Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
32/15.4T8SCD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JC CÍVEL DE VISEU – JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 92º DO EOA; 497º, Nº 3 DO NCPC.
Sumário: I – O artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) impõe a estes profissionais um dever de guardar segredo nos termos aí previstos.

II - O n.º 7 do art.º 92.º do E.O.A. estipula que o dever de guardar sigilo quanto aos factos cobertos pelo sigilo profissional é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional.

III - O art.º 497º, n.º 3, do C. P. Civil, por sua vez, determina que devem escusar-se a depor as pessoas que estejam adstritas ao segredo profissional, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo.

IV - A recusa em depor, com fundamento na observância de sigilo sobre determinados factos, corresponde ao exercício de um dever por parte da testemunha.

Decisão Texto Integral:



Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Numa acção que a Autora intentou contra os Réus e em que se encontra representada pelo Sr. Advogado L..., na qual se discutia a eficácia e validade da transmissão do direito de propriedade sobre quatro prédios rústicos, com fundamento na utilização de procuração revogada, na audiência de discussão e julgamento prestaram depoimento as testemunhas M... e P...
No decurso do depoimento das testemunhas M... e P... o mandatário do 1º, 2º e 4º Réus opôs-se sucessivamente a que os mesmos fossem considerados válidos por estarem abrangidos pelo sigilo profissional dos advogados, assim como à junção aos autos do original da procuração, sendo secundado pela mandatária da 3ª Ré.
Tal atitude foi objecto dos seguintes despachos:
Quanto ao incidente suscitado aquando do depoimento de M...:
Relativamente ao incidente agora suscitado, verifica-se que nem a Autora, nem o Réu Dr. M..., foram alguma vez clientes da Depoente. Que com eles não estabeleceu qualquer relação profissional, na qualidade de Advogada.
Acresce que a Depoente embora, tenha tal profissão de Advogada, exerce-a de forma independente, da que é exercida pelo Ilustre Mandatário da Autora. Assim, afigura-se não existir o impedimento decorrente do sigilo profissional, a que como Advogada, estaria manifestamente sujeita e, de que aliás, foi advertida no início do seu depoimento. Consequentemente, nada mostra, a que no momento próprio, o seu depoimento seja valorado.
Quanto ao incidente suscitado aquando do depoimento de P...:
Afigura-se que a ora depoente não estabeleceu qualquer relação profissional com o ilustre mandatário da autora, tendo presenciado a entrega da procuração, que agora exibiu, quando se encontrava no escritório de tal ilustre mandatário, aliás seu pai, prestando-lhe colaboração a nível informático. Afigura-se, pois, que os factos que relatou não se encontram abrangidos pelo dever de sigilo profissional consagrado no Estatuto da Ordem dos Advogados. Pelo exposto, por não existir o impedimento invocado, não será suscitado quebra do sigilo profissional.
Quanto ao incidente relativo à junção do original da procuração:
O original da procuração exibido pela testemunha, embora correspondendo à cópia de documento já junto aos autos, poderá ser útil para a apreciação do mérito da causa. Assim será a mesma junta aos autos, podendo os ilustres mandatários consultá-la e, querendo, em dez dias, exercer contraditório sobre a junção agora determinada – cfr. artigos 411.º e 436.º, CPC.
Destes despachos interpuseram recurso os 1º, 2º e 4º Réus, formulando as seguintes conclusões:
...
Termos em que requerem que o presente recurso seja julgado procedente por provado, e em consequência, requerem que sejam revogados os despachos recorridos, sendo indeferidos os depoimentos das testemunhas Dr.ª M... e P..., por versarem de factos sujeitos a sigilo profissional, e por via disso, consubstanciarem prova nula, com as legais consequências;
Requerem ainda que seja ordenado o desentranhamento dos autos da procuração entregue pela testemunha P...., por ser um documento sujeito a sigilo profissional, e por via disso, por consubstanciar prova nula, com as legais consequências.
A Ré M..., L.da também interpôs recurso dos referidos despachos, apresentando as seguintes conclusões:
...
XX) Termos em que os despachos recorridos deverão ser revogados, sendo indeferido o depoimento prestado pelas duas testemunhas, por ser nulo, devendo ser ordenado o desentranhamento da procuração forense junta pela testemunha P, tudo com as legais e devidas consequências.
Não consta dos autos a apresentação de qualquer resposta.
1. Objecto dos recursos
Encontrando-se o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões:
- Os depoimentos das testemunhas M... e P... são nulos porque não observaram o dever de sigilo profissional?
- A junção do original da procuração é nula porque violou o dever de sigilo profissional?
2. Os factos
Com interesse para a decisão são de considerar os factos acima descritos acrescidos dos seguintes:
1- A testemunha M... disse ser advogada, exercendo a sua actividade de forma independente numa sala do escritório do mandatário da Autora. Declarou lembrar-se de ter visto o Réu M... na sala de espera para ser recebido por aquele advogado, vindo a saber ainda nesse dia, através de conversa tida com P... que auxiliava o pai no escritório que o motivo da visita do Réu tinha sido a entrega de uma procuração. Localizou os factos que relatou no início de 2014.
2 – P..., filha do mandatário da Autora, disse conhecer bem o Réu M... e relatou que no início do ano de 2014 o mesmo foi ao escritório do seu pai, levando uma caixa de vinho e um envelope A4. Após o encontro, o seu pai pediu-lhe para arquivar na pasta referente à Autora um documento que viu ser uma procuração outorgada pela Autora a favor do referido Réu, a qual hoje foi buscar ao local onde a tinha arquivado e tem consigo.
Disse ainda que no período de 2010 a 2015 ajudou o seu pai na informática do seu escritório sem nunca ter sido empregada dele ou recebendo qualquer remuneração.
3. O direito aplicável
Na audiência de julgamento de uma acção em que se discutia a eficácia e validade da transmissão do direito de propriedade sobre quatro prédios rústicos, com fundamento na utilização de procuração revogada, prestaram depoimento, na qualidade de testemunhas arroladas pelo Autor, M... e P...
Na mesma audiência foi proferido despacho, ordenando a junção aos autos do original daquela procuração que a última testemunha tinha consigo.
No decurso destes depoimentos, os mandatários dos réus deduziram oposição a que os mesmos fossem considerados válidos por o seu conteúdo estar abrangido pelo sigilo profissional dos advogados, assim como, com igual motivo, se opuseram à junção daquela procuração.
Foram proferidos despachos, indeferindo os referidos requerimentos.
Com a interposição do presente recurso os Réus Recorrentes pretendem a revogação desses despachos, declarando-se a nulidade dos referidos depoimentos e da junção do documento, com fundamento na violação do sigilo profissional dos advogados.
O artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) impõe a estes profissionais um dever de guardar segredo nos seguintes termos:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.
O art.º 497º, n.º 3, do C. P. Civil, por sua vez, determina que devem escusar-se a depor as pessoas que estejam adstritas ao segredo profissional, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo.
A recusa em depor, com fundamento na observância de sigilo sobre determinados factos, corresponde ao exercício de um dever por parte da testemunha. Como referia Alberto dos Reis, o segredo profissional não é só fundamento legítimo de recusa a depor; é mais do que isso, obstáculo ao depoimento, ou melhor, inibição para depor. Quer dizer, a pessoa sujeita ao sigilo profissional não só tem o direito de se recusar a depor, como...tem mesmo o dever de tomar essa atitude. O segredo profissional não tem o carácter de regalia concedida ao titular de função, ministério ou profissão, que lhe permita dispensar-se de depor; tem a natureza de obrigação que impende sobre ele e o impossibilita de prestar depoimento [1].
O n.º 5 do art.º 92º do E.O.A., acima transcrito, determina que os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo, donde resulta que existe uma inabilidade legal para o advogado depor como testemunha em processo judicial sobre factos cobertos pelo sigilo profissional [2].
Daí que a parte contra a qual for produzida uma testemunha nessas condições possa impugnar o seu depoimento na matéria coberta pelo sigilo, nos termos processuais previstos no art.º 515º do C. P. Civil, com as adaptações que se revelarem necessárias ao tipo de inabilidade em causa.
Foi essa impugnação que ocorreu no presente caso, relativamente ao depoimento de duas testemunhas arroladas pela Autora, abrangendo ainda um documento que se encontrava em poder de uma dessas testemunhas e cuja junção aos autos foi ordenada, tendo as sucessivas impugnações improcedido.
O facto sobre o qual as testemunhas depuseram e que os Recorrentes alegam encontrar-se sob sigilo profissional é a entrega pelo Réu M... ao mandatário da Autora, L..., do original de uma procuração que a Autora havia emitido a favor desse Réu.
A testemunha P..., relativamente à razão de ciência do seu depoimento, declarou ser filha do mandatário da Autora e de, no período de 2010 a 2015, ter ajudado o seu pai na informática do escritório sem nunca ter sido empregada dele ou recebendo qualquer remuneração, altura em que observou a entrega da referida procuração.
Ora, o n.º 7 do transcrito art.º 92.º do E.O.A. estipula que o dever de guardar sigilo quanto aos factos cobertos pelo sigilo profissional é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, situação que abrange a referida testemunha, uma vez que esta teve conhecimento dos factos relatados em virtude da colaboração informática que, na altura, prestava no escritório do seu pai. A inexistência de uma relação laboral ou de qualquer remuneração é irrelevante para o preenchimento do conceito de colaborador, o qual se basta com a prestação regular de serviços no escritório de advocacia. A confiança que é depositada no advogado quanto ao sigilo de determinados factos é extensível a todos aqueles que, independentemente do vínculo que os liga ao advogado, com ele colaboram no exercício da sua profissão, pois, só assim, é possível assegurar a protecção dessa confiança.
 O n.º 1 do art.º 92.º do E.O.A. determina que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, exemplificando nas alíneas que se seguem tipos de factos que estão abrangidos por esse dever de sigilo.
Apesar desta enumeração de tipos de factos não ser taxativa, mas sim exemplificativa, como resulta do termo “designadamente”, estamos perante a utilização da técnica legislativa dos exemplos-padrão. Com esta técnica pretende-se evitar a excessiva amplitude da fórmula constante do corpo deste preceito “todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, facultando-se através da enunciação de tipos-padrão de factos, uma matriz que permita ao intérprete delimitar quais são realmente os factos que estão cobertos pelo sigilo profissional, em razão da legítima expectativa de confiança nesse sigilo que depositaram aqueles que se relacionaram com o advogado e os seus colaboradores quando estes se encontram no exercício das suas funções.
Tendo em consideração que o interesse que se pretende salvaguardar com a imposição do sigilo profissional dos advogados é a confiança daqueles que se relacionam com estes profissionais, no exercício das suas funções, devem considerar-se abrangidos por esse dever os factos que o advogado teve conhecimento nas situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art.º 92.º do E.O.A., e relativamente aos quais se justifique uma confiança na sua não revelação, assim como aqueles que, com igual justificação, sejam revelados em situações equiparáveis às descritas naquelas alíneas, em razão do interesse protegido com a imposição do sigilo.
No presente caso, o facto relativamente ao qual se discute se a sua revelação está coberta pelo sigilo profissional é o da entrega do original de uma procuração pelo procurador ao advogado do representado, na sequência da revogação do respectivo mandato.
Estamos perante a prática de um acto negocial que revela a aceitação pelo procurador da revogação operada pelo mandante, o que não se insere em nenhuma das situações descritas nas diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 92º do E.O.A., designadamente a revelação de factos pela contraparte durante as negociações para acordo que vise pôr termo a um diferendo ou litígio - alínea e) do n.º 1 do art.º 92.º do E.O.A..
Nas circunstâncias previstas nesta alínea, sendo desejável uma autocomposição das partes espera-se destas um comportamento de boa-fé, o que pressupõe que se aja com uma certa dose de confiança que deve ser protegida. O esforço de fazer sentir à parte contrária as razões próprias obriga a que se abra o jogo e se digam factos que não se devem converter em trunfos para o adversário. Sendo provável a existência, nestas negociações, do objectivo de conseguir uma transacção, é natural que se façam cedências ou concessões cuja revelação se não quer [3].
O mesmo não sucede no presente caso, em que não nos encontramos perante uma qualquer negociação com intervenção de advogados, mas simplesmente perante a verificação de um acto que poderia ter sido praticado directamente na pessoa da contraparte negocial – a entrega do original da procuração revogada.
Não há neste caso qualquer justificação para que alguém, ao praticar na pessoa do advogado, enquanto representante da contraparte, tal acto, crie a confiança que o mesmo não poderá ser revelado, sob pena de estar descoberto o caminho para frustrar a prova de actos com relevância negocial [4].
Por essa razão, a testemunha P... não estava vinculada a qualquer sigilo profissional, relativamente aos factos por si relatados, pelo que se revela correta a decisão de indeferir a impugnação do seu depoimento.
A testemunha M... depôs sobre a mesma factualidade, declarando ser advogada e exercer a sua actividade de forma independente numa sala do escritório do mandatário da Autora, tendo visto o Réu M... na sala de espera para ser recebido por aquele advogado, vindo a saber ainda nesse dia, através de conversa tida com P... que auxiliava o pai no escritório que o motivo da visita do Réu tinha sido a entrega de uma procuração.
Apesar desta testemunha não estar directamente abrangida por sigilo profissional, uma vez que não teve conhecimento dos factos relatados no exercício das sua profissão de advogada, mas apenas devido à circunstância do seu escritório se situar no mesmo edifício onde se situa o escritório do mandatário da Autora, caso tais factos estivessem abrangidos pelo sigilo profissional de quem lhos relatou - a testemunha P... - o seu depoimento, nessa parte, não podia ser valorado, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 92.º do E.O.A., também aplicável aos colaboradores dos advogados.
Contudo, como já vimos, esses factos não estavam cobertos pelo sigilo profissional, pelo que também o depoimento desta testemunha não infringiu qualquer dever de sigilo, revelando-se correta a decisão de indeferir a respectiva impugnação.
Os recorrentes também sustentam que o original da procuração em causa não poderia ter sido junto aos autos, atento o disposto no n.º 3 do art.º 92.º do E.O.A.
Dispõe este preceito que o segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
Ora, não estando os factos relacionados com a procuração - a sua entrega ao mandatário da Autora - abrangidos pelo sigilo profissional, também o original da procuração junta aos autos não se encontra por ele coberto, nos termos do n.º 3 do art.º 92.º do E.O.A., pelo que nada obstava à sua junção aos autos como meio de prova, improcedendo também nesta parte os recursos interpostos.
Por todas estas razões devem os recursos serem julgados improcedentes, mantendo-se as decisões recorridas.
Decisão
Pelo exposto julgam-se improcedentes os recursos interpostos, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes.


[1]  Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 335, Coimbra Editora, 1951.

[2] Sobre as consequências da prestação de um depoimento violador do dever de sigilo que incide sobre os advogados, com posições não coincidentes, ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pág. 336 e 339, LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 359-360, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova Testemunhal, pág. 246-247, Almedina, 2014.
[3] Acórdão da Relação do Porto de 28-10-2015, no site www.dgsi.pt, relatado por Rodrigues Pires.

[4] No mesmo sentido, relativamente a actos que poderiam ter si praticados na pessoa do mandante, os Acórdãos da Relação do Porto, no site www.dgsi.pt, de 28-10-2015, relatado por Rodrigues Pires, e de 24-9-2018, relatado por Jorge Seabra.