Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ELISA SALES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE INFRACÇÃO FISCAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 04/12/2011 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCOBAÇA - 3º JUÍZO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONFIRMADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | ART.º 14º, DO R.G.I.T. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário: | Não é inconstitucional a norma do art.º 14º, do R.G.I.T. (Regime Geral das Infracções Tributárias), que prevê a suspensão da execução da pena de prisão sempre condicionada ao pagamento do valor em dívida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO
No processo comum n.º 89/04.3TAACB do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, após a realização da audiência de julgamento foi proferido acórdão que decidiu: I- Quanto à ACÇÃO PENAL:
II – Quanto à ACÇÃO CIVIL: Julgar os pedidos de indemnização civil formulados, parcialmente procedentes, por parcialmente provados e, consequentemente, decide-se: - relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Fazenda Nacional:
- relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Y...: * A arguida BP... não se conformou com a decisão proferida em 1ª instância, e dela interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: A) Os elementos de facto fornecidos pelo processo impõem claramente uma decisão de Direito diversa daquela que foi proferida nos autos, tendo o Tribunal a quo efectuado uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados, pelo que estamos perante um erro de direito que conduz à revogação Sentença. B) O tribunal a quo, ao entender não ser de aplicar ao caso dos autos, o crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, a nova redacção conferida ao artigo 105º do R.G.I.T. pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro, perpetrou uma vez uma violação da lei. C) Decidiu o acórdão recorrido não aplicar ao caso dos autos, mais concretamente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, a nova redacção conferida ao artigo 105º do R.G.I.T. pela Lei n.º 64-A/2008 de 31.12., alegando em suma para o efeito que a lei do orçamento de estado não introduziu qualquer alteração expressa no artigo 107º do RGIT e que a remissão efectuada no artigo 107º do RGIT para o artigo 105º, é apenas por referência às penas neste previstas e não propriamente quanto aos elementos constitutivos do tipo e que o legislador pretendia diferençar a legal solução quando estão cm causa actos de abuso de confiança, consoante a natureza das prestações ou contribuições em causa e a entidade afectada (Estado ou IGFSS). D) Se o intuito do legislador fosse de facto o de manter um regime sancionatório mais exigente quanto à falta de entrega das contribuições para a Segurança Social e conferir autonomia ao regime punitivo das infracções contra a Segurança Social, a alteração ocorrida ao artigo 105º, n.º 4, alínea b) do R.G.I.T., com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, também não teria sido aplicada aos crimes de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, pelo que não pode ter acolhimento a argumentação do colectivo referida em C). E) Acresce que anteriormente, previa o n.º 6 do art. 105º referido (revogado pelo art. 113º da L. 64-A/08 de 31/12) que "se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária". Tal norma, foi revogada, tendo sido como que "assimilada" pela nova redacção do n.º 1: quando antes existia uma possibilidade de extinção da responsabilidade criminal, condicionada ao pagamento, passou agora a existir uma não criminalização, desde que o montante em causa não seja superior a € 7.500,00. F) Nos termos do n.º 7 do art. 105º referido, também aplicável ao caso por força do n.º 2 do art. 107º, para apreciar tal valor, deverá ter-se em conta os valores que deveriam constar de cada declaração a que o contribuinte estava obrigado a entregar. G) No caso dos autos, nas declarações entregues à Segurança Social não consta valor superior a € 7.500,00, tudo está assim em saber se a descriminalização operada pela nova redacção dada ao n.º 1 do art. 105º do RGIT (Lei do Orçamento de Estado de 2009) se aplica também ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. H) Não se vislumbram razões suficientemente válidas para não proceder a tal aplicação uma vez que nos termos n.º 1 do art. 107º do RGIT que "as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, as instituições de segurança social, são punidas com penas previstas, nos n.ºs 1 e 5 do art. 105º. I) Por sua vez, o n.º 2 do art. 107º referido, determina a aplicação ao abuso de confiança contra a segurança social do disposto nos n.ºs 4 e 6 (entretanto revogado, sem que se tenha alterado a redacção do n.º 2 do art. 107º) e 7 do art. 105º, significa isto que, por virtude das remissões feitas pelo n.º 2 do art. 107º, no caso abuso de confiança contra a segurança social (e tal como no abuso de confiança fiscal): 1º - Os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (al. a) do n.º 4 do art. 105º, autónoma desde a L. 53-A/06 de 29/12 que aprovou o O.G.E. para 2007, sendo antes o n.º 4 do art. 105º); 2º - Os factos só são puníveis se não ocorreram os pagamentos que forem devidos, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (al. b) do n.º 4 do art. 105º, na redacção dada pela referida L. 53-A/06 de 29/12). 3º - Os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária (n.º 7 do art. 105º) 4º - Até à revogação do n.º 6 do art. 105º e antes da introdução da al. b) do n.º 4, a responsabilidade criminal extinguia-se se, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, ocorresse o pagamento das quantias devidas, desde que os montantes em causa não excedessem € 1.000 (na redacção inicial do RGIT) ou € 2.000 (na redacção dada ao n.º 6 pelo art. 60º da L 60-A/05 de 30/12 que aprovou o O.G.E para 2006). J) O artigo o artigo 107º limita-se a descrever as especificidades do crime de abuso de confiança contra a Segurança social, em relação ao crime de abuso de confiança fiscal, sendo este o tipo base. K) Em ambos os tipos legais está em causa o erário público, associado à violação dos deveres tributários do sujeito activo, o que significa que sempre se pretendeu que o regime de punição fosse idêntico em ambos os crimes - abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social - sendo apenas diferentes, as entidades devedoras das prestações e os fundamentos das dívidas. L) Por outro lado, por virtude da remissão do n.º 1 do art. 107º, sempre se teve em conta o montante de € 50.000 previsto no n.º 5 do art. 105º para se qualificar o crime, punindo-o mais severamente, a severidade era (e é), assim, igual para ambos os crimes. M) Não se compreenderia pois que prevendo agora o legislador uma menor severidade quando estão em causa quantias não superiores a 7.500 € se aplicasse tal alteração apenas aos crimes de abuso de confiança fiscal e não também a crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, não se fazendo identidade de punições que sempre o legislador entendeu fazer, pelo que sempre deveria a arguida ter sido absolvida do crime de abuso de confiança contra a segurança social, em virtude da descriminalização operada pela lei do O.E. para 2009. N) Acresce que as prestações tributárias em dívida dizem respeito a 1995 a 2001. O) O prazo de prescrição das contribuições para a Seg. Social foi estabelecido em 5 anos com a entrada em vigor [a 4/2/2001] da Lei n.º 14/2000, de 8/8 (v/ art. 63º/2). P) Este prazo foi mantido pela actual lei de bases da segurança social -, Lei n.º 32/2002, pelo que todas as prestações tributárias em dívida à Segurança Social se encontram prescritas, não podendo por isso o acórdão recorrido condenar a arguida no pedido de indemnização civil, tal como fez. Q) Sem prescindir de tudo quanto foi exposto desde já se dirá que a norma contida no artigo 14º do RGIT, que impõe de forma automática o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento da totalidade dos montantes das prestações tributárias em dívida, é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, dos limites às restrições, pela lei, dos direitos, liberdades e garantias constitucionais, da separação de poderes, da reserva judicial da função jurisdicional e da independência, consagrados, respectivamente, nos artigos 1º, 2º, 13º n.ºs 1 e 2, 18º, n.ºs 2 e 3, in fine, 111º n.º 1, 202º, n.ºs 1 e 2, e 203º da CRP. R) A norma constante do no n.º 1 do art. 14º do R.G.I.T. ao impor obrigatoriamente a condição do pagamento à suspensão da pena, viola os artigos 1°, 13º, 27° e 18°, n.º 2, da nossa Lei Fundamental. S) A restrição de direitos fundamentais, especialmente o da liberdade -, art. 27° da C.R.P. - atingiu o nível do arbitrário, violando o princípio da proibição do excesso, consagrado no art. 18°, n.º 2, da C.R.P. T) Violação que resulta das restrições decorrentes da opção legislativa importarem, relativamente ao direito fundamental à liberdade, limitação ofensiva dos princípios em que aquele da proibição do excesso se desdobra: da adequação (porque se mostra inapropriada), da necessidade (por não ser exigível) e da proporcionalidade em sentido restrito - princípio da justa medida - por virtude de a lei adoptar «cargas coactivas» de direitos, liberdades e garantias «desmedidas» «desajustadas», «excessivas» ou «desproporcionadas» em relação aos resultados obtidos», à luz dos critérios com relevo constitucional. U) Se é certo que existe o dever constitucional de pagar imposto, não é menos certo que a arguida não é a devedora originária do imposto. V) Assim, a imposição do condicionamento do pagamento, se entendida no sentido de que teria como efeito que o não cumprimento da condição, no prazo estabelecido, implica necessariamente, no caso concreto, a revogação da suspensão, o que ofende o princípio da culpa que informa todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela dignidade da pessoa humana, importando por isso inconstitucionalidade da norma do art. 14°, n.º 1, do RGIT e n.º 1 do artigo 14° da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) que impõe se condicione obrigatoriamente a suspensão ao dever do referido pagamento (cf. arts. 1º, 27° e 18°, n.º 2, da C.R.P.). Nestes termos e nos melhores de direito, devem as presentes conclusões proceder e por via disso deve o recurso obter provimento, sendo revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. * Respondeu a Magistrada do MºPº junto do tribunal “a quo” defendendo a confirmação da decisão recorrida. Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, a arguida não respondeu. Os autos tiveram os vistos legais.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Consta da decisão recorrida (por transcrição): “ A - Da discussão da causa RESULTARAM PROVADOS os seguintes factos :
* B - NÃO SE PROVARAM os seguintes factos : * C - MOTIVAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO que presidiu à convicção do julgador:
O Tribunal fundamentou a sua convicção na globalidade da prova produzida na audiência de discussão e julgamento e na ponderação daí advinda. Nomeadamente, o Tribunal teve em atenção, no que à prova testemunhal concerne, o teor dos seguintes depoimentos:
As testemunhas identificadas depuseram de forma aparentemente séria, isenta e imparcial, denotando equilíbrio e sensatez no declarado, pelo que mereceram total credibilidade e ponderação por parte do Tribunal. Procuraram ser objectivas e precisas nas declarações prestadas, evitando juízos pessoais ou conclusivos, antes se bastando com a pura narração factual, o que se considerou, valorou e ponderou. Ainda que algumas não tenham conseguido total precisão no declarado, o teor do relatado permitiu a devida articulação com a prova documental junta aos autos, complementando-se mutuamente.
Para além do relato acerca das suas condições pessoais, familiares e profissionais, os arguidos mencionaram pretender prestar declarações a propósito dos factos imputados, fazendo-o nos seguintes termos: - a arguida BP... referenciou acerca do estado evolutivo da empresa arguida, a forma como as funções estavam tendencialmente diferenciadas entre si e o seu marido co-arguido, o controlo mais específico da tesouraria que lhe incumbia e que as entregas das declarações na segurança social eram efectuadas como se os salários estivessem em dia, sendo certo que chegaram a estar atrasados vários meses. Acrescentou ter efectivo conhecimento dos montantes em dívida, sendo que apenas não os entregaram por falta de recursos, usando as quantias que iam recebendo na liquidação das demais obrigações da empresa arguida, de forma a garantir o pagamento dos salários dos funcionários e manutenção da actividade da mesma. Relativamente às declarações periódicas de IVA, referenciou a sua efectiva entrega, ainda que algumas o tenham sido fora de prazo, reconhecendo que alguns valores ainda estão em dívida e que as facturas normalmente eram recebidas a 60 ou 90 dias. Acrescentou que a sociedade arguida, após a sua constituição em 1991, foi financeiramente saudável até 2000, elencando as causas para que tal situação se tivesse alterado: a aquisição da …, empresa de construção civil e obras públicas, negócio que correu mal e sorveu muitos recursos financeiros que fizeram falta para a XXX..., e o inverno de 2000 particularmente rigoroso e chuvoso, conducente a que durante 8 meses não existisse qualquer actividade, agravando a situação que já se configurava. Confirmou o pedido de insolvência da sociedade arguida apresentado em Dezembro transacto, e que a situação financeira desta é muito débil, tendo um passivo elevado, sendo o principal credor a segurança social, e já não possuindo funcionários directos ao seu serviço desde Março do corrente ano (possuindo na altura 35), recorrendo, quando necessário, a prestadores de serviços. Por fim, reconheceu a assunção da actividade de técnica de contas, procurando definir no tempo tal acontecimento, ainda que de forma hesitante, referenciou o número médio de funcionários ao longo dos anos, que a aquisição da … foi feito individualmente por si e pelo marido, e referenciou o património da sociedade arguida, bem como a avaliação que foi efectuada para efeitos de dação em pagamento do mesmo à segurança social. - Por sua vez, o arguido FG... especificou e concretizou as tentativas de pagamento ao fisco, as démarches efectuadas ao longo dos anos, as dificuldades encontradas e a burocracia com que se confrontou, conducente à não concretização do Plano Extrajudicial de Conciliação. Reconheceu saber que os meios de pagamento não acompanhavam a apresentação das declarações, mas que a preocupação foi sempre a de manter a arguida em actividade, pelo que foram efectuadas opções quanto aos pagamentos a concretizar, atentas as dificuldades económicas e financeiras existentes, procurando ainda elencar o activo existente e que o valor total do passivo deve actualmente rondar a quantia de dois milhões de euros.
Ambos os depoimentos prestados revelaram equilíbrio, ponderação e aparente responsabilidade no declarado, procurando explicitar objectivamente o ocorrido, as motivações subjacentes aos actos praticados e opções efectuadas e as dificuldades encontradas para lograr a manutenção em actividade da sociedade arguida. Pelo que tais declarações mereceram ponderação e consideração, a valorar e enquadrar em articulação com a demais prova produzida.
Em articulação com a prova supra enunciada, ponderada foi ainda a prova documental junta aos autos, nomeadamente a seguinte: PCTC nº. 89/04.3TAACB:
PCTC nº. 89/04.3TAACB-A (Inquérito nº. 121/04.0 IDACB):
PCTC nº. 89/04.3TAACB-B (Inquérito nº. 747/05.5 TAACB):
A factualidade dada como não provada teve fundamentalmente por base a precisão de alguma da factualidade apurada, e a ausência de prova suficiente, nos termos da convicção supra exposta, tendo por base as regras da experiência comum, da lógica das coisas, do equilíbrio, da adequação, da ponderação e do bom senso. Regras estas que se ponderaram na avaliação da totalidade da prova produzida, quer de natureza testemunhal, quer de natureza documental, quer, por fim, do teor das declarações dos arguidos. ”
*** APRECIANDO
Sendo o objecto do recurso fixado pelas conclusões retiradas da respectiva motivação, no presente recurso vêm suscitadas as seguintes questões: - a violação da lei quanto ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social porquanto, considera a recorrente que a sua conduta foi descriminalizada, face à nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 105º do RGIT pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31Dez. (Lei do Orçamento de Estado para 2009), que deve ser aplicada ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por força do artigo 107º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma; - a prescrição do direito à indemnização; e, - a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 14º do RGIT, que prevê a obrigatoriedade da suspensão da pena de prisão, sob condição do pagamento das prestações em dívida.
* A- A primeira questão colocada à apreciação deste Tribunal, consiste em saber se a alteração introduzida ao artigo 105º, n.º 1 do RGIT pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31Dez. (Lei do Orçamento de Estado para 2009), descriminalizando a não entrega à Administração Tributária de prestação igual ou inferior a € 7.500, é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do mesmo diploma.
Incorrem na prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, tal como vem definido no n.º 1 do art. 107º do RGIT: as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem total ou parcialmente às instituições de segurança social são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º. E, nos termos do n.º 2 do preceito: - É aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artigo 105º».
Por sua vez, quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, estabelecia o n.º 1 do artigo 105º do RGIT que «a não entrega à administração tributária, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias». Quanto ao bem protegido neste tipo de infracções, o sistema português optou por um modelo misto, conferindo ao bem jurídico não só a natureza patrimonial, consubstanciada na “pretensão do fisco à obtenção integral das receitas tributárias”, mas também a natureza de protecção do dever de colaboração leal dos contribuintes com a administração ([1]). Porém, conforme o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2005 (publicado no DR, n.º 63, Série I-A, de 31-3-2005): “diversamente do que acontece em regra com os impostos que constituem receitas do Estado, não afectas a fins específicos, as contribuições para a segurança social destinam-se a fins específicos da mesma, de que beneficiam apenas alguns cidadãos. Algumas das prestações sociais constituem, aliás a contrapartida das quotizações dos trabalhadores”. A Lei n.º 64-A/2008, de 31 Dez (Lei do Orçamento do Estado para 2008) no seu art. 113º, veio aditar ao n.º 1 do artigo 105º um novo elemento objectivo do tipo, relativo ao valor da prestação tributária, passando a constar “não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária superior a € 7500”. Ou seja, só constituem crimes de abuso de confiança fiscal, as não entregas à administração tributária de prestações tributárias deduzidas de valor superior a € 7500. Já quanto ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, a mencionada Lei n.º 64-A/2008 não procedeu a qualquer alteração do artigo 107º, sendo certo que a remissão para o artigo 105º do RGIT apenas se circunscreve às penas. Assim sendo, tendo presente o estatuído no art. 9º, n.º 2 do CC de que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», a conclusão a retirar é a de que a alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 Dez, ao n.º 1 do artigo 105º do RGIT não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no artigo 107º do mesmo diploma. A realçar que, se não fosse este o entendimento, “atendendo a que só grandes empresas terão prestações mensais à segurança social de valor igual ou superior a € 7500, criava-se um espaço de absoluta impunidade para comportamentos bem mais censuráveis do que aqueles que são tipificados como contra-ordenações contra a segurança social”. Na verdade, deixando de constituir crime de abuso de confiança fiscal, a não entrega de prestação tributária de valor igual ou inferior a € 7500, esta conduta passou a ser sancionada como contra-ordenação, conforme artigo 114º, n.º 5, al. a) do RGIT, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008. Mas, a entender-se que o referido limite de € 7500 também se aplicava ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, a não entrega de contribuições devidas não seria punida como crime tributário, nem como contra-ordenação, dado que nenhuma norma sanciona esta conduta como tal. Salienta-se ainda a diversa inserção sistemática destes dois ilícitos na Lei do Orçamento para 2009. O artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008 integra-se na sua secção II – “Procedimento e Processo Tributário” do Capítulo XI- “Procedimento, processo tributário e outras disposições”; enquanto as alterações legislativas que o OE contempla para o regime da Segurança Social se inserem no capítulo V – “Segurança Social”, (artigo 55º e segs) e, nesta parte é que poderia/deveria caber qualquer alteração aos crimes contra a segurança social. Esta tem sido a orientação desta Relação, nomeadamente nos acórdãos proferidos em 4-3-2009 (no proc. 257/03.5TAVIS.C1), 17-6-2009 (no proc. 37/05.3TASEI.C1), 8-7-2009 (no proc. 148/98.0IDCBR.C1), 16-9-2009 (no proc. 340/07.8TATND.C1), em 23-9-2009 (no proc. 413/06.4TATND.C1) e, em 20-1-2010 (no proc. 187/05.6TATND.C1) todos disponíveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, entendemos que a não alteração da redacção do artigo 107º do RGIT não corresponde a qualquer medida discriminatória ou excessiva, tendo em conta precisamente a realidade da previsão dos artigos 105º e 107º deste diploma. É que, o montante das contribuições devidas à Segurança Social, e que não foram entregues, porquanto foram afectas a fins específicos, vão pôr em causa a sustentabilidade da Segurança Social, e daí as várias medidas que têm vindo a ser tomadas para evitar/retardar o seu colapso, onde incluímos a não despenalização da não entrega das contribuições de valor igual ou inferior a € 7500. De qualquer forma, sobre esta questão o STJ, com o Acórdão n.º 8/2010, de 14-7-2010 (publicado no DR, I Série, de 23-9-2010), fixou jurisprudência “no sentido de que a exigência do montante mínimo de € 7500, de que o n.º 1 do artigo 105º do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107º, n.º 1, do mesmo diploma.». Em conformidade, improcede, nesta parte, a argumentação da recorrente. * B- Alega a recorrente que “todas as prestações tributárias em dívida à Segurança Social (que dizem respeito a 2001 a 2003) e em discussão no presente processo se encontram prescritas, não podendo, por isso, o acórdão recorrido condenar a arguida no pedido de indemnização civil, tal como o fez”.
Era de dez anos o prazo de prescrição dos créditos tributários (art. 34º do CPT), o qual veio a ser reduzido pelo artigo 48º da Lei Geral Tributária (cfr. artigos 5º da LGT e 297º do CC). Com efeito, estabelecia o n.º 1 do artigo 48º da Lei Geral Tributária (Lei n.º 398/98, de 17 Dez.) que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu” Prevendo o artigo 49º as causa de interrupção e suspensão da prescrição. Posteriormente, com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto ([2]), que aprovou as Bases Gerais do sistema de solidariedade e segurança social, tal prazo voltou a ser reduzido, dispondo o n.º 2 do artigo 63º que «A obrigação de pagamento de cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida». Acrescentando o n.º 3 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou não à cobrança da dívida». A Lei n.º 17/2000 foi entretanto revogada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dez. ([3]), tendo o artigo 49º, n.ºs 1 e 2 igual redacção aos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 63º da Lei n.º 17/2000.
Como resulta do acórdão recorrido: “No âmbito do processo original - PCTC n.º 89/04.3TAACB – veio o Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Y..., deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos – cf., fls. 307 a 311 -, concluindo pela sua condenação no pagamento das seguintes quantias: e, No âmbito do processo apenso - PCTC n.º 89/04.3TAACB-A (originariamente Processo nº 121/04.0IDACB) -, (cfr. fls. 373 e 374) veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a sua condenação solidária a pagar ao Estado Português – Fazenda Nacional, a quantia de 214.920,19 € (duzentos e catorze mil novecentos e vinte Euros e dezanove cêntimos), acrescido dos juros compensatórios e moratórios vencidos, e dos que se entretanto se vencerem até integral pagamento.”
Ora, subjacente ao alegado pela recorrente sobre a prescrição das prestações tributárias em dívida à Segurança Social, a questão verdadeiramente suscitada é a da prescrição do direito à indemnização. Assim, “ocorrendo um crime e este cause danos, a fonte da obrigação, não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social (norma de incidência), mas sim a responsabilidade civil”, verificando-se os respectivos pressupostos. – cfr. Ac. RP de 23-2-2011, in www.dgsi.pt.
Como estatui o artigo 71º do CPP «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei» e, conforme o disposto o artigo 129º do CP «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». Quanto à prescrição do direito de indemnização, nos termos do n.º 3 do artigo 498º do CC, se «Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é esse o prazo aplicável». In casu, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal (face aos crimes praticados pela arguida) de cinco anos, é também esse o prazo da prescrição do direito de indemnização.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 306º, n.º 1, 323º, n.º 1 e 327º, n.º 1, todos do Código Civil «O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido e, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. O novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.» «É equiparado à citação ou notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido» - n.º 4 do art. 323º CC.
A fim de poder exercer o respectivo direito, por despacho de 31-5-2005 (no PCTC n.º 89/04.3TAACB), foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 75º do CPP, informando-se o Instituto de Solidariedade e Segurança Social para efeitos de dedução de pedido cível. Deste despacho foram os arguidos notificados em 11-6-2005. Notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi o pedido de indemnização civil deduzido em 24-6-2005. Por sua vez, [no PCTC n.º 89/04.3TAACB-A (originariamente Processo nº 121/04.0IDACB)], ao abrigo do disposto no artigo 77º do CPP, em 3-2-2005, na acusação, o Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil, em representação do Estado – Fazenda Nacional. Na sequência da notificação da acusação, a sociedade arguida requereu a abertura da instrução, em 7-3-2005. Acresce que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105º, n.º 4, al. b) do RGIT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, 29Dez., foram os arguidos notificados (em 26-2-2007) para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das quantias em dívida nos autos (havendo notícia nos autos de que, relativamente aos montantes iniciais apurados, foram efectuados pagamentos parciais, o que demonstra o reconhecimento da dívida).
Nos termos expostos, com a notificação dos pedidos de indemnização civil deduzidos interrompeu-se o prazo de prescrição e, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, mantém-se interrompido o prazo de prescrição do direito de indemnização, pelo que, não estando prescrito tal direito, nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido quanto à condenação em indemnização civil da ora recorrente, improcedendo, também, nesta parte, o recurso. * C- Outra questão suscitada é a da inconstitucionalidade da norma que prevê a obrigatoriedade da suspensão da pena de prisão sob condição do pagamento do valor em dívida.
Ao abrigo do artigo 14º, n.º 1 do RGIT (e anteriormente o artigo 11, n.º 7 do RJIFNA) a pena de prisão pode ser suspensa, com a condição do pagamento das prestações tributárias e contribuições em dívida. Alega a recorrente que “a norma contida no artigo 14º do RGIT, que impõe de forma automática o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento da totalidade dos montantes das prestações tributárias em dívida, é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, dos limites às restrições, pela lei, dos direitos, liberdades e garantias constitucionais, da separação de poderes, da reserva judicial da função jurisdicional e da independência, consagrados, respectivamente, nos artigos 1º, 2º, 13º n.ºs 1 e 2, 18º, n.ºs 2 e 3, in fine, 111º n.º 1, 202º, n.ºs 1 e 2, e 203º da CRP.”.
O Tribunal Constitucional tem vindo a declarar não inconstitucional a norma do artigo 14º do RGIT, por considerar que não colide com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade – Ac. de 21-5-2003 proferido no proc. n.º 647/02, in DR, 2ª série, n.º 150, pág. 9872. Também no acórdão n.º 596/99, de 2-11, in DR, 2ª Série, n.º 44, de 22-2-2000, pág. 3600, o Tribunal Constitucional considerou que (…) em certos casos a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se ela – suspensão da execução – se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento (ou prestação de garantia de pagamento) da indemnização devida. Embora esta seja a jurisprudência quase unânime do TC, não desconhecemos um ou outro voto de vencido (designadamente no Ac. do TC n.º 256/03, de 21-05), no sentido de que a obrigatoriedade fixada pelo artigo 14º do RGIT, ao condicionar, sempre, a suspensão da execução da pena ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, sem admitir a ponderação casuística do julgador, viola os princípio constitucionais da igualdade, da culpa, da necessidade e da proporcionalidade da pena. Recentemente, após a alteração introduzida ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4Set, por via da alteração da duração do período da suspensão indexada à duração da pena de prisão fixada, de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 50º do CP, o TC decidiu “Não julgar inconstitucional a norma que se extrai do artigo 14º do Regime Geral das Infracções Tributárias, em conjugação com o n.º 5 do artigo 50º do Código Penal, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de duração da pena de prisão concretamente determinada, a contar do trânsito em julgado da decisão, da prestação tributária e acréscimos legais» - Ac. n.º 327/2008, de 18 de Julho. Nesta concreta questão, tendo em vista o interesse público subjacente ao dever de pagamento de impostos, o RGIT consagra, efectivamente, algumas especialidades relativamente ao regime da suspensão da pena prevista no Código Penal. Todavia, os dois regimes de suspensão da execução da pena não são assim tão diferentes. Deste modo, considerando o TC não padecer o artigo 14º do RGIT de inconstitucionalidade, acaba por improceder, na totalidade a argumentação da recorrente.
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III- DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.
***** Elisa Sales (Relatora) Paulo Valério
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