Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
604/10.3TBTND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 774º DO CPC.
Sumário: I – A norma do artigo 774º do Código do Processo Civil permite que o juiz recebedor do recurso o indefira liminarmente, nomeadamente quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo 773.º e, também, quando se reconheça logo que não há motivo para a revisão.

II - Mas mesmo que o recurso seja recebido liminarmente, o Tribunal revidendo, antes de conhecer dos fundamentos da revisão – salvo no caso das alíneas b), d) e g) do artigo 771º -, só fará as diligências que forem consideradas indispensáveis.

III - O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida - tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela.

IV - O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

L…, na qualidade de mãe dos menores, A… e R… apresentou, nos termos do artigo 771º al c) do Código de Processo Civil, o presente recurso de revisão.

Alega, em síntese, que teve conhecimento com a consulta dos autos, que no relatório social datado de 11-07-2012 a técnica refere a existência dos mesmo problemas que a jovem A…, apesar de institucionalizada, apresentava no momento em que foi retirada da família, querendo com isso concluir que as questões de facto das quais se conluio pelo perigo que justificou a medida, se verificam independentemente de os menores se encontrem em casa ou numa instituição.

Este relato incorporado no relatório de 11.7.2012 contraria o Ponto 15 dos factos provados na decisão proferida no dia 27.12.2010 e os Pontos 17 e 18 do Acórdão proferido no dia 11 de Julho de 2011 – estas decisões estão a fls. 43 a 97 e que aqui reproduzimos -.

Mais, tal relatório sendo contraditório em relação ao outro que se encontrava já nos autos e que serviu de fundamento á decisão a rever.

O Ministério Público - na 1.ª instância - pugnou pelo indeferimento do recurso, uma vez que na sua óptica o meio de prova “novo” não é suficiente para, por si, determinar uma decisão de facto e consequentemente de direito diferente da tomada nos autos.

A instância de recurso debruça-se sobre a seguinte decisão proferida pelo Sr. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela:

“Por tudo o exposto, entende o tribunal que não existem fundamentos que permitam o preenchimento da alínea c) do artigo 771º do Código de Processo Civil, pelo que indefere o presente recurso de revisão.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.”

Porque invocado a existência de nulidades, pela recorrente, o Sr. Juiz da 1.ª instância respondeu assim:

“Porque o recorrente invoca a existência de nulidades na decisão ora recorrida importa, desde já tomar posição quanto às mesmas.

Como consta do despacho de fls. 157 os factos alegados encontram-se documentados, razão pela qual o tribunal decidiu não realizar diligências uma vez que seriam inúteis e prejudiciais aos interesses em causa.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, distinto é saber da concordância da mãe com a mesma, sendo que as questões suscitadas foram já abordadas nos recursos ordinários no processo principal.

Pelo exposto declaro inexistirem quaisquer nulidades e mantenho a decisão em crise nos seus precisos termos.”

Tendo sido considerado, que a matéria a decidir revelava manifesta simplicidade foi, pelo relator, ao abrigo da norma do artigo 705.º do Código do Processo Civil, proferida a seguinte decisão sumária:

“Concluindo o documento não é suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável para a recorrente.

Improcede, pois, a instância recursiva.”

A apelante, não concordando com o teor de tal decisão, dela veio reclamar para esta conferência, que sobre ela – reclamação – passa a decidir.

O Ministério Publico – pela pena do Sr. Procurador-Geral Adjunto – responde no sentido da conformidade da decisão sumária, devendo ser mantida.

2. Do Direito

Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever – art.º 777º, n.º 1 do C. P. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL 303/2007, de 24.8, que é a aqui aplicável.

Apesar de aceite pela generalidade das legislações europeias, o recurso de revisão apresenta, à primeira vista, como diz o Prof. Alberto dos Reis, o aspecto de uma aberração judicial, por atentar contra a autoridade do caso julgado - no Código de Processo Civil Anotado, volume VI, página 335 -.

Mal se compreende, na verdade, que, decidida uma acção, com todas as garantias que a lei processual prevê, mormente a observância do contraditório em todas as suas fases e o regime de recursos legalmente instituído, se possa, ainda assim, relançar a discussão da questão, pondo em causa, bem vistas as coisas, a certeza do direito e abrindo, de algum modo, a porta à própria instabilidade social.

No entanto, a derrogação do princípio da inviolabilidade do caso julgado justifica-se, pela constatação de que a realidade vai, por vezes, muito para além daquilo que a previsão consente.

Na vida da sociedade, surgem hipóteses de tal modo chocantes, que a lei permite que a decisão proferida, embora com trânsito em julgado, possa ser revista, com vista a proibir a consolidação definitiva de resultados transcendentemente injustos - expressão retirada de Santos Silveira, Impugnação das Decisões em Processo Civil, pág. 450/451.

No meio do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança, há que dar, em determinadas circunstâncias, prevalência à justiça, porque a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que o mal só possa ser atalhado por via da revisão; dito de outro modo, a sentença pode ter sido consequência de circunstâncias tão estranhas e anómalas, que os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado sejam muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença - Prof. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 336/337.

Neste meio termo entre a certeza das decisões e a realidade/contingências da vida, os fundamentos da revisão são taxativos e vêm enumerados no artigo 771.º do Código de Processo Civil.

Os teóricos usam classificá-los por grupos.

 Os Professores Manuel Rodrigues e Manuel de Andrade, por exemplo, citados pelo Prof. Alberto dos Reis - obra referida, pág. 337/338 -, falavam, respectivamente, em anomalias na actividade do juiz, na situação das partes e na formação do material instrutório e em irregularidades particularmente graves no formalismo processual, improbidade do juiz, invalidação de provas ou de negócios processuais que tenham servido de base à sentença e em superveniência de elementos que teriam influído decisivamente no conteúdo da sentença.

Já o Prof. Alberto dos Reis preferiu optar por uma classificação quadripartida, onde incluía o vício processual, o dolo do juiz, a falsidade de provas ou de actos judiciais e a superveniência de elementos decisivos - obra citada, pág. 339-, muito semelhante, no fundo, à do Prof. Manuel de Andrade.

O Prof. Castro Mendes – no seu livro Recursos, edição AAFDL, pág. 117/118 -, por sua vez, dividiu os fundamentos em três grupos – vícios do processo, características dos elementos de formação da decisão e vícios da decisão em si  – e, mais recentemente, o Conselheiro Amâncio Ferreira - Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 309 - , já no domínio da reforma processual de 2007, agrupou os fundamentos em cinco categorias, consoante se refiram à actividade material do juiz, à situação das partes, à formação do material instrutório, à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional e a acto simulado das partes.

Vamos aos autos.

Nas suas alegações de recurso, diz a recorrente além do mais, que a decisão em crise nestes autos foi prematura já que o Sr. Juiz da 1.ª instância limita-se a averiguar se o fundamento invocado para o efeito se ajusta ao quadro legal.

Na sua tese, invocada a alínea c) do artigo 771.º do CPC, o juiz só poderá indeferir liminarmente se verificar que o documento não é novo.

Não o sendo, teria de proceder de acordo com a norma do artigo 775.º, ou seja, deveria averiguar o porquê do novo relatório social ser contraditório.

Conclui que “…o Tribunal de Tondela não podia esgotar-se de imediato na decisão de não rever a decisão transitada em julgado, devendo sim, salvo melhor entendimento, antes decidir admitir a revisão e corrida a ulterior e normal tramitação, ordenar os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, concretamente com a realização do julgamento previsto no artigo 775.º do CPC”.

Salvo o devido respeito, a recorrente carece de razão.

De facto, a norma do artigo 774.º do Código do Processo Civil, permite que o juiz recebedor do recurso o indefira liminarmente, nomeadamente, quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo 773.º e, também, quando se reconheça logo que não há motivo para revisão – nas palavras de Castro Mendes, no seu Direito Processual Civil, vol. III, pág. 260, também é motivo de indeferimento a inviabilidade em sentido lato, manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso -.

Mas, mesmo que o recurso seja recebido liminarmente, o Tribunal revidendo, antes de conhecer dos fundamentos da revisão – salvo no caso das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º -, só fará as diligências que forem consideradas indispensáveis – o sublinhado é nosso.

Como consta do despacho de fls. 157 os factos alegados encontram-se documentados, razão pela qual o tribunal decidiu não realizar diligências uma vez que seriam inúteis e prejudiciais aos interesses em causa.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, distinto é saber da concordância da mãe com a mesma, sendo que as questões suscitadas foram já abordadas nos recursos ordinários no processo principal.

É isto que decorre da norma do artigo 775.º invocada na alegação da recorrente e foi o que fez a 1.ª instância.

Assim, improcede este argumento formal da recorrente.

Prosseguindo. 

Na petição do recurso de revisão, a recorrente apela expressamente ao disposto na alínea c) do artigo 771.º do aludido Código, que admite a revisão quando “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.

Neste particular, a procedência do pedido de revisão depende de três requisitos: que se apresente documento novo; que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento dele; que, por si só, o documento seja suficiente para modificar a decisão em sentido para si mais favorável.

O que disse a 1.ª instância:

“É invocada a alínea c) do preceito, que se refere a documento objectiva ou subjectivamente superveniente, que por si só seja suficiente para modificar o sentido da decisão, para mais favorável a quem recorre.

Os factos provados nos acórdãos não se resumem à existência de feridas nas virilhas ou axilas, ou na falta de medicação, mas num âmbito mais global de incapacidade efectiva da recorrente ser capaz de cuidar dos filhos em especial do mais pequeno.

Cotejando, desde 2005 que esta família que é acompanhada pela Seg. Social sem que as condições da habitação melhorem efectivamente, não por não quererem, mas como resulta das perícias médico legais de incapacidade intelectual dos adultos.

Ora, as carências múltiplas da família, associados aos aspectos mentais dos menores, que são patentes nos autos e resultam à saciedade dos relatórios, não permitem que seja tomada decisão diversa.

Sendo o recurso de revisão um meio processual indicado a reparar eventuais erros materiais de julgamento, não é compatível com a existência da modificação da decisão a necessidade de um novo julgamento, quando os factos novos e meios probatórios juntos não abalam a decisão da matéria de facto.

Com efeito, o colectivo de juízes concluiu os factos pela análise critica dos múltiplos meios de prova em sede de audiência, não se podendo por ora concluir pela necessidade de rever a decisão” – fim de citação -.

Atenta a definição que consta do art.º 362º do Código Civil, diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

Na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – adiante designada por LPCJP - a informação ou relatório social são um meio de obtenção de prova – nas palavras do artigo 108.º - a elaborar, apenas, pelas entidades referidas no artigo 5.º al. d) da LPCJP.

O relatório que a recorrente utiliza para fundamentar este recurso – melhor dizendo, parte do relatório – foi elaborado para os efeitos das normas do artigo 125.º, 59.º e 60.º da LPCJP, isto é, para acompanhamento de execução de medida de colocação.

No entanto, a questão é averiguar se este “documento” se encontra nas condições exigidas na alínea c), do artº 771 do CPC, para poder servir de fundamento para a revisão da sentença proferida na acção principal.

A este propósito veja-se o que afirma Rodrigues Bastos – nas suas “Notas ao CPC”, Vol. III, 3ª ed., pág. 319 - que "não preenche este fundamento a apresentação de documento com interesse para a causa que, relacionado com outros elementos probatórios produzidos em juízo, fosse susceptível de determinar uma decisão mais favorável para o vencido; para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento, além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito”.

No mesmo sentido se pronuncia Alberto dos Reis - na obra citada, pág. 357, citando “Salvatore La Rosa”: "O magistrado, para julgar se o documento seja decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito este exame, ou o magistrado se convence de que, se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa – e neste caso deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença teria sido a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento – e neste caso deve repelir a revogação".

Novamente, citando o mesmo professor, mesma obra e págs. 357 e 358, “... o documento há-de ser tal que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente”.

Quer dizer, o novo documento deve ser de conteúdo tal que o juiz se persuada de que, nessa base, a solução justa teria sido outra, tendo, pois, subjacente a ideia de necessidade de um nexo de causalidade entre o documento novo e a injustiça da decisão – neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 15.3.1974 in BMJ, 235º, pág. 219 -.

E, em nosso entender, como no do Sr. Juiz da 1.ª instância, a parte cirúrgica do relatório apontada pela recorrente não tem esse potencial.

Bastaria atender à síntese/parecer de tal documento – está a fls. 111 e 112 e que aqui reproduzimos – para, desde logo, arredar a virtualidade – no convencimento da recorrente - para alterar a decisão proferida.

Apenas relembramos a recorrente que os factos provados nos acórdãos não se resumem à existência de feridas nas virilhas ou axilas, ou na falta de medicação, mas num âmbito mais global de incapacidade efectiva da recorrente ser capaz de cuidar dos filhos em especial do mais pequeno.

Atentemos nesta transcrição de tal documento/relatório – “…Tendo em conta que a menor vive em contexto institucional - L1J Recreio do Caramulo o apoio é de natureza diversa (descrito no ponto 7 e complementado pelo relatório apresentado pelo LIJ que segue em anexo), ainda que uma instituição, seja qual for, por melhor que cuide de uma criança/jovem nunca substitui o contexto familiar a que qualquer criança/jovem deve ter o direito a ter.

 Contudo, os pais de A... apresentam sérias limitações cognitivas e confirmadas pela perícia médico legal que realizaram, não dependendo do acompanhamento técnico local a melhoria dessa situação clínica, mas procura-se minimizar os perigos, decorrentes desse défice dos pais que os impossibilita de melhorar no exercício da parentalidade, quando os filhos estão em meio natural, mas que esta EMAT considera que devem só acontecer por períodos curtos de tempo.

A EMAT de Viseu considera que a A…, tal como o seu irmão R…, e até pelo agravamento do estado habitacional e de cuidados de higiene pessoal quando o período de férias é mais longo (e tendo em conta que as férias lectivas de verão, já em curso desde meados de Junho, são de três meses consecutivos, o que sem infraestruturas escolares será então o período de maior perigo para estes menores estarem em casa), não deve permanecer em meio natural de vida por períodos superiores a três semanas consecutivas.

No nosso entendimento as férias de verão deverão ser repartidas entre a casa dos país e os respectivos equipamentos que acolhem A… e o R…, sendo que estes têm actividades lúdicas benéficas para os mesmos e, no caso do Caramulo que na primeira quinzena de Julho vão para a praia –“.

 E neste particular já se pronunciaram todas as instâncias judiciais, incluindo o Tribunal Constitucional - o recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria -.

Concluindo – como já o fez singularmente o relator - o documento não é suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável para a recorrente.

Improcede, pois, a instância recursiva e a reclamação apresentada.

Passemos ao sumário desta decisão:

1. A norma do artigo 774.º do Código do Processo Civil permite que o juiz recebedor do recurso o indefira liminarmente, nomeadamente quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo 773.º e, também, quando se reconheça logo que não há motivo para revisão – nas palavras de Castro Mendes, no seu Direito Processual Civil, vol. III, pág. 260, também é motivo de indeferimento a inviabilidade em sentido lato, manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso.

2. Mas, mesmo que o recurso seja recebido liminarmente, o Tribunal revidendo, antes de conhecer dos fundamentos da revisão – salvo no caso das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º -, só fará as diligências que forem consideradas indispensáveis.

3.O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela.

4. O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.

3. Decisão

Pelas razões expostas, fica rejeitada a reclamação apresentada à decisão proferida na sua forma sumária e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, isto, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

 (José Avelino  Gonçalves- Relator -)

(Regina Rosa)

(Artur Dias)