Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
155/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA DECLARAÇÃO
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÁTÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 655º, Nº1, E 712º DO CPC; 289º, Nº 1, DO C. CIV..
Sumário: I – Nos poderes da Relação quanto à matéria de facto está incluído, também, o de a alterar, na parte impugnada, ampliando-a, com recurso às presunções judiciais, excepto quando essa ampliação contrarie as respostas dadas aos quesitos.

II – No domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração da prova documental (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena), vigora o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no artº 655º, nº 1, do CPC.

III – A apreciação das provas resolve-se na formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica.

IV – A certeza a que conduz a prova suficiente é uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.

V – O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente – v.g., por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.

VI – Existe erro obstáculo sobre a identidade da coisa que constitui objecto da declaração – error in corpore – quando a indicação ou a descrição que dela se faz leve a identificar uma coisa diferente da que o declarante pretende.

VII – A relevância do “erro obstáculo”, para que o negócio seja anulável, carece: - que para o declarante seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que, se deste se tivesse apercebido, não teria celebrado o negócio; - que o declaratário conheça ou não deva ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante.

VIII – Esta “essencialidade”, cuja prova cabe ao declarante errante e deve ser analisada sob o aspecto subjectivo deste, significa, afinal, que o declarante não teria emitido a declaração de vontade negocial com o sentido que veio a ser exteriorizada.

IX – A anulação do contrato tem como consequência legal que pode/deve ser decretada “ex officio” a restituição recíproca, por parte dos contraentes, das respectivas prestações ou, não sendo viável a restituição em espécie ou “in natura”, pela restituição em sucedâneo patrimonial ou em valor – artº 289º, nº 1, do CC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1) - A...,[1] solteira, residente..., intentou, em 09/05/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, acção declarativa, com processo ordinário, contra B... e mulher, C..., pedindo a condenação destes a reconhecerem-lhe o direito de propriedade da fracção "CC" correspondente ao sótão do imóvel, sito na ..., vila de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob a descrição 00 ..., e, em consequência, fazerem-lhe a entrega imediata de tal fracção, livre e desimpedida, vindo posteriormente a pedir, subsidiariamente, que, caso assim se não entendesse, os RR fossem obrigados “…a providenciar a legalização dos arrumos no sótão que venderam à Autora".

Alegou para esse efeito, em síntese, que:

-Tendo comprado aos RR., por escritura de compra e venda celebrada em 2/06/1999, no Cartório Notarial de ..., as fracções "Q" e "CC", correspondentes ao segundo andar direito e sótão, respectivamente, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito às Escolas, freguesia e concelho de ..., constatou, quando pretendeu utilizar o sótão atrás referido, que o mesmo era reivindicado por outros condóminos;

- Após a compra que fez aos RR. registou em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial de ..., não só a fracção habitacional mas também a referente ao sótão;

- Conforme veio depois a apurar, da "planta do sótão" resulta que o imóvel apenas possui 9 fracções destinadas a sótão, nenhuma delas correspondendo à fracção entregue pelos RR. à A. em resultado da referida compra e venda efectuada entre as partes;

- Os RR., não obstante terem sido instados para tal, recusam a entrega da fracção “CC”.

2) - Os RR contestaram, por impugnação e excepção, reconvieram e impugnaram o valor dado à acção pela A., oferecendo em substituição deste o valor de 12. 500 euros.

Alegaram, em síntese, que:

- Aquando da compra que eles efectuaram à construtora ficou explícito que o andar era vendido com arrumo no sótão, e que, para além desse andar e arrumo, era vendida a área do lado esquerdo das escadas no sótão que corresponde na planta do sótão e na escritura às fracções "CC" e "DD";

- A A. concordou que o que lhe era vendido seria o compartimento no sótão destinado a arrumos e não qualquer das duas fracções. Foi a A. quem fez constar da escritura que os RR lhe vendiam a fracção "CC", pois foi a própria quem tratou da documentação respectiva;

- A vontade declarada pelos RR. na escritura de compra e venda referida no artº 1º da P.I., no que se refere à venda da fracção autónoma "CC", não correspondeu à vontade real daqueles, que analfabetos como são, pensavam que a designação “fracção autónoma CC” se reportava ao compartimento destinado a arrumos no sótão, que, efectivamente, era o que pretendiam vender à A.;

- Peticionaram, com base no erro em que se encontravam quando a emitiram e no dolo da Autora, a anulação da declaração de venda da fracção autónoma designada pelas letras "CC", mais peticionando, para além da sua absolvição do pedido formulado pela Autora, que se ordenasse o cancelamento do registo da aquisição respectiva.

3) - A Autora apresentou resposta cujo desentranhamento, por se ter considerado que a mesma era extemporânea, veio a ser determinado por despacho de 27/10/2002 (fls. 60 a 65), aí se tendo, também, fixado ao pedido reconvencional o valor de € 249,40.

4) - Por despacho de 21/03/2003 foi admitida a reconvenção e, tendo em conta o valor desta e do pedido da A., fixou-se à acção o valor de 8749,4 €.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória (fls. 79 a 86).

5) - Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 15/02/2005, para além de se ter efectuado, exarando-se em acta o respectivo resultado, uma inspecção ao local, fez-se constar que as partes acharam por bem declarar o seguinte:

«1º - Os Réus reconhecem a Autora como legítima possuidora e proprietária do compartimento do sótão, a que se refere a al. c) da matéria de facto assente e os n°s 8º e 9º da base instrutória.

2° - Em face da constatação da diligência referida entre os compartimentos existente actualmente no sótão e a planta de folhas supra referida, Autora e Réus, acordaram a encetar diligências juntamente com os restantes condóminos do prédio para apresentar na Câmara uma planta de acordo com a configuração dos compartimentos actualmente existentes, a fim de a Câmara legalizar o statusco actual existente no sótão, alterando de seguida a propriedade horizontal em conformidade e procedendo à total legalização da configuração actual do sótão.

3º - Os Réus comprometem-se a colaborar e a assinar o que foi necessário para a legalização referida na cláusula anterior.

4º - A autora compromete-se a, depois de legalizado o compartimento referido no ponto 1, desistir do pedido formulado na presente acção, bem como a colaborar e assinar tudo o que for necessário para que a fracção "CC" seja inscrita na CRC a favor dos Réus.

5º - Tendo em consideração o tempo previsível para a legalização supra referida as partes requerem se digne suspender a instância pelo prazo de quatro meses.».[2]

6) - Na sequência do requerimento supra referido a Mma. juiz suspendeu a instância pelo tempo requerido, designando logo para a audiência o dia 22/06.

7) - Cessada a decretada suspensão, na audiência que teve lugar em 22/06/2005, os RR apresentaram reclamação relativamente aos factos assentes e à base instrutória, sustentando, quanto a esta, além do mais, que todos os quesitos à excepção do 1º, deveriam ser eliminados e considerados como assentes os respectivos factos, em virtude de ausência de impugnação - resultante do desentranhamento da resposta - da matéria de excepção arguida na contestação.

8) - Foi indeferido o requerido pela Autora quanto à admissão do pedido subsidiário e, tendo sido deferida a reclamação dos RR, determinou-se a eliminação dos pontos 2 a 30 da base instrutória e o aditamento das correspondentes alíneas à matéria de facto assente.

9) - Produzida a prova, respondeu-se negativamente ao único quesito remanescente, vindo-se, na sentença que foi proferida em 21/12/2005 (fls. 209 e ss.) a julgar improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional.

10) - A Autora apelou da sentença e esta Relação, por Acórdão de 28/03/2007, na parcial procedência do recurso, revogando o decidido pela 1ª Instância quanto ao atendimento da reclamação dos RR contra a selecção da matéria de facto e quanto ao indeferimento do pedido subsidiário formulado pela Autora, determinou a substituição do mesmo por um outro que não admitisse aquela reclamação (com excepção da rectificação dos lapsos materiais detectados), e que admitisse o referido pedido subsidiário, com a consequente anulação dos actos posteriores, com a necessidade, que apontou, de se proceder à realização de novo julgamento a incidir sobre a base instrutória, tal como anteriormente elaborada.

11) - Remetidos os autos à 1ª Instância foi aí proferido despacho dando cumprimento ao ordenado por esta Relação, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença (em 30/09/2009) que, julgando a acção procedente, decidiu:

« (…)

a) Condenar os réus a reconhecerem a autora como dona e legítima proprietária da fracção "CC" correspondente ao sótão do imóvel, sito na ..., vila de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob a descrição 00 ... - CC - ... e, em consequência, fazerem a entrega imediata de tal fracção livre e desimpedida à autora.

b) Absolver a autora dos pedidos contra si formulados.».

B) - Inconformados com tal decisão, dela recorreram os RR - recurso esse admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo -, terminando a Alegação recursiva com as seguintes conclusões:

[…]

C) - Questões a resolver:

Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[3], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [4]).

Assim, as questões a solucionar, consistem em saber;

- Se deve ser alterada a matéria de facto em que se fundou a sentença recorrida;

- Se, em face da factualidade que se tenha como provada, se mostra acertada a procedência da acção e a improcedência dos pedidos dos RR, nos termos decididos pelo Tribunal “a quo”.

II - A) - Na sentença da 1.ª Instância considerou-se como factualidade provada, a seguinte matéria:

[…]

B) - O poder de correcção e ampliação da Relação quanto à matéria de facto não se esgota aos casos em que o recorrente, discordando desta por razões que se prendem com a avaliação da prova - “rectius”, da apreciação da prova testemunhal - que foi feita pelo Tribunal da 1.ª Instância, procede à impugnação de que tratam os art.ºs 690.º-A e 712.º, n.º 2 e n.º 1, alínea a), 2.ª parte, ambos do CPC.

Assim, nos termos do referido art.º 712º, para além dos poderes de anulação que lhe são conferidos pelo n.º 4, a Relação pode também alterar a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido:

- Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (alínea a), 1.ª parte, do n.º 1);

- Se os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (alínea b) do n.º 1);

- Se for apresentado pelo recorrente documento novo superveniente que, só por si, destrua a prova que fundamentou a decisão (alínea c) do n.º 1).

Nos poderes da Relação quanto à matéria de facto está incluído, também, o de a alterar, na parte impugnada, ampliando-a, com recurso às presunções judiciais, excepto quando essa ampliação contrarie as respostas dadas aos quesitos[5] - excepção esta de que já não fará sentido falar, claro está, se no caso estiver em aberto a valoração da prova registada, no âmbito dos referidos art.ºs 690º-A, n.ºs 1 e 2 e art.ºs 712º, n.ºs 2 e 1, alínea a), 2.ª parte -, bem como restringindo aquela, como sucederá, por exemplo, se o Juiz sentenciador, invocando presunção judicial, consignar como assente facto que contrarie a resposta que se deu, quanto a essa matéria, à base instrutória, ou que, muito embora não provoque essa contradição, seja o resultado de uma inferência ilegítima, porque não provados os factos-base que lhe serviriam de suporte.

Havendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados na audiência, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre matéria de facto é susceptível de ser alterada pela Relação se for impugnada, nos termos do art.º 690.º-A, a decisão com base neles proferida - (alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC).
Importa salientar ser o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, aquele que vigora no domínio da valoração da prova testemunhal, bem assim como na valoração da prova documental, neste último caso, claro está, nas hipóteses em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena.
Com efeito, salvaguardada a excepção que consigna no n.º 2, o art.º 655.º do CPC, preceitua no seu n.º 1 que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Analisadas as provas à luz das regras de experiência e da lógica, gerou-se no juiz o convencimento - fundado, não arbitrário - sobre a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade. A prova idónea a alcançar um tal resultado, é a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza.
A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “...segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica...” [6].
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.” [7].
A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.

Saliente-se, ainda, que a relevante impugnação da decisão sobre a matéria de facto, efectuada de acordo com o disposto no art.º 690-A, n.ºs 1 e 2, do CPC (cfr, tb., art.º 712, n.º 1, alínea a), segunda parte, do mesmo Código), com base nos depoimentos prestados em audiência, além de pressupor que, no corpo das alegações de recurso, se faça a indicação concreta, especificada, dos pontos da matéria de facto objecto dessa impugnação, tem de assentar na indicação dos pontos concretos do depoimento em causa, que, “per se” ou em conjugação com outro(s) elemento(s) de prova, habilitem o Tribunal “ad quem” afirmar - e ao recorrido, contrariar, nos termos do n.º 3, do referido art.º 690-A - que a resposta a dar a tais factos é contrária, ou diversa, daquela que foi dada pelo Tribunal “a quo”.

Pois bem. Tendo-se procedido, no presente caso, ao registo da prova por gravação dos depoimentos prestados em audiência, os Recorrentes, põem em causa a decisão proferida na 1.ª Instância sobre a matéria de facto, sustentando, para esse efeito, que a prova produzida - vg. os depoimentos prestados pela própria Autora e pela irmã desta, a testemunha Nasalina Lopes Ferreira - impunha, se correctamente valorada, que se desse como provada a matéria do quesito 30º da base instrutória.

O quesito em causa - que mereceu a resposta de “não provado” - tem o seguinte teor:

«A autora tinha conhecimento ao tempo da realização da escritura referida na alínea A) de que os réus estava em erro na declaração que emitiram, e sabia, que se os réus tivessem conhecimento do erro em que laboraram, não tinham assinado a referida escritura de compra e venda?».

Vejamos.

Do prédio urbano em causa, a autora pediu a condenação dos RR a entregarem-lhe a fracção autónoma “CC”, invocando que a propriedade desta lhe havia sido transmitida por estes, através de contrato de compra e venda formalizado por escritura pública outorgada em 02/06/1999 que também formalizou a venda que os RR também lhe fizeram da fracção designada pela letra “Q”. Invoca, ainda, o registo da aquisição dessa fracção “CC”, que se encontra efectuado a seu favor.

Os RR vieram sustentar que, embora na aludida escritura tenham declarado vender a fracção “CC”, pensavam estar a vender, como era sua intenção e havia sido acordado com a Autora, o espaço para arrumos também sito no sótão do prédio (que nos autos é designado como “compartimento para arrumos” ou “sótão pequeno”, ou por outra expressão semelhante).

Sustentaram que laboraram em erro, com dolo da Autora, não tendo cabimento a venda da fracção “CC” pois que, não obstante descrita como destinada a arrumo, tem, na realidade, características que levam a que se a considere como apropriada para a habitação.

A Autora, que, como vimos, fundou o pedido no pressuposto da manutenção do contrato firmado com os RR, invocando a aquisição derivada e o registo de aquisição da fracção “CC” como causas de pedir, veio em audiência formular pedido subsidiário, dizendo acrescentar ao peticionado no seu articulado inicial o seguinte: "caso assim se não entenda devem os RR ser obrigados a providenciar a legalização dos arrumos no sótão que venderam à Autora".

Ora, sendo certo que os RR, reconvencionalmente, pediram, fundados no referido erro, que se declarasse nula a venda da fracção “CC”, já quanto à Autora, que erro algum defendeu, na petição, ter havido na aquisição de tal fracção, não se vislumbra estar alegada a causa de pedir que suporte o pedido subsidiário.

É claro que esta constatação não pode colocar em causa a admissibilidade desse pedido subsidiário sobre a qual existe já caso julgado formal, mas adianta já a explicação para o desatendimento desse pedido subsidiário se se vier a entender que ao peticionado em via principal não é de conceder procedência.

Dito isto cabe adiantar que a factualidade dada como provada na 1ª Instância preenche, exceptuando o invocado dolo da Autora, a alegação da existência de erro sustentada pelos RR, apenas não colhendo provimento o pedido reconvencional por se haver entendido - por mor da resposta negativa ao quesito 30º[8], adianta-se na sentença - a essencialidade do erro, bem como, que a autora conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para os declarantes, do elemento sobre o qual incidiu o erro.

E este julgamento quanto à essencialidade do erro encontra a respectiva justificação nos seguintes trechos da sentença impugnada:

«(… ) de facto os réus declararam uma vontade que não correspondia à sua vontade real, pois pretendiam declarar vender o compartimento de sótão virado para o jardim do ..., e declararam vender a fracção “CC”, logo está preenchido o primeiro requisito para a anulabilidade do negócio jurídico com base no erro na declaração.

 No entanto, não resultou provado, a nosso ver, a essencialidade do erro, ou seja: que os réus não teriam celebrado o negócio jurídico em causa - compra e venda - se se tivessem apercebido do erro (veja-se, neste sentido a resposta negativa dada ao facto 31.º levado à base instrutória).

(…)

…refira-se que, em nosso entendimento, também não resultou provado que a autora conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante (cfr. veja-se mais uma vez a resposta negativa dada ao facto 31.º levado à base instrutória), desde logo porque, como acima se disse, entendemos que o erro não foi essencial.».

Depois, quanto aos factos não provados, apresentou-se a seguinte justificação: «… nenhuma das testemunhas inquiridas aos mesmos soube precisar com alguma certeza e precisão a matéria que deles constava, não tendo sido produzida qualquer outra prova que permitisse ao Tribunal fundar um juízo de convicção sobre os mesmos.».

Adiante-se já que, salvo o devido respeito, não se tem por correcto o julgamento de facto atinente à matéria do quesito 30º e o entendimento seguido na sentença quanto à essencialidade do erro.

Vejamos.

Como se sabe o erro na declaração, ou erro obstáculo, existe quando, não intencionalmente - v.g., por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.

Trata-se, no dizer de Emílio Betti, “…de um erro que faz faltar no autor do acto a consciência do seu significado objectivo, provocando uma discrepância entre este e a ideia que ele dele faz.”.[9]

Existe erro obstáculo sobre a identidade da coisa que constitui objecto da declaração - error in corpore -, “quando a indicação ou a descrição que dela se faz, leve a identificar uma coisa diferente da que o declarante pretende”.[10]

O Prof. Manuel de Andrade também ensina e exemplifica: «No erro-obstáculo o declarante quer uma coisa (ou até nem quer coisa nenhuma) e diz outra, sem ter consciência desta anomalia. Ex.: se A, querendo comprar a B o prédio X, declara inadvertidamente comprar-lhe o prédio Y; isto por lapsus linguae ou por estar iludido acerca do verdadeiro nome do prédio.».[11] [12]

Contudo, a relevância do erro obstáculo, para que o negócio seja anulável, carece:

- Que para o declarante seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que, se deste se tivesse apercebido, não teria celebrado o negócio;

- Que o declaratário conheça ou não deva ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante.

Esta “essencialidade”, cuja prova cabe ao declarante errante e deve ser analisada sob o aspecto subjectivo deste, significa, afinal, como expressivamente se diz no Acórdão do STJ de 16/09/2008 (Revista nº 08A2265), “que o declarante não teria emitido a declaração de vontade negocial com o sentido que veio a ser exteriorizada”.[13]

A fracção “CC” embora designada como destinada a arrumo, tem características que a adequam e a vocacionam à habitação (cfr. itens 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da factualidade dada como provada).

Referenciemos algumas:

- Tem área de 38 m2, canalização para a condução de água, sendo que do lado esquerdo, imediatamente antes da sua porta de acesso, tem instalação do contador da luz, bem como que o contador da água inexiste dentro da fracção em causa, estando instalado quando se sobe as escadas imediatamente à frente das mesmas e ao lado da porta de acesso à fracção “BB”;

- Foi dividida pelo construtor em dois compartimentos, tendo cada compartimento uma janela com metro de altura, por um metro de largura, e com estore de plástico no exterior;

- O compartimento que se encontra imediatamente a seguir à porta de acesso à fracção foi construído com condições para nele funcionar uma cozinha e sala de jantar / sala de estar, tendo tubo de esgotos para a água suja da banca da cozinha;

- A venda desta fracção, cujo valor patrimonial referido na escritura era o de 82.800$00, foi efectuada pelo preço declarado de cinquenta mil escudos, enquanto que a fracção “Q”, vendida pelos RR à Autora através dessa mesma escritura foi feita pelo preço declarado de sete milhões novecentos e cinquenta mil escudos.

Refira-se, ainda, que embora para efeitos de fixação do valor da causa, a fracção “CC” foi avaliada em 8.500 € (laudo de fls. 74 e despacho de fls. 78).

Tal fracção, face ao exposto, em nada se compara - a não ser na circunstância de se situar no sótão do prédio e na expressão “arrumo” conotada formalmente ao respectivo destino -, ao “compartimento destinado a arrumos” situado no sótão e afecto à referida fracção "Q", segundo andar direito.

Assim, se os RR pensaram estar a vender à Autora, como se provou, não o sótão apropriado à habitação, a que correspondia a fracção autónoma “CC”, que declararam vender na aludida escritura, mas sim “o compartimento para arrumos” também existente no sótão do prédio, afecto ao segundo andar direito e cujas chaves tinham entregue à autora, tem de se concluir que o erro na declaração assim traduzido, incidindo sobre o objecto do negócio, é de qualificar como essencial para os declarantes, que só emitiram essa declaração por pensarem, ao ouvir, na leitura da escritura, a menção à fracção designada pelas letras “CC”, que esta designação “se referia ao compartimento destinado a arrumos sito no sótão”.

E assente a essencialidade do erro dos RR, adianta-se já que não se vê como não dar como provado, atenta a prova produzida, que a Autora não deveria ignorar (cognoscibilidade) a essencialidade, para os declarantes, do elemento sobre que incidiu tal erro.

A própria circunstância de o erro se reportar ao objecto do negócio sendo tão díspar, na sua realidade física, o que se pretendia vender (e que foi, afinal, aquilo que na sequência do negócio a Autora tomou posse), e aquilo que os RR declararam na escritura vender, já apontaria para a conclusão de que a Autora não deveria ignorar o carácter essencial que o aludido erro assumia para os vendedores ora RR.

Essa conclusão é reforçada se atentarmos que se provou:

- Quando os réus e a autora negociaram o apartamento fracção "Q", correspondente ao segundo andar direito, aqueles mostraram a esta última o compartimento destinado a arrumos situado no sótão e correspondente ou afecto à referida fracção "Q", segundo andar direito. (cfr. ponto 13 da factualidade dada como assente na sentença);

- Pelo menos desde a data da escritura, os réus entregaram à autora as chaves do referido apartamento e do compartimento destinado a arrumos situado no sótão (cfr. ponto 15 da factualidade dada como assente na sentença);

- Tendo a autora aceite e concordado que era esse o compartimento no sótão destinado a arrumos que era objecto do acordo referido na escritura da alínea 1)[14] (cfr. ponto 16 da factualidade dada como assente na sentença);

- Desde antes da escritura referida na alínea 1) que a autora detém as chaves e vem servindo-se do compartimento destinado a arrumos, adquirido com o apartamento, na convicção do exercício de direito próprio, de modo pacífico sem oposição de quem quer que seja, sendo estes arrumos os que têm uma janela voltada para o jardim. (cfr. ponto 29 da factualidade dada como assente na sentença).

Por outro lado, a prova produzida - v.g. os depoimentos da autora e da testemunha Nasalina Lopes Ferreira - conforta esta conclusão que acima se referiu quanto à essencialidade do erro e à aludida cognoscibilidade.

Efectivamente, no que se reporta à Autora, exarou-se na acta da audiência de 15/10/2008, ter a mesma dito, além do mais, que:

- “…quando os réus e a autora negociaram o apartamento fracção Q correspondente ao segundo andar direito, aqueles mostraram a esta última o compartimento destinado a arrumos situado no sótão e correspondente ou afecto à referida fracção Q.”;

- “Depois da referida escritura a autora detém as chaves e vem servindo-se do compartimento destinado a arrumos, adquirido com o apartamento, na convicção do exercício de direito próprio.”.

Acresce que do depoimento da Autora prestado nessa audiência e gravado em CD, resulta que esta, o que pretendia comprar e que sabia ser intenção dos RR venderem-lhe (com a fracção “Q”), era o compartimento para arrumos no sótão, o “sótão pequenino”, e não o espaço preparado para a habitação existente também no sótão (fracção “CC”), só que julgou, ao tratar da documentação da escritura e ao outorgá-la, que a expressão «fracção “CC”» designava esse “sótão pequenino”.

No mesmo sentido vão as declarações da testemunha Nasalina, irmã da Autora e que com esta viveu e vive.

Assim, não se poderá dar como integralmente provado o quesito 30º, até porque o mesmo contém expressões que aí não deveriam figurar - v.g. - “erro na declaração”-, mas pode e deve dar-se-lhe uma resposta restritiva/explicativa, integrando, com os factos respectivos, algumas das expressões conclusivas que o mesmo contem, sem dar como assente, contudo, o dolo da autora, pois que, efectivamente, nessa parte, não se provou a pertinente factualidade alegada.

Assim, a resposta a dar ao quesito 30º, atento o exposto quanto à prova produzida e a restante factualidade assente é a seguinte: “Provado que a autora tinha conhecimento, ao tempo da realização da escritura referida na alínea A), de que os réus pretendiam vender-lhe nessa ocasião - além da fracção “Q” - o compartimento para arrumos sito no sótão, aludido nos quesitos 8º e 9º da B.I., pensando ela que a designação de fracção “CC” se reportava a este compartimento, sabendo, também, que os RR, não outorgariam, nessa parte, tal escritura, se soubessem estar a declarar vender-lhe o espaço preparado para habitação que também possuíam no sótão.”.

A matéria de facto que este Tribunal tem como provada, é, pois, aquela que o Tribunal “a quo” assim considerou, acrescida da resultante da resposta agora dada ao quesito 30º.

A nossa lei não exige, para efeitos de anulação do negócio com base no erro na declaração, o conhecimento ou a recognoscibilidade deste, por parte do declaratário, mas tão só, que este conhecesse ou não devesse ignorar (cognoscibilidade) a essencialidade para o declarante do elemento sobre que o mesmo incidiu, muito embora este conhecimento possa não ter levantado ao declaratário qualquer suspeita ou dúvida acerca da correspondência entre a vontade real e a declarada.[15]

Assim, estando assente, não só o erro na declaração que os RR invocaram na sua contestação, mas também a essencialidade do mesmo e a apontada cognoscibilidade, estão preenchidos os requisitos necessários à anulação, com base no erro dos vendedores, ora RR, da declaração de venda da fracção autónoma designada pelas letras “CC” e, consequentemente, do contrato assente em tal declaração e formalizado através da escritura de 02/06/1999.

Em face dessa anulação, fica sem substrato válido o direito que, sobre a fracção “CC” a Autora invocava na acção com fundamento no contrato de compra e venda outorgado por ela e pelos RR e no registo de aquisição que, com base nesse contrato, foi efectuado a seu favor.

Significa isto que, não se provando o direito de propriedade invocado pela Autora para o efeito, terá de improceder o seu pedido principal.

Os RR. limitaram-se nesta acção a pedir a anulação da declaração de venda da fracção autónoma designada pelas letras "CC" e o cancelamento do registo de aquisição dessa fracção, com a consequente absolvição dos pedidos formulados pela Autora. Esta, por seu turno, nada pediu, nem causa de pedir alegou, que lhe conferisse o direito de lhe ver atribuído o aludido compartimento de arrumos que, em todo o caso, tomou posse, “de facto”, em resultado do contrato firmado com os RR, suportando, as causas de pedir que invocou, apenas o pedido atinente à condenação dos RR a reconhecerem-lhe o direito de propriedade da fracção "CC" e a entregarem-lhe esta.

Assim, não está no âmbito do peticionado declarar o aludido compartimento de arrumos, em lugar da fracção “CC”, como objecto da compra e venda em causa.

E uma tal declaração afigura-se, até, que atentas as exigências de ordem formal do negócio em causa, não estaria possibilitada ao tribunal, ainda que se desconsiderassem as limitações impostas pelo princípio do pedido.

Efectivamente, seguindo o entendimento do Prof. Castro Mendes[16], afigura-se que, mesmo havendo aceitação por parte do declaratário da vontade real do declarante, ou seja, havendo encontro das vontades reais, esse encontro, quando o negócio seja formal deve constar da forma exigida, quando esta - como é o caso - o seja também no interesse de terceiros.

Torna-se, assim, evidente, que, em consequência do exposto, o pedido subsidiário da Autora se revela improcedente, cumprindo, afinal, o destino de inviabilidade a que estava votado, pois que destituído de suporte jurídico, sem sequer assentar na alegação - subsidiária - que permitisse reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre o “compartimento para arrumos” existente no sótão, pedido este que à Autora também cumpriria fazer (em via subsidiária, é claro), pois só no pressuposto desse reconhecimento teria coerente suporte o pedido subsidiário que formulou.

A anulação do contrato tem como consequência legal que pode/deve ser decretada “ex officio” a restituição recíproca, por parte dos contraentes, das respectivas prestações, ou, não sendo viável a restituição em espécie ou “in natura”, pela restituição em sucedâneo patrimonial ou em valor (art. 289º, n.º 1, do CC).

A anulação em causa importará, assim, em princípio, que a importância que haja sido entregue pela Autora a título de preço pela fracção “CC” lhe seja restituída, não havendo lugar à restituição dessa fracção aos vendedores dado que dos autos resulta nunca ter sido a mesma entregue por estes àquela compradora.

Pela mesma ordem de razões também será de restituir o compartimento destinado a arrumos de que a Autora tomou posse.

Tais restituições, contudo, podem não ser concretizadas se as partes, designadamente, os RR, mantiverem o que, embora sem dizer respeito ao objecto mediato da acção - que era a fracção “CC” - e sem formalização especial, declararam na já longínqua audiência de 15/02/2005[17], abrangida esta, como se sabe, pela anulação do processado decretada por pelo Acórdão desta Relação de 28/03/2007.

Do exposto resulta que improcedendo os pedidos formulados pela Autora, procedem os pedidos reconvencionais dos RR, pelo que a sentença recorrida terá de ser revogada em conformidade.

Atento o entendimento acima explanado queda-se prejudicada, sem necessidade de abordar o mérito das soluções para elas avançadas pelos recorrentes, a análise das restantes questões suscitadas na Alegação de recurso, “maxime” as que aí faziam apelo à aplicação do preceituado nos nºs 3 e 4 do art.º 712º do CPC.


III - Decisão:
Em face de tudo o exposto, na procedência da Apelação, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, revogando a sentença recorrida, julgar improcedente a presente acção e procedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos RR, decidindo, em consequência:
a) Absolver os Réus dos pedidos;
b) Decretar a anulação da declaração de venda da fracção autónoma designada pelas letras "CC" do prédio identificado no art.º 1 da petição inicial - e, consequentemente, a anulação, fundada em tal declaração, do contrato de compra dessa fracção firmado entre a ora Autora e os RR -, fracção essa correspondente ao sótão destinado a arrumos, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... pela descrição subordinada número ... - CC - ..., inscrita na respectiva matriz sob o art. 1923° - CC, determinando que os contraentes procedam à restituição recíproca daquilo que em virtude do contrato ora anulado hajam efectivamente recebido;
c) Determinar o cancelamento do registo da aquisição da fracção autónoma "CC" a favor da Autora, inscrita pela apresentação 05/250699 na Conservatória do Registo Predial de ....

Custas pela Apelada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.



Falcão de Magalhães (Relator)
Gregório Silva de Jesus
Martins de Sousa


[1] Que litiga com o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido e dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo.
[2] “diligência” e “statusco” (sic): Supõe-se, pelo contexto em que as palavras estão inseridas, que se pretenderia escrever, respectivamente, “divergência” e “estatuto”.
[3] Os preceitos que deste Código forem citados, reportam-se, salvo indicação em contrário, à redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08.
[4] Consultáveis na Internet, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, endereço este através do qual poderão ser acedidos todos os Acórdãos do STJ, ou os correspondentes sumários, citados sem referência de publicação.
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 09/06/2005 (Revista n.º 05B1196) e demais jurisprudência aí citada.
[6] Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
[7] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420.
[8] Por lapso diz-se 31º.
[9] Teoria Geral do Negócio Jurídico, Tomo II, tradução de Fernando de Miranda, Coimbra Editora – 1969, pág. 416.
[10] Betti, obra e volume citados, pág. 424.
[11] Teoria Geral da Relação jurídica, vol. II, Almedina - 1974 - 4.ª reimpressão, págs. 151 e 152.
[12] Segundo o Prof. Castro Mendes - Teoria Geral do Direito Civil, II volume, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1995, pág. - uma das formas por que se manifesta o erro obstáculo, é, precisamente, aquela em que, respeitando ao objecto do negócio, ocorre, quando, existindo vontade de declaração e existindo coincidente vontade declarada, ambas estejam em contradição com a vontade funcional, exemplificando: «…É o caso da pessoa querer dizer que compra o prédio que tem o n.º 14 da rua x, e assim o dizer; na realidade, o prédio que queria comprar é o que tem o n.º 16 da mesma rua (erro de identificação).
[13] O Código Civil Italiano estabelece expressamente que o erro é essencial, entre outros casos que discrimina, quando incida sobre a natureza ou sobre o objecto do contrato (art.º 1429º, nº 1, aplicável ao erro na declaração “ex vi” do art.º 1433º).
[14] Quer reportar-se ao ponto n.º 1 da factualidade dada como provada na sentença, outrora incluída na alínea A) dos factos dados como assentes.
[15] Acórdão desta Relação de 30/09/2008, Apelação nº 38/05.1TBPPS.C1, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/”.
[16] Obra e volume citados, pág. 195.
[17] “Os Réus reconhecem a Autora como legitima possuidora e proprietária do compartimento do sótão, a que se refere a al. c) da matéria de facto assente e os n°s 8º e 9º da base instrutória.”.
[18] Acórdão processado e revisto pelo Relator.