Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
307/13.7TBMIR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
PRAZO
REQUERIMENTO
RECUSA
HOMOLOGAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SEC. COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 216º DO CIRE.
Sumário: I – O prazo para um credor requerer a recusa de homologação do plano de insolvência é de dez dias, contados da data da aprovação em assembleia de credores ou, no caso de ele ter sido sujeito a alterações na própria assembleia, da data da publicação da deliberação.

II - A manifestação de oposição anterior à aprovação do plano de insolvência a que alude o corpo do nº 1 do art. 216º do CIRE não precisa de ser fundamentada. Só posteriormente, no requerimento em que solicita a recusa de homologação, é que a lei exige tal fundamentação, consistente numa das hipóteses contempladas nas alíneas desse nº 1 do art. 216º do CIRE.

III - A situação de desfavor referida na al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE não se confunde com a violação do princípio de igualdade de credores. A dicotomia já não se coloca entre credores, mas sim olhando o próprio credor reclamante, pela contraposição entre a situação resultante do plano de insolvência e a resultaria da imediata liquidação do ativo. Também não integra questão de conhecimento oficioso, antes tendo de ser alegada e demonstrada pelo requerente “em termos plausíveis”.

IV - O juízo de prognose que tal preceito implica terá de ser estribado em factos. Serão os factos invocados e provados, ainda que em termos de “probabilidade” da sua ocorrência, que permitirão a existência das duas realidades comparáveis.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I - HISTÓRICO DO PROCESSO

1.            Foi declarada a insolvência de S..., Unipessoal, L.da por sentença de 20.01.2014, transitada em julgado.

                Na Assembleia de Apreciação do Relatório, realizada em 25.03.2014 e 04.04.2014, sujeitou-se à apreciação dos credores se a Massa Insolvente deveria prosseguir para liquidação do ativo ou, antes para plano de insolvência. A credora C... (de futuro, apenas C...) votou a favor da liquidação do ativo. A maioria dos credores votou pela elaboração dum plano de recuperação, a ser efetuado pelo Administrador da Insolvência (de futuro, apenas AI).

Apresentada a proposta de plano de insolvência pelo AI, foi a mesma admitida, nos termos do artigo 207.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de futuro, apenas CIRE).

Designada data para a realização da Assembleia de credores para discussão e votação da aludida proposta de plano de insolvência, veio a mesma a ter lugar no dia 04.07.2014. No decurso dessa Assembleia, o AI referiu pretender apresentar as seguintes alterações à proposta anteriormente apresentada:

  • «Redução do capital e do montante dos juros vencidos dos créditos garantidos para 60% do valor reclamado, ou do valor constante da sentença de graduação de créditos, se for diferente;
  • Redução do capital e montante dos juros vencidos dos créditos comuns (excluindo os da Fazenda Nacional e Segurança Social) para 50% do valor reclamado;
  • Redução do capital e juros vencidos do crédito da credora “H..., LTD.” para 50% do valor reclamado, sendo que serão 10% pagos nos termos do presente plano a aprovar, e os restantes 40% convertidos em participação no capital social da insolvente, sendo que não existirá distribuição de dividendos aos sócios durante o período do plano; nem poderá ser destituída a gerência; a credora fica com a prerrogativa de, se assim o entender, nomear um gerente adicional, caso em que a insolvente se passa a obrigar com a intervenção de dois gerentes;
  • Pagamento dos créditos garantidos, privilegiados e comuns em 12 prestações semestrais (seis anos), com início decorridos 12 meses do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação;
  • Os contratos de mediação a celebrar com as imobiliárias ficarão condicionados a uma comissão máxima de 3% e nunca em períodos de exclusividade.»

                Nessa mesma Assembleia, e face às alterações apresentadas, a Ex.mª mandatária da C... requereu a constituição duma Comissão de Credores, o que foi de imediato sujeito a votação e aprovada uma Comissão pelos três maiores credores, entre os quais a C... Por seu turno, o AI requereu prazo para inserção das alterações no Plano inicial, tendo-lhe sido concedidos oito dias.

                Ainda nessa Assembleia, a M.mª Juíza determinou que «(…) tendo em conta a complexidade das alterações a contemplar nesse plano, que a sua votação se dê por escrito, a efectuar no prazo de 10 dias, a contar da notificação do plano alterado aos titulares de direitos de créditos com direito de voto que se encontrem presentes ou representados na presente assembleia, nos termos do artigo 211 n.º 1 do CIRE.».

Em 23.07.2014, a C... apresentou nos autos a manifestação do seu voto contra o plano de insolvência apresentado, referindo «(…), apresentar o seu voto manifestando-se contra o plano de insolvência apresentado, por se afigurar completamente lesivo dos interesses da credora».

Por despacho proferido em 16.10.2014, considerando-se que a proposta do plano de insolvência recolhera mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (67,25%), considerou-se a proposta aprovada, nos termos do art. 212º nº 1 do CIRE.

Foram efetuadas as notificações e publicações previstas no artigo 213.º do CIRE, tendo já decorrido os prazos aludidos no artigo 214.º do mesmo diploma legal.

Em 27.10.2014, a C... veio aos autos pedir a não homologação do plano de insolvência, invocando que o mesmo - o plano viola o princípio da igualdade entre credores e que, ao prever uma redução do pagamento para 60% do seu crédito, tal coloca-a numa situação menos favorável dado que, a prosseguir-se para liquidação do ativo, seria integralmente pago o seu crédito uma vez que é a única credora garantida.

Apreciando tal requerimento, o M.mº Juiz decidiu dele não conhecer, indeferindo-o por intempestivo. Mais procedeu à homologação do plano de insolvência, nos termos dos artigos 214.º e 215.º do CIRE.

2.            Inconformada com tal decisão, dela vem apelar a credora C..., formulando as seguintes CONCLUSÕES:

...

3.            A Insolvente contra-alegou, CONCLUINDO que:

...

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4.         Vejamos então os fundamentos da decisão recorrida:

«Da alegada extemporaneidade do requerimento da credora C..., S.A.:

Nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, qualquer credor que pretenda requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, deve fazê-lo, com base num dos fundamentos enumerados nas sua alíneas a) e b), anteriormente à aprovação do plano.

Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, p. 831 (nota 5), referem que, «embora a formulação do texto deixe margem para algumas dúvidas, parece-nos suficiente o voto em contrário na deliberação de aprovação para se considerar preenchida a oposição manifestada nos autos».

Consideramos, no entanto (ainda que – também – não isentos de dúvidas), que não será essa a melhor interpretação a fazer do aludido normativo legal. Na verdade, e tal como defendido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.11.2013, relatado pelo Senhor Desembargador Dr.º Arlindo Oliveira (publicado in www.dgsi.pt), «voto contra» e oposição à aprovação do plano de recuperação (pelo menos, na perspetiva de fundamentar o pedido feito ao juiz do processo para que recuse a homologação do plano) são realidades completamente distintas.

Tal como resulta do disposto no artigo 216.º, n.º 1 do CIRE, para se formular o pedido de recusa de homologação do plano tem de se alegar e demonstrar, «em termos plausíveis», qualquer um dos fundamentos expressos nas alíneas a) e b), de tal preceito.

Ora, o simples «voto contra», não pode corporizar, nestes termos, a realidade que é exigida neste preceito a fim de se poder formular o pedido de recusa de homologação do plano de recuperação. A lei exige que o credor, anteriormente à aprovação do plano, alegue, em «termos plausíveis», os pressupostos em que fundamenta o seu pedido, situação que não se verifica com o simples ato de votar contra o plano.

Para mais, tal pedido de recusa pode ser formulado logo que a proposta de plano de insolvência seja conhecida, sendo que, aquando da convocação da assembleia de credores para discussão e votação da mesma, a referida proposta passa a estar à disposição de todos os interessados, para consulta, na secretaria do tribunal.

Dito de outra maneira, se anteriormente à aprovação do plano não for formulado um pedido de recusa de homologação do mesmo, na forma exigida pelo citado artigo 216.º, n.º 1, não estão verificados os pressupostos para que o juiz se debruce sobre qualquer pedido nesse sentido.

Refira-se, ainda, que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2010, citado pela C..., S.A., se bem o entendemos, não preconiza que o pedido de recusa de homologação possa ser apresentado ao tribunal após a aprovação da proposta do plano de insolvência, mas antes que o credor que vota contra a mesma pode solicitar ao juiz a referida recusa com fundamento em algum das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, o que, s.m.o., deverá ser efetuado antes da sua aprovação.

Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2014, também citado pela C..., S.A., ao referir que «…o voto contrário é suficiente para preencher a manifestação de desacordo pelo credor lesado», está a referir-se ao credor que, sendo afetado por um tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação e votando favoravelmente o plano, está a consentir (tacitamente) nesse mesmo tratamento, para efeitos do disposto no artigo 194.º do CIRE. Tal situação não dispensa, porém, a formulação do pedido de recusa de homologação nos termos previstos no artigo 216.º do CIRE, tal como acima se deixou exposto.

Em suma, não se pode, pois, concluir que, in casu, a credora C..., S.A., tenha formulado o seu pedido de recusa de homologação do plano de insolvência anteriormente à sua aprovação, tal como exigido no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, o que acarreta a intempestividade do pedido formulado.

Da apreciação oficiosa prevista no artigo 215.º do CIRE:

O juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação, em conformidade com o artigo 215.º, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação.

Flui do disposto acima referido que, após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano, sendo que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. De facto, do artigo 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas decorre o dever de o juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

Sucede que no âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, e tal como salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, pág. 291, há-de o juiz ater-se às situações de «violação grave não negligenciável» das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as «violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano».

Por sua vez, não distinguindo o legislador o que deve entender-se por violação não negligenciável que constitua fundamento da recusa de homologação do plano de recuperação, e estando abrangidos pelo artigo 215.º do CIRE tanto os meros vícios procedimentais como, outrossim, os de conteúdo, considera-se, acompanhando Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 826 (nota 5), que são não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infrações que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido.

Ora, no caso vertente, quanto à questão da violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, a única situação a avaliar consiste na possível violação do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, uma vez que, por um lado, não se vislumbra que os procedimentos legais não tenham sido cumpridos e, por outro, que tenham sido coartados os tempos necessários para a afirmação e defesa dos direitos dos credores.

Preceitua o (já acima citado) artigo 194.º do CIRE, o seguinte:

«1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.

2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável».

Por força do disposto no preceito legal transcrito, o plano de recuperação há-de forçosamente obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. Traduzindo-se o princípio da igualdade num pilar essencial e estruturante na regulação do plano de insolvência, se este for postergado em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, tal consubstancia uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação, por força do vertido nos artigos 192.º e 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Na senda do entendimento de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 753 (nota 4), entende-se que «o que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas». Na realidade, conforme vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/11/2010, processo n.º 103/09.6TYLSB-E.L1-1, disponível em www.dgsi.pt (referente a um processo de revitalização, mas com total aplicação ao caso sub judice), «o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objetivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado.”

Da análise do plano de insolvência aprovado nestes autos, resulta que não foi estabelecido um regime igualitário em relação aos credores reconhecidos, uma vez que, tendo sido prevista uma redução para 50% do capital em dívida aos credores comuns, estabeleceu-se uma redução para 60% do capital em dívida relativamente ao único credor garantido, a C..., S.A.. Ou seja, por comparação com todos os demais créditos, foi previsto um tratamento diferenciado e mais favorável em relação ao crédito bancário garantido por hipotecas, o que se justifica em face da diferente natureza dos mesmos.

Debruçando-se sobre o significado/conteúdo do princípio da igualdade, dizem-nos Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 753 (nota 3), que o legislador, no artigo 194.º, acolhe «as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário». Daí que, ainda segundo os mesmos autores, permite-se que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que «justificadas por razões objetivas», sendo que, de entre estas últimas – suscetíveis, portanto, de justificar um tratamento diferenciado – relevam, v.g., a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respetiva graduação ou mesmo as fontes do crédito, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias.

Em suma, e como resulta outrossim do artigo 192.º do CIRE, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objetivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado – neste sentido, vd., de entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/11/2010, disponível in http://www.dgsi.pt.

Chegados aqui, e em análise do plano de recuperação que, nos presentes autos, foi aprovado, vemos que dele emana a ratio subjacente à diferenciação de tratamento que existe entre o credor garantido e os credores comuns, entendendo-se que o mesmo não sujeita a regimes diferentes os credores que se encontram em circunstâncias idênticas.

Assim sendo, concluímos que não se encontra violado o princípio da igualdade dos credores da insolvência, nada obstando a que o plano de recuperação aprovado seja homologado.».

                5.            O MÉRITO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:

· Quando, e em que termos, deve ser manifestado o pedido de recusa de homologação do plano de insolvência

· Se se mostram verificados os pressupostos materiais da recusa de homologação

5.1.         PEDIDO DE RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA

O PRAZO

No pressuposto de que a pessoa ou empresa se veja impossibilitada de cumprir as suas obrigações, o processo de insolvência visa a satisfação dos interesses dos credores, ou seja, o pagamento dos seus créditos.

Tal desiderato pode ser conseguido por várias vias, sendo consensual o entendimento de que a liquidação do património do Insolvente é o regime supletivo eleito pelo art. 1º do CIRE.

Mas outras soluções são possíveis, designadamente a sujeição a um plano de insolvência, o qual pode, também ele, «(…) constituir simplesmente um esquema de liquidação da massa insolvente por um modo diferente do que se acha supletivamente fixado na lei.». [[1]]

O art. 193º do CIRE estabelece o elenco de pessoas legitimadas para apresentarem propostas de planos de insolvência.

No caso do AI, pode ele próprio tomar a iniciativa, ou então ser-lhe a elaboração da proposta cometida pela assembleia de credores: art. 193º nº 1 e 2 do CIRE.

Quando resultar de sua própria iniciativa, deve o AI apresentar a proposta juntamente com o seu relatório inicial, juntando-a aos autos, “pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório”: art. 155º nº 3 do CIRE.

Se ele não tomar a iniciativa, será nessa mesma assembleia que a comissão de credores lhe deve conferir o encargo da sua elaboração, devendo ele então elaborar a proposta “em prazo razoável”, que a lei entende ser de 60 dias: art. 193º nº 2 e art. 156º nº 3 e nº 4 al. a) do CIRE.

Seja como for, uma vez junta aos autos a proposta de plano de insolvência, deve o juiz efetuar-lhe uma abordagem liminar, por forma a verificar se a mesma não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 207º do CIRE.

Considerando ser de admitir a proposta, o juiz ordena a notificação da comissão de credores (para além de outras entidades que, no caso presente, não importa considerar) “para se pronunciarem, no prazo de 10 dias”: art. 208º do CIRE.

A proposta e os pareceres que assim vierem a ser emitidos ficarão à disposição dos demais credores na secretaria do tribunal, “durante os 10 dias anteriores à data da assembleia” que ao juiz cumpre convocar para discussão e aprovação/rejeição da proposta de plano de insolvência: art. 209º nº 1 do CIRE.

Temos portanto que será nessa assembleia que cada credor poderá votar pela aprovação ou rejeição da proposta.

Porém, prevenindo que nem sempre as situações são lineares, permite-se ainda que a proposta venha a sofrer alterações na assembleia (art. 210º) e, bem assim, que o voto possa ser efetuado por escrito, em 10 dias após a assembleia (art. 211º) [[2]].

E, de acordo com o art. 214º do CIRE, “a sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respetiva aprovação, ou, tendo o plano sido objeto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação” (negrito nosso).

Ora, a ser assim, e porque será antes de proceder ao juízo homologatório que o juiz terá de ponderar todos os argumentos/fundamentos passíveis de influenciar o sentido decisório, temos de concluir que qualquer credor só pode invocar qualquer obstáculo à homologação dentro desse prazo de 10 dias.

Na verdade, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [[3]], «O comando legal compreende-se, todavia, tendo em vista o que estabelece o art. 216º, ao conceder aos interessados aí referenciados, e nos termos e condições nele previstos, o direito de reacção à deliberação dos credores.

Do que se trata é, pois, de aguardar as eventuais reacções para que o tribunal possa, ao decidir, fazê-lo na ponderação de todos os dados e elementos que deve apreciar e valorar.

Sobre este ponto cabe lembrar que, não estando especificamente estabelecido um prazo para os interessados poderem exercer a faculdade que lhes é concedida pelo citado art. 216º, aplica-se a regra geral fixada no nº 1 do art. 153º do C.P.Civ. – ex vi do art. 17º do CIRE – que é, precisamente, de dez dias e que, por isso, se articula com o prazo mínimo que deve transcorrer entre a aprovação de um plano de insolvência pelos credores e a decisão judicial relativa à respectiva homologação.».

Concluindo, o prazo para qualquer credor requerer a recusa de homologação do plano de insolvência é de dez dias, contados da data da aprovação em assembleia de credores ou, no caso de ele ter sido sujeito a alterações na própria assembleia, da data da publicação da deliberação.

A EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 216º do CIRE, o credor que queira ver apreciado o seu pedido de não homologação do plano de insolvência, tem o ónus de:

  • o requerer em 10 dias contados da data da aprovação em assembleia de credores ou, no caso de ele ter sido sujeito a alterações na própria assembleia, da data da publicação da deliberação;
  • ter “manifestado nos autos a sua oposição”, antes da aprovação do plano
  • e que “demonstre em termos plausíveis”, uma de duas situações: (i) que a sua situação ao abrigo do plano ficará desfavorecida face à ausência de qualquer plano; (ii) ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.

A questão que aqui se põe é a de saber se essa “manifestação de oposição nos autos”, antes da aprovação do plano, tem de ser fundamentada.

Entendemos que não.

Desde logo, porque em nenhum dos preceitos atrás citados se refere que o “voto contra” tenha que ser fundamentado.

Uma coisa é a manifestação de vontade contrária a um plano de insolvência e, outra bem diferente, o posterior pedido de recusa da sua homologação.

Tanto assim é que, a um credor requerente da recusa de homologação, nem é sequer exigido o “voto contra” no caso de o plano ter sido objeto de alterações na própria assembleia, na qual o credor não tenha estado presente: art. 216º nº 2 do CIRE.

Trata-se de momentos e finalidades distintas, bastando pensar que a rejeição até pode ser, não do plano em si, enquanto medida, mas apenas dos seus termos.

Por outro lado, nada obriga que um credor que tenha votado contra a proposta do plano de insolvência venha posteriormente requerer a recusa da respetiva homologação.

As razões/motivações que levam um qualquer credor a “votar contra” podem ser da mais variada índole e não apenas às situações previstas nas duas alíneas do nº 1 do art. 216º do CIRE.

Daí que, neste segmento, não possamos acolher o entendimento manifestado na decisão recorrida, mormente quando refere que “A lei exige que o credor, anteriormente à aprovação do plano, alegue, em «termos plausíveis», os pressupostos em que fundamenta o seu pedido, situação que não se verifica com o simples ato de votar contra o plano.”.

Exigir-se que na assembleia de votação do plano de insolvência, ou no prazo consignado no art. 211º do CIRE, o credor que pretenda votar contra o faça “na forma exigida pelo citado artigo 216.º, n.º 1”, traduzir-se-ia na imposição ao credor de uma duplicação de argumentação, sem qualquer justificação, mormente porque a assembleia de credores não tem competência para se pronunciar sobre a (in)validade dos fundamentos de oposição invocados pelo credor.

Concluindo, a manifestação de oposição anterior à aprovação do plano de insolvência a que alude o corpo do nº 1 do art. 216º do CIRE não precisa de ser fundamentada.

Só posteriormente, no requerimento em que solicita a recusa de homologação, é que a lei exige tal fundamentação, consistente numa das hipóteses contempladas nas alíneas desse nº 1 do art. 216º do CIRE.

De qualquer forma, e pese embora a desnecessidade de que a manifestação de oposição anterior à aprovação do plano de insolvência seja fundamentada, o requerimento de recusa de homologação por parte da credora C... foi extemporâneo.

E foi-o pelo simples decurso do prazo estipulado para o efeito.

Na verdade, como resulta do ritualismo processual apurado, na assembleia de credores para discussão e votação da aludida proposta de plano de insolvência, essa proposta veio a ser sujeita a alterações posto o que a M.mª Juíza determinou que a votação se processasse por escrito.

Em 14.07.2014 o AI juntou ao processo a proposta de plano contendo já as alterações suscitadas.

A C... apresentou o seu voto de discordância em 23.07.2014.

Em 16.10.2014, a M.mª juiz, considerando aprovada a proposta, ordenou a notifique e publicitação nos termos previstos no artigo 213.º do CIRE.

Só em 27.10.2014 —— já depois de volvidos os 10 dias após a data da publicação da deliberação ——, é que a C... veio aos autos pedir a não homologação do plano de insolvência.

5.2.         VERIFICAÇÃO PRESSUPOSTOS MATERIAIS DA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO

                Quanto ao princípio da igualdade dos credores, mostra-se ele consignado expressamente no art. 194º nº 1 do CIRE.

Porém, porque não se trata de uma ideia de identidade formal absoluta, logo o preceito adverte que essa igualdade deve ser considerada “sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”.

Assim, o art. 47º nº 4 do CIRE desde logo distingue três classes de créditos, os garantidos, os subordinados e os comuns, classificação esta que irá condicionar a posição de cada um ver o seu crédito satisfeito face às regras de pagamento estipuladas no art. 172º e seguintes do CIRE.

Portanto, essa igualdade de credores, não é sinónimo de uma identidade formal absoluta.

O que deve considerar-se proibido é o tratamento diferenciado de credores que estejam em circunstâncias idênticas ou quando as diferenciações careçam de razões objetivas.

A ora Recorrente C... é a única credora que detém um crédito garantido.

Ora, no que ao caso importa, o plano de insolvência prevê, em resumo:

  • Redução do capital e do montante dos juros vencidos dos créditos garantidos para 60% do valor reclamado
  • Redução do capital e montante dos juros vencidos dos créditos comuns (excluindo os da Fazenda Nacional e Segurança Social) para 50% do valor reclamado;
  • Redução do capital e juros vencidos do crédito da credora “H..., LTD.” para 50% do valor reclamado, sendo que serão 10% pagos nos termos do presente plano a aprovar, e os restantes 40% convertidos em participação no capital social da insolvente, sendo que não existirá distribuição de dividendos aos sócios durante o período do plano; nem poderá ser destituída a gerência; a credora fica com a prerrogativa de, se assim o entender, nomear um gerente adicional, caso em que a insolvente se passa a obrigar com a intervenção de dois gerentes;
  • Pagamento dos créditos garantidos, privilegiados e comuns em 12 prestações semestrais (seis anos), com início decorridos 12 meses do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação;

Ou seja, todos os créditos são objeto de redução, independentemente da sua qualificação.

Quanto à redução do crédito da Recorrente, em comparação com os créditos comuns, verifica-se uma diferenciação de 10% (60% contra 50%), mas a favor da C..., o que implica uma diferenciação de favor e não de desfavorecimento!

Mas, a invocação da Recorrente é que, com um tal plano, as hipotecas de que beneficia ficam “extintas” e, aí sim, reside a sua situação de desfavor pois sendo a única credora com crédito garantido, na ausência de plano de insolvência teria a possibilidade de ver paga a totalidade do seu crédito e já não apenas 60% dele.

Só que, como está bem de ver, a questão assim colocada já nada tem a ver com a igualdade de credores —— que nunca existiria pela simples razão de estarmos face a classes diferentes de créditos, sendo a Recorrente a única com crédito garantido e não se podendo pretender igualizar com os titulares de créditos comuns ——, antes contendendo com o facto de o plano de insolvência lhe ser mais desfavorável que a liquidação do ativo.

Inexiste violação do princípio de igualdade de credores.

Quanto à invocada situação de desfavor, a dicotomia já não se coloca entre credores, mas sim pela contraposição entre a situação resultante do plano de insolvência e a resultaria da imediata liquidação do ativo: art. 216º nº 1 al. a) do CIRE.

Também não integra questão de conhecimento oficioso, antes tendo de ser alegada e demonstrada pelo requerente “em termos plausíveis”. [[4]]

Tal situação menos favorável «(…) implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.». [[5]]

Um tal juízo de prognose terá, naturalmente de ser estribado em factos pois doutra forma estaremos apenas no domínio das efabulações.

Serão os factos invocados e provados, ainda que em termos de probabilidade da sua ocorrência, que permitirão a existência de duas realidades comparáveis.

Para este efeito, no essencial, argumenta a Recorrente que: (i) sendo a única credora com crédito garantido por hipoteca, (ii) sendo o património da Massa Insolvente constituído pelos imóveis sobre que versa a garantia e (iii) prevendo-se que o produto da venda destes imóveis seja superior aos créditos garantidos, seria de concluir que avançando-se de imediato para a liquidação do ativo a ora Recorrente veria o seu crédito pago pela totalidade quando, de acordo com o plano de insolvência, só irá receber 60% dele e, mesmo assim, em prestações proteladas por 7 anos.

Mas a situação não pode ser vista de forma tão linear.

Como se colhe do plano de insolvência, os cerca de 4 milhões de euros (contra cerca de 3 milhões e 350 mil de créditos da Recorrente) a que a Recorrente se refere, reportam-se ao encaixe que se espera obter com a venda das frações do Edifício L..., das quais só 8 se mostram concluídas. Tal valor foi calculado tendo em conta os atuais valores de mercado e com projeções de que os preços de venda das frações se situe 40% acima do valor patrimonial.

Mas, não pode esquecer-se que, para obter esse encaixe de 4 milhões se tem como pressuposta a conclusão das obras de construção a acabamento das frações e, bem assim, que se venha a lograr a venda das frações pelo preço projetado de cerca de 40% acima do valor patrimonial.

Ora, a proceder-se de imediato à liquidação do ativo, naturalmente que o preço almejado com a venda das frações nunca pode atingir tais valores, pela simples razão de que das 34 frações apenas 8 estão acabadas!

Também não é verdade que o plano acarrete uma tentativa de extinção das hipotecas pois nele ficou expressamente consignado que as garantias se mantêm, para além de uma cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”.

O plano pressupõe a continuação da empresa em atividade, por forma a concluir a construção dos edifícios que constituem o seu património.

Assim, por força dessa cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”, vindo a verificar-se uma «(…) melhoria substancial da situação financeira da devedora, todos os créditos da insolvência deverão ser pagos integralmente (…), contabilizados à data do efetivo e integral pagamento, cessando todas as reduções e perdões de créditos ou de juros.».

No contexto atual, ainda de crise económico-financeira, ainda mais agravado no setor imobiliário, somos em crer poder concluir com um maior grau de certeza que certamente, a avançar-se já para a venda das 38 frações no estado em que se encontram, tal redundaria num prejuízo substancial uma vez que nunca se almejariam os pretendidos 4 milhões nem sequer os cerca de 3 milhões e 350 mil euros do crédito da Recorrente.

Não se esqueça que, tratando-se de frações inacabadas, os potenciais clientes interessados serão empresas ligadas à construção que, para além dum maior poder negocial, e no pressuposto de que tenham capacidade de investimento/endividamento, certamente irão imputar ao preço oferecido o custo de construção dos acabamentos.

Neste quadro factual —— o desenhado pelo plano de insolvência e o que poderia resultar da liquidação imediata do ativo da massa insolvente ——, não se nos afigura poder antever-se, em juízo de prognose favorável, a convicção de que as condições estabelecidas para a Recorrente no plano sejam menos favoráveis do que as que lhe adviriam com a liquidação do ativo.

                Consequentemente, improcede o recurso.

                6.            SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)

a) O prazo para um credor requerer a recusa de homologação do plano de insolvência é de dez dias, contados da data da aprovação em assembleia de credores ou, no caso de ele ter sido sujeito a alterações na própria assembleia, da data da publicação da deliberação.

b) A manifestação de oposição anterior à aprovação do plano de insolvência a que alude o corpo do nº 1 do art. 216º do CIRE não precisa de ser fundamentada. Só posteriormente, no requerimento em que solicita a recusa de homologação, é que a lei exige tal fundamentação, consistente numa das hipóteses contempladas nas alíneas desse nº 1 do art. 216º do CIRE.

c) A situação de desfavor referida na al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE não se confunde com a violação do princípio de igualdade de credores. A dicotomia já não se coloca entre credores, mas sim olhando o próprio credor reclamante, pela contraposição entre a situação resultante do plano de insolvência e a resultaria da imediata liquidação do ativo. Também não integra questão de conhecimento oficioso, antes tendo de ser alegada e demonstrada pelo requerente “em termos plausíveis”.

d) O juízo de prognose que tal preceito implica terá de ser estribado em factos. Serão os factos invocados e provados, ainda que em termos de “probabilidade” da sua ocorrência, que permitirão a existência das duas realidades comparáveis.

                III.           DECISÃO

7.            Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Coimbra em julgar não provido o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

                                                                                              Coimbra, 21/04/2015

Relatora, Isabel Silva

1º Adjunto, Alexandre Reis

2º adjunto, Jaime Carlos Ferreira

***

[[1]] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, pág. 634, anotação 3 ao artigo 192º.
[[2]] Neste caso, e como se refere no nº 2 do preceito, o voto sob condição, ou que contenha qualquer proposta de modificação da proposta conta como voto de rejeição da proposta.
[[3]] Obra citada, pág. 709/710, anotação 2 ao artigo 214º.
No mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 4ª edição, 2012, Almedina, pág. 294.
[[4]] A este propósito, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, obra citada, pág. 294, considera que se trata «(…), não uma prova absoluta, mas um mero juízo de plausibilidade ou probabilidade, (….».
[[5]] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 718, anotação 7 ao artigo 216º.