Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6/09.4GFIDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CACILDA SENA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
TEMPO
ARGUIÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 03/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTS. 107.º, N.º 5, DO CPP; ART. 145.º, N.º 4, DO CPC (ACTUALMENTE ART. 139.º N.º 5)
Sumário: O justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual atinente, e não também no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido no art. 145.º n.º 4 do CPC (actualmente art. 139.º n.º 5).
Decisão Texto Integral:

 Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:

 

I – Relatório

No processo supra referido foi o arguido A... , melhor identificado nos autos, foi condenado por sentença proferida em 8 de Julho de 2014, depositada nesse mesmo dia, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artº 203º, nº1, e 204º ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

*

Desagradado com o assim decidido, veio o arguido interpor recurso, por telefax datado de 29 de Setembro de 2014, fls. 665 – acompanhado de requerimento, enviado pela mesma via, fls. 682, onde o seu Ilustre Mandatário alega justo impedimento para a entrega do requerimento fora de prazo - despedindo a respectiva motivação com longas e repetitivas conclusões que a seguir se transcrevem.

Conclusões

a)         O Acórdão recorrido condenou o Arguido pela prática de um crime de furto qualificado;

b)         Fundamentou a sua decisão na matéria que deu como provada e nas convicções que para si resultaram da produção da prova.

c)         O douto Acórdão Recorrido, relativamente aos factos provados, assentou, basicamente, no depoimento do Arguido conjugados com os elementos de fls. 47.

d)         Todavia, analisada a prova gravada, entendemos que I) Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria dada como provada e supra elencada.

e)         Alterando-se a resposta à matéria de facto nos termos constantes da conclusão precedente, resulta claro que o Arguido deverá ser absolvido da prática do crime pelo que foi condenado.

f)         Ou seja, a prova produzida leva-nos necessariamente a conclusões diferentes das extraídas pela Sentença Recorrida.

g)         A prova produzida quanto ao Arguida é manifestamente inexistente.

h)         Tanto mais, que as testemunhas inquiridas nada sabiam sobre os factos;

i)          Na verdade, não nos parece legítimo recorrer a meras ilações para condenar o Arguido.

j)          Ou seja, no que se refere aos pontos dados como provados a sentença recorrida dá como provados os factos tendo por base, unicamente, o depoimento do Arguido.

k)         Não existindo qualquer testemunha ou meio de prova que confirme os mesmos.

l)          Fazendo tábua rasa das declarações do Arguido.

m)       Motivo pelo qual deve ser dada como não provada a matéria que conste dos pontos supra enumerados.

n)         Daqui resulta que não existe prova plena, convincente, de que o Arguido praticou os factos pelos quais foi condenado.

o)         O que é evidente e também resulta das regras da experiência comum e da lei é que, em caso de dúvida, deve absolver-se o Arguido.

p)         Que das diversas dúvidas que aqui apontámos, a Sentença Recorrida formou certezas irrefutáveis. Acontece que

q)         Em Processo Penal, é sempre necessária a prova plena: em desfavor do arguido não havendo assim, repartição do ónus da prova.

r)         A prova prima facie ou de primeira aparência, em nosso entender e salvo douta e melhor opinião só por si, não permite demonstrar que certo facto é verdadeiro. Assim,

s)         Consideramos que, o facto de o Arguido visitar Rosmaninhal e ter podado no quintal uma vez, além de que ninguém confirmou quais os bens subtraídos não permite inferir a prática de qualquer crime.

t)          É necessária uma cadeia probatória, que em nosso entender não existe, para atribuir a autoria dos crimes ao ora Recorrente.

u)         O Artigo 127º do CPP não é um artigo de aplicação arbitrária.

v)         Sendo certo que, a censura da decisão da matéria de facto não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação da convicção do tribunal, mas na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos em que assenta ou porque foram violados os princípios de aquisição desses dados ou não houve liberdade de formação da convicção.

w)        No coso em apreço parece-nos que só haverá fundamento válido parra proceder à sua alteração porquanto, se demonstrou que o juízo em que assentou a decisão do Tribunal a quo contraria. o princípio de inocência.

x)         Estes pontos ora suscitados parece-nos que colocam em crise a forma como a convicção do Juiz a quo se formou. A decisão foi tomada em contradição com as regras da experiência comum.

y)         A interpretação conferida pela Meritissíma Juiz "a quo" ao dispositivo legal em apreço (artigo 127º do CPP, representa um claro atentado ao “PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" de que beneficia o recorrente como qualquer cidadão, ao abrigo do artigo 32º nº 2, da C.R.P.;

z)         Pelo que, a sentença ora recorrida enferma do vício de inconstitucionalidade.

aa)       Na verdade, o Recorrente ficou prejudicado em termos jurídico-penais pela aplicação errada e desajustada de imputação de normativos legais sancionatórios de condutas julgadas como provadas, sendo a fundamentação apresentado, na realidade, desenquadrada da liberdade emergente do artigo 127º do CPP.

bb)       Ou seja, verifica-se uma clara omissão do respeito integral do princípio constitucional referente a "PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO", cfr. art. 32º, nº 2, da C.R.P..

cc)       Acresce que, era da competência do Ministério Público a apresentação de meios de prova que pusessem em causa este: valor fundamental, de forma a que se a acusação não desse frutos e o Recorrente negasse a prática dos factos criminosos, como o fez, a consequência necessária e directa teria de passar pela sua absolvição, sendo esta conduta símbolo de outro principio fulcral do direito processual penal, o da "PROIBIÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA AO ARGUIDO";

dd)       Perante as dúvidas levantadas na apreciação da matéria de facto, a decisão de quem julga o Recorrente apenas poderá obedecer ao princípio do “IN DUBIO PRO REO";

ee)       Esta regra é resultante do preceito constitucional invocado, uma vez que se finda a produção de prova nos autos, a Meritíssima Julgadora “a quo" não conseguiu superar as suas dúvidas para além das simples declarações não confessórias dos Arguidos, não conseguiram ter a certeza se o crime tinha sido ou não cometido pela pessoa que se encontrava acusada, então deveria ter decidido no sentido da absolvição;

ff)        No entanto, o Tribunal "a quo" julgou na sua essência atendendo às declarações do Arguido em obediência ao princípio da "LIVRE APREC!AÇÃO DA PROVA" consagrado no art. 127º do C.P.P.

gg)       Ou seja, uma decisão assente na íntima convicção do Julgador de determinar o que é dado como provado e não provado na apreciação que faz dos factos com base na sua experiência de vida e do seu conhecimento do mundo;

hh)       Concordamos que os depoimentos dos Arguidos sejam um meio de prova aceitável e de verdadeira utilidade para o processo em apreço não impedindo a sua valoração pelo tribunal, nos termos do princípio da livre apreciação da prova;

ii)         Contudo, a interpretação conferida pela Meritíssima Juiz "a quo" ao artº 127º do CPP, ofende o “PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA" do Recorrente do artº. 32°nº 2 da C.RP., sendo este prejudicado em termos jurídico penal pela valoração errada de declarações das suas declarações que conforme foi acima defendido não podem sustentar a base de uma condenação.

jj)         A decisão da matéria de facto reveste-se de enorme complexidade, envolvendo a apreciação de toda a prova carreada para os autos e produzida com base na oralidade e imediação, discutida e analisada durante a audiência de discussão e julgamento, lugar privilegiado de discussão e análise cruzada por parte dos vários sujeitos processuais.

kk)       Por outro lado o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um novo julgamento da matéria de facto. Destina-se apenas à reapreciação decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida

ll)         Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de recurso nesta matéria.

mm)    Neste caso há uma remissão genérica para os depoimentos das testemunhas e do Arguido, porquanto, os mesmos têm que ser apreciados na sua totalidade.

nn)       Como já se referiu vigora como princípio geral o da livre apreciação de prova.

oo)       Do princípio da livre apreciação da prova, resulta que a decisão não consiste numa operação matemática, ou meramente formal, devendo o julgador aprecia as provas, analisando-as dialecticamente e procurando harmonizá-las entre si e de acordo com os princípios da experiência comum, sem que o julgador esteja limitado por critérios formais de avaliação.

pp)       Todavia, cabe ao julgador a quo procurar a verdade material da facticidade, podendo o tribunal superior sindicar a forma como a Juiz a quo formou a sua convicção.

qq)       Conforme supra alegado consideramos que a formação da convicção da Meritíssima Juiz a quo é censurável. Em Suma, porquanto conforme devidamente explanado não existem dados objectivos que permitam a condenação do Arguido, além de que, na nossa humilde opinião a formação da convicção assentou em matéria errónea.

rr)        Motivo pelo qual a sentença recorrida estava obrigada, face à prova produzida, a decidir de forme diversa. (cfr. art. 412º nº 2, als. a) e b), do CPP).

ss)       Sem conceder sempre se dirá que, a matéria factual apurada fosse a debitada em sede de Sentença, o que não é manifestamente a caso, a medida da pena determinada pela Decisão Recorrida é manifestamente exagerada.

tt)         Assim e quanto ao crime de Furto Qualificado, a Decisão Recorrida aplicou pena de prisão em detrimento de pena de multa, o que é manifestamente excessivo face aos factos apurados;

uu)       Em suma, e ainda que se mantivessem os factos, repete-se, é manifesta a desadequação e desproporcionalidade das penas aplicadas pela Sentença Recorrida.

vv)       Conclui-se pois que a Sentença Recorrida merece, nos termos do vertido nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 412º do CPC, ser censurada por ser manifesto que as provas produzidas impõem decisão diversa da recorrida.

ww)     Para concluir, a Sentença Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique correctamente o direito aos factos apurados nos termos expendidos.

*

O recurso foi recebido, por despacho de fls. 720 e seg., onde a Ex.mª Juiz, considerou verificada a situação de justo impedimento e em consequência considerou tempestivo o recurso.  

*

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, que na vista que lhe foi aberta a seguir à interposição de recurso, se pronunciou pela improcedência do alegado justo impedimento, respondeu ao recurso reiterando a inadmissibilidade do recurso por intempestividade, defendendo, no mais, a improcedência total do recurso.

*

Já nesta Relação para onde os autos de recurso foram entretanto enviados, o Exma Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer em idêntico sentido, intempestividade do recurso, ou não se entendendo assim, a sua improcedência.

*

Questões a decidir:

É consensual quer na doutrina quer na jurisprudência que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso das nulidades e vícios a que se reporta o artº 410º do CPP.

Pois bem, das prolixas conclusões supra descritas resulta que o recorrente recorreu de facto e de direito.

Na primeira vertente intentando alterar a matéria de facto de modo a que dela resulte a sua absolvição; e,

Na segunda vertente, recorre da medida da pena por entender que a pena foi fixada por excesso.

Antes, porém, de nos pronunciarmos sobre o recurso, há que resolver a questão prévia da sua tempestividade.

Embora a questão da tempestividade deva, em regra, ser decidida no despacho liminar, art.º 417º nº 6 al. a) do CPP (como serão todos os que doravante se indicarem sem menção de diploma), atendendo a que no caso dos autos ela tem subjacente a questão prévia do justo impedimento, entende-se submete-la à conferência.

*

Questão prévia do justo impedimento:

Factos relevantes com vista à decisão desta questão:

A sentença condenatória foi prolatada e depositada na secretaria em 8 de Julho de 2014;

O prazo de 30 dias a que se reporta o art.º 411º, nº1, al. b), que se suspendeu em férias, artº 103º e 104º, terminava em 23 de Setembro de 2014.

Por telefax de 29.09.2014, alegando que o prazo findava em 26 de Setembro de 2014, contados os 3 dias a que se reporta o art.º 107-A, veio o mandatário do arguido, alegando doença que o impossibilitou de exercer a sua actividade profissional, invocar justo impedimento, juntando aos autos atestado onde se comprova que no dia 26 de Setembro de 2014, se encontrava doente por um período provável de 3 dias, impossibilitado de se deslocar ao seu local de trabalho.

Na mesma data juntou prova do pagamento da multa a que se reporta o artº 145º nº 5 do CPP, fls. 704.

*

Vejamos:

 O art.º 107º, que tem por epígrafe “Renúncia ao decurso e prática de acto fora de prazo, dispõe:

1. (…)

 2. “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos na lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento”

3. O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contados do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

4. (…)

5. Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.

(…)”.

Por seu turno o art.º 140º nº 1 do CPP, considera justo impedimento o evento não imputável à parte, aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto, o nºs 2 e 3 regulam o processo de alegação, prova e decisão do justo impedimento.

A questão a decidir nestes autos com vista à tempestividade do recurso, prende-se com a contagem do prazo para praticar a prática do acto.

O recorrente, e o Ex. mo Juiz – dando este último, nota das duas posições em confronto - entendem integrar no prazo para a prática do acto, os três dias a que se reporta o art.º 145,º n.º 5 do C. P. Civil

O Ministério Público, em ambas as instâncias, defende que o prazo para praticar o acto e a considerar na invocação de justo impedimento, não integra aquele prazo suplementar de três dias.

Ambas as posições estão estribadas em arestos dos tribunais superiores.

O tribunal “a quo” segue a doutrina do Ac. STJ de 25 de Outubro de 2012, proferido no processo nº 1627/04.7TBFIG-AC1.S1., que é também a seguida pela Relação do Porto Ac. de 10 de Fevereiro de 2011, proc. 947/10.6TBVRL.P1 e de 14 de Junho de 2007, proc. 0732619, disponíveis in www.dgsi.pt

Por seu lado, o Ministério Público chama à colação, a doutrina defendida no Ac. STJ de 27 de Novembro de 2008, proc. 08B2372, Ac. TRC de 06-03-2012, proc. 1627/04TBFIG-A.C1, e de 01.07.2014, proc. 704/07, disponíveis no mesmo sítio.

Acrescentando o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, os Ac. TRE de 19.03.2013, proc. 1323/11.9TBSLV.E1; Ac. TRG, de 01.02.2010, proc. 21/06.0GAFLG.G1, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt.

Como se constata o problema é amplamente tratado na jurisprudência, estando longe de se chegar a um consenso.

Tal como se defende no recente Ac. desta Relação de 29.10.2014, publicado na Col Juris, nº 257, ano XXXIX, tomo lV, pág. 56, que por sua vez se apoia no Ac. STJ de 04.05.2006, recurso penal, nº 2786/05, defendemos que protelando a prática do acto para os três dias seguintes as termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i. é dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso de prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»).

Como se pode ler nos arestos citados, “ Esse prazo residual (o do art.º 145º nº5do CPC, actualmente art.º 139º nº5 do actual CPC), concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (máxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».

De harmonia com o Ac. STJ de 27.11.2008, já acima citado «seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência».

Os arestos acabados de citar, partem do princípio, que nos parece correcto, que o justo impedimento e o prazo suplementar de 3 dias são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos, que permitem à parte praticar o acto para além do prazo peremptório legalmente estabelecido, não podendo ser utilizados cumulativamente, uma vez que, conforme resulta da redacção do artº 139º nº 5 do CPC, o prazo suplementar de 3 dias já é um período excepcional que decorre para além do prazo para praticar o acto, e é apenas durante este prazo peremptório que uma situação de justo impedimento deve ainda permitir o seu cumprimento imediatamente a ela cessar.

Conclui-se, assim, que o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido no artº 145º nº4 do CPC, actualmente artº 139º nº 5).

Ou seja, no caso vertente, quando ocorreu a alegada causa de justo impedimento, indisposição que o Ex.mº mandatário reporta á noite do dia 25 de Setembro, o prazo peremptório para recorrer, que se tinha iniciado em 8 de Julho, antes de férias judiciais, já se tinha completado, havia dois dias, em 23 de Setembro.

Em suma, o recurso foi interposto fora de prazo e por isso, não pode deixar de ser rejeitado, a tal não obstando o facto de ter sido admitido no tribunal “a quo”, artº 414º nº 3.

*

Decisão:

Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o justo impedimento, e, consequentemente rejeita-se o recurso por ser intempestivo.

*

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 UC

*

Coimbra, 25 de Março de 2015

 (Texto elaborado e revisto pela relatora, artº 94º nº2 do CPP, que escreve com a grafia anterior ao novo acordo ortográfico)

(Cacilda Sena - relatora)

(Elisa Sales - adjunta)