Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
857/13.5TACVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: ARGUIDO
RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
NOTIFICAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONTUMÁCIA
Data do Acordão: 05/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (J L CRIMINAL DA COVILHÃ)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 113.º E 196.º DO CPP
Sumário: I - Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na Suíça; conhecida que é a sua morada neste país, onde já foi notificada para outros atos processuais; e da possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva não só segundo as exigências legais como também segundo o sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição do ato com as delongas e custos inerentes.

II - A declaração de contumácia nesta situação de conhecimento da morada da arguida, seria uma errónea solução, que o legislador pretende evitar, sendo esta o último remédio para aqueles casos em que, de todo, não é conhecida a morada do arguido e, logo, não é possível notificá-lo.

Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I

1. Nos autos supra identificados, em que é arguida  

            A.... , melhor identificada nos autos,

            Por despacho judicial de 31.10.2016 foi aquela declarada contumaz.

2. Não se conformando com esta decisão, dela recorre o Ministério Público formulando as seguintes conclusões:

1. A arguida A... prestou TIR nos autos e indicou uma morada na Suíça para efeitos de notificação.
2. Perante a impossibilidade de notificação da arguida através de carta registada para a referida morada Suíça, o Tribunal, “escudando-se” na Jurisprudência Uniformizada do Acórdão do STJ n.º 5/2015, in DR, I série de 21.05.2015”, notificou a arguida nos termos e para os efeitos do art. 335.º do Código de Processo Penal e declarou-a contumaz.
3. Quando é indicada uma morada no estrangeiro, os arguidos não podem ser notificados por via postal simples para a morada do TIR, mas deverá haver lugar à expedição de carta rogatória e à utilização dos mecanismos de cooperação judiciária internacional para se tentar a notificação do arguido.
4. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, in DR 21.05.2015 fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz cessar a contumácia”.
5. Entendemos que a doutrina desse acórdão não tem qualquer aplicação ao caso em apreço, pois até à prolação do despacho recorrido a arguida não havia sido declarada contumaz e, para além disso, a arguida já havia prestado TIR em sede de inquérito.
6. Nada impede, em nosso entender, que previamente se diligencie pela notificação da arguida do despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento através de carta rogatória e, só quando a mesma resulte frustrada, aí sim, se avance para a declaração de contumácia.
7. Fará sentido que a arguida, que indicou uma morada no estrangeiro para efeitos de notificação e que tem direito a ser julgada no mais curto prazo possível, sem mais, seja declarada contumaz e sejam emitidos mandados de detenção, ordenada a apreensão dos seus documentos de identificação e o processo em que está acusada vai ficar suspenso a aguardar a sua detenção em Portugal?
8. O raciocínio do Tribunal a quo, leva-nos ao seguinte resultado: sempre que o arguido indique uma residência no estrangeiro terá de haver necessariamente declaração de contumácia, já que previamente não pode haver lugar à expedição de carta rogatória e aos mecanismos da cooperação internacional, para proceder à sua notificação no estrangeiro.
9. Seguindo a mesma lógica teríamos que qualquer cidadão que residisse no estrangeiro (ainda que sem qualquer ligação a Portugal) estava obrigado a indicar uma morada em Portugal sob pena de, sem mais, ser declarado contumaz, já que não é permitida e expedição de carta rogatória para a sua notificação.
10. Este entendimento poria em causa a eficácia da justiça penal pois estava aberta a possibilidade de os arguidos indicarem uma morada no estrangeiro para evitarem futuras notificações e a sujeição a julgamento.
11. O Tribunal a quo não podia ter declarada a contumácia da arguida, nos termos em que o fez, na medida em que não realizou as diligências tendentes à sua notificação.
12. Assim, deverá no entendimento do Ministério Público, ser substituindo o despacho recorrido por outro que designe data para realização de audiência de julgamento e à emissão de carta rogatória para notificação da arguida de tal despacho
13. O despacho recorrido violou o preceituado nos arts. 196.º e 335.º do Código de Processo Penal.

            3. A arguida (através do seu defensor) nada disse.

            4. Nesta instância, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.

            5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II

Questão a apreciar:

Deve a arguida ser declarada contumaz ou deve a mesma ser notificada da data para julgamento através de carta rogatória?

III

Cumpre decidir:

1. A questão a dirimir traduz-se em apurar se a arguida deve ser declarada contumaz nos termos em que já foi decidido no despacho recorrido ou se, pelo contrário, deve ser designada data para a audiência de julgamento e ser a arguida notificada por carta rogatória dirigida às autoridades da Suíça, onde a mesma tem residência conhecida.

2. Nos autos constam os seguintes elementos com relevância para a apreciação:

2.1. Mediante carta rogatória dirigida às autoridades da Suíça, foi a arguida A... , em 3.2.2015, constituída arguida, ouvida nesta qualidade e prestado Termo de Identidade e Residência, tendo a mesma indicado como domicílio, (...) , Suíça – v. fls 90 a 133.

2.2. Deduzida acusação pelo Ministério Público imputando à arguida A... a prática de um crime de peculato pp pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, foi a mesma notificada da acusação em 16.7.2015 através de carta rogatória mais uma vez dirigida às autoridades da Suíça, na morada indicada no TIR, agora com a concretização de “1º Étage (1º andar) – v. fls. 178 a 208.

2.3. Designada data para a audiência de julgamento, procedeu o Tribunal recorrido à notificação da arguida através de CRc/AR, a qual veio devolvida – v. fls. 219 a 221.

2.4. Na sequência da não notificação da arguida por esta via, foi em 21.12.2015 proferido o seguinte despacho judicial:

“Verifica-se, agora, que a arguida não prestou validamente TIR, pois deste não consta a morada em Portugal, para efeitos de notificação.

Frustrou-se a notificação do despacho que recebeu a acusação ( fls. 221).

Assim, notifique-a por éditos, nos termos do art.º 335 do C. Processo Penal

*

Face ao decidido, dá-se sem efeito as datas designadas para julgamento”.

2.5. Após algumas vicissitudes processuais em que o recorrente Ministério Público pugnava pela validade do TIR prestado pela arguida e que a mesma não deveria ser citada por éditos com vista à sua declaração de contumácia, veio a ser proferido em 31.10.2016, o despacho judicial ora recorrido com o seguinte teor[1]:

“Fls. 236:

O despacho fls. 223, renovado a fls. 232 não padece de qualquer

inconstitucionalidade, pelo se mantém na integra,

*

O Ministério Público deduziu acusação contra A... imputando-lhe a autoria de um crime de peculato previsto e punido pelo art.º

375/1 do C. Penal.

Recebida a acusação e designada data para julgamento não foi possível notificar a

arguida deste despacho.

Notificada nos termos do art.º 335 do Código de Processo Penal, não compareceu

em juízo.

Face ao exposto e nos termos dos artigos 336 e 337 do C. P. P., declara-se contumaz

o(a)s arguido(a)s e, em consequência, anuláveis relativamente a si, os negócios jurídicos de

natureza patrimonial celebradas após a presente declaração e, bem assim, fica proibido de

obter.

*

Comunique à Direcção Serviços de Identificação Civil e Criminal e ANSR.

*

            Passe mandados de detenção à arguida para aplicação de TIR. Cfr. art.º s 336/2 e 337

ambos do Código de Processo Penal, devendo, ainda, ser notificada nos termos do art.º 336

n.º 3 do Código de Processo Penal”.

3. Perante estes factos, perguntará o cidadão médio, o bonus pater familiae:

Se até ao momento a arguida, cidadã portuguesa, foi ouvida em primeiro interrogatório na Suíça, se aqui indicou morada e é conhecida nos autos, se foi nesta morada notificada do teor da acusação contra si deduzida, por que razão não se deve notificar a mesma da data para a audiência de julgamento na mesma morada, nos termos até então observados, ou seja, mediante carta rogatória dirigida às autoridades da Suíça que prontamente as têm cumprido?

4. Fundamentou o julgador a quo em despacho judicial prévio ao agora recorrido, com data de 1.3.2016, que “Mantemos o nosso despacho de fls. 223. por conforme a jurisprudência do Ac. do STJ n.º 5/2015[2], in DR, I Série de 21-05-2014”.

Este acórdão fixou a seguinte jurisprudência:

«Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.»

Temos como assertiva a posição do recorrente quando afirma que:

“Entendemos que a doutrina desse acórdão não tem aplicação ao caso em apreço.

Esse acórdão aplica-se aos casos em que os arguidos foram já declarados contumazes pois nele o problema que se coloca é o de se saber se a prestação de TIR com morada no estrangeiro posterior à declaração de contumácia tem ou não capacidade de a fazer cessar e, no caso dos autos, não existe essa declaração de contumácia. (sublinhados nossos), sendo este o pressuposto de aplicação da doutrina de tal AUJ”.

Esta afirmação tem como suporte a própria natureza e fim da declaração de contumácia.

Mas uma coisa é a verificação dos requisitos ou pressupostos para a declaração de contumácia. Outra será a verificação dos requisitos ou pressupostos para a sua cessação.

A jurisprudência daquele acórdão visa, pois, a cessação da contumácia.

Afirma-se no dito acórdão sobre a evolução deste instituto com vista à declaração de contumácia:

“Para evitar que a falta do arguido se convertesse num obstáculo insuperável à marcha do processo, o legislador conferiu ao tribunal o poder de “tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis”, nomeadamente a de ordenar a detenção do faltoso pelo tempo indispensável para a realização da audiência, ou ainda, se fosse legalmente admissível, a prisão preventiva.

Para a hipótese de não ser possível executar a detenção do arguido ou de notificá-lo do despacho a designar o julgamento, o arguido era notificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz”.

Nessa situação, o processo ficava suspenso até à apresentação ou à detenção do arguido (art. 336º, nº 1, na versão originária do CPP).

A contumácia, ao suspender a marcha do processo, criava uma situação anómala e indesejável, mas tinha uma natureza provisória e instrumental, e previa mecanismos para “encorajar” o contumaz a apresentar-se em juízo, pondo fim à suspensão do processo.

Mas a prática judiciária em breve veio desmentir tal convicção, revelando-se a contumácia, enquanto instituto dissuasor da “revelia”, manifestamente insuficiente para os fins visados, o que provocou profundos e notórios entraves à administração da justiça penal, que o legislador não podia ignorar, como de facto não ignorou.

Foi com a Lei nº 59/98, de 25-8, e sobretudo com o DL nº 320-C/2000, de 15-12, constatada a ineficácia do diploma anterior (como o revela abundantemente o preâmbulo deste último), que o legislador procedeu a uma reforma profunda do julgamento na ausência do arguido, mantendo o princípio da obrigatoriedade da sua presença em audiência, mas conferindo a essa presença mais o caráter de direito do que de obrigação do arguido[3], podendo portanto o tribunal realizar o julgamento na sua ausência, desde que considere que a presença dele não é absolutamente indispensável.

Na verdade, logo que constituído como tal, o arguido presta TIR, ficando notificado de que poderá ser julgado na sua ausência (arts. 196º, nº 3, d), e 333º do CPP).

Neste quadro, a contumácia perdeu importância, tornando-se praticamente residual. Ela agora só é aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado TIR, nem tenha sido possível proceder à sua detenção ou à prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da audiência”.

 

Ou seja, o legislador encontrou um mecanismo em que, desde que exista a constituição de arguido no processo, haverá necessariamente também a prestação de TIR[4].           E com esta prestação de TIR, os autos prosseguirão sempre para julgamento, com ou sem a presença do arguido[5]. E sendo a presença do arguido vista na perspetiva de um direito seu, ficará de algum modo no critério do arguido, exercê-lo. O que o Estado pretende é que processo não fique suspenso, que a questão seja decidida, que o jus puniendi, se for o caso, seja também exercido.

Como se decide no ac. do TRE de 26-02-2013:

1. Em processo pendente contra arguido declarado contumaz e residente no estrangeiro, uma vez conhecida a morada, deve haver lugar a expedição de carta rogatória para prestação de TIR.

2. A contumácia representa uma suspensão indesejável do processo, um remedeio transitório para a enfermidade adjectiva que é a impossibilidade de localização do arguido.

No concreto caso existe prestação de TIR. É conhecida a morada da arguida. O que existe de diferente é que a morada do TIR é na Suíça.

Tal facto traduz-se numa invalidade do TIR?

Decididamente, não.

A lei não exige que a morada indicada tenha que ser obrigatoriamente em Portugal.

Não faria sentido exigir a um arguido estrangeiro, que não tem qualquer afinidade com Portugal a não ser um simples visto turístico de uns dias ou horas, que venha a ter a qualidade de arguido, que indique, no processo, em consequência da prestação de TIR, uma morada em Portugal.

O mesmo se diga para um cidadão nacional (Português), que tenha a sua vida sedimentada no estrangeiro, como é o caso.

A indicação de uma morada em Portugal seria um ato ilógico, inconsequente, algo absurdo. Não visaria os efeitos pretendidos com a prestação de TIR.

Neste aspeto é vária a jurisprudência sobre a validade da prestação de TIR, pelo arguido, fora do território nacional, no estrangeiro:

-  Ac. TRC de 12-09-2007:

É válido e eficaz, na ordem jurídica portuguesa, o TIR lavrado num país terceiro, com recurso à cooperação judiciária internacional, observando-se o formalismo enunciado na lei daquele país, mesmo que seja diferente do que é exigido pela lei portuguesa [sumário retirado da CJ, 2007, T4, pág.50].

-  Ac. TRC de 31-10-2007:

1. O regime do D.L. 144/99, de 31/8 admite a emissão de carta rogatória para a prestação de TIR fora do território português.

2. A emissão da carta rogatória para a notificação do arguido e prestação de TIR não é admissível quando desconhecido o paradeiro do arguido visado.

- Ac. TRG de 20-03-2006:

I. Os instrumentos de cooperação judiciária internacional não impedem a possibilidade de serem os arguidos, através dos mecanismos próprios, sujeitos á medida de coacção de termo de identidade e residência.

2. Com efeito, do disposto no art. 196º do CPP não resulta a obrigatoriedade do TIR ser prestado apenas no território nacional, pelo que, dando-se conhecimento ao arguido do conteúdo do TIR, e assumindo este o respectivo conhecimento (assinando-o), não há razão substancial para o não considerar válido tendo emanado, como emanou, da autoridade competente e no contexto legal que o torna admissível.

Uma coisa é a validade do TIR prestado pela arguida no estrangeiro – Suíça -, outra, diferente, a sua notificação para os atos processuais que o devam ser, como é o caso da notificação da data e lugar para a audiência de julgamento.

Nesta situação, a notificação deve proceder-se segundo a modalidade legal, ajustada ao caso. V. neste aspecto, o decidido pelo ac. do TRE de 15-02-2011:

 III. Nada obsta que a prestação de TIR possa ter lugar através de carta rogatória ou outro meio de cooperação judiciária em matéria penal.

IV. A circunstância de a arguida residir no estrangeiro não impede, nesses casos, a aplicação do regime legal estabelecido no CPP para as notificações subsequentes- nomeadamente para a audiência de julgamento - tal como se fosse o arguido a indicar presencialmente morada sita no estrangeiro.

E, o caso ajustado não será com certeza nem a carta simples nem a carta registada, pois para ambas exige a lei o cumprimento de determinadas formalidades – v. nºs 3 a 6 do artigo 113º, do Código de Processo Penal -, que não serão de exigir a um Estado terceiro.

V. o teor do ac. do TRG de 3-03-2014 proferido no proc. nº 23/12.7TAVCT.G1:

I. Não é viável a notificação do arguido por via postal simples em morada situada no estrangeiro, ainda que constante do TIR, porque tal forma de notificação implica que se observem os procedimentos previstos no nº 3 do art. 113 do CPP, nomeadamente que o distribuidor do serviço postal lavre uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, enviando-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.

II. Igualmente não é bastante o envio de uma vulgar carta registada com aviso de receção, pois o aviso tem de indicar os procedimentos que os serviços postais deverão observar no caso do destinatário se recusar a assinar, se recusar a receber a carta, ou não ser encontrado.

O meio idóneo para proceder à notificação neste caso, é a carta rogatória.

Fernando Gama Lobo na anotação seu ao Código de Processo Penal em anotação ao art. 196.º do Código de Processo Penal, escreve:

 “As regras para prestação de TIR, referidas neste artigo, no que toca à morada/residência do arguido, concretamente no que se reporta às alíneas c) e d) e as suas consequências, só funcionam com morada/residência em Portugal. Para proceder às notificações no estrangeiro, que possam operar em Portugal, terá de se recorrer à carta rogatória e à Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (v. art. 172.º a 185.º do C.P.C. e Lei 144/99 de 31.08 – arts. 145.º-2-a) e 151.º a). A cumprir através da entidade mediadora, Procuradoria-Geral da República. Sem prejuízo, obviamente de o arguido voluntariamente comparecer, qualquer que seja o meio de comunicação empregue”.

            6. Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na Suíça; conhecida que é a sua morada neste país, onde já foi notificada para outros atos processuais; e da possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva não só segundo as exigências legais como também segundo o sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição do ato com as delongas e custos inerentes.

            A declaração de contumácia nesta situação de conhecimento da morada da arguida, seria uma errónea solução, que o legislador pretende evitar, sendo esta o último remédio para aqueles casos em que, de todo, não é conhecida a morada do arguido e, logo, não é possível notificá-lo.  

IV

Decisão

Por todo o exposto, decide-se julgar procedente o recurso do recorrente Ministério Público e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que designe data para a audiência de julgamento e ordene a notificação da arguida por carta rogatória nos termos e modo assinalados.

Sem custas.

Coimbra, 24 de Maio de 2017

(Luís Teixeira – relator)

(Vasques Osório – adjunto)


[1] No que mais releva.
[2] Deve existir lapso, pois trata-se do acórdão nº 5/2014.
[3] Sublinhado nosso.

[4] Refere o disposto no artigo 196º, nº 1, do Código de Processo Penal o seguinte:

            “A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250º”.
[5] A prestação de TIR facilita, processualmente, a notificação do arguido dos atos processuais.