Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6304/14.8T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: EXECUÇÃO
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
ARRESTO
PENHORA
REGISTO
Data do Acordão: 09/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 762, 794, 832 CPC, 822 CC
Sumário: I – Para os efeitos do art.794º, nº1 do n.C.P.Civil, não releva o arresto registado antes do registo de outras penhoras sobre o mesmo imóvel, mas só convertido em penhora depois do registo destas.

II – Assim, o critério da anterioridade à luz desse normativo, baseia-se nas penhoras já existentes, e não nas que, porventura, venham a resultar da conversão do arresto.

Decisão Texto Integral:








Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]                                                                                    *

1 – RELATÓRIO

E (…) e outros, intentaram em 28 de Novembro de 2014 acção executiva sob a forma sumária para pagamento de quantia certa contra L (…) apresentando como título executivo uma escritura e sendo o valor da execução de € 6.288,23.

Na prossecução normal dos autos, teve lugar a penhora do seguinte bem imóvel:

«VERBA Nº. 1, (única) - Prédio urbano composto de casa de habitação com loja, 1º andar e logradouro; com a área total de 94m2; sito na Rua (...) a; inscrito na matriz urbana da freguesia de (...) com o artigo matricial 389; descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 7568/20080109. - V.P.T. - 21.280,00 euros.»

Confrontada a certidão permanente relativa a este imóvel, foi possível constatar que se encontravam registadas e em vigor as seguintes inscrições:

- em 05/09/2013 (através de Ap. 534, de 2013/09/05), foi registado um arresto, onde figura como sujeito activo a sociedade comercial “N (…), S.A.”;

- em 26/12/2014 (através de Ap. 136, de 2014/12/26), foi registada a penhora no âmbito dos presentes autos;

- em 19/07/2016 (através de Ap. 138, de 2016/07/19), foi registada a conversão em penhora do arresto referido supra, no âmbito da execução ordinária que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Execução de Coimbra sob o Processo n.º 6375/14.7T8CBR, onde figura como exequente a sociedade comercial “N (…), S.A.”.

                                                           *

Face a tal factualidade, o Sr. Agente de Execução entendeu que a penhora mais antiga foi a efectuada no âmbito do Processo n.º 6375/14.7T8CBR (também a correr termos no mesmo tribunal) - a qual foi registada em 19/07/2016, através de Ap. 138, de 2016/07/19 -, porquanto resultante da conversão de um arresto registado em 05/09/2013, através de Ap. 534, de 2013/09/05, ao passo que a penhora efectuada no âmbito dos presentes autos foi efectuada em 26/12/2014, através de Ap. 136, de 2014/12/26, termos em que proferiu o seguinte despacho:

«DECISÃO DO A.E. - SUSTAÇÃO INTEGRAL - N.º 4 DO ART.º 794.º DO nCPC

Tendo em consideração que, no âmbito da presente execução, ocorre a sustação integral, quanto ao único bem penhorado e uma vez, verificada a referida sustação, por douto despacho judicial 72852944, datado de 20.10.2016, bem como, por douto despacho 72876314, datado de 09.11.2016, tendo, inclusive, sido ordenada a extinção da presente execução, nada obsta, que, pela presente, seja a execução declarada extinta, nos termos do n.º 4 do Art.º 794.º e n.º 1, al. e) do Art.º 849.º, sem prejuízo, da sua renovação, nos termos do n.º 5 do Art.º 850.º todos do nCPC.

Junta em anexo: Despacho Judicial - (2)»

                                                           *

Inconformados com essa decisão, apresentaram os Exequentes recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«(…)

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento integral da execução, na medida em que o dito despacho recorrido – de sustação integral da execução face a se ter considerado que devia prevalecer uma penhora mais antiga resultante da conversão de um arresto – significava estender, indevidamente, os efeitos retroativos da conversão do arresto em penhora ao plano processual.

                                                           *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra.

                                                           *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Sustentam os Exequentes/recorrentes que o efeito retroativo da conversão do arresto em penhora opera no plano substantivo, que não no processual, isto é, que faz retroagir a garantia à data do arresto, mas não se sobrepõe, para efeitos processuais, mormente os do disposto no art. 794º do n.C.P.Civil, a penhora com registo anterior ao da conversão.

Será assim?

Em vista da decisão sobre a questão em apreciação, importa perscrutar o quadro legal atinente.

Nos termos do dito art. 794º, nº1 do n.C.P.Civil, “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.”

Por sua vez, preceitua o art. 822º do C.Civil que (1) salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior e que (2) tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.

Finalmente, resulta do art. 762º do mesmo n.C.P.Civil que “Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respetivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 755º.

Na medida em que estão aqui em causa normas processuais (os arts. 762º e 794º) e uma norma substantiva (o art. 822º), mas quer naquelas, quer nesta, o critério parece ser o mesmo – o da anterioridade ou antiguidade da penhora – importa então clarificar se a conversão do arresto em penhora opera um efeito retroativo tanto a nível substantivo, como a nível processual.

De referir que se confrontavam, no caso presente, duas execuções em que a penhora feita no processo sustado (e que foi alvo do presente recurso) se situava no tempo entre o arresto e a conversão deste em penhora feita em outra execução, face ao que importa então definir qual a data que deve efetivamente relevar para efeitos de determinar qual o processo a sustar.

Formulando a pergunta de outra forma: convertido o arresto em penhora, e sendo certo que os efeitos desta retroagem à data do primeiro, tudo se passa como se a penhora tivesse ocorrido na data do arresto, designadamente para efeito do previsto no art. 794º, nº1 do n.C.P.Civil?

Os Exequentes/recorrentes pronunciam-se pela negativa, enfatizando que do art. 822º, nº2 do C.Civil não é possível extrair a conclusão de que a conversão do arresto em penhora tem o condão de fazer regredir e de transformar dois atos distintos (arresto e penhora), praticados em datas diferentes, num único ato, com uma única data.

Ao invés, a decisão recorrida aponta para um efeito de sinal contrário, isto é, estendendo os efeitos retroativos da conversão do arresto no plano processual.

Que dizer?

Parece-nos que a razão está com os Exequentes/recorrentes, quer por razões materiais, quer por argumentos literais.

Começando pelas razões materiais, temos que o art. 794º, nº1 do n.C.P.Civil pressupõe a pendência de uma pluralidade de execuções sobre os mesmos bens[2] e, portanto, a existência de mais do que uma penhora, o que não sucede se os bens estiverem somente arrestados; o arresto não impede o incidente de reclamação de créditos na execução com penhora mais antiga, devendo, aliás, o arrestante ser citado nos termos do art. 786º, o qual, mesmo que não disponha de título exequível, pode lançar mão do meio previsto no artigo 792º; obtendo título e vindo o arresto a ser convertido em penhora, não há razão válida para ser parada a execução onde teve lugar a primeira penhora, porque o seu direito está completamente acautelado, na medida em que a sustação da primeira execução a mais não conduziria do que a uma escusada repetição de actos processuais: inutilização do apenso de reclamação de créditos e sua repetição no processo onde se operou a conversão do arresto em penhora.

Esta última vertente da linha de argumentação configura o mais ponderoso e decisivo do que se pode perfilar no sentido a que se está a aderir.

Senão vejamos.

No quadro normativo vigente após a reforma do processo civil de 2003 (DL nº 38/2003 de 8 de Março), a pluralidade de execuções sobre os mesmos bens passou a relevar a título preventivo pelo art. 832º, nº4 do mesmo – através do qual se impunha ao agente de execução que, através da consulta prévia do registo informático de execuções, apurasse se estava pendente uma execução anterior movida contra o executado para pagamento de quantia certa, caso em que deveria promover a remessa do requerimento executivo para aquela acção, se o exequente tivesse uma garantia real sobre um bem já penhorado nessa acção e esta estivesse em momento processual anterior à sentença de graduação, donde, um bem já penhorado “não chegaria efetivamente a ser penhorado segunda vez, pois o exequente iria à primeira execução fazer valer a sua garantia real[3] – e bem assim a título sucessivo (se o mecanismo dito preventivo não tivesse funcionado), nos termos do qual se resolveria o concurso de execuções pelo disposto no art. 871º do mesmo C.P.Civil.  

Este era o sistema que vigorava até à reforma do processo civil de 2013.

Com esta última reforma vinda de citar, empreendida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, no sistema vigente e que atualmente nos rege, o dito mecanismo preventivo do art. 832º, nº4 do C.P.Civil foi suprimido, voltando o legislador apenas a admitir o mecanismo dito sucessivo, o qual, constando agora do já anteriormente referido 794º, nº1 do n.C.P.Civil, tem a particularidade de se restringir à prescrição lapidar de que o agente “susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior”. 

Ora se assim é, a prevalecer o entendimento constante da decisão recorrida sobre a interpretação deste último normativo – o de conferir relevância à data do arresto como factor de anterioridade – estaria potenciado, senão mesmo exponencialmente amplificado, o risco de se perder o trabalho processual e o tempo despendidos nas citações do art. 786º do mesmo n.C.P.Civil e na tramitação do apenso de reclamação de créditos, tendo lugar a repetição, teoricamente, “ad nauseam”, dos mesmos actos processuais – basta imaginar que, sustada a execução e processada e decidida uma nova reclamação de créditos por apenso à execução onde ocorreu a conversão do arresto em penhora, aparecia uma outra conversão em penhora de arresto anterior: Voltava-se ao princípio? E, assim, sucessivamente?     

Ademais, cremos que esta interpretação é que tem verdadeiramente em conta a explicação para o mecanismo da sustação de execução em caso de concurso de penhoras, explicação essa que nos foi dada pelo insigne Mestre nesta matéria, a saber, a de que se pretende, com tal normativo, obstar à venda dos mesmos bens em processos diferentes, o que poderia redundar em prejuízo do credor com penhora prioritária, e garantir a unidade de liquidação.[4]

Donde, na medida em que à “ratio legis” do preceito subjazem razões de certeza jurídica e protecção [quer do devedor executado, quer do(s) credor(es) exequente(s)], de tal  resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, não se torna necessário que a conversão do arresto em penhora retroaga os seus efeitos à data do próprio arresto.

Com efeito, convertido o arresto em penhora, nos termos do art. 762º do mesmo n.C.P.Civil, esta reporta os seus efeitos à data daquele, o que significa que o seu beneficiário é pago com preferência sobre quem registou penhora ou outra garantia real depois do registo do arresto (cfr. o art. 822.º do C.Civil), sendo este o efeito substantivo da conversão, que ninguém discute, nem está aqui em causa…

Termos em que, em vista da salvaguarda de tal situação e em ordem a que a mesma seja operativa, se impõe que tal credor, titular de direito real de garantia, seja citado para o concurso de credores, sem prejuízo da admissão do mesmo, espontaneamente, a reclamar o seu crédito!

Sendo certo que a admissibilidade da reclamação fundada em penhora não pode ser legitimamente questionada (cf. art. 788º, nos 3 e 5 do mesmo n.C.P.Civil)[5], sem embargo da igualmente prevista sustação da execução que paralelamente corre termos, tal como previsto na parte final do normativo citado em último lugar, sendo disso caso.

Acrescendo que, por esta via, fica garantida a “unidade de liquidação”!

O que tudo serve para dizer que se no quadro processual da vigência do DL nº 38/2003 de 8 de Março, a solução de não reconhecer relevância processual à conversão do arresto em penhora para efeitos de sustação de execução que deve prosseguir e da que deve ser sustada, defendida nos dois arestos invocados nas alegações recursivas da Exequente/recorrente[6] era efectivamente a mais justa e que traduzia a interpretação em harmonia do sistema legal da norma aplicável (o então art. 871º do C.P.Civil), com a reforma processual empreendida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, isto é, no sistema vigente, essa solução representa a única interpretação coerente do art. 794º, nº1 do n.C.P.Civil.

Nesta linha de entendimento, não podemos deixar de sufragar o que já foi doutamente sustentado em aresto vindo de citar, a saber:

«Para efeitos de prioridade no pagamento, no confronto com outros credores, aquele cuja penhora tenha sido precedida de arresto fica em vantagem: a penhora confere-lhe o direito de ser pago com preferência a qualquer outro que não tenha garantia real anterior e a anterioridade da sua penhora reporta-se à data do arresto (artº 822º do Cód. Civil).

Isso, contudo, mesmo sendo a penhora realizada através da mera conversão do arresto, não faz equivaler os dois actos nem confundir as respectivas datas. Continuam actos distintos, praticados em datas diferentes.»[7]

Acresce que, s.m.j., até por argumentos literais, essa mesma e única interpretação – a de que o critério da anterioridade se baseia nas penhoras já existentes, e não nas que, porventura, venham a resultar da conversão do arresto – é a que insofismavelmente deve prevalecer.

Na verdade, quando no normativo ajuizado se refere que o agente “susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior”, alude-se expressamente a uma penhora efetivada posteriormente àquela a que se deve dar prevalência.

Ora, no caso vertente, de conversão do arresto em penhora, a penhora dos presentes autos não foi efetivada em data posterior a tal ocorrência, simplesmente, por via dessa conversão e decorrente efeito retroativo da mesma, aquela tornou-se ou passou a ser posterior.

O que, convenhamos, são coisas distintas!

Dito de outra forma: o critério da anterioridade, mesmo ex vi legis, baseia-se nas penhoras já existentes, e não nas que, porventura, venham a resultar da conversão do arresto.

Importa, pois, concluir que, decaindo o entendimento sufragado na decisão recorrida, se impõe revogar a decisão recorrida, de sustação integral da execução, com a consequente extinção da mesma, que se substitui por outra que determina o prosseguimento dos autos, na fase de venda em que se encontrava, sem prejuízo da citação do credor beneficiário do arresto (posteriormente convertido em penhora), nos termos do art. 786º, nº1, al.b) do n.C.P.Civil, ou da reclamação de crédito espontaneamente pelo mesmo.

                                                           *                   

5 - SÍNTESE CONCLUSIVA

I – Para os efeitos do art.794º, nº1 do n.C.P.Civil, não releva o arresto registado antes do registo de outras penhoras sobre o mesmo imóvel, mas só convertido em penhora depois do registo destas.

II – Assim, o critério da anterioridade à luz desse normativo, baseia-se nas penhoras já existentes, e não nas que, porventura, venham a resultar da conversão do arresto.

                                                           *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final julgar procedente o recurso, assim se revogando a decisão recorrida, de sustação integral da execução, com a consequente extinção da mesma, que se substitui por outra que determina o prosseguimento dos autos, na fase de venda em que se encontrava, sem prejuízo da citação do credor beneficiário do arresto (posteriormente convertido em penhora), nos termos do art. 786º, nº1, al.b) do n.C.P.Civil, ou da reclamação de crédito espontaneamente pelo mesmo.

Sem custas.

                                                           *

Coimbra, 12 de Setembro de 2017

Luís Filipe Cravo ( Relator )

                       

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Como o seu antecessor art. 871º do C.P.Civil, que, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL nº 38/2003 de 8 de Março, era do seguinte teor literal: «Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina»; esta norma, por via da redacção conferida pelo dito DL nº 38/2003 de 8 de Março, passou a ser do seguinte teor literal: «Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.»
[3] Citámos RUI PINTO, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, a págs. 863, obra que, aliás, seguimos de perto nesta parte da exposição.
[4] Assim ALBERTO DOS REIS in Processo de Execução”, volume 2.º, a págs. 287.
[5] Neste sentido, vide ANSELMO DE CASTRO, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, Coimbra Editora, 1970, a págs. 174
[6] Trata-se dos acórdãos do T. Rel.de Coimbra, ambos de 10/03/2009 (um no proc. n.º 162/05.0TBVZL-B.C1 e outro no proc. nº 285-C/2002.C1), disponíveis em www.dgsi.pt/jtrc.
[7] Trata-se do acórdão do T.Rel. de Coimbra de 10/03/2009, no proc. n.º 162/05.0TBVZL-B.C1, referido na precedente nota.