Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2547/19.6T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: LIMITAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
MERA CULPA
MÁQUINAS INDUSTRIAIS
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 493.º, N.º 2, E 494.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I) A indemnização só pode limitada equitativamente e em termos de ser fixada em montante inferior ao valor dos danos quando, face aos factos demonstrados, a reparação integral dos danos fosse claramente injusta, considerando a pequena culpa do lesante, a disparidade de condições económicas entre o lesante e o lesado, ou outras circunstâncias apuradas no processo.

II) Essa limitação não deve ocorrer se o dever de indemnizar emerge de danos provocados com utilização de máquinas industriais que requer formação específica e constitui uma actividade perigosa.
Decisão Texto Integral:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


1.Relatório

A Autora EDP Distribuição – Energia, S.A., sociedade anónima, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e pessoa coletiva…, com sede na Rua…, instaurou acção declarativa de condenação contra,  B… , Lda., sociedade por quotas inscritas na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, com sede em…, peticionando a condenação da Ré no pagamento à Autora, EDP Distribuição – Energia S.A., da quantia de € 16.135,71 (dezasseis mil, cento e trinta e cinco euros e setenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos sobre a referida quantia até integral e efetivo pagamento.
A Ré, em sede de contestação, impugnou a versão dos factos apresentada pela Autora, alegando que os cabos não se encontravam à altura regulamentar, razão pela qual tinha ocorrido o incidente, pugnando pela improcedência do pedido.
Pela senhora juíza do Juízo Local Cível de Leiria, foi proferida a seguinte:
VI – DECISÃO
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e em consequência:
I. Condenar a Ré B… , LDA no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora contabilizados à taxa comercial desde a prolação da sentença até integral pagamento, à Autora EDP DISTRIBUIÇÃO – ENERGIA, SA;
II. Absolver a Ré do demais peticionado;
III. Condenar a Autora e a Ré em custas, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente”.

Não se conformando com o decidido, a autora EDP Distribuição – Energia interpôs o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões:

(…)

2.Do Objecto do recurso

A 1.ª instância, com interesse para a decisão da causa, considerou assentes os seguintes factos:

1. A Autora é a sociedade que exerce a atividade de Operador de Rede de Distribuição, no território continental de Portugal, sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) de Energia Elétrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), e das concessões municipais de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão (BT);

2. No âmbito da atividade desenvolvida, a Autora gere toda a rede de distribuição de energia eléctrica.

3. As ligações à rede de energia elétrica são da responsabilidade da Autora, constituindo sua propriedade todas as instalações elétricas que servem essa rede e por referência às quais impende, sobre a mesma, um dever de manutenção e preservação, de modo a garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica;

4. A Ré é uma sociedade familiar composta por três sócios gerentes, com capital social inscrito de €200.000,00, que tem por objeto o comércio, importação e exportação de madeira e seus derivados;

5. Em Vale Cavadas, Caranguejeira, concelho de Leiria, encontra-se instalada e em exploração a linha de média tensão com a designação SE Serra do Branco, ramal para o PTD LRA 0514;

6. A indicada linha elétrica encontra-se instalada e em exploração;

7. No dia de hoje, a linha eléctrica identificada em 5., encontra-se instalada à altura de 8,60 metros;

8. No dia 5 de Setembro de 2016, pelas 16:32 em Vale Cavadas, Caranguejeira, concelho de Leiria, a Ré, ao passar num caminho de terra com uma máquina industrial com grua, modelo “Komatsu 840.4”, a grua do tractor embateu em dois cabos elétricos da linha de Média Tensão Caranguejeira (SE Serra do Branco, ramal para PTD LRA 0514);

9. Desse embate resultou a quebra dos cabos de Média Tensão;

10. Após o embate e a quebra dos cabos houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica aos clientes alimentados pela linha em referência e um foco de incêndio que se propagou por todo o ramal, por 1500m, designadamente, para o Posto de Transformação (doravante PT) das Cavadas, situado entre o apoio 2 e o apoio 8 da linha principal;

11. À data do sinistro, o mato composto por pequenos arbustos e silvas chegava a tapar a parte inferior dos postes de média tensão, na área por baixo da linha;

12. Os cabos eléctricos porque estavam em carga, entraram em contacto com o solo e posteriormente com uma rede metálica de vedação de uma propriedade confinante com o caminho, tendo provocado a ignição da vegetação ali existente;

13. Naquela ocasião, o manobrador da máquina Komatsu logrou extinguir um foco de incêndio com o extintor que trazia consigo no veículo que tripulava;

14. O segundo foco de incêndio, sem prejuízo do legal representante da Ré – C…– ter despejado todo o conteúdo do extintor que trazia consigo, no veículo que tripulava, não logrou apagar o fogo, que deflagrou ainda por uma extensão de 1500 metros;

15. A Autora teve que proceder à substituição dos condutores e dos isoladores danificados, em toda área ardida, com o comprimento de 1,5km, com a colocação de novos materiais e mediante a execução das inerentes tarefas de desmontagem e montagem, com recurso a mão de obra especializada;

16. A Autora despendeu em material e mão-de-obra para reparação e substituição do equipamento danificado o montante de €15.940,71;

17. A Autora remeteu factura com o valor de €16.135,71, acompanhado de mapa discriminativo dos prejuízos, sem que a Ré tivesse pago qualquer quantia até ao presente.

(…)

Não se provou que o custo da energia não distribuída, devido pelo período de tempo em que foi interrompida a distribuição de energia elétrica aos clientes alimentados pela linha elétrica dos autos, ascenda ao montante de €195,00.

A autora pede a condenação da ré no pagamento da quantia de €16.135,71, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos sobre a referida quantia até integral e efetivo pagamento. Invoca a responsabilidade civil extracontratual, no contexto de um transporte de madeira com utilização pela ré de uma máquina e dos danos causados pela sua acção em cabos eléctricos.

A 1.ª instância apurou em que circunstancialismo foram danificados os cabos eléctricos da autora, por uma grua pertença da ré, apurando os danos causados pela grua nos cabos referidos e o seu montante, reduzindo a indemnização devida pela ré a 1/3 do valor apurado.

Escreve a senhora juíza do Juízo Local Cível de Leiria:

“(…) Em face dos factos julgados provados, constata-se que a Autora despendeu em material e mão-de-obra na reparação e substituição do equipamento danificado €15.940,71 (factos inscritos em 16.). Preceitua o artigo 494.º do CC que quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, a indemnização poderá ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e demais circunstâncias do caso o justifiquem.

Constitui conhecimento público e geral que a EDP é das poucas empresas portuguesas a lucrar em plena pandemia. Em notícia datada de 30 de Outubro de 2020, pela “Jornal de Negócios”, sabemos que “EDP melhora meta de lucro recorrente de 2020 para 900 milhões de euros”. Por outro lado, a Ré consiste numa sociedade familiar, composta por três sócios gerentes, familiares directos entre si, cujo capital social é de €200.000,00 (facto inscrito em 4.).

Por outro lado, constata-se pela culpa levíssima na produção do evento danoso, decorrente inclusive de uma presunção de culpa que a Ré não logrou afastar, a que acresce ter feito tudo ao seu alcance para debelar o fogo causado pelos cabos eléctricos cortados e ainda em carga (factos inscritos em 12., 13. e 14.).

Em face da prova destes factos, da dissimetria entre Autora e Ré, da consequência do pagamento da indemnização numa empresa de pequena dimensão, como a Ré, indemnização que se pretende que seja actual, em face do actual contexto social e económico, com o tecido empresarial português em forte retracção, entende-se ajustado fixar o montante em €5.000,00, cerca de 1/3 do valor despendido pela Autora na substituição dos cabos danificados pelo incêndio, cfr. artigo 494.º do CC (…).

É deste segmento decisório que a autora traz a esta Relação a sua não concordância.

Conhecendo do recurso.

Como sabemos, no âmbito da responsabilidade civil a regra é a de condenar nos exatos termos do dano. Sendo alguém civilmente responsável terá de indemnizar o lesado pelo dano causado. Indemnizar é, assim, tornar alguém indemne, isto é, sem dano. O dano constitui, simultaneamente, o pressuposto e o limite da indemnização.

excepcionalmente a indemnização pode ser fixada em montante inferior ao valor dos prejuízos. É um poder/dever que o julgador, em vista do caso em análise, pode usar segundo critérios de equidade, mas sempre de acordo com a norma do artigo 494.º do Código Civil. Apenas deve funcionar quando, dado o “quantum” dos danos, a reparação que os cobrisse integralmente fosse claramente injusta, em face da pequena culpa do provocador dos danos, da disparidade de condições económicas, ou de outras circunstâncias apuradas no processo.

Mas, a equidade não equivale ao arbítrio, é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. É a justiça do caso concreto A propósito do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, escreve J. Sinde Monteiro, Dano Corporal (um roteiro do  Direito Português), in Revista de Direito e Economia, 1989, pág. 367-368, “o princípio regra constante do art. 562.º em termos indemnizatórios implica uma correspondência entre o montante dos danos e o da indemnização, sendo que o poder equitativo conferido pelo art.º 496.º só deve ser exercido quando razões ponderosas o justifiquem “embora se note por vezes na jurisprudência uma tendência para aplicar com alguma largueza esta disposição”.

A aplicação da bondade da norma do artigo 494.º do Código Civil exige ao julgador, um papel mais activo na busca da justiça do caso concreto, o qual, deve sempre obedecer ao limite imposto pelos artigos 3.º a 5.º do Código do Processo Civil - A realização da justiça no caso concreto deve obediência aos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.

Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

O juiz só não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Por isso, salvo o devido respeito, estas circunstâncias plasmadas na norma do artigo 494.º do Código Civil, nomeadamente a situação económica do lesante e lesado, devem constar do processo e ser alegadas por quem delas pode beneficiar, sofrendo, sempre, o necessário e sagrado contraditório.

Ora, como escreve a apelante e cujos argumentos acompanhamos, (…)  Relativamente ao critério da situação económica, entendeu o Tribunal a quo, quanto ao Lesado, que “Constitui conhecimento público e geral que a EDP é das poucas empresas portuguesas a lucrar em plena pandemia. Em notícia datada de 30 de Outubro de 2020, pela “Jornal de Negócios”, sabemos que “EDP melhora meta de lucro recorrente de 2020 para 900 milhões de euros”. Entendeu ainda, quanto ao Agente, que: “Por outro lado, a Ré consiste numa sociedade familiar, composta por três sócios gerentes, familiares directos entre si, cujo capital social é de €200.000,00”. (…) Para então concluir que:

Em face da prova destes factos, da dissimetria entre Autora e Ré, da consequência do pagamento da indemnização numa empresa de pequena dimensão, como a Ré, indemnização que se pretende que seja actual, em face do actual contexto social e económico, com o tecido empresarial português em forte retracção, entende-se ajustado fixar o montante em €5.000,00, cerca de 1/3 do valor despendido pela Autora na substituição dos cabos danificados pelo incêndio, cfr. artigo 494.º do CC.”

 Questiona-se, antes de mais, onde está a prova destas referências apelidadas de factos? Mais: em que fase do processo tais aspetos assumiram o carácter de factos no caso concreto, quando a única referência aos mesmos surge em sede de sentença, sem que tenha havido debate, produção de prova (imprescindivelmente documental) ou – mais grave! – contraditório” (…)

 Alega ainda que (…) o Tribunal a quo motivou a sua opção em dados que não têm a virtualidade de serem qualificados como factos processuais e que, ademais, não têm qualquer sustentação, por ausência evidente de verificação e deliberado desinteresse no conhecimento real dos mesmos, a procedência de tal linha de argumentação equivaleria à afirmação de que a EDP Distribuição – Energia, S.A. nunca terá legitimidade para ser integralmente ressarcida pelos prejuízos sofridos nas suas infraestruturas, se foram demandadas entidades como a aqui Recorrida” (…). Mais, (…)  Considerou, desde logo, o Tribunal a quo que “Por outro lado, constata-se pela culpa levíssima na produção do evento danoso, decorrente inclusive de uma presunção de culpa que a Ré não logrou afastar (…)”. Ora, com o devido respeito – que é muito – não podemos concordar com o firmado. A conduta culposa do autor de um facto danoso surge como o pressuposto comum da obrigação de reparar prejuízos que, para terceiros, da mesma resultem. Ora, “(…) a negligência (culpa em sentido restrito) pode ser levíssima, leve ou grave. Será levíssima quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que só uma pessoa excepcionalmente diligente e prudente teria observado; será leve quando o agente deixar de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria adoptado; será grave quando tiverem sido omitidos os deveres de cuidado a omissão que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta deixaria de respeitar.” (Veja-se, neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º 07S3655, datado de 13.12.2007, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bed99d13b8301d6c802573b1003 d6cfe?OpenDocument)” (...).

De facto, estamos perante a utilização de máquinas industriais, as quais requerem formação específica sendo mais exigente a sua utilização, tendo em conta a perigosidade que acarreta tal atividade. Por isso, “não poderá admitir-se que um dano provocado pela utilização/manobra de uma máquina industrial seja qualificado no grau de culpabilidade como “levíssima”” (…).Veja-se que, como ensina Vaz Serra (cfr. Revista de L (…) egislação e Jurisprudência, 121.º- 51) atividades perigosas são aquelas “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades” sendo que a jurisprudência entende que “[o] que qualifica uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios utilizados.” De igual modo, e atendendo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 03B3074, de 15/01/2004, é possível aferir que, “actividade perigosa para os efeitos do artigo n.º 493º n.º 2 do Código Civil, é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, deverá a culpa ser apreciada segundo o critério do “bonus pater familiae”, atentando, ainda, às circunstâncias objetivas e subjetivas de cada caso em concreto. Deste modo, atendendo às circunstâncias subjetivas do caso em apreço, não pode, de todo, qualificar-se como culpa levíssima alguém que, sendo legalmente habilitado – devendo, por essa atribuição, ser capaz de prever as consequências danosas (ainda que eventuais) da sua conduta – provoca a quebra de uma Linha de Média Tensão e, consequentemente, um incêndio! Veja-se, neste sentido, o entendimento de Alberto de Sá e Mello, considerando que, “(…) depois de apreciados em concreto a capacidade de conhecimento e de previsão exigíveis para certo comportamento, como determinar se o agente atuou em conformidade com estes? Será por referência ao esforço de zelo e de vontade que habitualmente adota? A sua diligência moral ou psicológica habitual? Estamos convencidos que não.

Como admite o Prof. G. da Silva: «… segundo a lógica consequência do fundamento atribuído à culpa, não é de admitir exclusão desta pelo facto de o agente ter observado o comportamento ilícito por ignorância ou em virtude de maus hábitos, pois tanto a ignorância como os maus hábitos fazem parte do processo de formação de culpa»”, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7Ba2b9529f-1b59-4cec-94ff- b02dab234224%7D.pdf”.

Tanto basta para concluir, como concluímos, que a 1.ª instância não estava habilitada para limitar a indemnização, por ausência das circunstâncias colocadas pelo legislador na norma do artigo 494.º do Código Civil - A conclusão judicial das circunstâncias da norma do artigo 494.º do Código Civil deve assentar em factos concretos, a alegar e a provar por quem delas pode beneficiar e não, em meras suposições, evidências, probabilidades ou juízos de valor.
(…)

4.Decisão

Assim, na procedência do recurso, revogamos a decisão proferida pelo Juízo Local de Leiria – J1 (no tocante ao valor da indemnização), condenando a Ré, B… , LDA, no pagamento à Autora, EDP DISTRIBUIÇÃO – ENERGIA, SA, na quantia de €15.940,71 (quinze mil, novecentos e quarenta euros e setenta e um cêntimo);

As custas ficam a cargo da apelada.

Coimbra, 13 de Abril de 2021

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(António Freitas Neto - 1.º adjunto)

(Paulo Brandão – 2.º adjunto)