificação das respostas aos quesitos 2.º e 30.º ficam por conhecer os pedidos subsidiários formulados, já que foram julgados improcedentes os pedidos principais, designadamente o constante da alínea e) do pedido.

Terminam pedindo que "seja dado provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados a título subsidiário, condenando-se o 1.º réu C…., tal como vinha pedido, a devolver, em dobro, a quantia que recebeu dos apelantes a título de pagamento do preço da quota social que lhes prometera ceder, ou, se assim se não considerar, a sua condenação a devolvê-la em singelo, com o que se fará".

Os réus contra-alegaram defendendo que "deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se e confirmando-se integralmente a Douta sentença recorrida".

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) há erro no julgamento da matéria de facto dos quesitos 2.º e 30.º;

b) alterando-se a resposta aos quesitos 2.º e 30.º, ficam por conhecer os pedidos subsidiários formulados, já que foram julgados improcedentes os pedidos principais, designadamente o constante da alínea e) do pedido[2].


II

1.º


Os réus não impugnaram o facto[3] de no contrato de 4 de Agosto de 1993, referido em 2. dos factos provados, figurar que o réu C…. declarou que recebeu dos autores a quantia de 2.000.000$00, correspondente ao preço da quota que aí lhes prometia ceder[4]. Aliás, se dúvidas houvesse, nos artigos 33.º e 34.º da contestação, os réus reconhecem que a declaração foi feita, pese embora sustentem que ela não corresponde à verdade, na medida em que, segundo dizem, ao contrário do declarado, nada foi pago ao réu C….. E no artigo 36.º dessa peça processual explicam até por que ficou a constar do contrato tal declaração, afirmando que tendo sido "prometido o pagamento e, acreditando, nos A.A. e no seu advogado, de que o pagamento seria efectuado dentro de dias" o réu C....."aceitou a dita cláusula".

Não foi, assim, colocada em crise a autenticidade do contrato de 4 de Agosto de 1993; o que se sustenta é que uma afirmação que nele figura é falsa por não corresponder à verdade. Deste modo, ao contrário do que os réus defendem no seu requerimento das folhas 352 a 359, não se aplica a esta situação o disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código Civil.

Uma vez que aquele facto, como à frente se verá, tem relevância jurídica, não está impugnado e resulta do documento das folhas 25 e 26 do apenso A, nos termos dos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, adita-se aos factos provados que na cláusula 3.ª do contrato-promessa referido em 2. o réu C.....declarou "já ter recebido" dos autores "o preço da cessão de quotas referido na cláusula segunda" (2.000.000$00).


2.º

Os autores sustentam que, no que se refere ao julgamento da matéria de facto dos quesitos 2.º e 30.º, a prova dos autos conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo.

Estes quesitos têm o seguinte teor:

2.º O preço da cessão aludida em B), foi integralmente pago pelos promitentes cessionários ao promitente cedente?

30.º (o réu C….) Também não devolveu aos autores a quantia de 2.000.000$00, correspondente ao preço da alegada cessão, e que já tinha recebido destes na ocasião da celebração do contrato-promessa?

A estes quesitos a Meritíssima Juíza respondeu não provado.

Segundo os autores, devia ter-se respondido provado a tais quesitos[5], dado que no contrato-promessa junto aos autos consta a declaração do réu C.....de que recebeu dos autores a quantia de 2.000.000$00, correspondente ao preço da quota que aí lhes prometia ceder. Nessa medida, por força do disposto no artigo 376.º n.º 2 do Código Civil, devia ter-se por provado o pagamento a que alude o quesito 2.º e, por consequência, tendo o réu C.....negado o recebimento desse pagamento, é óbvio que a importância em questão não foi devolvida aos autores, o que conduz a uma resposta positiva ao quesito 30.º.

Assim, deve antes de mais dizer-se que não assiste razão aos réus quando afirmam que os autores não observaram o dever imposto pelo artigo 685.º-B n.º 1 b), pois é claro que estes, não só indicam os pontos concretos da matéria de facto que consideram mal julgados (quesitos 2.º e 30.º), como também identificam o meio probatório (o contrato-promessa e a confissão) em que se funda o seu entendimento.

Verifica-se que está assente, por acordo das partes[6], que, a 4 de Agosto de 1993, os autores celebraram com o réu C.....o contrato-promessa das folhas 25 e 26 do apenso A, nos termos do qual este prometeu ceder aos autores, que se obrigaram a tomar-lhe por cessão, pelo preço do respectivo valor nominal, uma quota de 2.000.000$00, no capital social da Sociedade I... L.da.

E nesse contrato o réu C.....declara já ter recebido dos autores "o preço da cessão de quotas referido na cláusula segunda", ou seja os 2.000.000$00, correspondente ao preço da quota que aí lhes promete ceder.

Essa afirmação do réu C…., vista à luz do disposto no artigo 352.º do Código Civil, não pode deixar de ser tida como uma confissão, uma vez que a confissão "é uma declaração de ciência (não uma declaração constitutiva, dispositiva ou negocial), pela qual uma pessoa reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável (contra se pronuntiatio) – dum facto cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à outra parte, nos termos do artigo 342.º do Código Civil"[7]. Na verdade, "a declaração de quitação constante de documento constitui confissão do declarante do facto da recepção do pagamento"[8]. E, conforme o que resulta do artigo 358.º n.º 2 do Código Civil, "tendo sido feita à parte contrária (…), a declaração confessória reveste força probatória plena"[9].

Estamos, então, na presença de uma confissão extrajudicial[10] do réu C…., de que, aquando da celebração do contrato-promessa de 4 de Agosto de 1993, recebeu dos autores a quantia de 2.000.000$00, correspondente ao preço da quota objecto da promessa.

No entanto, não nos podemos esquecer que, nos termos do n.º 1 do artigo 359.º do Código Civil, "a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação". Significa isso que "a confissão poderá ser atacada se, além de não corresponder à verdade, proceder de erro ou de outro vício do consentimento do confitente", ou seja, "para que a confissão possa ser impugnada, há-de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou acerca dele ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade"[11].

Voltando ao caso dos autos, constata-se que nos artigos 35.º e 36.º da contestação o réu C.....não só impugna a realização desse pagamento, como também alega que a (falsa) declaração de recebimento que fez se deveu a, tendo-lhe sido prometido o pagamento, ter acreditado nos A.A. e no seu advogado, de que o pagamento seria efectuado dentro de dias.

Deste modo, não há dúvidas de que o réu atacou a validade da sua declaração confessória.

Porém, os respectivos factos não foram levados à base instrutória, o mesmo é dizer que não foram submetidos a julgamento.

Aqui chegados, temos que concluir que, por um lado o quesito 2.º não devia ter sido formulado, pois o pagamento a que ele se reporta está a coberto da declaração confessória do réu C.....pelo que, nessa parte, os autores nada mais têm que provar; para se ter como assente que este réu recebeu deles o montante de 2.000.000$00 basta que a impugnação da confissão não tenha sucesso. E, por outro lado, perante o alegado nos artigos 35.º e 36.º da contestação, devia-se ter quesitado se os autores não entregaram ao réu C.....os 2.000.000$00 em questão e se a declaração de recebimento desse valor se deveu a este ter acreditado naqueles "e no seu advogado, de que o pagamento seria efectuado dentro de dias", pois só assim se permite que, ao abrigo do disposto no artigo 359.º do Código Civil, se impugne a validade da confissão que foi feita.

Nestes termos, elimina-se o quesito 2.º, sabendo-se que isso é processualmente possível, dado que a colocação de certo facto nos factos assentes ou na base instrutória não constitui "uma decisão, mas a mera organização dum elenco de factos para boa disciplina das fases ulteriores do processo" e, por isso, "essa selecção não forma, pois, caso julgado formal"[12]. Os factos assentes e a base instrutória não são mais do que um instrumento de trabalho que pode ser moldado no decorrer do processo, na medida em que se mostre necessário, não recaindo sobre estas peças qualquer efeito de caso julgado[13].

E terá que se recorrer ao mecanismo processual estabelecido no n.º 4 do artigo 712.º, dado que, como se acaba de ver, foram alegados factos relevantes para a decisão das questões em apreço que (ainda) não foram submetidos a julgamento.


3.º

No quesito 30.º pergunta-se se o réu C....."também não devolveu aos autores a quantia de 2.000.000$00, correspondente ao preço da alegada cessão, e que já tinha recebido destes na ocasião da celebração do contrato-promessa".

Trata-se, como facilmente se vê, de um facto negativo. E esse facto não é constitutivo de qualquer direito.

Com efeito, face aos 6.º e 7.º pedidos dos autores [que figuram na petição inicial sob f) e g)], para se reconhecer a estes o direito de receber do réu C.....os 2.000.000$00 em dobro ou em singelo, basta-lhes que (verificados todos os restantes pressupostos do direito invocado) se prove que entregaram a este tal valor; eles não têm que provar que, depois de ter ocorrido essa entrega, o réu não lhes devolveu aquele dinheiro. O réu C.....é que, em sede de excepção, tinha que alegar e provar já ter realizado a devolução dos 2.000.000$00 (em dobro ou em singelo).

Provando-se que no âmbito do contrato-promessa o réu C.....recebeu dos autores 2.000.000$00, e pretendendo estes que lhes seja restituído esse valor em dobro (ou, num plano subsidiário, em singelo), considerando o disposto no artigo 442.º do Código Civil, para a constituição desse direito não é necessário que se prove que, entretanto, o réu não lhes devolveu tal quantia. Neste cenário, o direito ao recebimento do dobro de 2.000.000$00 não pressupõe a demonstração de que o valor entregue não foi restituído.

Assim, é evidente a inutilidade do quesito 30.º, pelo que se determina a sua eliminação.


4.º

Estão provados os seguintes factos:

1. No dia 4 de Agosto de 1993, a “I.....”, com sede na ..., Castelo Branco, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco sob o n.º ..., tinha o capital social de Esc. 4.000.000$00, que estava assim distribuído:

a ) uma quota de 2.100.000$00, pertencente ao réu, C.....;

b ) uma quota de 390.000$00, também pertencente a C.....;

c ) uma quota do valor nominal de 1.080.000$00, pertencente a J.....;

d ) uma quota de 390.000$00, também pertencente a J.....;

e ) uma quota do valor nominal de 20.000$00, pertencente a D….;

f ) uma quota do valor nominal de 20.000$00, também pertencente a D…..

2. Por “contrato-promessa de cessão de quotas”, celebrado por escrito particular, datado do dia 4 de Agosto de 1993, o réu C…., prometeu ceder aos autores, que se obrigaram a tomar-lhe por cessão, pelo preço do respectivo valor nominal, uma quota de 2.000.000$00, no capital social da “I.....”, para o que se obrigou a dividir a quota social de 2.100.000$00, de que era titular naquela sociedade, em duas novas quotas, sendo uma do valor de 2.000.000$00 e outra de 100.000$00, que reservaria para si.

3. Por seu turno, pelo acordo aludido em 2., a outorgante J....., prometeu ceder a C…., que se obrigou a adquirir-lhe, também pelos respectivos valores nominais, que declarou ter recebido, as duas quotas de que era titular na referida sociedade, dos valores nominais de 1.080.000$00 e 390.000$00.

3.1 A marcação das escrituras públicas que formalizassem a transmissão do direito de propriedade sobre as quotas em questão, ficou na disponibilidade dos promitentes cessionários que deveriam, para o efeito, avisar os promitentes cedentes da data, hora e local, da realização daquele acto, com a antecedência mínima de cinco dias.

4. As assinaturas apostas no referido contrato foram reconhecidas presencialmente por notário.

5. Por “contrato-promessa de compra e venda”, celebrado na mesma data, também por escrito particular, a outorgante, J....., prometeu vender à “I.....”, os seguintes imóveis, que esta prometeu adquirir-lhe:

a ) Pelo preço, na ocasião recebido, de 400.000$00, o prédio rústico, constituído por terra de semeadura, sobreiral e azinhal, denominado, Monte da Granja, sito em Monte da Granja, freguesia de Malpica do Tejo, concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz sob o n.º 1, secção E-E1, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 317/Malpica do Tejo;

b ) Pelo preço, também recebido, de 300.000$00, o prédio rústico, denominado, Monte dos Bichos, sito na mesma freguesia e concelho, inscrito na matriz sob o art.º 2, secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, sob o n.º 318/Malpica do Tejo;

c ) Pelo preço, recebido de 400.000$00, o prédio rústico denominado Monte do Carregal, sito na mesma freguesia e concelho, inscrito na matriz sob o art.º 1, Secção J, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, sob o n.º 317/Malpica do Tejo.

6. O D.....era o encarregado geral da “L...”, função para que fora designado na primeira metade dos anos oitenta do século passado, por influência de M..., sócio fundador da actualmente designada “I.....”, e que como resulta da certidão da sua matrícula, era então casado com J…...

7. Era e continua a sê-lo, um elemento da confiança do réu C…..

8. A outorgante J....., transmitiu para o réu C....., o direito de propriedade das quotas de 1.080.000$00 e de 390.000$00, que lhe prometera ceder.

9. Essa transmissão foi feita por doação e levada a registo pela apresentação 7, de 9 de Dezembro de 1993.

10. A outorgante aludida em 8., transmitiu igualmente para a “I.....”, o direito de propriedade sobre os três prédios rústicos que lhe prometera vender, tendo a respectiva aquisição sido inscrita a favor da referida sociedade pelas inscrições G – Ap. 39, de 28 de Dezembro de 1993.

11. O então advogado dos AA., Sr. Dr. ….., por carta de 6 de Dezembro de 1996, que dirigiu ao réu C.....interpelou-o para apurar da sua disponibilidade na celebração da escritura correspondente ao contrato prometido.

12. O 1.º réu respondeu a essa carta, por telecópia de 9 de Janeiro de 1997, em que reitera a sua disponibilidade em cumprir a obrigação que assumira, solicita instruções para a sua actuação e inquire das intenções dos autores quanto às dificuldades de tesouraria por que estaria a passar a sociedade.

13. O 2.º R. não acompanhou, na verdade, nenhum dos aumentos do capital social, levados a registo pelas inscrições 11-Ap36/940318 e 189-Ap08/20030107.

14. Todos esses aumentos foram exclusivamente subscritos pelo 1.º réu.

15. Mesmo o registado na Conservatória em 7 de Janeiro de 2003, no valor de € 240,41, feito para arredondar o capital social da sociedade para € 100.000,00, foi feito apenas pelo 1.º réu.

16. No dia 1 de Fevereiro de 1994 foi elevado o capital social da sociedade para 20.000.00$00, sendo a importância do aumento de 16.000.000$00, subscrita e realizada em dinheiro pelo 1.º réu que ficou assim titular de três quotas, das quais uma do valor correspondente ao aumento.

17. Segundo o que traduz a matrícula da sociedade, os 2.ºs réus dividiram a quota de € 20.151,44 de que eram formalmente titulares e na qual se inclui a quota cuja cessão é aqui impugnada.

18. Essa quota de € 20.151.44 foi dividida em três novas quotas de € 6.717,15, cada uma.

19. Cada uma dessas três quotas foi cedida a cada um dos 3.º, 4.º e 5.ºs réus.

20. Os adquirentes das quotas são filhos do 1.º réu.

21. Na data em que o contrato foi celebrado, o capital social da sociedade era o de 4.000.000$00 e a quota que o 1.º réu lhes prometeu ceder tinha o valor nominal de 2.000.000$00, ou seja correspondia a metade do seu capital social.

22. O capital social da sociedade foi aumentado em duas ocasiões distintas, tendo os aumentos sido realizados em dinheiro e apenas pelo 1.º réu.

23. O primeiro aumento, da quantia de 16.000.000$00, foi feito por escritura de 1 de Setembro de 1994.

24. E o segundo, no montante de € 3240,41, por escritura de 29 de Novembro de 2002.

25. Os autores não foram ouvidos a propósito de tais aumentos de capital, sendo em relação a eles absolutamente alheios.

26. Em consequência da elevação do capital social da sociedade, o 1.º réu ficou titular das participações sociais que excedem a metade do capital após os referidos aumentos.

27. Até a momento, não foi celebrada a escritura de cessão de quotas aludida em 2.

28. Os autores mantêm interesse na celebração do contrato prometido.

29. O réu C.....nunca comunicou aos autores qualquer recusa no cumprimento da obrigação resultante do contrato mencionado em 2.

30. As quotas do ora 2.º réu foram-lhe transmitidas também para o incentivar a permanecer em Castelo Branco e continuar a prestar serviços à família do 1.º réu.

31. A Assembleia Geral da “I.....” reuniu em 15 de Setembro de 2000, a pedido do primeiro réu, para deliberar sobre a divisão de quota e o exercício ou não do direito de preferência na cessão, o favor dos ora autores, de quota, no valor nominal de Esc. 2.000.000$00, de que aquele era titular, objecto do contrato-promessa mencionado em B) e que, na sequência dessa reunião da Assembleia, por carta registada com aviso de recepção datada de 19 de Setembro de 2000, o ora réu D.....comunicou ao agora também réu C.....a sua intenção de exercer o direito de preferência, que lhe assistia, na aquisição da dita quota do valor nominal de Esc. 2.000.000$00.

32. Por escritura celebrada, em 02.10.2000, no 10 Cartório Notarial de Castelo Branco, a fls. 19 a 20 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 103F, o réu C.....dividiu a sua quota no valor nominal de Esc. 3.960.000$00 no capital social de “I.....”, em duas quotas, sendo uma do valor nominal de Esc. 1.960.000$00, que reservou para si, e outra quota do valor nominal de Esc. 2.000.000$00 e, no mesmo acto, cedeu esta última quota ao sócio, agora também réu, D…., no exercício por este do dito direito de preferência.

33. Através da Ap. 47/941130 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco, na matrícula n.º 730/860430 atinente à “I….., a divisão de uma quota de 16.000.000$00, de C….., numa de 14.000.000$00 e outra de 2.000.000$00 e transmissão da de 2.000.000$00 a favor de E…..

34. Essa quota, do mesmo valor nominal da que o 1.º réu prometera ceder aos autores, foi cedida com a condição de “não ser cedida ou por qualquer forma onerada, sem consentimento expresso e por escrito do primeiro outorgante”.

35. O aumento de capital referenciado em 23. foi da iniciativa do 1.º réu.

36. Não foi por iniciativa dos cessionários que estes adquiriram as referidas quotas sociais.

37. O preço devido pelas cessões referidas em 19. não foi pago pelos réus cessionários.

38. Através da Ap. 08/20030107 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco, na matrícula n.º 730/860430 atinente à “Sociedade ……, o aumento de capital e alteração parcial do pacto – aumento subscrito em 240,41 € pelo sócio C....., em reforço da respectiva quota.

39. Resulta ainda, do teor da certidão constante de fls. 100 e seguintes da providência cautelar, que à data da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas, o pacto social da Requerido sociedade, no seu artigo 6.º, estipulava: "É livre a cessão de quotas a cônjuges e filhos do sócio cedente a título oneroso ou gratuito, mas a cessão de quotas a outras pessoas ficará dependente das seguintes obrigações e formalidades:

Primeiro: O sócio que pretender ceder a sua quota é obrigado a comunicar, por carta registada com aviso de recepção, à sociedade e aos outros sócios, o nome do comprador e demais identificação da cessão e condições em que será feito o pagamento.

Segundo: No prazo de quinze dias, contados da data de recepção, deverá a sociedade e o outro sócio responder ao proponente, também por carta registada com aviso de recepção, comunicando se querem ou não preferir.

Terceiro: Se dentro do prazo atrás referido o proponente receber propostas em que lhe seja comunicado que a sociedade e os sócios pretendem preferir na cessão proposta e nas condições oferecidas o proponente só poderá ceder a sua quota à sociedade ou aos sócios que tal lhe tenham comunicado e, entre eles, àquele ou àqueles a quem esse direito assistir.

Quarto: Este direito de preferência competirá em primeiro lugar à própria sociedade e só depois aos sócios. Neste último caso, se houver mais do que um sócio a pretender preferir, o proponente dividirá a sua quota em tantas novas quotas quantos os preferentes, devendo tal divisão ser feita proporcionalmente, dentro do possível, ao capital de cada quota dos preferentes.

Quinto: Só depois de expirado o prazo referido no número segundo, e sem que dentro dele o proponente tenha recebido' qualquer resposta manifestando a vontade de ser exercido o direito de preferência nos termos referidos, o proponente ficará inteiramente livre para poder ceder a sua quota à pessoa que indicou e nas condições propostas."

40. Na cláusula 3.ª do contrato-promessa referido em 2. o réu C.....declarou "já ter recebido" dos autores "o preço da cessão de quotas referido na cláusula segunda" (2.000.000$00).


5.º

O n.º 4 do artigo 712.º dispõe que "pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância … quando considere indispensável a ampliação" da matéria de facto.

Como já se viu, os factos alegados nos artigos 35.º e 36.º da contestação são relevantes para a decisão das questões em apreço e (ainda) não foram submetidos a julgamento, o que nos conduz à conclusão de que é indispensável a ampliação da matéria de facto.

Portanto, deve levar-se à base instrutória os factos em causa e repetir-se o julgamento. Mas essa repetição "não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão"[14].


III

Com fundamento no atrás exposto anula-se parcialmente o julgamento, anulando-se a sentença recorrida, e ordena-se:

a) a ampliação da matéria de facto, com a inclusão na base instrutória de dois quesitos com a seguinte redacção:

- os autores não entregaram ao réu C.....os 2.000.000$00 do preço da cessão da quota a que se refere o contrato de 4 de Agosto de 1993?

- no contrato de 4 de Agosto de 1993, o réu C.....declarou ter recebido dos autores o preço da cessão de quotas por ter acreditado na promessa destes e do seu (dos autores) advogado de que esse pagamento seria efectuado dentro de dias?

b) a repetição do julgamento para apreciação da matéria de facto contida nos dois quesitos que antecedem, podendo, no entanto, o tribunal a quo ampliar o julgamento de modo a apreciar outros quesitos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

As custas serão suportadas pelo vencido a final.

António Beça Pereira (Relator)

Nunes Ribeiro

Hélder Almeida


[1] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção.
[2] Cfr. conclusão 17.ª.
[3] Alegado na segunda parte do artigo 7.º da petição inicial.
[4] Cfr. artigo 14.º da contestação, onde, referindo-se ao artigo 7.º da petição inicial, apenas se impugna que o preço foi efectivamente pago. Questão diversa, que adiante se tratará, é a de saber se ela corresponde à verdade; se efectivamente se efectuou a entrega de tal montante.
[5] Por lapso na conclusão 11.ª diz-se a resposta dada ao quesito 2.º "deve ser modificada para não provado", quando é evidente que se queria dizer que "deve ser modificada para provado".
[6] Este facto já se encontrava em B dos factos assentes e na sentença figura sob 2. dos factos provados.
[7] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 240 e 241.
[8] Almeida Costa, RLJ, ano 129, pág. 361.
[9] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 552.
[10] Cfr. artigo 355.º n.º 4 do Código Civil.
[11] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra citada, pág. 552 e 564.
[12] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 413. No mesmo sentido veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4.ª Edição, pág. 152 e Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 270.
[13] Já assim era até antes da reforma introduzida pelos Decretos-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, como resulta do Assento 14/94 de 26 de Maio de 1994 (DR Série I-A de 4-10-1994).
[14] Cfr. parte final do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.