Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
362/08.1JAAVR-AT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA – OVAR- JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 174º E 187º DA LEI 52/2008 DE 28/8 E 162.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28/04
Sumário: 1.- Tendo em conta que o art.º 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, (Lei do Orçamento do Estado para 2010), alterou a redacção do art.º 187.º (máxime nºs. 3 e 5) da Lei n.º 52/2008, de 28/08, transferiu de 01/09/2010 para 01/09/2014 a entrada em vigor do Mapa I a este último diploma (Lei n.º 52/2008) anexo, adiando até então (01/09/2014) o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro.

2.- Assim a competência territorial dos Tribunais da Relação, nos termos definidos pelo Dec. Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 1 de Setembro de 2014

Decisão Texto Integral: DECISÃO-SUMÁRIA[1]


I

Observa-se a excepção dilatória de incompetência territorial desta Relação de Coimbra para conhecimento do recurso interposto pelo arguido G... do despacho do Ex.mo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, certificado a fls. 5/16 dos presentes autos – substitutivo da medida coactiva de prisão preventiva da sua pessoa (G…), pelo esgotamento do respectivo prazo legal máximo, por diversas outras medidas de liberdade provisória –, aliás neste tribunal suscitada pelo Ministério Público, (cfr. peça de fls. 1714/1720), necessariamente postulante da convocação da pertinente apreciação/declaração, por oficioso dever funcional, por prévio despacho do desembargador-relator, em conformidade com a dimensão normativa decorrente da conjugada interpretação dos arts. 32.º, ns. 1 e 2, e 417.º, n.º 6, al. a), do C. P. Penal, e 493.º, n.º 2, e 494.º, al. a), do C. P. Civil, (subsidiariamente aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP), pela seguinte ordem-de-razões:

1 – O processo de inquérito em cujo âmbito foi proferido o despacho ora sindicado teve origem na comarca de Ovar, em cujo município na actualidade – desde 14 de Abril de 2009, a título experimental – se encontra sedeado (a título de desdobramento) o respectivo Juízo de Instância Criminal, inserido no Tribunal da comarca-piloto de Baixo Vouga, entretanto criado pelo D. L. n.º 25/2009, de 16 de Janeiro, [cfr., máxime, respectivos arts. 14.º, 15.º, n.º 3, al. f), 16.º, 17.º, n.º 3, al. h), 49.º e 50.º, e art.º 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28/08];

2 – Por conseguinte, com o devido respeito por diversa opinião – mormente pela do Ex.mo magistrado do Ministério Público signatário do douto parecer de fls. 1714/1720, defensor da atribuição da competência para apreciação do enunciado recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa –, independentemente do específico local geográfico onde tenha sido produzido o questionado despacho – em Lisboa, sede do Tribunal Central de Instrução Criminal, ou em Ovar, sede do respectivo Juízo de Instância Criminal, considerada a extensão da competência do Ex.mo JIC, seu autor, a todo o território nacional, (cfr. arts. 79.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, da Lei. n.º 3/99, de 13/01, e 43.º, n.º 1, do D. L. n.º 186-A/99, de 31/05, e respectivo Mapa VI) –, sempre competirá ao Tribunal da Relação com jurisdição sobre a área geográfica do referido Juízo de Instância Criminal de Ovarcuja competência para o julgamento processual se encontra, ademais, já definida, (vd. segmento decisório da decisão-instrutória certificado a fls. 1699/1700 deste processo incidental) – conhecer do dito recurso.

Ora, tendo em conta que, pelo art.º 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, (Lei do Orçamento do Estado para 2010)[2], alterativo do art.º 187.º (máxime ns. 3 e 5) da Lei n.º 52/2008, de 28/08, a Assembleia da República expressamente transferiu de 01/09/2010 para 01/09/2014 a entrada em vigor do Mapa I a est’último diploma (Lei n.º 52/2008) anexo, adiando até então (01/09/2014) – no que ora importa – o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro, e, por consequência, da respectiva composição/abrangência, designadamente, no que ao caso tange, a afectação do dito Juízo de Instância Criminal de Ovar ao novo Distrito Judicial do Centro e, decorrentemente, à jurisdição do Tribunal da Relação de Coimbra – postulada pelo n.º 2 do art.º 28.º da Lei n.º 52/2008, de 28/08 –, haver-se-á necessariamente que considerar ainda – e até então (01/09/2014) – plenamente vigente a competência para tal desiderato atribuída à Relação do Porto pela dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 21.º, n. 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01, 1.º e 2.º, n.º 2, do D. L. n.º 186-A/99, de 31/05, e respectivos Mapas anexos I e V, mormente englobantes do município de Ovar na área do distrito judicial do Porto, e, por tal sorte, na de jurisdição do respectivo Tribunal de Relação, (cfr. ainda art.º 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28/08).



II


Por conseguinte, em observância do dispositivo normativo ínsito no n.º 6, al. a), do art.º 417.º do C. P. Penal, decido:

         1 – Julgar verificada, pelas razões supra apontadas, a enunciada/prejudicial excepção dilatória de incompetência territorial desta Relação de Coimbra para conhecimento do recurso interposto pelo arguido G... do despacho do Ex.mo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, certificado a fls. 5/16 dos presentes autos, e declarar para tal competente o Tribunal da Relação do Porto – já, aliás, antes repetidamente chamado à apreciação de vários/sucessivos recursos do mesmo arguido no âmbito processual, (cfr. respectivos acórdãos de 03/02/2010, 09/06/2010 e 02/12/2010, certificados a fls. 139/144, 120/138 e 109/119).

         2 – Determinar a oportuna remessa – após trânsito-em-julgado deste despacho – do presente processo àquele Tribunal da Relação do Porto, (cfr. art.º 33.º, n.º 1, do C. P. Penal), e a referente comunicação à 1.ª instância.


***

         Sem tributação.

***

        

(Abílio Ramalho – Juiz-desembargador-relator)


[1] Em conformidade com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. a), do C. P. Penal.
[2] Artigo 162.º (Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
O artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 187.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»