Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
79/13.5TBTCS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
HONORÁRIOS
Data do Acordão: 11/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA - TRANCOSO - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.543 CPC, 1158 CC
Sumário: 1. - A lei permite relegar para momento posterior à sentença a fixação do montante indemnizatório por litigância de má-fé, se não houver elementos para fixação imediata (art.º 543.º, n.º 3, do NCPCiv.).

2. - À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé, não podendo ser conhecida, por falta de elementos de suporte, na sentença, seja decidida, observado o contraditório, antes de o processo subir em recurso, com o que se previne segundo recurso confinado à matéria indemnizatória.

3. - Na determinação daquele montante indemnizatório opera o critério legal do prudente arbítrio do julgador, vinculado por uma bitola de equidade, remetendo para a ideia de razoabilidade e proporcionalidade.

4. - Os honorários, retribuição do contrato de mandato forense, que se presume oneroso, devem ser adequados à quantidade, complexidade e qualidade do concreto serviço prestado pelo mandatário judicial, um especialista em matérias jurídicas/processuais.

5. - Perante trabalho forense de algum relevo, seja em termos quantitativos, seja no âmbito qualitativo, em matérias com alguma complexidade (direitos reais), em que foram interpostos recursos, até ao STJ, o que não impediu a parte patrocinada de obter ganho de causa, com o respetivo advogado a acompanhar todas as fases do processo, é adequada, por prudente, razoável e proporcional, a fixação do montante indemnizatório por honorários forenses em € 2.400,00, acrescidos de IVA.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:



***

I – Relatório

J (…) e mulher, Z (…), com os sinais dos autos,

intentaram ([1]) ação declarativa de condenação, ao tempo com processo sumário, contra

F (…) e mulher, A (…), também com os sinais dos autos,

pedindo:

a) O reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito no art.º 1.º da petição inicial, com as confrontações e delimitações dos arts. 17.º a 19.º desse seu articulado;

b) A condenação dos RR. a restituir todo o trato de terreno que se encontram a ocupar, até ao marco de granito que identificaram em planta e deste para norte, até à estrada municipal, entregando-o aos AA., livre e devoluto, bem como a absterem-se de quaisquer condutas sobre o seu prédio, mormente sobre a parcela que ocupam;

c) A condenação dos RR. em indemnização aos AA., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia de € 2.620,00.

Para tanto, alegaram:

- serem os AA. proprietários de um prédio rústico que confronta a sul com o R. F (…), sendo os RR., por sua vez, donos de um prédio urbano e de um prédio rústico, ambos confinantes com o dos AA., tendo a delimitação desses prédios sido efetuada por acordo homologado por sentença;

- terem os RR. demolido um muro em pedra que delimitava os prédios de uns e outros e retirado uma fileira de pedras que havia sido colocada na estrema norte entre ambos os prédios, apropriando-se das respetivas pedras, sendo que também arrancaram pinheiros do prédio dos AA., ocupando-o numa área com cerca de 6,5 m de largura por 50 m de comprimento;

- ser a conduta dos RR. geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais aos AA..

Contestaram os RR., impugnando, no essencial, o alegado pelos AA., concluindo pela improcedência da ação, por não provada, e ainda, mediante invocação de alteração da verdade dos factos pelos demandantes, destes bem conhecida, pela condenação de tais AA., como litigantes de má-fé, em multa e indemnização em quantitativo não inferior a € 5.000,00.

Os AA. exerceram o contraditório, pugnando pela improcedência da argumentação dos RR., designadamente em matéria de litigância de má-fé e, contra-atacando, deduziram incidente de condenação por litigância da má-fé, pedindo a condenação dos RR., neste âmbito, em multa e indemnização em montante não inferior a € 7.500,00.

Com dispensa de audiência prévia, foi saneado o processo e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova, após o que se procedeu à realização da audiência final.

Em subsequente sentença (datada de 24/07/2014) foram a ação e o pedido incidental por litigância de má-fé formulado contra os RR. julgados totalmente improcedentes, sendo, porém, julgado procedente o incidente de litigância de má-fé deduzido contra os AA., com condenação destes, nesse âmbito, em 15 UCs. de multa, ordenando-se ainda a notificação dos RR. [al.ª a)] “para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre a indemnização a arbitrar em consequência da má-fé dos autores e apresentarem nota de despesas e honorários ou outros elementos que tiverem por pertinentes à fixação do seu valor, com a advertência de que, não o fazendo, poderá ser julgado improcedente, por falta de elementos probatórios, o pedido deduzido”, tal como a notificação dos AA. [al.ª b)] “com a advertência de que dispõem do prazo de dez dias, contados desde o termo do prazo fixado em a), para tomar posição quanto ao que vier alegado e for junto pelos autores para fixação do quantum da indemnização peticionada” (cfr. dispositivo de fls. 223 e seg.).

Recorreram os AA. e contra-alegaram os RR., após o que, aquando da admissão do recurso, foi proferido despacho nos seguintes termos:

«Não obstante o determinado na sentença com vista à fixação do quantitativo da indemnização peticionada pelos réus, estes não se vieram pronunciar, nem juntar os documentos solicitados.

No entanto, atendendo ao recurso interposto, no qual se põe em causa a própria condenação como litigante de má-fé dos autores, o que poderá prejudicar ou influir na decisão ainda a proferir, relegamos para momento posterior a nossa pronúncia quanto ao valor da indemnização a fixar a favor dos recorridos» (fls. 62).

O Tribunal da Relação de Coimbra, na parcial procedência desse recurso, decidiu revogar em parte a decisão recorrida, reduzindo para 10 UCs. a multa a pagar por tais AA., como litigantes de má-fé, e confirmando em tudo o mais a sentença da 1.ª instância ([2]).

Novamente inconformados, interpuseram os AA. recurso para o STJ, onde foi decidido não conhecer da revista ([3]).

Baixando os autos à 1.ª instância, vieram os RR. (em 03/02/2015), considerando estarem ainda em tempo, pronunciar-se sobre o montante indemnizatório a arbitrar por via da litigância de má-fé da contraparte, concluindo pela fixação do montante global de € 7.500,00, incluindo € 2.400,00 de honorários ao mandatário, acrescidos de 23% de IVA, outras despesas com o processo (de deslocação a atos processuais), bem como “canseiras, incómodos, agravamento de problemas de saúde …” (vide fls. 219).

Responderam os AA., concluindo pela extemporaneidade daquela pronúncia dos RR..

Por decisão datada de 02/03/2016, considerou a 1.ª instância que essa pronúncia dos RR. era tempestiva, motivo pelo qual atendeu ao valor de honorários ali indicado (e respetivo IVA) – e apenas a este, no montante global de € 2.952,00 (correspondente, assim, a € 2.400,00 + IVA) – para ponderação do quantum indemnizatório, assim condenando os AA., como litigantes de má-fé, a pagar diretamente ao mandatário dos RR., nos termos do disposto no art.º 543.º, n.ºs 3 e 4, do NCPCiv., aquela quantia global de € 2.952,00.

Mais uma vez inconformados, recorrem os AA. para este Tribunal da Relação, apresentando alegação e assim

Concluindo ([4])

(…)

Não foi junta contra-alegação recursória.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – altura em que se considerou inexistir nulidade da decisão recorrida –, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento da matéria recursória, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([5]) –, incidindo a impugnação sobre a decisão de matéria de direito, importa saber ([6]):

1. - Se ocorre nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, e violação do caso julgado;

2. - Se é extemporânea a discutida pronúncia dos RR. sobre montantes indemnizatório a arbitrar em sede de litigância de má-fé;

3. - Se é modificável a anterior decisão condenatória desta Relação em multa por litigância de má-fé;

4. - Se não estão verificados os pressupostos da condenação por litigância de má-fé;

5. - Se é desajustado o montante indemnizatório fixado.


***

III – Fundamentação

         A) Quadro fáctico da decisão

Nos autos vem fixada – sem controvérsia atual ([7]) – a seguinte factologia como provada:

«1) Encontra-se inscrita pela apresentação n.º 1 de 5 de novembro de 2003, a aquisição, pelos autores, do direito de propriedade, com fundamento em usucapião, sobre o prédio rústico, situado em (...) , com as áreas total e descoberta de 21.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , freguesia de (...) , sob o n.º 1492 e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 3616.

2) De acordo com a descrição registral e inscrição matricial, o prédio referido em 1) confronta a norte com A (...) , do nascente com a estrada e outros, do sul com F (...) e do poente com J (...) .

3) Encontra-se inscrita no registo com data de 15 de abril de 2010 a aquisição, pelos réus, do direito de propriedade, com fundamento em compra, sobre o prédio rústico, situado em A (...) , com as áreas total e descoberta de 850 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , freguesia de (...) , sob o n.º 2103, como um terreno de cultura e pinhal, a confrontar a norte com baldio, sul com F (...) , nascente, estrada municipal 597 e a poente, “caminho” público, e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 3648.

4) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo matricial n.º 775, um prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, afeto a habitação, com dois pisos e oito divisões, localizado em (...) , freguesia de (...) , tendo como titular, com fundamento na propriedade plena, o autor marido, prédio esse que se encontra omisso no registo.

5) Correu termos neste Tribunal Judicial de Trancoso uma ação com a forma de processo sumário, sob o n.º 286/07.0TBTCS, tendo como partes, do lado ativo, os aqui autores, e do lado passivo, os aqui réus, no âmbito da qual ambos celebraram, em 24 de março de 2009, uma transação, lavrada em ata de audiência de discussão e julgamento, com, entre outras, as seguintes cláusulas:

“1ª Os réus reconhecem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado na alínea A) dos factos assentes do despacho saneador, cuja delimitação na sua confrontação nascente/sul com o prédio dos réus, se inicia no seu ponto nascente/sul definido por um petém ou cruz, gravado da rocha, já indicado na planta de fls. 26 e referenciado pela letra A na planta que ora se anexa, e deste ponto desenvolve-se em linha recta até ao ponto que em seguida se assinala com a letra B, na cópia extraída de planta de fls. 26 e que passará a fazer parte integrante desta transação e que dista do fim da valeta da estrada municipal que se desenvolve a nascente 23,5m.

2ª O reconhecimento da propriedade que os réus efectuaram na cláusula anterior, devidamente delineado na planta agora anexa, apenas se refere a esse limite ficando excluídos outros limites do prédio dos autores, não discutidos na presente causa.

3ª Por sua vez os autores reconhecem o direito de propriedade dos réus sobre o prédio identificado na al. H) dos factos assentes, que se estende na sua parte poente até à linha definida da cláusula primeira. […]”.

6) A transação referida em 5) foi homologada por sentença proferida, em 24 de março de 2009, lavrada em ata de audiência de julgamento e transitada em julgado em 14 de abril de 2009, com o seguinte teor:

“Nos presentes autos em que são autores (…) e réus (…), atenta a qualidade dos intervenientes, e a disponibilidade do objeto do litígio, julgo válida a transacção que antecede, a qual homologo, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos […]”.

7) No âmbito do processo referido em 5) foi proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto assente e base instrutória, dele constando, entre outros, os seguintes factos assentes:

“A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01492, da freguesia de (...) , e ali inscrito a favor dos autores pela inscrição G-1, o terreno de pinhal, com a área de 21.000m2, sito à (...) , limite da Freguesia de (...) , concelho de (...) , desta comarca, a confrontar do norte com A (...) , do nascente com a estrada, do sul com F (...) e mulher e do poente com J (...) […]

H) No dia 9 de abril de 1999, os réus outorgaram uma escritura de justificação no Cartório Notarial de (...) , lavrada no Livro de Notas para escrituras diversas, nº 4-C, tendo dito na referida escritura: “Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio urbano, sito “À (...) ”, freguesia de (...) , concelho de (...) , composto de casa de rés do chão e primeiro andar, destinada a habitação, com a superfície coberta de duzentos e sessenta metros quadrados, a confrontar, a Norte, com F (...) , a Nascente, com a Estrada, a Sul, com o “caminho”, e a Poente, com A (...) , inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo número 775, com o valor patrimonial de 1.216.800$00, […]”

8) Os réus enviaram aos autores, em 16 de setembro de 2010, a carta constante de fls. 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os primeiros declararam:

“Exmos Senhores,

É na qualidade de proprietários do terreno, prédio rústico composto por terra de pinhal e mato, sito nas A (...) , freguesia de (...) , concelho de (...) , inscrito na respetiva matriz sob o artigo 948, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº. 298. que vimos interpelar V. Exa. para o seguinte:

1. Dentro dos limites do nosso prédio encontram-se depositadas umas pedras, as quais foram colocadas por V. Exas. sem o consentimento, nem o do anterior proprietário.

2. Não aceitamos que essas pedras ocupem a nossa propriedade, sendo urgente a reposição do nosso prédio livre de quaisquer bens que não nos pertencem.

3. Em conformidade, concedemos a V. Exas. o prazo de 48 horas para retirarem todas as pedras do interior do nosso prédio.

4. Não cumprindo V. Exas. com esse pedido, informamos desde já que as pedras serão por nós retiradas e colocadas no V. prédio, sito a poente do “caminho” público que separa os dois prédios. […]

9) Os réus, em data não concretamente apurada, retiraram as pedras de um muro com três fileiras e cerca de 6,30m de comprimento, construído pelos autores em Maio de 2009, desde o ponto identificado no ponto B da transação referida em 6) até um marco em pedra sito junto e paralelamente ao muro delimitador da estrema norte do prédio referido em 4) com o prédio identificado em 3).

10) Os réus colocaram diversos materiais e utensílios como lenha e um cavalete no prédio referido em 3).

11) O réu marido arrancou dois pinheiros do prédio referido em 3).

12) A Câmara Municipal de (...) mandou proceder à retirada de fileiras de pedra colocadas pelos autores junto ao lado poente da rua do Souto, de forma a desimpedi-la.

13) O prédio rústico referido em 3) confronta a poente com a Rua do S (...) , que se prolonga desde a estrada municipal no sentido norte-sul até próximo do cemitério, e a sul com o prédio referido em 4).

14) Há mais de 20 anos, mas menos de trinta, que os prédios identificados em 3) e 4) confrontam a poente com uma Rua, atualmente Rua do S (...) , que se interpõe, conjuntamente com baldio, entre estes e o prédio referido em 1).

15) No prédio rústico referido em 1) apenas existiu um “caminho” de passagem a pé e com animais que não coincide com a atual Rua do S (...) .».

E foi julgado não provado que:

« a) o prédio dos autores, na sua confrontação nascente/sul, com o prédio urbano dos réus, se desenvolva em linha reta até a um marco de granito;

b) a estrema do prédio dos autores com o prédio rústico dos réus identificado em 3) seja delimitado por um marco em granito;

c) o prédio dos autores se prolongue para norte desde um marco de granito em cerca de 50m, até ao encontro da estrada municipal n.º 587;

d) o muro construído pelos autores, com três fileiras de pedras e cerca de 6,5m de comprimento, delimitasse a estrema do prédio dos autores com o dos réus;

e) os réus tivessem retirado uma fileira de pedras colocada pelos autores na linha para norte, desde o marco em granito até ao encontro da estrada municipal n.º 587, em cerca de 50m;

f) a fileira de pedras referida em e) delimitasse o prédio dos autores e o prédio rústico dos réus;

g) os réus se tivessem apropriado das pedras colocadas pelos autores referidas em d) e e);

h) a divisória efetuada pelos autores nos termos referidos em e) nunca tivesse sido contestada pelos anteriores proprietários do prédio rústico dos réus e que este tivesse sido adquirido com as suas delimitações bem definidas;

i) os réus, antes da compra do seu prédio rústico, não tivessem formulado qualquer oposição a essa delimitação;

j) ambos os réus tivessem arrancado dois pinheiros, que estes fossem pertencentes ao prédio dos autores e tivessem cerca de 40 anos;

k) os réus tivessem ocupado uma parcela do prédio rústico dos autores de cerca de 6,5m de largura por 50m de comprimento, com entulho, troncos, lenha, dornas, paletes, etc.;

l) a ocupação referida em k) tivesse sido efetuada após a destruição e remoção das pedras colocadas pelos autores;

m) dentro do prédio dos autores existe um “caminho” que não tinha mais do que 2 m de largura, que se tratava de um mero “caminho” fazendeiro de cariz agrícola, permitindo a passagem dos autores pelo seu prédio e de proprietários dos terrenos confinantes e apenas usado de pé e nunca de carro e que, após a construção da estrada municipal passou a ser um atravessadouro que permitia encurtar em cerca de 20 m a distância entre dois pontos da mesma;

n) o “caminho” referido em m) tivesse sido alargado pela Câmara Municipal de (...) , em junho de 2009, para cerca de 6m e declarado unilateralmente como “caminho” público com a oposição dos autores;

o) o valor das pedras referidas em 9) e e) tivesse um valor não inferior a €1.000,00 [mil euros];

p) os pinheiros mencionados em j) tivesse valor não inferior a €120,00;

q) em consequência da conduta dos réus, os autores evitem passar pelo seu prédio, se sintam indignados, revoltados, deprimidos, exaustos, angustiados, abatidos, sem forças nem ânimo para as tarefas correntes, não saiam de casa e tenham problemas em adormecer.».

B) Nulidade da decisão recorrida e violação do caso julgado

1. - Invocam os AA./Apelantes que a condenação por litigância de má-fé, com fixação de valores a pagar nesse âmbito (multa e indemnização), deve ocorrer na sentença que decide a causa e aprecia o comportamento das partes, sob pena de já não poder ter lugar posteriormente, por esgotamento do poder jurisdicional, ao abrigo dos art.ºs 608.º, n.º 2, e 613.°, n.º 1, do NCPCiv., a tal ponto que, in casu, o conhecimento muito ulterior da matéria de condenação indemnizatória por litigância de má-fé constitui, a seu ver, nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), segunda parte, do mesmo NCPCiv.).

Defendem, assim, os impugnantes um princípio de concentração de toda a matéria decisória incidental de condenação por litigância de má-fé – incluindo, pois, fixação de montantes de multa e indemnização à contraparte – na sentença que julga do mérito da causa.

Porém, a lei prevê expressamente o contrário, embora apenas no concernente ao quantum indemnizatório, sendo somente este que, nesta vertente, aqui está em causa, pois que no mais – verificação dos pressupostos da litigância de má-fé e condenação em montante determinado de multa – foi logo proferida decisão judicial na sentença dos autos, que foi objeto de recurso, aliás, até ao STJ.

Com efeito, dispõe o art.º 543.º, n.º 3, do NCPCiv., quanto ao montante da indemnização por litigância de má-fé:

«Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte».

Assim, é a própria lei que permite relegar para momento posterior à sentença a fixação do montante indemnizatório, desde que, como ocorria no caso, não houvesse elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização.

Bem andou, pois, a 1.ª instância ao dar cumprimento – como expressamente sinalizou na sentença proferida em 24/07/2014 – ao disposto naquele art.º 543.º, n.º 3, do NCPCiv., com notificação às partes para efeitos de pronúncia em matéria indemnizatória por litigância de má-fé, fixando aos RR. um prazo de dez dias para tal (com o ónus de apresentação de elementos que permitissem quantificar a indemnização e sob cominação de, não o fazendo, poder ser julgado improcedente, por falta de elementos probatórios, o pedido deduzido).

Donde que não possa ter-se por verificado o invocado esgotamento do poder jurisdicional – o previsto no n.º 3 do art.º 543.º constitui exceção ao invocado regime dos art.ºs 608.º, n.º 2, e 613.°, n.º 1, todos do NCPCiv. –, inexistindo também, do mesmo modo, qualquer excesso de pronúncia na fixação, posterior à sentença, por via da necessidade de fazer atuar o princípio do contraditório, do montante indemnizatório por litigância de má-fé, com decorrente condenação.

Não verificada, pois, a arguida nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), segunda parte, do NCPCiv.), improcedem as conclusões em contrário dos Apelantes.

2. - Invocam ainda os Recorrentes violação do caso julgado, argumentando que foi deduzido pedido indemnizatório (em 03/02/2015) quando “já havia a douta sentença a quo transitado em julgado”, com formação, pois, de “caso julgado quanto ao petitório proposto pelo tribunal a quo”, o que impediria a condenação posterior na indemnização de € 2.952,00.

Ora, em 03/02/2015 não foi, como é manifesto, deduzido qualquer pedido indemnizatório, mas apenas formulada pronúncia sobre o montante indemnizatório por via da litigância de má-fé, concluindo-se pela fixação de montante global determinado, o de € 7.500,00.

Como é patente, o pedido indemnizatório havia sido deduzido muito tempo antes, ainda na fase dos articulados – na contestação –, onde os RR. peticionaram, desde logo, a condenação dos AA. em indemnização, por litigância de má-fé, em montante não inferior a € 5.000,00.

Donde, pois, a inexistência de apresentação de qualquer pedido indemnizatório após a prolação da sentença, e muito menos após o seu trânsito em julgado, em matéria incidental de litigância de má-fé.

O que logo deixa inviabilizada a invocação de ofensa ao trânsito em julgado nessa vertente, com a consequente improcedência das conclusões da apelação em contrário.

C) Extemporaneidade da pronúncia sobre montante indemnizatório

Onde assiste razão aos Apelantes, a nosso ver – e salvo o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo –, é no concernente à extemporaneidade daquela pronúncia sobre montante indemnizatório.

Com efeito, havia sido fixado prazo para tanto na sentença, proferida em 24/07/2014, o prazo de dez dias a contar da notificação dessa sentença, o qual é, obviamente, um prazo processual perentório, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (cfr. art.º 139.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv.).

Ora, só em 03/02/2015, como visto, o ato foi praticado (pronúncia dos RR.), após a baixa do processo na sequência da decisão do recurso da sentença, pelo que deve ter-se por extemporâneo.

Seria, pois, de considerar-se extinto o direito de praticar o ato, como o próprio Tribunal a quo parece ter começado por entender, já que, em despacho datado de 25/11/2014 (cfr. fls. 62 dos autos em suporte de papel), deixou, por um lado, expresso não se terem os RR. pronunciado – nem junto documentos – quanto à fixação do quantum indemnizatório, apesar do determinado na sentença, e, por outro lado, relegou para momento posterior, ante a interposição de recurso da sentença, decisão quanto ao valor dessa indemnização.

Porém, posteriormente veio a 1.ª instância adotar posição inversa, considerando, no despacho agora recorrido, inexistir extemporaneidade, apesar de referir que nada impede que o tribunal, na sequência da decisão qualificativa da conduta processual como litigância de má-fé, “venha, logo após, em decisão proferida ainda antes do respectivo trânsito em julgado, desde que ouvidas as partes, a fixar a indemnização a atribuir à parte contrária” ([8]), isto é, em “despacho complementar” quantificador da sentença ([9]).

Sustenta-se o Tribunal a quo no facto de o Tribunal de recurso ter apreciado a matéria de litigância de má-fé e na “tramitação que foi acolhida no despacho proferido em 25.11.2014 (despacho que os AA. não acataram)”.

Ora, cabe dizer que a apreciação do Tribunal de recurso (no concernente ao anterior acórdão desta Relação) em nada constitui contributo para o acolhimento da tardia pronúncia dos RR., sendo que até se justificava que a matéria da indemnização por litigância de má-fé tivesse sido decidida, observado o contraditório, antes de o processo subir pela primeira vez à Relação, com o que se teria evitado (a presente) segunda subida recursória.

Daí que, como referido no Ac. STJ antes citado, os princípios da economia processual e da adequação formal justifiquem e aconselhem que o tribunal, na sequência da sentença qualificativa da litigância de má-fé, venha, logo após, em decisão proferida antes do trânsito em julgado, ouvidas as partes, fixar a indemnização. Em tal caso, num único recurso pode ser apreciada a decisão qualificativa e fixadora da multa e a decisão subsequente fixadora do montante indemnizatório.

E também a tramitação adotada no despacho recorrido – o de 25/11/2014 – não contribui para o acolhimento daquela tardia pronúncia, pois que, não só ali se enfatizou a omissão de tomada de posição dos RR., sem concessão de novo prazo ou extensão do anterior (já expirado), como ainda se relegou para momento posterior a decisão – e só esta – quanto ao valor indemnizatório.

Em suma, é extemporânea a peça processual em apreço, o que impede que seja atendida, assim procedendo nesta parte as conclusões dos Recorrentes.

D) Da modificabilidade da condenação em multa por litigância de má-fé

Depois de transitado em julgado o anterior acórdão desta Relação proferido nos autos – onde se conheceu dos pressupostos da litigância de má-fé e, considerando-os verificados quanto aos AA., se condenou estes numa multa de 10 (dez) UCs., multa esta que o recurso interposto para o STJ não logrou alterar –, vêm ainda os mesmos AA./Apelantes pugnar pelo afastamento dessa multa, apesar de aplicada por decisão judicial de Tribunal superior objeto de trânsito em julgado.

Argumentam agora, em permanente inconformismo, ter ocorrido lapso do Tribunal de recurso naquele anterior acórdão. Todavia, sem razão.

Não só por a nova via recursória não ser adequada a suprir lapsos de anterior acórdão do Tribunal superior (se lapso houvesse, ele deveria ter sido objeto de retificação pelo modo previsto no art.º 614.º, ex vi, art.º 666.º, ambos do NCPCiv., antes, obviamente, de o processo baixar, como baixou, à 1.ª instância, e nunca através da interposição de novo recurso).

Mas também por inexistir tal lapso.

Com efeito, basta ler a fundamentação desse aresto para se concluir – independentemente do teor do sumário do acórdão, o qual, em avisada leitura, não pode deixar de ser contextualizado, na sua necessária conjugação com a fundamentação de que se desprende – pela total falta de razão dos aqui Apelantes.

Ali se refere, em matéria de litigância de má-fé dos AA.:

«Aderimos inteiramente à análise desenvolvida pela Sra. Juíza (…). Por conseguinte, merece a nossa concordância, nessa parte, a decisão em apreço, porque os AA litigam com dolo, na primeira daquelas alegações, e, pelo menos, com culpa grave, na segunda.

O julgado em 1.ª instância quanto à qualificação do comportamento processual dos AA, nessa parte, merece inteira confirmação, sendo certo que o recurso nada acrescenta que ponha em crise os seus fundamentos, tão patente é a sua falta de razão.

(…)

É, pois, de manter a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, com a ressalva acabada de expor. E, atentas as circunstâncias referidas, bem como, muito em especial, a enorme gravidade da conduta processual em apreço e a sua significativa repercussão na esfera dos demandados, entendemos que à mesma é adequada a multa de 10 UC’s …» ([10]).

Os ora AA./Apelantes parecem confundir, quando nenhum motivo teriam para tanto, a fundamentação daquele acórdão no tocante ao bem fundado da sentença recorrida – em matéria de litigância de má-fé, obviamente – com a apreciação, ali também levada a cabo, da conduta dos Recorrentes já na respetiva fase recursória, vertente esta em que se exarou que também no recurso “… os apelantes terão ultrapassado a raia da litigância meramente imprudente”, concluindo-se, todavia, nesta vertente, por uma mera “execução menos feliz do exercício do respectivo patrocínio, pelo qual aqueles não devam ser responsabilizados”, sendo, então, “de admitir que está apenas em causa uma litigância que lhes é imputável a título de mera leve imprudência” ([11]).

Donde a total improcedência das conclusões da apelação nesta parte.

E) Da (não) verificação dos pressupostos da litigância de má-fé

Continuam, ainda agora, os AA./Apelantes a defender que não estão verificados os pressupostos da sua condenação por litigância de má-fé.

Ora, deve dizer-se que não é aceitável tal postura dos Recorrentes.

Estes bem sabem que já anteriormente recorreram da decisão condenatória por litigância de má-fé, desde logo no concernente à verificação dos pressupostos legais de tal condenação, pois que entendiam não haver má-fé processual da sua parte.

E, como visto, a Relação julgou – o que não podem ignorar –, com trânsito em julgado, verificada a sua má-fé processual, salientando que eles litigaram com dolo (e, noutra parte, pelo menos, com culpa grave) e merecer inteira confirmação o juízo qualificativo da má-fé, atenta, muito em especial, a enorme gravidade da conduta processual em apreço, razão pela qual lhes foi imposta, com caráter definitivo, multa no montante de 10 UCs..

E é depois de a sua pretensão não ter sido acolhida pelo STJ, implicando o trânsito em julgado do acórdão da Relação, que os AA. vêm, em novo recurso para a Relação, insistir, em insólito e infundado inconformismo, na inexistência de litigância de má-fé.

Não pode ser.

Improcedem, pois, as conclusões dos Recorrentes nesta parte.

F) Do desajustamento do montante indemnizatório fixado

Resta saber se, como pretendem os AA./Apelantes, é desajustado o montante indemnizatório, fixado em € 2.952,00 (referentes a honorários ao mandatário dos RR.), tendo em conta que a 1.ª instância se socorreu de peça processual que não pode ser admitida, por extemporaneidade.

Ora, a 1.ª instância nunca sinalizou que, na falta de pronúncia dos RR. em sede indemnizatória, o pedido de indemnização fatalmente improcederia (em todas as suas vertentes).

Apenas expressou, em advertência, que poderia (“poderá”) ser julgado improcedente, por falta de elementos probatórios, o pedido deduzido, assim não afastando de todo a possibilidade indemnizatória.

E a verdade é que os RR., se apresentaram alegação/pronúncia – de si extemporânea, como visto –, não vieram apresentar qualquer meio/elemento de prova, o que, naturalmente, logo deixava afastada a reparação por despesas de deslocação e outros prejuízos, à exceção dos honorários, já invocados no pedido incidental formulado em sede de contestação, consabido que o contrato de mandato forense é, comummente, um contrato oneroso (cfr. presunção de onerosidade estabelecida no art.º 1158.º, n.º 1, do CCiv., de si não ilidida in casu).

E assim procedeu a 1.ª instância, limitando a indemnização aos honorários do mandatário (com IVA incluído), com isso excluindo a reparação por outros prejuízos, por não documentados (parte esta em que foi materializada a dita advertência).

Em suma, atenta a presunção de onerosidade do comprovado mandato forense, é de entender haver causa para a indemnização reportada aos respetivos honorários.

A questão é, pois, a de saber se os elementos dos autos permitem a quantificação da indemnização reportada a tais honorários, despesa que apenas se consolidará, normal e definitivamente, no terminus do processo.

Por isso, a decisão recorrida enveredou por um juízo de razoabilidade, expressando que “o Tribunal julga razoável fixar a quantia de € 2952,00 (2.400,00+23% de IVA) a título de honorários que deverão ser pagos directamente ao Ilustre Mandatário dos RR. nos termos do art.º 543.º, n.º 3, do CPC”).

Isto é, na falta de elementos concretos, quanto a despesa/custo a obter consolidação, normalmente, em tempo posterior, adotou-se o critério legal da fixação segundo o prudente arbítrio do julgador, vinculado por uma bitola de razoabilidade e proporcionalidade, isto é, em síntese, de equidade (dito art.º 543.º, n.º 3, do NCPCiv.).

Sendo, pois, adequado o critério adotado na decisão recorrida, resta verificar do seu modo de aplicação em concreto, posto que a falta de elementos de prova não fazem, nesta parte, naufragar a pretensão indemnizatória.

Ora, os honorários, retribuição do contrato de mandato forense, devem ser adequados, como é consabido, à quantidade, complexidade e qualidade (aferida esta também pelo resultado/sucesso obtido) do serviço prestado pelo mandatário judicial, um especialista em matérias jurídicas/processuais.

O processo dos autos, incidindo sobre matérias de direitos reais, comporta em si alguma complexidade, ao que acresce que o Mandatário dos RR., tendo acompanhado todo o processo, elaborou e apresentou contestação (de si extensa, com um total de 90 artigos), esteve presente em três sessões de audiência final, contra-alegou e matéria recursória e apresentou outras peças processuais ao longo do processo, o qual subiu duas vezes à Relação (duas apelações) e uma ao STJ (recurso de revista).

Assim, estamos perante trabalho forense de algum relevo, seja em termos quantitativos, seja no âmbito qualitativo.

Donde que, a nosso ver, à luz do dito critério legal, resulte adequado e justificado o montante fixado pela 1.ª instância, não sendo exorbitante – antes razoável e proporcionado, como tal equitativo – o dito quantitativo de € 2.952,00 de honorários, com IVA incluído.

Pelo que deve sem mantido, assim improcedendo as conclusões dos Apelantes em contrário.

Em suma, nada a alterar à incidental condenação indemnizatória proferida.

                                               ***

IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - A lei permite relegar para momento posterior à sentença a fixação do montante indemnizatório por litigância de má-fé, se não houver elementos para fixação imediata (art.º 543.º, n.º 3, do NCPCiv.).

2. - À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé, não podendo ser conhecida, por falta de elementos de suporte, na sentença, seja decidida, observado o contraditório, antes de o processo subir em recurso, com o que se previne segundo recurso confinado à matéria indemnizatória.

3. - Na determinação daquele montante indemnizatório opera o critério legal do prudente arbítrio do julgador, vinculado por uma bitola de equidade, remetendo para a ideia de razoabilidade e proporcionalidade.

4. - Os honorários, retribuição do contrato de mandato forense, que se presume oneroso, devem ser adequados à quantidade, complexidade e qualidade do concreto serviço prestado pelo mandatário judicial, um especialista em matérias jurídicas/processuais.

5. - Perante trabalho forense de algum relevo, seja em termos quantitativos, seja no âmbito qualitativo, em matérias com alguma complexidade (direitos reais), em que foram interpostos recursos, até ao STJ, o que não impediu a parte patrocinada de obter ganho de causa, com o respetivo advogado a acompanhar todas as fases do processo, é adequada, por prudente, razoável e proporcional, a fixação do montante indemnizatório por honorários forenses em € 2.400,00, acrescidos de IVA.

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Custas da apelação pelos AA./Recorrentes.


Coimbra, 22/11/2016

Escrito e revisto pelo relator

Elaborado em computador

Versos em branco

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Em 20/03/2013 (cfr. fls. 24 dos autos em suporte de papel).
([2]) Por Ac. de 27/01/2015 (Rel. Alexandre Reis), constante de fls. 73 a 90 dos autos em suporte de papel.
([3]) Cfr. decisão singular de fls. 147 a 151 e Ac., em Conferência, de fls. 168 a 177, aresto este de que ainda pretenderam recorrer os AA., o que lhes foi indeferido, por novo Ac., este de fls. 202 a 211, onde se considerou que os AA. reiteravam numa via patentemente insólita (vide fls. 206).
([4]) Que se transcrevem, com negrito e sublinhado retirados.
([5]) Processo instaurado após 01/01/2008, mas antes de 01/09/2013 e decisão recorrida posterior a esta data (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, este por argumento de maioria de razão, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente, mas não anteriores a 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime do NCPCiv.).
([6]) Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
([7]) O anterior Ac. desta Relação, proferido nos autos, manteve inalterada a decisão de facto da 1.ª instância (cfr. 2.º vol., fls. 85), sendo que o STJ nem sequer admitiu a revista.
([8]) Citação do Ac. STJ, de 30/09/2004, Proc. 04B2279 (Cons. Araújo de Barros), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se que “Nada impede que o tribunal, na sequência de decisão em que qualificou o comportamento da parte como constitutivo de litigância de má fé, venha, logo após, em decisão proferida ainda antes do respectivo trânsito em julgado, desde que ouvidas as partes, a fixar a indemnização a atribuir à parte contrária” e que “Tal actuação justifica-se face aos princípios da economia processual e da adequação formal …”.
([9]) Cfr. fundamentação de fls. 228 v.º e 229 dos autos em suporte de papel.
([10]) Vide fls. 87 a 89 dos autos em suporte de papel, com itálico aditado.
([11]) Cfr. fls. 87 e segs. dos autos.