Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
65/09.0JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RIBEIRO MARTINS
Descritores: CRIME DE ROUBO
ELEMENTOS DO TIPO
CO-AUTORIA PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 06/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CANTANHEDE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 26º 256/1 ALÍNEA A) E 3; 210/2 ALÍNEA B) E 204/2 AL. F); , 256/1 ALÍNEA B) E 347/2 DO TODOS DO CP; 2/1 ALÍNEAS P) E T) E 86/1 ALÍNEA C) DA LEI Nº 5/2006 DE 23/2, 124º,125º,127º, 412ºE 428º DO CPP
Sumário: 1.A convicção do julgador, sendo pessoal, é motivada em elementos que a tornem credível na base das regras da experiência, da lógica e da razoabilidade.
2.O princípio do in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido; ou seja, o facto será dado como «não provado» se desfavorável ao arguido e como «provado» se lhe for favorável.
3-A violação do princípio indicado no número anterior só se verificará se resultar da sentença que o tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto decidiu desfavoravelmente em relação ao arguido.
4.Actuam em co-autoria os agentes que de acordo com plano traçado para a perpetração de assaltos agem em comunhão de esforços e intentos, com tarefas perfeitamente repartidas entre si.
Decisão Texto Integral: 26

Acordam na Secção Criminal de Coimbra –
I-
1- No processo comum 65/09 da comarca de Cantanhede, JO e FA foram condenados, respectivamente, nas penas únicas de doze e de nove anos e seis meses de prisão resultantes do cúmulo jurídico das seguintes penas:
-cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256/1 alínea a) e 3 do CP, em duas penas de um (1) ano e seis (6) meses de prisão;
-cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de três crimes de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210/2 alínea b) e 204/2 al. f) do CP, em três penas de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;
-cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, dum crime de detenção de armas proibidas p. e p. pelo artigo 2/1 alíneas p) e t) e 86/1 alínea c) da Lei nº 5/2006 de 23/2, numa pena de dois (2) anos de prisão.
-o FA pela prática dum crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347/2 do CP, na pena de dois (2) anos de prisão.
-o JO pela prática dum crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256/1 alínea b) do CP, na pena de um (1) ano de prisão.
-o JO , pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210/2 al. b) e 204/2 alínea f) do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão.
Foram declarados perdidos a favor da Estado – o motociclo Suzuki de matrícula 01-..-AR por ter sido comprado com dinheiro dos roubos (artº 111º do CP); os objectos, ferramentas, disfarces e peças de vestuário usados pelos arguidos na prática dos crimes, bem como as armas de fogo e munições subsistentes por terem servido e poderem vir a servir para a prática de novos crimes (artº 109/do CP)
2_ O arguido FA recorre concluindo –
1) O recurso vem interposto do acórdão na parte em que condena o recorrente por três crimes de roubo, dois crimes de falsificação de documento e um crime de detenção de armas proibidas.
2) Considerou o tribunal ter ficado demonstrado que o recorrente agiu conjuntamente com o co-arguido JO na sequência dum plano previamente concertado entre ambos para perpetuar uma série de assaltos a instituições bancárias, cabendo ao recorrente a missão de vigilância e transporte.
3) O recorrente considera que o tribunal não valorou correctamente a prova pelo que se impunha uma decisão diferente.
4) Entende o recorrente que da prova produzida não se poderia ter considerado provado, sem margem para dúvidas, que o mesmo agiu como co-autor na sequência dum plano prévio e concertado com o co-­arguido JO.
5) Houve erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da mesma nunca poderia resultar na condenação do recorrente.
6) Nenhuma das vinte e cinco testemunhas ouvidas em audiência de julgamento identificou o recorrente como estando presente aquando da ocorrência dos factos, muito menos precisaram se e qual o grau de participação deste.
7) O próprio acórdão em crise alerta “…que o cadastro do arguido FA, não obstante mencione várias condenações por crime contra o património, não indica nenhuma por roubo, nem por detenção ilegal de arma ( ... ) ao passo que o cadastro do arguido JO não regista qualquer condenação por condenação sem habilitação legal, mas tem duas por detenção ilegal de arma e seis por roubo” .
8) Sendo as provas enunciadas indiciárias e insuficientes impõe-se decisão diversa.
9) Pelo que houve erro notório na apreciação da prova ao considerar como provado, sem qualquer margem para dúvidas, que o recorrente teve participação nos factos e afastando a possibilidade do mesmo ser interveniente acidental exclusivamente no roubo à agência da CCA de CA.
10) Ainda que a dúvida subsistisse, esta teria sempre de beneficiar o arguido por força do princípio «in dubio pro reo».
11) Os factos que se imputam ao arguido encontram-se incorrectamente julgados, impondo-se a sua absolvição.
12) A co-autoria implica uma decisão conjunta e o domínio do facto por todos os comparticipantes, o que não se provou.
13) Pelo que a prova é insuficiente para que se condene o recorrente pelos crimes de falsificação de documento e de roubo às agências da CCA de V e C
14) Com a decisão proferida foram violados os art.ºs 32/2 da CRP, art. 410/2 alíneas a) e c), 127do CPP, 210/2 alínea b) e 204/2 alínea f) e art. 256/1 alínea a) e 3 do CP.
15) Nestes termos deve o recorrente ser absolvido quanto à prática dos crimes de falsificações de documentos e roubo das agências de C e [V].
3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que foi secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir!
II-
1- Decisão de facto inserta no acórdão recorrido -
a) Factos provados -
1) No dia 8 de Janeiro de 2009, por volta das 17.15 horas o ofendido J deslocou-se até à Praia das Pedras Negras, fazendo-se transportar numa carrinha de marca "Audi", modelo A4, de matrícula 38-16…, onde estacionou para apreciar o mar.
Passados alguns minutos o arguido JO dirigiu-se à janela do condutor, já que este se encontrava com a janela aberta e pediu-lhe um cigarro.
Quando o ofendido J lhe dava o cigarro, aquele arguido apontou-lhe de imediato uma pistola à cabeça e disse-lhe para sair do automóvel.
Este, temendo pela sua vida e integridade física, destrancou as portas do veículo e saiu para o exterior ao mesmo tempo que o arguido lhe ia dizendo "Corre direito ao mar, senão levas dois tiros". O que veio a fazer.
O arguido JO entrou então para o interior do veículo, pôs o motor em funcionamento e abandonou o local, tendo aí o ofendido deixado a sua carteira com todos os seus documentos pessoais e cartões multibanco.
O veículo tinha valor não inferior a 12.000 euros, o qual veio a ser recuperado num descampado na localidade de Bolho, no dia 16 de Janeiro de 2009, pela GNR de Cantanhede, já danificado.
Em todas as circunstâncias descritas o arguido JO agiu de forma livre e consciente, com a intenção de pôr o proprietário do veículo referido na impossibilidade de resistir, e assim, o tornar seu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que ao apoderar-se dele, o fazia contra a vontade do respectivo dono e conhecia a natureza e características da arma em causa, bem sabendo que sua posse lhe era proibida.
2) No dia 9 de Janeiro de 2009, por volta das 13 horas e 50 minutos, os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em…, para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca "Audi", modelo A4, de cor cinzenta, munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.
Ali chegados o arguido JO , entrou nas instalações da agência bancária enquanto o FA permanecia ao volante do veículo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.
Já no seu interior o arguido JO, com o rosto coberto dirigiu-se ao empregado M, tirou uma arma do bolso, empunhando-a, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo ao empregado "tudo aí para dentro, rápido, tudo o que tiveres aí, senão levas um tiro, mato-te já"; este temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco, constituídas maioritariamente por notas de 20 euros, ordenando-lhe ainda "tudo o que tens em baixo, tendo ainda colocado um maço constituído por notas de 20 euros.
Levando os arguidos consigo a quantia de €3.073 e três notas de $5 USD e duas de $1 USD e ainda oito notas de €50, sendo estas "notas-isco".
Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados da agência da instituição bancária referida na impossibilidade de resistir, e assim, tornarem suas as quantias monetárias descritas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se delas, o faziam contra a vontade do respectivo dono e conheciam a natureza e características das armas em causa, bem sabendo que sua posse lhes era proibida.
Nestas circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
3) No dia 12 de Janeiro de 2009, da parte da tarde, por volta das 14 horas e 25 minutos os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em ... Para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca "Audi", modelo A4, de cor cinzenta, substituindo a matrícula original por uma outra com os dizeres, "12-..-LT", munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.
Ali chegados o arguido JO , entrou nas instalações da agência bancária enquanto o FA permanecia ao volante do veículo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.
Já no seu interior o arguido JO dirigiu-se à empregada MLL cobriu o rosto com um cachecol, tirou uma arma do bolso e exibiu-a em cima do balcão, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo à empregada "coloque tudo no saco. Não é brincadeira"; esta, temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco.
Posteriormente o arguido transpôs a zona do balcão e exigiu mais dinheiro à funcionária, esta temendo mais uma vez pela sua vida e integridade física, agarrou num maço de notas e meteu-o no saco. Levando os arguidos consigo a quantia global de €19.335.
Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados da agência da instituição bancária referida na impossibilidade de resistir, e assim, tornarem sua a quantia monetária descrita, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que ao apoderarem-se dela, o faziam contra a vontade do respectivo dono e conheciam a natureza e características das armas em causa, bem sabendo que sua posse lhes era proibida.
Ao colocarem a chapa de matrícula, pretendiam os arguidos que o veículo pudesse circular iludindo a vigilância das autoridades.
Com tal conduta os arguidos puseram em causa a fé públicas emanadas dos números e letras das chapas de matrícula, apostas nos veículos.
Nestas circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
4) No dia 5 de Fevereiro de 2009, da parte da tarde, por volta das 14 horas e 20 minutos os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em .., para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca Renault modelo Clio, de cor cinzenta, substituindo a matrícula original por uma outra com os dizeres "45..-RI", munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.
Ali chegados o arguido JO , entrou nas instalações da agência bancária enquanto o FA permanecia ao volante do veiculo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.
Já no seu interior o arguido JO dirigiu-se à empregada MA e disse-lhe que pretendia fazer um levantamento, tendo esta perguntado de que valor, nesse momento o arguido cobriu o rosto com um cachecol e tirou uma arma do bolso e exibiu-a em cima do balcão, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo à empregada "põe aí todo o dinheiro"; esta temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco, constituídas maioritariamente por notas de 5 e 10 euros, ordenando-lhe o arguido: "ponha as notas grandes", esta retorquiu que não tinha mais.
Surgiu então ali o responsável por aquela agência, tendo o arguido JO exibido de novo a pistola e ordenado que lhe desse mais dinheiro; este temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha numa outra caixa e meteu-as no saco.
Levando os arguidos consigo a quantia de €3.175 e uma nota de $50 USD com o número “EC 14706184 A” e ainda uma outra nota de 100 USD com o número “FG 71429951 A”, sendo estas últimas "notas-isco".
Assim que o arguido JO saiu da referida agência bancária, entrou no veículo acima identificado e abandonou conjuntamente com o FA o local, vindo a ser interceptados mais tarde pela GNR, após uma perseguição.
Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados das agências da instituição bancária referida, na impossibilidade de resistir, e assim, tornarem suas as quantias monetárias descritas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se delas, o faziam contra a vontade do respectivo dono e conheciam a natureza e características das armas e munições em causa, bem sabendo que sua posse lhes era proibida.
Ao colocarem a chapa de matrícula, pretendiam os arguidos que o veículo pudesse circular iludindo a vigilância das autoridades.
Com tal conduta os arguidos puseram em causa a fé públicas emanadas dos números e letras das chapas de matrícula, opostas nos veículos.
Nessas circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Na sequência da sua detenção foram apreendidos aos arguidos os documentos, objectos e quantia monetária referidos no auto de apreensão de fls. 55 a 58 que aqui se dá por reproduzido e ainda ao arguido JO um bilhete de identidade e uma carta de condução em nome de JR tendo este arguido posto no referido bilhete de identidade e carta de condução a sua fotografia.
Tais documentos foram retirados do interior do veículo da marca “Audi”, modelo A4, no dia 8-01-2009, na Praia das Pedras Negras, .., donde também foi levado e o qual foi usado num assalto ocorrido em 12-1-2009 à agência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…
Sabia o arguido JO que ao colocar as fotografias na carta de condução e do bilhete identidade que a sua conduta punha em causa a fé pública subjacente a tais documentos.
Nestas circunstâncias o arguido JO agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
5) Na sequência dos factos praticados no dia 5 de Fevereiro de 2009, acima descritos, os arguidos puseram-se em fuga em direcção à localidade da Tocha. Ao passarem junto da localidade de Liceia e porque se encontrava aí uma patrulha da GNR em acção de fiscalização ao trânsito, devidamente uniformizada e no exercício das suas funções, em acção de fiscalização ao trânsito, foi feito sinal de paragem ao veículo dos arguidos.
O arguido FA imprimiu mais velocidade ao veículo, indo ao encontro de um agente (cabo T), obrigando-o a saltar para fora da faixa de rodagem, evitando assim o seu atropelamento.
O arguido FA actuou com a intenção de impedir que os agentes da GNR praticassem actos inerentes ao exercício das suas funções, designadamente a sua detenção.
Posteriormente os agentes encetaram uma perseguição aos arguidos, assinalando a sua marcha com as sirenes ligadas, vindo um deles a ser capturado na localidade de Porto Carvalho e o outro na Vila de Maiorca, ambas do concelho de Figueira da Foz.
O arguido FA agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era punida e proibida por lei, bem sabendo os arguidos que os mesmos agentes se encontravam no exercício de funções.
6) O arguido FA vivia com uma companheira. Tem quatro filhos a cargo das respectivas mães. Faleceu a sua mãe no decurso do julgamento, esperando agora fazer partilha da herança com os irmãos, não tendo outros valores ou bens patrimoniais senão a sua quota na herança. Completou a 4ª classe do ensino primário. Trabalhou na área da construção civil.
7) O arguido JO estava desempregado, passando por dificuldades, com a mulher doente há anos de fibromialgia, sem dinheiro para medicamentos, despesas domésticas e renda de casa. Não tem filhos. Completou o 8º ano de escolaridade. Trabalhou numa carpintaria. Não tem veículo próprio. Nada consta do seu registo disciplinar no E.P.R. de Aveiro, onde vem exercendo actividade laboral com assiduidade e empenho. Reconheceu no final da audiência ter tido condutas erradas.
Ambos os arguidos têm cadastro, constando 35 boletins do registo criminal do FA e 27 do registo criminal do JO .
O cadastro do arguido FA menciona duas condenações por condução sem habilitação legal e várias por furtos simples e qualificados, receptação, falsificações, burlas simples e qualificadas, uso de documento alheio, desobediência, ameaça, coacção, maus tratos, evasões, tendo os crimes sido por ele praticados entre meados da década de 80 e 2007.
O cadastro do arguido JO regista duas condenações por detenção ilegal de arma e seis por roubo, tendo ainda outras por furtos qualificados e simples, falsificações, ameaças e outros crimes e evasão, sucedendo a prática dos crimes entre meados da década de 80 e 1997, posto o que cumpriu pena de prisão.
B) Factos não provados
O arguido JO pediu um isqueiro ao J R e este se preparava para lho dar.
O arguido JO disse ao JR "morres cabrão", se ele não saísse do carro.
Lhe disse de novo "cabrão" ao ordenar que se afastasse.
O arguido JO seguiu com direcção a Leiria.
Em 05 de Fevereiro de 2009, junto da localidade de Liceia, ambos os arguidos imprimiram mais velocidade ao veículo e o arguido JO quisesse ir ao encontro do Cabo T
Nessa situação ambos os arguidos actuaram em comunhão de esforços e o arguido JO com a intenção de impedir que os agentes da GNR praticassem actos inerentes ao exercício das suas funções, designadamente a sua detenção.
Nessa situação o arguido JO agiu de forma livre e consciente e que tal conduta era punida e proibida por lei.
Algum dos arguidos tenha sido capturado em Montemor-o-Velho.
Em todas as circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente (só se provou que o fizeram em algumas, supra referidas como provadas).

c) Fundamentação –
O tribunal estribou a sua convicção nos depoimentos de A, casado, bancário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que reconheceu o arguido JO por o ter visto na agência de ..
Não se apercebeu de nada quando ele entrou, mas viu-o entrar e sair. Estava em sala ao lado da caixa onde se encontrava a colega MA e ouviu-a dizer duas vezes «não tenho mais». Foi ao balcão e deu com o arguido, que quando entrou não tinha arma, mas pôs mão ao bolso, tirou uma pistola escura prateada e apontou-lhe, pedindo-lhe dinheiro, que lhe deu, depois queria notas grandes, que também lhe deu; ao sair destapou a cara para olhar à direita e à esquerda, de costas para a testemunha, trazendo barba de vários dias, o qual reconheceu entre três ou quatro pessoas no próprio dia.
Levou notas de euros num montante que a testemunha não soube precisar e «notas-isco» de dólares dos E.U.
A testemunha apercebeu-se da fuga do arguido num veículo automóvel, conduzido por alguém que viu da sala da agência, sem se aperceber quem era.
- MA, divorciada, bancária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, estava na caixa da agência em … a substituir um colega nesse dia e outro colega estava no gabinete.
Por volta das 2 horas e pouco (da tarde) um senhor entrou de cachecol; como estava frio, não estranhou ele tapar a cara, dizendo que queria fazer um levantamento; aproximou-se, colocou um saco impermeável ao balcão, disse querer o dinheiro todo e apontou à testemunha uma arma muito estragada (seria uma pistola). O indivíduo queria mais, em notas grandes, que ela não tinha. Não chegava a €2.000 e alguns dólares, o que ela tinha.
Muitas vezes o cachecol lhe caía para o pescoço e estava uma senhora atrás dele, o que também se vê nas fotografias de fls. 26 a 28, compaginando-se essas imagens de parte do rosto do assaltante com as fotografias do arguido JO nos documentos fotocopiados a fls. 89, falsificados com as fotografias desse arguido (exame de fls. 1026/1027) e com as fotografias de fls. 504 e 505, onde se divisa perfeitamente o rosto do mesmo. O perfil do assaltante a fls. 30 é compatível com o perfil do arguido JO a fls. 506. O boné que trazia na agência (fls. 19 e segs.) foi depois apreendido nesse dia no automóvel Renault Clio em que fugiu, conduzido pelo outro arguido (fls. 42 e 55).
A testemunha viu-lhe a barba grisalha, «um bocadinho grande», de uns 8 dias e a cara com rugas de expressão, o que igualmente se compagina com a fotografia do arguido JO a fls. 505.
O colega veio ver o que se passava e o indivíduo disse-lhe para também lhe dar o seu dinheiro e ele deu-lhe mais dinheiro, o que se constata nas fotografias de fls. 32 a 37.
O dinheiro foi apreendido aos arguidos no mesmo dia, estando a quantia exacta indicada na guia de depósito de fls. 266, discriminando-se as notas e respectivos valores a fls. 251, onde ainda estão fotografadas.
Do exposto resulta serem credíveis tais depoimentos.
- M, adjunto da direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, compareceu depois da ocorrência em … e quanto às «notas-isco» disse que, salvo erro, eram dólares americanos, o que se confirma por fls. 251.
- E, emigrante desempregada, estava junto à C.C.A.M. em , com a mãe, mas como esta sofrera um A.V.C., ajudou-a a ir ao Banco e só se apercebeu do roubo mais para o final. O indivíduo que saiu da agência estava com um cachecol «ou qualquer coisa».
- L, solteira, caixeira, chegou a viver com o arguido FA em Dezembro de 2008, até isto acontecer, mas cortaram relações depois de ele ser detido e por causa dessa detenção.
O Renault Clio, 49-80-, era do pai dela, tendo o seguro e o registo em nome do pai, mas quem circulava com ele era a testemunha.
O FA levou esse automóvel na manhã de 5 de Fevereiro de 2009. Uns dias antes deste a testemunha viu-lhe uma arma pequena, que ele disse deter por segurança.
Constata-se ter sido esse Renault que foi usado com matrícula falsa no roubo de .. estando os dois arguidos em fuga no veículo quando depararam com uma patrulha da GNR que os perseguiu, vindo depois a apreender o carro ainda com o produto do roubo, uma pistola e munições dela, artigos de disfarce e as chapas de matrícula verdadeiras do carro, verificando-se que na chapa falsa aposta na traseira do veículo foram encontrados vestígios lofoscópicos depois identificados como pertencentes ao arguido FA (fls. 332), em cuja residência foram encontradas dentro de um dos seus casacos, junto ao seu bilhete de identidade, duas notas de 5 dólares e 3 notas de 1 dólar, que tinham servido de «notas-isco» no roubo de…. concelho de .., o que indicia ter sido seu co-autor (auto de busca e fotografias de fls. 222 a 226 e fotocópias do grupo de notas de dólares norte-americanos que serviu de «isco», a fls. 728 e 729, por onde se conferem os números respectivos, coincidentes com os constantes das fotografias obtidas na busca, tendo sido fornecidas tais cópias por um coordenador da zona da CCAM, conforme informação de serviço a fls. 723).
O FA disse à L que era empresário e tinha empregados, mas a testemunha veio a saber que ele não trabalhava.
Os dois arguidos eram amigos e saíam juntos de vez em quando.
O FA parecia-lhe uma pessoa normal, nunca suspeitou de nada e havia dias que ele dizia ir trabalhar.
A testemunha recuperou o carro, com a parte direita um bocado amassada e um vidro rachado, tendo-o mandado compor. Não pediu o pagamento das despesas ao FA, nem ele lhe pagou; antes lhe retirou dinheiro.
Não se duvida da sinceridade deste depoimento, vendo-se o estado do automóvel, os selos obrigatórios, as matrículas falsas e as verdadeiras a fls. 247, 248 e 256.
- E, bancária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, em , viu pessoa de óculos de sol e boné que tocou à campainha (vejam-se as fotografias de fls. 416 a 419).
O boné que o indivíduo trazia era de marca «Boss», como se vê distintamente a fls. 411, o qual foi apreendido na busca à casa do arguido JO. As calças de ganga amarela com bolsos exteriores que trazia, são as que foram apreendidas a fls. 236/237 ao mesmo arguido. A compleição física, o tipo de disfarce, o vestuário e o «modus operandi», são os mesmos que no caso de .., circunstâncias que desde logo apontam para o arguido JO como sendo um dos assaltantes que se vê nas fotografias de
A testemunha E disse que a colega abriu a porta, ele puxou o cachecol, deu-lhe um saco de desporto de tecido fraco e com uma arma na mão pediu dinheiro às duas, «todo o dinheiro rápido, rápido» e frases neste género.
A colega baixou-se e ele apercebeu-se de haver mais dinheiro e saltou o balcão, levando mais de €19.000 sem notas isco, não chegou a €19.500.
A ela só se colocou em bicos de pés – o balcão é alto. Disse: «Dê-me o seu», mas com a arma apontada à colega.
Este relato está comprovado pelas fotografias de fls. 401 a 415.
Alguém de ombros mais largos que aquele indivíduo estava numa carrinha Audi, onde ele entrou; não tem dúvidas de que era este. A Delegação «é só vidros» e via a carrinha perfeitamente. O homem que viu na carrinha não trazia o cabelo grande e tinha ombros largos, o que se compagina com a fotografia do arguido FA a fls. 515, comparando-a com a de fls. 504, do outro arguido.
A testemunha, embora com reservas, reconheceu o arguido FA em 12/3/2009, conforme auto de fls. 531/532.
Note-se que o roubo ocorreu em 12/1/2009, a testemunha L vivia com o FA desde Dezembro de 2008 e disse que os dois arguidos eram amigos e saíam de vez em quando, entendendo-se que estavam juntos nesse dia, tal como estiveram no caso de..
Quanto à agência do Banco, vejam-se as fotografias de fls. 423 e 424.
- MO, bancária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, em .., viu o arguido JO , que vinha de óculos escuros e boné, com rosto destapado, mas a cara de lado inclinada, viu-o de perfil. O cachecol veio para baixo e ao aproximar-se dela, ele puxou-o. Sobre o balcão cruzou os braços, um com um saco e outro com uma arma velha. Disse: «Ponha tudo o que tem no saco, isto não é brincadeira». A testemunha foi abaixo do balcão, pôs mais dinheiro e ele ao ver saltou o balcão, para ver se tinha mais. Levou com ele €19.335, no total dela e da colega.
O arguido disse ao sair que se adivinhavam terem mais, que voltavam. O uso do plural denota que o JO estava acompanhado.
Fugiram numa carrinha de matrícula 12-54- que anotou num papel (fls. 391). É a carrinha roubada que foi encontrada num pinhal em Bolho, Cantanhede (fls. 440 a 449).
Em face do exposto, as testemunhas E e ML revelaram-se credíveis como testemunhas presenciais, não se verificando discrepâncias entre os seus depoimentos e outras provas.
- F, construtor civil, estava em .. com um irmão em Janeiro de 2009 e quando iam a entrar na agência da CCAM, o assaltante apontou-lhes a arma e mandou-os retirar. Trazia a cara tapada com um cachecol e um boné.
Esperou junto à sua carrinha e o assaltante foi para uma carrinha com outra pessoa dentro.
- S, pedreiro, ia com o irmão F.
Não viu a cara aos indivíduos. O que saiu do Banco trazia boné e qualquer coisa a tapar a cara e disse para se desviarem, esperou.
Viu-lhe uma arma cinzenta e o indivíduo foi para um Audi estacionado, de cor cinzenta, que tinha um condutor, saindo os dois nesse carro.
- E, mediadora de seguros, de não viu os indivíduos nessa situação; viu o carro a «arrancar», apercebendo-se da velocidade com que saiu dali a carrinha cinzenta.
Trata-se de três testemunhas presenciais cujos depoimentos se confirmam pelas fotografias de fls. 420, do arguido JO e de fls. 440 a 449 da viatura supra referida, encontrada em Bolho.
Quem encontrou a viatura foram FF, militar e P empregado comercial, que tinham ido numa sexta-feira reconhecer um percurso de BTT no Bolho e viram a dita carrinha Audi A4 num pinhal, meio escondida, sem matrículas da frente e da traseira, embatida do lado direito, no guarda-lamas e porta.
Tinha os selos de seguro e apólice rasurados, os discos das rodas com ferrugem e erva, já não se notavam as marcas das rodas no piso; chamaram a GNR de Cantanhede.
O mesmo se diz vendo a reportagem fotográfica de fls. 440 a 445, onde se refere a localização do carro em 16/1/2009, que era uma sexta-feira, como referiu o Sr. P. A viatura fora roubada em 8/1/2009 (pela prova infra referida), usada no roubo do Banco de em 12/1/2009 e encontrada 4 dias depois, abandonada num pinhal, com diversos danos, mencionados no auto de apreensão de fls. 458, no relatório de exame de fls. 440 e segs. e no termo de entrega ao seu dono, a fls. 361 e 459, encontrando-se dentro da carrinha um recibo rasgado de portagem (fls. 444/445) do dia 9/1/2009, dia seguinte ao do roubo do veículo, com entrada em Leiria Norte e saída em Mira PV, cerca das 13 horas. Quase uma hora depois começava o roubo em Campia, Vouzela, mostrando-se plausível que os arguidos seguissem para Norte, retomando a A-17, após pagamento da portagem, ou tomando a A-1, seguindo depois pelo IP-5/A-25 até Campia, à beira da via rápida (fls. 748), antes de Vouzela, pois a distância de Mira até Campia poderia ser feita no período de tempo em questão.
Após identificação, o recibo de portagem revelou o dactilograma do dedo anelar da mão esquerda do arguido JO P
Ora, vivendo o arguido FA com a sua companheira em .. desde Dezembro de 2008 e dizendo aquela que o viu sair alguns dias juntamente com o amigo JO, que roubara o veículo, mais se revela a colaboração de ambos nos roubos, pois o carro veio em 9/1/2009 da zona de Leiria para a zona de Vouzela, para o roubo em Campia no mesmo dia e depois passou para a zona de Cantanhede, para o roubo em Vilamar, ocorrido em 12/1/2009, sendo abandonado seguidamente.
Tenha-se em consideração que o cadastro do arguido FA, não obstante mencione várias condenações por crimes contra o património, não indica nenhuma por roubo, nem por detenção ilegal de arma, tendo duas por condução sem habilitação legal, ao passo que o cadastro do arguido JO não regista qualquer condenação por condução sem habilitação legal, mas tem duas por detenção ilegal de arma e seis por roubo.
Mais se comprova que, como referiram as testemunhas, o JO (com carreira criminosa de roubos e de posse de armas) entrava nas agências bancárias onde exibia uma arma de fogo para concretizar a apreensão do dinheiro, enquanto o FA (condenado duas vezes por conduzir sem carta) ficava a aguardar num automóvel que o outro saísse dos Bancos, para encetarem de imediato a fuga.
- MAo, técnico informático, morador em .., disse que o FA lhe comprou motociclo de matrícula 01-94- depois apreendido a esse arguido na sua residência, conforme auto e fotografia de fls. 222/223 e 227 respectivamente.
Tinha documento de declaração de venda (fls. 230) e colocou-o à venda na Internet. Numa manhã do início do ano (2009) encontraram-se em Torres Novas e o dito arguido pagou-lhe o preço em dinheiro. Ficou com uma cópia da declaração de venda que entregou à P.J. e consta de fls. 232.
Recebeu €2.000 pelo veículo e €80 pelo capacete (fls. 222/223 e 228), pagos em notas, tendo-lhe o FA dito que trabalhava como construtor ou empreiteiro.
Ora, como o arguido FA esteve preso a cumprir uma pena de cinco anos de prisão fixada em cúmulo jurídico, cujo último período decorreu desde 9/3/2007 e só beneficiou de saída precária em 22/12/2008 (fls. 643 e 666), não tinha como fonte de rendimento a actividade da construção civil que alegou, entendendo-se que o dinheiro com que pagou o motociclo proveio dos roubos a Bancos, apesar de a testemunha dizer, a instância do Defensor, que o arguido FA ia acompanhado por uma rapariga e «pensa» ter sido ela que lhe deu o dinheiro, tendo a certeza de que ela o tinha na carteira. O facto de o ter na carteira não demonstra inelutavelmente que lhe pertencesse, tanto mais que a testemunha começou por afirmar que foi o arguido quem lhe pagou em dinheiro.
Por outro lado, a companheira do FA, L, não disse em julgamento que pagou do seu bolso o preço do motociclo, nem consta dos autos que tenha reclamado lhe devolvessem esse veículo.
- M, doméstica, residente na Praia .., conhece o FA, por o ter visto 2 ou 3 vezes, o qual lhe telefonou em Janeiro ou Fevereiro de 2009 para arrendar casa.
Foi-lhe mostrar o apartamento e ele ficou logo com ele por €300 mensais. Disse estar na construção civil ali perto.
Ia só e ficou um mês e pouco; no início do arrendamento pagou a renda em notas e depois nunca mais o viu.
- M bancário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…, , esclareceu que pouco antes das 2 horas (da tarde), entrou um senhor de idade e entretanto só se apercebeu de alguém junto ao balcão que lhe apontou uma arma, com a cara tapada com um gorro e uma camisola de gola alta ou outra peça (não sabe bem o que era). O gorro tinha rebordo e só olhos se viam.
Era alto, magro, aí com 1,75 a 1,80 m. A fls. 500 e 504 verifica-se que o arguido JO tem 1,73 m de altura e é um indivíduo magro, comparativamente com o arguido FA mais encorpado (fls. 515). Os fotogramas da videovigilância mostram um indivíduo que pelo seu aspecto físico é o arguido JO ; o perfil a fls. 739 infra é compatível com o perfil de fls. 506.
Disse-lhe para meter o dinheiro todo dentro do saco imediatamente senão lhe dava um tiro, o matava. «Mete aí tudo senão mato-te já, dou-te um tiro, despacha-te.»
É a situação descrita em imagens que se vê de fls. 736 a 740.
A arma que lhe apontou era uma pequena pistola, velha e usada.
Foi a primeira vez que lhe aconteceu e achou aquilo tudo muito esquisito e com dois filhos pequenos ficou no momento... (mostrou-se apreensivo).
Foram roubados cerca de €3.000, em notas de 50, 20, 10 e 5 euros e 17 dólares de «isco», americanos (como se disse acima, vieram algumas a ser apreendidas em casa do FA, conforme auto de busca e fotografias de fls. 222 a 226 e fotocópias de notas de dólares norte-americanos que serviram de «isco», a fls. 728 e 729).
O indivíduo virou-lhe as costas e saiu com o dinheiro.
A testemunha ligou para a GNR e do lado de fora já não viu nada.
- M, agricultor, de , disse não conhecer os arguidos. Estava para ser atendido e viu um homem todo encapuçado, com um capote grande, todo tapado, trazendo uma «pistolazita» na mão (assim, fls. 737 e segs.). A si só disse «não mexe». Ao caixa ordenou-lhe que pusesse ali dinheiro (tinha um saco), o caixa pôs-lho em cima do balcão e ele veio-se embora.
- MB, trabalha para idosos, estava em vinha a sair e uns metros abaixo da C.C.A.M. viu uma carrinha cinzenta que lhe parecia conhecida, mas não era; passou mesmo ao lado da carrinha, tipo Audi; o indivíduo que estava ao volante tinha um gorro na cabeça e óculos escuros.
Vêem-se apreendidos aos arguidos um gorro a fls. 42 e 249, uns óculos escuros a fls. 249 e outro gorro a fls. 250, entendendo-se serem os que os arguidos usaram em . Entende-se que o boné que se vê a fls. 735 e segs. (roubo de .. em 9/1/2009) é o mesmo que se vê a fls. 415 (roubo de .. em 12/1/2009) e que foi apreendido ao arguido JO em 9/2/2009, na sua casa (fls. 217/218), colocando este arguido indubitavelmente no cenário desses dois roubos.
Além do aspecto físico, do tipo de disfarce, do vestuário e do «modus operandi», que são os mesmos nos roubos às agências bancárias de C… V. e CA, ligando o arguido JO a esses crimes, surge em qualquer deles outro indivíduo que aguardava dentro de um automóvel para a fuga, que pelo conjunto da prova produzida se entende ser o arguido FA . Até pela conexão temporal entre os 3 roubos se vislumbra outra circunstância que aponta para a comparticipação de ambos, tudo se passando em menos de 30 dias, após a saída precária do arguido FA do estabelecimento prisional onde cumpria pena de prisão.
- ME, trabalhadora em restaurante de Campia, em ocasião de Inverno viu dois homens numa carrinha cinzenta, um bocadinho desviada do Banco; ficou o seu carro de um lado e a carrinha do outro. Depois o senhor da Caixa veio bater-lhe ao vidro perguntando pela matrícula e marca da carrinha, mas só depois de ela dali sair é que pensou nisso (pelo que não as conhece).
- PS bancário da C.C.A.M., é coordenador de agências e disse que em C, no dia 9/1/2009, foram roubados cerca de €3.090, tendo sido levadas «notas-isco».
- RN, serralheiro, residente em Cantanhede, conhece os dois arguidos, o FA há anos e o JO há pouco tempo.
No estabelecimento prisional de Aveiro ele e o FA estiveram juntos, presos.
Sobre a utilização da sua conta bancária pelo FA, mencionou que este lhe dizia que a família lhe depositava dinheiro aí.
O FA disse que vinha passar o Natal a casa e queria uma carrinha Peugeot 404 SW cinzenta ou meio azul; depositou o dinheiro do aluguer na conta da testemunha, €2.500, salvo erro, uns dias antes ou depois de ele ter saída precária no ano passado. Para lhe devolver o dinheiro foi-lho entregando aos poucos; ficaram €100 para prenda de miúdos e namorada, disse-lhe o FA.
A ser assim, mais se comprova que o arguido FA não tinha dinheiro para pagar o motociclo e o capacete senão com o produto dos roubos, pois os €2.500 destinavam-se ao aluguer de uma carrinha, havendo legalmente e no mercado a possibilidade de aluguer de longa duração de veículos automóveis.

Tivemos em conta o relatório de exame de fls. 1026 a 1027, pelos quais se confirma a falsificação da carta de condução e do bilhete de identidade apreendidos ao arguido JO , que este usava após o roubo da carrinha Audi A4 ao titular desses documentos, JR, chefe de cozinha, residente na Batalha, que reconheceu o arguido JO como sendo o indivíduo que o abordou na praia para lhe pedir um cigarro e lhe pareceu uma pessoa tão calma e bem vestida que lhe deu o cigarro, mas o arguido puxou de uma arma prateada, uma pistola, apontando-lha para o lado esquerdo do corpo e disse-lhe para ir para o mar, senão levaria dois tiros, o que a testemunha acatou, tendo depois pedido ajuda a um casal que ali avistou. Entretanto, o arguido saiu em alta aceleração no Audi A4, 38-16-.. onde estavam os seus documentos, incluindo cartões bancários.
Passados 12 dias recuperou o carro, com bastantes danos (o que é conclusivo), mas não os documentos, estando o B.I. já falsificado e lhe sido mostrado pela P.J.
O automóvel, em sua opinião, valia uns €18.000 e até ao julgamento não foi contactado pelo arguido com vista a ser indemnizado.

- N soldado da GNR a prestar serviço no posto da GNR de Montemor-o-Velho, disse que em 5/1/2009 se encontrava numa operação de fiscalização em Liceia, estando um colega na berma - rectificando a seguir - junto da berma, quando surgiu um Renault Clio “comercial”, cinzento, com duas pessoas.
Os agentes estavam uniformizados e foi dada ordem de paragem à viatura pelo colega, mas esta aumentou de velocidade, fez um pequeno desvio para o lado deles e continuou a marcha e o colega, Cabo T, teve de sair do local onde estava, do lado direito da estrada, no sentido Arazede-Montemor – teve de saltar.
A testemunha seguiu com o soldado G no encalço deles, com os «pirilampos» e intercomunicadores ligados, mas o Renault continuou a aumentar de velocidade, passando por povoações, inclusive a zona de acidentes de Ferreira-a-Nova, cujo cruzamento com STOP passaram, não deixando que o carro da GNR os ultrapassasse pela esquerda. Seguidamente o Renault virou à esquerda e colidiu com um muro, fugindo os seus ocupantes. O condutor (que depois identificou como sendo o arguido FA) trazia casaco e colocou uma mão ao bolso, sacando um objecto escuro; deram tiros de advertência e ele atirou o objecto para um terreno, apurando-se depois que era uma arma. O «pendura» foi depois detectado no Largo da Feira de Maiorca.
O condutor foi revistado e a viatura também. Na mala do carro estavam outras matrículas; encontraram uma mochila preta com €3.175 à frente do lugar do «pendura» e munições; no lugar do «pendura» estava outra arma; os documentos do carro eram do «pendura», mas tinham sido neles colocadas fotografias dele e o AUDI era de Leiria.
- AG, soldado da GNR a prestar serviço no posto da GNR de Montemor-o-Velho, afirmou que o Cabo T, uniformizado, fez gesto de paragem ao Renault Clio cinzento, que não foi obedecido, pondo-se em fuga os ocupantes.
O Cabo estava a cerca de meio metro da berma, à direita do carro, que passou por ele e acelerou ainda mais. O Cabo teve necessidade de se desviar para a berma (em forma de valeta, com a largura de cerca de 20 cm), pois se se mantivesse no mesmo sítio poderia ser atropelado.
Seguiram atrás deles com os «pirilampos» e os sinais sonoros ligados; ordenou pelo microfone que o condutor do Renault imobilizasse o veículo, mas ele não o fez e seguiu sempre a grande velocidade, acabando por se despistar.
Duas pessoas saíram desse carro, que pelas feições presume serem estes arguidos sob julgamento, para depois dizer que tem a certeza, a 99,9%, que são estes.
O condutor era o FA, que atirou qualquer coisa fora, que se confirmou ser uma arma; o outro arguido fugiu noutra direcção, sendo capturado em Maiorca mais ou menos uma hora depois.
Além da arma lançada ao chão pelo FA, encontraram outra na viatura, tal como a mochila com elevada quantidade de dinheiro.
- NR soldado da GNR a prestar serviço no posto da GNR de Montemor-o-Velho, recebeu via rádio o pedido de auxílio da patrulha que surpreendera os arguidos, foi ao seu encontro, viu o B.I. falsificado, que não era do condutor detido, mas sim do indivíduo que fugira.
Seguiu em direcção à Vila de Maiorca e próximo do Largo da Feira viu um indivíduo a pé que era o da fotografia do dito B.I. Deram a volta e levaram-no, confirmando depois ser o outro indivíduo que vinha na viatura.
- MR, soldado da GNR a prestar serviço no posto da GNR de Montemor-o-Velho, reconheceu o arguido JO em julgamento. Tinha ido com o NR em perseguição do indivíduo que fugira, seguindo até Maiorca e ao passar ali pelo arguido JO o colega reconheceu-o por ter visto a fotografia dele, tendo-o transportado para o posto. Encontraram-lhe duas munições de 7,65 mm, depois fotografadas (do calibre de uma das armas apreendidas – fls. 251 e 258).

Pelo relatório de exame de fls. 823 a 827 constata-se que as armas apreendidas aos arguidos estavam aptas a disparar e como estavam na posse dos mesmos quando se encontravam no veículo Renault após o roubo em CA conclui-se que se faziam acompanhar dessas armas de fogo nos roubos às agências bancárias, representadas a fls. 251 e 257.
Os depoimentos dos elementos da GNR, conjugados com as demais provas do caso do roubo em CA colocam os arguidos na cena do crime como comparticipantes, ligando-os ainda a outros crimes constantes da douta acusação; o FA, por conduzir o Renault, ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, não se provando a comparticipação do arguido JO, porque nenhuma das testemunhas referiu que este tivesse dito algo ou feito algum gesto no sentido de atropelar o Cabo da GNR, apenas se demonstrando que sabia que os agentes se encontravam em exercício de funções, por estarem fardados; o JO, por trazer o bilhete de identidade e a carta de condução do ofendido JR, falsificados com a sua fotografia, ao crime de falsificação de documentos e ao roubo do Audi onde se encontravam; ambos quanto à falsificação de matrículas dos automóveis Audi e Renault, detenção de armas proibidas e demais roubos em agências bancárias, sempre pelo mesmo método.
Tivemos em conta os autos de apreensão. O de fls. 55 a 61, relativo ao roubo de CA indicia a ligação aos roubos feitos com o Audi, porque foram encontrados cheques e outros documentos do ofendido JR, retirados daquele automóvel e arrumados no porta-luvas do Renault; a apreensão da «notas-isco» de 50 e 100 dólares demonstra que os arguidos comparticiparam no roubo de CA; as luvas apreendidas mostram a ligação ao roubo de Vi (fls. 394 e segs.) em que fugiram no Audi de que foi apontada a matrícula falsa (fls. 392); o de fls. 70, respeitante à arma que o arguido FA lançou ao chão quando abordado pela GNR (fls. 257); o de fls. 108, quanto ao blusão usado pelo arguido JO no roubo de CA (fls. 19 e segs.); o de fls. 217 a 219, relativo ao boné usado pelo arguido JO nos roubos de C e V, como dito supra (fls. 735 e segs. e 411 e segs.); o de fls. 222 e segs., que demonstra a comparticipação do arguido FA no roubo de C, por serem encontrados dólares-isco, saídos da agência roubada, num bolso de um casaco seu, onde tinha o seu B.I., como se referiu acima; o de fls. 236, que compromete o arguido JO no roubo de V, onde usou as calças visíveis a fls. 237, 403, 408, 416 e segs.); o de fls. 360 relativo à descoberta do Audi abandonado.
Também tivemos em consideração:
O auto de exame directo e avaliação a fls. 65 do Renault com matrículas falsas apreendido aos arguidos.
O auto de exame directo de fls. 71 a 72 relativo às armas apreendidas aos arguidos.
Os autos de reconhecimento por empregados bancários, de fls. 94 e 99, relativos ao boné, pistola e mochila usados pelo arguido JO no roubo de CA; de fls. 104 a 107, quanto ao arguido JO Pereira, como comparticipante no roubo de CA; de fls. 525, 526, pelo ofendido JR, que reconheceu o arguido JO como sendo o autor do roubo do seu Audi A4 e respectivos documentos; por empregados bancários, de fls. 527 a 530 quanto ao arguido JO e de fls. 531/532 quanto ao arguido FA como comparticipantes no roubo de V; de fls. 779 a 781 quanto ao arguido JO , como comparticipante no roubo de C.
Os fotogramas de fls. 18 a 37 (roubo de CA), 394 a 420 (roubo de Vi), 733 a 740 (roubo de C) e os relatórios fotográficos de fls. 40 a 47, 244 a 258, 422 a 424, 440 a 452 e 748 a 750, tendo as imagens mais relevantes sido relacionadas supra com outras provas.
Tivemos em consideração as declarações finais dos arguidos relativamente às suas condições familiares e sócio/económicas, tendo o JO dito que reconhecia os erros que cometeu. Estava desempregado, passando por dificuldades, com a mulher doente há anos de fibromialgia, sem dinheiro para medicamentos, despesas domésticas e renda de casa. Apesar de precisar de dinheiro, não queria fazer mal às pessoas e nada mais tinha a acrescentar, que contra factos não há argumentos. A seu favor consta a declaração de fls. 1273 do respectivo estabelecimento prisional.
Atendemos igualmente aos certificados de registo criminal dos arguidos, de fls. 1064 a 1087.
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2- Apreciação –
Diga-se, antes do mais, que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente.
Este discorda da decisão de facto negando a sua participação nos assaltos às Caixas de Crédito Agrícola de C e de V, consequentemente parece negar a sua co-responsabilização na viciação da matrícula do Audi utilizado nestes dois assaltos ou no uso desse veículo assim falsificado. Como parece negar a detenção de arma proibida.
2.1- Afirma o recorrente que o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova ao decidir pela afirmativa naqueles pontos em que diverge do tribunal, nomeadamente alegando que este violou o princípio «in dubio pro reo».
Começaremos por aqui uma vez que por um lado a violação do indicado princípio também se traduz em erro notório na apreciação da prova e, pelo outro, o vício há-de resultar do seu texto da decisão sem o lançar de mão de outros elementos constantes dos autos, excepção feita à prova tarifada.
O erro notório há-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou enquanto conjugado com as regras da experiência comum.
É um erro ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Assim entendido, não se verifica tal erro pois que a decisão de facto manifesta-se conforme com as regras da experiência comum, não sofrendo de qualquer juízo lógico.
A violação do princípio «in dubio pro reo» corresponde a uma das variantes do erro notório, pelo que também ela terá de resultar do texto da sentença.
Traduz-se na violação de “leges artis” e resulta de dois postulados, a saber, o de que o juiz terá de decidir sempre e o da inadmissibilidade de condenação quando o juiz tiver dúvidas sobre a efectiva responsabilidade do arguido.
Decorre do princípio que todos os factos relevantes para a decisão desfavoráveis ao arguido que não possam ser subtraídos à dúvida dos julgadores não podem dar-se como provados.
O princípio tem aplicação no domínio probatório e significa que em caso de falta de prova sobre um facto a dúvida se resolve a favor do arguido, ou seja, será dado como «não provado» se desfavorável ao arguido e como «provado» se justificar o facto ou for excludente da culpa.
Nas circunstâncias enunciadas a violação do princípio só será de atender se resultar da sentença que o tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto sobre eles optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido.
Ora não é isso que resulta do acórdão, sendo patente na fundamentação da decisão de facto que o tribunal não manifesta dúvidas sobre a autoria dos factos em cuja participação diz não ter entrado.
2.2- Quanto à apreciação da matéria de facto à luz do art.º 127º do CPP diremos o seguinte –
2.2.1- Não pode exigir-se que o tribunal de recurso faça nesta matéria um segundo e novo julgamento ignorando por completo o decidido pela 1ª instância.
A prova não é repetida na 2ª instância, sendo o recurso remédio a aplicar a pontos manifestamente mal julgados ou porque não assentam em qualquer prova [por inexistência dos dados objectivos que se apontem na motivação] ou porque os dados existentes a contrariam ou porque se violaram regras legais na sua aquisição. Em suma, quando se suscitem sérias dúvidas quanto à correcção da decisão face à prova produzida, valorada à luz das regras da experiência comum.
O tribunal de recurso não tem a imediação da prova oral nas mesmas condições em que esta ocorreu no tribunal recorrido. Pelo que a decisão só será alterada quando for evidente que a prova oral referida na fundamentação não conduz à decisão obtida. Mas não quando havendo duas versões sobre os factos o tribunal optou por uma fundamentando-a racionalmente.
Não basta, pois, que o recorrente diga que determinados factos estão mal julgados. Terá de evidenciá-lo, nomeadamente face às regras da experiência comum.
Note-se que a alínea b) do n.º3 do art.º 412º do CPP refere que o recorrente deve especificar as concretas provas que imponham diferente decisão.
Assim, se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos isso significa que o julgamento da matéria de facto não merece censura.
O Código de Processo Penal consagra o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador [art.º 127º].
Esta convicção sendo pessoal é motivada em elementos que a tornem credível na base das regras da experiência, da lógica e da razoabilidade.
A prova é submetida ao crivo do contraditório, sob a égide dos princípios da oralidade e da imediação e demais regras processuais que asseguram as garantias de defesa ao arguido.
O seu valor enquanto elemento reconstituinte dos factos imputados ao arguido depende decisivamente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. Daqui dizer-se que a prova necessária para a convicção do julgador não resida tanto na quantidade como na qualidade dos meios de prova produzidos.
A credibilidade da prova oral depende essencialmente da probidade moral de quem a presta, sendo que em princípio esta não é apreensível por quem não esteve no julgamento. Razão por que o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, adopte o juízo valorativo do tribunal recorrido.
A apreciação da prova processa-se segundo as regras da experiência e a livre convicção [excepção feita à prova vinculada] a significar que a prova deve ser analisada através da formulação de juízos assentes no bom senso e experiên­cia de vida, temperados pela capacidade crítica, o distanciamento e a ponderação adquiri­dos na experiência quotidiana do julgar.
E em sede de apreciação, a prova testemunhal é objecto dum tratamento cognitivo por parte do julgador mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova podendo a mesma, tal como a prova indiciária, ser objecto de deduções ou de induções baseadas na correcção do raciocínio.
A propósito do art.º 127º refere-se em Ac. de 9/11/95 do TC [citado no Ac. n.º 197/97 do TC com publicação no DR. IIª Série de 29/12/98] que o juiz pressuposto pelo legislador é o juiz responsável e livre, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que lhe é fornecido.
O que move o recorrente é uma aparente debilidade da prova em que assentou a convicção do tribunal, levando-o a insurgir-se contra provas que pretende ver desvalorizadas, bem como os implícitos raciocínios lógico/dedutivos dos julgadores firmados em regras da experiência comum.
Apesar de nem sempre resultar explícita a intervenção das presunções judiciais, elas constituem um mecanismo necessário para levar o tribunal a afirmar a verificação de factos controvertidos servindo-se de indícios para deles inferir a verificação de outros factos carecidos de prova directa.
A lei processual não proíbe o uso destes raciocínios nem faz qualquer referência a requisitos especiais no uso da prova indiciária.
No caso dos autos a prova testemunhal conjugada com o que foi apreendido ao arguido e seu reconhecimento em auto de fls. 531/532 pela testemunha E consente tais raciocínios.
E confirmada na sua essência a correcção da fundamentação apresentada em confronto com os depoimentos, buscas, apreensões e reconhecimentos efectuados, nada há a alterar.
2.2.2- Efectivamente, a compreensão dos assaltos às agências bancárias de C e de V feitos em conjunto com o JO -, para além do assalto conjunto à agência do CA admitido pelo recorrente [assalto que, diga-se, o arguido não estaria em condições de negar já que apanhado praticamente «com a boca na botija», i é, num quase flagrante delito] -, decorre das circunstâncias várias em que todos sucederam -, a sua conexão temporal, os frequentes encontros entre os arguidos, a aparente «abastança monetária» do arguido/recorrente sendo recluso recentemente foragido da cadeia, sem ocupação remunerada mas sempre disponível no pronto pagamento com “dinheiro vivo” quer da moto adquirida a 25/1/2009 à testemunha M quer das rendas da casa de Vieira de Leiria onde vivia com a companheira LL o «modus operandi» Definido não só pela permanente função com que cada um contribuía para o assalto, mas também pelo tipo e características da agência e localidade escolhidas. em todos eles [dois indivíduos do sexo masculino, ficando o mais “espadaúdo” ao volante do carro usado nos assaltos (em que previamente apunham matrículas falsas) enquanto o outro entrava nas agências donde “sacava” o dinheiro], a detecção no porta luvas do Renault [na disponibilidade exclusiva do arguido /recorrente] de objectos do dono do Audi A4 que lhe fora roubado e logo utilizado no dia seguinte no assalto à agência de C e três dias depois no assalto à agência de V
E se, efectivamente, estes elementos são insuficientes para só por si incriminarem o arguido /recorrente nos assaltos de C e de V, já o mesmo se não pode dizer do resultado da busca efectuada na sua residência onde foram encontradas as cinco notas de dólares americanos que serviram de «isco» aos assaltantes da agência de C
E o mesmo se diga do reconhecimento que dele é feito pela testemunha E quanto ao assalto à agência de V (reconhecimento a fls. 531/532 e depoimento da testemunha prestado no julgamento).
O arguido não deu qualquer explicação para o facto de na busca de 9/2/2009 ao apartamento onde vivia exclusivamente com a sua companhia LL terem sido encontradas num bolso interior dum casaco guardado no guarda roupa do seu quarto as cinco notas de USD levadas pelos assaltantes da agência de C
Este achado não clarificado pelo arguido/recorrente, conjugado com os restantes elementos indiciários, legitimam a conclusão do tribunal da sua participação neste assalto Não existe em direito processual penal um ónus de prova, mas quando é de interesse para o arguido demonstrar ou pelo menos invocar um facto que manifestamente o favorece por afastar a ilicitude e que certamente é do seu conhecimento pessoal, as regras da experiência ensinam que na falta dessa demonstração ou simples invocação esse facto não se verifica. Trata-se de situação em que se afigura compreensível que se ponha a cargo do agente algum risco (cfr. Ac STJ de 12/7/89, AJ n.º1,7).
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O mesmo se diga do reconhecimento que do arguido foi feito pela testemunha E quanto ao assalto à agência de V
E note-se que as características da carrinha utilizada pelos assaltantes nestes dois assaltos são as mesmas [Audi A4 de cor cinzenta ostentando matrícula falsa, roubada na Praia … um dia antes ao assalto de C pelo arguido JO ].
E legitimam o tribunal a concluir, face à data de aquisição da moto [25/1/2009], ao preço e modo de pagamento, situação de recluso recentemente foragido da cadeia e sem ocupação remunerada, que a moto foi comparada com o produto destes assaltos.
Note-se que estes são dos dias 9 e 12 de Janeiro e a compra da moto, paga de pronto sem qualquer regateio e com maços de notas, é do dia 25 do mesmo mês.
A falsificação resultante da mudança da chapa de matrícula do Renault está comprovada não podendo o recorrente pretender «pôr-se de fora» dessa falsificação já que para além da utilização conjunta do veículo no assalto à agência de C o veículo encontrava-se de momento na sua disponibilidade única pelas razões atinentes à pertença [era do pai da sua companheira LL mas de uso permanente por esta], tendo até sido encontrada a chapa da verdadeira matrícula no interior do veículo e vestígios digitais do arguido na falsa matrícula que ostentava no dia do assalto.
Nem pode negar a detenção de arma proibida já que ao ser perseguido foi visto pelos agentes policiais que foram em seu encalço a lançar fora objecto que recolheram e constataram ser uma arma de fogo.
De resto a sua ex-companheira LL testemunhou que dias antes o arguido lhe mostrara uma arma [ “pequena e cinzenta”] que ele detinha.
2.2.3- Apesar de não desfrutarmos da mesma imediação da prova oral ao dispor do tribunal recorrido, não há razões aparentes para não credibilizar os depoimentos nos termos revelados na motivação da decisão de facto inserta no acórdão sindicado, nomeadamente os da ex-companheira do recorrente [ a L L] e de E-, esta ao revelar ter visto perfeitamente a carrinha e seu condutor utilizada no assalto da agência onde trabalhava [Vilamar].
Nem será o pormenor do «cabelo grisalho» que arredará a valia do reconhecimento que fez do arguido/recorrente [efectuado 60 dias depois do dia do assalto].
A expressão que a testemunha MO usou no seu depoimento não foi exactamente que «se adivinhavam terem mais que voltavam» mas estoutra «se adivinhavam que nós não lhe tínhamos dado o dinheiro todo que voltava cá». O que para o efeito pretendido é inócuo pois têm o mesmo significado em termos da conclusão extraída pelo tribunal, ou seja, de não ser o arguido JO o único assaltante. De resto dispensável pois a anterior testemunha [E] dissera ao tribunal ter visto perfeitamente os dois assaltantes [um deles ao volante do carro utilizado no assalto].
Quanto aos €2.500 transferidos a 23/12/2008 para uma conta do ex-recluso R, a testemunha LL deixou claro tratar-se de dinheiro seu, abusivamente utilizado pelo arguido/recorrente pois nunca autorizara tal transferência.
Foi dinheiro de que o arguido se serviu para mandar alugar uma Peugeot e no que mais lhe aprouve. Mas seguramente que não serviu para a compra da moto pois que se assim o fosse ela, a LL, que transportou o “dinheiro vivo” na sua carteira para a compra da moto, não deixaria de o clarificar tal como o fez quanto aos electrodomésticos apreendidos no apartamento onde viviam e cuja entrega reclamou porque comprados com o seu dinheiro.
A existência dum plano ou de planos entre os arguidos para os assaltos é apodíctico pois que agiram em comunhão de esforços e intentos, com tarefas perfeitamente repartidas entre si.
O arguido/recorrente como condutor teria de assegurar uma rápida e eficaz retirada do local do assalto, sendo a também a afirmada função de «vigilante» uma decorrência da sua missão. Que de resto nada altera quanto à participação do recorrente nos assaltos e consequente responsabilidade criminal.
Ou seja, quanto à conclusão de ser co-autor nos assaltos e co-responsável criminalmente no uso das matrículas falsas apostas nos veículos.
O arguido/recorrente teve uma intervenção directa e imprescindível na execução conjunta dos assaltos mediante acordo com o co-arguido pois que tal acordo pode revelar-se através de qualquer comportamento concludente.
E tinha o domínio do facto quanto ao seu contributo, de resto imprescindível ao êxito dos assaltos.
III-
Decisão –
Termos em que se tem o recurso por improcedente.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
Coimbra,