Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
569/21.6T8PBLA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 2.º, 4.º N.ºS 1 E 3, 5.º E 19.º, N.º 1, §2 DO TUE.
ARTIGO 59 DO C.P.C.
ARTIGO 8.º N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 4.º, N.º 1, 7.º, N.º 1 ALÍNEA B), § 2, 7.º, N.º 2, DO REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012 DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 12-12-2012.
Sumário: I - Estando as partes domiciliadas em diferentes Estados-Membros e inserindo-se a relação jurídica controvertida em matéria civil, excluída da competência exclusiva dos tribunais nacionais, há que atender, na determinação da competência, às regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12-12-2012.

II – É aplicável à acção na qual o autor invoca a sub-rogação na posição jurídica do primitivo credor da ré, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, a regra de competência especial prevista no art.º 7 n.º 1, alínea b) § 2 do aludido Regulamento.

III-  Tem sido jurisprudência uniforme do TJUE que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo a que ação contra o demandado pode ser intentada, à escolha do demandante, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares.

IV De acordo com esta jurisprudência, é de afirmar a competência dos tribunais portugueses para apreciar o pedido de indemnização formulado na acção, quando o lugar onde o lesado sofreu um prejuízo directo e o lugar onde os efeitos deste dano se manifestaram se localizam em território nacional.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


RELATÓRIO

AA, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, de nacionalidade espanhola e com residência em ..., nº 4, ..., ..., ..., Espanha, peticionando a sua condenação a:


- reconhecer que o demandante tem direito de regresso relativamente às quantias pagas no âmbito das execuções onde ela era executada;

- reconhecer que o demandante tem direito de proceder à compensação de créditos;

- pagar ao demandante a quantia de €37.372,23 (trinta e sete mil trezentos e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, atualmente 4%, desde a citação até integral pagamento.”

Para fundamentar os seus pedidos alega os seguintes factos:

“1- O processo de divórcio litigioso número 1640/04.... correu termos pelo ... Juízo do extinto Tribunal Judicial da Comarca ..., onde foi requerente a aqui demandada e requerido o aqui demandante.

(…)

4- Após trânsito em julgado da sentença de divórcio, a aqui demandada instaurou processo de inventário para partilha dos bens comuns, o qual correu por apenso ao referido processo de divórcio com o número 1640/04.....

(…)

8- A mandatária forense da interessada BB, no processo de divórcio, e primeira mandatária no inventário, renunciou à procuração e instaurou ação de honorários contra a referida requerida – Processo 1640/04.....

9- Foi proferida sentença condenando a demandada BB no pagamento de €13.329,26, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação.

10- A mesma mandatária instaurou também, contra a demandada BB, o procedimento de injunção nº 103574/10...., onde pedia determinada quantia.

11- Foi aposta fórmula executória na referida injunção.

12- Com base na sentença do referido processo 1640/04...., foi instaurada a execução 1640/04.... contra a interessada BB.

13- Com base na fórmula executória, foi instaurada a execução 103574/10.... contra a referida BB.

14- Nas referidas execuções, procedeu-se à penhora da meação da interessada BB.

(…)

34- Na sequência da arguição de nulidade desta conferência e sua procedência (…) realizou-se, no dia 09-12-2015, nova conferência de interessados.

35- Como consta da referida ata, o cabeça de casal, ora demandante, licitou todos os bens.

36- Elaborado o mapa informativo, a folhas 933, nele ficou a constar que a interessada BB tem direito a tornas no valor de €98.428,815 e que, tendo já recebido €90.000,00, falta pagar €8.428,815. Doc 01.

37- Por requerimento de 13-09-2016, (…) advogada credora da demandada BB, requereu o depósito das tornas

38- Por despacho de 07-11-2016, de folhas 939 a 940, com a referência 83464378, foi ordenada a notificação da interessada BB, ora demandada, para restituir a quantia de €90.000,00, que havia recebido como tornas por efeitos da 1ª conferência de interessados e que havia sido julgada nula pelo referido Acórdão do TR..., a fim do ora demandante poder proceder ao depósito de tornas.

(…)

44- A demandada BB não restituiu a referida quantia.

(…)

53- Tendo-se frustrado a restituição da quantia de €90,000,00, em poder da interessada BB, ora demandada, teria o cabeça de casal, ora demandante, de pagar a quantia exequenda para evitar o prosseguimento das execuções e evitar ter de pagar (depositar) outra vez o valor das tornas.

54- Assim, a 12-11-2018, o cabeça de casal, ora demandante, procedeu ao pagamento da quantia de €31.566,05, referente às quantias exequendas, juros, de mora, juros compulsórios e custas, declarando ao agente de execução que o fazia nos termos do disposto nos artigos 767º d CC e 846º do CPC para efeitos do disposto no artigo 592º do CC (sub-rogação).

(…)

56- O agente de execução emitiu documento de quitação da quantia de €31.566,05, referente à liquidação do valor das quantias exequendas nos processos 765/15...., 765/15...., 2595/05.... e 3838/15...., consignando que “o referido valor de 31.566,05€, destina-se ao pagamento das quantias exequentes, bem como, a todos os custos que lhe estão associados (uros de mora, juros compulsórios, honorários e despesas do agente de execução”.

(…)

58- Mais consta do referido documento o seguinte: “Declara-se, ainda para efeitos de sub-rogação, que tal pagamento na referida quantia de 31.566,05 €, foi realizado por terceiro (Sr" AA), nos termos do disposto nos artigos 592º e 767º ambos do Código Cível e 846º do Código do Processo Civil, pelo que serão de imediato cessadas as execuções, sendo as mesmas levadas à liquidação/conta, para posterior extinção.”

(…)

65- Por requerimento de 16-05-2019, de folhas 1041 a 1042, com a referência 32441624, a advogada credora da interessada BB, ora demandada, comunicou ao processo que as quantias exequendas haviam sido pagas.

(…)

67- Por despacho de 12-09-2019, de folhas 1044, com a referência 91843377, foi declarado que, face ao requerimento da exequente e ao requerimento do cabeça de casal, ora demandante, a interessada BB, ora demandada, prescindiu do depósito das tornas..

68- A 12-10-2019, a secretaria do Tribunal procedeu à elaboração de novo mapa de partilha, como consta do auto de folhas 1046 a 1047, com a referência 92274941.

69- Consta do referido mapa de partilhas que a interessada BB, ora demandada, recebeu tornas do cabeça de casal AA, ora demandante, no valor de €98.428,815.

70- Por sentença de 02-12-2019, de folhas 1049, com a referência 92629127, a partilha foi homologada.

71- A sentença homologatória da partilha transitou em julgado, como consta da certidão que se junta.

(…)

73- Por requerimento junto ao processo nº 1640/04.... a 18-03- 2021, a aqui demandada reclamou custas de parte ao aqui demandante no valor de €765,00.

(…)

75- Por cartas registadas remetidas a 08-04-2021, uma para a ora demandada e outra dirigida para o seu mandatário forense, o ora demandante invocou o direito de compensação, dizendo o seguinte:“No seguimento da Vossa carta datada de 18-03-2021, onde reclamava o pagamento de custas de parte à Vossa cliente no valor de €765,00, informo que invoco a compensação de créditos, uma vez que tenho um crédito sobre a Vossa cliente no valor de €23.137,23, referente a parte do valor que paguei por ela nas execuções por penhora de tornas conforme foi explicado no requerimento que juntei oportunamente ao processo de inventário.

(…)

77- Por outro lado, foi relacionado, sob a verba nº 50 da relação de bens do referido inventário nº 1640/04...., o seguinte bem: “veículo automóvel, marca ..., modelo ... ..., com a matrícula ..-..-JL, com o valor de 15.000 euros.

78- Era a demandada quem usava e detinha a referida viatura automóvel no decurso do referido inventário.

79- Porém, alienou a referida viatura, recusando pagar ao demandante o valor atribuído no inventário (€15.000,00).

80- Consequentemente, a demandada deve indemnizar o demandante no referido valor de €15.000,00 (artigo 483º do Código Civil).

81- Valor que foi considerado no referido inventário, no valor dos bens adjudicados ao demandante e no valor das tornas devidas à demandada.

82- Valor de que o demandante está privado e a demandada enriquecida.”


*

Citada veio a R. apresentar contestação suscitando, no que ao caso importa, a incompetência internacional do presente Tribunal para apreciação da presente acção, sendo competentes os Tribunais Espanhóis alegando que ao caso é aplicável o Regulamento (UE) n° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que estabelece, no seu artigo 4 nº 1, que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.

*

Notificado, veio o Autor responder à excepção, alegando que “De acordo com o disposto no artigo 6º, nºs 2 e 3 do Regulamento (EU) nº 1215/2012 de 12 de dezembro, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.”

*

Após, pelo tribunal recorrido, designada audiência prévia, foi proferida decisão que julgou “improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, por infracção das regras de competência internacional, invocada na contestação pela Ré BB.”

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Não se conformando com esta decisão, dela apelou a R. ora recorrente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

III – CONCLUSÕES:

III.I – Do Princípio da Segurança Jurídica

1. O ordenamento jurídico da União Europeia inspira-se, entre outros, no Princípio de Segurança Jurídica.

2. Isto é, o Princípio de Segurança Jurídica pretende outorgar um alto grau de previsibilidade aos destinatários das normas sobre o conteúdo e as consequências das mesmas, exigindo para tal efeito que as regras jurídicas emanadas das instituições da União Europeia respeitem uma série de critérios, entre eles, os de uma formulação clara e inequívoca.

3. Assim sendo, resulta necessário e imprescindível que os tribunais dos Estados-Membros, na aplicação do direito da União Europeia, garantam a efectividade do Princípio de Segurança Jurídica mediante a observância da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

4. O Autor já não havia recentemente sido alertado para esse efeito, pois, por recente decisão de 22.11.2020, proferida no âmbito do Processo nº1640/04...., que correu termos no Juízo de Família e Menores ..., e na qual este requereu que viesse a ser “declarada a cessação do dever do requerente AA prestar alimentos à requerida BB, e que se ordene ainda a comunicação à caixa “...”, com sede em BP 10, 33278 ..., França, da cessação de tal dever, a fim de cessarem os descontos na pensão de reforma do requerente”, foi julgada verificada “a exceção dilatória de incompetência absoluta – internacional” deste Tribunal – sublinhado nosso. E assim se decidiu igualmente por a aqui Ré e ali Requerida, ter em “Espanha o centro social e efetivo onde se desenvolve” a sua vida – sublinhado nosso.

5. Não obstante, continuou o Autor, agora por via da acção que originou os presentes autos, a insistir em demandar a Ré no tribunal do local que aparentemente lhe confere mais vantagens. Claro está que naturalmente, e uma vez mais, em desrespeito das mais elementares regras processuais.

III.II – Da Relação de Consumo para efeitos do Regulamento (UE) n° 1215/2012

6. O Despacho recorrido exclui de forma precoce a aplicação do art. 17.°, n° 1 do Regulamento (UE) n° 1215/2012, entendendo que o contrato de consumo que serve de base para a existência da reclamação do Autor não se insere em nenhum dos contidos no dito artigo, quer nas alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.°1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, quer na alínea c) do mesmo diploma, a qual, em conjunção com o art. 18.°, n° 2 do mesmo Regulamento, estabelece que o consumidor só pode ser requerido no Estado do seu domicílio quando o contrato de consumo se tiver celebrado «com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado-Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado-Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade». – sublinhado nosso.

7. Neste sentido, ao afastar de maneira contraditória a aplicação do art. 17.°, n° 1, alínea c) do Regulamento (UE) n° 1215/2012, o Juiz a quo desrespeitou igualmente os Princípios da Segurança Jurídica e da Previsibilidade na determinação do foro internacionalmente competente para conhecer da pretensão do Autor.

III.III – Do (des)enquadramento dos casos de sub-rogação (enquanto matéria contratual) no art. 7.º n.º1 al. b) do Regulamento (UE) n° 1215/2012

8. No entanto, mesmo excluída a aplicação dos arts. 17.° e 18.° do Regulamento (UE) n° 1215/2012, não seria igualmente aplicável a norma do art. 7.°, n° 1, alínea b) do mesmo diploma.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de entender que os foros contidos nesta secção devem ser interpretados de maneira estrita para impedir que o seu alcance ultrapasse a vontade inicial do legislador europeu e anule, de facto, o foro contido no art. 4.° do Regulamento (UE) n° 1215/2012.

10. No que diz respeito ao art. 7.°, n° 1 do Regulamento (UE) n ° 1215/2012, também é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, para que uma determinada situação seja qualificada como contratual, não é necessária a celebração de um contrato (acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-334/00 - parágrafo 22) - acessível in https://curia.europa.eu.

11. Agora, para que uma determinada matéria seja qualificada de contratual, é pressuposto necessário a existência de um compromisso livremente assumido por uma parte perante outra (igualmente, acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-334/00 - parágrafo 23) - acessível in https://curia.europa.eu.

12. E, em casos de sub-rogação, o pressuposto necessário para que se possa falar de matéria contratual não se encontra presente já que não existe um acordo livremente assumido entre o devedor e o terceiro que se sub-rogou.

13. E ainda que o instituto da sub-rogação permita que qualquer terceiro que satisfaça o crédito do credor se possa sub-rogar nos direitos do mesmo, mas sendo impossível prever a identidade desse terceiro no momento em que a obrigação entre o credor original e o devedor nasce, dificilmente se poderá concluir que existe um compromisso livremente assumido entre o terceiro e o devedor.

14. O que se verifica no presente caso já que, no momento em que a Ré e a credora da Ré se comprometeram e as obrigações entre ambas nasceram, tanto a Ré como a credora não podiam adivinhar que as coisas terminariam como terminaram e, muito menos, que um terceiro – neste caso o Autor – se acabaria por envolver.

15. Assim, e não estando perante matéria contratual, o art. 7.°, n° 1 citado no despacho recorrido pelo Juiz a quo não poderia ser aplicado, devendo o Autor ter de apresentar a sua Petição Inicial perante os tribunais do domicílio da Ré conforme estabelece o art. 4.°, n° 1 do Regulamento (UE) n° 1215/2012.

III.IV – Do enquadramento dos casos de sub-rogação (enquanto matéria contratual) no art. 7.º n.º1 al. a) do Regulamento (UE) n° 1215/2012

16. Mas se se chegasse à conclusão de que os casos de sub-rogação constituem matéria contratual, ainda assim seria impossível admitir a aplicação da alínea b) do art. 7.°, n° 1 já que a alínea aplicável seria necessariamente a a).

17. Se os efeitos da sub-rogação se limitam aos poderes que o credor tinha para com o devedor, e consistindo esses poderes, no caso concreto, na possibilidade de exigir ao devedor o pagamento de uma quantia de dinheiro, dificilmente se poderá concluir que o art. 7.°, n° 1, alínea b) do Regulamento (UE) n° 1215/2012 é aplicável pois este refere-se a contratos de compra e venda de bens ou prestação de serviços.

18. Assim sendo, e resultando aplicável a alínea a), seria necessário averiguar o lugar em que deve ser cumprida a obrigação em questão.

19. Resultando pacífica e consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual «o lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão» (no sentido do art. 7.°, n° 1, alínea a) do Regulamento (UE) n° 1215/2012) constitui um elemento normativo cuja concretização deve ser efetuada mediante remissão ao direito nacional dos Estados Membros, a determinação do lugar de cumprimento da obrigação em questão vem determinada por aquilo que disser o direito nacional do Estado-Membro correspondente.

20. E como já é sobejamente conhecido, o direito civil português estabelece como regra geral o domicílio do devedor como lugar de cumprimento de uma obrigação (art. 772.°, n° 1 do Código Civil e 71.º nº1 do Código de Processo Civil), regra que, aliás, também é seguida no direito espanhol (art. 1171º do Código Civil espanhol).

21. Como consequência, tendo o devedor (neste caso a Ré) domicílio em Espanha – facto que

de tão evidente, já foi admitido por acordo – só podem ser competentes por força do art. 7.°, n° 1, alínea a) do Regulamento (UE) n° 1215/2012 os tribunais espanhóis para conhecer da pretensão do autor, não podendo chegar-se a outra conclusão sem desrespeitar a claríssima jurisprudência do Tribunal de Justiça e os Princípios de Segurança Jurídica e Previsibilidade.

III.V – Do desenquadramento do caso em apreço no art. 7.º n.º2 do Regulamento (UE) n° 1215/2012 (matéria extracontratual)

22. Se se considerasse que o normativo aplicável ao caso seria o art. 7.°, n° 2 do citado Regulamento (EU) nº1215/2012, de igual modo não poderia o Autor dirigir a sua pretensão contra a Ré pois a mesma careceria de legitimação processual passiva.

23. Isto é, o dano que o Autor alega (a perda financeira derivada do pagamento que o autor efetuou para evitar a venda de um bem próprio que tinha sido anteriormente penhorado) teria sido ocasionado não pela Ré, mas pela credora da Ré (que requereu a penhora), ou mesmo, pelo Agente de Execução (que efetuou a penhora).

24. Pelo que, se de matéria extracontratual se tratasse, teria o autor de demandar a credora da Ré e o Agente de Execução e não a Ré.

III.VI – Da não restituição do veículo automóvel adjudicado no Processo de Inventário e suas consequências para efeitos do Regulamento (CE) n.° 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012

25. Resulta surpreendente que o Despacho não valore sequer se a pretensão do Autor reveste natureza contratual ou extracontratual como no caso da primeira pretensão, limitando-se apenas a acolher os argumentos do Autor sem minimamente se debruçar sobre este assunto, privando desse modo o Regulamento (UE) n° 1215/2012, do seu efeito útil (effet utile).

26. Porém, se esta viatura, por ter sido adjudicada ao Autor no inventário que decorreu para separação de meações, em tese, lhe deveria ter sido entregue pela aqui Recorrente, não deixaria o lugar desta prestação de ser “o lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.”. – cfr. art. 773º do Código Civil. Ou seja, Espanha.

27. A Decisão constante do Despacho recorrido acaba, ainda que indirectamente, por inverter as regras de competência e “transformar” uma falta de entrega de um bem móvel, cujo lugar da prestação se mostra regulado no art. 773º do Código Civil, ou seja, correspondendo ao lugar onde a coisa se encontrava (Espanha), em “lugar de cumprimento de obrigação pecuniária”, ainda que sob o manto de uma responsabilidade civil extracontratual, para permitir o accionamento da regra processual de competência prevista no art. 71º nº2 do C.P.C.

28. Porém, assim se decidiu sem ter sido analisado se o caso concreto revestia natureza contratual ou extracontratual. Pois que se tal tivesse ocorrido, e ponderada inclusivamente a jurisprudência citada pelo próprio Juiz a quo (em particular, acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-59/19 - acessível in https://curia.europa.eu), haveria de se decidir que a pretensão do Autor revestiria claramente natureza contratual.

29. Tendo esta obrigação como fundamento o acordo alcançado de maneira livre e voluntária pelo Autor e pela Ré, no âmbito do já citado processo de inventário, e onde a Ré se comprometeu de forma livre a entregar-lhe um veículo automóvel, e revestindo a mesma matéria contratual [não estando perante um dos contratos enumerados no art. 7.°, n° 1, alínea b) do Regulamento (UE) n° 1215/2012 (compra e venda de bens ou prestação de serviços)], deveria o Julgador ter aplicado a regra contida na alínea a) do mesmo art. 7.°, n° 1.

30. A qual determina que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

31. O direito civil português estabelece como lugar de cumprimento de uma obrigação o domicílio do devedor (art. 772.°, n°1 do Código Civil e 71º nº1 do Código de Processo Civil).

32. Como consequência, tendo o devedor (neste caso a Ré) domicílio em Espanha, seriam competentes, por força do art. 7.°, n° 1, alínea a) do Regulamento (UE) n° 1215/2012, para conhecer da pretensão do Autor, os tribunais espanhóis.

33. E caso se admitisse, por hipótese, que a situação em apreço não reveste natureza contratual – pois o Autor pretende ser indemnizado pela não entrega do veículo automóvel em vez de reclamar o cumprimento da obrigação consistente na entrega do mesmo – este raciocínio também não teria chance de prosperar pois o Tribunal de Justiça cedo estabeleceu que, por força do princípio accessorium sequitur principale, as pretensões indemnizatórias que têm como origem uma relação contratual também revestem natureza contratual.

34. Por outro lado, e mesmo se se assumisse que o Despacho está correcto e que a competência judiciária vem determinada pelo art. 7.°, n° 2 do Regulamento (UE) n° 1215/2012, é necessário recordar que este normativo diz que, em matéria extracontratual, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas “perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”.

35. E se o lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso abrange o lugar do evento causal e o da materialização do dano, parece difícil negar que o lugar onde, segundo a argumentação do Autor, ocorreu o evento causal que deu lugar ao facto danoso é a Espanha.

36. Como afirma o Autor na sua Petição Inicial, era a Ré quem detinha o veículo em Espanha pois era lá onde a mesma morava; era a Ré quem vinha utilizando a viatura aquando do processo de inventário; a materialização do dano, tal como configurada pelo Autor na causa de pedir (para efeitos de determinação da competência do tribunal), também se produziu em Espanha pois, para além de ter sido lá onde o evento causal ocorreu, era o lugar onde se encontrava fisicamente a viatura, sendo aí que, na versão do Autor, a Ré decide não entregar a viatura, incorporando-a, ilicitamente, no seu património.

37. Prejuízo financeiro que, resultante da perda de um elemento patrimonial ocorrida em Espanha (pois era lá onde dito elemento se localizava), impede que a ação possa ser julgada em Portugal.

38. Segundo o acórdão prolatado no processo C-12/15 o seguinte: «O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na falta de outros elementos de conexão, não se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado‑Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que se materializa diretamente na conta bancária do demandante e que é consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro». – Sublinhado nosso. - acessível in https://curia.europa.eu.

39. Assim, a conclusão que se extrai da jurisprudência do Tribunal de Justiça é a ênfase que o próprio tribunal coloca no elemento patrimonial danificado (sobretudo se o mesmo for perfeitamente identificável) e no lugar concreto onde dito elemento patrimonial se encontrava quando o dano ocorreu e não no lugar onde o requerente diz, de um ponto de vista subjetivo, ter sentido as repercussões patrimoniais do dano ou se encontra localizado o centro do seu património.

40. Foi precisamente para evitar situações de forum shopping que o legislador europeu escolheu, de maneira consciente, um critério de conexão para as obrigações extracontratuais não dependente da exclusiva vontade do requerente, mas antes consistente no lugar onde ocorreu ou poderia ocorrer o facto danoso.

41. Daí deverem ser os tribunais espanhóis considerados competentes para decidir sobre a pretensão do Autor pois, para além dos fundamentos jurídicos já apontados, era em Espanha onde o elemento patrimonial se encontrava; foi em Espanha onde o evento causal e o dano de produziram; é em Espanha onde a suposta infratora continua a residir; é ainda em Espanha onde existem maiores facilidades probatórias pois uma questão que se discute no processo principal é se a propriedade do veículo pertencia ao Autor ou à Ré; sendo por fim, ainda em Espanha, onde a Ré tinha de realizar a entrega (no âmbito do processo de inventário), quer por força do art. 773º nº1 do Código Civil, quer por força do art. 7.° n° 1, alínea a) do Regulamento (UE) n° 1215/2012.

42. Assim, se o objetivo do art. 7.°, n° 2 é atribuir competência aos tribunais territorialmente mais adequados para avaliar os danos locais devido à sua proximidade com os elementos patrimoniais danificados, resulta muito pouco convincente outorgar competência aos tribunais de um Estado-Membro diferente daquele onde ditos elementos se localizam e onde os mesmos, eventualmente, se danificaram, ou mesmo, alienaram.

43. Em conclusão se dirá que decorre igualmente que a segunda pretensão do Autor também não pode ser julgada em Portugal pois, tanto o art. 773º nº1 do Código Civil como o art. 7.°, n° 1, alínea a), como ainda o art. 7.°, n° 2, ambos do Regulamento (UE) n° 1215/2012, atribuem competência aos tribunais espanhóis

IV – Normas Violadas

O despacho recorrido violou, assim (por acção ou omissão), as disposições legais insertas nos arts. 71º nº1 do Código de Processo Civil; 772º nº1 e 773º nº1 do Código Civil e arts. 4º, 7º nº1 als. a) e b), nº2, 17º e 18º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012. (…)

Termos em que, considerando toda a motivação ora apresentada, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Despacho recorrido, substituindo-se por outro que, decidindo pela incompetência absoluta deste Tribunal, por infracção das regras de competência internacional, absolva a Ré da instância [art.º 278.º 1, al. a), do CPC)], com todas as legais consequências. Assim Vossas Excelências, no mais douto e sapiente critério e suprindo as lacunas de patrocínio, decidirão, como sempre, de INTEIRA REPARAÇÃO E JUSTIÇA!”


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Pelo A., ora recorrido, não foram interpostas contra-alegações.


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, a única questão a decidir consiste em determinar


a) Se os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para a presente acção, decorrente da aplicabilidade do Regulamento UE n° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores- adjuntos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses são os alegados pelo A., na sua p.i. e acima elencados. Com efeito, a competência internacional dos tribunais portugueses afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida. Deve ser assim considerada “toda a factualidade alegada como causa de pedir, sem necessidade de sobre a mesma ser produzida prova”[3], para aferir da competência internacional dos tribunais nacionais.


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se a recorrente contra a decisão que considerou o tribunal internacionalmente competente com fundamento na alínea b) do nº1 e nº2 do artº 7 do Regulamento (UE) 1215/2012, alegando em síntese ser aplicável o disposto no artº 4 nº 1 que estabelece o foro do domicílio do R., sendo que em qualquer caso se deve aplicar o artº 17 e 18 nº1 do mesmo regulamento que estabelece igualmente o foro do R.

Decidindo


b) da atribuição de competência internacional aos Tribunais Portugueses para a presente acção, ao abrigo do Regulamento UE n° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012.

A competência internacional dos Tribunais portugueses, conforme decorre do disposto no artº 37 nº2 da Lei 62/2013 de 26/08, fixa-se de acordo com factores de conexão definidos pela lei do processo ou por regulamentos ou convenções internacionais, quando aplicáveis e quando, a matéria discutida não esteja abrangida pela competência exclusiva dos tribunais portugueses.

Nos termos do disposto no artº 38 da supra referida Lei, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta (princípio da perpetuatio fori ou jurisdictionis), sendo irrelevantes as modificações de facto, salvo nos casos especialmente previstos na lei, ou de direito ocorridas na sua pendência, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Na sequência do disposto nesta Lei, o regime processual civil estabelece normas que atribuem ou denegam a competência aos tribunais nacionais, quando em causa estejam litígios transfronteiriços. O artº 59 do C.P.C. dispõe que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nos artºs 62 e 63º, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artº 94º, sem prejuízo do que se achar estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais.

Nestes termos, conforme refere acertadamente o tribunal recorrido, “Na ordem jurídica interna vigoram dois regimes de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno, sendo que o regime interno apenas é aplicável quando a acção não estiver sob a alçada de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierárquica superior”.

A primazia do direito comunitário sobre o direito nacional e a sua relação com o princípio do efeito directo de qualquer disposição do direito da União destinada a conferir direitos aos particulares, foi sucessivamente afirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, desde os anos 60, nos casos Humblet, Van Gend en Loos, Costa/Enel, Stork, Comptoirs e Simmenthal[4], princípio que resulta das obrigações que para os Estados-Membros decorrem do disposto nos artºs 2, 4 nº3 (princípio da cooperação leal) e 19 nº 1 §2 (princípio da tutela jurisdicional efectiva quando em causa o direito da União), todos do TUE.

Consequentemente, o direito da União goza de preferência sobre o direito nacional dos Estados-Membros, dispensa normas de acolhimento interno e implica a obrigação de não aplicar direito interno contrário aos Tratados, assente na auto-limitação pelos Estados dos seus poderes soberanos e decorrente das competências atribuídas à União Europeia (princípio da competência por atribuição, cfr. o disposto nos artºs 4 nº1 e 5 do TUE).

Citando Maria Luísa Duarte, quando em causa o direito da União, “a norma comunitária prevalece sobre a norma interna não por que lhe seja superior, mas porque é materialmente competente para regular o litígio concreto. (…), a relação entre o Direito Comunitário e os Direitos dos Estados-Membros constrói-se com base no princípio da competência atribuída e por referência ao princípio da colaboração ou da complementaridade funcional entre ordenamentos autónomos e distintos.”[5]

A aplicabilidade das disposições dos tratados que regem a União Europeia e das normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, encontra expressa previsão no artº 8 nº4 da nossa Constituição, tendo como único limite o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, em consonância aliás com os princípios estruturantes dos Tratados, afirmados nos artsº 2 e 6 nº3 do TUE. Nestes, a União Europeia reafirma, como princípios estruturantes dos Tratados, o respeito pelos Direitos Fundamentais, os quais integram o direito da União, tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros.

O que acima se refere significa que, existindo norma de direito da União directamente aplicável é esta norma que prevalece sobre a norma interna. Significa ainda, que a norma de direito da União deve ser interpretada de acordo com a jurisprudência da União.

Com efeito, desde a jurisprudência firmada pelo Acórdão Van Gend en Loos, que se entende que o direito comunitário, firmado no princípio da cooperação leal e da competência por atribuição, atribui direitos e obrigações aos cidadãos, que os tribunais nacionais devem garantir, apoiados num sistema de colaboração com o Tribunal de Justiça, permitindo uma uniformidade de interpretação e de aplicação em todos os Estados-Membros. Como referiu o Tribunal de Justiça no acórdão Francovich de 19 de Novembro de 1991, proferido nos processos apensos nºs C-6/90 e C-9/90, “o Tratado CEE criou uma ordem jurídica própria, integrada nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros e que se impõe aos respectivos órgãos jurisdicionais, cujos sujeitos são, não apenas os Estados-Membros, mas também os seus nacionais e que, ao mesmo tempo que cria encargos para os particulares, o direito comunitário é também destinado a instituir direitos que se incluem no seu património jurídico; estes nascem, não apenas quando se faz uma atribuição explícita dos mesmos através do Tratado, mas também em virtude das obrigações que o Tratado impõe de forma bem definida quer aos particulares quer aos Estados-Membros e às instituições comunitárias”(cons.31). Nesta medida, afirmou-se primeiro por via pretoriana e após por disposição expressa nos Tratados institutivos da União Europeia, a primazia do direito da união, mediante o estabelecimento de uma relação simbiótica entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça na tarefa de operacionalização do direito da União, constituindo-se o indivíduo, cidadão europeu, como sujeito de direitos e obrigações resultantes dessa ordem jurídica.[6]  

Nesta sequência, fez-se consignar no artº 267 do TFUE que quando em causa o Direito da União, a sua interpretação é da competência exclusiva do TJUE, jurisprudência que vincula não só o tribunal nacional que suscitou directamente a questão prejudicial apreciada, mas os tribunais de todos os demais Estados-Membros que na aplicação da norma comunitária, devem decidir de acordo com esta jurisprudência.

Por outro lado, a aplicação do Direito da União e a atribuição de competência ao Tribunal de um Estado-Membro, define-se pelos elementos de conexão alegados pelo demandante e pelos que integram excepção oposta pelo demandado, uma vez que “Constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia que, na fase da verificação da competência internacional, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não aprecia a admissibilidade nem a procedência da ação segundo as regras do direito nacional, nem está obrigado, em caso de contestação das alegações do demandante por parte do demandado, a proceder a uma produção de prova, cabendo-lhe apenas identificar os elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência ao abrigo do disposto no (…) Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, devendo, para esse efeito, considerar assentes as alegações pertinentes do demandante (…) e, em nome da boa administração da justiça, subjacente ao dito regulamento, apreciar as objeções apresentadas pelo demandado.”[7]

Não oferece dúvida que ao caso em apreço, domiciliada a R. no território de outro Estado-membro e integrando-se o objecto da presente acção em matéria de natureza civil, se aplica o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, directamente aplicável na ordem interna por via do disposto nos artsº 288 § 2 do TFUE e do citado artº 59 do C.P.C., não incluída no âmbito da competência exclusiva dos Tribunais nacionais, por não integrada nas matérias elencadas no artº 24 do aludido Regulamento e 63 do C.P.C.

Igualmente não se integra em qualquer das matérias excluídas do campo de aplicação deste Regulamento (UE) nº 1215/2012, pelo seu artº 1 nº1 e 2. Como refere a decisão recorrida “o Autor pugna pela condenação da Ré no pagamento da quantia total de 37.372,23 €, alegando, para o efeito, para além do pagamento de 90.000 € de tornas à Ré n âmbito de um processo de inventário para separação de meações que outrora correu termos entre as partes (e em que a Ré era credora de tornas no valor de 98.428,82 € e o Autor delas devedor), por um lado, estar sub-rogado no crédito que a anterior mandatária da Ré detinha sobre esta, em virtude da prestação de serviços jurídicos que motivaram a instauração de acções executivas contra a Ré e no âmbito das quais o Autor procedeu ao pagamento das respectivas quantias exequendas (no total de 31.566,05 €), e ainda, por outro lado, pela circunstância de a Ré ter alienado um veículo automóvel que havia sido adjudicado ao Autor no processo de inventário para separação de meações, recusando-se a pagar o seu valor de 15.000 €”, pelo que, não tendo as partes “invocado qualquer pacto privativo de atribuição de jurisdição (art.º 94.º do Código de Processo Civil e art.º 25.º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012), por força do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno, a competência internacional para a apreciação deste litígio decorre das normas de competência internacional inscritas no referido Regulamento.”

Nestes termos, no capítulo dedicado à competência judiciária, dispõe o artº 4 nº1 do Regulamento (UE) nº 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012, como norma de atribuição de competência geral, que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro ((princípio actor sequitur forum rei).

No entanto, o referido Regulamento, no seu artº 5 nº1, admite excepções a esta regra geral de atribuição de competência, nos casos especiais nela consignados, estabelecendo que as pessoas domiciliadas num Estado-membro, podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro, se se verificarem as situações de conexão previstas nas secções 2 a 7 desse capítulo.

O tribunal a quo, em extensa e bem fundamentada decisão, enquadrou os factos alegados na p.i. quer no âmbito da responsabilidade contratual, no que se reporta ao direito de regresso do A. por quantias pagas em sede de execução, intentada para pagamento de honorários forenses devidos pela R., quer no âmbito da responsabilidade extra-contratual, decorrente de danos originados pela alienação de veículo atribuído ao A. em sede de inventário, concluindo em ambos os casos pela competência dos tribunais portugueses, atribuída pelas normas especiais do artº 7 nº1 b) e 2 do Regulamento (UE) 1215/2012.

Diz-nos a decisão recorrida: “No que especificamente refere à competência internacional relativa a matéria contratual, importa atender a esta secção 2, constando do art.º 7.º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, que “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:

1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado- -Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

2) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”.

O inciso “matéria contratual” constante do art.º 7.º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, determina todo o âmbito de aplicação do seu n.º 1 e não apenas da alínea a), sendo que a referida expressão deve ser interpretada de forma autónoma, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. Esta noção não pode, portanto, ser entendida como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável efectua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional (neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1992, Handte, Processo n.º C- 26/91, in https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:23fbccc5-2e84-459e-8db5-03e09598b078.0009.03/DOC_2&format=PDF, e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2015, Kolassa, Processo n.º C-375/13, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62013CJ0375&from=PT).

Outro critério relevante na análise da citada norma é o facto de a noção de “matéria contratual”, ali empregue, não estar dependente da celebração de um contrato (conforme propugnado, entre outros, no Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2019, Ordre des avocats du barreau de Dinant v JN, processo n.º C-421/18, in https://blook.pt/caselaw/EU/TJUE/576645/?q=descriptor:%20coopera%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1ria%20em%20mat%C3%A9ria%20civil%20e%20comercial, e no Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2005, Engler, C-27/02, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62002CJ0027&from=ET).

Não obstante, é indispensável a identificação de uma obrigação, dado que a competência jurisdicional, por força desta disposição, é fixada em função do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida. Assim, o conceito de “matéria contratual”, na aceção da referida disposição, não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra (cfr. Acórdão Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2013, Česká spořitelna, a.s. contra Gerald Feichter, processo n.º C-419/11, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62011CJ0419&from=PT).

Finalmente, tendo em conta a dupla causa de pedir do Autor, acima exposta (assente, uma delas, nos factos jurídicos de que procede a arrogada sub-rogação, e a outra, na indemnização decorrente da não entrega pela Ré do veículo automóvel, de que sobrevieram danos para o Autor), importa ainda discernir da distinção entre “matéria contratual” e “matéria extracontratual”.

A este respeito, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2020 (caso Wikingerhof, processo n.º C-59/19, in https://blook.pt/caselaw/EU/TJUE/592021/?q=descriptor:%20compet%C3%AAncia%20especial%20em%20mat%C3%A9ria%20extracontratual), pronunciou-se nos seguintes termos: “32. Uma ação está relacionada com matéria contratual, na aceção do artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012, se a interpretação do contrato que vincula o demandado ao demandante for indispensável para estabelecer o caráter lícito ou, pelo contrário, ilícito do comportamento censurado ao primeiro pelo segundo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 25). É o caso, nomeadamente, de uma ação cujo fundamento assenta nas cláusulas de um contrato ou nas regras de direito aplicáveis em razão desse contrato (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.º 53, e de 15 de junho de 2017, Kareda, C‑249/16, EU:C:2017:472, n.ºs 30 a 33).

Em contrapartida, quando o demandante invoca, na sua petição, as regras da responsabilidade extracontratual, a saber, a violação de uma obrigação imposta por lei, e não se afigura indispensável examinar o conteúdo do contrato celebrado com o demandado para apreciar o caráter lícito ou ilícito do comportamento censurado a este último, uma vez que tal obrigação se impõe ao demandado independentemente desse contrato, o fundamento da ação enquadra‑se na matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento n.º 1215/2012”.

Deste aresto decorre que só quando o fundamento para a ação proposta pelo autor reside no facto de o réu ter atuado ilicitamente, à luz das regras legais vigentes (e aplicáveis ao caso), sem necessidade de recorrer à análise do contrato que unia autor e réu (que não constitui a causa de pedir da ação), é que estamos perante um caso de responsabilidade extracontratual [art.º 7.º, 2) do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012] e não ao abrigo de matéria contratual [art.º 7.º, 1) daquele Regulamento].

Daí que seja necessário discernir se o comportamento ilícito alegado pelo autor na ação emerge da violação de uma obrigação contratualmente fixada entre as partes ou de uma norma jurídica (externa ao contrato) que comina a ilicitude do comportamento do réu.

Ora, verifica-se que a presente ação assenta, por um lado, na sub-rogação do Autor no direito de crédito que a mandatária da Ré possuía sobre esta em virtude da prestação de serviços jurídicos (prestados, designadamente, atenta a prova documental já reunida, no âmbito de um processo de divórcio e no processo de inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal, os quais correram termos no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ...).

Tendo o Autor procedido ao pagamento de quantias exequendas pedidas à Ré, no âmbito de processos executivos em que não figurava como executado (art.º 846.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 767.º, n.º 1 do Código Civil), terá ficado sub-rogado nos direitos da referida mandatária exequente, sendo que à luz do art.º 593.º, n.º 1 do Código Civil, “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”.

Estando, pois, em causa “matéria contratual” e atendendo a que o patrocínio forense ocorreu em Portugal, mais especificamente em ..., será aqui o lugar do cumprimento da obrigação, motivo pelo qual se conclui que os Tribunais portugueses são, in casu, competentes [art.º 7.º, 1) b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012].

É certo, conforme propugnado pela Ré na contestação e como decidido no Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de Janeiro de 2015 (processo n.º C-537/13, Birutė Šiba contra Arūnas Devėnas, in https://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62013CJ0537&from=PT), que “no que diz respeito aos serviços jurídicos (…), cabe sublinhar que, no domínio das prestações oferecidas pelos advogados, existe, em princípio, uma desigualdade entre os «clientes-consumidores» e os advogados, devido, nomeadamente, à assimetria da informação entre estas partes. Com efeito, os advogados dispõem de um elevado nível de competências técnicas de que os consumidores não dispõem necessariamente, de modo que estes últimos têm dificuldade em avaliar a qualidade dos serviços que lhes são prestados (…). Assim, um advogado que presta, como no processo principal, no quadro da sua atividade profissional, a título oneroso, serviços jurídicos em benefício de uma pessoa singular que atua para fins privados é um «profissional», na aceção do artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 93/13. O contrato relativo à prestação desses serviços está, consequentemente, sujeito ao regime desta diretiva”.

Daí que pudéssemos ser remetidos para os critérios especiais de competência legal em matéria de contratos de consumo [cfr. artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012], sendo que nos termos do art.º 18.º, n.º 2 desse Regulamento, “a outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor nos tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor”, do que resultaria, caso fosse aplicável, que seriam afinal os Tribunais espanhóis os competentes para julgar a presente acção, nesta parte.

Ora, decorre do art.º 17.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, que entende-se por contrato celebrado por consumidor o contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional.

E o conceito de consumidor “deve ser interpretado autonomamente (em relação aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros), e, tanto quanto possível, uniformemente no regime europeu da competência internacional”, sendo “o consumidor (…) protegido como parte economicamente mais fraca e negocialmente menos experiente” (Luís de Lima Pinheiro, “Direito Internacional Privado”, Volume III, Tomo I, 3.ª edição, 2019, pág. 166).

Contudo, o regime especial dos contratos celebrados por consumidores só se aplica quando se trate de contratos de determinado tipo [cfr. art.º 17.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012] e/ou exista uma conexão com o Estado do domicílio do consumidor [cfr. art.º 17.º, n.º 1, alínea c), do referido Regulamento].

Não estando em causa qualquer um dos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele art.º 17.º (de compra e venda ou de concessão de crédito) e não tendo os serviços jurídicos prestados qualquer conexão com Espanha (domicílio da Ré), temos por seguro que tal regime não é aplicável na situação vertente.

Aliás, sufragando a tese exposta no Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Janeiro de 2018 (caso Maximilian Schrems c. Facebook Ireland Limited, processo C-498/16, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62016CJ0498&from=PT), o art.º 16.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 (que antecedeu e que corresponde ao actual art.º 18.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1215/2012 em análise) “deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à ação de um consumidor para invocar, no tribunal do lugar em que está domiciliado, não só os seus próprios direitos mas também os direitos cedidos por outros consumidores domiciliados no mesmo Estado-Membro, noutros Estados-Membros ou em Estados terceiro”.

Destarte, por identidade de razões, não tendo a Ré celebrado diretamente com o Autor um “contrato de consumo”, não pode ser invocada a competência prevista nesta disposição, sendo os Tribunais portugueses competentes para julgar a presente acção.

No mais, fundamenta ainda o Autor o seu pedido no facto de a Ré não lhe ter restituído um veículo automóvel que lhe foi adjudicado no âmbito do processo de inventário que outrora correu termos entre eles para separação de meações.

Estando em causa uma pretensão indemnizatória pela violação do direito absoluto de propriedade do Autor, será competente o Tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso [art.º 7.º, 2) do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012].

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a expressão “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, constante desse normativo, abrange simultaneamente o lugar do evento causal e o da materialização do dano, sendo cada um deles susceptível, segundo as circunstâncias, de fornecer uma indicação particularmente útil no que diz respeito à prova e à organização do processo (cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Outubro de 2017, Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan contra Svensk Handel AB, processo n.º C‑194/16, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62016CJ0194&from=pt).

Quando o prejuízo é constituído exclusivamente por uma perda financeira (o que vai no sentido do alegado pelo Autor na petição inicial) coloca-se a questão de saber se releva como “lugar onde se produz o dano” aquele em que se localiza o património do lesado, o que é geralmente o do seu domicilio. A este respeito, tem-se entendido que esta localização só é relevante quando concorram com a mesma outros elementos de conexão (neste sentido, Luís de Lima Pinheiro, ob. cit., págs. 134 a 135 e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2018, processo n.º C‑304/17, caso Helga Löber contra Barclays Bank plc, in https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=80C1F1105808E8183252A EEECDAED7?text=&docid=205609&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=591824).

E é precisamente isso que sucede no caso vertente, porquanto o Autor alega o seu empobrecimento pela falta de restituição do veículo automóvel (perda exclusivamente financeira), existindo outros elementos de conexão com o local correspondente à residência daquele (em ...), visto ter sido aí que correram termos as acções executivas cujas quantias exequendas pagou, tal-qualmente o processo de inventário identificado na petição inicial, no âmbito do qual licitou sobre o veículo automóvel e pagou tornas à Ré (motivo para a invocação da compensação de créditos).

De tudo resulta, pois, também por esta via, a competência dos tribunais portugueses para a presente causa.”

Opõe o recorrente que a decisão do tribunal a quo, viola em primeiro lugar o princípio da segurança jurídica e da previsibilidade do foro competente, tal como ele tem vindo a ser interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Que este princípio da segurança jurídica é um princípio integrante do Direito da União não oferece dúvidas como se não questiona que, a norma comunitária deve ser interpretada autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objectivos”[8] e de acordo com jurisprudência firmada pelos Tribunais da União Europeia, jurisprudência que, como acima referido, se impõe na ordem jurídica interna, por via da primazia do Direito da União e do princípio da cooperação leal dos Estados-membros.

De igual forma não oferece dúvidas que o Regulamento (UE) nº 1225/2012 estipula como regra geral, à semelhança do que já se dispunha no artº 2 do Regulamento (CE) nº 44/2001, a demanda no tribunal do Estado-Membro em que o R. se encontre domiciliado, admitindo a sua demanda noutros Estados-Membros nos casos especiais e taxativamente fixados neste Regulamento.

A estipulação como regime regra do foro do domicílio do R. decorre expressamente do teor dos artºs 4 e 5 nº1 deste Regulamento e tem sido reafirmada por jurisprudência constante do TJUE que, embora a propósito do disposto no Regulamento 44/2001, se mantém válida para norma equivalente do Regulamento 1215/2012. Assim, as regras de competência especiais previstas no aludido regulamento, são “de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no Regulamento n.° 44/2001” cabendo assim “ao órgão jurisdicional nacional interpretar essas mesmas regras no respeito do princípio da segurança jurídica”, o qual exige uma interpretação que permita que “um demandado normalmente prudente preveja razoavelmente em que órgão jurisdicional, para além do Estado do seu domicílio, pode ser accionado.”[9]

O aludido princípio da segurança jurídica e da previsibilidade em relação ao foro competente para as acções abrangidas por este Regulamento (UE) nº 1215/2012, enquanto princípios que norteiam as normas dele constantes, decorre expressamente dos seus considerandos, nomeadamente do considerando 15, no qual se fez consignar que “As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente.

Admite-se, no entanto, em consonância com o disposto no artº 5 nº1 que O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele.” (considerando 16)

Assim o considerou aliás o tribunal a quo que, partindo deste princípio geral de que a acção deve ser proposta no tribunal do Estado-Membro em que o R. se encontre domiciliado, aplicou as regras de competência especiais previstas no artº 7 nº1 b) e nº2 da Secção II do Capítulo II deste Regulamento.

Assim, a invocada violação das regras de competência estipuladas neste Regulamento decorrerá da não integração deste litígio, tal como é proposto pelo A., nestas normas especiais aqui chamadas à colação, sendo perfeitamente irrelevante para a definição da competência nesta acção, eventual decisão proferida no âmbito de acção com vista à cessação de alimentos prestados pelo A. à R. Nem tal decisão pode ser chamada à colação para vincular a ideia de que seria sempre previsível tanto para o A. como para a R., a competência do foro do domicílio da R., tendo em conta que este regulamento, conforme decorre expressamente do disposto no seu artº 1 nº1 e) não é aplicável às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade, sendo antes aplicável a estes litígios o Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. Sendo certo que, como alega a recorrente, o princípio geral neste regulamento é também o do domicílio do credor de alimentos ou requerido (artº 3), tal regra comporta igualmente excepções.

Nesta medida o que há que averiguar é se os factos alegados pelo A. se integram nas regras especiais previstas neste Regulamento que determinam o foro de domicílio que pode não ser coincidente com o da R.

A recorrente alega precisamente que os factos alegados não permitem a qualificação que deles fez o Juiz a quo, nem a sua integração nos preceitos considerados, uma vez que o artº 7, nº1, alínea b), não prevê nem admite as situações de sub-rogação, ao exigir que haja um vinculo contratual directo entre o devedor e o credor, ainda que não formalizado e, por outro lado, ainda que a considerar-se a natureza contratual sempre seria aplicável a alínea a) do aludido preceito que estabelece como lugar de cumprimento da obrigação pecuniária o do domicílio do devedor (artº 771 do C.C. e 71 do CPC). Por último, em relação a estes factos, considera que ocorrendo a sub-rogação pelo pagamento de quantias devidas pela prestação de serviços forenses, se integra este contrato originário no âmbito dos contratos de consumo abrangidos pelas disposições previstas no artº 17 nº1 c) do Regulamento, que igualmente determina como foro competente o do consumidor, ou seja, a R.

É certo que a competência especial prevista no artº 7 nº1 do Regulamento (UE) 1215/2012, que possibilita a demanda do R. noutro Estado-Membro, exige que se trate de matéria contratual, caso em que o R., domiciliado no território de um Estado-Membro, poderá ser demandado perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (alínea a), considerando no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado- -Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados. Não oferece dúvida que a definição de matéria contratual para efeitos deste artigo, é efectuada de forma autónoma e não de acordo com as legislações nacionais de cada Estado-membro, afim de se assegurar uma definição comum e uniforme a todos os Estados-Membros, independentemente da sua específica legislação, exigindo no entanto, a existência de uma obrigação livremente assumida e que vincule as partes, ainda que não titulada por contrato.

A decisão recorrida integrou a invocada sub-rogação do A. no crédito e posição jurídica do primitivo credor da R. no âmbito desta alínea, tendo em conta o disposto nos artºs 589, 593 e 582 a 584 do C.C., decisão com a qual se concorda na íntegra.

Com efeito, a sub-rogação consiste na substituição de um credor por outro num vínculo obrigacional, ficando este na posição jurídica do credor originário por via do pagamento realizado. Significa isto que a obrigação se mantém, mudando apenas a pessoa do credor, razão pela qual o crédito se transmite com todas as garantias e acessórios do direit transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (artº 582 do C.C.) e o devedor pode opor, se demandado pelo novo credor, todos os meios de defesa que poderia opor ao credor originário.

Nesta medida, estando em causa um crédito devido no âmbito de patrocínio judiciário, matéria de natureza contratual, a sub-rogação do A. neste crédito não lhe retira a sua natureza, nem fica este, em consequência do pagamento, em posição mais difícil do que o sub-rogante, existindo a mesma obrigação, mas agora vinculando directamente o A. e a R.. Inserem-se assim estes factos, no âmbito da matéria contratual prevista no artº 7.

Alega ainda a recorrente que, consistindo o contrato de mandato forense, um contrato de consumo, qualificação operada também pelo tribunal a quo, é-lhe aplicável o disposto na alínea c) do artº 17 do aludido regulamento o qual dispõe que esta alínea se aplica “Em todos os outros casos, contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado- -Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado-Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado-Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade.”

Não colhe, no entanto, esta alegação, nem esta se baseia em qualquer facto que tenha sido alegado, tendo em conta que se tratou de patrocínio forense exercido em território nacional, no âmbito de processos judiciais que correram os seus termos em território nacional e sendo certo que se tratam de quantias já em execução, ou seja, em que foi já declarado o direito mediante decisão proferida por um tribunal nacional, que se declararam competentes para a apreciação do direito que ora se pretende ver satisfeito pela R., mudando apenas a figura do credor.

Para o efeito, o simples facto de a R., mandante, ter domicílio noutro Estado-Membro, o que se desconhece se ocorria sequer à data em que foi constituído este mandato, é irrelevante para efeitos desta alínea, pois que se não pode considerar que o profissional forense em causa dirigisse a sua actividade a esse Estado-Membro, conforme alega a recorrente. O exercício da Advocacia em Espanha, como aliás em Portugal, exige a prévia inscrição no Colégio de Abogados e o cumprimento dos respectivos regulamentos, conforme decorre do Estatuto General de la Abogacía Española, aprovado pelo Real Decreto 135/2021 de 2 de Março (artº 7 nº2 b) e 32, 33 do referido Estatuto.

E, constituindo o contrato em apreço um contrato de prestação de serviços, é competente, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados (artº 7 nº1 b) § 2), como aliás terá sido considerado quer na injunção quer na acção de honorários de onde deriva este crédito. Ora, o credor que paga um débito de terceiro e que fica sub-rogado nos direitos do credor originário, não pode por esta via, ver agravado o seu direito.

O segundo pedido de indemnização formulado pelo A., decorrente da venda ilícita de um bem atribuído ao A. em sede de inventário para separação de meações, não se mostra relacionada com a matéria contratual na acepção deste artigo 7 nº1, pelo que se terá de considerar integrado no disposto no nº2 que defere a competência ao “tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;”, não sendo aplicáveis quaisquer das diversas alíneas deste preceito. Conforme refere e bem o tribunal a quo, tem sido jurisprudência constante do TJUE que “o conceito de «matéria extracontratual» abrange qualquer ação destinada a pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001”,[10] artigo idêntico na sua redacção ao artº 7 nº1 e 2 do actual Regulamento (UE) 1215/2012. 

Relativamente à interpretação do conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», defende o TJUE que “este conceito se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que a ação contra o demandado pode ser intentada, à escolha do demandante, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares.”[11], mais esclarecendo que este conceito não pode ser “objeto de interpretação extensiva ao ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar (…) e que o mesmo conceito não se refere ao lugar do domicílio do demandante, no qual se localiza o centro do seu património, pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado‑Membro”.[12]

Quer isto dizer, conforme se refere em Ac. do STJ de 14/10/21 (citado), que este preceito não engloba qualquer “lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar, não podendo, por isso, ser interpretado no sentido de que inclui o lugar onde a vítima alega ter sofrido um dano patrimonial subsequente a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela noutro Estado. Por conseguinte, interessa apenas o dano inicial e não o dano consecutivo, ou seja, o dano acessório de um dano inicial ocorrido (citando em abono da sua posição os Acórdãos de 19 de setembro de 1995, Marine, C-364/93 EU:C:1995:289, nºs 14 e 15; de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18, EU:C:2019:635, nº 28 e jurisprudência aí referida e de 9 de julho de 2020, Verein Konsumenteinformation c Volkswagen AG, C-343/19, nº 26)”.

A presente acção vem interposta com base no lugar da materialização do dano.

Ora, segundo jurisprudência do TJUE o lugar de materialização do dano é aquele “onde o alegado dano se manifesta concretamente[13], sendo certo, no entanto, que na falta de outros elementos de conexão, “não se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado‑Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que se materializa diretamente na conta bancária do demandante e que é a consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro.[14]

Desconhecendo-se o local onde se encontrava o referido veículo e o local onde ocorreu a sua alienação pela R., mas admitindo-se que situado em Espanha, local onde aquela tem a sua residência, o dano de acordo com os factos alegados nos autos, verificou-se apenas em território nacional e não consiste numa simples perda financeira materializada na conta bancária do demandante, sem qualquer elemento de conexão com este território.

Pelo contrário, de acordo com os factos alegados e, conforme bem considerou o tribunal a quo, outros elementos de conexão existem, como a residência do A. lesado neste Estado-Membro, a atribuição do bem em inventário que correu os seus termos neste país, ocorrendo afinal o dano que integra a causa de pedir, quando invocada está a responsabilidade civil decorrente de facto ilícito, exclusivamente em território nacional.  

Conclui-se, assim, que a expressão “lugar onde ocorreu o facto danoso”, entendendo que abrange tanto o lugar onde o dano se produz como o lugar onde ocorre o evento causal. Por isso, caso não haja coincidência entre estes dois lugares, o autor pode escolher entre a jurisdição de cada um deles”[15].

Nesta medida, poderia sempre o demandante intentar acção no local onde ocorreu o dano, aderindo-se à bem fundamentada decisão recorrida e confirma-se a mesma, considerando internacionalmente competentes os Tribunais nacionais para a apreciação da presente acção. 


*


DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando nos seus precisos termos a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.).
                       
                                               Coimbra 05/04/22




[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Ac. do STJ de 02/06/21, relatado pela Srª Conselheira Maria do Rosário Morgado, proferido no proc. nº 449/18.2T8FAR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] O primado absoluto da norma comunitária veio a ser afirmado pelo TJCE pela primeira vez com o caso Humblet (Proc. 6/60 de 16.12.60), no caso Van Gend en Loos (Proc. nº 26/62 de 05.02.63) por via do efeito directo da norma comunitária (que poderia ser invocada pelos particulares nas instâncias nacionais), Costa V. Enel (Proc. nº 6/64 de 15.07.64) e Simmenthal (Proc. nº 106/77 de 09.03.78). No processo Costa/Enel, o TJCE lançou as bases dogmáticas deste primado, ao defender que o “Tratado CEE instituiu uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados-membros e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais (…) resultantes de uma limitação de competências ou de uma transferência de atribuições dos Estados para a Comunidade”. Desta competência por atribuição decorre a criação de “um corpo de normas aplicável aos seus nacionais e a si próprios.” e a primazia do direito comunitário sobre as normas nacionais. Sobre a interpretação e importância destes Acórdãos para a afirmação da primazia do direito comunitário, vide MARTINS, Patrícia Fragoso, O Princípio do Primado do Direito da União, in Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia, (coord.) Sofia Oliveira Pais, 3.ª Ed., Almedina, 2013, pp. 41; RAMOS, Rui Manuel Moura, Das Comunidades à União Europeia-Estudos de Direito Comunitário, Coimbra Editora, 1994, págs. 96 e segs. e PIRES, Francisco Lucas, Introdução ao Direito Constitucional Europeu: Seu Sentido, Problemas e Limites, Coimbra, Almedina, 1997, pág. 3
[5]Maria Luísa Duarte, in “União Europeia e Direitos Fundamentais – No Espaço da Internormatividade”, Lisboa, AAFDL, reimpressão de 2013, pág. 317.
[6] Neste sentido, J.H.H. Weiler, in “Van Gend en Loos: The individual as subject and object and the dilemma of European legitimacy”, publicado no International Journal of Constitutional Law, vol. 12, n.º 1, Janeiro de 2014, pp. 94 a 103, disponível para consulta em https://academic.oup.com/icon/article/12/1/94/628640.  
[7] Ac. do STJ de 14/10/21, relator Rosa Tching, proferido no proc. nº 26412/16.0T8LSB.L1-A.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[8] Processo C‑103/05, Reisch Montage AG/Kiesel Baumaschinen Handels GmbH, de 13/07/06, considerando 29, ECLI:EU:C:2006:471, disponível no sítio https://curia.europa.eu
[9] Ibidem, considerando 23 a 25. No mesmo sentido vide Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, proc. C‑375/13, EU:C:2015:37, considerando n.° 43; de 21 de maio de 2015, proc. C‑352/13, EU:C:2015:335, considerando n.° 37; e de 21 de abril de 2016, proc. C‑572/14, EU:C:2016:286, considerando n.° 29, todos disponíveis no sítio  https://curia.europa.eu.
[10]Acórdão do TJUE de 12 de Setembro de 2018, proc. C-304/17, ECLI:EU:C:2018:701,considerando 19. disponível no sítio https://curia.europa.eu.  
[11] Ac. proferido no proc. C-304/17, citado, considerando 22.
[12] Ibidem considerando 23.
[13] Acórdão do TJUE de 21/05/2015, proferido no Proc. C-352/13, ECLI:EU:C:2015:335, disponível in .
[14] Acórdão C-304/17, considerando 30
[15] PINHEIRO, Luís Lima, Direito Internacional Privado, Vol. III, Tomo I (Competência Internacional), 3.ª edição refundida. Lisboa, AAFDL Editora, 2019, pág. 131.